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Com o advento da Constituição Federal, a empregada doméstica teve o direito à licença maternidade, com duração de 120 dias.
Na realidade é a Previdência Social quem deverá pagar à gestante a sua licença, arcando com este ônus, e não o empregador doméstico.
Todavia, se por ato do empregador restar inviabilizado o seu pagamento, por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, por exemplo, poderá a empregada doméstica pleitear na justiça uma indenização compensatória.
É que a omissão no cumprimento de dever legal por parte do empregador não pode causar prejuízo à empregada doméstica.
Assim, neste caso, o empregador deverá suportar o ônus de quitar a obrigação que seria devida pela Previdência Social, se por sua culpa, restou inviabilizada.
Até o advento da Lei nº11.234/06, o direito a estabilidade provisória do empregado doméstico era uma questão muito controvertida.
Inclusive, no entendimento da maioria dos operadores do direito, a categoria dos empregados domésticos não tinha este direito assegurado.
Todavia, atualmente, este entendimento encontra-se ultrapassado, vez que a Lei supra mencionada dispôs expressamente que "é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco ) meses após o parto".
Assim, a resposta para esta questão é afirmativa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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