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1 - Serviços domésticos (limpeza conservação...)
Esta espécie de empregado doméstico representa a imensa maioria dos trabalhadores domésticos no país.
Deve-se dizer que esta espécie de empregado doméstico é aquela que presta serviços de finalidade não lucrativa á empregador doméstico ou a sua família, em caráter contínuo, no âmbito de sua residência. Ou seja, é aquele empregado que lava as roupas da família, arruma a casa, faz o almoço, limpa os banheiros, enfim, desempenha todas as funções domésticas.
Na realidade, o que deve ser observado é a existência ou não das três condicionantes necessárias à configuração do trabalho doméstico, ou seja,
a prestação de serviços no âmbito residencial, sem finalidade lucrativa e de forma contínua.
2- A Enfermeira doméstica
Para que a enfermeira seja considerada
como empregada doméstica, sua prestação de serviço deve se dar no âmbito
da residência do doente, prestando serviços a este, de forma contínua e
sem finalidade lucrativa, a não ser, claro, o recebimento de seu
salário.
Se a enfermeira não desenvolver qualquer
outra atividade, senão os cuidados do doente, não existindo assim, em
princípio, a finalidade lucrativa de sua atividade, deverá ser
considerada como empregada doméstica.
3- O caseiro
Caseiro é aquela pessoa que cuida da casa,
quando o proprietário não está presente no local.
Esta espécie de trabalhador doméstico é
muito comum nos sítios e chácaras.
Na realidade, estas pessoas além de
tomarem conta da propriedade do patrão, também realizam diversos
serviços de conservação do ambiente: limpam a casa, limpam o quintal,
podam as arvores, plantam frutas...
Não se deve esquecer que a plantação de
frutas ou legumes em nada descaracteriza o trabalho doméstico.
Somente restará descaracterizado o
trabalho doméstico se esta plantação se destinar a alguma finalidade
lucrativa, como a venda, por exemplo. Mas em se tratando de plantação para o
próprio consumo, ou de seus familiares e parentes, restará incólume a
relação de emprego doméstica.
4- O motorista
O motorista para ser considerado empregado
doméstico deve pautar seus serviços ao âmbito familiar desenvolvendo
funções relativas a família. Isto é: se o motorista realiza algum
transporte para a empresa do empregador ou leva o empregador à clientes
em benefício da empresa, estará descaracterizado a atividade doméstica,
devendo esta relação trabalhista ser regida pela CLT.
O motorista para ser considerado empregado
doméstico deve tão somente ter funções diretamente relacionadas com o
âmbito residencial do empregador, como por exemplo levar o empregador ao
serviço, as crianças ao colégio, a aula de ginástica, etc.
5- A diarista
Espécie de trabalhador autônomo que causa grande divergência na doutrina e jurisprudência é a figura da diarista. Por definição, diarista é empregado autônomo que presta seus serviços no âmbito residencial da família, sem finalidade lucrativa e de forma descontínua.
Como se pode verificar, a forma descontínua da prestação de serviços é a principal característica responsável pela descaracterização da relação de emprego doméstica.
Tal entendimento se baseia no fato de que a prestação de serviços da diarista não segue a nenhum padrão seqüencial.
Mesmo porque o ganho do trabalhador se refere a venda do dia trabalhado que, na maioria dos casos, é determinado pela própria diarista, visto que na prática, presta seus serviços em várias residências, ao longo da semana.
Desta forma, clara é distinção entre o empregado doméstico e o trabalhador diarista.
A confusão surge no momento em que um trabalhador diarista presta serviços à residência de determinada pessoa, pelo menos duas vezes por semana, sempre no mesmo dia, todas as semanas, sem faltar.
Neste caso, a doutrina e a jurisprudência se dividem.
Parte da doutrina entende que, mesmo trabalhando em dias certos da semana, não há formação de relação de emprego, vez que a continuidade da prestação de serviço, exigida para caracterização do trabalho doméstico, não foi obedecida. Para esta parte da doutrina, o ato de prestar serviços uma, duas ou até três vezes por semana em nada alterará a condição de diarista da pessoa, pois há o rompimento da continuidade da prestação do trabalho.
Todavia, para outra parte da doutrina, mesmo que o trabalho não seja realizado todos os dias da semana, estará presente a relação de emprego doméstica.
Neste sentido, argumentam que a continuidade da prestação de serviços não significa prestar serviços todos os dias, mas com habitualidade. Sendo assim, para o caso tratado, estará caracterizado o trabalho doméstico.
Na realidade, não há o critério mais correto para se saber se está ou não caracterizado o trabalho doméstico. O certo é analisar cada caso concreto, observando também os outros requisitos necessários à formação de uma relação de emprego, como a subordinação, a pessoalidade, etc.
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