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Partindo do pressuposto que a CLT na se aplica ao empregado doméstico, salvo nas exceções legais, as disposições concernentes à multa do artigo 477 não se aplicam ao doméstico.
Assim, o empregado doméstico não tem direito ao recebimento da multa do artigo 477 da CLT, ante a falta de previsão legal neste sentido.
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