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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cabimento
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRECIAÇÃO DE
INSURGÊNCIA MANIFESTADA EM CONTRARRAZÕES A RECURSO ORDINÁRIO DA
PARTE CONTRÁRIA AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. As contrarrazões tem
por finalidade a rebater as teses formuladas no recurso. Não se
presta, portanto, o Agravo de Instrumento, a promover a apreciação
de inconformismo manifestado em contrarrazões tendo em vista não ser
este o meio adequado à revisão do julgado. Se pretendia o autor
submeter sua insurgência à apreciação deste Tribunal deveria
valer-se dos mecanismos próprios interpondo recurso ordinário. Não
houve trancamento de recurso interposto pelo autor razão pela qual
incabível se mostra a medida utilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO". (TRT/SP - 01394010820085020372 (01394200837202019) -
AIRO - Ac. 10ªT 20110168849 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
23/02/2011)
ASSÉDIO
Moral
Alteração de função. Perda de privilégios
inerentes à condição de gerente. Redução salarial. Assédio moral.
Não configuração. A alteração de função do empregado, sem que esta
acarrete redução de salário, não configura dano moral. A manutenção
de sala privativa era inerente ao exercício da função de gerente.
Deixando o empregado de exercer tal função, não há sentido em manter
privilégios inerentes à mesma. Ainda, comentários sobre mudança de
função entre os empregados, por si só, não configuram "destruição do
bom nome profissional" do empregado, ainda mais porque não
configurado que tais comentários tinham caráter vexatório ou
humilhante em relação ao reclamante. Recurso Ordinário obreiro não
provido. (TRT/SP - 00480003520075020089 (00480200708902008) - RO -
Ac. 14ªT 20110230269 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 02/03/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
EMENTA: "Comissão De Conciliação Prévia.
Impossibilidade de Validação. Acordo extrajudicial firmado perante
Comissão de Conciliação Prévia, com a finalidade de substituir a
satisfação das verbas pertinentes ao final da relação de emprego por
valores significadamente inferiores aos devidos nos termos da lei,
afronta direitos e princípios norteadores das relações de emprego.
Impossibilidade de validação, sob pena de a Justiça do Trabalho
ensinar e incentivar maus empregadores a interpretar de forma
irregular a intenção do legislador quando da criação da Comissão de
Conciliação Prévia, acarretando manifesto prejuízo ao empregado,
hipossuficiente na relação de emprego." (TRT/SP -
02177006120075020201 (02177200720102007) - RO - Ac. 14ªT 20110214794
- Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 02/03/2011) 2
CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)
Atleta profissional
1) ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM.
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM EM VALOR MAIOR QUE O SALÁRIO E
PAGO EM PRESTAÇÃO FIXA E MENSAL. FRAUDE. ARTIGO 9º, DA CLT. O
pagamento decorrente da cessão do direito de imagem, do atleta
profissional de futebol, em valor superior ao salário recebido e
pago em montante fixo e mensal evidencia a fraude no pagamento,
reputando-se comosalarial a quantia paga. 2) DIREITO DE ARENA DO
ATLETA. NATUREZA JURÍDICA. PERCENTUAL DE NO MÍNIMO 20%. O direito de
arena, conquanto direito das entidades de prática desportiva ou
clubes de vender a imagem dos eventos ou espetáculos desportivos, no
que tange a autorização da transmissão ou retransmissão pela
televisão ou qualquer outro meio, veicula a imagem coletiva dos
atletas. Por isso, parte dos ganhos são destinados aos atletas
participantes. Logo, a participação do atleta no direito de arena é
pagapela utilização e exibição da imagem coletiva,
verdadeiraexibição da execução do contrato de trabalho em equipe,
considerado como espetáculo. Razão pela qual imperioso concluir pela
sua natureza salarial. 3) DIREITO DE ARENA. PARTICIPAÇÃO DOS
ATLETAS. PERCENTUALMINIMO DE 20%: O direto de arena, de acordo com o
artigo 42, § 1º, da Lei 9615/98, quanto ao percentual a ser
destinado aos atletas é de, no mínimo, 20% do valor totalda
autorização, distribuído, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo ou evento. Por convenção
entre a partes, o percentual pode ser até maior, mas nunca inferior
ao previsto em lei, sobpena de nulidade. O patamar legal não pode
ser reduzido, por Convenção ou transação, por dois fundamentos. O
primeiro, por conta doprincipio da vedação do retrocesso social,
encravado no artigo 7º, caput, da CF/88, ao assegurar os direitos "
alem de outros que visem a melhoria da condição social dotrabalhador,"
O segundo, porque o direito de arena é direito de imagem coletiva
(continente) que carrega vários direitos de imagens individuais
(conteúdo), que seinscreve no âmbito dos direitos personalíssimos,
portantoirrenunciável. (TRT/SP - 00152003820065020040
(00152200604002004) - RO - Ac. 4ªT 20110156050 - Rel. IVANI CONTINI
BRAMANTE - DOE 25/02/2011)
Multiplicidade de contratos
I - UNICIDADE CONTRATUAL. Reconhecida a
unicidade contratual, a existência de grupo econômico entre as
reclamadas e que as reclamadas operam no mesmo ramo de atividade,
correta a r. decisão que acolheu pedido do autor quanto a existência
de um só contrato de trabalho, a redução salarial perpetrada pelas
rés e a aplicação das normas coletivas acostadas com a inicial.
Recurso da primeira reclamada - QUICK - a que se nega provimento, no
particular. II - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. a simples comunicação à
autoridade competente de irregularidades não ultrapassa os limites
da competência desta Justiça Especializada, porque essa comunicação
pode ser feita por qualquer pessoa. As autoridades verificarão a
necessidade de providências concretas, no âmbito de sua competência,
e é perante a mesma que o interessado deve se manifestar como
entender de direito. Recurso ordinário da primeira reclamada a que
se nega provimento na espécie. III - DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
Para a caracterização do dano moral, necessária a identificação dos
quatro pressupostos que compõem a base quadrangular da
responsabilidade civil subjetiva, clássica, sobre a qual se erige
também a virtual responsabilização do empregador por dano causado em
relação de trabalho: ação ou omissão; culpa do agente; relação de
causalidade; dano experimentado pela vítima. Não configurado nenhum
desses pressupostos, não há falar-se em indenização como pretendido
pelo autor. Ademais, verifica-se que através da condenação o
reclamante já terá ressarcido eventual prejuízo junto ao INSS.
Recurso a que se nega provimento no particular. (TRT/SP -
00032004520085020069 (00032200806902000) - RO - Ac. 13ªT 20110211906
- Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 02/03/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO DANO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não tendo o autor
provado suas alegações de ocorrência de dano e não restando
caracterizado o dano perpetrado pela injusta imputação de ato com
repercussão dada ao fato de modo a agravar o ato ou omissão do
agressor com prejuízo na intimidade, vida privada, honra e imagem do
empregado, improcede seu pedido de indenização por danos morais.
Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP -
00225004920105020351 (00225201035102002) - RO - Ac. 12ªT 20110165068
- Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/02/2011)
Indenização por dano moral por doença
ocupacional
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA. AUSÊNCIA
DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL E DE REPERCUSSÃO SOCIAL.
INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA INDEVIDA. Incogitável obrigar o empregador à
satisfação de indenização reparatória de lesão moral, assim
entendida a que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa,
vulnerando profundos conceitos de honorabilidade, e material, no
diagnóstico de doença, ainda que de etiologia ocupacional, na
persistência da capacidade laboral e na ausência de comprometimento
das relações sociais do empregado. Interpretação consentânea com o
art. 104, parágrafo 5º do Decreto nº 6.939/2009, que alterou
dispositivos do Regulamento da Previdência Social aprovados pelo
Decreto nº 3.048/1999. (TRT/SP - 02628002020055020036
(02628200503602001) - RO - Ac. 2ªT 20110207500 - Rel. MARIANGELA DE
CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 01/03/2011)
DESPEDIMENTO INDIRETO
Configuração
Ementa: Pedidos de Reconhecimento do Vínculo
de Emprego e Reconhecimento da Rescisão Indireta. Compatibilidade. A
rescisão indireta nada mais é que uma modalidade de término do
contrato de trabalho. Se contrato houve, seu encerramento deu-se por
alguma das modalidades previstas no texto consolidado, não havendo
qualquer impedimento ao reconhecimento da justa causa do empregador.
(TRT/SP - 00784008520095020081 (00784200908102006) - RO - Ac. 14ªT
20110214387 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 02/03/2011)
EMPRESA (SUCESSÃO)
Configuração
SUCESSÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO: Para que seja
declarada a sucessão de empresas, há necessidade de que exista, nos
autos, prova inequívoca de que os sócios das empresas são os mesmos,
ou que, para a empresa dita sucessora, tenham sido transferidos o
patrimônio da sucedida, com a utilização dos mesmos empregados e dos
equipamentos desta. Agravo de petição a que se dá provimento.
(TRT/SP - 01526007720065020078 (01526200607802001) - AP - Ac. 12ªT
20110158371 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/02/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Desvio de funções (em geral)
EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 125 DA SDI-I DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. Comprovado o desvio de função, faz jus o trabalhador
apenas às vantagens econômicas do cargo exercido e não ao
enquadramento funcional. (TRT/SP - 00589003920075020037
(00589200703702006) - RO - Ac. 14ªT 20110214735 - Rel. IVETE RIBEIRO
- DOE 02/03/2011)
Prova
RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O
argumento de que os cargos do reclamante e paradigma eram diferentes
é juridicamente irrelevante, haja vista que a Súmula 06, item III,
do C. Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a questão, no
sentido de que "a equiparação salarial só é possível se o empregado
e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas
tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma
denominação". Restou provada a identidade de funções, com trabalho
de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
correspondendo, portanto, igual salário, nos termos do artigo 461 da
CLT. (TRT/SP - 02572005420075020066 (02572200706602009) - RO - Ac.
12ªT 20110038961 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 28/01/2011)
EXECUÇÃO
Recurso
EMENTA NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO
parágrafo 1º DO ART. 897 DA CLT - NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
PETIÇÃO Não cumpriu o requisito específico do parágrafo 1°, do
artigo 897 da CLT, uma vez que não delimitou a agravante,
justificadamente, as matérias e valores impugnados e tendo em vista
que o dispositivo supra citado não permite ao juiz dar interpretação
diversa daquela que está na primeira parte de seu conteúdo: "O
agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e valores impugnados..." (grifei),
nega-se seguimento ao agravo de petição. (TRT/SP -
02012019319985020014 (02012199801402016) - AIAP - Ac. 15ªT
20110180091 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 01/03/2011)
FALÊNCIA
Recuperação Judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO
DEPÓSITO RECURSAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. As
empresas em recuperação judicial não são alcançadas pelo benefício
legal estipulado nos incisos IV e VI do art. 1º, do Decreto-lei nº
779/69 e art. 790-A, da CLT, e Súmula 86 do C. TST, uma vez que a
outorga de isenção deve ser interpretada restritivamente, conforme
inciso II do art. 111, do CTN. O recolhimento das custas processuais
e do depósito prévio são pressupostos de admissibilidade do recurso
que uma vez não atendidos implicam em deserção. (TRT/SP -
02415017820075020080 (02415200708002012) - AIRO - Ac. 12ªT
20110038856 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 28/01/2011)
INSALUBRIDADE OU
PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral
ou profissional
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 4, DO C. STF E DA
SÚMULA 228 DO C. TST. Tendo em vista que a Súmula nº 228 do C. TST
se encontra suspensa pelo próprio editor da Vinculante, ou seja pelo
C. STF, a situação retoma o entendimento anteriormente adotado de
que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o
salário mínimo, mesmo após a vigência da Constituição Federal de
1988. (TRT/SP - 00771002020105020254 (00771201025402004) - RO - Ac.
12ªT 20110158320 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/02/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
Acordo homologado. Alcance. Acordo
homologado entre o empregado e a tomadora dos serviços, visando à
exclusão do feito desta mesma tomadora, não gera efeito de quitação
geral em relação a real empregadora, havendo esta que responder
pelas obrigações advindas do contrato firmado com o empregado.
Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP -
00159000520095020009 (00159200900902007) - RO - Ac. 14ªT 20110161852
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 25/02/2011)
NORMA JURÍDICA
Interpretação
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. ARREMATANTE.
PARÂMETROS. A Lei nº 11.101.2005 merece prestígio porque,
introdutória de mecanismos visando preservar e otimizar a utilização
produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa como
propriedade, o que só se justifica para atender a sua função social,
privilegia, garante, o conteúdo essencial dos direitos fundamentais,
não ostentando, portanto, qualquer crivo de inconstitucionalidade ao
equacionar que o arrematante não sucede o devedor nas obrigações,
incluídas as trabalhistas, salvo na hipótese prevista no parágrafo
1o, III, do seu artigo 141, a ser delimitada no juízo homologatório
do plano de recuperação judicial. Não há, pois, incompatibilidade
com os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(TRT/SP - 01701001320075020082 (01701200708202000) - RO - Ac. 2ªT
20110207585 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE
01/03/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Configuração
NULIDADE. CERCEAMENTO
DE PROVA. OFÍCIOS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. As provas que a parte
postula (processo administrativo relativo à própria aposentadoria e
peças de ação civil pública ajuizada em 2001) já eram de seu
conhecimento, por ocasião da distribuição da ação. O art. 283 do CPC
determina que a inicial venha acompanhada dos documentos pelos quais
a parte pretende provar o alegado. O direito de petição e o direito
ao acesso à informação, estampados no art. 5º, incisos XIV, XXXIII,
XXXIV, letras "a" e "b", bem como art. 37,parágrafo 3º, inciso II,
lhe dão total guarida para formular os requerimentos que ora se
verificam, diretamente às autoridades competentes. Outrossim,
nenhuma das situações autorizadoras de nova perícia, tratadas pelos
arts. 436 e 437 do CPC, se verificou. O que se nota, em verdade, é o
esforço do patrono da autora para reverter a solução do julgado, o
que é respeitável, mas não justifica a nulidade do julgado. Apela ao
qual se nega provimento. (TRT/SP - 00012003320075020255
(00012200725502002) - RO - Ac. 15ªT 20110179956 - Rel. CARLOS
ROBERTO HUSEK - DOE 01/03/2011)
PAGAMENTO
Quitação
RECONHECIMENTO DE TRANSAÇÃO REPRESENTADA POR
ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AFASTAMENTO, CONFORME OJ
270, da E. SDI-I, do C. TST. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JULGAMENTO DO MÉRITO. Ainda que a r. sentença de primeiro grau tenha
julgado o processo, com resolução do mérito, conforme o artigo 296,
I, do CPC, deve preponderar a essência do ato, o que consiste em
apreciar prejudicial de mérito, representada pela transação
extrajudicial, que importa na extinção do processo, sem resolução do
mérito, conforme o artigo 267, VI, do CPC, ou seja, por falta de
interesse processual. A transação que extingue o processo, com
resolução do mérito, é aquela homologada pelo juiz da causa, como
modo de encerrar a lide "sub judice". Consiste, então, na sentença
desejada e construída pelas partes, com a chancela do Judiciário.
Assim, o afastamento da transação, através de recurso ordinário,
aplicando-se a Orientação Jurisprudencial n.º 270, da E. SDI-I, do
C. TST, exige o retorno dos autos à origem, para julgamento
dorestante da lide, ou seja, todo o mérito propriamente dito.
(TRT/SP - 02127001820085020081 (02127200808102002) - RO - Ac. 13ªT
20110211647 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA - DOE
02/03/2011)
PORTUÁRIO
Avulso
USIMINAS. PROVA DO TRABALHO PRESTADO PELO
RECLAMANTE. ÔNUS DA RÉ. Ao servir-se de avulsos captados junto ao
OGMO, com o qual mantém relação de interdependência para essa
finalidade, por decorrência do modelo legal instalado, é a ré a
parte que detém os meios de conseguir a documentação apta a provar
se o reclamante adentrou ou não seu terminal privativo, se e quando
este lhe teria prestado serviços. Deixando a recorrente de produzir
a prova de que o trabalhador não lhe prestou serviços, em todo ou
parte do período abrangido na postulação, como principal componente
do fato constitutivo do direito pleiteado, não há como se negar a
tutela jurisdicional quanto ao acessório (pagamentos devidos em
virtude dessa relação de trabalho). Preliminar recursal que se
rejeita, no particular. (TRT/SP - 00800008720075020251
(00800200725102003) - RO - Ac. 13ªT 20110211957 - Rel. CÍNTIA
TÁFFARI - DOE 02/03/2011)
PRAZO
Recurso. Intempestividade
"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
Conhecimento. Prazo recursal. Tempestividade. A tempestividade
constitui requisito de admissibilidade recursal. A interposição após
o decurso do prazo legal obsta o conhecimento do apelo." (TRT/SP -
01237009620105020061 - RO - Ac. 10ªT 20110168911 - Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO - DOE 23/02/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Incidência. Acordo
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO.
PARCELAS SEM DISCRIMINAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL
PACTUADO. As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor
total do acordo em que houve discriminação inválida das parcelas
componentes, na forma do parágrafo 2º do artigo 276 do Decreto nº
3.048/1999. (TRT/SP - 02482007120075020020 (02482200702002000) - RO
- Ac. 2ªT 20110178682 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE
25/02/2011)
QUITAÇÃO
Validade
Termo de rescisão. Homologação. Súmula nº
330 do TST. Alcance. O TRCT devidamente homologado pelo sindicato de
classe ou por órgão do Ministério do Trabalho tem eficácia
liberatória apenas em relação às parcelas nele consignadas, não
tendo o efeito de quitação geral do contrato e, não impedindo ainda,
que o reclamante venha a postular em juízo, verbas que entende lhe
serem devidas. Preliminar da reclamada que se rejeita. (TRT/SP -
01209006920095020081 (01209200908102000) - RO - Ac. 14ªT 20110161844
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 25/02/2011)
RECURSO
Fundamentação
"DO RECURSO ORDINÁRIO. Conhecimento. O
reclamante não apresentou os fundamentos de fato e de direito com os
quais pretende reformar a r. sentença, deixou de atacar
especificamente os fundamentos da mesma. Desta forma, nos termos do
art. 514, II, do CPC e Súmula 422 do C. TST, faltou o requisito
subjetivo. Assim, não conheço do recurso. DO RECURSO ADESIVO.
Conhecimento. A vida do recurso adesivo depende da existência do
recurso principal. Tendo em vista que este não foi conhecido,
aquele, inevitavelmente falece, art. 500, III do CPC". (TRT/SP -
01801001420095020402 (01801200940202003) - RO - Ac. 10ªT 20110168784
- Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 23/02/2011)
RECURSO ORDINÁRIO
Matéria. Limite. Fundamentação
RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade que informa os recursos
exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da
decisão atacada. O recorrente deve necessariamente atacar os
fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a
fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados
na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame
extrair a melhor solução ao caso concreto. A ausência de impugnação
dos fundamentos da decisão agravada implica no não conhecimento do
recurso, conforme Súmula 422 do C.TST. (TRT/SP -
01977006220085020053 (01977200805302004) - RO - Ac. 12ªT 20110038945
- Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 28/01/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Em geral
Agravo de petição. Prosseguimento da
execução em face da responsável subsidiária - Legítima a execução
contra a devedora subsidiária, quando ineficaz em face do devedor
principal; caberia à agravante indicar bens livres e desembaraçados
da devedora principal, suficientes para a satisfação do débito, a
fim de se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída. Não o
fazendo, correto o procedimento adotado pelo Juízo a quo, em
cumprimento à coisa julgada, ao direcionar a execução contra a
devedora subsidiária, uma vez que todos os esforços possíveis foram
feitos para localizar a primeira empresa executada e seus sócios,
sem lograr êxito. (TRT/SP - 00186001020045020047 (00186200404702001)
- AP - Ac. 11ªT 20110172994 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE
01/03/2011)
REVELIA
Advogado presente
1 PENA DE REVELIA. A ausência do reclamado
em audiência induz a pena de revelia, a qual não é elidida pela
presença do advogado. Súmula n.º 122 do C. TST. 2 AFASTADOS OS
EFEITOS DA REVELIA. Na hipóteses de litisconsórcio passivo, mesmo
com a ausência de um dos reclamados não se aplica a pena de
confissão, quando outro réu impugna os fatos. Art. 320, inciso I, do
CPC. Recurso Ordinário da 2ª e do 3º reclamados, providos em parte.
(TRT/SP - 00608006120085020089 (00608200808902004) - RO - Ac. 13ªT
20110212201 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 02/03/2011)
SALÁRIO-UTILIDADE
Alimentação (em geral)
VALORES MENSAIS A TÍTULO DE VALE-REFEIÇÃO -
NÃO É VERBGA SALARIAL E INTEGRATIVA DA REMUNEÇÃO - OBEDIÊNCIA À
NORMA COLETIVA. O fornecimento de valores a título de vale-refeição,
tem natureza indenizatória e não salarial em virtude do PAT -
Programa de Alimentação do Trabalhador. (TRT/SP -
01626007420075020443 (01626200744302008) - RO - Ac. 15ªT 20110179980
- Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 01/03/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Ato ilegal da administração
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO APÓS A CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS DO CONTRATO. A
contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,
II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS. Súmula 363 do C.TST. (TRT/SP -
01251003620085020023 (01251200802302000) - RO - Ac. 11ªT 20110172609
- Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 01/03/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
1) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇAO DE NÃO FAZER À ENTIDADE SINDICAL,
PARA QUE NÃO INSIRA NA NORMA COLETIVA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PARA TODA A CATEGORIA. POSSIBILIDADE. Compete ao
Ministério Público a tutela dosinteresses coletivos em sentido lato,
consoante artigos 129, III, da CF/88, 5º, I, da Lei 7347/95, 82, I,
do CDC e 6º, VII , "a" a "d" e 83, III e IV, da Lei
Complementar73/93, razão pela qual é legitimado para propositura da
ação civil pública, objetivando a declaração de nulidade de cláusula
de Convenções Coletivas de Trabalho que ofendam interesses coletivos
em sentido lato. Portanto, incumbe ao Ministério Público do Trabalho
a defesa de interesses coletivos dos trabalhadores, o que se
enquadra perfeitamente no caso em análise, no qual objetiva-se
compelir a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente
na não estipulação de regra ilegalem Convenção Coletiva de Trabalho.
Ressalte-se não ser aplicável o disposto no artigo 1º, parágrafo
único da Lei7347/85, uma vez que a pretensão limita-se a compelir a
ré ao um non facere, evitando a ocorrência de danos futuros, o que
constitui matéria que não pode ser objeto de ação individual dos
trabalhadores, devendo ser tutela,portanto, apenas através do
processo coletivo. 2) CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVA.
EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. INEXIGÍVEL. Não há como se
estender a exigência de descontos a título de contribuição
assistencial ou mesmo confederativa aos empregados não filiados ao
Sindicato, eis que não obstante a autorização em assembléia geral, a
cobrança é ofensiva a liberdade de associação e de sindicalização (arts.
5º, XX e 8º, V da CF/88). (TRT/SP - 00255008920095020384
(00255200938402006) - RO - Ac. 4ªT 20110154023 - Rel. IVANI CONTINI
BRAMANTE - DOE 25/02/2011)
Enquadramento. Em geral
Enquadramento
sindical. Google. Os empregados de uma mesma categoria, que possuam
semelhantes condições de vida em razão da profissão ou trabalho
comum, são representados por um único sindicato, na mesma base
territorial. Bastante abrangente é o ramo de atividades constantes
do contrato social do autor. Porém, é fato público e notório que o
Google atua fortemente na internet, prestando diversos serviços,
tais como pesquisas, catalogação de mapas, redes sociais, veiculação
de notícias e contas de e-mails. Nesse contexto, afigura-se
consentânea a afirmação da exordial de que o enquadramento inicial
na área da publicidade tenha sido modificado no ano de 2008 para a
de portal, provedor de conteúdo e prestador de serviços na
internet.Ressalte-se que o autor juntou relação de seus empregadose
nela não consta nenhum como publicitário. E mesmo para a hipótese de
categoria diferenciada, seria imprescindível que a empresa fosse
representada por órgãode classe de sua categoria no instrumento
coletivo firmado. Somente assim é que esse empregado de categoria
diferenciada teria direito às vantagens previstas na respectiva
norma coletiva, nos termos da Súmula 374 do C.TST. Remanesceu,
então, a controvérsia sobre a representatividade dos empregados pelo
SINDPD ou SINDIESP, tendo o autor acionado o sindicato da
categoriaeconômica das empresas de processamento de dados (SEPROSP),
que designou uma reunião com o SINDPD, o o SINDIESP e o Sindicato
dos Publicitários, o qual não compareceu. Ora, inegável que o Google
é uma empresa predominantemente atuante na internet e, desta forma,
nãohá motivo para que a representação de seus empregados seja por
sindicato diverso daquele que representa os empregados de empresas
como o UOL, IG, TERRA, dentre outros. Todos os elementos presentes
nos autos, bem como levantados a partir de pesquisas na rede mundial
de computadores, levam à conclusão de que as controvérsias
inicialmente existentes entre os sindicatos patronais (SEPROSP E
SINIESP) e profissionais (SINDPD E SINDIESP), foram devidamente
resolvidas entre as entidades envolvidas através de composições,
cabendo a cada qual a representatividade das empresas e dos seus
respectivos trabalhadores em conformidade com as atividades
desenvolvidas. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a
questão, há elementos seguros para que seja mantida a decisão de
primeiro grau que reconheceu o 2º réu (SINDIESP) como sindicato
representante dos empregados do autor. (TRT/SP -
00943005720095020001 (00943200900102004) - RO - Ac. 4ªT 20110156042
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 25/02/2011
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