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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  BOLETIM Nº 92 DE 2010.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Configuração

Doença profissional. Movimentos repetitivos. Ausência de medida eficaz para impedir a eclosão e o agravamento da doença. Constitui culpa do empregador a confirmação da eclosão e do agravamento da doença decorrente de submissão do trabalhador a movimentos repetitivos, porquanto apenas ao empregador é dado poder de condução dos métodos de realização das tarefas. (TRT/SP - 02724003720025020047 (02724200204702000) - RO - Ac. 14ªT 20101116947 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 10/11/2010)

Indenização

DOENÇA LABORAL. PERDA AUDITIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. O empregado detém o direito social, constitucionalmente garantido, de trabalhar sob condições seguras, protegido de agentes nocivos, pois o art. 7º, inciso XXII garante a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Estes procedimentos foram ignorados, no caso em foco, pois não há, nos autos, provas no sentido de que tenham sido adotadas as providências salutares, com o regular fornecimento e da fiscalização do uso dos equipamentos de proteção auricular. Assim, é de se concluir que as alegações da reclamada com o intuito de eximir-se da condenação, estão divorciadas da legislação pertinente à matéria, pois patente sua responsabilidade objetiva, conforme art. 927 do Código Civil, cujo parágrafo único preconiza que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,risco para os direitos de outrem. Do ponto de vista subjetivo, sem adoção das providências cabíveis para elidir a nocividade, a empresa agiu com negligência, atraindo assim, a responsabilidade, que traz em sua esteira, o dever de indenizar o prejuízo. (TRT/SP - 00705009320025020211 (00705200221102006) - RO - Ac. 4ªT 20101106224 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 12/11/2010)

ASSÉDIO

Moral

Assédio moral. Caracterização. A prova produzida confirma que a superiora hierárquica doau tor chamava-o constantemente de "incompetente" e também no q ue tange à pronúncia de palavras de baixo calão em reuniões, dirigidas ao autor. A prova revela ainda que a superiora hierárquica tinha este comportamento também com outros supervisionados, mas, que o autor era seu "alvo" preferido Caracterizado, assim, o chamado "assédio moral", que consiste em condutas reiteradas, ainda que de pequena monta (e neste caso não eram de pequena monta) destinados a desestabilizar emocionalmente o empregado. Indenização por dano moral devida. (TRT/SP - 02145000420075020021 (02145200702102000) - RO - Ac. 3ªT 20101143731 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 12/11/2010)

Sexual

DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O ônus da prova quanto a comprovação do assédio sexual compete à reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC. Se prova oral produzida nos autos afastar a tese da inicial relativa à existência do alardeado assédio sexual, o pedido indenização por danos morais não pode ser acolhido. (TRT/SP - 02205001320065020067 (02205200606702000) - RO - Ac. 3ªT 20101255815 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 06/12/2010)

BANCÁRIO

Configuração

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANATE: ENQUADRAMENTO CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. São do autor o ônus da prova da irregularidade na terceirização e o do exercício de função correspondente à atividade-fim do tomador para efeito de enquadramento profissional. Prova produzida que não autoriza o reconhecimento do enquadramento como bancário. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00214008920065020063 (00214200606302001) - RO - Ac. 14ªT 20101241962 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 10/12/2010)

COMISSIONISTA

Horas extras

A sentença não pode exceder os limites da causa de pedir e dos pedidos. Inaplicável a orientação jurisprudencial expressa na Súmula 340 do Colendo TST, quando as normas coletivas contêm disposições mais benéficas ao trabalhador. (TRT/SP - 02362003720055020011 (02362200501102000) - RO - Ac. 11ªT 20101226610 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 07/12/2010)

COMPETÊNCIA

Material

VÍNCULO DE EMPREGO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO LEGAL DO AUDITOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA. A competência material regrada pelo art. 114, da CF não deixa margem à dúvida de que o Poder Judiciário, dentro das limitações impostas pela tripartição dos poderes, detém exclusivamente a jurisdição, sendo a justiça especializada a responsável pela apreciação das questões de fundo decorrentes das relações de trabalho. Mas o dever inerente à fiscalização e autuação das irregularidades assume, da mesma forma, assento constitucional (art. 21, XXIV, da CF/88). Também sob o enfoque das normas infraconstitucionais, o auditor fiscal do trabalho age em conformidade com o art. 628, caput da CLT e com as atribuições minuciosamente detalhadas no art.11, da Lei n. 10.593/2002 , sem que reste configurado o excedimento das funções que lhe são legalmente atribuídas. (TRT/SP - 02681200707802006 (02681200707802006) - RO - Ac. 8ªT 20101053031 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 26/10/2010)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. É certo que o artigo 625-D da CLT preconiza a submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, se existente na localidade da prestação de serviços, e na impossibilidade, seja o fato comunicado na petição inicial. Todavia, o artigo sob comento não instaurou mais uma condição da ação. Se assim quisesse o legislador, teria cominado pena em caso de descumprimento, o que não ocorreu. Como o acesso ao Judiciário está assegurado pela Constituição Federal em vigor (art. 5º, inc. XXXV), o descumprimento do art. 625-D da CLT não constitui óbice ao regular processamento da demanda, ante a falta de cominação a respeito. A jurisprudência já se consolidou nesse sentido, inclusive através da Súmula nº 2 deste Regional. (TRT/SP - 01083005420085020015 (01083200801502008) - RO - Ac. 4ªT 20101106399 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 12/11/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO. Ao fixar o valor da indenização por dano moral, deve o Juiz se ater aos padrões estabelecidos pelo artigo 944 do Código Civil, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve satisfazer o interesse de compensação da vítima, a fim de atenuar-lhe o sofrimento, sem se esquecer do caráter pedagógico da pena, que objetiva reprimir a conduta do agente, mas não pode servir como meio de empobrecimento deste ou de enriquecimento daquela. Dentro deste campo de atuação, o Magistrado deve considerar todos os aspectos que podem influenciar o alcance destes objetivos, tais como o porte da empresa, sua solidez e o nível sócio-econômico do ofendido, arbitrando importe capaz de conceder alento satisfativo à vítima e punição exemplar ao agressor." (TRT/SP - 01384001420055020462 (01384200546202009) - RO - Ac. 10ªT 20101267538 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 10/12/2010)

EMPRESA (SUCESSÃO)

Configuração

SUCESSÃO - AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - O STF (ADI 3934/DF) declarou a constitucionalidade da norma que impede a sucessão trabalhista em sede de regular alienação de ativos, em casos de quebra ou processo de recuperação judicial (arts. 60, parágrafo único e 141, II, da Lei 11.101/2005). A decisão visou conjugar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valorização e proteção do trabalho (arts. 1º, incisos III e IV, 6º, 170 e 193, da CF), com os postulados do desenvolvimento da ordem econômica, direito de propriedade e função social da empresa (artigos 5º, XXI e XXII, 170, caput e inciso III, da CF). A nova lei de falências deve ser vista como importante instrumento de preservação da atividade empreendedora e dos postos de trabalho, o que equaciona os efeitos deletérios decorrentes do término das atividades empresariais. A ausência de sucessão, embora vista com maus olhos por parte da doutrina trabalhista vai ao encontro dos interesses do trabalhador, eis que estimula a arrecadação de ativos, os quais servem para saldar os débitos em aberto, possuindo preferência aqueles de cunho laboral (art. 83, I, Lei 11.101/2005). Viabilizar a sucessão traduziria desinteresse na aquisição dos passivos da empresa com ensejo a maiores índices de inadimplência do que os já experimentados na realidade vivenciada nos processos falimentares. Recurso ordinário desprovido. (TRT/SP - 01325006720085020002 (01325200800202007) - RO - Ac. 8ªT 20101051608 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 22/10/2010)

Sucessão de empregadores. Licitação pública de linhas de ônibus. Manutenção da mesma garagem com aproveitamento de parte dos empregados. Não configura sucessão de empregadores, para o contrato do recorrente, a transferência da garagem pública para o vencedor da licitação, após o descredenciamento de seu empregador, se não há continuidade do contrato sob a nova direção. (TRT/SP - 01995007820055020038 (01995200503802000) - RO - Ac. 14ªT 20101116980 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 10/11/2010)

FALÊNCIA

Recuperação Judicial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. ARREMATANTE. PARÂMETROS. A Lei nº 11.101.2005 merece prestígio porque, introdutória de mecanismos visando preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa como propriedade, o que só se justifica para atender a sua função social, privilegia, garante, o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, não ostentando, portanto, qualquer crivo de inconstitucionalidade ao equacionar que o arrematante não sucede o devedor nas obrigações, incluídas as trabalhistas, salvo na hipótese prevista no parágrafo 1o, III, do seu artigo 141, a ser delimitada no juízo homologatório do plano de recuperação judicial. Não há, pois, incompatibilidade com os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT/SP - 01623002720085020072 (01623200807202008) - RO - Ac. 2ªT 20101257907 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 07/12/2010)

FGTS

Depósito. Levantamento

BUROCRACIA X RACIONALIDADE. FGTS. SAQUE POR PROCURAÇÃO AUTORIZADO EM LIMINAR POR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO DA CEF, PARA QUE O TRABALHADOR DEVOLVA O VALOR E TORNE A RECEBÊ-LO PESSOALMENTE. APELO IMPROVIDO. Irracional a pretensão recursal da CEF de que o reclamante, despedido sem justa causa, devolva ao órgão gestor o FGTS a ele creditado por meio de liminar, e sacado por sua genitora e procuradora, ainda que a posteriori o Juízo tenha reconhecido ser incompetente para o exame da controvérsia. Com efeito, o sistema existe para conferir garantias aos trabalhadores. Não é um fim em si mesmo. Se o reclamante, em vista da ordem judicial, já recebeu, ainda que pelas mãos de sua procuradora/genitora, o numerário que é inquestionavelmente seu, afigura-se rematado non sense querer retroceder todos os passos apenas para que, em nome da burocracia, ele devolva a quantia sacada e volte outro dia, para receber o mesmo dinheiro, num apinhado guichê da Caixa! A proposta recursal, nesse aspecto, é inaceitável e evidencia um apego à burocracia que faria tremer as faces do saudoso Ministro Hélio Beltrão. Não se está aqui a negar a necessidade de a reclamada manter rígido controle de procedimentos de modo a evitar danos num sistema multifinalístico e socialmente relevante que a ela incumbe gerir. Todavia, isso não tem nada a ver com a pretensão subjacente de eleger a burocracia com um fim em si mesma, aparelhando a máquina do Judiciário para ratificar semelhante irracionalidade. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01759008420095020071 (01759200907102002) - RO - Ac. 4ªT 20101066850 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 05/11/2010)

GESTANTE

Salário maternidade (geral) e licença

O conjunto da prova autoriza conclusão no sentido de que as atividades foram realizadas com subordinação e que a contratação, por meio de cooperativa, foi efetivada de modo fraudulento; a autora foi contratada para trabalhar na tomadora e prestou serviços de forma ininterrupta. Não pode prevalecer a condição de cooperada; reconhecido o vínculo de emprego com o tomador. Ante o prejuízo sofrido pela autora, em razão do procedimento fraudulento do empregador, devida a indenização relativa ao salário maternidade, bem como o pagamento das verbas relativas a um mês de garantia de emprego (estabilidade gestante). Na hipótese, houve contrato de trabalho, confirmação da gravidez na época da vigência do contrato e dispensa imotivada. (TRT/SP - 01472008220055020445 (01472200544502005) - RO - Ac. 11ªT 20101226840 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 07/12/2010)

HORAS EXTRAS

Trabalho externo

ATIVIDADE EXTERNA - NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO EXPEDIENTE PARA ATENDIMENTO DE QUOTAS - INAPLICABILIDADE DO ART. 62, INC. I CONSOLIDADO. O simples fato de a atividade profissional ser desempenhada externamente ao estabelecimento do empregador não afasta o pagamento de horas extraordinárias, se ficou demonstrado que havia necessidade de prorrogação das jornadas para atendimento de metas ou cumprimento de quotas fixadas pelo empregador. A imposição de meta diária incompatível com a jornada contratual/legal funciona como uma forma oblíqua de controle de ponto e exigência de sobrelabor, afastando o disposto no art. 62, inc. I Consolidado. Horas extras devidas. (TRT/SP - 00916006220085020060 (00916200806002008) - RO - Ac. 4ªT 20101106208 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 12/11/2010)



 

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Opção

Sentença condicional. Impossibilidade. A sentença não pode conhecer e julgar simultaneamente os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, postergando a opção do empregado para a fase de liquidação de sentença, posto que assim viola o comando do art. 460, parágrafo único do Código de Processo Civil. Pedidos cumulativos incompatíveis entre si. Inépcia. Também não pode a autor formular, cumulativamente, a pretensão de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, posto que são pedidos incompatíveis entre si,acarretando na inépcia das pretensões nos termos do art. 295, parágrafo único, IV do Código de Processo Civil. Inépcia que se declara de ofício. (TRT/SP - 00889006020045020317 (00889200431702002) - RO - Ac. 3ªT 20101253685 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 06/12/2010)

JORNADA

Intervalo violado

Irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; devido o pagamento da hora integral; aplicação do artigo 71 da CLT e da OJ 307 do C.TST. Os minutos que antecedem e sucedem ao horário contratual devem ser remunerados. (TRT/SP - 01323002120065020361 (01323200636102008) - RO - Ac. 11ªT 20101227200 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 07/12/2010)

JUSTA CAUSA

Configuração

I. Justa causa. Direito de resistência x poder disciplinar. Em que pese o "jus variandi" do empregador e seu poder de impor disciplina no ambiente de trabalho, não é justo motivo para demissão do empregado a recusa deste em cumprir ordem que contrarie o direito. A negativa em aceitar alteração contratual "in pejus" não constitui justa causa do empregado. II. Redução do intervalo de refeição. Acordo coletivo de trabalho. Invalidade. A redução de intervalo de refeição não pode ser avençada apenas por norma coletiva, sem cumprimento do artigo 71, § 3º da CLT. Não colhe validade, ainda, a norma coletiva firmada em 1996, para relação contratual cujo período imprescrito conta-se a partir de 2002 (TRT/SP - 02232005120075020317 (02232200731702002) - RO - Ac. 1ªT 20101044989 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 17/10/2010)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

A Lei 7.102/83 em seu art. 3º, inciso II, abre a possibilidade para o próprio estabelecimento recrutar pessoal próprio para realizar os serviços de vigilância, observadas as condicionantes legais. Por essa razão a jurisprudência do C. TST admite a hipótese de tercerização dos serviços de vigilância, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, pois nessas condições, o contratante despe-se da condição de mero tomador de serviços para se tornar empregador efetivamente. Apelo a que se nega provimento. (TRT/SP - 02067007020065020081 (02067200608102006) - RO - Ac. 17ªT 20101259209 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 07/12/2010)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO FRENTE À AUTOMAÇÃO. ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS MEDIANTE CONCESSÕES RECÍPROCAS. VALIDADE. O conteúdo dos acordos coletivos questionados denota que foram firmados pelo sindicato de classe dos estivadores, legítimo representante da categoria, mediante concessões recíprocas. Embora mereça aplicação cautelosa, a fim de evitar a renúncia coletiva mascarada de "negociação", a teoria do conglobamento agasalha a possibilidade de negociação coletiva dos direitos,realizada visando conquistas que no seu conjunto sejam mais benéficas aos empregados, cada qual das partes abrindo mão de um benefício em prol de outro, de forma clara e especificada no pacto coletivo. É dizer, havendo essa disposição claramente anunciada pelas partes convenentes, qual seja a de cambiar direitos, uns por outros, com concessão e contrapartida, a norma coletiva deverá ser apreciada em seu conjunto e não apenas em suas partes isoladas, de modo a não levar à abstração da intenção manifestada no texto da negociação coletiva E é esta a situação que se revela pelo teor dos acordos coletivos em análise, destacando-se a particularidade do caso dos estivadores, num dado momento histórico, econômico e social, que refletiu o foco de atuação de seu sindicato na defesa dos direitos dos seus representados, com vistas a barrar, ao máximo, a diminuição do número de homens nas equipes de trabalho (terno), objeto principal perseguido pelas respectivas operadoras portuárias nas negociações coletivas, face à automação das atividades portuárias, que vem tornando desnecessário o emprego do mesmo número de mão-de-obra, no caso, na composição dos termos. Isto porque, consoante esclarecido pelo sindicato em sua defesa, a garantia do mercado de trabalho aos seus representados preserva-lhes a manutenção dos ganhos, posto que se houver diminuição do número de requisições, em conseqüência, haverá diminuição da oportunidade de trabalho e de ganhos. Por tais razões, para a manutenção do mercado de trabalho, houve a necessidade de a entidade sindical, com autorização de seus representados em assembléia, transigir quanto a um reajuste menor. Como resultado, o conteúdo da assembléia e dos acordos coletivos entabulados denota que houve concessões recíprocas, e que estes foram mais vantajosos, vez que preservaram postos de trabalho para um número maior de homens nas equipes de trabalho, ainda que em troca de um reajuste menos vantajoso. A questão envolve garantia constitucional, de proteção ao trabalho em face da automação, insculpida no art. 7º, XXVII, da CF. Portanto, depreende-se que o sindicato de classe agiu em benefício de seus representados, visando garantias a estes, que não se limitam apenas à percepção de reajustes remuneratórios, mas tem um espectro mais amplo, preservando condições de trabalho e mesmo, a própria oportunidade de os estivadores seguirem trabalhando. A conclusão a que chegamos é que na situação contextualizada nos autos, houve negociação coletiva válida, em conformidade com o teor do art.7º, XXVI, da CF. Recurso obreiro improvido. (TRT/SP - 01683008820085020445 (01683200844502000) - RO - Ac. 4ªT 20101066990 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 05/11/2010)

NORMA JURÍDICA

Interpretação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/2006. CONTAGEM. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO. 1. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a disponibilização do Diário Oficial Eletrônico, prevista no parágrafo 3º, do art. 4º, da Lei nº 11.419/06, é efetivada na véspera da publicação, em cumprimento ao Comunicado GP 12/2007. 2. Estando assegurada a data da publicação do DOE no dia efetivamente discriminado na certidão da intimação, aplica-se o disposto no citado parágrafo terceiro, excluindo-se a hipótese do parágrafo 4º subseqüente, em razão da mens legislatoris, cuja finalidade foi de assegurar à parte o direito a uma contagem iniciada em data subseqüente quando houver dúvida razoável quanto à data da "disponibilização da informação", o que não é o caso dos autos, em especial porque o Comunicado TRTSP GP 04/2007 assegura a disponibilização da informação na efetiva data da publicação, atraindo para o recorrente o ônus da prova quanto a eventual incorreção do dia da publicação, ou hipotética falha eletrônica no dia da publicação. (TRT/SP - 02700002920085020471 (02700200847102003) - AIRO - Ac. 8ªT 20101177067 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 19/11/2010)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

"NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTRIÇÃO DA PROVA. Sempre que se tratar de restrição de prova - única, no caso, o Juízo deve agir com cautela, só rejeitando o compromisso testemunhal quando não há qualquer dúvida quanto à isenção de ânimo, sob pena de se violar o princípio constitucional do direito à ampla defesa. Desta feita, concluí-se que o indeferimento da prova e sequer a oitiva como informante, na forma do artigo 405, parágrafo 4º do CPC (ora aplicado subsidiariamente: art. 769 da CLT), negou ao reclamante a possibilidade de provar suas alegações, afrontando garantia constitucional de ampla defesa. Preliminar de nulidade acolhida." (TRT/SP - 00212009720065020446 (00212200644602000) - RO - Ac. 17ªT 20101259292 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 07/12/2010)

 

 

PETROLEIRO

Normas especiais

TRABALHADOR DA PETROBRÁS - DIFERENÇAS DE RMNR - PERCPEÇÃO DE PATAMAR MAIS ELEVADO PELOS EMPREGADOS NOVOS QUE NÃO FAZEM JUS AO VP-ACT, NEM AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - IMPROCEDÊNCIA. Não há nenhuma ilegalidade na negociação coletiva firmada com o desiderato de aproximar o padrão salarial entre empregados novos e antigos. Desde que não haja prejuízo aos trabalhadores contratados há mais tempo, inexiste qualquer direto subjetivo desses em ver elevado seu padrão salarial quando conquistado um plano de equiparação para toda a categoria. A instituição da RMNR pela Petrobrás objetivou a isonomia entre os trabalhadores do segmento, não fazendo jus o reclamante às supostas diferenças decorrentes do pagamento "a menor" da RMNR, pelo fato de receber adicional de periculosidade ou VP-ACT, quando outros trabalhadores fazem jus a patamar mais elevado de diferenças de RMNR, justamente por não se enquadrarem na norma coletiva que instituiu o VP-ACT, tampouco laborarem expostos a agentes perigosos. Incide o artigo 7º, XXVI, da CF, o qual determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso desprovido. (TRT/SP - 01572002420095020471 (01572200947102001) - RO - Ac. 8ªT 20101051624 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 22/10/2010)

PORTUÁRIO

Avulso

ESTIVADOR AVULSO. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. A Lei 8.690/93, art.1º, parágrafo 1º e incisos, dispõe que operador portuário é aquele que realiza movimentações nos limites do porto organizado. A reclamada, USIMINAS, opera terminal marítimo privativo, o que é inconteste, de modo que não se trata de operadora portuária. É fato que a USIMINAS explora o terminal marítimo privativo, enquanto a COSIPA atua no ramo da siderurgia, bem como que a exploração do terminal marítimo se dá por conta das atividades da siderúrgica, que se utiliza do porto privativo para movimentação de matéria-prima e demais produtos atrelados aos seus interesses. Para tanto, utiliza-se de mão-de-obra própria, mas, também, contrata mão-de-obra avulsa, conforme suas necessidades. Revendo posição anteriormente adotada, entendo que devem ser aplicadas, ao caso concreto, as normas da categoria preponderante da empresa no que pertine aos trabalhadores portuários, posto que atendem mais adequadamente aos interesses e necessidades específicas dos trabalhadores portuários e das empresas que desenvolvem atividades junto aos portos, em harmonia com o intuito de unificação da atividade portuária, em face do caráter estratégico do setor para a economia nacional e as necessidades da atual economia globalizada, que devem atender a parâmetros internacionais traçados para as atividades portuárias como um todo. Ademais, o trabalho avulso trata-se de forma de prestação laboral e não categoria profissional, propriamente dita, que possa ser considerada diferenciada. Por fim, a reclamada não se fez representar pelo SOPESP nas negociações deste, em conformidade com a Súmula 374 do C.TST, aplicando-se-lhe o termo de ajuste próprio, firmado com o sindicato dos portuários avulsos. (TRT/SP - 01091007020105020255 (01091201025502004) - RO - Ac. 4ªT 20101159522 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 19/11/2010)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Inexistência relação de emprego

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCENTUAL. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência da OJ nº 398, da SDI-1, do C. TST. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00222002720095020447 (00222200944702004) - AP - Ac. 14ªT 20101175790 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 09/12/2010)

PROVA

Ônus da prova

Seguro de vida. Indenização pela empresa. Ausência de responsabilização. Incumbe ao beneficiário o ônus da prova de que a empresa tenha obstado o recebimento de seguro de vida em grupo, porquanto o desconhecimento da empresa quanto à condição do autor para o percebimento de tal benefício justifica-se em razão de que este se encontrava afastado da suas funções por motivo de saúde. Aplicação do art. 818 da CLT. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01952003020085020471 (01952200847102005) - RO - Ac. 14ªT 20101241970 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 10/12/2010)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

O fato de a autora ser tia da recorrida, por si só, não remete à inexistência da contratualidade. Isso porque, via de regra, não há óbice legal para que o empregador contrate parente como empregado. Sem adentrar ao aspecto meritório dos presentes autos, a relação de parentesco não pode servir de pretexto para o descumprimento da lei. A par disso, entendo que as considerações tecidas pelo MMº Juízo de primeiro grau são meramente subjetivas. Dizer simplesmente que não há subordinação porque a relação de parentesco era bastante próxima é hipótese que não se aplica a todos os casos. As relações interpessoais, inclusive entre familiares não são homogêneas, dado o caráter personalíssimo dos atributos individuais. Não cabe portanto, intentar silogismos, pois os elementos postos à prova exigem percepção objetiva dos fatos. (TRT/SP - 00496201027102004 (00496201027102004) - RO - Ac. 17ªT 20101169714 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 17/11/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Salário

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME DA CLT. DIREITO À SEXTA-PARTE. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura o pagamento da sexta-parte ao servidor público estadual. Neste conceito estão abrangidos também os empregados celetistas, visto que servidor público é gênero, do qual o empregado público celetista e o servidor estatutário são espécies. Assim, além de ser devida ao servidor estatutário, a sexta-parte também deve ser paga ao servidor celetista. (TRT/SP - 01125008920085020020 (01125200802002006) - RO - Ac. 3ªT 20101255424 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 07/12/2010)

 

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