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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  BOLETIM Nº 86 DE 2010.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Configuração

ASSALTOS. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. Alega o reclamante, em sua petição inicial, ser portador de doença decorrente das condições trabalho a que estava submetido. Requer estabilidade acidentária. Laudo pericial às fls. 456/466. Houve impugnação às fls. 474/475 e resposta do Sr. Perito às fls. 479/481. A r. sentença julgou procedente o pedido, tendo em vista a existência de nexo causal entre a enfermidade do reclamante e os assaltos que fora vítima em sua ocupação laborativa. O conjunto fático-probatório indica que: a) reclamante é portador de estresse pós-traumático decorrente de assaltos que sofrera durante a jornada de trabalho; e b) há nexo causal(fls. 463). Para a concessão da estabilidade almejada pelo reclamante há que se perquirir a existência de nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade desenvolvida pelo obreiro. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente (responsabilidade subjetiva) ou o risco criado (responsabilidade objetiva) e o dano suportado pela vítima, sendo imprescindível para a caracterização da responsabilidade. Inexistindo o nexo causal, também inexiste o direito à estabilidade. Consoante laudo pericial, as condições de trabalho foram a causa da enfermidade desenvolvida pelo reclamante, causa esta entendida como condição apta a produzir o resultado danoso experimentado, ou que com ela colaborou. Ante a existência de nexo causal, não se acolhe o pedido recursal da reclamada. Em suma, diante da existência do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo recorrente e sua atividade laboral, rejeita-se o apelo da reclamada. Mantém-se a r. sentença (TRT/SP - 01357009020035020056 (01357200305602000) - RO - Ac. 12ªT 20101073709 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 05/11/2010)

ASSÉDIO

Moral

Assédio moral. Possibilidade. Indenização por danos morais. Cabimento. A pressão por aumento de produtividade, o exagero na fiscalização do trabalho, a determinação para a execução de tarefas além do conhecimento do trabalhador, ou o contrário, o desempenho de funções muito aquém da sua capacidade, a discriminação no trabalho de grupo, o próprio não repasse injustificado de tarefas, a humilhação e repreensão perante os colegas de trabalho, a ameaça de punição e de demissão, tudo isso configura prática de assédio moral no trabalho. Nesse caso, não se há falar em ausência de imediatidade do empregado em relação à conduta faltosa do empregador, pois o assédio moral se materializa, geralmente, por intermédio da atitude reiterada do empregador ou seus prepostos. Ademais, a tolerância do empregado quanto ao assédio moral do empregador não configura perdão tácito, eis que motivada pela impossibilidade de o trabalhador prescindir, ainda que temporariamente, da relação de emprego, fonte de renda própria e da família. Assim, uma vez comprovado que o empregado sofria humilhações e era exposto a situações vexatórias no seu local de trabalho, é forçoso reconhecer como devida a indenização por danos morais pleiteada na inicial. Recurso Ordinário patronal não provido. (TRT/SP - 00434200707502006 (00434200707502006) - RO - Ac. 14ªT 20101014192 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 19/10/2010)

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)

Vício (dolo, simulação, fraude)

A fraude se caracteriza pela utilização de expedientes ardilosos justamente para prejudicar credores e que exige para sua configuração dois requisitos: um objetivo, traduzido pela realização de negócio jurídico que prejudique o credor, desvirtuando a finalidade da lei; outro subjetivo, que se retrata pela má fé, malícia ou simplesmente a consciência de que o credor pode ser prejudicado e sofrer prejuízo. Por intermédio da fraude, se pratica o ato justamente na forma prevista na lei, mas distanciando-se dela nos seus efeitos e resultados. (TRT/SP - 01860009620095020201 (01860200920102009) - RO - Ac. 6ªT 20101007293 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 18/10/2010)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Sentença. Omissão

Embargos de declaração. Omissão. Não se configura omissão, tecnicamente, se a matéria supostamente omitida consta expressamente de texto de Orientação Jurisprudencial expressamente referido e adotado no Acórdão. Todavia, para que não fiquem dúvidas, esclareça-se que a contribuição previdenciária, no que tange à quota-parte do prestador de serviços, deverá respeitar o teto de contribuição. Embargos de declaração procedentes. (TRT/SP - 00900200831102000 (00900200831102000) - RO - Ac. 11ªT 20101154253 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 12/11/2010)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Prova

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA. Demonstrada nos autos, como na espécie, a circunstância de o Reclamante e os paradigmas exercerem as mesmas funções, incide na espécie o item VIII da Súmula nº 6 do C. TST, que preceitua, verbis: 'VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial'. Não se desincumbindo a Reclamada desse encargo processual, o deferimento da equiparação salarial é medida que se impõe. Recurso Ordinário patronal conhecido e não provido. (TRT/SP - 02298200809002002 (02298200809002002) - RO - Ac. 5ªT 20101018228 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 15/10/2010)

EXECUÇÃO

Penhora. Impenhorabilidade

BEM DE FAMÍLIA E O CRÉDITO TRABALHISTA. O inciso IV do art. 1º da CF estabelece os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por sua vez, o caput do art. 170 assegura que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano. Em face da conjugação desses dispositivos, torna-se evidente que o trabalho humano é um dos fundamentos da ordem constitucional econômica. Como se não bastassem essas assertivas, o art. 193, caput, estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a justiça social. A ordem social deve ser vista como um sistema de proteção da força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no art. 6º, sendo que o trabalho é um deles. Pondere-se que o art. 7º declina quais são os direitos sociais específicos dos trabalhadores. Diante desses princípios constitucionais, a Lei 8.009 é inconstitucional quando estabelece a impenhorabilidade do bem de família em relação aos créditos trabalhistas em geral,os quais são de natureza privilegiada e se sobrepõem a qualquer outro (art. 186, CTN e art. 449, CLT). Pode-se argumentar que a EC 26, de 14/2/2000, estabeleceu a moradia como um dos direitos sociais, logo, tem idêntico status constitucional destinado ao trabalho. Isso faz com que se tenha um choque de valores entre os dois direitos sociais, demonstrando, assim, um argumento razoável para se contrapor à tese da inconstitucionalidade da Lei 8.009. Contudo, mesmo assim, o bem (trabalho), há de se sobrepor à moradia, em nossa visão. Portanto comungo da tese de que o bem de família é penhorável. (TRT/SP - 00486008920095020314 (00486200931402009) - AP - Ac. 12ªT 20100842326 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 17/09/2010)

HONORÁRIOS

Advogado

"PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS - A Súmula 329 do E.TST, manteve o entendimento de que, nesta Justiça Especializada, o deferimento de honorários advocatícios depende de sucumbência, e, cumulativamente, deve, a parte, estar assistida por seu sindicato profissional e, perceber menos que dois salários mínimos. A tese dos chamados "honorários indenizatórios" não subsiste ao jus postulandi. (TRT/SP - 00168008220085020086 (00168200808602006) - RO - Ac. 3ªT 20101119016 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 05/11/2010)

JORNADA

Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho

Horas in itinere. Trajeto entre a portaria e o posto de trabalho. Hipótese em que o empregado está ainda em trajeto e não à disposição do empregador. Inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 36 da SDI-I, do Superior Tribunal do Trabalho. Recurso d a ré a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 01718200446402006 (01718200446402006) - RO - Ac. 11ªT 20100962828 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 05/10/2010)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

ADVOGADA DA RECLAMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 32 da Lei 8.906/94, a condenação solidária de advogado que assistiu à parte reputada litigante de má-fé, no mesmo processo (e não em ação própria) no qual fora constatada a conduta apenada, não encontra respaldo legal, pelo que a reforma da r. decisão recorrida é medida que se impõe. Recurso ordinário a que se dá provimento, no aspecto. (TRT/SP - 01468200731802008 (01468200731802008) - RO - Ac. 5ªT 20101062871 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 28/10/2010)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A contratação havida entre o tomador de serviços e a empresa prestadora de serviços, ainda que tenha sido efetivada dentro dos parâmetros legais, não exime o contratante de responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa interposta, em face do comportamento omisso e irregular ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, ficando configurada a culpa in vigilando. Incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso do Município a que se nega provimento. (TRT/SP - 01511200301802007 (01511200301802007) - RO - Ac. 8ªT 20100967110 - Rel. IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA - DOE 19/10/2010)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, INCISO IV, DO C. TST. CONSTITUCIONALIDADE. Ao impor ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária na hipótese de inadimplemento trabalhista do prestador, o entendimento jurisprudencial consolidado no inciso IV da súmula em questão, não traz nenhuma ofensa ao princípio da reserva legal (Constituição da República, Artigo 5º, inciso II), nem as regras da competência legisferante, trazidas nos Artigos 48 e 22, inciso I, da referida Carta Política. O entendimento jurisprudencial traduz, na verdade, apenas o uso do dever-poder inerente à função jurisdicional trabalhista previsto no art. 8º da CLT, que impõe a aplicação da analogia como forma de integração do ordenamento jurídico, na falta de disposições legais, buscando fontes alternativas do direito. (TRT/SP - 01982200804202003 (01982200804202003) - RO - Ac. 12ªT 20101129011 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 12/11/2010)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Efeitos

I - Descumprido pelo empregador requisito estabelecido na própria norma coletiva quanto à obrigatoriedade de notificação à Comissão Permanente de Negociação sobre o pagamento aos seus empregados de adicional por tempo de serviço, não se implementou direito da reclamada de eximir-se do pagamento da indenização por dispensa imotivada à reclamante. II - Comprovado que a reclamante foi dispensada no primeiro dia do segundo semestre de 2004, procede condenação quanto à garantia semestral de salários estabelecida na cláusula 30. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02560200443302003 (02560200443302003) - RO - Ac. 13ªT 20101077534 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 05/11/2010)

Objeto

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE PROMOVE DE FORMA IRRESTRITA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INEFICÁCIA. Os instrumentos normativos celebrados entre as entidades sindicais, que promovam a cobrança (desconto) de contribuição assistencial/confederativa aos empregados, de forma incondiciona e irrestrital, fere o princípio da liberdade sindical albergado no artigo 8.º da Constituição Federal. A liberdade de associação e de sindicalização assegurada pela Constituição Federal (artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V), não se compadece com a imposição de contribuição que tenha como destinatários todos  os integrantes da categoria profissional ou econômica. Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 editada pela Sessão de Dissídios Coletivos, ambos do Colendo TST. Inteligência jurisprudencial assentada na natureza da exigência que, neste caso, não tem caráter tributário e por isso, embora possa ser cobrada pelo Sindicato, não pode ser estendida a todos indistintamente, vulnerando princípios consagrados pela Carta Maior. (TRT/SP - 00333200938202000 (00333200938202000) - RO - Ac. 12ªT 20101079928 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 05/11/2010)



 

PETIÇÃO INICIAL

Inépcia

Petição Inicial. Inépcia. Pedido genérico pela expressão "verbas rescisórias". Aplicação das normas do Código de Processo Civil, quanto às regras da petição inicial. A regra básica, descumprida no processo "sub judice", diz respeito ao artigo 286, "caput", do CPC, no sentido de que o pedido deve ser certo e determinado, principalmente, se considerarmos a crescente especificação e ampliação do rol dos chamados direitos trabalhistas, que devem ser especificados pelos títulos ou denominações jurídicas. (TRT/SP - 00702200707902005 (00702200707902005) - RO - Ac. 13ªT 20101126454 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA - DOE 11/11/2010)

PORTUÁRIO

Avulso

Trabalhador Portuário Avulso. Prova da prestação de serviços. A prova da efetiva prestação do serviço portuário avulso no âmbito da reclamada recai sobre o autor, mormente diante das condições em que o trabalho é prestado, sem fixação junto a único tomador de serviços, e pela facilidade do trabalhador obtê-la junto ao respectivo Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Assim, não se desvencilhando o reclamante deste encargo, não é possível reconhecer qualquer obrigação da reclamada ao pagamento dos títulos vindicados, devendo os pedidos da reclamação ser julgados improcedentes. Recurso da ré provido. (TRT/SP - 00186009420065020255 (00186200625502004) - RO - Ac. 14ªT 20100995645 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/10/2010)

PRESCRIÇÃO

Alteração contratual

Alteração contratual lesiva. Prescrição total. Pretendendo a reclamante que determinada parcela paga pelo empregador, cuja integração ao salário de participação do complemento de aposentadoria foi vedada por norma interna da ré, existe aí prejuízo decorrente de ato único do empregador, razão pela qual deve ser contado o lapso prescricional total a partir do momento em que se concretizou a referida vedação em relação à reclamante. Assim, não tendo sido proposta a ação dentro do quinquênio legal, o reconhecimento da prescrição total, nos termos da súmula 294 do TST, e a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, é medida que se impõe. (TRT/SP - 01586007120065020053 (01586200605302008) - RO - Ac. 14ªT 20100995505 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/10/2010)

Prazo

Incompetência material. Matéria aqui superada por decisão do STF no RE 555.943-2. Prescrição. Tratando-se de ação trabalhista, a prescrição deve se orientar pelos prazos estabelecidos no artigo 7º, XXIX da CF. Na hipótese vertente, extinto o contrato, pelo prazo bienal. (TRT/SP - 02115003120075020462 (02115200746202001) - RO - Ac. 17ªT 20101171050 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 17/11/2010)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Auxílio-doença

Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa-fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP - 00585200831202007 (00585200831202007) - RO - Ac. 3ªT 20101083593 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 27/10/2010)

Contribuição. Cálculo e incidência

"Contribuições Previdenciárias. De acordo com a previsão contida na Constituição Federal o fato gerador das contribuições previdenciárias são os rendimentos do trabalho pagos ou creditados (aliena "a", inciso I, do artigo 195), e não a efetiva prestação dos serviços, motivo pelo qual não cabe correção dos créditos monetários desde o fato gerador, e sim após o dia 02 (dois) do mês seguinte ao da ciência da liquidação da sentença (alínea "b", inciso I, artigo 30 da Lei 8.212/91)." (TRT/SP - 03202003419985020069 (03202199806902006) - AP - Ac. 3ªT 20101119822 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 05/11/2010)

QUITAÇÃO

Validade

INCENTIVO FINANCEIRO POR ADESÃO AO PDV - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS COLETIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. Não há falar-se em deferimento do incentivo financeiro por adesão ao PDV se a Reclamante, em seu depoimento pessoal, confessa expressamente que tinha conhecimento da existência de limites para a adesão ao Programa; que para o seu setor e turno foram disponibilizadas apenas quatro vagas, e, por fim, que ela foi a sexta pessoa do seu turno a ingressar na fila de inscrição. Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido. (TRT/SP - 00405200946602008 (00405200946602008) - RO - Ac. 5ªT 20101008214 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 15/10/2010)

RECURSO

Fundamentação

SÚMULA 422 DO C. TST. Postula o reclamante, em suas razões recursais, o direito à gratificação prevista na Lei Municipal nº 3.875/2000, com base no princípio da isonomia e da moralidade administrativa, eis que existiriam outros guardas civis na corporação que receberiam cumulativamente a sobredita gratificação e horas extras. Conforme denota-se da situação acima narrada, o recurso aviado pelo recorrente não atacou os fundamentos da sentença. Isso porque a r. sentença não analisou a existência de outros guardas civis recebendo cumulativamente as verbas em estame. Caberia à recorrente mostrar que havia interesse recursal amparável pela ação ajuizada. Logo, o recurso manejado não recorreu especificadamente dos fundamentos decisórios. Pelo contrário, em suas razões de inconformismo, a recorrente alega matérias que sequer foram examinadas pelo magistrado de primeira instância. Desta feita, aplica-se o teor da Súmula 422 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,in verbis: "RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." Portanto, não se conhece do recurso ordinário da recorrente, nesse aspecto." (TRT/SP - 01386008320085020472 (01386200847202008) - RO - Ac. 12ªT 20101130729 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 12/11/2010)

 

 

Pressupostos ou requisitos

DESERÇÃO. Não constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário o pagamento de multa por litigância de má-fé imposta pela sentença recorrida. O artigo 899 da CLT exige apenas o pagamento das custas processuais previstas no artigo 789 da CLT, não se aplicando o disposto no artigo 35 do CPC. (TRT/SP - 01652200301202001 (01652200301202001) - RO - Ac. 17ªT 20101049697 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 22/10/2010)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

Vínculo de emprego. Sócio da empresa. As provas são indicativas da existência de um contrato de sociedade entre as partes, que se reuniram com fim comum, fato usual no ramo de atividade de prestação de serviços, referendando a tese da defesa. Virtual intuito fraudulento da pessoa jurídica contou com conivência e acatamento do reclamante que não pode agora, valer-se da própria torpeza e exigir direitos dos quais abriu mão, conscientemente, ao tornar-se sócio da empresa. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT/SP - 00100200706202006 (00100200706202006) - RO - Ac. 13ªT 20101033839 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 21/10/2010)

Cooperativa

"Trabalho Cooperado - A simples adesão do autor à cooperativa e o preenchimento de documentos não são elementos suficientes para configurar o trabalho cooperado, especialmente porque o único objetivo do reclamante foi conseguir uma colocação profissional junto à Prefeitura, que tem por prática burlar a contratação por concurso público, utilizando-se da Cooperativa." (TRT/SP - 01942003420085020361 (01942200836102004) - RO - Ac. 3ªT 20101118982 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 05/11/2010)

Professor

1) Reconhecimento da função de professor atrelado ao fato de ministrar aulas, independentemente do nível do curso e da necessidade de aplicação de provas ou avaliações. 2) Categoria diferenciada: normas coletivas aplicáveis somente ao empregador que participa das negociações. Súmula 374 do C. TST. (TRT/SP - 00140002920075020050 (00140200705002008) - RO - Ac. 9ªT 20101152021 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 18/11/2010)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Em geral

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AGRAVANTE. A afirmativa de que não foram esgotados os meios processuais para satisfação do crédito, apresenta-se destituída de fundamento, diante dos termos da r. decisão. Ainda, segundo dispõe o art. 878, da Consolidação das Leis do Trabalho, "...A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior". (TRT/SP - 01921200743202000 (01921200743202000) - AP - Ac. 11ªT 20100900164 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 28/09/2010)

Terceirização. Ente público

Inaplicabilidade do art. 71, parágrafo 1o, da Lei no 8.666/93. Os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e da moralidade, consagrados nos incisos III e IV do art. 1o e no art. 37, caput, ambos da CF, juntamente com a Súmula no 331, IV, do C. TST, cuja redação foi dada após a publicação da Lei no 8.666/93, afastam a interpretação de que o art. 71, parágrafo 1o, do diploma referido, impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, mormente quando se considera que esta se submete, inclusive, ao dever de se conduzir pautada pela boa-fé objetiva e probidade, ante o fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro. (TRT/SP - 02469200505902009 (02469200505902009) - RO - Ac. 14ªT 20101013382 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/10/2010)

SALÁRIO (EM GERAL)

Funções simultâneas

ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES - ACRÉSCIMO SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Ao avaliar em cada caso a execução de serviço compatível com a condição pessoal do empregado, ao qual o trabalhador fica obrigado à falta de cláusula expressa que delimite as atribuições, cabe ao intérprete considerar não só a qualificação profissional e atributos como também a situação concreta estabelecida. (TRT 2ª R. - 02960017050 - Ac. 6ªT. 02960017050- Rel. Des. Carlos Francisco Berardo - DOESP 30.04.1997). Auxiliar de Topografia e Assistente de Topografia. A Alegada cumulação de funções, com a de desenhista, não foi confirmada. (TRT/SP - 00378200948102006 (00378200948102006) - RO - Ac. 11ªT 20100900199 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 28/09/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Representação da categoria e individual. Substituição processual

ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS. O Sindicato não pode ser equiparada ao Ministério Público do Trabalho, pois mesmo atuando no processo como substituto processual, tem recursos para manter-se, inclusive para o ajuizamento de ações, de sorte que não lhe é aplicável o disposto nos artigos 790-A, II e 790-B da CLT. (TRT/SP - 01865200623102000 (01865200623102000) - RO - Ac. 17ªT 20101049590 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 22/10/2010)

TRANSFERÊNCIA

Cláusula permissiva

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A natureza das atividades empreendidas pela reclamada e a contratação do reclamante com cláusula expressa de prestação de serviços tanto no local do contrato quanto em qualquer outra cidade do território nacional, aliadas ao fato de que não houve mudança de domicílio do reclamante, tornam inaplicável o disposto no artigo 469 da CLT. (TRT/SP - 01664200426202000 (01664200426202000) - RO - Ac. 17ªT 20100965029 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 04/10/2010)

 

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