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1- A rescisão sem justa causa
O empregado doméstico na demissão imotivada, ou seja, sem justa causa, tem direito de receber o saldo de salário do mês; 13º salário proporcional, equivalente a 1/12 da remuneração mensal por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias; férias vencidas; férias proporcionais, equivalentes a 1/12 da remuneração mensal por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias e ao aviso prévio.
Pela lei o aviso prévio deverá ser
concedido ao empregado doméstico utilizando por analogia os ditames da CLT.
Todavia, pela prática, é altamente recomendável que este sempre seja concedido sob a forma de indenização, tendo em vista as especificidades inerentes ao trabalho doméstico.
2- A
rescisão com Justa Causa
É necessário aplicar o artigo 482 da CLT, por analogia, para se verificar a existência ou não da justa causa.
Da mesma forma que acontece com os demais empregados, tendo o empregado doméstico cometido falta grave que possa ensejar sua demissão por justa causa, deve o empregador demiti-lo de imediato, sob pena de se entender que houve o perdão tácito da falta.
Quando um empregado doméstico é demitido por justa causa seus direitos são reduzidos, resumindo-se ao saldo de salário, que tiver no dia da demissão, e as férias vencidas, portanto devidas somente se já o empregado tiver completado o período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
O
empregado que comete falta grave não tem direito ao aviso prévio, não
tem direito ao 13º salário proporcional e não tem direito às férias
proporcionais.
A improbidade na CLT, que se consubstancia em ato criminoso praticado contra o patrimônio do empregador, é uma das situações mais comuns que ensejam a demissão imediata do empregado doméstico.
O furto, o roubo ou a apropriação indébita pelo empregado resultam na quebra da confiança e na impossibilidade na manutenção da relação de emprego.
A desídia no direito trabalhista, por outro lado, somente se caracteriza quando há inequívoca habitualidade.
Embora a desatenção, indolência, descuido, desleixo, sejam sinônimos de desídia, para o direito do trabalho a desídia que autoriza a demissão por justa causa é aquela habitual e constante.
Assim, a desídia momentânea ou decorrente de uma situação especial, em princípio, não irá ensejar na demissão por justa causa da empregada doméstica.
Deve-se ressaltar que em, se tratando de empregado doméstico, sempre haverá uma importância maior quando o empregador nota ou toma conhecimento de fatos que podem ser entendidos como incontinência de conduta ou mau procedimento do empregado.
Não se pode esquecer que o empregado doméstico convive com os familiares do seu empregador e que uma conduta desregrada ou moralmente inconveniente reflete muito mais do que quando se trata de um empregado de fábrica que tem sua jornada de trabalho e função com pouca ou nenhuma ligação com o seu empregador.
Da mesma forma, ocorre com a embriaguez habitual ou em serviço que também é motivo grave e ensejador da dispensa por justa causa.
Em se tratando da embriagueis no serviço, o normal é que o empregador, ao tomar conhecimento de tal ato faltoso, imediatamente advirta o empregado por escrito.
Havendo reincidência, o empregador deve aplicar-lhe pena de suspensão do trabalho por alguns dias, descontando no salário os dias da suspensão.
Depois, havendo nova ocorrência, aplicar-lhe a demissão por justa causa.
Naturalmente que em alguns casos, dependendo da gravidade e conseqüências da embriaguez, haverá o ensejo para a demissão por justa causa, ainda que tal acontecimento tenha se caracterizado pela primeira vez.
Outra ocorrência que gera o direito a demissão por justa causa é o abandono do emprego.
Os tribunais têm entendido que o abandono do emprego se caracteriza pela ausência injustificada do empregado por mais de 31 dias consecutivos.
Entretanto é importante observar que a ocorrência de muitas faltas de um ou mais dias, alternados, não caracterizam abandono de emprego.
Porém, se enquadram no fato da desídia, e enseja a demissão por justa causa da mesma forma.
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