Ressalvadas algumas exceções legais, além do pagamento mensal do salário e do descanso semanal remunerado, todo trabalhador tem direito gozar pelo menos uma vez por ano de férias remuneradas.
Geralmente este período tem a duração de 30 dias.
A concessão do direito a férias anuais tem o objetivo de preservar a saúde do trabalhador, dando-lhe uma oportunidade para "renovar" suas forças e ter um pouco de lazer.
E, é justamente por este motivo que a lei proíbe que o empregado em seu período de férias, preste seus serviços a outro empregador, salvo, é claro as exceções prevista na Lei.
É importante ressaltar que a Constituição Federal ainda prevê o pagamento de um acréscimo pecuniário na razão de 1/3 a mais sobre a remuneração normal do empregado no mês das férias.
Todavia, este abono pecuniário de um terço, representa um percentual mínimo devido ao trabalhador e nada impede que seja fixado um valor maior por meio de um acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Existia na doutrina e jurisprudência grande divergência quanto à questão das férias dos domésticos.
Mesmo porque, a Lei específica que regulamenta a profissão dos empregados é lacunosa neste tema.
Para complicar, a CLT não se aplica aos domésticos.
Entretanto, o atual entendimento da doutrina é que o Decreto nº 71.885/73, que regulamenta a lei do trabalho doméstico (Lei nº 5.859/72), estabelece expressamente em seu artigo 2º que é aplicável aos domésticos o capítulo da CLT referente a férias.
Decreto nº 71.885/73
Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desta, em se tratando de férias do empregado doméstico, deve-se aplicar a CLT como fonte subsidiária.
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A duração das férias
Existia na doutrina e jurisprudência grande divergência quanto à questão da duração das férias dos empregados domésticos.
Todavia, esta questão foi solucionada com o advento da Lei 11.324/06.
É que o artigo 3º da lei 5859/72 foi alterado, passando a ter a seguinte redação.
Lei 5859/72
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos 1/3 ( um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família"
Assim, os domésticos terão direito ao gozo de 30 dias de férias, após doze meses de serviços prestados a mesma pessoa ou família.
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O desconto dos dias faltosos
Também quanto à possibilidade do desconto dos dias faltosos, existia na doutrina e jurisprudência grande divergência quanto à questão das férias dos domésticos.
Todavia, utilizando a CLT de forma subsidiária, deve-se observar os termos do artigo 130 da CLT.
Não se deve olvidar que neste artigo é fixada uma proporcionalidade em relação as faltas do empregado, determinando que o período de férias tenha durações diferenciadas, calculado conforme o número de faltas do empregado durante o ano.
Veja o artigo 130 da CLT:
Consolidação das Leis do Trabalho
Art.130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro)
a 32 (trinta e duas) faltas.
Desta forma, se o empregado doméstico, no prazo de doze meses, tiver 08 faltas injustificadas, por exemplo, a Lei determina que este empregado terá 24 dias corridos de férias.
Da mesma, forma, se o empregado doméstico faltar 29 dias injustificadamente, durante seu período concessivo, ou seja, os doze meses de férias, a Lei determina que este empregado terá somente 12 dias corridos de férias.
- A época de concessão das férias
As férias do empregado doméstico somente devem ser concedidas após o seu vencimento, ou seja, deverão ser concedidas depois de vencido o período de doze meses de serviço.
Lei 5859/72
Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família."
Este período doze meses em que o empregado adquire o direito ao gozo das férias é denominado de período aquisitivo.
Encerrado o período aquisitivo, inicia-se a contagem de um novo período, o período concessivo.
Período concessivo é prazo delimitado por lei, no qual o empregador deverá conceder as férias ao empregado.
O período concessivo inicia-se logo após o término do período aquisitivo e tem a duração máxima de doze meses.
Desta forma, é correto o entendimento de que o empregador deverá conceder as férias ao empregado no prazo máximo de doze meses, contados após o término do período aquisitivo.
Também é importante ressaltar que a lei determinou que a decisão acerca do momento em que serão concedidas as férias ao empregado será do empregador, observado, o período concessivo.
Ou seja, a data de concessão das férias é prerrogativa do empregador, podendo no máximo o empregado tentar negociar com seu patrão uma melhor data que concilie os interesses.
CLT
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
- Da Remuneração e do abono de férias
Quanto ao abono de férias, é pacifico na doutrina que os empregados domésticos, após a Constituição de 1988, têm direito ao seu recebimento.
Inclusive, deve-se ressaltar que este direito agora se encontra expresso na nova redação da Lei 5889/72.
- O pagamento das férias em dobro
Vencendo o prazo de doze meses para a concessão do período de férias, o empregador será obrigado a pagá-la em dobro.
CLT
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 , o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Podendo o empregado pleitear sua concessão na Justiça do Trabalho, no qual será fixada por sentença a época do gozo das mesmas.
Encerrado o contrato de trabalho, independentemente da causa de sua rescisão, será assegurado ao empregado doméstico o direito a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, de acordo com o período de férias já adquirido.
Na hipótese de não completado o período aquisitivo relativo àquele ano, o empregado, desde que não demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto, calculado na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.