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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 19 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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AERONAUTA

Adicional

A autora trabalhou em condições de risco, pois atuava em área de operação, no pátio de estacionamento, durante o abastecimento da aeronave. A realização de tarefas em área próxima aos pontos de abastecimento era inerente a sua atividade profissional, restando caracterizada periculosidade. (TRT/SP - 01721008220015020312 (01721200131202000) - RO - Ac. 11ªT 20110053600 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 08/02/2011)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Remuneração

Cargo de confiança. Redução salarial. Nos autos restou evidenciado que a redução salarial do obreiro decorreu da sua destituição do cargo de confiança de gerente. Conforme consignado pela fl.100, o cargo de gerente é um cargo de confiança, no qual o empregado pode ser investido, ou dele destituído ao livre arbítrio do empregador, não se configurando alteração contratual lesiva a redução salarial que deriva de tal fato, por sua natureza transitória e precária. (TRT/SP - 01148004320085020046 (01148200804602003) - RO - Ac. 3ªT 20110041520 - Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 28/01/2011)

ARQUIVAMENTO

Ausência após contestação

ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. PENALIDADE. A penalidade prevista no artigo 732 da CLT não se confunde com o instituto da perempção prevista no artigo 268, parágrafo único do CPC. O reclamante pode renovar a reclamação após seis meses do arquivamento, não havendo a mesma natureza definitiva que há na perempção do direito processual civil (TRT/SP - 01359007220075020019 (01359200701902002) - RO - Ac. 17ªT 20110121575 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 15/02/2011)

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)

Renúncia de direitos

A opção do trabalhador pelo novo regime implica renúncia às regras do regime anterior, tanto para o empregador público quanto para o empregador privado. Inteligência da Súmula 51, II do C.TST. Recurso ordinário da municipalidade provido. (TRT/SP - 00666003620065020026 (00666200602602003) - RE - Ac. 3ªT 20110143021 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 18/02/2011)

EXECUÇÃO

Embargos à execução. Prazo

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. TRINTA DIAS. É de trinta dias o prazo para oposição de embargos à execução por parte da Fazenda Pública, eis que majorado nos expressos termos da Lei 9.494/97, cujo art. 1º-C, incluído pela MP 2.180-35 de 24.08.2001, dispôs que "..o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.. passa a ser de trinta dias..", referida Lei que se destinou a disciplinar "..a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera(r) a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá(r) outras providências..".". (TRT/SP - 00043009220025020312 (00043200231202009) - AP - Ac. 10ªT 20110166480 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 23/02/2011)

Fraude

Alienação de veículo de sócio - Antes da desconsideração jurídica da sociedade - Fraude a execução. A alienação de bem imóvel do sócio de empresa devedora, antes de ter lhe sido redirecionada a execução, não será reconhecida em fraude, já que o sócio só pode ser considerado devedor quando incluído no pólo passivo da execução. (TRT/SP - 00862004720105020044 (00862201004402006) - AP - Ac. 3ªT 20101313742 - Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 18/01/2011)

FALÊNCIA

Juros e correção monetária

Massa falida. Cômputo de Juros. O Processo do Trabalho possui regra própria, qual seja a Lei 8177/91, cujo art. 39, parágrafo 1º, dá a diretriz a ser seguida no caso dos débitos trabalhista, mormente em relação aos juros. Sendo que o artigo 26 do Decreto-lei nº 7.661/45, bem como a atual Lei 11.101/05, em seu art. 124, não impede o cômputo dos juros depois da data da quebra, mas somente obsta a cobrança quando não comportados pelo ativo. (TRT/SP - 02405004719985020315 (02405199831502008) - AP - Ac. 3ªT 20101313246 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 18/01/2011)

FÉRIAS (EM GERAL)

Requisitos

RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE FÉRIAS. PROCEDIMENTO. Constitui ato próprio do empregador, no contexto da concessão das férias individuais, a comunicação escrita ao empregado, mediante recibo, sobre a data das férias, com antecedência mínima de 30 dias, conforme prevê o artigo 135 da CLT. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 02325007320095020444 (02325200944402000) - RO - Ac. 9ªT 20110137420 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 24/02/2011)

HORAS EXTRAS

Integração nas demais verbas

Horas extras. Reflexos em DSRs e estes nas demais verbas. Indevido. O pagamento mensal já remunera o DSR correspondente à jornada habitual, que merece acréscimo diante do excesso daquela (art. 7º, Lei 605/49). Uma vez majorado, incidir em outras verbas implica reflexo do reflexo -bis in idem. Inteligência da OJ 394, SDI-1, do TST. (TRT/SP - 00243001720095020491 (00243200949102008) - RO - Ac. 17ªT 20110175438 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 24/02/2011)

Trabalho externo

EMENTA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS IMPROCDENTES. Mantida a Decisão. O controle de horário por celular e rastreador - não restou comprovado, sendo que o tacógrafo não se presta a controle de jornada conforme jurisprudência majoritária do C. TST - Enunciado 332. (TRT/SP - 01889009620065020382 (01889200638202000) - RO - Ac. 17ªT 20110131040 - Rel. MYLENE PEREIRA RAMOS - DOE 17/02/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. Sumula Vinculante n.º 4 do STF. A Súmula Vinculante n.º 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser fixada por decisão judicial (TRT/SP - 01774009020075020481 (01774200748102009) - RO - Ac. 1ªT 20101290548 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 28/01/2011)

JORNADA

Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho

Horas "in itinere". O tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho deve ser remunerado, pois neste interregno o empregado já se encontra à disposição do empregador, e sob o seu poder de comando. Considerando tratar-se de empresa de grande porte, com distância considerável de percurso interno, aplicável ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI, convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SDI-I , C.TST. (TRT/SP - 01731005820015020461 (01731200146102003) - RO - Ac. 4ªT 20110094420 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 18/02/2011)

JUIZ OU TRIBUNAL

Poderes e deveres

É faculdade do Juiz a abertura de prazo às partes para impugnação quanto ao cálculo apresentado, que deverá ser de forma fundamentada, com indicação de itens e valores controversos. Inteligência do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. (TRT/SP - 00134002320065020024 (00134200602402003) - AP - Ac. 11ªT 20101281379 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 18/01/2011)

NORMA JURÍDICA

Conflito internacional (Direito material)

CONSULADO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTAR O ESTADO ACREDITANTE. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSADO. O artigo 3º, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, em sua letra a, define que uma das funções da missão diplomática consiste em "representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado", o que se coaduna com o artigo 5º, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, o qual dispõe, de modo geral, que as funções consulares se dirigem à proteção dos interesses dos nacionais do Estado acreditante, silenciando sobre a possibilidade de representá-lo. Por sua vez, o artigo 41, item 2, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, é claro ao determinar que os assuntos oficiais deverão ser intermediados pelo Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. Agravo de petição provido para declarar nulos os atos praticados a partir da citação do Consulado. (TRT/SP - 00409006620085020033 (00409200803302001) - AP - Ac. 17ªT 20110175446 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 24/02/2011)

Conflito internacional (jurisdicional)

Imunidade de jurisdição - O art. 114, I, da Constituição Federal, afastou a imunidade de jurisdição dos entes públicos de direito externo, por se tratar a contratação de trabalhador pelo país amigo de ato de gestão, distinto da representação do Estado em atividade consular. Por outro lado, em eventual condenação do reclamado, a execução deverá se limitar à citação do executado para cumprimento espontâneo do julgado e penhora apenas dos bens desafetados, excluindo-se, portanto, os bens afetos à missão diplomática, o local da missão, os bens nele situados, seu mobiliário e os meios de transporte da missão, que não podem ser objeto de execução, nos termos do artigo 22, item 3, da Convenção de Viena de 1961, da qual o Brasil é signatário. (TRT/SP - 01829002820095020042 (01829200904202007) - RO - Ac. 6ªT 20110144605 - Rel. RICARDO APOSTÓLICO SILVA - DOE 23/02/2011)

PRAZO

Início da contagem e forma

PETIÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE. A petição eletrônica enviada para atender prazo processual é considerada tempestiva se transmitida até às 24 horas do seu último dia, nos termos do artigo 10, parágrafo 1º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. (TRT/SP - 01465007120025020038 (01465200203802000) - RO - Ac. 17ªT 20110121559 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 15/02/2011)

Recurso. Intempestividade

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO. A publicação dos atos processuais no Diário Oficial Eletrônico não se confunde com a sua mera disponibilização na rede mundial de computadores. Publicada a sentença fora do período de suspensão em razão da greve forense, retoma-se o curso do prazo recursal pelo período faltante, de acordo com a Portaria GP/CR 16/2010, art. 1º. (TRT/SP - 00401001820095020481 (00401200948102002) - AIRO - Ac. 4ªT 20110099294 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 18/02/2011)

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

Prescrição todal. Complementação de aposentadoria. prestações continuadas. Inocorrência. Envolvendo o caso prestações continuadas de proventos de aposentadoria, independentemente da época da rescisão contratual ou a data da aposentação, a prescrição incidente é a quinquenal, segundo o disposto na Súmula 327 do C. TST. (TRT/SP - 00678001720105020001 (00678201000102008) - RO - Ac. 4ªT 20110127557 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 18/02/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Inexistência relação de emprego

INSS. Acordo sem reconhecimento de vínculo. Sobre pagamento feito a título de acordo sem reconhecimento de vínculo não incidem contribuições previdenciárias, posto que, sem entrar no mérito do pedido, não é possível declarar a natureza salarial do valor pago. (TRT/SP - 01821008120085020382 (01821200838202003) - RO - Ac. 1ªT 20110074488 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 16/02/2011)

Contribuição. Omissão de recolhimento. Verbas objeto de condenação. Dedução do empregado

"A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 363, da SDI-1, do C. TST. (TRT/SP - 01967007620085020263 (01967200826302002) - RO - Ac. 17ªT 20110119570 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 15/02/2011)

 

Sentença trabalhista. Efeito restrito

INSS. Reconhecimento de Vínculo. Não há como serem executadas na Justiça do Trabalho contribuições previdenciárias incidentes sobre salários do período contratual reconhecido por sentença, salvo se esta determinar também o pagamento de salários. A sentença que reconhece o vínculo, mas não determina o pagamento de salários, tem, sob esse aspecto, natureza meramente declaratória e, como tal, não comporta execução. A cobrança de contribuições incidentes sobre valores já pagos na vigência do contrato e não por força da reclamatória trabalhista deve ser promovida em ação própria, no foro competente. (TRT/SP - 00693005620055020434 (00693200543402002) - RO - Ac. 1ªT 20110074461 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 16/02/2011)

PROCESSO

Subsidiário do trabalhista

"AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSAMENTO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELA RECLAMADA. PROVA ESCRITA REALIZADA. Apresenta-se perfeitamente cabível no Processo do Trabalho, por aplicação subsidiária do CPC, a ação monitória fundada em prova escrita, esta que pode se consubstanciar em declaração firmada pela reclamada quanto à dívida de parte das verbas rescisórias, não necessitando, para aparelhar referida ação, seja o documento apresentado título executivo. A mera declaração viabiliza a expedição do mandado monitória para pagamento ou apresentação de embargos, na forma do previsto nos arts. 1.102-B e 1.102-C, ambos do CPC.". (TRT/SP - 01115002020105020041 (01115201004102006) - RO - Ac. 10ªT 20110166498 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 23/02/2011)

PROVA

Justa causa

Rescisão por justa Causa. Ônus da reclamada. A rescisão, pelas graves conseqüências que causa ao empregado, tanto pessoal como profissional, deve ser comprovada de forma clara e robusta, competindo a reclamada demonstrar sua existência, nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC. (TRT/SP - 00707008920085020082 (00707200808202001) - RO - Ac. 3ªT 20110041571 - Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 28/01/2011)

RECURSO

"Ex officio"

Recurso ex officio. Ante a orientação jurisprudencial expressa na Súmula nº 303 do C. TST e considerando-se o valor arbitrado à condenação, que é inferior a 60 salários mínimos, não se conhece do recurso ex officio. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Incontroversa a condição de tomador dos serviços; assim sendo, o recorrente, não obstante ser ente público integrante da administração direta, é responsável subsidiário. Aplicável a Orientação Jurisprudencial expressa na Súmula 331 do C. TST. (TRT/SP - 00869001520045020050 (00869200405002001) - RE - Ac. 11ªT 20101226645 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 20/01/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Fundação pública - empregado admitido pela CLT: O órgão público, ao contratar um trabalhador nos moldes do artigo 3º da CLT, equipara-se ao empregador comum, na medida em que se despe do manto do império e submete-se à legislação trabalhista, não havendo, em conseqüência, distinção entre empresa pública e privada, ainda que a reclamada seja uma fundação de administração pública. Não há que se falar, portanto, na estabilidade característica do funcionário público estatutário. (TRT/SP - 00595001820095020384 (00595200938402007) - RO - Ac. 9ªT 20110135100 - Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 24/02/2011)

SALÁRIO NORMATIVO E PISO SALARIAL

Geral

RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO PROFISSIONAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A proibição à utilização do salário mínimo como medida de valor dirige-se ao campo exterior ao Direito do Trabalho, não impossibilitando seu uso como critério de preservação contínua do valor real do salário efetivo do trabalhador. Nesse passo, faz jus a reclamante às diferenças salariais postuladas, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 4.950-A/66, que fixa o piso salarial dos veterinários em 6 salários mínimos. Recurso da reclamante aoqual se dá parcial provimento. (TRT/SP - 01224006520095020019 (01224200901902009) - RO - Ac. 9ªT 20110137536 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 24/02/2011)

 

SALÁRIO-UTILIDADE

Transporte

AUXÍLIO-TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. O direito ao vale-transporte ou auxílio-transporte deve ser garantido também aos empregados celetistas que residam em outros municípios e que utilizam transporte coletivo para o deslocamento diário ao local de trabalho e vice-versa. (TRT/SP - 00622001620075020261 (00622200726102008) - RO - Ac. 17ªT 20110120510 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 15/02/2011)

SEGURO DESEMPREGO

Geral

SEGURO DESEMPREGO. ENTREGA DA GUIA FORA DO PRAZO LEGAL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE. Considerando que as guias para recebimento do benefício em foco foram entregues ao reclamante em 24.04.09, e a liberação do FGTS só ocorreu em 30.04.09 (fl. 10), patente é o fato de que o cumprimento da obrigação de fazer, destinada à reclamada, se deu fora do prazo de 120 dias, uma vez que a dispensa imotivada do empregado ocorrera em 02.12.08. Diante disso, e em observância ao período de vigência do contrato de trabalho avençado pelas partes, de 24.06.08 a 02.01.09, projetado o aviso prévio indenizado (TRCT à fl. 13), faz jus o recorrido à indenização correspondente a três parcelas da benesse em comento, em consonância com o disposto no artigo 2º, I, da Lei nº 8.900/94, visto que a atitude da ré obstou o autor de exercer o seu direito por via administrativa. Inteligência da Súmula n.º 389, II, do C. TST. (TRT/SP - 01739006220095020055 (01739200905502002) - RO - Ac. 17ªT 20110175454 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 24/02/2011)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Nulidade

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU PATRONO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA. NULIDADE. Constituído nos autos o advogado da parte, são nulos os atos praticados sem que o mesmo tenha sido intimado por publicação na imprensa oficial. A intimação pessoal da própria parte, com advogado constituído nos autos, é indispensável também para possibilitar a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 343, "caput" e parágrafo 1º e 2º, do CPC. (TRT/SP - 01272008820085020014 (01272200801402004) - RO - Ac. 13ªT 20110128367 - Rel. SILVANE APARECIDA BERNARDES - DOE 18/02/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Regime jurídico e Mudança

A Lei Complementar Municipal nº 170, que alterou o regime dos servidores celetistas para estatutários não violou a Constituição Federal ou o artigo 468 da CLT, pois, além de não ter havido qualquer prejuízo ao obreiro, não há direito adquirido a regime jurídico de contratação de servidor público, conforme jurisprudência majoritária do E. STF. (TRT/SP - 03074001420085020201 (03074200820102005) - RO - Ac. 11ªT 20110077290 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 15/02/2011)

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