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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 14 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

Informática - Submarino.com.br

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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Configuração

ACIDENTE ESPORTIVO. ATIVIDADE RECREATIVA PROMOVIDA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO OU CULPA PATRONAL. DANO MORAL E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDOS. No caso, não houve o alegado acidente do trabalho com o autor, mas sim acidente comum, durante prática esportiva ocorrida em um domingo em que gozava folga do trabalho, durante prática esportiva em campeonato de futebol entre setores da empresa, ficando o reclamante afastado pelo órgão previdenciário com a percepção de auxílio-doença. Desse modo, não há falar em indenização por dano moral e pensão mensal vitalícia já que o evento, embora danoso, não teve qualquer nexo de causalidade com o trabalho e nem pode ser imputado como de responsabilidade do empregador. (TRT/SP - 00709007920055020251 (00709200525102006) - RO - Ac. 4ªT 20101243736 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 21/01/2011)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Limites

Alteração contratual. Validade. A validade da alteração contratual depende da prova de que esta ocorreu em benefício do trabalhador. O documento confeccionado em computador, no qual o empregado solicita redução da jornada e do salário, sem indicar motivo concreto não autoriza a alteração contratual. (TRT/SP - 00150006320105020372 (00150201037202000) - RO - Ac. 8ªT 20110097720 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 11/02/2011)

APOSENTADORIA

Complementação. Direito material

SABESP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS Nºs 51 E 288 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 76 DA SBDI-1 DO C. TST. Tendo sido o reclamnte admitido durante a vigência das Leis Estaduais 1.386/51, 4.819/58 e 200/74, faz jus à complementação de aposentadoria integral, ainda que tenha-se aposentado proporcionalmente, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, aplicando-se ao caso o teor das Súmula nºs 51 e 288 do C. TST, bem como da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SBDI-1 do C. TST. (TRT/SP - 00835008220065020030 (00835200603002004) - RO - Ac. 5ªT 20110148805 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 22/02/2011)

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NOSSA CAIXA. ECONOMUS. Tratando-se de empregados regidos pela CLT, a complementação de aposentadoria deve ser paga conforme contratada. Aplicação dos entendimentos jurisprudenciais externados nas Súmulas 51,I, 97 e 288 do TST. (TRT/SP - 02603007120085020069 (02603200806902001) - RO - Ac. 5ªT 20110148970 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 22/02/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Empregador

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. A Assistência judiciária gratuita é garantia constitucional outorgada a tantos quantos dela necessitem. A Lei nº 5.584/1970, que a regula, no âmbito da Justiça do Trabalho, não esgota a sua disciplina, por isso que direcionada ao trabalhador, nem derroga qualquer dispositivo da Lei nº 1.060/1950 de que, aliás, é uma aplicação particularizada, pelo que não exclui a aplicação desta a outros entes que litiguem perante a Justiça especializada, especialmente após a ampliação de competência, instituída pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Elastecendo o âmbito da Assistência Judiciária, para nele incluir a isenção dos "... depósitos previstos em lei para interposição de recursos." (art. 3º, na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), a Lei nº 1060/50 aplica-se como luva ao processo do trabalho, onde tal espécie de depósito é pressuposto recursal de admissibilidade. Não distinguindo a Constituição os beneficiários da garantia, tem-se que alberga assim pessoas naturais, como pessoas jurídicas. Todavia, enquanto para aquelas, porque podem ter família, a ordem jurídica satisfaz-se com simples declaração, para estas, exige comprovação. Na hipótese, o Sindicato-Autor não trouxe nenhum elemento probatório da alegada situação de crise financeira. (TRT/SP - 01019005620095020090 (01019200909002004) - AIRO - Ac. 2ªT 20110163219 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 22/02/2011)

Indeferimento. Apelo.

I - Gratuidade judiciária. Requisitos. A justiça gratuita é uma garantia prevista na Lei n.º 1.060/50, àqueles que alegam não possuir situação econômica que permita ingressar em juízo sem prejuízo da sua manutenção ou da sua família, bastando para tanto declaração firmada pelo mesmo, nesse sentido, sob as penas da lei. Agravo de instrumento que se provê para apreciar o recurso ordinário interposto pelos autores. II - Trabalhador Avulso. Horas Extras. "Dobra" de Turno. Ainda que os autores tenham se ativado em turnos sucessivos para o mesmo operador portuário, não há justificativa para pagamento de horas com acréscimo pela supressão de intervalo intrajornada ou inobservância de intervalo interjornadas, porque esses turnos elastecidos ou dobrados não ocorreram por imposição do operador portuário ou do OGMO. E, ainda, para conseguir esse novo turno os trabalhadores o fizeram por sua livre iniciativa, comparecendo a "parede" visando maiores ganhos. Recurso dos autores ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01201009620075020441 (01201200744102006) - AIRO - Ac. 13ªT 20110152101 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 22/02/2011)

Benefícios da Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Concessão. O parágrafo 3º do art. 790 da CLT estabelece que serão concedidos, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Se há declaração nos autos, é o quanto basta para o deferimento do benefício. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRT/SP - 01401004920095020441 (01401200944102000) - AIRO - Ac. 11ªT 20101280020 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/01/2011)

BANCÁRIO

Funções atípicas e categorias diferenciadas

Advogado de banco. Profissão liberal e categoria diferenciada. Regência por lei específica (Lei 8.906/94). Afastada a condição de bancário. Indevidas horas extras além da 6ª diária. (TRT/SP - 01421005320085020054 (01421200805402004) - RO - Ac. 17ªT 20110090599 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 09/02/2011)

CARGO DE CONFIANÇA

Horas extras

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Confessado pelo autor que exercia cargo com percepção de gratificação de função, com total liberdade de horário e detendo poderes de comando sobre outros empregados, não demonstrado sequer o cumprimento de jornada superior a oito horas, não há falar em pagamento de horas extras. Recurso a que se nega provimento, no particular. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. Descontos salariais, efetuados pelo empregador com a autorização prévia e escrita do empregado, para este ser integrado em planos de seguro, (em seu benefício e dos seus dependentes), não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. FRUTOS DA MÁ FÉ. Nesta Justiça Especializada os juros devidos são apenas os moratórios, à razão de 1% ao mês de forma simples, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200, do C. TST, não havendo previsão legal para qualquer outro tipo de compensação financeira pelo atraso por parte do empregador no pagamento de verbas trabalhistas. Recurso a que se nega provimento na totalidade. (TRT/SP - 01093008920065020070 (01093200607002003) - RO - Ac. 13ªT 20110152055 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 22/02/2011)

CONFISSÃO FICTA

Configuração e efeitos

PROVA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74, TST - Não há nulidade no julgado, porquanto não implica cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores à declaração da ficta confessio, nos termos do item II da Súmula 74 do TST. (TRT/SP - 00730007220085020066 (00730200806602007) - RO - Ac. 3ªT 20110040842 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 28/01/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANO PRE-CONTRATUAL. PROCESSO SELETIVO. EXAME MEDICO ADMISSISIONAL DE INAPTIDÃO. SEGUNDA CHANCE DE EXAME MEDICO ADMISSIONAL COM RESULTADO DE APTIDÃO. CONFIANÇA NA CONTRATAÇÃO. ABALO DA CONFIANÇA PELA DETERMINAÇÃO POTESTATIVA DE TERCEIRO EXAME MEDICO ADMISSIONAL COM RESULTADO DE INAPTIDÃO. RESPONSABIILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGENCIA DO ARTIGO 422 DO CODIGO CIVIL. Nos termos do artigo 422, do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípio da probidade e boa-fé". Exige-se das partes, portanto, o respeito à boa-fé, não apenas no curso da relação contratual, mas que as partes comportem-se em respeito à probidade e boa-fé nas fases pré e pós contratual. Se a empresa, no processo seletivo, inspira confiança no candidato ao emprego, de que haverá contratação, a ponto de levá-lo a pedir demissão no emprego anterior, e ao final e a cabo recua por conta da potestade na determinação de um terceiro exame demissional, que resulta em inaptidão (perda auditiva leve), surge o dever de indenizar o trabalhador pelos danos ocorridos na fase da pré-contratação. A boa fé objetiva se inspira na teoria da confiança e sua ausência, no presente caso concreto, é revelada no fomento de expectativa de contratação, caracterizada pela segunda chance dada ao trabalhador de exame admissional com resultado de aptidão e; sua posterior desconsideração feita por terceiro exame admissional, com resultado de inaptidão, quando o trabalhador já havia se desligado da empresa anterior á conta da confiança da contratação. (TRT/SP - 01325004220085020463 (01325200846302000) - RO - Ac. 4ªT 20101302910 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 21/01/2011)

 

Indenização por dano moral por doença ocupacional

LER/DORT - EMPREGADA DE BANCO - MOVIMENTOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE READAPTAÇÃO IMEDIATA APÓS ADOECIMENTO - LABOR POR LONGO PERÍODO - NEXO CAUSAL E CULPA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A empregada de Banco, que exerce função de caixa ou outra que exija movimentos repetitivos, tem grande potencial para sofrer algum tipo de doença profissional. Compete à empresa desenvolver programas de prevenção, inclusive adaptando as condições ergonômicas de trabalho, sob pena de se considerar culpada pela lesão, se não demonstrada qualquer outra causa de natureza extralaboral para a moléstia. O tempo de serviço na mesma atividade e a ausência de imediata readaptação após adoecimento são fatores a serem considerados pelo julgador para apurar o nexo causal e o grau de culpa. Devida a indenização pleiteada a título de danos morais, face à dor física sofrida e redução da capacidade laboral, o que afeta, de modo permanente, a vida da trabalhadora. (TRT/SP - 02329000520065020085 (02329200608502008) - RO - Ac. 8ªT 20110065004 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 07/02/2011)

DEPÓSITO RECURSAL

Obrigação de fazer

O depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT deve ser efetuado mediante utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, desmerecendo conhecimento o depósito não efetuado em conta vinculada do FGTS, ainda que por depósito judicial trabalhista. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 01352009120065020032 (01352200603202000) - RO - Ac. 12ªT 20110040052 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 28/01/2011)

Requisitos

Preparo irregular. Depósito recursal efetuado através de guia imprópria. Deserção. O depósito recursal deve ser efetuado na conta vinculada do empregado, através da guia GFIP avulsa ou emitida eletronicamente, confeccionada para essa finalidade, ou seja, para garantir que os valores sejam depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia, conforme artigo 899 da CLT e Instrução Normativa nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Daí que o depósito efetuado à disposição do juízo não atende às determinações legais. Deserção. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 02083000620095020087 (02083200908702000) - RO - Ac. 11ªT 20101279960 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/01/2011)

EMPRESA (SUCESSÃO)

Responsabilidade da sucessora

1- SUCESSÃO DE EMPRESAS. GARANTIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A sucessão tem por objetivo garantir que o crédito decorrente da condenação acompanhe o destino dos ativos aptos a satisfazê-lo. Assim, se houve transferência de patrimônio a terceiro, este, ao assumi-lo, sucedeu o antigo devedor nas dívidas vinculadas àquilo que adquiriu. 2- A CIA. PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM sucedeu, em face de cisão, a FEPASA e a CBTU; é parte legítima, portanto, para responder pelos débitos trabalhistas destas (arts. 10 e 448 da CLT). (TRT/SP - 00830004320095020084 (00830200908402006) - RO - Ac. 5ªT 20110148953 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 22/02/2011)

FINANCEIRAS

Financeiras. Equiparação a bancos

ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO C. TST. ALCANCE. A Fininvest, na condição de "administradora de cartões de crédito e de outros tipos de modalidade", conforme consta do próprio recurso à fl. 288, exerce a atividade de intermediação de recursos financeiros de terceiros a que alude o artigo 17 da Lei 4.595/64, motivo pelo qual lhe é aplicável o disposto na Súmula 55 do C. TST. Até porque interpretação finalística e em conformidade com o princípio protecionista do enunciado em questão leva à convicção de que ele abarca as empresas de crédito em sentido amplo, sendo certo que o rol apresentado é meramente exemplificativo. Não obstante o que até aqui se decidiu, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, a súmula em apreço apenas estende aos trabalhadores dessas empresas a jornada prevista no art. 224 da CLT, em razão do princípio da isonomia, não alcançando outros benefícios previstos em normas coletivas da categoria profissional dos bancários, que não tenham sido firmadas pelo real empregador ou pela entidade sindical que a ele represente. Isto porque não se pode olvidar da distinção entre as empresas, embora integrantes do mesmo grupo econômico, sendo certo que a solidariedade que se reconhece, aqui, é a passiva. (TRT/SP - 02257004620075020461 (02257200746102002) - RO - Ac. 8ªT 20110139458 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 21/02/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

TERCEIRIZAÇÃO. LEI 8.666/91. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. Para ensejar a condenação subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, temos que a terceirização é lícita e regular. Logo, mesmo observado processo licitatório, o art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não isenta a Administração Pública da responsabilidade subsidiária dos direitos trabalhistas do empregado, decorrentes de erro in eligendo e in vigilando na contratação de empresa prestadora de serviços. (TRT/SP - 00179003220095020088 (00179200908802000) - RO - Ac. 3ªT 20110040826 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 28/01/2011)

PRAZO

Recurso. Intempestividade

INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS. A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (realizadas antes da publicação da decisão ou acórdão), quanto das oposições tardias (após o decurso do prazo recursal estabelecido pela lei). Na ocorrência de uma das hipóteses, a conseqüência de ordem processual é a mesma: o não conhecimento do recurso, por efeito da extemporânea interposição. (TRT/SP - 00448001220095020263 (00448200926302008) - RO - Ac. 2ªT 20110163057 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 22/02/2011)

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

"Da prescrição nuclear. A hipótese dos autos é de diferenças de complementação de aposentadoria que constituem obrigações de trato sucessivo, cuja lesão renova-se a cada momento em que a parte tem suprimida a parcela que entende devida. Inteligência da Súmula n. 327, do C. TST. Afasto a prescrição nuclear; reformo a sentença que decretou a extinção do feito com resolução do mérito e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para que aprecie os pedidos do autor, na forma da inicial, a fim de que não se alegue supressão de instância." (TRT/SP - 02890003520095020065 (02890200906502005) - RO - Ac. 10ªT 20110149658 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 22/02/2011)

 

Interrupção e suspensão

RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA Nº 268, DO C. TST. Em que pese o recorrente haver comunicado ao Juízo a quo sobre a propositura de demanda anterior, não colacionou ele aos autos a cópia de sua exordial, o que impossibilitou a comprovação de eventuais pedidos idênticos, aptos à interrupção do prazo prescricional, na forma da Súmula nº 268 do C. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02661000920065020083 (02661200608302000) - RO - Ac. 8ªT 20110139504 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 21/02/2011)

PROCURADOR

Mandato. Instrumento. Juntada

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECLAMADA. REVELIA. Na empresa individual as pessoas física e jurídica se confundem. Assim, a Ré está regularmente representada nos autos, com a juntada de procuração em nome da pessoa física. VÍNCULO DE EMPREGO. O depoimento da própria Autora autoriza a conclusão de que não há contrato de emprego, confirmando a tese defensiva de sociedade de fato entre as pessoas envolvidas na relação comercial. (TRT/SP - 00508005620095020383 (00508200938302005) - RO - Ac. 2ªT 20110163103 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 22/02/2011)

RECURSO

Adesivo

I - RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE. Carece totalmente de interesse processual a parte que, em sede recursal, questiona decisão que deferiu sua pretensão e contra a qual se insurge de forma preventiva. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO da reclamante não conhecido. II - NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Decisão que acolhe embargos declaratórios opostos pela parte para sanar omissão verificada e que, por conseguinte, confere efeito modificativo à medida, não importa em nulidade processual, não caracterizada a alegada reapreciação da matéria e nem modificação do julgado, mas tão somente sua complementação. Inteligência do artigo 987-A da CLT. Preliminar arguida pela ré que se rejeita na espécie. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DO TRABALHO. A redação do art. 404 do Código Civil Brasileiro não se distingue daquela contida no art. 159 do revogado Código Civil, cuja vigência jamais alterou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, no processo trabalhista, a regra acerca dos honorários de advogado é aquela contida no art. 14 da Lei n.º 5.584/70, por meio da qual somente são devidos honorários assistenciais, conforme os requisitos a serem preenchidos pelo trabalhador para a sua concessão. Indevidos honorários advocatícios como forma de reparação de prejuízos causados à parte. Recurso da reclamada a que se dá provimento no particular. IV - INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL. Carece de interesse processual recurso que aborda matéria já deferida pela origem ou que não aborda a pretensão objeto do apelo. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada ao qual dado provimento parcial para autorizar deduções previdenciárias e ficais. (TRT/SP - 01065006120075020391 (01065200739102002) - RO - Ac. 13ªT 20110151997 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 22/02/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. Num contexto em que a cooperativa atua como fornecedora de mão-de-obra, em serviço inerente à atividade normal da contratante, e no qual o trabalhador não é integrado ao associativismo e se faz cooperado apenas pela conveniência e oportunismo dos que pretendem se furtar às obrigações trabalhistas, fica estampada a fraude. Vínculo de emprego configurado. Recurso Ordinário dos réus a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 05334008020065020090 (05334200609002008) - RO - Ac. 11ªT 20101280054 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/01/2011)

RESCISÃO CONTRATUAL

Efeitos

PLANO DE SAÚDE - CONCESSÃO VOLUNTÁRIA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO POR ATO UNILATERAL DO EX-EMPREGADOR. O artigo 30, da Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Não existindo qualquer norma coletiva ou instrumento individual que garanta a manutenção do benefício após a rescisão contratual, a sua concessão voluntária por determinado período não gera obrigação à empresa, porquanto os atos de mera benemerência devem sofrer interpretação restritiva. Perfeitamente possível a cassação unilateral do plano de saúde. Recurso ordinário provido. (TRT/SP - 01524001020105020085 (01524201008502007) - RO - Ac. 8ªT 20110138850 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 21/02/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Em geral

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. RENÚNCIA DA SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE. ART. 282 DO CC/02. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, devendo a execução prosseguir em relação aos demais no valor remanescente. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT/SP - 00710009520075020014 (00710200701402006) - AP - Ac. 12ªT 20110040427 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 28/01/2011)

Empreitada/subempreitada

"Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Inteligência da OJ nº 191 da SDI-1 do C. TST. (TRT/SP - 00152008620095020281 (00152200928102009) - RO - Ac. 17ªT 20110090670 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 09/02/2011)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Condicionada

A prestação jurisdicional deve ser certa e não condicionada a evento futuro e incerto, ex vi do parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil. (TRT/SP - 00676004120105020023 (00676201002302006) - RO - Ac. 17ªT 20110090491 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 09/02/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Salário

RECURSO ORDINÁRIO. 1) SEXTA-PARTE. SERVIDOR CELETISTA DE AUTARQUIA ESTADUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. O artigo 129 da Constituição Estadual, ao prever o direito ao adicional denominado sexta-parte, o fez nos exatos termos do artigo 124 daquela Carta, exclusivamente para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações estaduais, dentre as quais se insere a reclamada. 2) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço, na forma prevista no artigo 129da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no artigo 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993. Recurso da reclamada ao qual se dá parcial provimento. (TRT/SP - 00123007720095020040 (00123200904002005) - RO - Ac. 9ªT 20110141037 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 22/02/2011)

 

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