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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  A jornada de trabalho e as horas extras

 

O artigo 7º da Constituição Federal, em seu parágrafo único, não assegurou aos trabalhadores domésticos o resguardo dos incisos XIII e XVI, e desta forma, não lhes assegurou o direito à jornada limitada e às horas extras.

Mesmo porque, também não há previsão na legislação ordinária, ou seja, a Lei nº 5.859/72, neste sentido.

 

Desta forma, o empregado doméstico não tem direito a horas extras, porque sequer tem direito a uma jornada de trabalho definida.

Este inclusive, é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho:

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 810/2001-002-17-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 23/06/2006 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. 1. O art. 7º da Constituição Federal, em seu parágrafo único, não oferece aos trabalhadores domésticos o resguardo dos incisos XIII e XVI, assim não lhes assegurando o direito à jornada limitada e às horas extras. Tais títulos também não encontram previsão na legislação ordinária (Lei nº 5.859/72). 2. A despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes determinadas garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional (CF, art. 1º, III). 3. Esta certeza, no entanto, não autoriza, no plano judicial, a superação das fronteiras estabelecidas pelas normas vigentes, de forma a se compelir o empregador ao adimplemento de obrigação que o ordenamento jurídico não lhe impõe. É impossível o deferimento de horas extras ao empregado doméstico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

E também o do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região:

Processo 00282-2006-030-03-00-4 RO Data de Publicação 29/07/2006 Órgão Julgador Oitava Turma Relator Convocado José Marlon de Freitas Revisor Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires RECORRENTE: ALVEDI MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: IEDA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO "Comprovado nos autos que o reclamante trabalhava em chácara de lazer sem fins comerciais, correta a r. sentença que, reconhecendo-o como doméstico, indeferiu o pleito de recebimento de horas extras e FGTS + 40%.

Processo 00577-2003-096-03-00-0 RO Data de Publicação 27/05/2004 DJMG Página: 17 Órgão Julgador Setima Turma Relator Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo Revisor Luiz Ronan Neves Koury RECORRENTE: RÔMULO TORRES COSTA RECORRIDO: EDGAR ANTONIO DOS SANTOS EMENTA: HORAS EXTRAS " DOMÉSTICO Não se aplica ao doméstico a disposição da CLT, concernente às horas extras, sendo o pedido juridicamente impossível, por falta de previsão legal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

 



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