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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Configuração
Acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Prova e contraprova. Quando o perito, a quem foi delegado o poder de
produzir a prova, afirma que o fato existiu e se caracteriza como
acidente de trabalho ou doença ocupacional, não se há mais que falar
em ônus da prova desta ou daquela parte. Fala-se em contraprova, que
no caso compete exclusivamente ao empregador, face à presunção
jurídica contida no art. 21-A da Lei 8.213/91. Atribuir ao
trabalhador o ônus de fazer prova testemunhal, apenas porque a
empresa impugnou o laudo, constitui autêntico erro in judicando.
(TRT/SP - 00247005020075020087 (00247200708702002) - RO - Ac. 6ªT
20110103003 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 16/02/2011)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Prejuízo
Reestruturação empresarial. Alteração
contratual. Redução de salário. Não cabimento. Não se pode pretender
que reestruturação funcional resulte em redução salarial, eis que se
opera afronta ao quanto disposto no art. 7º, inciso VI, da
Constituição Federal. O procedimento também encontra óbice no fato
de que a reclamada procedeu a redução do salário da autora, antes
mesmo da mencionada reestruturação, o que configura afronta, ainda,
ao quanto disposto no caput do art. 468 da CLT. Recurso ordinário da
reclamada não provido. (TRT/SP - 00809001020065020444
(00809200644402001) - RO - Ac. 14ªT 20110161410 - Rel. DAVI FURTADO
MEIRELLES - DOE 25/02/2011)
APOSENTADORIA
Complementação. Direito material
Suplementação de aposentadoria. Diferenças
indevidas. Se o regulamento criado pela empresa para complementação
de aposentadoria prevê, de maneira expressa, base de cálculo que
considera o desconto do valor pago pela previdência oficial, não há
que se falar em alteração unilateral do regulamente, não havendo
afronta à Súmula nº 288 do TST e, nem tampouco, existência de
diferenças em favor do empregado. Recurso Ordinário obreiro não
provido. (TRT/SP - 00069004020095020442 (00069200944202003) - RO -
Ac. 14ªT 20110162093 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 25/02/2011)
ASSÉDIO
Moral
"Indenização. Assédio moral. O deferimento
de indenização por dano moral exige prova cabal e convincente da
violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome, ou seja, ao
patrimônio ideal da vítima. No caso, há prova suficiente das
agressões e maus tratos dispensados pelos supervisores da reclamada
a seus comandados. A indenização por dano moral tem por fim reparar,
ainda que parcialmente, os danos sofridos, além de inibir a prática
do ato ilícito, levando-se em consideração a capacidade econômica do
ofensor e as condições pessoais do ofendido. O valor fixado na
origem (R$ 2.000,00) é razoável e até mesmo modesto. Servirá para
minimizar o sofrimento da reclamante, sem lhe causar enriquecimento
ilícito, e ao mesmo tempo servirá de lição à reclamada, sem lhe
causar a ruína. Mantenho." (TRT/SP - 01829002720095020010
(01829200901002002) - RO - Ac. 10ªT 20110119023 - Rel. MARTA CASADEI
MOMEZZO - DOE 16/02/2011)
BANCÁRIO
Jornada. Adicional de 1/3
COORDENADOR DE NEGÓCIOS BANCÁRIO. HORAS
EXTRAS. A autora, apesar de ocupar cargo de fidúcia qualificada e
especial, se subordinava às ordens emanadas de um superior
hierárquico e não tinha procuração para atuar em nome da empresa
reclamada. Devidas as horas extras acima da 8a. Hipótese de
aplicação do art. 224, parágrafo 2º, da CLT. (TRT/SP -
02418006320075020433 (02418200743302009) - RO - Ac. 9ªT 20110068313
- Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 09/02/2011)
COISA JULGADA
Efeitos
Coisa julgada. Efeitos - O acordo celebrado
em juízo, com quitação plena e total em relação ao extinto contrato
de trabalho faz coisa julgada, sendo oportuno destacar que a
garantia constitucional não faz distinção a respeito do processo em
que ela se cristaliza, seja no processo penal, no civil, no
trabalhista, no eleitoral. De outra parte, as ações de reparação de
dano patrimonial e moral no âmbito trabalhista, ainda que
classificadas como ações cíveis, em que se pleiteia indenização por
danos decorrentes de acidente de trabalho, originam-se do contrato
de trabalho e, na hipótese, considerando-se que a avença
engloboutodos os direitos decorrentes do extinto contrato de
trabalho, abrangeu, também, o pedido de indenização formulado no
presente feito, o qual repete a situação fática narrada na primeira
ação ajuizada, em que houve compromisso de nada mais reclamar.
(TRT/SP - 00162000620105020211 (00162201021102007) - RO - Ac. 11ªT
20110095000 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 15/02/2011)
COMPETÊNCIA
Funcionário público cedido ou optante pela
CLT
RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO
PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. LIMINAR CONCEDIDA ADIN Nº 3395.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se a
reclamante de funcionária nomeada para cargo em comissão regido pelo
regime estatutário e considerando-se que o Supremo Tribunal Federal,
concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 3395
intentada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE,
suspendendo "(...) toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do
art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na
competência da Justiça do Trabalho, a '... apreciação... de causas
que ... sejam instauradas entre o Poder Púb lico e seus servidores,
a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo" (Ministro Nelson Jobim - Public. DJ
de 04/02/2005), imperiosa a declaração da incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, tendo em vista
a natureza administrativa do vínculo. (TRT/SP - 00185000320095020331
(00185200933102000) - RO - Ac. 12ªT 20110038813 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 28/01/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em acidente de
trabalho
Indenização por dano moral e material
decorrente de acidente de trabalho. Sem a existência de ato ilícito
praticado, não é devida qualquer indenização pelo empregador.
(TRT/SP - 02846009120055020202 (02846200520202005) - RO - Ac. 17ªT
20110130272 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 17/02/2011
Indenização por dano moral por doença
ocupacional
DANOS MORAIS. DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DEVIDA. Diagnosticada como de
etiologia ocupacional, a moléstia obriga o empregador à satisfação
de indenização reparatória da lesão moral na hipótese de perda
definitiva da capacidade laboral, com comprometimento das relações
sociais do trabalhador, por afetar o ser humano de maneira
especialmente intensa, vulnerando profundos conceitos de
honorabilidade. (TRT/SP - 01297000720045020067 (01297200406702000) -
RO - Ac. 2ªT 20110108749 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
- DOE 15/02/2011)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Configuração
GRUPO ECONÔMICO. Configuração. Diante do
fenômeno da globalização, das mais diversificadas modalidades de
concentração econômica, de atuação empresarial e comercial, dos
inúmeros segmentos que se multiplicaram, da absoluta variação de
interligações grupais, a ordem juslaboral evoluiu, admitindo a
configuração de grupo econômico por coordenação, revestido de
contornos mais flexíveis e desprovido da tradicional necessidade que
uma das empresas exerça posição de dominação sobre as demais. Apelo
não provido. (TRT/SP - 03558007220065020090 (03558200609002005) - RO
- Ac. 17ªT 20110090904 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 09/02/2011)
EXECUÇÃO
Penhora. Impenhorabilidade
BEM DE FAMÍLIA - PROVA Salvo provas ou
indícios evidentes em sentido contrário, a citação do executado em
imóvel onde se encontra é suficiente para ter como provado que o bem
é de família. (TRT/SP - 00216001119995020009 (00216199900902005) -
AP - Ac. 15ªT 20110090416 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE
15/02/2011)
FGTS
Cálculo
DIFERENÇAS DE FGTS.
Indevidas. Cálculo simplista, com base no percentual de 8% sobre a
maior e última remuneração multiplicada pelo número de meses
trabalhados, somente pode ser admitido quando inviável a apuração
com base na real evolução salarial, hipótese da qual não se cogita.
Apelo não provido. (TRT/SP - 00208000720095020017
(00208200901702006) - RO - Ac. 17ªT 20110013748 - Rel. LILIAN
GONÇALVES - DOE 31/01/2011)
HONORÁRIOS
Advogado
Honorários de advogado. Disposições do
CC/2002. Enquanto permanecer a capacidade postulatória, prevista no
art. 791 da CLT, e ressalvadas as situações previstas na Lei
5.584/70, não há que se falar na indenização dos valores despendidos
pelo reclamante-empregado com honorários advocatícios nas demandas
aforadas nesta Justiça Especializada, pois a contratação de advogado
é uma faculdade da parte não atraindo as disposições contidas no
Código Civil de 2002 no que se refere ao ressarcimento das despesas
realizadas com o patrocínio de advogado. (TRT/SP -
01403008720075020033 (01403200703302000) - RO - Ac. 14ªT 20110160309
- Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 25/02/2011)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É certo que o
reconhecimento judicial do direito material vindicado importa em
reparação integral pela obrigação descumprida. Não menos certo é
que, em sede trabalhista, esta reparação não abrange os honorários
advocatícios, vez que a parte pode atuar pessoalmente na defesa de
seus interesses (art. 791, CLT). Nessa esteira de raciocínio, não há
que se cogitar em diminuição patrimonial decorrente de ato patronal,
de forma a ensejar reparação, estando ausente nexo causal, posto que
os danos materiais advindos do pagamento de honorários advocatícios
foram assumidos espontaneamente pelo autor. Inteligência das Súmulas
219 e 329 do TST. Apelo provido. (TRT/SP - 00697002920105020391
(00697201039102004) - RO - Ac. 17ªT 20110013144 - Rel. LILIAN
GONÇALVES - DOE 31/01/2011)
JORNADA
Revezamento
Horas extras. Escala de 12 horas em 4 dias
da semana. O trabalho prestado por meio da escala 4x2, em que o
empregado trabalha quatro dias e folga dois, implica o pagamento
extraordinário das horas realizadas além da 8ª hora diária, mesmo
porque este é o limite máximo autorizado pelo art. 7º, XIII, CF para
o trabalho normal, revelando-se ilegal a fixação de jornada
superior, mesmo que ajustada coletivamente. (TRT/SP -
02659001320065020241 (02659200624102005) - RO - Ac. 14ªT 20110160163
- Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 25/02/2011)
JUSTA CAUSA
Configuração
JUSTA CAUSA E PRESCRIÇÃO - PROJEÇÃO DO AVISO
PRÉVIO NO TEMPO DE SERVIÇO - ANÁLISE DA JUSTA CAUSA PRECEDE À DA
PRESCRIÇÃO Diante da Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-I, do
Tribunal Superior do Trabalho, que trata da projeção do aviso prévio
no tempo de serviço para fim de aferição da prescrição e
discutindo-se, nos autos, acerca da existência ou não de justa
causa, primeiro deve ser feita a análise da questão de fato,
referente à justa causa, para, em seguida, concluir-se pela
existência ou não da prescrição. (TRT/SP - 01279008820075020082
(01279200708202003) - RO - Ac. 15ªT 20110090130 - Rel. JONAS SANTANA
DE BRITO - DOE 15/02/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Objeto
"AÇÃO DE CUMPRIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO
EMPREGADOR PELO NÃO DESCONTO DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. CLÁUSULA NORMATIVA NA QUAL SE BASEIA O DIREITO É
INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL (ART. 5º, XX, ART.
8º, V, CF)(PN 119, SDC; OJ 17, SDC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO." (TRT/SP - 01220007820085020086
(01220200808602001) - RO - Ac. 12ªT 20110164096 - Rel. FRANCISCO
FERREIRA JORGE NETO - DOE 25/02/2011)
PERÍCIA
Procedimento
Perícia. Fisioterapeuta. Doença Ocupacional.
Diagnóstico privativo do médico. Não é atribuição do fisioterapeuta
o diagnóstico da doença profissional (Decreto-lei 939/1969). Tal
mister é de responsabilidade privativa do médico, ainda que a
confecção do laudo técnico possa se valer dos conhecimentos daquele
profissional em situações específicas, que demandem atuação
multidisciplinar. Nulidade que se declara. (TRT/SP -
01919000520055020006 (01919200500602000) - RO - Ac. 1ªT 20110060789
- Rel. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA - DOE 17/02/2011)
PRESCRIÇÃO
FGTS. Contribuições
RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO. A
prescrição em relação ao não recolhimento do FGTS é trintenária,
conforme parágrafo 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, observado o
biênio prescricional previsto na alínea "a" do inciso XXIX do art.
7º da CF. Este é o entendimento do C.TST sedimentado na Súmula nº
362. Aplica-se a prescrição quinquenal somente quando as parcelas
salariais que originariam o recolhimento estão prescritas, estando,
portanto, também prescrito o direito de reclamar o FGTS
correspondente (o acessório acompanha a sorte do principal). (TRT/SP
- 01807002620075020072 (01807200707202007) - RO - Ac. 12ªT
20110038848 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 28/01/2011)
Prazo
PRESCRIÇÃO BIENAL. EMPREGADO CUMPRINDO PENA
EM REGIME FECHADO. Não existe hipótese legal que ampare o reclamante
no sentido de ter suspenso o prazo prescricional de dois anos. O réu
preso não perde sua capacidade civil nem processual, de forma que
deveria ele ter diligenciado para evitar o decurso de tal prazo.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP -
00514007920095020447 (00514200944702007) - RO - Ac. 4ªT 20101295035
- Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 21/01/2011)
PROCESSO
Preclusão. Em geral
"Diferenças de horas extras. Deferimento de
prazo para manifestação às contestações. Planilha juntada a destempo.
Preclusão consumativa. A juntada de planilha se deu quando já
preclusa a oportunidade de demonstração de diferenças. Com efeito, a
manifestação às contestações se deu em 31.08.2009, entretanto,
apenas no dia seguinte o reclamante juntou petição com a referida
planilha, quando já esgotada a oportunidade, posto que operada a
preclusão consumativa. Não fosse isso, o reclamante não impugnou os
fundamentos da sentença de que os cálculos por ele apontados
raramente excediam o limite semanal de 44 horas e que, ainda, havia
pagamento regular das horas. O recorrente também não impugnou os
pagamentos efetuados. Mantenho o julgado. Honorários advocatícios.
Perdas e danos. Inviável o pedido embasado em despesas com
honorários advocatícios, em razão do princípio do jus postulandi, em
pleno vigor na justiça do trabalho em causas tipicamente
trabalhistas. Mantenho." (TRT/SP - 00720006820095020303
(00720200930302004) - RO - Ac. 10ªT 20110118256 - Rel. MARTA CASADEI
MOMEZZO - DOE 16/02/2011)
PROCURADOR
Mandato. Instrumento. Inexistência
Recurso sem procuração do advogado é
considerado inexistente. A ausência de procuração do advogado que
subscreve o recurso impede a apreciação judicial do apelo. Tal
questão é requisito de admissibilidade recursal, encargo que cabe ao
Tribunal verificar antes de conhecer do recurso e se nota falta de
requisito fundamental ao processamento do apelo. Se à data do
ingresso do recurso, ou no prazo recursal, a patrona não estava
constituída pela apelante a medida é inexistente (artigos 36 a 40 do
CPC, art. 5º, doEstatuto da Advocacia- Lei 8906/94). Aplica-se ao
caso as Súmulas 383 e 164, do TST. (TRT/SP - 00743006120075020371
(00743200737102005) - RO - Ac. 9ªT 20110068259 - Rel. MARIA DA
CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 09/02/2011)
"AGRAVO DE PETIÇÃO -
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. Constata-se que, a despeito da oportunidade
concedida para regularizar a ação de embargos de terceiro, não
consta dos autos procuração outorgada ao subscritor do recurso. A
regularidade de representação processual constitui matéria de ordem
pública, que pode e deve ser examinada de ofício, em qualquer grau
de jurisdição (art. 301, § 4º, do CPC). Saliente-se, por oportuno,
que é inviável a regularização processual nesta fase recursal,
consoante entendimento já cristalizado na Súmula n. 383 do TST,
ainda que cuidando de outras hipóteses de irregularidade. O recurso
é inexistente, razão pela qual não conheço do apelo." (TRT/SP -
00198004220105020047 (00198201004702004) - AP - Ac. 10ªT 20110117837
- Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 16/02/2011)
QUITAÇÃO
Validade
RECURSO ORDINÁRIO. TRANSAÇÃO. PLANO DE
DISPENSA VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO PARCIAL. A adesão ao Plano de
Desligamento Voluntário libera o empregador apenas em relação
àquelas parcelas estritamente lançadas e com valores discriminados
no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A regra contida no
parágrafo 2º, do art. 477, da CLT afasta a idéia de
transação/quitação geral com força de coisa julgada, dada a
preocupação com a violação dos direitos dos trabalhadores e
equilíbrio da relação entre empregado/empregador. Inteligência da
Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-I do C.TST. (TRT/SP -
00634006320095020463 (00634200946302003) - RO - Ac. 12ªT 20110038708
- Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 28/01/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Cooperativa
Vínculo de emprego e vinculação a
cooperativa. É irrelevante que existam documentos que demonstram uma
situação típica de cooperativismo se o conjunto probatório revela
que na realidade estavam presentes elementos configuradores de
vínculo de emprego. (TRT/SP - 01818007520055020463
(01818200546302007) - RO - Ac. 17ªT 20110130280 - Rel. MARIA DE
LOURDES ANTONIO - DOE 17/02/2011)
RESCISÃO CONTRATUAL
Pedido de demissão
Sem a prova de existência de vício de
consentimento não se anula pedido de demissão homologado. (TRT/SP -
02497004620075020062 (02497200706202000) - RO - Ac. 17ªT 20110120242
- Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 15/02/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Em geral
Ementa: Responsabilidade subsidiária.
Esgotamento dos procedimentos executórios em face da devedora
principal. É evidente não ser necessário o esgotamento cabal dos
meios de busca para se considerar a possibilidade de alcançar os
bens da responsável subsidiária, mas é preciso demonstrar pelo menos
algum esforço nessa procura, é preciso que se veja que o agravado
não quis o meio mais fácil para a satisfação de seu crédito. Em
outras palavras, o juiz não deve esperar pela falência da empresa
(ou pelo esgotamento das providências em face de sócios) para só
então perquirir bens da co-reclamada, mas deve medir a razoabilidade
do esforço despendido na tarefa. Tal situação, como alhures
explanado, revelase insofismável no caso vertente, em que a execução
só voltou-se em face da responsável subsidiária após não serem
encontrados quaisquer bens em nome do consórcio executado, devedor
principal. Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade no Processo
do Trabalho. A despeito de todas as considerações que se possa tecer
acerca da maior celeridade e efetividade que o art. 475-J do CPC
introduziu à execução, o fato é que sua aplicabilidade ao processo
do trabalho não se justifica. E isto porque não há lacuna na CLT que
dê ensejo à subsidiariedade da Lei Adjetiva Civil, mormente em se
tratando da fase executória, a que se lhe precede, ainda, a Lei de
Execuções Fiscais. (TRT/SP - 01082003920065020090
(01082200609002008) - AP - Ac. 9ªT 20110070725 - Rel. MARIA DA
CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 09/02/2011)
Terceirização. Ente público
Responsabilidade subsidiária da
Administração Pública. Os princípios da dignidade da pessoa humana,
valor social do trabalho e da moralidade, consagrados nos incisos
III e IV do art.1o e no art.5o, caput, ambos da CF, juntamente com a
Súmula no 331, IV, do C. TST, cuja redação foi dada após a
publicação da Lei no 8.666/93, afastam a interpretação de que o
art.71, parágrafo 1o, do diploma referido impede o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da administração pública. (TRT/SP -
02880001720055020040 (02880200504002000) - RE - Ac. 14ªT 20101286044
- Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 25/02/2011)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Nulidade
Nulidade processual. Indeferimento de
nomeação de perito em razão da morte do trabalhador. Violação do
direito legal de prova. Sentença nula. Os artigos 421, parágrafo 2º,
e 427 do CPC autorizam ao Juiz dispensar a realização de prova
pericial quando as partes tiverem juntado com a inicial e com a
defesa pareceres técnicos suficientes sobre a questão discutida.
Pela mesma razão, em caso de falecimento do trabalhador, havendo nos
autos elementos suficientes que autorizem a emissão de um parecer do
perito sobre a ocorrência ou não de nexo causal entre o acidente ou
a doença do trabalhador, e o ambiente de trabalho, é direito do
espólio requerer a nomeação de perito para emitir esse parecer, a
fim de comprovar o dano moral alegado na petição inicial. (TRT/SP -
02308005820065020447 (02308200644702009) - RO - Ac. 6ªT 20110102244
- Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 16/02/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Ato ilegal da administração
Conselho Fiscal de
Profissão Regulamentada. Equiparação à autarquia federal.
Contratação de empregados. Necessidade de realização de concurso
público. Nulidade de contratação. Os Conselhos Fiscais de Profissões
Regulamentadas equipara-se às autarquias federais. Assim sendo, a
contratação de empregos pelos mesmos, só pode operar-se por concurso
público, nos termos do art. 37, inciso I e II, da Constituição
Federal. Contratação que não atende tal condição, ainda que feita
sob a égide de "seleção pública" encontra-se eivada de nulidade,
ainda mais quando, em afronta à norma constitucional, estabelece
critérios subjetivos para contratação, entre eles, análise de
currículo e entrevista. Recurso Ordinário do reclamante não provido.
(TRT/SP - 02242009020075020057 (02242200705702002) - RO - Ac. 14ªT
20110161470 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 25/02/2011)
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