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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
AERONAUTA
Adicional
A autora trabalhou em condições de risco,
pois atuava em área de operação, no pátio de estacionamento, durante
o abastecimento da aeronave. A realização de tarefas em área próxima
aos pontos de abastecimento era inerente a sua atividade
profissional, restando caracterizada periculosidade. (TRT/SP -
01721008220015020312 (01721200131202000) - RO - Ac. 11ªT 20110053600
- Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 08/02/2011)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Remuneração
Cargo de confiança. Redução salarial. Nos
autos restou evidenciado que a redução salarial do obreiro decorreu
da sua destituição do cargo de confiança de gerente. Conforme
consignado pela fl.100, o cargo de gerente é um cargo de confiança,
no qual o empregado pode ser investido, ou dele destituído ao livre
arbítrio do empregador, não se configurando alteração contratual
lesiva a redução salarial que deriva de tal fato, por sua natureza
transitória e precária. (TRT/SP - 01148004320085020046
(01148200804602003) - RO - Ac. 3ªT 20110041520 - Rel. ELISA MARIA DE
BARROS PENA - DOE 28/01/2011)
ARQUIVAMENTO
Ausência após contestação
ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. PENALIDADE. A penalidade prevista no artigo
732 da CLT não se confunde com o instituto da perempção prevista no
artigo 268, parágrafo único do CPC. O reclamante pode renovar a
reclamação após seis meses do arquivamento, não havendo a mesma
natureza definitiva que há na perempção do direito processual civil
(TRT/SP - 01359007220075020019 (01359200701902002) - RO - Ac. 17ªT
20110121575 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 15/02/2011)
CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)
Renúncia de direitos
A opção do trabalhador pelo novo regime
implica renúncia às regras do regime anterior, tanto para o
empregador público quanto para o empregador privado. Inteligência da
Súmula 51, II do C.TST. Recurso ordinário da municipalidade provido.
(TRT/SP - 00666003620065020026 (00666200602602003) - RE - Ac. 3ªT
20110143021 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 18/02/2011)
EXECUÇÃO
Embargos à execução. Prazo
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. TRINTA DIAS. É
de trinta dias o prazo para oposição de embargos à execução por
parte da Fazenda Pública, eis que majorado nos expressos termos da
Lei 9.494/97, cujo art. 1º-C, incluído pela MP 2.180-35 de
24.08.2001, dispôs que "..o prazo a que se refere o caput dos arts.
730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do
Trabalho.. passa a ser de trinta dias..", referida Lei que se
destinou a disciplinar "..a aplicação da tutela antecipada contra a
Fazenda Pública, altera(r) a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e
dá(r) outras providências..".". (TRT/SP - 00043009220025020312
(00043200231202009) - AP - Ac. 10ªT 20110166480 - Rel. SÔNIA
APARECIDA GINDRO - DOE 23/02/2011)
Fraude
Alienação de veículo de sócio - Antes da
desconsideração jurídica da sociedade - Fraude a execução. A
alienação de bem imóvel do sócio de empresa devedora, antes de ter
lhe sido redirecionada a execução, não será reconhecida em fraude,
já que o sócio só pode ser considerado devedor quando incluído no
pólo passivo da execução. (TRT/SP - 00862004720105020044
(00862201004402006) - AP - Ac. 3ªT 20101313742 - Rel. ELISA MARIA DE
BARROS PENA - DOE 18/01/2011)
FALÊNCIA
Juros e correção monetária
Massa falida. Cômputo de Juros. O Processo
do Trabalho possui regra própria, qual seja a Lei 8177/91, cujo art.
39, parágrafo 1º, dá a diretriz a ser seguida no caso dos débitos
trabalhista, mormente em relação aos juros. Sendo que o artigo 26 do
Decreto-lei nº 7.661/45, bem como a atual Lei 11.101/05, em seu art.
124, não impede o cômputo dos juros depois da data da quebra, mas
somente obsta a cobrança quando não comportados pelo ativo.
(TRT/SP - 02405004719985020315
(02405199831502008) - AP - Ac. 3ªT 20101313246 - Rel. MARGOTH
GIACOMAZZI MARTINS - DOE 18/01/2011)
FÉRIAS (EM GERAL)
Requisitos
RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE FÉRIAS.
PROCEDIMENTO. Constitui ato próprio do empregador, no contexto da
concessão das férias individuais, a comunicação escrita ao
empregado, mediante recibo, sobre a data das férias, com
antecedência mínima de 30 dias, conforme prevê o artigo 135 da CLT.
Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
02325007320095020444 (02325200944402000) - RO - Ac. 9ªT 20110137420
- Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 24/02/2011)
HORAS EXTRAS
Integração nas demais verbas
Horas extras. Reflexos em DSRs e estes nas
demais verbas. Indevido. O pagamento mensal já remunera o DSR
correspondente à jornada habitual, que merece acréscimo diante do
excesso daquela (art. 7º, Lei 605/49). Uma vez majorado, incidir em
outras verbas implica reflexo do reflexo -bis in idem. Inteligência
da OJ 394, SDI-1, do TST. (TRT/SP -
00243001720095020491 (00243200949102008) - RO - Ac. 17ªT 20110175438
- Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 24/02/2011)
Trabalho externo
EMENTA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS
IMPROCDENTES. Mantida a Decisão. O controle de horário por celular e
rastreador - não restou comprovado, sendo que o tacógrafo não se
presta a controle de jornada conforme jurisprudência majoritária do
C. TST - Enunciado 332. (TRT/SP - 01889009620065020382
(01889200638202000) - RO - Ac. 17ªT 20110131040 - Rel. MYLENE
PEREIRA RAMOS - DOE 17/02/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral
ou profissional
Adicional de Insalubridade. Base de cálculo.
Sumula Vinculante n.º 4 do STF. A Súmula Vinculante n.º 4 do STF não
se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer
que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de
vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao
adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma
vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da
desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde.
Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido
adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma
base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não
poderia ser fixada por decisão judicial (TRT/SP -
01774009020075020481 (01774200748102009) - RO - Ac. 1ªT 20101290548
- Rel. WILSON FERNANDES - DOE 28/01/2011)
JORNADA
Tempo à disposição do empregador. Transporte
ao local de trabalho
Horas "in itinere". O tempo despendido entre
a portaria e o local de trabalho deve ser remunerado, pois neste
interregno o empregado já se encontra à disposição do empregador, e
sob o seu poder de comando. Considerando tratar-se de empresa de
grande porte, com distância considerável de percurso interno,
aplicável ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 98
da SDI, convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36
da SDI-I , C.TST. (TRT/SP - 01731005820015020461 (01731200146102003)
- RO - Ac. 4ªT 20110094420 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 18/02/2011)
JUIZ OU TRIBUNAL
Poderes e deveres
É faculdade do Juiz a abertura de prazo às
partes para impugnação quanto ao cálculo apresentado, que deverá ser
de forma fundamentada, com indicação de itens e valores
controversos. Inteligência do art. 879, parágrafo 2º, da CLT.
(TRT/SP - 00134002320065020024 (00134200602402003) - AP - Ac. 11ªT
20101281379 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 18/01/2011)
NORMA JURÍDICA
Conflito internacional (Direito material)
CONSULADO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA
REPRESENTAR O ESTADO ACREDITANTE. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO PARA
ANULAR O PROCESSADO. O artigo 3º, da Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas, em sua letra a, define que uma das funções da
missão diplomática consiste em "representar o Estado acreditante
perante o Estado acreditado", o que se coaduna com o artigo 5º, da
Convenção de Viena sobre Relações Consulares, o qual dispõe, de modo
geral, que as funções consulares se dirigem à proteção dos
interesses dos nacionais do Estado acreditante, silenciando sobre a
possibilidade de representá-lo. Por sua vez, o artigo 41, item 2, da
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, é claro ao
determinar que os assuntos oficiais deverão ser intermediados pelo
Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. Agravo de
petição provido para declarar nulos os atos praticados a partir da
citação do Consulado. (TRT/SP - 00409006620085020033
(00409200803302001) - AP - Ac. 17ªT 20110175446 - Rel. SERGIO
ROBERTO RODRIGUES - DOE 24/02/2011)
Conflito internacional (jurisdicional)
Imunidade de jurisdição - O art. 114, I, da
Constituição Federal, afastou a imunidade de jurisdição dos entes
públicos de direito externo, por se tratar a contratação de
trabalhador pelo país amigo de ato de gestão, distinto da
representação do Estado em atividade consular. Por outro lado, em
eventual condenação do reclamado, a execução deverá se limitar à
citação do executado para cumprimento espontâneo do julgado e
penhora apenas dos bens desafetados, excluindo-se, portanto, os bens
afetos à missão diplomática, o local da missão, os bens nele
situados, seu mobiliário e os meios de transporte da missão, que não
podem ser objeto de execução, nos termos do artigo 22, item 3, da
Convenção de Viena de 1961, da qual o Brasil é signatário. (TRT/SP -
01829002820095020042 (01829200904202007) - RO - Ac. 6ªT 20110144605
- Rel. RICARDO APOSTÓLICO SILVA - DOE 23/02/2011)
PRAZO
Início da contagem e forma
PETIÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE. A
petição eletrônica enviada para atender prazo processual é
considerada tempestiva se transmitida até às 24 horas do seu último
dia, nos termos do artigo 10, parágrafo 1º da Lei nº 11.419/2006,
que dispõe sobre a informatização do processo judicial. (TRT/SP -
01465007120025020038 (01465200203802000) - RO - Ac. 17ªT 20110121559
- Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 15/02/2011)
Recurso. Intempestividade
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO RECURSAL.
SUSPENSÃO. A publicação dos atos processuais no Diário Oficial
Eletrônico não se confunde com a sua mera disponibilização na rede
mundial de computadores. Publicada a sentença fora do período de
suspensão em razão da greve forense, retoma-se o curso do prazo
recursal pelo período faltante, de acordo com a Portaria GP/CR
16/2010, art. 1º. (TRT/SP - 00401001820095020481 (00401200948102002)
- AIRO - Ac. 4ªT 20110099294 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 18/02/2011)
PRESCRIÇÃO
Aposentadoria. Gratificação ou
complementação
Prescrição todal. Complementação de
aposentadoria. prestações continuadas. Inocorrência. Envolvendo o
caso prestações continuadas de proventos de aposentadoria,
independentemente da época da rescisão contratual ou a data da
aposentação, a prescrição incidente é a quinquenal, segundo o
disposto na Súmula 327 do C. TST. (TRT/SP - 00678001720105020001
(00678201000102008) - RO - Ac. 4ªT 20110127557 - Rel. SERGIO WINNIK
- DOE 18/02/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Inexistência relação de
emprego
INSS. Acordo sem reconhecimento de vínculo.
Sobre pagamento feito a título de acordo sem reconhecimento de
vínculo não incidem contribuições previdenciárias, posto que, sem
entrar no mérito do pedido, não é possível declarar a natureza
salarial do valor pago. (TRT/SP - 01821008120085020382
(01821200838202003) - RO - Ac. 1ªT 20110074488 - Rel. WILSON
FERNANDES - DOE 16/02/2011)
Contribuição. Omissão de recolhimento.
Verbas objeto de condenação. Dedução do empregado
"A responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de
condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do
empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do
empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a
responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda
devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua
quota-parte". Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 363, da
SDI-1, do C. TST. (TRT/SP - 01967007620085020263 (01967200826302002)
- RO - Ac. 17ªT 20110119570 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO -
DOE 15/02/2011)
Sentença trabalhista. Efeito
restrito
INSS. Reconhecimento de Vínculo. Não há como
serem executadas na Justiça do Trabalho contribuições
previdenciárias incidentes sobre salários do período contratual
reconhecido por sentença, salvo se esta determinar também o
pagamento de salários. A sentença que reconhece o vínculo, mas não
determina o pagamento de salários, tem, sob esse aspecto, natureza
meramente declaratória e, como tal, não comporta execução. A
cobrança de contribuições incidentes sobre valores já pagos na
vigência do contrato e não por força da reclamatória trabalhista
deve ser promovida em ação própria, no foro competente. (TRT/SP -
00693005620055020434 (00693200543402002) - RO - Ac. 1ªT 20110074461
- Rel. WILSON FERNANDES - DOE 16/02/2011)
PROCESSO
Subsidiário do trabalhista
"AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSAMENTO MEDIANTE
DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELA RECLAMADA. PROVA
ESCRITA REALIZADA. Apresenta-se perfeitamente cabível no Processo do
Trabalho, por aplicação subsidiária do CPC, a ação monitória fundada
em prova escrita, esta que pode se consubstanciar em declaração
firmada pela reclamada quanto à dívida de parte das verbas
rescisórias, não necessitando, para aparelhar referida ação, seja o
documento apresentado título executivo. A mera declaração viabiliza
a expedição do mandado monitória para pagamento ou apresentação de
embargos, na forma do previsto nos arts. 1.102-B e 1.102-C, ambos do
CPC.". (TRT/SP - 01115002020105020041 (01115201004102006) - RO - Ac.
10ªT 20110166498 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 23/02/2011)
PROVA
Justa causa
Rescisão por justa Causa. Ônus da reclamada.
A rescisão, pelas graves conseqüências que causa ao empregado, tanto
pessoal como profissional, deve ser comprovada de forma clara e
robusta, competindo a reclamada demonstrar sua existência, nos
termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC. (TRT/SP -
00707008920085020082 (00707200808202001) - RO - Ac. 3ªT 20110041571
- Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 28/01/2011)
RECURSO
"Ex officio"
Recurso ex officio. Ante a orientação
jurisprudencial expressa na Súmula nº 303 do C. TST e
considerando-se o valor arbitrado à condenação, que é inferior a 60
salários mínimos, não se conhece do recurso ex officio. Ente
público. Responsabilidade subsidiária. Incontroversa a condição de
tomador dos serviços; assim sendo, o recorrente, não obstante ser
ente público integrante da administração direta, é responsável
subsidiário. Aplicável a Orientação Jurisprudencial expressa na
Súmula 331 do C. TST. (TRT/SP - 00869001520045020050
(00869200405002001) - RE - Ac. 11ªT 20101226645 - Rel. WILMA GOMES
DA SILVA HERNANDES - DOE 20/01/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
Fundação pública - empregado admitido pela
CLT: O órgão público, ao contratar um trabalhador nos moldes do
artigo 3º da CLT, equipara-se ao empregador comum, na medida em que
se despe do manto do império e submete-se à legislação trabalhista,
não havendo, em conseqüência, distinção entre empresa pública e
privada, ainda que a reclamada seja uma fundação de administração
pública. Não há que se falar, portanto, na estabilidade
característica do funcionário público estatutário. (TRT/SP -
00595001820095020384 (00595200938402007) - RO - Ac. 9ªT 20110135100
- Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 24/02/2011)
SALÁRIO NORMATIVO E PISO SALARIAL
Geral
RECURSO ORDINÁRIO.
SALÁRIO PROFISSIONAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A proibição à utilização
do salário mínimo como medida de valor dirige-se ao campo exterior
ao Direito do Trabalho, não impossibilitando seu uso como critério
de preservação contínua do valor real do salário efetivo do
trabalhador. Nesse passo, faz jus a reclamante às diferenças
salariais postuladas, de acordo com as disposições contidas na Lei
nº 4.950-A/66, que fixa o piso salarial dos veterinários em 6
salários mínimos. Recurso da reclamante aoqual se dá parcial
provimento. (TRT/SP - 01224006520095020019 (01224200901902009) - RO
- Ac. 9ªT 20110137536 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE
24/02/2011)
SALÁRIO-UTILIDADE
Transporte
AUXÍLIO-TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
O direito ao vale-transporte ou auxílio-transporte deve ser
garantido também aos empregados celetistas que residam em outros
municípios e que utilizam transporte coletivo para o deslocamento
diário ao local de trabalho e vice-versa. (TRT/SP -
00622001620075020261 (00622200726102008) - RO - Ac. 17ªT 20110120510
- Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 15/02/2011)
SEGURO DESEMPREGO
Geral
SEGURO DESEMPREGO. ENTREGA DA GUIA FORA DO
PRAZO LEGAL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE.
Considerando que as guias para recebimento do benefício em foco
foram entregues ao reclamante em 24.04.09, e a liberação do FGTS só
ocorreu em 30.04.09 (fl. 10), patente é o fato de que o cumprimento
da obrigação de fazer, destinada à reclamada, se deu fora do prazo
de 120 dias, uma vez que a dispensa imotivada do empregado ocorrera
em 02.12.08. Diante disso, e em observância ao período de vigência
do contrato de trabalho avençado pelas partes, de 24.06.08 a
02.01.09, projetado o aviso prévio indenizado (TRCT à fl. 13), faz
jus o recorrido à indenização correspondente a três parcelas da
benesse em comento, em consonância com o disposto no artigo 2º, I,
da Lei nº 8.900/94, visto que a atitude da ré obstou o autor de
exercer o seu direito por via administrativa. Inteligência da Súmula
n.º 389, II, do C. TST. (TRT/SP - 01739006220095020055
(01739200905502002) - RO - Ac. 17ªT 20110175454 - Rel. SERGIO
ROBERTO RODRIGUES - DOE 24/02/2011)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Nulidade
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU
PATRONO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA. NULIDADE. Constituído nos autos
o advogado da parte, são nulos os atos praticados sem que o mesmo
tenha sido intimado por publicação na imprensa oficial. A intimação
pessoal da própria parte, com advogado constituído nos autos, é
indispensável também para possibilitar a aplicação da pena de
confissão, nos termos do artigo 343, "caput" e parágrafo 1º e 2º, do
CPC. (TRT/SP - 01272008820085020014 (01272200801402004) - RO - Ac.
13ªT 20110128367 - Rel. SILVANE APARECIDA BERNARDES - DOE
18/02/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Regime jurídico e Mudança
A Lei Complementar
Municipal nº 170, que alterou o regime dos servidores celetistas
para estatutários não violou a Constituição Federal ou o artigo 468
da CLT, pois, além de não ter havido qualquer prejuízo ao obreiro,
não há direito adquirido a regime jurídico de contratação de
servidor público, conforme jurisprudência majoritária do E. STF.
(TRT/SP - 03074001420085020201 (03074200820102005) - RO - Ac. 11ªT
20110077290 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE
15/02/2011)
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