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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 18 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA AUDITIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. A reclamada é obrigada a adotar as medidas preventivas de segurança do trabalho, para tentar evitar, minimizar qualquer doença, sob pena de se responsabilizar subjetivamente e desencadear a obrigação de indenizar, se, no caso concreto, o dano do autor decorreu de sua atividade laboral, se houve conduta culposa ou dolosa da ré e se há liame de causalidade entre a conduta e o dano produzido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO IRREGULAR DE EPI'S. A insalubridade pode ser neutralizada com o fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual. No entanto, a falta de comprovação na regularidade de seu fornecimento ou a prova de que o mesmo não era habitual e corretamente utilizado pelo empregado impõe a empregadora ao pagamento do adicional respectivo. Entendimento que se extrai dos artigos 157, 166, 191 e 194 da Carta Consolidada, bem como das Súmulas 80 e 289, ambas editadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da reclamada conhecido e provido. (TRT/SP - 02006000620085020057 (02006200805702007) - RO - Ac. 12ªT 20110114811 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 18/02/2011)

APOSENTADORIA

Efeitos

RECURSO ORDINARIO - 1 - PRODESP - PLANO AUTO GESTÃO - LEI 9.656/1998 - APOSENTADORIA. Tem direito à manutenção do plano de saúde PRODESP, com os mesmos benefícios garantidos na ativa, o empregado que teve filiação e contribuição superior a dez anos, desde que assuma a integralidade das contribuições, conforme artigo 31, Lei 9.656/1998. 2 - SEXTA PARTE - SERVIDOR CELETISTA DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA ESTADUALADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. O artigo 129 da Constituição Estadual ao prever direito ao adicional denominado sexta parte o fez exclusivamente para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações estaduais, nos exatos termos do artigo 124 daquela Carta, não incluindo ali os empregados das empresas públicas, de economia mista da administração (TRT/SP - 00824003220095020501 (00824200950102002) - RO - Ac. 9ªT 20110135410 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 24/02/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Indeferimento. Apelo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA "Faz jus o laborista ao benefício da justiça gratuita, bastando a declaração de insuficência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador para a isenção de custas processuais". Agravo de Instrumento a que se dá provimento para destrancar recurso. CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL "Há de ser declarada a nulidade da sentença que indeferiu exame pericial para apuração de condições insalubres e perigosas, quando se faz necessária a realização de perícia no local de trabalho" Recurso Ordinário a que se dá provimento para anular a sentença por cerceamento de defesa. (TRT/SP - 01612002220105020022 - AIRO - Ac. 18ªT 20110169314 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 24/02/2011)

CARGO DE CONFIANÇA

Configuração

Cargo de confiança. Inexistência. Ainda que observado o recebimento de gratificação superior a um terço do salário, há necessidade de ser demonstrado que o banco empregador depositava no trabalhador fidúcia que o diferenciasse dos demais empregados. (TRT/SP - 01280009520085020021 (01280200802102009) - RO - Ac. 3ªT 20110165467 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 25/02/2011)

COMPETÊNCIA

Contribuição previdenciária

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIRO - Sistema "S" (INCRA, SESI, SENAC, salário-educação, etc...) - Incompetência da Justiça do Trabalho - Compete a Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias prevista no art. 195, I a e II, a teor do art. 114, VIII ambos da Carta Federal. No entanto, não se insere nessa competência, a cobrança das contribuições socais destinadas à terceiros, vez que não se destinam ao custeio da Seguridade Social, embora sua incidência se dê sobre a folha de pagamento dos rendimentos do trabalho e sua exigibilidade seja feita juntamente com a arrecadação das contribuições previdenciárias. Considerando, pois, que as contribuições do Sistema "S" são destinadas a terceiros (INCRA, SESI, SENAC, salário-educação, etc...), não de destinam ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no artigo 240 da CF/88, não estão abrangidas pelas contribuições executáveis nesta Justiça Especializada, previstas no artigo 114, VIII da CF/88". (TRT/SP - 02284006119985020444 (02284199844402008) - AP - Ac. 10ªT 20110168687 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 23/02/2011)

Foro de eleição

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. O art.651, da CLT, em seu parágrafo 3º, estabelece que quanto o empregador realiza atividades fora do lugar de contratação, o empregado pode apresentar sua ação no foro de celebração do contrato ou no da prestação de serviços. (TRT/SP - 01522008820095020068 (01522200906802009) - RO - Ac. 3ªT 20110142971 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 18/02/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

1- ARBITRAGEM PRIVADA. INCOMPATIBILIDADE COM DIREITOS TRABALHISTAS. Estes não se inserem naqueles de âmbito puramente patrimonial. Em face da sua natureza alimentar, são pessoais e indisponíveis. Daí, os litígios que a eles se vinculam não podem ser abstraídos do controle jurisdicional, pelo que descabida a sua solução por meio da arbitragem privada prevista na Lei 9.307/96. 2- TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não há óbice à contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades-meio pelas empresas ou instituições. Entretanto, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar o tomador subsidiariamente, diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do primeiro. Ainda que exista boa-fé, a responsabilidade subsidiária se impõe, por ter o tomador negligenciado na escolha do intermediário (culpa "in eligendo"). Súmula 331 do TST. 3- EXECUÇÃO. NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se aplicam na execução do processo do trabalho as disposições do art. 475-J do Código de Processo Civil. A CLT regula integralmente os procedimentos da fase executória (arts. 880 a 882). Assim, não há omissão legislativa apta a justificar a aplicação subsidiária de institutos de outros ordenamentos jurídicos (art. 889 da CLT). De outro lado, os institutos da execução previstos no Código de Processo Civil fazem sentido somente se associados a toda estrutura; isolados perdem a razão. Sua mistura assistemática apenas atravanca de forma indevida o procedimento da ação trabalhista na fase de execução. 4- IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE JUROS. Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da natureza jurídica dos juros, bem assim as disposições do art. 404 do Código Civil, revejo entendimento anterior e estabeleço que esses não compõem a base de cálculo para apuração do Imposto de Renda. (TRT/SP - 00178006820095020382 (00178200938202001) - RO - Ac. 5ªT 20110148406 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 24/02/2011)

CUSTAS

Restituição

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DASCUSTAS. Improcedente a ação e beneficiário o Reclamante da gratuidade da justiça, é certo que, no que se refere às custas processuais, arrecadadas mediante Documento de Arrecadação Fiscal (Darf) e administradas pela Secretariada Receita Federal (SRF), deve buscar o Recorrente, juntoao referido órgão, a devida restituição, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005 (TRT/SP - 01787006620065020079 (01787200607902008) - RO - Ac. 2ªT 20110141614 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 18/02/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

Dano moral. Assalto no local de trabalho da autora (farmácia). Reclamante alvejada por tiro no ombro. Devida a indenização por danos morais, ante a ausência de adoção de qualquer medida de segurança no local de trabalho tornando o ambiente de trabalho inseguro. (TRT/SP - 00693004620075020447 (00693200744702000) - RO - Ac. 9ªT 20110135827 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 24/02/2011)

Danos morais. Reparação. Quantificação. Entre o desprezível e o avultoso, entre a insignificância e o enriquecimento, o valor da reparação do dano moral deve ser determinado segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo-se em conta, basicamente, a condição sócio-econômica das partes, a natureza da agressão e as demais circunstâncias que cercaram os fatos. Há de ser valor que, de um lado, permita ao ofendido uma compensação como conforto pelo dano que não tem medida e, ao ofensor, um valor que lhe sirva de lição e exemplo, para a conscientização geral da reprovação da conduta ofensiva. Circunstâncias que, no caso, não foram adequadamente sopesadas. Recurso ordinário do réu a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 01689002920095020040 (01689200904002004) - RO - Ac. 11ªT 20110076499 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 08/02/2011)

FUNDAÇÃO CASA. DANO MORAL. DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES. O dano moral ou dano extrapatrimonial é aquele que se opõe ao dano material, não afetando os bens patrimoniais propriamente ditos, mas atingindo os bens de ordem moral, de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem. Além das provas orais, verifica-se, pelos documentos de fls. 32/44 dos autos em apenso, a grande repercussão perante a sociedade da dispensa em massa efetivada pela reclamada, sendo que os reclamantes experimentaram grande apreensão moral, além de prejuízos materiais, diante da instalação da condição de inadimplentes. Não consta dos autos que tenha havido apuração das supostas agressões aos menores, seja por meio de sindicância, seja por procedimento administrativo. As ofensas foram perpetradas sem fundamento algum e de forma generalizada. Houve, sem dúvidas, ofensa à honra objetiva e subjetiva dos reclamantes, que se viram taxados de espancadores de menores, entre outras intitulações. O dano moral é patente. Recurso da reclamada não provido. (TRT/SP - 02183004020065020291 (02183200629102009) - RO - Ac. 12ªT 20110113947 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 18/02/2011)

 

DANO MORAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Reconhecida a ilicitude da negativa de autorização para procedimento cirúrgico, os danos daí advindos devem ser suportados pela reclamada, se a esta cabe o poder de decisão. (TRT/SP - 01695004920075020063 (01695200706302003) - RO - Ac. 12ªT 20110113955 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 18/02/2011)

EMBARGOS DE TERCEIRO

Cabimento e legitimidade

AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM - TERCEIRO DE BOA FÉ - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ - Foi para privilegiar a boa-fé objetiva dos adquirentes de imóvel, e abrandar o rigorismo das disposições do Código Civil que o C. STJ editou a Súmula n. 84, verbis: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". Com base nesse entendimento, merece ser mantida a r. decisão agravada que acolheu o pleito de desconstituição da penhora sobre bem adquirido licitamente por terceiro, sobretudo porque restou patente a boa-fé, já que a alienação do imóvel se deu pelas pessoas físicas dos sócios da empresa reclamada, contra os quais não corria ação judicial capaz de reduzi-los à insolvência, à época da transação. (TRT/SP - 01970004220095020024 (01970200902402008) - AP - Ac. 5ªT 20110145857 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 24/02/2011)

EXECUÇÃO

Depósito

"Perdas e Danos - No Processo do Trabalho não há previsão para condenação na devolução dos frutos (financeiros) auferidos com o uso dos valores referentes a direitos reconhecidos judicialmente, uma vez que é assegurada a aplicação de atualização monetária e de juros ao crédito deferido ao autor, conforme as normas trabalhistas." (TRT/SP - 02244000620075020055 (02244200705502009) - RO - Ac. 3ªT 20110117004 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 18/02/2011)

Fraude

AGRAVO DE PETIÇÃO - Fraude à execução não configurada. Legitimidade da transação que envolveu imóvel pertencente ao sócio da executada, anteriormente à sua inclusão no pólo passivo. Aplicação do princípio da segurança jurídica. O ajuizamento de reclamatória trabalhista em face da pessoa jurídica, por si só, não torna indisponível, automaticamente, os bens de seus sócios, e ex-sócios, ainda que possam estes serem responsabilizados posteriormente, ante a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, valendo aqui lembrar princípio elementar de Direito Comercial, no sentido de que sócio e sociedade comercial não se confundem para fins de direito. Nesse contexto, a inclusão do sócio no pólo passivo da execução dois anos após a negociação do imóvel sobre o qual recaiu a constrição, não há como se presumir que ele próprio, ou qualquer pessoa interessada, tivesse conhecimento de que pendia contra o mesmo, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Aplicação do disposto no artigo 147 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. Regional. (TRT/SP - 00454000320105020003 (00454201000302009) - AP - Ac. 9ªT 20110135703 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 24/02/2011)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Pedido de demissão

PEDIDO DE DEMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 477, parágrafo 1º DA CLT. INVALIDADE. A autora prestou serviços às reclamadas por mais de um ano, sendo certo que quando da rescisão contratual não houve a assistência do sindicato da categoria e nem da autoridade do Ministério do Trabalho, o que implica a invalidade do pedido de demissão, presumindo-se a dispensa sem justa causa, já que o requisito previsto no art. 477, parágrafo 1º, da CLT é de observância obrigatória. Precedentes do C. TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP - 01172006120075020241 (01172200724102006) - RO - Ac. 18ªT 20110184801 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 24/02/2011)

HONORÁRIOS

Perito em geral

CARTA DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. ACORDO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 236 DO C. TST. Ainda que as partes tenham-se conciliado posteriormente à realização de prova pericial contábil em sede de execução provisória, mediante extração de carta de sentença, o fato é que, constituindo os honorários periciais despesa processual, e sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, deve ela arcar com os estipêndios devidos ao Sr. Perito do Juízo, não tendo sido a despesa em questão objeto da avença, aplicando-se ao caso o teor da Súmula nº 263 do C. TST. Agravo de petição a que se nega provimento, no aspecto. (TRT/SP - 00635008520065020313 (00635200631302000) - AP - Ac. 5ªT 20110145881 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 24/02/2011)

HORAS EXTRAS

Configuração

MOTORISTA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS: "Em sendo comprovado nos autos que o laborista realizava horas extras jamais remuneradas pela reclamada, procede a condenação na forma arbitrada na origem". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01100007320105020313 - RO - Ac. 18ªT 20110169322 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 24/02/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

ESTABELECIMENTO DESTINADOS AOS CUIDADOS DA SAÚDE. FARMÁCIAS. Considerando as atividades desenvolvidas e a orientação técnica disponível, enquandram-se as farmácias como estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana para fins de pagamento de adicional de insalubridade anexo 14, NR 15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERMITÊNCIA. A intermitência não é óbice para o pagamento do adicional de insalubridade (Súm. 47, TST). DESCONTOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. INCONSTITUCIONAL.DEVOLUÇÃO. Após a edição da Súm. 666, STF, e do Precedente Normativo 119, SDC, interpretando o art. 5º, XX, e art. 8º, V, CF, o desconto dos valores referentes às contribuição confederativa e contribuição assistencial de empregados não associados é inconstitucional (OJ 17, SDC), de modo que o desconto é ilegal, não havendo a necessidade de oposição, com violação do art. 462, CLT. Cabe ao empregador a devolução dos valores descontados. CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação da Súm. 381, TST. (TRT/SP - 01744002820075020402 (01744200740202000) - RO - Ac. 12ªT 20110114048 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 18/02/2011)

 

JORNADA

Prorrogação

ART. 384, CLT. INTERVALO ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. PARA MULHERES. INDEVIDO. Indevido o intervalo de 15 minutos que antecede a jornada extraordinária, previsto para mulheres, consoante art. 384 da CLT, porquanto este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, art. 5º, I. (TRT/SP - 02325007120095020089 (02325200908902008) - RO - Ac. 3ªT 20110117365 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 18/02/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

1- TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não há óbice à contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades-meio pelas empresas ou instituições. Entretanto, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar o tomador subsidiariamente, diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do primeiro. Ainda que exista boa-fé, a responsabilidade subsidiária se impõe, por ter o tomador negligenciado na escolha do intermediário (culpa in eligendo). Súmula 331 do TST. 2- AVISO PRÉVIO. ANOTAÇÕES NA CTPS. A projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço tem efeito apenas patrimonial, não devendo ser anotada na CTPS. À hipótese se aplica a primeira parte da Súmula 371 do TST. (TRT/SP - 00046007120085020012 (00046200801202003) - RO - Ac. 5ªT 20110148333 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 24/02/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Considerando que a lide traz à vista da atividade jurisdicional farta matéria de cunho fático, não se configurando quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 08º/09º, 334, 400 e 405, todos do diploma instrumental civil, não haverá justo motivo para limitar a instrução processual, dispensando-se o depoimento das partes e/ou das testemunhas que se fizerem presentes. Pacífico o entendimento de que tal medida obsta o acesso à ampla defesa e prejudica a busca pela verdade, que deve sempre ser entendida como meio para o alcance da almejada justiça. (TRT/SP - 01494000220095020064 (01494200906402004) - RO - Ac. 12ªT 20110114609 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 18/02/2011)

PORTUÁRIO

Normas de trabalho

"Usiminas. Enquadramento Sindical e Sujeição às Convenções Coletivas dos Trabalhadores Portuários Avulsos. Impossibilidade. Embora a Usiminas detenha autorização governamental para a exploração de Terminal de Uso Privativo ou Misto, com base na Lei 8.630/93, tal circunstância não permite concluir que seja representada pelo SOPESP - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo. A identificação da categoria econômica, que é feita de acordo com a atividade preponderante do empregador, permite destacar, dentre as atividades realizadas por determinado empreendimento empresarial, aquela que é a espinha dorsal que movimenta o negócio. Não basta apenas que no universo de atividades realizadas por uma empresa, haja alguma que tenha maior relevância, sendo necessário que esta atividade, sozinha, permita a gestão do negócio. A Usiminas realiza atividade portuária com o objetivo de receber matérias primas para a realização de seu objeto social, que é a produção de laminados de aço, circunstância que afasta a sua sujeição às convenções coletivas formalizadas entre o SOPESP e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários". (TRT/SP - 00610002120095020255 (00610200925502003) - RO - Ac. 10ªT 20110168369 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 23/02/2011)

PRESCRIÇÃO

Prazo

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRAZO PRESCRICIONAL. A contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, na forma prevista pelo artigo 578 e seguintes da CLT, embora pertença à categoria de tributo, não configura imposto, já que possui natureza parafiscal, tendo como finalidade a contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas, enquadrada, portanto, no artigo 149 da Constituição Federal. Sua previsão encontra-se no artigo 217, I, do CTN. Logo, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, na forma do artigo 174 do CTN. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00968007820095020007 (00968200900702006) - RO - Ac. 9ªT 20110135363 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 24/02/2011)

PROCESSO

Litisconsórcio

AÇÃO PLÚRIMA. ART. 842 DA CLT. Uma vez implementadas as condições impostas pelo art. 842 da CLT, não se mostra razoável a rejeição ao litisconsórcio ativo, muito menos com extinção do feito sem resolução meritória em relação a todos menos um dos reclamantes, pois, além de configurar-se violação do dispositivo consolidado em questão, o julgado recorrido desprestigia os princípios da celeridade e economia processual e da segurança jurídica. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 01769007820095020020 (01769200902002005) - RO - Ac. 5ªT 20110145920 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 24/02/2011)

PROVA

Relação de emprego

VINCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Não é possível o reconhecimento de vínculo empregatício quando a prova dos autos demonstra que o autor mantinha uma relação de natureza empresarial (parceria) com a empresa em face da qual é postulado o vínculo empregatício, não se encontrando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica e a onerosidade. (TRT/SP - 00513004320055020002 (00513200500202005) - RO - Ac. 18ªT 20110184607 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 24/02/2011)

RECURSO

Matéria limite

ART. 1216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 1216 do Código Civil não é aplicável no Processo do Trabalho, pois é instituto ligado ao Direito das Coisas, mais precisamente ao Direito da Posse, com vistas a penalizar detentores de posse de má-fé, assim como não se transferem para as ações possessórias as penalidades próprias do Direito do Trabalho. A utilização pertinente dos institutos jurídicos redunda em benefício para todos, inclusive para as partes, que teriam prestação jurisdicional mais efetiva e célere caso ao Judiciário não fosse destinado, a cada pouco, o encargo de afastar invencionices. (TRT/SP - 00853008420095020372 (00853200937202005) - RO - Ac. 5ªT 20110148236 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 24/02/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Religioso

VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não existe relação de emprego entre o sacerdote ou pastor e a sua igreja, eis que as tarefas são realizadas em razão da fé, não podendo ser equiparadas ao serviço prestado pelo trabalhador comum. (TRT/SP - 01208003220085020055 (01208200805502009) - RO - Ac. 18ªT 20110184615 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 24/02/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Empreitada/subempreitada

Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Quando não se trata de terceirização nem de intermediação de mão-de-obra, a contratação de empresa para execução de obras ou serviços estranhos à sua atividade-fim, não implica a responsabilidade solidária ou subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas da contratada. Art. 455 da CLT. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1). Recurso do autor a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 00766004820105020255 (00766201025502008) - RO - Ac. 11ªT 20110076359 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 08/02/2011)

TRABALHO NOTURNO

Adicional. Integração

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A teor o disposto na súmula 60, I, do C. TST, o adicional noturno, em razão de sua natureza salarial, pois remunera o período de trabalho noturno, há que ser incluído na base de cálculo das férias e horas extras. (TRT/SP - 00287009620085020301 (00287200830102003) - RO - Ac. 3ªT 20110085927 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 11/02/2011)

 

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