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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Configuração
Doença profissional. Movimentos repetitivos.
Ausência de medida eficaz para impedir a eclosão e o agravamento da
doença. Constitui culpa do empregador a confirmação da eclosão e do
agravamento da doença decorrente de submissão do trabalhador a
movimentos repetitivos, porquanto apenas ao empregador é dado poder
de condução dos métodos de realização das tarefas. (TRT/SP -
02724003720025020047 (02724200204702000) - RO - Ac. 14ªT 20101116947
- Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 10/11/2010)
Indenização
DOENÇA LABORAL. PERDA AUDITIVA. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. O empregado detém o direito
social, constitucionalmente garantido, de trabalhar sob condições
seguras, protegido de agentes nocivos, pois o art. 7º, inciso XXII
garante a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança. Estes procedimentos foram
ignorados, no caso em foco, pois não há, nos autos, provas no
sentido de que tenham sido adotadas as providências salutares, com o
regular fornecimento e da fiscalização do uso dos equipamentos de
proteção auricular. Assim, é de se concluir que as alegações da
reclamada com o intuito de eximir-se da condenação, estão
divorciadas da legislação pertinente à matéria, pois patente sua
responsabilidade objetiva, conforme art. 927 do Código Civil, cujo
parágrafo único preconiza que haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos em que a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,risco
para os direitos de outrem. Do ponto de vista subjetivo, sem adoção
das providências cabíveis para elidir a nocividade, a empresa agiu
com negligência, atraindo assim, a responsabilidade, que traz em sua
esteira, o dever de indenizar o prejuízo. (TRT/SP -
00705009320025020211 (00705200221102006) - RO - Ac. 4ªT 20101106224
- Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 12/11/2010)
ASSÉDIO
Moral
Assédio moral. Caracterização. A prova
produzida confirma que a superiora hierárquica doau tor chamava-o
constantemente de "incompetente" e também no q ue tange à pronúncia
de palavras de baixo calão em reuniões, dirigidas ao autor. A prova
revela ainda que a superiora hierárquica tinha este comportamento
também com outros supervisionados, mas, que o autor era seu "alvo"
preferido Caracterizado, assim, o chamado "assédio moral", que
consiste em condutas reiteradas, ainda que de pequena monta (e neste
caso não eram de pequena monta) destinados a desestabilizar
emocionalmente o empregado. Indenização por dano moral devida.
(TRT/SP - 02145000420075020021 (02145200702102000) - RO - Ac. 3ªT
20101143731 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 12/11/2010)
Sexual
DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. O ônus da prova quanto a comprovação do assédio sexual
compete à reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do
artigo 333 do CPC. Se prova oral produzida nos autos afastar a tese
da inicial relativa à existência do alardeado assédio sexual, o
pedido indenização por danos morais não pode ser acolhido.
(TRT/SP - 02205001320065020067
(02205200606702000) - RO - Ac. 3ªT 20101255815 - Rel. THEREZA
CHRISTINA NAHAS - DOE 06/12/2010)
BANCÁRIO
Configuração
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANATE: ENQUADRAMENTO
CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. São do autor o
ônus da prova da irregularidade na terceirização e o do exercício de
função correspondente à atividade-fim do tomador para efeito de
enquadramento profissional. Prova produzida que não autoriza o
reconhecimento do enquadramento como bancário. Recurso ordinário do
reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
00214008920065020063 (00214200606302001) - RO - Ac. 14ªT 20101241962
- Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 10/12/2010)
COMISSIONISTA
Horas extras
A sentença não pode exceder os limites da causa
de pedir e dos pedidos. Inaplicável a orientação jurisprudencial
expressa na Súmula 340 do Colendo TST, quando as normas coletivas
contêm disposições mais benéficas ao trabalhador. (TRT/SP -
02362003720055020011 (02362200501102000) - RO - Ac. 11ªT 20101226610
- Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 07/12/2010)
COMPETÊNCIA
Material
VÍNCULO DE EMPREGO. AUTO DE INFRAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO LEGAL DO AUDITOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA
COMPETÊNCIA TRABALHISTA. A competência material regrada pelo art.
114, da CF não deixa margem à dúvida de que o Poder Judiciário,
dentro das limitações impostas pela tripartição dos poderes, detém
exclusivamente a jurisdição, sendo a justiça especializada a
responsável pela apreciação das questões de fundo decorrentes das
relações de trabalho. Mas o dever inerente à fiscalização e autuação
das irregularidades assume, da mesma forma, assento constitucional
(art. 21, XXIV, da CF/88). Também sob o enfoque das normas
infraconstitucionais, o auditor fiscal do trabalho age em
conformidade com o art. 628, caput da CLT e com as atribuições
minuciosamente detalhadas no art.11, da Lei n. 10.593/2002 , sem que
reste configurado o excedimento das funções que lhe são legalmente
atribuídas. (TRT/SP - 02681200707802006 (02681200707802006) - RO -
Ac. 8ªT 20101053031 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 26/10/2010)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. É certo que o
artigo 625-D da CLT preconiza a submissão da demanda trabalhista à
Comissão de Conciliação Prévia, se existente na localidade da
prestação de serviços, e na impossibilidade, seja o fato comunicado
na petição inicial. Todavia, o artigo sob comento não instaurou mais
uma condição da ação. Se assim quisesse o legislador, teria cominado
pena em caso de descumprimento, o que não ocorreu. Como o acesso ao
Judiciário está assegurado pela Constituição Federal em vigor (art.
5º, inc. XXXV), o descumprimento do art. 625-D da CLT não constitui
óbice ao regular processamento da demanda, ante a falta de cominação
a respeito. A jurisprudência já se consolidou nesse sentido,
inclusive através da Súmula nº 2 deste Regional. (TRT/SP -
01083005420085020015 (01083200801502008) - RO - Ac. 4ªT 20101106399
- Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 12/11/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO. Ao fixar
o valor da indenização por dano moral, deve o Juiz se ater aos
padrões estabelecidos pelo artigo 944 do Código Civil, pautando-se
pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A
indenização deve satisfazer o interesse de compensação da vítima, a
fim de atenuar-lhe o sofrimento, sem se esquecer do caráter
pedagógico da pena, que objetiva reprimir a conduta do agente, mas
não pode servir como meio de empobrecimento deste ou de
enriquecimento daquela. Dentro deste campo de atuação, o Magistrado
deve considerar todos os aspectos que podem influenciar o alcance
destes objetivos, tais como o porte da empresa, sua solidez e o
nível sócio-econômico do ofendido, arbitrando importe capaz de
conceder alento satisfativo à vítima e punição exemplar ao
agressor." (TRT/SP - 01384001420055020462 (01384200546202009) - RO -
Ac. 10ªT 20101267538 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE
10/12/2010)
EMPRESA (SUCESSÃO)
Configuração
SUCESSÃO - AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA EM
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - O STF (ADI
3934/DF) declarou a constitucionalidade da norma que impede a
sucessão trabalhista em sede de regular alienação de ativos, em
casos de quebra ou processo de recuperação judicial (arts. 60,
parágrafo único e 141, II, da Lei 11.101/2005). A decisão visou
conjugar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, valorização e proteção do trabalho (arts. 1º, incisos III e
IV, 6º, 170 e 193, da CF), com os postulados do desenvolvimento da
ordem econômica, direito de propriedade e função social da empresa
(artigos 5º, XXI e XXII, 170, caput e inciso III, da CF). A nova lei
de falências deve ser vista como importante instrumento de
preservação da atividade empreendedora e dos postos de trabalho, o
que equaciona os efeitos deletérios decorrentes do término das
atividades empresariais. A ausência de sucessão, embora vista com
maus olhos por parte da doutrina trabalhista vai ao encontro dos
interesses do trabalhador, eis que estimula a arrecadação de ativos,
os quais servem para saldar os débitos em aberto, possuindo
preferência aqueles de cunho laboral (art. 83, I, Lei 11.101/2005).
Viabilizar a sucessão traduziria desinteresse na aquisição dos
passivos da empresa com ensejo a maiores índices de inadimplência do
que os já experimentados na realidade vivenciada nos processos
falimentares. Recurso ordinário desprovido. (TRT/SP -
01325006720085020002 (01325200800202007) - RO - Ac. 8ªT 20101051608
- Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 22/10/2010)
Sucessão de empregadores. Licitação pública de
linhas de ônibus. Manutenção da mesma garagem com aproveitamento de
parte dos empregados. Não configura sucessão de empregadores, para o
contrato do recorrente, a transferência da garagem pública para o
vencedor da licitação, após o descredenciamento de seu empregador,
se não há continuidade do contrato sob a nova direção. (TRT/SP -
01995007820055020038 (01995200503802000) - RO - Ac. 14ªT 20101116980
- Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 10/11/2010)
FALÊNCIA
Recuperação Judicial
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. ARREMATANTE.
PARÂMETROS. A Lei nº 11.101.2005 merece prestígio porque,
introdutória de mecanismos visando preservar e otimizar a utilização
produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa como
propriedade, o que só se justifica para atender a sua função social,
privilegia, garante, o conteúdo essencial dos direitos fundamentais,
não ostentando, portanto, qualquer crivo de inconstitucionalidade ao
equacionar que o arrematante não sucede o devedor nas obrigações,
incluídas as trabalhistas, salvo na hipótese prevista no parágrafo
1o, III, do seu artigo 141, a ser delimitada no juízo homologatório
do plano de recuperação judicial. Não há, pois, incompatibilidade
com os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(TRT/SP - 01623002720085020072 (01623200807202008) - RO - Ac. 2ªT
20101257907 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE
07/12/2010)
FGTS
Depósito. Levantamento
BUROCRACIA X RACIONALIDADE. FGTS. SAQUE POR
PROCURAÇÃO AUTORIZADO EM LIMINAR POR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO DA
CEF, PARA QUE O TRABALHADOR DEVOLVA O VALOR E TORNE A RECEBÊ-LO
PESSOALMENTE. APELO IMPROVIDO. Irracional a pretensão recursal da
CEF de que o reclamante, despedido sem justa causa, devolva ao órgão
gestor o FGTS a ele creditado por meio de liminar, e sacado por sua
genitora e procuradora, ainda que a posteriori o Juízo tenha
reconhecido ser incompetente para o exame da controvérsia. Com
efeito, o sistema existe para conferir garantias aos trabalhadores.
Não é um fim em si mesmo. Se o reclamante, em vista da ordem
judicial, já recebeu, ainda que pelas mãos de sua
procuradora/genitora, o numerário que é inquestionavelmente seu,
afigura-se rematado non sense querer retroceder todos os passos
apenas para que, em nome da burocracia, ele devolva a quantia sacada
e volte outro dia, para receber o mesmo dinheiro, num apinhado
guichê da Caixa! A proposta recursal, nesse aspecto, é inaceitável e
evidencia um apego à burocracia que faria tremer as faces do saudoso
Ministro Hélio Beltrão. Não se está aqui a negar a necessidade de a
reclamada manter rígido controle de procedimentos de modo a evitar
danos num sistema multifinalístico e socialmente relevante que a ela
incumbe gerir. Todavia, isso não tem nada a ver com a pretensão
subjacente de eleger a burocracia com um fim em si mesma,
aparelhando a máquina do Judiciário para ratificar semelhante
irracionalidade. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
01759008420095020071 (01759200907102002) - RO - Ac. 4ªT 20101066850
- Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 05/11/2010)
GESTANTE
Salário maternidade (geral) e licença
O conjunto da prova autoriza conclusão no
sentido de que as atividades foram realizadas com subordinação e que
a contratação, por meio de cooperativa, foi efetivada de modo
fraudulento; a autora foi contratada para trabalhar na tomadora e
prestou serviços de forma ininterrupta. Não pode prevalecer a
condição de cooperada; reconhecido o vínculo de emprego com o
tomador. Ante o prejuízo sofrido pela autora, em razão do
procedimento fraudulento do empregador, devida a indenização
relativa ao salário maternidade, bem como o pagamento das verbas
relativas a um mês de garantia de emprego (estabilidade gestante).
Na hipótese, houve contrato de trabalho, confirmação da gravidez na
época da vigência do contrato e dispensa imotivada. (TRT/SP -
01472008220055020445 (01472200544502005) - RO - Ac. 11ªT 20101226840
- Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 07/12/2010)
HORAS EXTRAS
Trabalho externo
ATIVIDADE EXTERNA - NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO
DO EXPEDIENTE PARA ATENDIMENTO DE QUOTAS - INAPLICABILIDADE DO ART.
62, INC. I CONSOLIDADO. O simples fato de a atividade profissional
ser desempenhada externamente ao estabelecimento do empregador não
afasta o pagamento de horas extraordinárias, se ficou demonstrado
que havia necessidade de prorrogação das jornadas para atendimento
de metas ou cumprimento de quotas fixadas pelo empregador. A
imposição de meta diária incompatível com a jornada contratual/legal
funciona como uma forma oblíqua de controle de ponto e exigência de
sobrelabor, afastando o disposto no art. 62, inc. I Consolidado.
Horas extras devidas. (TRT/SP - 00916006220085020060
(00916200806002008) - RO - Ac. 4ªT 20101106208 - Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA - DOE 12/11/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
(ADICIONAL)
Opção
Sentença condicional. Impossibilidade. A
sentença não pode conhecer e julgar simultaneamente os pedidos de
adicional de insalubridade e adicional de periculosidade,
postergando a opção do empregado para a fase de liquidação de
sentença, posto que assim viola o comando do art. 460, parágrafo
único do Código de Processo Civil. Pedidos cumulativos incompatíveis
entre si. Inépcia. Também não pode a autor formular,
cumulativamente, a pretensão de adicional de insalubridade e
adicional de periculosidade, posto que são pedidos incompatíveis
entre si,acarretando na inépcia das pretensões nos termos do art.
295, parágrafo único, IV do Código de Processo Civil. Inépcia que se
declara de ofício. (TRT/SP - 00889006020045020317
(00889200431702002) - RO - Ac. 3ªT 20101253685 - Rel. ANTERO ARANTES
MARTINS - DOE 06/12/2010)
JORNADA
Intervalo violado
Irregularidade na concessão do intervalo
intrajornada; devido o pagamento da hora integral; aplicação do
artigo 71 da CLT e da OJ 307 do C.TST. Os minutos que antecedem e
sucedem ao horário contratual devem ser remunerados. (TRT/SP -
01323002120065020361 (01323200636102008) - RO - Ac. 11ªT 20101227200
- Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 07/12/2010)
JUSTA CAUSA
Configuração
I. Justa causa. Direito de resistência x poder
disciplinar. Em que pese o "jus variandi" do empregador e seu poder
de impor disciplina no ambiente de trabalho, não é justo motivo para
demissão do empregado a recusa deste em cumprir ordem que contrarie
o direito. A negativa em aceitar alteração contratual "in pejus" não
constitui justa causa do empregado. II. Redução do intervalo de
refeição. Acordo coletivo de trabalho. Invalidade. A redução de
intervalo de refeição não pode ser avençada apenas por norma
coletiva, sem cumprimento do artigo 71, § 3º da CLT. Não colhe
validade, ainda, a norma coletiva firmada em 1996, para relação
contratual cujo período imprescrito conta-se a partir de 2002
(TRT/SP - 02232005120075020317 (02232200731702002) - RO - Ac. 1ªT
20101044989 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 17/10/2010)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
A Lei 7.102/83 em seu art. 3º, inciso II, abre
a possibilidade para o próprio estabelecimento recrutar pessoal
próprio para realizar os serviços de vigilância, observadas as
condicionantes legais. Por essa razão a jurisprudência do C. TST
admite a hipótese de tercerização dos serviços de vigilância, desde
que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, pois nessas
condições, o contratante despe-se da condição de mero tomador de
serviços para se tornar empregador efetivamente. Apelo a que se nega
provimento. (TRT/SP - 02067007020065020081 (02067200608102006) - RO
- Ac. 17ªT 20101259209 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE
07/12/2010)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO FRENTE À
AUTOMAÇÃO. ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS MEDIANTE
CONCESSÕES RECÍPROCAS. VALIDADE. O conteúdo dos acordos coletivos
questionados denota que foram firmados pelo sindicato de classe dos
estivadores, legítimo representante da categoria, mediante
concessões recíprocas. Embora mereça aplicação cautelosa, a fim de
evitar a renúncia coletiva mascarada de "negociação", a teoria do
conglobamento agasalha a possibilidade de negociação coletiva dos
direitos,realizada visando conquistas que no seu conjunto sejam mais
benéficas aos empregados, cada qual das partes abrindo mão de um
benefício em prol de outro, de forma clara e especificada no pacto
coletivo. É dizer, havendo essa disposição claramente anunciada
pelas partes convenentes, qual seja a de cambiar direitos, uns por
outros, com concessão e contrapartida, a norma coletiva deverá ser
apreciada em seu conjunto e não apenas em suas partes isoladas, de
modo a não levar à abstração da intenção manifestada no texto da
negociação coletiva E é esta a situação que se revela pelo teor dos
acordos coletivos em análise, destacando-se a particularidade do
caso dos estivadores, num dado momento histórico, econômico e
social, que refletiu o foco de atuação de seu sindicato na defesa
dos direitos dos seus representados, com vistas a barrar, ao máximo,
a diminuição do número de homens nas equipes de trabalho (terno),
objeto principal perseguido pelas respectivas operadoras portuárias
nas negociações coletivas, face à automação das atividades
portuárias, que vem tornando desnecessário o emprego do mesmo número
de mão-de-obra, no caso, na composição dos termos. Isto porque,
consoante esclarecido pelo sindicato em sua defesa, a garantia do
mercado de trabalho aos seus representados preserva-lhes a
manutenção dos ganhos, posto que se houver diminuição do número de
requisições, em conseqüência, haverá diminuição da oportunidade de
trabalho e de ganhos. Por tais razões, para a manutenção do mercado
de trabalho, houve a necessidade de a entidade sindical, com
autorização de seus representados em assembléia, transigir quanto a
um reajuste menor. Como resultado, o conteúdo da assembléia e dos
acordos coletivos entabulados denota que houve concessões
recíprocas, e que estes foram mais vantajosos, vez que preservaram
postos de trabalho para um número maior de homens nas equipes de
trabalho, ainda que em troca de um reajuste menos vantajoso. A
questão envolve garantia constitucional, de proteção ao trabalho em
face da automação, insculpida no art. 7º, XXVII, da CF. Portanto,
depreende-se que o sindicato de classe agiu em benefício de seus
representados, visando garantias a estes, que não se limitam apenas
à percepção de reajustes remuneratórios, mas tem um espectro mais
amplo, preservando condições de trabalho e mesmo, a própria
oportunidade de os estivadores seguirem trabalhando. A conclusão a
que chegamos é que na situação contextualizada nos autos, houve
negociação coletiva válida, em conformidade com o teor do art.7º,
XXVI, da CF. Recurso obreiro improvido. (TRT/SP -
01683008820085020445 (01683200844502000) - RO - Ac. 4ªT 20101066990
- Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 05/11/2010)
NORMA JURÍDICA
Interpretação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.
TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/2006. CONTAGEM. DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO. 1. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, a disponibilização do Diário Oficial Eletrônico, prevista
no parágrafo 3º, do art. 4º, da Lei nº 11.419/06, é efetivada na
véspera da publicação, em cumprimento ao Comunicado GP 12/2007. 2.
Estando assegurada a data da publicação do DOE no dia efetivamente
discriminado na certidão da intimação, aplica-se o disposto no
citado parágrafo terceiro, excluindo-se a hipótese do parágrafo 4º
subseqüente, em razão da mens legislatoris, cuja finalidade foi de
assegurar à parte o direito a uma contagem iniciada em data
subseqüente quando houver dúvida razoável quanto à data da
"disponibilização da informação", o que não é o caso dos autos, em
especial porque o Comunicado TRTSP GP 04/2007 assegura a
disponibilização da informação na efetiva data da publicação,
atraindo para o recorrente o ônus da prova quanto a eventual
incorreção do dia da publicação, ou hipotética falha eletrônica no
dia da publicação. (TRT/SP - 02700002920085020471
(02700200847102003) - AIRO - Ac. 8ªT 20101177067 - Rel. CELSO
RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 19/11/2010)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
"NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESTRIÇÃO DA PROVA. Sempre que se tratar de restrição de prova -
única, no caso, o Juízo deve agir com cautela, só rejeitando o
compromisso testemunhal quando não há qualquer dúvida quanto à
isenção de ânimo, sob pena de se violar o princípio constitucional
do direito à ampla defesa. Desta feita, concluí-se que o
indeferimento da prova e sequer a oitiva como informante, na forma
do artigo 405, parágrafo 4º do CPC (ora aplicado subsidiariamente:
art. 769 da CLT), negou ao reclamante a possibilidade de provar suas
alegações, afrontando garantia constitucional de ampla defesa.
Preliminar de nulidade acolhida." (TRT/SP - 00212009720065020446
(00212200644602000) - RO - Ac. 17ªT 20101259292 - Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE - DOE 07/12/2010)
PETROLEIRO
Normas especiais
TRABALHADOR DA PETROBRÁS - DIFERENÇAS DE RMNR -
PERCPEÇÃO DE PATAMAR MAIS ELEVADO PELOS EMPREGADOS NOVOS QUE NÃO
FAZEM JUS AO VP-ACT, NEM AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -
IMPROCEDÊNCIA. Não há nenhuma ilegalidade na negociação coletiva
firmada com o desiderato de aproximar o padrão salarial entre
empregados novos e antigos. Desde que não haja prejuízo aos
trabalhadores contratados há mais tempo, inexiste qualquer direto
subjetivo desses em ver elevado seu padrão salarial quando
conquistado um plano de equiparação para toda a categoria. A
instituição da RMNR pela Petrobrás objetivou a isonomia entre os
trabalhadores do segmento, não fazendo jus o reclamante às supostas
diferenças decorrentes do pagamento "a menor" da RMNR, pelo fato de
receber adicional de periculosidade ou VP-ACT, quando outros
trabalhadores fazem jus a patamar mais elevado de diferenças de RMNR,
justamente por não se enquadrarem na norma coletiva que instituiu o
VP-ACT, tampouco laborarem expostos a agentes perigosos. Incide o
artigo 7º, XXVI, da CF, o qual determina o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso desprovido.
(TRT/SP - 01572002420095020471 (01572200947102001) - RO - Ac. 8ªT
20101051624 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 22/10/2010)
PORTUÁRIO
Avulso
ESTIVADOR AVULSO. TERMINAL DE USO PRIVATIVO.
NORMA COLETIVA APLICÁVEL. A Lei 8.690/93, art.1º, parágrafo 1º e
incisos, dispõe que operador portuário é aquele que realiza
movimentações nos limites do porto organizado. A reclamada,
USIMINAS, opera terminal marítimo privativo, o que é inconteste, de
modo que não se trata de operadora portuária. É fato que a USIMINAS
explora o terminal marítimo privativo, enquanto a COSIPA atua no
ramo da siderurgia, bem como que a exploração do terminal marítimo
se dá por conta das atividades da siderúrgica, que se utiliza do
porto privativo para movimentação de matéria-prima e demais produtos
atrelados aos seus interesses. Para tanto, utiliza-se de mão-de-obra
própria, mas, também, contrata mão-de-obra avulsa, conforme suas
necessidades. Revendo posição anteriormente adotada, entendo que
devem ser aplicadas, ao caso concreto, as normas da categoria
preponderante da empresa no que pertine aos trabalhadores
portuários, posto que atendem mais adequadamente aos interesses e
necessidades específicas dos trabalhadores portuários e das empresas
que desenvolvem atividades junto aos portos, em harmonia com o
intuito de unificação da atividade portuária, em face do caráter
estratégico do setor para a economia nacional e as necessidades da
atual economia globalizada, que devem atender a parâmetros
internacionais traçados para as atividades portuárias como um todo.
Ademais, o trabalho avulso trata-se de forma de prestação laboral e
não categoria profissional, propriamente dita, que possa ser
considerada diferenciada. Por fim, a reclamada não se fez
representar pelo SOPESP nas negociações deste, em conformidade com a
Súmula 374 do C.TST, aplicando-se-lhe o termo de ajuste próprio,
firmado com o sindicato dos portuários avulsos. (TRT/SP -
01091007020105020255 (01091201025502004) - RO - Ac. 4ªT 20101159522
- Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 19/11/2010)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Inexistência relação de emprego
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCENTUAL. Nos acordos
homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo
empregatício, é devido o recolhimento da contribuição
previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de
serviços e de 11% por parte do prestador, na qualidade de
contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o
teto de contribuição. Inteligência da OJ nº 398, da SDI-1, do C.
TST. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
00222002720095020447 (00222200944702004) - AP - Ac. 14ªT 20101175790
- Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 09/12/2010)
PROVA
Ônus da prova
Seguro de vida. Indenização pela empresa.
Ausência de responsabilização. Incumbe ao beneficiário o ônus da
prova de que a empresa tenha obstado o recebimento de seguro de vida
em grupo, porquanto o desconhecimento da empresa quanto à condição
do autor para o percebimento de tal benefício justifica-se em razão
de que este se encontrava afastado da suas funções por motivo de
saúde. Aplicação do art. 818 da CLT. Recurso do autor ao qual se
nega provimento. (TRT/SP - 01952003020085020471 (01952200847102005)
- RO - Ac. 14ªT 20101241970 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE
10/12/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
O fato de a autora ser tia da recorrida, por si
só, não remete à inexistência da contratualidade. Isso porque, via
de regra, não há óbice legal para que o empregador contrate parente
como empregado. Sem adentrar ao aspecto meritório dos presentes
autos, a relação de parentesco não pode servir de pretexto para o
descumprimento da lei. A par disso, entendo que as considerações
tecidas pelo MMº Juízo de primeiro grau são meramente subjetivas.
Dizer simplesmente que não há subordinação porque a relação de
parentesco era bastante próxima é hipótese que não se aplica a todos
os casos. As relações interpessoais, inclusive entre familiares não
são homogêneas, dado o caráter personalíssimo dos atributos
individuais. Não cabe portanto, intentar silogismos, pois os
elementos postos à prova exigem percepção objetiva dos fatos.
(TRT/SP - 00496201027102004 (00496201027102004) - RO - Ac. 17ªT
20101169714 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 17/11/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Salário
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME DA CLT.
DIREITO À SEXTA-PARTE. O artigo 129 da Constituição do Estado de São
Paulo assegura o pagamento da sexta-parte ao servidor público
estadual. Neste conceito estão abrangidos também os empregados
celetistas, visto que servidor público é gênero, do qual o empregado
público celetista e o servidor estatutário são espécies. Assim, além
de ser devida ao servidor estatutário, a sexta-parte também deve ser
paga ao servidor celetista. (TRT/SP - 01125008920085020020
(01125200802002006) - RO - Ac. 3ªT 20101255424 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 07/12/2010)
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