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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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parcial)
APOSENTADORIA
Complementação. Direito material
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. As
complementações de aposentadoria dos reclamantes observam o
Regulamento de Pessoal vigente à época das admissões. O pleito de
reajustes com base no INPC não possui amparo legal ou normativo.
Ademais, é incontroverso que os reclamantes não aderiram ao Plano
Pré-75, sendo certo que não é possível o estabelecimento de um
regramento híbrido, como pretendem. Aplicação da Teoria do
Conglobamento. Recurso Ordinário dos reclamantes ao qual se nega
provimento. Recurso Adesivo do reclamado prejudicado. (TRT/SP -
02640004120055020043 (02640200504302004) - RO - Ac. 8ªT 20110098310
- Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 11/02/2011)
A Lei nº 8.236/93, que determinou a
transferência do processamento da folha de pagamento das
complementações de aposentadoria para a Fazenda Pública viola o
artigo 468 da CLT, bem como as orientações jurisprudenciais
expressas nas Súmula 51 e 288 do C. TST, uma vez que importa em
alteração prejudicial aos ex-empregados. No caso dos autos, não se
aplica a Lei Complementar Estadual n.º 954, de 31.12.2003, que
instituiu a contribuição de 11%, com base no que dispõe o art. 40 da
Emenda Constitucional n.º 41 de 2003, ou mesmo a Lei Complementar
Estadual nº 1.012, de 05 de julho de 2007. (TRT/SP -
01520007020085020083 (01520200808302001) - RO - Ac. 11ªT 20101281140
- Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 18/01/2011)
Efeitos
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. Nos termos do
artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez tem por
consequência apenas a suspensão do contrato de trabalho durante o
prazo fixado pelas Leis da Previdência Social, e não a sua extinção,
ficando suspensas as obrigações concernentes à prestação de serviço
e à contraprestação pecuniária, não alcançando os direitos do
trabalhador, mesmo que instituídos pelo empregador em caráter de
liberalidade, como é o caso da manutenção do plano de saúde a que
estava vinculado durante o contrato de trabalho, porquanto
preservado o vínculo jurídico entre as partes (CLT, art. 468).
Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 02257009320085020434
(02257200843402000) - RO - Ac. 8ªT 20110138940 - Rel. SILVIA ALMEIDA
PRADO - DOE 21/02/2011)
ASSÉDIO
Moral
DANO MORAL. COMPORTAMENTO ASSEDIANTE.
REITERAÇÃO NO TEMPO. O assédio moral se revela por atitudes do
empregador reiteradas no tempo, ocasionando inequívoco dano à saúde
psicológica do obreiro, não se limitando necessariamente a apenas a
um único ato. (TRT/SP - 01563004120105020007 - RO
- Ac. 4ªT 20110059551 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 11/02/2011)
ASSÉDIO MORAL CONTRA A MATERNIDADE NAS
RELAÇÕES DO TRABALHO. Constatado o rebaixamento de cargo e, por
conseguinte de salário, após o retorno da licença-maternidade, sem
qualquer causa plausível que justificasse o procedimento do
empregador, salvo o argumento de que a maternidade interferiria no
desempenho profissional, configurada a afronta ao princípio da
dignidade humana e do valor do trabalho humano. A duplicidade de
funções da mulher no meio social, como mãe, esposa, doméstica, chefe
de família e, mais importante, como trabalhadora é fato conhecido.
No entanto, o perfil das mulheres casadas, grávidas ou mães é o que
mais sofre com a prática do assédio moral nas empresas. Configurada
a retaliação, a indenização por danos morais é medida que se impõe.
(TRT/SP - 02321004920085020006 (02321200800602001) - RO - Ac. 8ªT
20110139121 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 21/02/2011)
ATLETA PROFISSIONAL
Regime jurídico
ATLETA JOGADOR DE FUTEBOL. CONTRATO A TERMO.
RENOVAÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. Enquanto vigente a relação jurídica
entre as partes, os contratos firmados não devem ser considerados
autônomos, mas sim como mera prorrogação, pois se denota a intenção
de continuidade, apenas prorrogando o vínculo já existente,
renovando-se sucessivamente para adequar-se à formalidade legal.
Incidência da Lei nº 9.615/98, c.c. princípios gerais do direito do
trabalho. (TRT/SP - 01248009620085020048 (01248200804802002) - RO -
Ac. 4ªT 20101243175 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 21/01/2011)
BANCÁRIO
Jornada. Adicional de 1/3
Bancário. Cargo de Confiança. A
caracterização do cargo de confiança no setor bancário possui
características próprias, nem sempre exige amplos poderes de mando,
tampouco a existência de subordinados ou, ainda, assinatura
autorizada, sendo suficiente que seja empregado especialmente
destacado para atribuições específicas, que exijam relativo grau de
confiança pelo empregador, aspectos que, no caso, restaram
evidenciados, restando irrefutável a presença dos requisitos
previstos no mencionado parágrafo 2º, do art. 224 da CLT. (TRT/SP -
02711001920085020083 (02711200808302000) - RO - Ac. 3ªT 20101312720
- Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 18/01/2011)
CARTÃO PONTO OU LIVRO
Obrigatoriedade e efeitos
JORNADA DE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. SUMULA 338, I DO C.TST - É ônus do
empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da
jornada de trabalho na forma do art. 74, parágrafo 2º, da CLT. A
não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode
ser elidida por prova em contrário. (TRT/SP - 01293008920095020431
(01293200943102009) - RO - Ac. 3ªT 20101313521 - Rel. ELISA MARIA DE
BARROS PENA - DOE 18/01/2011)
COMISSIONISTA
Horas extras
Vendedora comissionista. Aplicável a
orientação jurisprudencial expressa na Súmula 340 do Colendo TST; as
comissões auferidas remuneravam o valor da hora, remanescendo o
adicional em favor da autora. (TRT/SP - 02793000720095020042
(02793200904202009) - RO - Ac. 11ªT 20101318493 - Rel. WILMA GOMES
DA SILVA HERNANDES - DOE 18/01/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO.
VERBAS RESCISÓRIAS. FRAUDE CARACTERIZADA. Constitui-se em fraude o
uso da Comissão de Conciliação Prévia para quitação de verbas
rescisórias, inclusive, com diminuição do patrimônio do trabalhador,
já incorporado no seu universo jurídico. Em amparo, o artigo 3º da
Portaria GM/MTE nº 329/02 dispondo que "A instalação de sessão de
conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se
admitindo a utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão
de assistência e homologação de rescisão contratual". A transação
pressupõe concessões recíprocas fundadas em direito incerto, o que
não ocorre com as verbas rescisórias. Apelo improvido. (TRT/SP -
00076008120085020076 (00076200807602009) - RO - Ac. 8ªT 20110096961
- Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 11/02/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral por doença
ocupacional
Perda auditiva. Indenização por dano moral.
Cabimento. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais
sejam, o dano, a conduta culposa da empresa e o nexo causal (artigos
186 e 927 do CCB), é devida a reparação por dano moral/físico em
virtude da perda auditiva do Reclamante induzida pelo ruído
excessivo no ambiente de trabalho. (TRT/SP - 02063006820065020465
(02063200646502001) - RO - Ac. 3ªT 20101309516 - Rel. ELISA MARIA DE
BARROS PENA - DOE 18/01/2011)
DOMÉSTICO
Configuração
Vínculo de emprego. Diarista. O
comparecimento ao trabalho por um ou dois dias na semana não é óbice
ao reconhecimento do vínculo de emprego, desde que o períodoe a
forma de trabalho evidenciem a continuidade da prestação de
serviços, como ocorreu na hipótese apresentada. Isto porque a
própria recorrida admitiu que a prestação de serviços perdurou por
pelo menos quatro anos e meio! Registre-se que o "serviço da
natureza contínua" relatado pelo art. 1º da Lei 5.859/72, não
especifica o labor na forma diária, possibilitando reconhecer o
vínculo de um trabalhador doméstico em uma prestação de serviços com
dias alternados, desde que determinados e possuindo as
características de pessoalidade, não eventualidade, continuidade e a
subordinação que trata o art. 3º consolidado. (TRT/SP -
00925003220105020074 (00925201007402006) - RO - Ac. 4ªT 20110059535
- Rel. SERGIO WINNIK - DOE 11/02/2011)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIARISTA. A prestação
de serviços em três dias da semana, no âmbito residencial, de forma
habitual, reiterada e duradoura, implica reconhecimento de vínculo
empregatício como doméstica, por restar preenchido o requisito da
continuidade. (TRT/SP - 01762003020095020044 (01762200904402003) -
RO - Ac. 17ªT 20110031843 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 18/01/2011)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória. Dirigente sindical,membro da
cipa ou de associação
Dirigente sindical - Estabilidade - O
reclamante não comprovou a comunicação do registro de sua
candidatura ao cargo de dirigente sindical à reclamada, como
expressamente previsto no parágrafo 5º do artigo 543 da CLT. Dessa
forma, incabível a estabilidade pretendida. (TRT/SP -
01823000420085020022 (01823200802202004) - RO - Ac. 3ªT 20101313297
- Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 18/01/2011)
Provisória. Gestante
"Estabilidade
gestacional". Beneficiário. Natureza da responsabilidade. A
estabilidade provisória da empregada grávida pressupõe que a
gravidez desta seja comunicada a seu empregador antes da rescisão
contratual. A destinatária da norma constitucional que prevê a
garantia de emprego à gestante é ela própria e não o nascituro.
Entendimento contrário implicaria concluir que referida estabilidade
é irrenunciável e que nem mesmo por justa causa poderia ela ser
demitida, sob pena de violação a direito de terceiro e ao princípio
insculpido no art. 5º, XLV da CF, de não transferência de pena.
(TRT/SP - 02610000220095020202 (02610200920202002) - RO - Ac. 1ªT
20101290408 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 28/01/2011)
GORJETA
Repercussão
GORJETAS ESPONTÂNEAS - INTEGRAÇÃO - As
gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes e repassadas
habitualmente a um único caixa, para posterior rateio a cada semana
de trabalho, afasta a hipótese de mera estimativa de gorjetas,
prevista em norma coletiva e devem ser integradas à remuneração do
autor, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT
e Súmula nº 354 do TST. Recurso do autor provido em parte. (TRT/SP -
01672002920085020080 (01672200808002005) - RO - Ac. 8ªT 20110139180
- Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 21/02/2011)
GREVE
Legalidade
"Configura-se abuso de greve, quando existe
a manutenção da paralisação mesmo após o acolhimento das
reivindicações da categoria, através de decisão proferida em
Dissídio Coletivo de Greve " (TRT/SP - 01617006120075020065
(01617200706502001) - RO - Ac. 8ªT 20110140936 - Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE - DOE 21/02/2011)
HORAS EXTRAS
Viagem a serviço
ARTIGO 62, INCISO I, CLT. INDEVIDAS HORAS
EXTRAS EM VIAGENS. A atividade exercida pela autora no período em
que a mesma se ativava em viagens compõe a exceção prevista no art.
62, I, da CLT, porquanto incompatível com a fixação e fiscalização
do horário de trabalho, sendo que não há nos autos prova de que a
jornada da reclamante no período em que a mesma se ativava em
viagens era fiscalizada e controlada pela ré, sendo que as passagens
aéreas isoladamente não fazem prova robusta das alegadas viagens,
não havendo demais provas de que a reclamante tivesse viajado na
quantidade indicada na petição inicial. (TRT/SP -
00559004620065020011 (00559200601102006) - RO - Ac. 8ªT 20110140243
- Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 21/02/2011)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
Com o advento do novo Código Civil, é
pacífico que os juros de mora têm natureza indenizatória, razão pela
qual não devem compor a base de cálculo do imposto de renda.
Inteligência da Orientação Jurisrundencial 400 da SDI-1 do C.TST.
(TRT/SP - 02320000919905020012 (02320199001202009) - AP - Ac. 3ªT
20101307564 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 18/01/2011)
MULTA
Cabimento e limites
"É aplicável multa prevista em instrumento
normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso
de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma
coletiva seja mera repetição de texto legal", nos moldes do item II,
da Súmula nº 384, do C. TST. (TRT/SP - 02647004620085020064
(02647200806402000) - RO - Ac. 17ªT 20110037035 - Rel. THAIS
VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 26/01/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Efeitos
RECURSO ORDINÁRIO. ANUÊNIOS. NORMA COLETIVA.
INTEGRAÇÃO. As Normas Coletivas quando determinam que a salário
nominal dos empregados se constitui na base de cálculo das horas
extras, estas devem prevalecer sobre qualquer outra previsão, pois a
estipulação normativa impõe ser homenageada em razão da autonomia
privada coletiva consagrada no artigo 7º, XXVI, da Constituição
Federal, de sorte que as horas suplementares devem ser calculadas
sobre o salário nominal do obreiro, até mesmo porque a norma tem
caráter mais benéfico ao trabalhador (adicional de 100% para as
horas extras). Recurso Ordinário do Reclamante ao qual se nega
provimento e Recurso Ordinário da reclamada ao qual se dá provimento
parcial. (TRT/SP - 00454005420075020020 (00454200702002009) - RO -
Ac. 8ªT 20110098514 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 11/02/2011)
PORTUÁRIO
Regime jurídico
Guardas Portuários. Regime de turno e
revezamento. Jornada prorrogada. Adicional noturno. Aplicabilidade
do art. 73, parágrafo 5º, da CLT. Não conflita com o art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei nº 4.860/65 a aplicação do disposto no art. 73,
parágrafo 5º, da CLT, porquanto a lei especial apenas fixa o regime
de trabalho nos portos, sem nada dispor quanto ao pagamento do labor
prestado em período noturno, muito menos em relação às suas
prorrogações. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.
(TRT/SP - 00287005820085020443 (00287200844302003) - RO - Ac. 8ªT
20110098280 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 11/02/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Incidência. Acordo
INSS. Acordo na fase
de conhecimento. Validade. Na ausência de sentença condenatória
transitada em julgado não se pode afirmar que eram devidas verbas
salariais ou não salariais. Válida, assim, a celebração de acordo
para quitação de parcelas indenizatórias que guardam relação
adequada com o pedido formulado na inicial. Incabíveis contribuições
previdenciárias sobre o valor assim discriminado. (TRT/SP -
00426009820095020241 (00426200924102000) - RO - Ac. 1ªT 20101291200
- Rel. WILSON FERNANDES - DOE 28/01/2011)
Contribuição. Multa
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Sobre o
crédito previdenciário homologado após a Medida Provisória nº 449 de
03/12/08, incide juros, atualização monetária e multa a partir da
data da prestação dos serviços. (TRT/SP - 00071007820085020443
(00071200844302008) - AP - Ac. 17ªT 20110084610 - Rel. ÁLVARO ALVES
NÔGA - DOE 09/02/2011)
PROCURADOR
Mandato. Instrumento. Inexistência
A petição de recurso ordinário e suas razões
devem ser firmadas por advogado regularmente constituído.
Irregularidade quanto a esse aspecto redunda em não conhecimento do
recurso, não havendo que se cogitar em oportunidade para
regularização (Súmula 383, do C TST). (TRT/SP - 01327007220095020056
(01327200905602009) - RO - Ac. 11ªT 20101281360 - Rel. WILMA GOMES
DA SILVA HERNANDES - DOE 18/01/2011)
A representação processual da parte deve
estar regular no momento da interposição do recurso, pelo que não é
possível a regularização após a denegação do recurso pelo juízo "a
quo", "ex vi" da Súmula 383 do E. TST. (TRT/SP -
01853015720075020078 (01853200707802017) - AI - Ac. 17ªT 20110036225
- Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 26/01/2011)
PROVA
Tempo de serviço
VÍNCULO DE EMPREGO. De acordo com a
distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar os fatos
constitutivos de seu direito e ao réu os fatos modificativos,
extintivos e impeditivos do direito do autor, nos exatos termos dos
incisos I e II do artigo 333 do Código de Processo Civil.
(TRT/SP - 01833003320065020079
(01833200607902009) - RO - Ac. 3ªT 20101312800 - Rel. MARGOTH
GIACOMAZZI MARTINS - DOE 18/01/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
Administração Pública. Responsabilidade
subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público,
como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do §1º
do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a
transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública
quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se
confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo
dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a
ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera
devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do
§2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública
responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se
responde por tais créditos, com mais razão responderá pelos
trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles.
(TRT/SP - 00202002320085020016 (00202200801602001) - RO - Ac. 1ªT
20101291110 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 28/01/2011)
Responsabilidade subsidiária da
Administração Pública. Aplicação da S.331, TST.A responsabilidade da
Administração Pública, nas hipóteses de terceirização, é medida
indispensável para a concretização dos direitos fundamentais dos
trabalhadores. Regras insculpidas em legislação infraconstitucional,
limitadoras dessa garantia, não podem prosperar, em razão de que
manifestamente ofensivas ao princípio da proibição do excesso e
porque comprometedoras do núcleo essencial dos direitos
fundamentais. (TRT/SP - 02686001320085020072
(02686200807202001) - RO - Ac. 3ªT 20110163952 - Rel. THEREZA
CHRISTINA NAHAS - DOE 22/02/2011)
Responsabilidade
Subsidiária. Administração Pública. Lei nº 8.666/93. Artigo 97 da CF/88.
Reserva de Plenário. O parágrafo do Artigo 71 da Lei 8.666/93 não é
inconstitucional; porém, deve ser interpretado à luz da Constituição
da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988,
admitindo a responsabilidade subsidiária do Estado e resguardando o
direito de regresso contra o particular contratado inadimplente.
Inteligência e Aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal
Superior do Trabalho. Inaplicável, ainda, o princípio da reserva de
plenário insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, na medida
em que a interpretação consubstanciada no verbete jurisprudencial
citado pautou-se pela incidência da responsabilidade subsidiária da
Administração Direta e Indireta, com fulcro no artigo 37, parágrafo
6º da Constituição Federal, aplicando-se, às disposições
aparentemente antagônicas,o critério da ponderação de interesses na
interpretação da Norma Ápice. Recurso improvido, para manter a
respeitável sentença primígena, que declarou a responsabilidade
subsidiária da Fundação Casa na lide. (TRT/SP - 01856005620085020318
(01856200831802000) - RO - Ac. 8ªT 20110096481 - Rel. CELSO RICARDO
PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 14/02/2011)
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