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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Indenização
RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. DOENÇA PROFISSIONAL.
PERDA AUDITIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. A reclamada é obrigada a
adotar as medidas preventivas de segurança do trabalho, para tentar
evitar, minimizar qualquer doença, sob pena de se responsabilizar
subjetivamente e desencadear a obrigação de indenizar, se, no caso
concreto, o dano do autor decorreu de sua atividade laboral, se
houve conduta culposa ou dolosa da ré e se há liame de causalidade
entre a conduta e o dano produzido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
USO IRREGULAR DE EPI'S. A insalubridade pode ser neutralizada com o
fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual.
No entanto, a falta de comprovação na regularidade de seu
fornecimento ou a prova de que o mesmo não era habitual e
corretamente utilizado pelo empregado impõe a empregadora ao
pagamento do adicional respectivo. Entendimento que se extrai dos
artigos 157, 166, 191 e 194 da Carta Consolidada, bem como das
Súmulas 80 e 289, ambas editadas pelo Colendo Tribunal Superior do
Trabalho. Recurso da reclamada conhecido e provido. (TRT/SP -
02006000620085020057 (02006200805702007) - RO - Ac. 12ªT 20110114811
- Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 18/02/2011)
APOSENTADORIA
Efeitos
RECURSO ORDINARIO - 1 - PRODESP - PLANO AUTO
GESTÃO - LEI 9.656/1998 - APOSENTADORIA. Tem direito à manutenção do
plano de saúde PRODESP, com os mesmos benefícios garantidos na
ativa, o empregado que teve filiação e contribuição superior a dez
anos, desde que assuma a integralidade das contribuições, conforme
artigo 31, Lei 9.656/1998. 2 - SEXTA PARTE - SERVIDOR CELETISTA DE
EMPRESA DE ECONOMIA MISTA ESTADUALADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. O
artigo 129 da Constituição Estadual ao prever direito ao adicional
denominado sexta parte o fez exclusivamente para os servidores da
administração direta, das autarquias e das fundações estaduais, nos
exatos termos do artigo 124 daquela Carta, não incluindo ali os
empregados das empresas públicas, de economia mista da administração
(TRT/SP - 00824003220095020501 (00824200950102002) - RO - Ac. 9ªT
20110135410 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 24/02/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Indeferimento. Apelo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
"Faz jus o laborista ao benefício da justiça gratuita, bastando a
declaração de insuficência econômica firmada pelo interessado ou
pelo procurador para a isenção de custas processuais". Agravo de
Instrumento a que se dá provimento para destrancar recurso.
CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL "Há de ser declarada a
nulidade da sentença que indeferiu exame pericial para apuração de
condições insalubres e perigosas, quando se faz necessária a
realização de perícia no local de trabalho" Recurso Ordinário a que
se dá provimento para anular a sentença por cerceamento de defesa.
(TRT/SP - 01612002220105020022 - AIRO - Ac. 18ªT 20110169314 - Rel.
MARIA CRISTINA FISCH - DOE 24/02/2011)
CARGO DE CONFIANÇA
Configuração
Cargo de confiança. Inexistência. Ainda que
observado o recebimento de gratificação superior a um terço do
salário, há necessidade de ser demonstrado que o banco empregador
depositava no trabalhador fidúcia que o diferenciasse dos demais
empregados. (TRT/SP - 01280009520085020021 (01280200802102009) - RO
- Ac. 3ªT 20110165467 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD -
DOE 25/02/2011)
COMPETÊNCIA
Contribuição previdenciária
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A
TERCEIRO - Sistema "S" (INCRA, SESI, SENAC, salário-educação,
etc...) - Incompetência da Justiça do Trabalho - Compete a Justiça
do Trabalho executar as contribuições previdenciárias prevista no
art. 195, I a e II, a teor do art. 114, VIII ambos da Carta Federal.
No entanto, não se insere nessa competência, a cobrança das
contribuições socais destinadas à terceiros, vez que não se destinam
ao custeio da Seguridade Social, embora sua incidência se dê sobre a
folha de pagamento dos rendimentos do trabalho e sua exigibilidade
seja feita juntamente com a arrecadação das contribuições
previdenciárias. Considerando, pois, que as contribuições do Sistema
"S" são destinadas a terceiros (INCRA, SESI, SENAC,
salário-educação, etc...), não de destinam ao custeio da Seguridade
Social, nos termos do disposto no artigo 240 da CF/88, não estão
abrangidas pelas contribuições executáveis nesta Justiça
Especializada, previstas no artigo 114, VIII da CF/88". (TRT/SP -
02284006119985020444 (02284199844402008) - AP - Ac. 10ªT 20110168687
- Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 23/02/2011)
Foro de eleição
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. O art.651, da
CLT, em seu parágrafo 3º, estabelece que quanto o empregador realiza
atividades fora do lugar de contratação, o empregado pode apresentar
sua ação no foro de celebração do contrato ou no da prestação de
serviços. (TRT/SP - 01522008820095020068 (01522200906802009) - RO -
Ac. 3ªT 20110142971 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE
18/02/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
1- ARBITRAGEM PRIVADA. INCOMPATIBILIDADE COM
DIREITOS TRABALHISTAS. Estes não se inserem naqueles de âmbito
puramente patrimonial. Em face da sua natureza alimentar, são
pessoais e indisponíveis. Daí, os litígios que a eles se vinculam
não podem ser abstraídos do controle jurisdicional, pelo que
descabida a sua solução por meio da arbitragem privada prevista na
Lei 9.307/96. 2- TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não há óbice à contratação de serviços de
terceiros para a realização de atividades-meio pelas empresas ou
instituições. Entretanto, o princípio da proteção ao trabalhador e a
teoria do risco permitem responsabilizar o tomador subsidiariamente,
diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus
empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do
primeiro. Ainda que exista boa-fé, a responsabilidade subsidiária se
impõe, por ter o tomador negligenciado na escolha do intermediário
(culpa "in eligendo"). Súmula 331 do TST. 3- EXECUÇÃO. NÃO SE
APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não se aplicam na execução do processo do trabalho as disposições do
art. 475-J do Código de Processo Civil. A CLT regula integralmente
os procedimentos da fase executória (arts. 880 a 882). Assim, não há
omissão legislativa apta a justificar a aplicação subsidiária de
institutos de outros ordenamentos jurídicos (art. 889 da CLT). De
outro lado, os institutos da execução previstos no Código de
Processo Civil fazem sentido somente se associados a toda estrutura;
isolados perdem a razão. Sua mistura assistemática apenas atravanca
de forma indevida o procedimento da ação trabalhista na fase de
execução. 4- IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE JUROS. Diante do
posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da natureza
jurídica dos juros, bem assim as disposições do art. 404 do Código
Civil, revejo entendimento anterior e estabeleço que esses não
compõem a base de cálculo para apuração do Imposto de Renda. (TRT/SP
- 00178006820095020382 (00178200938202001) - RO - Ac. 5ªT
20110148406 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 24/02/2011)
CUSTAS
Restituição
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO.
REVERSÃO DASCUSTAS. Improcedente a ação e beneficiário o Reclamante
da gratuidade da justiça, é certo que, no que se refere às custas
processuais, arrecadadas mediante Documento de Arrecadação Fiscal (Darf)
e administradas pela Secretariada Receita Federal (SRF), deve buscar
o Recorrente, juntoao referido órgão, a devida restituição, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005
(TRT/SP - 01787006620065020079 (01787200607902008) - RO - Ac. 2ªT
20110141614 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 18/02/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
Dano moral. Assalto no local de trabalho da
autora (farmácia). Reclamante alvejada por tiro no ombro. Devida a
indenização por danos morais, ante a ausência de adoção de qualquer
medida de segurança no local de trabalho tornando o ambiente de
trabalho inseguro. (TRT/SP - 00693004620075020447
(00693200744702000) - RO - Ac. 9ªT 20110135827 - Rel. BIANCA BASTOS
- DOE 24/02/2011)
Danos morais. Reparação. Quantificação.
Entre o desprezível e o avultoso, entre a insignificância e o
enriquecimento, o valor da reparação do dano moral deve ser
determinado segundo os critérios da proporcionalidade e da
razoabilidade, tendo-se em conta, basicamente, a condição
sócio-econômica das partes, a natureza da agressão e as demais
circunstâncias que cercaram os fatos. Há de ser valor que, de um
lado, permita ao ofendido uma compensação como conforto pelo dano
que não tem medida e, ao ofensor, um valor que lhe sirva de lição e
exemplo, para a conscientização geral da reprovação da conduta
ofensiva. Circunstâncias que, no caso, não foram adequadamente
sopesadas. Recurso ordinário do réu a que se dá provimento, nesse
ponto. (TRT/SP - 01689002920095020040 (01689200904002004) - RO - Ac.
11ªT 20110076499 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 08/02/2011)
FUNDAÇÃO CASA. DANO
MORAL. DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES. O dano moral ou dano
extrapatrimonial é aquele que se opõe ao dano material, não afetando
os bens patrimoniais propriamente ditos, mas atingindo os bens de
ordem moral, de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a
intimidade e a imagem. Além das provas orais, verifica-se, pelos
documentos de fls. 32/44 dos autos em apenso, a grande repercussão
perante a sociedade da dispensa em massa efetivada pela reclamada,
sendo que os reclamantes experimentaram grande apreensão moral, além
de prejuízos materiais, diante da instalação da condição de
inadimplentes. Não consta dos autos que tenha havido apuração das
supostas agressões aos menores, seja por meio de sindicância, seja
por procedimento administrativo. As ofensas foram perpetradas sem
fundamento algum e de forma generalizada. Houve, sem dúvidas, ofensa
à honra objetiva e subjetiva dos reclamantes, que se viram taxados
de espancadores de menores, entre outras intitulações. O dano moral
é patente. Recurso da reclamada não provido. (TRT/SP -
02183004020065020291 (02183200629102009) - RO - Ac. 12ªT 20110113947
- Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 18/02/2011)
DANO MORAL. NEGATIVA DE
AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Reconhecida a ilicitude da
negativa de autorização para procedimento cirúrgico, os danos daí
advindos devem ser suportados pela reclamada, se a esta cabe o poder
de decisão. (TRT/SP - 01695004920075020063 (01695200706302003) - RO
- Ac. 12ªT 20110113955 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE
18/02/2011)
EMBARGOS DE TERCEIRO
Cabimento e legitimidade
AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO -
PENHORA DE BEM - TERCEIRO DE BOA FÉ - DESNECESSIDADE DE REGISTRO -
APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ - Foi para privilegiar a boa-fé
objetiva dos adquirentes de imóvel, e abrandar o rigorismo das
disposições do Código Civil que o C. STJ editou a Súmula n. 84,
verbis: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados
em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido de registro". Com base nesse
entendimento, merece ser mantida a r. decisão agravada que acolheu o
pleito de desconstituição da penhora sobre bem adquirido licitamente
por terceiro, sobretudo porque restou patente a boa-fé, já que a
alienação do imóvel se deu pelas pessoas físicas dos sócios da
empresa reclamada, contra os quais não corria ação judicial capaz de
reduzi-los à insolvência, à época da transação. (TRT/SP -
01970004220095020024 (01970200902402008) - AP - Ac. 5ªT 20110145857
- Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 24/02/2011)
EXECUÇÃO
Depósito
"Perdas e Danos - No Processo do Trabalho
não há previsão para condenação na devolução dos frutos
(financeiros) auferidos com o uso dos valores referentes a direitos
reconhecidos judicialmente, uma vez que é assegurada a aplicação de
atualização monetária e de juros ao crédito deferido ao autor,
conforme as normas trabalhistas." (TRT/SP - 02244000620075020055
(02244200705502009) - RO - Ac. 3ªT 20110117004 - Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 18/02/2011)
Fraude
AGRAVO DE PETIÇÃO - Fraude à execução não
configurada. Legitimidade da transação que envolveu imóvel
pertencente ao sócio da executada, anteriormente à sua inclusão no
pólo passivo. Aplicação do princípio da segurança jurídica. O
ajuizamento de reclamatória trabalhista em face da pessoa jurídica,
por si só, não torna indisponível, automaticamente, os bens de seus
sócios, e ex-sócios, ainda que possam estes serem responsabilizados
posteriormente, ante a aplicação da teoria da despersonalização da
pessoa jurídica, valendo aqui lembrar princípio elementar de Direito
Comercial, no sentido de que sócio e sociedade comercial não se
confundem para fins de direito. Nesse contexto, a inclusão do sócio
no pólo passivo da execução dois anos após a negociação do imóvel
sobre o qual recaiu a constrição, não há como se presumir que ele
próprio, ou qualquer pessoa interessada, tivesse conhecimento de que
pendia contra o mesmo, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Aplicação do disposto no artigo 147 da Consolidação das Normas da
Corregedoria deste E. Regional. (TRT/SP - 00454000320105020003
(00454201000302009) - AP - Ac. 9ªT 20110135703 - Rel. RITA MARIA
SILVESTRE - DOE 24/02/2011)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Pedido de demissão
PEDIDO DE DEMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
477, parágrafo 1º DA CLT. INVALIDADE. A autora prestou serviços às
reclamadas por mais de um ano, sendo certo que quando da rescisão
contratual não houve a assistência do sindicato da categoria e nem
da autoridade do Ministério do Trabalho, o que implica a invalidade
do pedido de demissão, presumindo-se a dispensa sem justa causa, já
que o requisito previsto no art. 477, parágrafo 1º, da CLT é de
observância obrigatória. Precedentes do C. TST. Recurso conhecido e
parcialmente provido. (TRT/SP - 01172006120075020241
(01172200724102006) - RO - Ac. 18ªT 20110184801 - Rel. MARIA ISABEL
CUEVA MORAES - DOE 24/02/2011)
HONORÁRIOS
Perito em geral
CARTA DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. ACORDO
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 236 DO C. TST. Ainda que
as partes tenham-se conciliado posteriormente à realização de prova
pericial contábil em sede de execução provisória, mediante extração
de carta de sentença, o fato é que, constituindo os honorários
periciais despesa processual, e sendo a reclamada sucumbente no
objeto da perícia, deve ela arcar com os estipêndios devidos ao Sr.
Perito do Juízo, não tendo sido a despesa em questão objeto da
avença, aplicando-se ao caso o teor da Súmula nº 263 do C. TST.
Agravo de petição a que se nega provimento, no aspecto. (TRT/SP -
00635008520065020313 (00635200631302000) - AP - Ac. 5ªT 20110145881
- Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 24/02/2011)
HORAS EXTRAS
Configuração
MOTORISTA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS: "Em
sendo comprovado nos autos que o laborista realizava horas extras
jamais remuneradas pela reclamada, procede a condenação na forma
arbitrada na origem". Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TRT/SP - 01100007320105020313 - RO - Ac. 18ªT 20110169322 - Rel.
MARIA CRISTINA FISCH - DOE 24/02/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Enquadramento oficial. Requisito
ESTABELECIMENTO
DESTINADOS AOS CUIDADOS DA SAÚDE. FARMÁCIAS. Considerando as
atividades desenvolvidas e a orientação técnica disponível,
enquandram-se as farmácias como estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana para fins de pagamento de adicional de
insalubridade anexo 14, NR 15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTERMITÊNCIA. A intermitência não é óbice para o pagamento do
adicional de insalubridade (Súm. 47, TST). DESCONTOS À TÍTULO DE
CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL.
INCONSTITUCIONAL.DEVOLUÇÃO. Após a edição da Súm. 666, STF, e do
Precedente Normativo 119, SDC, interpretando o art. 5º, XX, e art.
8º, V, CF, o desconto dos valores referentes às contribuição
confederativa e contribuição assistencial de empregados não
associados é inconstitucional (OJ 17, SDC), de modo que o desconto é
ilegal, não havendo a necessidade de oposição, com violação do art.
462, CLT. Cabe ao empregador a devolução dos valores descontados.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação da Súm. 381, TST. (TRT/SP -
01744002820075020402 (01744200740202000) - RO - Ac. 12ªT 20110114048
- Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 18/02/2011)
JORNADA
Prorrogação
ART. 384, CLT. INTERVALO ANTES DA JORNADA
EXTRAORDINÁRIA. PARA MULHERES. INDEVIDO. Indevido o intervalo de 15
minutos que antecede a jornada extraordinária, previsto para
mulheres, consoante art. 384 da CLT, porquanto este dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, art. 5º, I.
(TRT/SP - 02325007120095020089 (02325200908902008) - RO - Ac. 3ªT
20110117365 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 18/02/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
1- TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não há óbice à contratação de
serviços de terceiros para a realização de atividades-meio pelas
empresas ou instituições. Entretanto, o princípio da proteção ao
trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar o tomador
subsidiariamente, diante da inadimplência do prestador, pelo
prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi
usada em benefício do primeiro. Ainda que exista boa-fé, a
responsabilidade subsidiária se impõe, por ter o tomador
negligenciado na escolha do intermediário (culpa in eligendo).
Súmula 331 do TST. 2- AVISO PRÉVIO. ANOTAÇÕES NA CTPS. A projeção do
aviso prévio indenizado no tempo de serviço tem efeito apenas
patrimonial, não devendo ser anotada na CTPS. À hipótese se aplica a
primeira parte da Súmula 371 do TST. (TRT/SP - 00046007120085020012
(00046200801202003) - RO - Ac. 5ªT 20110148333 - Rel. JOSÉ RUFFOLO -
DOE 24/02/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Considerando que a lide traz à
vista da atividade jurisdicional farta matéria de cunho fático, não
se configurando quaisquer das hipóteses previstas nos artigos
08º/09º, 334, 400 e 405, todos do diploma instrumental civil, não
haverá justo motivo para limitar a instrução processual,
dispensando-se o depoimento das partes e/ou das testemunhas que se
fizerem presentes. Pacífico o entendimento de que tal medida obsta o
acesso à ampla defesa e prejudica a busca pela verdade, que deve
sempre ser entendida como meio para o alcance da almejada justiça.
(TRT/SP - 01494000220095020064 (01494200906402004) - RO - Ac. 12ªT
20110114609 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 18/02/2011)
PORTUÁRIO
Normas de trabalho
"Usiminas. Enquadramento Sindical e Sujeição
às Convenções Coletivas dos Trabalhadores Portuários Avulsos.
Impossibilidade. Embora a Usiminas detenha autorização governamental
para a exploração de Terminal de Uso Privativo ou Misto, com base na
Lei 8.630/93, tal circunstância não permite concluir que seja
representada pelo SOPESP - Sindicato dos Operadores Portuários do
Estado de São Paulo. A identificação da categoria econômica, que é
feita de acordo com a atividade preponderante do empregador, permite
destacar, dentre as atividades realizadas por determinado
empreendimento empresarial, aquela que é a espinha dorsal que
movimenta o negócio. Não basta apenas que no universo de atividades
realizadas por uma empresa, haja alguma que tenha maior relevância,
sendo necessário que esta atividade, sozinha, permita a gestão do
negócio. A Usiminas realiza atividade portuária com o objetivo de
receber matérias primas para a realização de seu objeto social, que
é a produção de laminados de aço, circunstância que afasta a sua
sujeição às convenções coletivas formalizadas entre o SOPESP e o
Sindicato dos Trabalhadores Portuários". (TRT/SP -
00610002120095020255 (00610200925502003) - RO - Ac. 10ªT 20110168369
- Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 23/02/2011)
PRESCRIÇÃO
Prazo
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. A contribuição sindical, mais conhecida como
imposto sindical, na forma prevista pelo artigo 578 e seguintes da
CLT, embora pertença à categoria de tributo, não configura imposto,
já que possui natureza parafiscal, tendo como finalidade a
contribuição social de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, enquadrada, portanto, no artigo 149 da Constituição
Federal. Sua previsão encontra-se no artigo 217, I, do CTN. Logo, o
prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, na forma do
artigo 174 do CTN. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.
(TRT/SP - 00968007820095020007 (00968200900702006) - RO - Ac. 9ªT
20110135363 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 24/02/2011)
PROCESSO
Litisconsórcio
AÇÃO PLÚRIMA. ART. 842 DA CLT. Uma vez
implementadas as condições impostas pelo art. 842 da CLT, não se
mostra razoável a rejeição ao litisconsórcio ativo, muito menos com
extinção do feito sem resolução meritória em relação a todos menos
um dos reclamantes, pois, além de configurar-se violação do
dispositivo consolidado em questão, o julgado recorrido desprestigia
os princípios da celeridade e economia processual e da segurança
jurídica. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP -
01769007820095020020 (01769200902002005) - RO - Ac. 5ªT 20110145920
- Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 24/02/2011)
PROVA
Relação de emprego
VINCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO.
RELAÇÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Não é
possível o reconhecimento de vínculo empregatício quando a prova dos
autos demonstra que o autor mantinha uma relação de natureza
empresarial (parceria) com a empresa em face da qual é postulado o
vínculo empregatício, não se encontrando presentes os requisitos do
artigo 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica e a
onerosidade. (TRT/SP - 00513004320055020002 (00513200500202005) - RO
- Ac. 18ªT 20110184607 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE
24/02/2011)
RECURSO
Matéria limite
ART. 1216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEL NO
PROCESSO DO TRABALHO. O art. 1216 do Código Civil não é aplicável no
Processo do Trabalho, pois é instituto ligado ao Direito das Coisas,
mais precisamente ao Direito da Posse, com vistas a penalizar
detentores de posse de má-fé, assim como não se transferem para as
ações possessórias as penalidades próprias do Direito do Trabalho. A
utilização pertinente dos institutos jurídicos redunda em benefício
para todos, inclusive para as partes, que teriam prestação
jurisdicional mais efetiva e célere caso ao Judiciário não fosse
destinado, a cada pouco, o encargo de afastar invencionices. (TRT/SP
- 00853008420095020372 (00853200937202005) - RO - Ac. 5ªT
20110148236 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 24/02/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Religioso
VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR DE IGREJA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não existe relação de
emprego entre o sacerdote ou pastor e a sua igreja, eis que as
tarefas são realizadas em razão da fé, não podendo ser equiparadas
ao serviço prestado pelo trabalhador comum. (TRT/SP -
01208003220085020055 (01208200805502009) - RO - Ac. 18ªT 20110184615
- Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 24/02/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Empreitada/subempreitada
Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.
Quando não se trata de terceirização nem de intermediação de
mão-de-obra, a contratação de empresa para execução de obras ou
serviços estranhos à sua atividade-fim, não implica a
responsabilidade solidária ou subsidiária da contratante pelas
obrigações trabalhistas da contratada. Art. 455 da CLT.
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação
Jurisprudencial 191 da SDI-1). Recurso do autor a que se nega
provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 00766004820105020255
(00766201025502008) - RO - Ac. 11ªT 20110076359 - Rel. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA - DOE 08/02/2011)
TRABALHO NOTURNO
Adicional. Integração
BASE DE CÁLCULO DAS
HORAS EXTRAS. A teor o disposto na súmula 60, I, do C. TST, o
adicional noturno, em razão de sua natureza salarial, pois remunera
o período de trabalho noturno, há que ser incluído na base de
cálculo das férias e horas extras. (TRT/SP - 00287009620085020301
(00287200830102003) - RO - Ac. 3ªT 20110085927 - Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 11/02/2011)
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