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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL
Configuração
ASSALTOS. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL.
Alega o reclamante, em sua petição inicial, ser portador de doença
decorrente das condições trabalho a que estava submetido. Requer
estabilidade acidentária. Laudo pericial às fls. 456/466. Houve
impugnação às fls. 474/475 e resposta do Sr. Perito às fls. 479/481.
A r. sentença julgou procedente o pedido, tendo em vista a
existência de nexo causal entre a enfermidade do reclamante e os
assaltos que fora vítima em sua ocupação laborativa. O conjunto
fático-probatório indica que: a) reclamante é portador de estresse
pós-traumático decorrente de assaltos que sofrera durante a jornada
de trabalho; e b) há nexo causal(fls. 463). Para a concessão da
estabilidade almejada pelo reclamante há que se perquirir a
existência de nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade
desenvolvida pelo obreiro. O nexo de causalidade é a relação de
causa e efeito entre a conduta culposa do agente (responsabilidade
subjetiva) ou o risco criado (responsabilidade objetiva) e o dano
suportado pela vítima, sendo imprescindível para a caracterização da
responsabilidade. Inexistindo o nexo causal, também inexiste o
direito à estabilidade. Consoante laudo pericial, as condições de
trabalho foram a causa da enfermidade desenvolvida pelo reclamante,
causa esta entendida como condição apta a produzir o resultado
danoso experimentado, ou que com ela colaborou. Ante a existência de
nexo causal, não se acolhe o pedido recursal da reclamada. Em suma,
diante da existência do nexo de causalidade entre a doença
desenvolvida pelo recorrente e sua atividade laboral, rejeita-se o
apelo da reclamada. Mantém-se a r. sentença (TRT/SP -
01357009020035020056 (01357200305602000) - RO - Ac. 12ªT 20101073709
- Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 05/11/2010)
ASSÉDIO
Moral
Assédio moral. Possibilidade. Indenização por
danos morais. Cabimento. A pressão por aumento de produtividade, o
exagero na fiscalização do trabalho, a determinação para a execução
de tarefas além do conhecimento do trabalhador, ou o contrário, o
desempenho de funções muito aquém da sua capacidade, a discriminação
no trabalho de grupo, o próprio não repasse injustificado de
tarefas, a humilhação e repreensão perante os colegas de trabalho, a
ameaça de punição e de demissão, tudo isso configura prática de
assédio moral no trabalho. Nesse caso, não se há falar em ausência
de imediatidade do empregado em relação à conduta faltosa do
empregador, pois o assédio moral se materializa, geralmente, por
intermédio da atitude reiterada do empregador ou seus prepostos.
Ademais, a tolerância do empregado quanto ao assédio moral do
empregador não configura perdão tácito, eis que motivada pela
impossibilidade de o trabalhador prescindir, ainda que
temporariamente, da relação de emprego, fonte de renda própria e da
família. Assim, uma vez comprovado que o empregado sofria
humilhações e era exposto a situações vexatórias no seu local de
trabalho, é forçoso reconhecer como devida a indenização por danos
morais pleiteada na inicial. Recurso Ordinário patronal não provido.
(TRT/SP - 00434200707502006 (00434200707502006) - RO - Ac. 14ªT
20101014192 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 19/10/2010)
CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)
Vício (dolo, simulação, fraude)
A fraude se caracteriza pela utilização de
expedientes ardilosos justamente para prejudicar credores e que
exige para sua configuração dois requisitos: um objetivo, traduzido
pela realização de negócio jurídico que prejudique o credor,
desvirtuando a finalidade da lei; outro subjetivo, que se retrata
pela má fé, malícia ou simplesmente a consciência de que o credor
pode ser prejudicado e sofrer prejuízo. Por intermédio da fraude, se
pratica o ato justamente na forma prevista na lei, mas
distanciando-se dela nos seus efeitos e resultados.
(TRT/SP - 01860009620095020201
(01860200920102009) - RO - Ac. 6ªT 20101007293 - Rel. THEREZA
CHRISTINA NAHAS - DOE 18/10/2010)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Sentença. Omissão
Embargos de declaração. Omissão. Não se
configura omissão, tecnicamente, se a matéria supostamente omitida
consta expressamente de texto de Orientação Jurisprudencial
expressamente referido e adotado no Acórdão. Todavia, para que não
fiquem dúvidas, esclareça-se que a contribuição previdenciária, no
que tange à quota-parte do prestador de serviços, deverá respeitar o
teto de contribuição. Embargos de declaração procedentes. (TRT/SP -
00900200831102000 (00900200831102000) - RO - Ac. 11ªT 20101154253 -
Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 12/11/2010)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Prova
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA. Demonstrada
nos autos, como na espécie, a circunstância de o Reclamante e os
paradigmas exercerem as mesmas funções, incide na espécie o item
VIII da Súmula nº 6 do C. TST, que preceitua, verbis: 'VIII - É do
empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial'. Não se desincumbindo a Reclamada
desse encargo processual, o deferimento da equiparação salarial é
medida que se impõe. Recurso Ordinário patronal conhecido e não
provido. (TRT/SP - 02298200809002002 (02298200809002002) - RO - Ac.
5ªT 20101018228 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 15/10/2010)
EXECUÇÃO
Penhora. Impenhorabilidade
BEM DE FAMÍLIA E O CRÉDITO TRABALHISTA. O
inciso IV do art. 1º da CF estabelece os valores sociais do trabalho
como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por sua
vez, o caput do art. 170 assegura que a ordem econômica será fundada
na valorização do trabalho humano. Em face da conjugação desses
dispositivos, torna-se evidente que o trabalho humano é um dos
fundamentos da ordem constitucional econômica. Como se não bastassem
essas assertivas, o art. 193, caput, estabelece que a ordem social
tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e
a justiça social. A ordem social deve ser vista como um sistema de
proteção da força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no
art. 6º, sendo que o trabalho é um deles. Pondere-se que o art. 7º
declina quais são os direitos sociais específicos dos trabalhadores.
Diante desses princípios constitucionais, a Lei 8.009 é
inconstitucional quando estabelece a impenhorabilidade do bem de
família em relação aos créditos trabalhistas em geral,os quais são
de natureza privilegiada e se sobrepõem a qualquer outro (art. 186,
CTN e art. 449, CLT). Pode-se argumentar que a EC 26, de 14/2/2000,
estabeleceu a moradia como um dos direitos sociais, logo, tem
idêntico status constitucional destinado ao trabalho. Isso faz com
que se tenha um choque de valores entre os dois direitos sociais,
demonstrando, assim, um argumento razoável para se contrapor à tese
da inconstitucionalidade da Lei 8.009. Contudo, mesmo assim, o bem
(trabalho), há de se sobrepor à moradia, em nossa visão. Portanto
comungo da tese de que o bem de família é penhorável. (TRT/SP -
00486008920095020314 (00486200931402009) - AP - Ac. 12ªT 20100842326
- Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 17/09/2010)
HONORÁRIOS
Advogado
"PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS - A Súmula 329 do
E.TST, manteve o entendimento de que, nesta Justiça Especializada, o
deferimento de honorários advocatícios depende de sucumbência, e,
cumulativamente, deve, a parte, estar assistida por seu sindicato
profissional e, perceber menos que dois salários mínimos. A tese dos
chamados "honorários indenizatórios" não subsiste ao jus postulandi.
(TRT/SP - 00168008220085020086 (00168200808602006) - RO - Ac. 3ªT
20101119016 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 05/11/2010)
JORNADA
Tempo à disposição do empregador. Transporte ao
local de trabalho
Horas in itinere. Trajeto entre a portaria e o
posto de trabalho. Hipótese em que o empregado está ainda em trajeto
e não à disposição do empregador. Inaplicável a Orientação
Jurisprudencial Transitória n. 36 da SDI-I, do Superior Tribunal do
Trabalho. Recurso d a ré a que se dá provimento, nesse ponto.
(TRT/SP - 01718200446402006 (01718200446402006) - RO - Ac. 11ªT
20100962828 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 05/10/2010)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Geral
ADVOGADA DA RECLAMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 32 da Lei 8.906/94, a
condenação solidária de advogado que assistiu à parte reputada
litigante de má-fé, no mesmo processo (e não em ação própria) no
qual fora constatada a conduta apenada, não encontra respaldo legal,
pelo que a reforma da r. decisão recorrida é medida que se impõe.
Recurso ordinário a que se dá provimento, no aspecto. (TRT/SP -
01468200731802008 (01468200731802008) - RO - Ac. 5ªT 20101062871 -
Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 28/10/2010)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A contratação
havida entre o tomador de serviços e a empresa prestadora de
serviços, ainda que tenha sido efetivada dentro dos parâmetros
legais, não exime o contratante de responder de forma subsidiária
pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa interposta,
em face do comportamento omisso e irregular ao não fiscalizar o
cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado,
ficando configurada a culpa in vigilando. Incidência da Súmula nº
331, IV, do TST. Recurso do Município a que se nega provimento.
(TRT/SP - 01511200301802007 (01511200301802007) - RO - Ac. 8ªT
20100967110 - Rel. IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA - DOE 19/10/2010)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, INCISO IV, DO C. TST.
CONSTITUCIONALIDADE. Ao impor ao tomador de serviços a
responsabilidade subsidiária na hipótese de inadimplemento
trabalhista do prestador, o entendimento jurisprudencial consolidado
no inciso IV da súmula em questão, não traz nenhuma ofensa ao
princípio da reserva legal (Constituição da República, Artigo 5º,
inciso II), nem as regras da competência legisferante, trazidas nos
Artigos 48 e 22, inciso I, da referida Carta Política. O
entendimento jurisprudencial traduz, na verdade, apenas o uso do
dever-poder inerente à função jurisdicional trabalhista previsto no
art. 8º da CLT, que impõe a aplicação da analogia como forma de
integração do ordenamento jurídico, na falta de disposições legais,
buscando fontes alternativas do direito. (TRT/SP - 01982200804202003
(01982200804202003) - RO - Ac. 12ªT 20101129011 - Rel. BENEDITO
VALENTINI - DOE 12/11/2010)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Efeitos
I - Descumprido pelo empregador requisito
estabelecido na própria norma coletiva quanto à obrigatoriedade de
notificação à Comissão Permanente de Negociação sobre o pagamento
aos seus empregados de adicional por tempo de serviço, não se
implementou direito da reclamada de eximir-se do pagamento da
indenização por dispensa imotivada à reclamante. II - Comprovado que
a reclamante foi dispensada no primeiro dia do segundo semestre de
2004, procede condenação quanto à garantia semestral de salários
estabelecida na cláusula 30. Recurso a que se nega provimento.
(TRT/SP - 02560200443302003 (02560200443302003) - RO - Ac. 13ªT
20101077534 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 05/11/2010)
Objeto
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE PROMOVE DE FORMA IRRESTRITA A
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INEFICÁCIA. Os instrumentos
normativos celebrados entre as entidades sindicais, que promovam a
cobrança (desconto) de contribuição assistencial/confederativa aos
empregados, de forma incondiciona e irrestrital, fere o princípio da
liberdade sindical albergado no artigo 8.º da Constituição Federal.
A liberdade de associação e de sindicalização assegurada pela
Constituição Federal (artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V), não se
compadece com a imposição de contribuição que tenha como
destinatários todos os integrantes da categoria profissional ou
econômica. Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17
editada pela Sessão de Dissídios Coletivos, ambos do Colendo TST.
Inteligência jurisprudencial assentada na natureza da exigência que,
neste caso, não tem caráter tributário e por isso, embora possa ser
cobrada pelo Sindicato, não pode ser estendida a todos
indistintamente, vulnerando princípios consagrados pela Carta Maior.
(TRT/SP - 00333200938202000 (00333200938202000) - RO - Ac. 12ªT
20101079928 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 05/11/2010)
PETIÇÃO INICIAL
Inépcia
Petição Inicial. Inépcia. Pedido genérico pela
expressão "verbas rescisórias". Aplicação das normas do Código de
Processo Civil, quanto às regras da petição inicial. A regra básica,
descumprida no processo "sub judice", diz respeito ao artigo 286,
"caput", do CPC, no sentido de que o pedido deve ser certo e
determinado, principalmente, se considerarmos a crescente
especificação e ampliação do rol dos chamados direitos trabalhistas,
que devem ser especificados pelos títulos ou denominações jurídicas.
(TRT/SP - 00702200707902005 (00702200707902005) - RO - Ac. 13ªT
20101126454 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA - DOE
11/11/2010)
PORTUÁRIO
Avulso
Trabalhador Portuário Avulso. Prova da
prestação de serviços. A prova da efetiva prestação do serviço
portuário avulso no âmbito da reclamada recai sobre o autor,
mormente diante das condições em que o trabalho é prestado, sem
fixação junto a único tomador de serviços, e pela facilidade do
trabalhador obtê-la junto ao respectivo Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
Assim, não se desvencilhando o reclamante deste encargo, não é
possível reconhecer qualquer obrigação da reclamada ao pagamento dos
títulos vindicados, devendo os pedidos da reclamação ser julgados
improcedentes. Recurso da ré provido. (TRT/SP - 00186009420065020255
(00186200625502004) - RO - Ac. 14ªT 20100995645 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 15/10/2010)
PRESCRIÇÃO
Alteração contratual
Alteração contratual lesiva. Prescrição total.
Pretendendo a reclamante que determinada parcela paga pelo
empregador, cuja integração ao salário de participação do
complemento de aposentadoria foi vedada por norma interna da ré,
existe aí prejuízo decorrente de ato único do empregador, razão pela
qual deve ser contado o lapso prescricional total a partir do
momento em que se concretizou a referida vedação em relação à
reclamante. Assim, não tendo sido proposta a ação dentro do
quinquênio legal, o reconhecimento da prescrição total, nos termos
da súmula 294 do TST, e a extinção do feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, é medida que se impõe.
(TRT/SP - 01586007120065020053 (01586200605302008) - RO - Ac. 14ªT
20100995505 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/10/2010)
Prazo
Incompetência material. Matéria aqui superada
por decisão do STF no RE 555.943-2. Prescrição. Tratando-se de ação
trabalhista, a prescrição deve se orientar pelos prazos
estabelecidos no artigo 7º, XXIX da CF. Na hipótese vertente,
extinto o contrato, pelo prazo bienal. (TRT/SP -
02115003120075020462 (02115200746202001) - RO - Ac. 17ªT 20101171050
- Rel. BIANCA BASTOS - DOE 17/11/2010)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Auxílio-doença
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela
empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e
este goza de presunção de boa-fé e correção. Não pode o particular
(empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da
trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa
entende que não deve receber o empregado nas suas dependências
porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo
competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários
do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a
cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e
ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter
sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não
provido. (TRT/SP - 00585200831202007 (00585200831202007) - RO - Ac.
3ªT 20101083593 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 27/10/2010)
Contribuição. Cálculo e incidência
"Contribuições Previdenciárias. De acordo com a
previsão contida na Constituição Federal o fato gerador das
contribuições previdenciárias são os rendimentos do trabalho pagos
ou creditados (aliena "a", inciso I, do artigo 195), e não a efetiva
prestação dos serviços, motivo pelo qual não cabe correção dos
créditos monetários desde o fato gerador, e sim após o dia 02 (dois)
do mês seguinte ao da ciência da liquidação da sentença (alínea "b",
inciso I, artigo 30 da Lei 8.212/91)." (TRT/SP -
03202003419985020069 (03202199806902006) - AP - Ac. 3ªT 20101119822
- Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 05/11/2010)
QUITAÇÃO
Validade
INCENTIVO FINANCEIRO POR ADESÃO AO PDV -
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS COLETIVAMENTE
PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. Não há falar-se em deferimento do
incentivo financeiro por adesão ao PDV se a Reclamante, em seu
depoimento pessoal, confessa expressamente que tinha conhecimento da
existência de limites para a adesão ao Programa; que para o seu
setor e turno foram disponibilizadas apenas quatro vagas, e, por
fim, que ela foi a sexta pessoa do seu turno a ingressar na fila de
inscrição. Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido.
(TRT/SP - 00405200946602008 (00405200946602008) - RO - Ac. 5ªT
20101008214 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 15/10/2010)
RECURSO
Fundamentação
SÚMULA 422 DO C. TST. Postula o reclamante, em
suas razões recursais, o direito à gratificação prevista na Lei
Municipal nº 3.875/2000, com base no princípio da isonomia e da
moralidade administrativa, eis que existiriam outros guardas civis
na corporação que receberiam cumulativamente a sobredita
gratificação e horas extras. Conforme denota-se da situação acima
narrada, o recurso aviado pelo recorrente não atacou os fundamentos
da sentença. Isso porque a r. sentença não analisou a existência de
outros guardas civis recebendo cumulativamente as verbas em estame.
Caberia à recorrente mostrar que havia interesse recursal amparável
pela ação ajuizada. Logo, o recurso manejado não recorreu
especificadamente dos fundamentos decisórios. Pelo contrário, em
suas razões de inconformismo, a recorrente alega matérias que sequer
foram examinadas pelo magistrado de primeira instância. Desta feita,
aplica-se o teor da Súmula 422 do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho,in verbis: "RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se
conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de
admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões
do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos em que fora proposta." Portanto, não se conhece do recurso
ordinário da recorrente, nesse aspecto." (TRT/SP -
01386008320085020472 (01386200847202008) - RO - Ac. 12ªT 20101130729
- Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 12/11/2010)
Pressupostos ou requisitos
DESERÇÃO. Não constitui pressuposto de
admissibilidade do recurso ordinário o pagamento de multa por
litigância de má-fé imposta pela sentença recorrida. O artigo 899 da
CLT exige apenas o pagamento das custas processuais previstas no
artigo 789 da CLT, não se aplicando o disposto no artigo 35 do CPC.
(TRT/SP - 01652200301202001 (01652200301202001) - RO - Ac. 17ªT
20101049697 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 22/10/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
Vínculo de emprego. Sócio da empresa. As provas
são indicativas da existência de um contrato de sociedade entre as
partes, que se reuniram com fim comum, fato usual no ramo de
atividade de prestação de serviços, referendando a tese da defesa.
Virtual intuito fraudulento da pessoa jurídica contou com conivência
e acatamento do reclamante que não pode agora, valer-se da própria
torpeza e exigir direitos dos quais abriu mão, conscientemente, ao
tornar-se sócio da empresa. Recurso do autor a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00100200706202006 (00100200706202006) - RO -
Ac. 13ªT 20101033839 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 21/10/2010)
Cooperativa
"Trabalho Cooperado - A simples adesão do autor
à cooperativa e o preenchimento de documentos não são elementos
suficientes para configurar o trabalho cooperado, especialmente
porque o único objetivo do reclamante foi conseguir uma colocação
profissional junto à Prefeitura, que tem por prática burlar a
contratação por concurso público, utilizando-se da Cooperativa."
(TRT/SP - 01942003420085020361 (01942200836102004) - RO - Ac. 3ªT
20101118982 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 05/11/2010)
Professor
1) Reconhecimento da função de professor
atrelado ao fato de ministrar aulas, independentemente do nível do
curso e da necessidade de aplicação de provas ou avaliações. 2)
Categoria diferenciada: normas coletivas aplicáveis somente ao
empregador que participa das negociações. Súmula
374 do C. TST. (TRT/SP - 00140002920075020050 (00140200705002008) -
RO - Ac. 9ªT 20101152021 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE
18/11/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Em geral
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA AGRAVANTE. A afirmativa de que não foram esgotados os meios
processuais para satisfação do crédito, apresenta-se destituída de
fundamento, diante dos termos da r. decisão. Ainda, segundo dispõe o
art. 878, da Consolidação das Leis do Trabalho, "...A execução
poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo
próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do
artigo anterior". (TRT/SP - 01921200743202000 (01921200743202000) -
AP - Ac. 11ªT 20100900164 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE
28/09/2010)
Terceirização. Ente público
Inaplicabilidade do art. 71, parágrafo 1o, da
Lei no 8.666/93. Os princípios da dignidade da pessoa humana, valor
social do trabalho e da moralidade, consagrados nos incisos III e IV
do art. 1o e no art. 37, caput, ambos da CF, juntamente com a Súmula
no 331, IV, do C. TST, cuja redação foi dada após a publicação da
Lei no 8.666/93, afastam a interpretação de que o art. 71, parágrafo
1o, do diploma referido, impede o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da administração pública, mormente quando se considera
que esta se submete, inclusive, ao dever de se conduzir pautada pela
boa-fé objetiva e probidade, ante o fato de ter sido beneficiária
dos serviços prestados pelo obreiro. (TRT/SP - 02469200505902009
(02469200505902009) - RO - Ac. 14ªT 20101013382 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 15/10/2010)
SALÁRIO (EM GERAL)
Funções simultâneas
ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES - ACRÉSCIMO
SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Ao avaliar em cada caso
a execução de serviço compatível com a condição pessoal do
empregado, ao qual o trabalhador fica obrigado à falta de cláusula
expressa que delimite as atribuições, cabe ao intérprete considerar
não só a qualificação profissional e atributos como também a
situação concreta estabelecida. (TRT 2ª R. - 02960017050 - Ac. 6ªT.
02960017050- Rel. Des. Carlos Francisco Berardo - DOESP 30.04.1997).
Auxiliar de Topografia e Assistente de Topografia. A Alegada
cumulação de funções, com a de desenhista, não foi confirmada.
(TRT/SP - 00378200948102006 (00378200948102006) - RO - Ac. 11ªT
20100900199 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 28/09/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Representação da categoria e individual.
Substituição processual
ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS. O
Sindicato não pode ser equiparada ao Ministério Público do Trabalho,
pois mesmo atuando no processo como substituto processual, tem
recursos para manter-se, inclusive para o ajuizamento de ações, de
sorte que não lhe é aplicável o disposto nos artigos 790-A, II e
790-B da CLT. (TRT/SP - 01865200623102000 (01865200623102000) - RO -
Ac. 17ªT 20101049590 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 22/10/2010)
TRANSFERÊNCIA
Cláusula permissiva
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A natureza das atividades empreendidas pela reclamada e a
contratação do reclamante com cláusula expressa de prestação de
serviços tanto no local do contrato quanto em qualquer outra cidade
do território nacional, aliadas ao fato de que não houve mudança de
domicílio do reclamante, tornam inaplicável o disposto no artigo 469
da CLT. (TRT/SP - 01664200426202000 (01664200426202000) - RO - Ac.
17ªT 20100965029 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 04/10/2010)
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