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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Configuração
ACIDENTE ESPORTIVO. ATIVIDADE RECREATIVA
PROMOVIDA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO OU
CULPA PATRONAL. DANO MORAL E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDOS. No
caso, não houve o alegado acidente do trabalho com o autor, mas sim
acidente comum, durante prática esportiva ocorrida em um domingo em
que gozava folga do trabalho, durante prática esportiva em
campeonato de futebol entre setores da empresa, ficando o reclamante
afastado pelo órgão previdenciário com a percepção de
auxílio-doença. Desse modo, não há falar em indenização por dano
moral e pensão mensal vitalícia já que o evento, embora danoso, não
teve qualquer nexo de causalidade com o trabalho e nem pode ser
imputado como de responsabilidade do empregador. (TRT/SP -
00709007920055020251 (00709200525102006) - RO - Ac. 4ªT 20101243736
- Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 21/01/2011)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Limites
Alteração contratual. Validade. A validade
da alteração contratual depende da prova de que esta ocorreu em
benefício do trabalhador. O documento confeccionado em computador,
no qual o empregado solicita redução da jornada e do salário, sem
indicar motivo concreto não autoriza a alteração contratual. (TRT/SP
- 00150006320105020372 (00150201037202000) - RO - Ac. 8ªT
20110097720 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 11/02/2011)
APOSENTADORIA
Complementação. Direito material
SABESP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PROVENTOS PROPORCIONAIS. COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS Nºs 51 E
288 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 76 DA SBDI-1 DO C.
TST. Tendo sido o reclamnte admitido durante a vigência das Leis
Estaduais 1.386/51, 4.819/58 e 200/74, faz jus à complementação de
aposentadoria integral, ainda que tenha-se aposentado
proporcionalmente, com mais de 30 (trinta) anos de serviço,
aplicando-se ao caso o teor das Súmula nºs 51 e 288 do C. TST, bem
como da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SBDI-1 do C.
TST. (TRT/SP - 00835008220065020030 (00835200603002004) - RO - Ac.
5ªT 20110148805 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 22/02/2011)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NOSSA
CAIXA. ECONOMUS. Tratando-se de empregados regidos pela CLT, a
complementação de aposentadoria deve ser paga conforme contratada.
Aplicação dos entendimentos jurisprudenciais externados nas Súmulas
51,I, 97 e 288 do TST. (TRT/SP - 02603007120085020069
(02603200806902001) - RO - Ac. 5ªT 20110148970 - Rel. JOSÉ RUFFOLO -
DOE 22/02/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Empregador
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SINDICATO COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL. A Assistência judiciária gratuita é garantia
constitucional outorgada a tantos quantos dela necessitem. A Lei nº
5.584/1970, que a regula, no âmbito da Justiça do Trabalho, não
esgota a sua disciplina, por isso que direcionada ao trabalhador,
nem derroga qualquer dispositivo da Lei nº 1.060/1950 de que, aliás,
é uma aplicação particularizada, pelo que não exclui a aplicação
desta a outros entes que litiguem perante a Justiça especializada,
especialmente após a ampliação de competência, instituída pela
Emenda Constitucional nº 45/2004. Elastecendo o âmbito da
Assistência Judiciária, para nele incluir a isenção dos "...
depósitos previstos em lei para interposição de recursos." (art. 3º,
na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), a Lei nº 1060/50
aplica-se como luva ao processo do trabalho, onde tal espécie de
depósito é pressuposto recursal de admissibilidade. Não distinguindo
a Constituição os beneficiários da garantia, tem-se que alberga
assim pessoas naturais, como pessoas jurídicas. Todavia, enquanto
para aquelas, porque podem ter família, a ordem jurídica satisfaz-se
com simples declaração, para estas, exige comprovação. Na hipótese,
o Sindicato-Autor não trouxe nenhum elemento probatório da alegada
situação de crise financeira. (TRT/SP - 01019005620095020090
(01019200909002004) - AIRO - Ac. 2ªT 20110163219 - Rel. LUIZ CARLOS
GOMES GODOI - DOE 22/02/2011)
Indeferimento. Apelo.
I - Gratuidade judiciária. Requisitos. A
justiça gratuita é uma garantia prevista na Lei n.º 1.060/50,
àqueles que alegam não possuir situação econômica que permita
ingressar em juízo sem prejuízo da sua manutenção ou da sua família,
bastando para tanto declaração firmada pelo mesmo, nesse sentido,
sob as penas da lei. Agravo de instrumento que se provê para
apreciar o recurso ordinário interposto pelos autores. II -
Trabalhador Avulso. Horas Extras. "Dobra" de Turno. Ainda que os
autores tenham se ativado em turnos sucessivos para o mesmo operador
portuário, não há justificativa para pagamento de horas com
acréscimo pela supressão de intervalo intrajornada ou inobservância
de intervalo interjornadas, porque esses turnos elastecidos ou
dobrados não ocorreram por imposição do operador portuário ou do
OGMO. E, ainda, para conseguir esse novo turno os trabalhadores o
fizeram por sua livre iniciativa, comparecendo a "parede" visando
maiores ganhos. Recurso dos autores ao qual se nega provimento.
(TRT/SP - 01201009620075020441 (01201200744102006) - AIRO - Ac. 13ªT
20110152101 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 22/02/2011)
Benefícios da Justiça gratuita. Declaração
de pobreza. Concessão. O parágrafo 3º do art. 790 da CLT estabelece
que serão concedidos, a requerimento ou de ofício, os benefícios da
justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior
ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições
de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família. Se há declaração nos autos, é o quanto basta para o
deferimento do benefício. Agravo de instrumento a que se dá
provimento. (TRT/SP - 01401004920095020441 (01401200944102000) -
AIRO - Ac. 11ªT 20101280020 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE
18/01/2011)
BANCÁRIO
Funções atípicas e categorias diferenciadas
Advogado de banco. Profissão liberal e
categoria diferenciada. Regência por lei específica (Lei 8.906/94).
Afastada a condição de bancário. Indevidas horas extras além da 6ª
diária. (TRT/SP - 01421005320085020054 (01421200805402004) - RO -
Ac. 17ªT 20110090599 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE
09/02/2011)
CARGO DE CONFIANÇA
Horas extras
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Confessado
pelo autor que exercia cargo com percepção de gratificação de
função, com total liberdade de horário e detendo poderes de comando
sobre outros empregados, não demonstrado sequer o cumprimento de
jornada superior a oito horas, não há falar em pagamento de horas
extras. Recurso a que se nega provimento, no particular. RESTITUIÇÃO
DE DESCONTOS. Descontos salariais, efetuados pelo empregador com a
autorização prévia e escrita do empregado, para este ser integrado
em planos de seguro, (em seu benefício e dos seus dependentes), não
afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT. Recurso a que se nega
provimento, no aspecto. FRUTOS DA MÁ FÉ. Nesta Justiça Especializada
os juros devidos são apenas os moratórios, à razão de 1% ao mês de
forma simples, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº
8.177/91 e Súmula nº 200, do C. TST, não havendo previsão legal para
qualquer outro tipo de compensação financeira pelo atraso por parte
do empregador no pagamento de verbas trabalhistas. Recurso a que se
nega provimento na totalidade. (TRT/SP - 01093008920065020070
(01093200607002003) - RO - Ac. 13ªT 20110152055 - Rel. CÍNTIA
TÁFFARI - DOE 22/02/2011)
CONFISSÃO FICTA
Configuração e efeitos
PROVA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74, TST - Não
há nulidade no julgado, porquanto não implica cerceamento de defesa
o indeferimento de provas posteriores à declaração da ficta
confessio, nos termos do item II da Súmula 74 do TST. (TRT/SP -
00730007220085020066 (00730200806602007) - RO - Ac. 3ªT 20110040842
- Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 28/01/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
DANO PRE-CONTRATUAL.
PROCESSO SELETIVO. EXAME MEDICO ADMISSISIONAL DE INAPTIDÃO. SEGUNDA
CHANCE DE EXAME MEDICO ADMISSIONAL COM RESULTADO DE APTIDÃO.
CONFIANÇA NA CONTRATAÇÃO. ABALO DA CONFIANÇA PELA DETERMINAÇÃO
POTESTATIVA DE TERCEIRO EXAME MEDICO ADMISSIONAL COM RESULTADO DE
INAPTIDÃO. RESPONSABIILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGENCIA DO ARTIGO 422 DO CODIGO
CIVIL. Nos termos do artigo 422, do Código Civil, "os contratantes
são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípio da probidade e boa-fé". Exige-se das partes,
portanto, o respeito à boa-fé, não apenas no curso da relação
contratual, mas que as partes comportem-se em respeito à probidade e
boa-fé nas fases pré e pós contratual. Se a empresa, no processo
seletivo, inspira confiança no candidato ao emprego, de que haverá
contratação, a ponto de levá-lo a pedir demissão no emprego
anterior, e ao final e a cabo recua por conta da potestade na
determinação de um terceiro exame demissional, que resulta em
inaptidão (perda auditiva leve), surge o dever de indenizar o
trabalhador pelos danos ocorridos na fase da pré-contratação. A boa
fé objetiva se inspira na teoria da confiança e sua ausência, no
presente caso concreto, é revelada no fomento de expectativa de
contratação, caracterizada pela segunda chance dada ao trabalhador
de exame admissional com resultado de aptidão e; sua posterior
desconsideração feita por terceiro exame admissional, com resultado
de inaptidão, quando o trabalhador já havia se desligado da empresa
anterior á conta da confiança da contratação. (TRT/SP -
01325004220085020463 (01325200846302000) - RO - Ac. 4ªT 20101302910
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 21/01/2011)
Indenização por dano moral
por doença ocupacional
LER/DORT - EMPREGADA DE BANCO - MOVIMENTOS
REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE READAPTAÇÃO IMEDIATA APÓS ADOECIMENTO -
LABOR POR LONGO PERÍODO - NEXO CAUSAL E CULPA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A empregada de Banco, que exerce função de caixa ou outra que exija
movimentos repetitivos, tem grande potencial para sofrer algum tipo
de doença profissional. Compete à empresa desenvolver programas de
prevenção, inclusive adaptando as condições ergonômicas de trabalho,
sob pena de se considerar culpada pela lesão, se não demonstrada
qualquer outra causa de natureza extralaboral para a moléstia. O
tempo de serviço na mesma atividade e a ausência de imediata
readaptação após adoecimento são fatores a serem considerados pelo
julgador para apurar o nexo causal e o grau de culpa. Devida a
indenização pleiteada a título de danos morais, face à dor física
sofrida e redução da capacidade laboral, o que afeta, de modo
permanente, a vida da trabalhadora. (TRT/SP - 02329000520065020085
(02329200608502008) - RO - Ac. 8ªT 20110065004 - Rel. ROVIRSO
APARECIDO BOLDO - DOE 07/02/2011)
DEPÓSITO RECURSAL
Obrigação de fazer
O depósito recursal previsto no artigo 899
da CLT deve ser efetuado mediante utilização da Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, desmerecendo
conhecimento o depósito não efetuado em conta vinculada do FGTS,
ainda que por depósito judicial trabalhista. Recurso não conhecido.
(TRT/SP - 01352009120065020032 (01352200603202000) - RO - Ac. 12ªT
20110040052 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 28/01/2011)
Requisitos
Preparo irregular. Depósito recursal
efetuado através de guia imprópria. Deserção. O depósito recursal
deve ser efetuado na conta vinculada do empregado, através da guia
GFIP avulsa ou emitida eletronicamente, confeccionada para essa
finalidade, ou seja, para garantir que os valores sejam depositados
na conta vinculada do Fundo de Garantia, conforme artigo 899 da CLT
e Instrução Normativa nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Daí
que o depósito efetuado à disposição do juízo não atende às
determinações legais. Deserção. Recurso não conhecido. (TRT/SP -
02083000620095020087 (02083200908702000) - RO - Ac. 11ªT 20101279960
- Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/01/2011)
EMPRESA (SUCESSÃO)
Responsabilidade da sucessora
1- SUCESSÃO DE EMPRESAS. GARANTIA DOS
CRÉDITOS TRABALHISTAS. A sucessão tem por objetivo garantir que o
crédito decorrente da condenação acompanhe o destino dos ativos
aptos a satisfazê-lo. Assim, se houve transferência de patrimônio a
terceiro, este, ao assumi-lo, sucedeu o antigo devedor nas dívidas
vinculadas àquilo que adquiriu. 2- A CIA. PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM sucedeu, em face de cisão, a FEPASA e a CBTU;
é parte legítima, portanto, para responder pelos débitos
trabalhistas destas (arts. 10 e 448 da CLT). (TRT/SP -
00830004320095020084 (00830200908402006) - RO - Ac. 5ªT 20110148953
- Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 22/02/2011)
FINANCEIRAS
Financeiras. Equiparação a bancos
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO C. TST. ALCANCE. A Fininvest, na condição
de "administradora de cartões de crédito e de outros tipos de
modalidade", conforme consta do próprio recurso à fl. 288, exerce a
atividade de intermediação de recursos financeiros de terceiros a
que alude o artigo 17 da Lei 4.595/64, motivo pelo qual lhe é
aplicável o disposto na Súmula 55 do C. TST. Até porque
interpretação finalística e em conformidade com o princípio
protecionista do enunciado em questão leva à convicção de que ele
abarca as empresas de crédito em sentido amplo, sendo certo que o
rol apresentado é meramente exemplificativo. Não obstante o que até
aqui se decidiu, conforme entendimento majoritário da
jurisprudência, a súmula em apreço apenas estende aos trabalhadores
dessas empresas a jornada prevista no art. 224 da CLT, em razão do
princípio da isonomia, não alcançando outros benefícios previstos em
normas coletivas da categoria profissional dos bancários, que não
tenham sido firmadas pelo real empregador ou pela entidade sindical
que a ele represente. Isto porque não se pode olvidar da distinção
entre as empresas, embora integrantes do mesmo grupo econômico,
sendo certo que a solidariedade que se reconhece, aqui, é a passiva.
(TRT/SP - 02257004620075020461 (02257200746102002) - RO - Ac. 8ªT
20110139458 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 21/02/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
TERCEIRIZAÇÃO. LEI 8.666/91.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. Para ensejar a
condenação subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST,
temos que a terceirização é lícita e regular. Logo, mesmo observado
processo licitatório, o art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/91, com
a redação dada pela Lei 9.032/95, não isenta a Administração Pública
da responsabilidade subsidiária dos direitos trabalhistas do
empregado, decorrentes de erro in eligendo e in vigilando na
contratação de empresa prestadora de serviços. (TRT/SP -
00179003220095020088 (00179200908802000) - RO - Ac. 3ªT 20110040826
- Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 28/01/2011)
PRAZO
Recurso. Intempestividade
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ORDINÁRIO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS. A
intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (realizadas antes da publicação da decisão ou acórdão),
quanto das oposições tardias (após o decurso do prazo recursal
estabelecido pela lei). Na ocorrência de uma das hipóteses, a
conseqüência de ordem processual é a mesma: o não conhecimento do
recurso, por efeito da extemporânea interposição. (TRT/SP -
00448001220095020263 (00448200926302008) - RO - Ac. 2ªT 20110163057
- Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 22/02/2011)
PRESCRIÇÃO
Aposentadoria. Gratificação ou
complementação
"Da prescrição
nuclear. A hipótese dos autos é de diferenças de complementação de
aposentadoria que constituem obrigações de trato sucessivo, cuja
lesão renova-se a cada momento em que a parte tem suprimida a
parcela que entende devida. Inteligência da Súmula n. 327, do C.
TST. Afasto a prescrição nuclear; reformo a sentença que decretou a
extinção do feito com resolução do mérito e determino a remessa dos
autos ao Juízo de origem para que aprecie os pedidos do autor, na
forma da inicial, a fim de que não se alegue supressão de
instância." (TRT/SP - 02890003520095020065 (02890200906502005) - RO
- Ac. 10ªT 20110149658 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
22/02/2011)
Interrupção e suspensão
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
DEMANDA ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA
Nº 268, DO C. TST. Em que pese o recorrente haver comunicado ao
Juízo a quo sobre a propositura de demanda anterior, não colacionou
ele aos autos a cópia de sua exordial, o que impossibilitou a
comprovação de eventuais pedidos idênticos, aptos à interrupção do
prazo prescricional, na forma da Súmula nº 268 do C. TST. Recurso a
que se nega provimento. (TRT/SP - 02661000920065020083
(02661200608302000) - RO - Ac. 8ªT 20110139504 - Rel. SERGIO ROBERTO
RODRIGUES - DOE 21/02/2011)
PROCURADOR
Mandato. Instrumento. Juntada
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECLAMADA.
REVELIA. Na empresa individual as pessoas física e jurídica se
confundem. Assim, a Ré está regularmente representada nos autos, com
a juntada de procuração em nome da pessoa física. VÍNCULO DE
EMPREGO. O depoimento da própria Autora autoriza a conclusão de que
não há contrato de emprego, confirmando a tese defensiva de
sociedade de fato entre as pessoas envolvidas na relação comercial.
(TRT/SP - 00508005620095020383 (00508200938302005) - RO - Ac. 2ªT
20110163103 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 22/02/2011)
RECURSO
Adesivo
I - RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE. Carece
totalmente de interesse processual a parte que, em sede recursal,
questiona decisão que deferiu sua pretensão e contra a qual se
insurge de forma preventiva. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO da reclamante
não conhecido. II - NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM
EFEITO MODIFICATIVO. Decisão que acolhe embargos declaratórios
opostos pela parte para sanar omissão verificada e que, por
conseguinte, confere efeito modificativo à medida, não importa em
nulidade processual, não caracterizada a alegada reapreciação da
matéria e nem modificação do julgado, mas tão somente sua
complementação. Inteligência do artigo 987-A da CLT. Preliminar
arguida pela ré que se rejeita na espécie. III - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DO TRABALHO. A redação do art. 404 do Código
Civil Brasileiro não se distingue daquela contida no art. 159 do
revogado Código Civil, cuja vigência jamais alterou o entendimento
jurisprudencial no sentido de que, no processo trabalhista, a regra
acerca dos honorários de advogado é aquela contida no art. 14 da Lei
n.º 5.584/70, por meio da qual somente são devidos honorários
assistenciais, conforme os requisitos a serem preenchidos pelo
trabalhador para a sua concessão. Indevidos honorários advocatícios
como forma de reparação de prejuízos causados à parte. Recurso da
reclamada a que se dá provimento no particular. IV - INTERESSE
PROCESSUAL RECURSAL. Carece de interesse processual recurso que
aborda matéria já deferida pela origem ou que não aborda a pretensão
objeto do apelo. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada ao qual dado
provimento parcial para autorizar deduções previdenciárias e ficais.
(TRT/SP - 01065006120075020391 (01065200739102002) - RO - Ac. 13ªT
20110151997 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 22/02/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Cooperativa
COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. Num
contexto em que a cooperativa atua como fornecedora de mão-de-obra,
em serviço inerente à atividade normal da contratante, e no qual o
trabalhador não é integrado ao associativismo e se faz cooperado
apenas pela conveniência e oportunismo dos que pretendem se furtar
às obrigações trabalhistas, fica estampada a fraude. Vínculo de
emprego configurado. Recurso Ordinário dos réus a que se nega
provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 05334008020065020090
(05334200609002008) - RO - Ac. 11ªT 20101280054 - Rel. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA - DOE 18/01/2011)
RESCISÃO CONTRATUAL
Efeitos
PLANO DE SAÚDE - CONCESSÃO VOLUNTÁRIA APÓS A
RESCISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO POR ATO UNILATERAL DO
EX-EMPREGADOR. O artigo 30, da Lei 9.656/1998 assegura ao
ex-empregado o direito de manter sua condição de beneficiário nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral. Não existindo qualquer norma coletiva ou instrumento
individual que garanta a manutenção do benefício após a rescisão
contratual, a sua concessão voluntária por determinado período não
gera obrigação à empresa, porquanto os atos de mera benemerência
devem sofrer interpretação restritiva. Perfeitamente possível a
cassação unilateral do plano de saúde. Recurso ordinário provido.
(TRT/SP - 01524001020105020085 (01524201008502007) - RO - Ac. 8ªT
20110138850 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 21/02/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Em geral
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. RENÚNCIA DA
SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE. ART. 282 DO CC/02. O credor pode
renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os
devedores, devendo a execução prosseguir em relação aos demais no
valor remanescente. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT/SP -
00710009520075020014 (00710200701402006) - AP - Ac. 12ªT 20110040427
- Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 28/01/2011)
Empreitada/subempreitada
"Diante da inexistência de previsão legal, o
contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou incorporadora". Inteligência da OJ nº 191
da SDI-1 do C. TST. (TRT/SP - 00152008620095020281
(00152200928102009) - RO - Ac. 17ªT 20110090670 - Rel. SERGIO J. B.
JUNQUEIRA MACHADO - DOE 09/02/2011)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Condicionada
A prestação jurisdicional deve ser certa e
não condicionada a evento futuro e incerto, ex vi do parágrafo único
do art. 460 do Código de Processo Civil. (TRT/SP -
00676004120105020023 (00676201002302006) - RO - Ac. 17ªT 20110090491
- Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 09/02/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Salário
RECURSO ORDINÁRIO. 1)
SEXTA-PARTE. SERVIDOR CELETISTA DE AUTARQUIA ESTADUAL. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA. O artigo 129 da Constituição Estadual, ao prever o
direito ao adicional denominado sexta-parte, o fez nos exatos termos
do artigo 124 daquela Carta, exclusivamente para os servidores da
administração direta, das autarquias e das fundações estaduais,
dentre as quais se insere a reclamada. 2) ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço, na forma
prevista no artigo 129da Constituição do Estado de São Paulo, tem
como base de cálculo o vencimento básico do servidor público
estadual, ante o disposto no artigo 11 da Lei Complementar do Estado
de São Paulo nº 713, de 12.04.1993. Recurso da reclamada ao qual se
dá parcial provimento. (TRT/SP - 00123007720095020040
(00123200904002005) - RO - Ac. 9ªT 20110141037 - Rel. RITA MARIA
SILVESTRE - DOE 22/02/2011)
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