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Em se tratando de empregado doméstico é necessária a homologação do TRCT junto ao sindicato ou mesmo ao Ministério do trabalho?
A resposta é negativa.
É que, em se tratando de uma relação de emprego doméstica, existem peculiaridades inerentes ao vínculo empregatício, da qual sobressai, dentre outras, a inexistência da obrigatoriedade de homologação do termo de rescisão contratual perante o Sindicato obreiro ou o Ministério do Trabalho, mesmo quando conta o trabalhador com mais de um ano de serviço.
Veja o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho quanto a esta questão:
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 19612/2000-014-09-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 04/08/2006
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SINDICATO - MULTA DO ART. 477 DA CLT.
Ante a ausência de previsão legal não se exige a homologação de rescisão contratual de domésticos perante o sindicato da categoria, ainda que conte com mais de um ano de trabalho, consoante prevê o §1º do artigo 477 da CLT, restando válido o documento subscrito pelas partes que revela ter havido rescisão contratual decorrente de pedido de demissão. Recurso de revista conhecido e improvido.
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO: RR NÚMERO: 636374 ANO: 2000
PUBLICAÇÃO: DJ - 12/11/2004
EMENTA: ARTIGO 477, § 1º, DA CLT . EMPREGADO DOMÉSTICO. RESCISÃO. HOMOLOGAÇÃO
A legislação que regulamentou a profissão do doméstico, consoante preleciona o art. 2º do Decreto nº 71.885/73, ao aprovar o regulamento da Lei nº 5.859/72, determina que excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados as demais disposições da CLT. A Constituição Federal de 1988 estendeu aos domésticos os direitos trabalhistas que especifica em seu artigo 7º, parágrafo único, dentre os quais não figura, todavia, a exigência de homologação perante o Sindicato do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, mesmo tendo o empregado mais de um ano de casa. Não existe previsão expressa de aplicação aos trabalhadores domésticos do disposto no art. 477, § 1º, da CLT e, portanto, não há como se ter por inválido o termo rescisório apresentado no processo, pela ausência de homologação. Recurso de Revista provido.
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