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O artigo 7º da Constituição Federal, em seu parágrafo único, não assegurou aos trabalhadores domésticos o resguardo dos incisos XIII e XVI, e desta forma, não lhes assegurou o direito à jornada limitada e às horas extras.
Mesmo porque, também não há previsão na legislação ordinária, ou seja, a Lei nº 5.859/72, neste sentido.
Desta forma, o empregado doméstico não tem direito a horas extras, porque sequer tem direito a uma jornada de trabalho definida.
Este inclusive, é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho:
NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 810/2001-002-17-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 23/06/2006
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS.
1. O art. 7º da Constituição Federal, em seu parágrafo único, não oferece aos trabalhadores domésticos o resguardo dos incisos XIII e XVI, assim não lhes assegurando o direito à jornada limitada e às horas extras. Tais títulos também não encontram previsão na legislação ordinária (Lei nº 5.859/72).
2. A despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes determinadas garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional (CF, art. 1º, III).
3. Esta certeza, no entanto, não autoriza, no plano judicial, a superação das fronteiras estabelecidas pelas normas vigentes, de forma a se compelir o empregador ao adimplemento de obrigação que o ordenamento jurídico não lhe impõe. É impossível o deferimento de horas extras ao empregado doméstico. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
E também o do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região:
Processo 00282-2006-030-03-00-4 RO
Data de Publicação 29/07/2006
Órgão Julgador Oitava Turma
Relator Convocado José Marlon de Freitas
Revisor Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE: ALVEDI MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDA: IEDA DE OLIVEIRA SILVA
EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO
"Comprovado nos autos que o reclamante trabalhava em chácara de lazer sem fins comerciais, correta a r. sentença que, reconhecendo-o como doméstico, indeferiu o pleito de recebimento de horas extras e FGTS + 40%.
Processo 00577-2003-096-03-00-0 RO
Data de Publicação 27/05/2004 DJMG Página: 17
Órgão Julgador Setima Turma
Relator Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo
Revisor Luiz Ronan Neves Koury
RECORRENTE: RÔMULO TORRES COSTA
RECORRIDO: EDGAR ANTONIO DOS SANTOS
EMENTA: HORAS EXTRAS " DOMÉSTICO
Não se aplica ao doméstico a disposição da CLT, concernente às horas extras, sendo o pedido juridicamente impossível, por falta de previsão legal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
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