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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  As férias do doméstico

 

Para informações mais atualizadas, acesse gratuitamente os links abaixo:

Ressalvadas algumas exceções legais, além do pagamento mensal do salário e do descanso semanal remunerado, todo trabalhador tem direito gozar pelo menos uma vez por ano de férias remuneradas.

Geralmente este período tem a duração de 30 dias.

A concessão do direito a férias anuais tem o objetivo de preservar a saúde do trabalhador, dando-lhe uma oportunidade para "renovar" suas forças e ter um pouco de lazer.

E, é justamente por este motivo que a lei proíbe que o empregado em seu período de férias, preste seus serviços a outro empregador, salvo, é claro as exceções prevista na Lei.

É importante ressaltar que a Constituição Federal ainda prevê o pagamento de um acréscimo pecuniário na razão de 1/3 a mais sobre a remuneração normal do empregado no mês das férias.

Todavia, este abono pecuniário de um terço, representa um percentual mínimo devido ao trabalhador e nada impede que seja fixado um valor maior por meio de um acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Existia na doutrina e jurisprudência grande divergência quanto à questão das férias dos domésticos.

Mesmo porque, a Lei específica que regulamenta a profissão dos empregados é lacunosa neste tema.

Para complicar, a CLT não se aplica aos domésticos.

Entretanto, o atual entendimento da doutrina é que o Decreto nº 71.885/73, que regulamenta a lei do trabalho doméstico (Lei nº 5.859/72), estabelece expressamente em seu artigo 2º que é aplicável aos domésticos o capítulo da CLT referente a férias.

Decreto nº 71.885/73

Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Desta, em se tratando de férias do empregado doméstico, deve-se aplicar a CLT como fonte subsidiária.

 

 - A duração das férias

Existia na doutrina e jurisprudência grande divergência quanto à questão da duração das férias dos empregados domésticos.

Todavia, esta questão foi solucionada com o advento da Lei 11.324/06.

É que o artigo 3º da lei 5859/72 foi alterado, passando a ter a seguinte redação.

Lei 5859/72

Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos 1/3 ( um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família"

Assim, os domésticos terão direito ao gozo de 30 dias de férias, após doze meses de serviços prestados a mesma pessoa ou família.

 - O desconto dos dias faltosos

Também quanto à possibilidade do desconto dos dias faltosos, existia na doutrina e jurisprudência grande divergência quanto à questão das férias dos domésticos.

Todavia, utilizando a CLT de forma subsidiária, deve-se observar os termos do artigo 130 da CLT.

Não se deve olvidar que neste artigo é fixada uma proporcionalidade em relação as faltas do empregado, determinando que o período de férias tenha durações diferenciadas, calculado conforme o número de faltas do empregado durante o ano.

Veja o artigo 130 da CLT:

Consolidação das Leis do Trabalho

Art.130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Desta forma, se o empregado doméstico, no prazo de doze meses, tiver 08 faltas injustificadas, por exemplo, a Lei determina que este empregado terá 24 dias corridos de férias.

Da mesma, forma, se o empregado doméstico faltar 29 dias injustificadamente, durante seu período concessivo, ou seja, os doze meses de férias, a Lei determina que este empregado terá somente 12 dias corridos de férias.

 - A época de concessão das férias

As férias do empregado doméstico somente devem ser concedidas após o seu vencimento, ou seja, deverão ser concedidas depois de vencido o período de doze meses de serviço.

Lei 5859/72

Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família."

Este período doze meses em que o empregado adquire o direito ao gozo das férias é denominado de período aquisitivo.

Encerrado o período aquisitivo, inicia-se a contagem de um novo período, o período concessivo.

Período concessivo é prazo delimitado por lei, no qual o empregador deverá conceder as férias ao empregado.

O período concessivo inicia-se logo após o término do período aquisitivo e tem a duração máxima de doze meses. Desta forma, é correto o entendimento de que o empregador deverá conceder as férias ao empregado no prazo máximo de doze meses, contados após o término do período aquisitivo.

Também é importante ressaltar que a lei determinou que a decisão acerca do momento em que serão concedidas as férias ao empregado será do empregador, observado, o período concessivo.

Ou seja, a data de concessão das férias é prerrogativa do empregador, podendo no máximo o empregado tentar negociar com seu patrão uma melhor data que concilie os interesses.

CLT

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

- Da Remuneração e do abono de férias

Quanto ao abono de férias, é pacifico na doutrina que os empregados domésticos, após a Constituição de 1988, têm direito ao seu recebimento. Inclusive, deve-se ressaltar que este direito agora se encontra expresso na nova redação da Lei 5889/72.

- O pagamento das férias em dobro

Vencendo o prazo de doze meses para a concessão do período de férias, o empregador será obrigado a pagá-la em dobro.

CLT

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 , o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Podendo o empregado pleitear sua concessão na Justiça do Trabalho, no qual será fixada por sentença a época do gozo das mesmas.

 Encerrado o contrato de trabalho, independentemente da causa de sua rescisão, será assegurado ao empregado doméstico o direito a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, de acordo com o período de férias já adquirido.

Na hipótese de não completado o período aquisitivo relativo àquele ano, o empregado, desde que não demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto, calculado na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.