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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 20 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

Cabimento

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRECIAÇÃO DE INSURGÊNCIA MANIFESTADA EM CONTRARRAZÕES A RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE CONTRÁRIA AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. As contrarrazões tem por finalidade a rebater as teses formuladas no recurso. Não se presta, portanto, o Agravo de Instrumento, a promover a apreciação de inconformismo manifestado em contrarrazões tendo em vista não ser este o meio adequado à revisão do julgado. Se pretendia o autor submeter sua insurgência à apreciação deste Tribunal deveria valer-se dos mecanismos próprios interpondo recurso ordinário. Não houve trancamento de recurso interposto pelo autor razão pela qual incabível se mostra a medida utilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO". (TRT/SP - 01394010820085020372 (01394200837202019) - AIRO - Ac. 10ªT 20110168849 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 23/02/2011)

ASSÉDIO

Moral

Alteração de função. Perda de privilégios inerentes à condição de gerente. Redução salarial. Assédio moral. Não configuração. A alteração de função do empregado, sem que esta acarrete redução de salário, não configura dano moral. A manutenção de sala privativa era inerente ao exercício da função de gerente. Deixando o empregado de exercer tal função, não há sentido em manter privilégios inerentes à mesma. Ainda, comentários sobre mudança de função entre os empregados, por si só, não configuram "destruição do bom nome profissional" do empregado, ainda mais porque não configurado que tais comentários tinham caráter vexatório ou humilhante em relação ao reclamante. Recurso Ordinário obreiro não provido. (TRT/SP - 00480003520075020089 (00480200708902008) - RO - Ac. 14ªT 20110230269 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 02/03/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

EMENTA: "Comissão De Conciliação Prévia. Impossibilidade de Validação. Acordo extrajudicial firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, com a finalidade de substituir a satisfação das verbas pertinentes ao final da relação de emprego por valores significadamente inferiores aos devidos nos termos da lei, afronta direitos e princípios norteadores das relações de emprego. Impossibilidade de validação, sob pena de a Justiça do Trabalho ensinar e incentivar maus empregadores a interpretar de forma irregular a intenção do legislador quando da criação da Comissão de Conciliação Prévia, acarretando manifesto prejuízo ao empregado, hipossuficiente na relação de emprego." (TRT/SP - 02177006120075020201 (02177200720102007) - RO - Ac. 14ªT 20110214794 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 02/03/2011) 2

 

 

 

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)

Atleta profissional

1) ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM EM VALOR MAIOR QUE O SALÁRIO E PAGO EM PRESTAÇÃO FIXA E MENSAL. FRAUDE. ARTIGO 9º, DA CLT. O pagamento decorrente da cessão do direito de imagem, do atleta profissional de futebol, em valor superior ao salário recebido e pago em montante fixo e mensal evidencia a fraude no pagamento, reputando-se comosalarial a quantia paga. 2) DIREITO DE ARENA DO ATLETA. NATUREZA JURÍDICA. PERCENTUAL DE NO MÍNIMO 20%. O direito de arena, conquanto direito das entidades de prática desportiva ou clubes de vender a imagem dos eventos ou espetáculos desportivos, no que tange a autorização da transmissão ou retransmissão pela televisão ou qualquer outro meio, veicula a imagem coletiva dos atletas. Por isso, parte dos ganhos são destinados aos atletas participantes. Logo, a participação do atleta no direito de arena é pagapela utilização e exibição da imagem coletiva, verdadeiraexibição da execução do contrato de trabalho em equipe, considerado como espetáculo. Razão pela qual imperioso concluir pela sua natureza salarial. 3) DIREITO DE ARENA. PARTICIPAÇÃO DOS ATLETAS. PERCENTUALMINIMO DE 20%: O direto de arena, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei 9615/98, quanto ao percentual a ser destinado aos atletas é de, no mínimo, 20% do valor totalda autorização, distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento. Por convenção entre a partes, o percentual pode ser até maior, mas nunca inferior ao previsto em lei, sobpena de nulidade. O patamar legal não pode ser reduzido, por Convenção ou transação, por dois fundamentos. O primeiro, por conta doprincipio da vedação do retrocesso social, encravado no artigo 7º, caput, da CF/88, ao assegurar os direitos " alem de outros que visem a melhoria da condição social dotrabalhador," O segundo, porque o direito de arena é direito de imagem coletiva (continente) que carrega vários direitos de imagens individuais (conteúdo), que seinscreve no âmbito dos direitos personalíssimos, portantoirrenunciável. (TRT/SP - 00152003820065020040 (00152200604002004) - RO - Ac. 4ªT 20110156050 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 25/02/2011)

Multiplicidade de contratos

I - UNICIDADE CONTRATUAL. Reconhecida a unicidade contratual, a existência de grupo econômico entre as reclamadas e que as reclamadas operam no mesmo ramo de atividade, correta a r. decisão que acolheu pedido do autor quanto a existência de um só contrato de trabalho, a redução salarial perpetrada pelas rés e a aplicação das normas coletivas acostadas com a inicial. Recurso da primeira reclamada - QUICK - a que se nega provimento, no particular. II - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. a simples comunicação à autoridade competente de irregularidades não ultrapassa os limites da competência desta Justiça Especializada, porque essa comunicação pode ser feita por qualquer pessoa. As autoridades verificarão a necessidade de providências concretas, no âmbito de sua competência, e é perante a mesma que o interessado deve se manifestar como entender de direito. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento na espécie. III - DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do dano moral, necessária a identificação dos quatro pressupostos que compõem a base quadrangular da responsabilidade civil subjetiva, clássica, sobre a qual se erige também a virtual responsabilização do empregador por dano causado em relação de trabalho: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade; dano experimentado pela vítima. Não configurado nenhum desses pressupostos, não há falar-se em indenização como pretendido pelo autor. Ademais, verifica-se que através da condenação o reclamante já terá ressarcido eventual prejuízo junto ao INSS. Recurso a que se nega provimento no particular. (TRT/SP - 00032004520085020069 (00032200806902000) - RO - Ac. 13ªT 20110211906 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 02/03/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não tendo o autor provado suas alegações de ocorrência de dano e não restando caracterizado o dano perpetrado pela injusta imputação de ato com repercussão dada ao fato de modo a agravar o ato ou omissão do agressor com prejuízo na intimidade, vida privada, honra e imagem do empregado, improcede seu pedido de indenização por danos morais. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 00225004920105020351 (00225201035102002) - RO - Ac. 12ªT 20110165068 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/02/2011)

Indenização por dano moral por doença ocupacional

DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL E DE REPERCUSSÃO SOCIAL. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA INDEVIDA. Incogitável obrigar o empregador à satisfação de indenização reparatória de lesão moral, assim entendida a que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa, vulnerando profundos conceitos de honorabilidade, e material, no diagnóstico de doença, ainda que de etiologia ocupacional, na persistência da capacidade laboral e na ausência de comprometimento das relações sociais do empregado. Interpretação consentânea com o art. 104, parágrafo 5º do Decreto nº 6.939/2009, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social aprovados pelo Decreto nº 3.048/1999. (TRT/SP - 02628002020055020036 (02628200503602001) - RO - Ac. 2ªT 20110207500 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 01/03/2011)

DESPEDIMENTO INDIRETO

Configuração

Ementa: Pedidos de Reconhecimento do Vínculo de Emprego e Reconhecimento da Rescisão Indireta. Compatibilidade. A rescisão indireta nada mais é que uma modalidade de término do contrato de trabalho. Se contrato houve, seu encerramento deu-se por alguma das modalidades previstas no texto consolidado, não havendo qualquer impedimento ao reconhecimento da justa causa do empregador. (TRT/SP - 00784008520095020081 (00784200908102006) - RO - Ac. 14ªT 20110214387 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 02/03/2011)

EMPRESA (SUCESSÃO)

Configuração

SUCESSÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO: Para que seja declarada a sucessão de empresas, há necessidade de que exista, nos autos, prova inequívoca de que os sócios das empresas são os mesmos, ou que, para a empresa dita sucessora, tenham sido transferidos o patrimônio da sucedida, com a utilização dos mesmos empregados e dos equipamentos desta. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT/SP - 01526007720065020078 (01526200607802001) - AP - Ac. 12ªT 20110158371 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/02/2011)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Desvio de funções (em geral)

EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 125 DA SDI-I DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Comprovado o desvio de função, faz jus o trabalhador apenas às vantagens econômicas do cargo exercido e não ao enquadramento funcional. (TRT/SP - 00589003920075020037 (00589200703702006) - RO - Ac. 14ªT 20110214735 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 02/03/2011)

Prova

RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O argumento de que os cargos do reclamante e paradigma eram diferentes é juridicamente irrelevante, haja vista que a Súmula 06, item III, do C. Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a questão, no sentido de que "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". Restou provada a identidade de funções, com trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, correspondendo, portanto, igual salário, nos termos do artigo 461 da CLT. (TRT/SP - 02572005420075020066 (02572200706602009) - RO - Ac. 12ªT 20110038961 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 28/01/2011)

EXECUÇÃO

Recurso

EMENTA NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO parágrafo 1º DO ART. 897 DA CLT - NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO Não cumpriu o requisito específico do parágrafo 1°, do artigo 897 da CLT, uma vez que não delimitou a agravante, justificadamente, as matérias e valores impugnados e tendo em vista que o dispositivo supra citado não permite ao juiz dar interpretação diversa daquela que está na primeira parte de seu conteúdo: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados..." (grifei), nega-se seguimento ao agravo de petição. (TRT/SP - 02012019319985020014 (02012199801402016) - AIAP - Ac. 15ªT 20110180091 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 01/03/2011)

FALÊNCIA

Recuperação Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. As empresas em recuperação judicial não são alcançadas pelo benefício legal estipulado nos incisos IV e VI do art. 1º, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, da CLT, e Súmula 86 do C. TST, uma vez que a outorga de isenção deve ser interpretada restritivamente, conforme inciso II do art. 111, do CTN. O recolhimento das custas processuais e do depósito prévio são pressupostos de admissibilidade do recurso que uma vez não atendidos implicam em deserção. (TRT/SP - 02415017820075020080 (02415200708002012) - AIRO - Ac. 12ªT 20110038856 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 28/01/2011)

 

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 4, DO C. STF E DA SÚMULA 228 DO C. TST. Tendo em vista que a Súmula nº 228 do C. TST se encontra suspensa pelo próprio editor da Vinculante, ou seja pelo C. STF, a situação retoma o entendimento anteriormente adotado de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo após a vigência da Constituição Federal de 1988. (TRT/SP - 00771002020105020254 (00771201025402004) - RO - Ac. 12ªT 20110158320 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/02/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

Acordo homologado. Alcance. Acordo homologado entre o empregado e a tomadora dos serviços, visando à exclusão do feito desta mesma tomadora, não gera efeito de quitação geral em relação a real empregadora, havendo esta que responder pelas obrigações advindas do contrato firmado com o empregado. Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 00159000520095020009 (00159200900902007) - RO - Ac. 14ªT 20110161852 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 25/02/2011)

NORMA JURÍDICA

Interpretação

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. ARREMATANTE. PARÂMETROS. A Lei nº 11.101.2005 merece prestígio porque, introdutória de mecanismos visando preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa como propriedade, o que só se justifica para atender a sua função social, privilegia, garante, o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, não ostentando, portanto, qualquer crivo de inconstitucionalidade ao equacionar que o arrematante não sucede o devedor nas obrigações, incluídas as trabalhistas, salvo na hipótese prevista no parágrafo 1o, III, do seu artigo 141, a ser delimitada no juízo homologatório do plano de recuperação judicial. Não há, pois, incompatibilidade com os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT/SP - 01701001320075020082 (01701200708202000) - RO - Ac. 2ªT 20110207585 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 01/03/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Configuração

NULIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA. OFÍCIOS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. As provas que a parte postula (processo administrativo relativo à própria aposentadoria e peças de ação civil pública ajuizada em 2001) já eram de seu conhecimento, por ocasião da distribuição da ação. O art. 283 do CPC determina que a inicial venha acompanhada dos documentos pelos quais a parte pretende provar o alegado. O direito de petição e o direito ao acesso à informação, estampados no art. 5º, incisos XIV, XXXIII, XXXIV, letras "a" e "b", bem como art. 37,parágrafo 3º, inciso II, lhe dão total guarida para formular os requerimentos que ora se verificam, diretamente às autoridades competentes. Outrossim, nenhuma das situações autorizadoras de nova perícia, tratadas pelos arts. 436 e 437 do CPC, se verificou. O que se nota, em verdade, é o esforço do patrono da autora para reverter a solução do julgado, o que é respeitável, mas não justifica a nulidade do julgado. Apela ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00012003320075020255 (00012200725502002) - RO - Ac. 15ªT 20110179956 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 01/03/2011)

 

PAGAMENTO

Quitação

RECONHECIMENTO DE TRANSAÇÃO REPRESENTADA POR ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AFASTAMENTO, CONFORME OJ 270, da E. SDI-I, do C. TST. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. Ainda que a r. sentença de primeiro grau tenha julgado o processo, com resolução do mérito, conforme o artigo 296, I, do CPC, deve preponderar a essência do ato, o que consiste em apreciar prejudicial de mérito, representada pela transação extrajudicial, que importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o artigo 267, VI, do CPC, ou seja, por falta de interesse processual. A transação que extingue o processo, com resolução do mérito, é aquela homologada pelo juiz da causa, como modo de encerrar a lide "sub judice". Consiste, então, na sentença desejada e construída pelas partes, com a chancela do Judiciário. Assim, o afastamento da transação, através de recurso ordinário, aplicando-se a Orientação Jurisprudencial n.º 270, da E. SDI-I, do C. TST, exige o retorno dos autos à origem, para julgamento dorestante da lide, ou seja, todo o mérito propriamente dito. (TRT/SP - 02127001820085020081 (02127200808102002) - RO - Ac. 13ªT 20110211647 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA - DOE 02/03/2011)

PORTUÁRIO

Avulso

USIMINAS. PROVA DO TRABALHO PRESTADO PELO RECLAMANTE. ÔNUS DA RÉ. Ao servir-se de avulsos captados junto ao OGMO, com o qual mantém relação de interdependência para essa finalidade, por decorrência do modelo legal instalado, é a ré a parte que detém os meios de conseguir a documentação apta a provar se o reclamante adentrou ou não seu terminal privativo, se e quando este lhe teria prestado serviços. Deixando a recorrente de produzir a prova de que o trabalhador não lhe prestou serviços, em todo ou parte do período abrangido na postulação, como principal componente do fato constitutivo do direito pleiteado, não há como se negar a tutela jurisdicional quanto ao acessório (pagamentos devidos em virtude dessa relação de trabalho). Preliminar recursal que se rejeita, no particular. (TRT/SP - 00800008720075020251 (00800200725102003) - RO - Ac. 13ªT 20110211957 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 02/03/2011)

PRAZO

Recurso. Intempestividade

"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Conhecimento. Prazo recursal. Tempestividade. A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal. A interposição após o decurso do prazo legal obsta o conhecimento do apelo." (TRT/SP - 01237009620105020061 - RO - Ac. 10ªT 20110168911 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 23/02/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Incidência. Acordo

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PARCELAS SEM DISCRIMINAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL PACTUADO. As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor total do acordo em que houve discriminação inválida das parcelas componentes, na forma do parágrafo 2º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999. (TRT/SP - 02482007120075020020 (02482200702002000) - RO - Ac. 2ªT 20110178682 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 25/02/2011)

QUITAÇÃO

Validade

Termo de rescisão. Homologação. Súmula nº 330 do TST. Alcance. O TRCT devidamente homologado pelo sindicato de classe ou por órgão do Ministério do Trabalho tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas nele consignadas, não tendo o efeito de quitação geral do contrato e, não impedindo ainda, que o reclamante venha a postular em juízo, verbas que entende lhe serem devidas. Preliminar da reclamada que se rejeita. (TRT/SP - 01209006920095020081 (01209200908102000) - RO - Ac. 14ªT 20110161844 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 25/02/2011)

RECURSO

Fundamentação

"DO RECURSO ORDINÁRIO. Conhecimento. O reclamante não apresentou os fundamentos de fato e de direito com os quais pretende reformar a r. sentença, deixou de atacar especificamente os fundamentos da mesma. Desta forma, nos termos do art. 514, II, do CPC e Súmula 422 do C. TST, faltou o requisito subjetivo. Assim, não conheço do recurso. DO RECURSO ADESIVO. Conhecimento. A vida do recurso adesivo depende da existência do recurso principal. Tendo em vista que este não foi conhecido, aquele, inevitavelmente falece, art. 500, III do CPC". (TRT/SP - 01801001420095020402 (01801200940202003) - RO - Ac. 10ªT 20110168784 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 23/02/2011)

RECURSO ORDINÁRIO

Matéria. Limite. Fundamentação

RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade que informa os recursos exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. O recorrente deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 422 do C.TST. (TRT/SP - 01977006220085020053 (01977200805302004) - RO - Ac. 12ªT 20110038945 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 28/01/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Em geral

Agravo de petição. Prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária - Legítima a execução contra a devedora subsidiária, quando ineficaz em face do devedor principal; caberia à agravante indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, suficientes para a satisfação do débito, a fim de se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída. Não o fazendo, correto o procedimento adotado pelo Juízo a quo, em cumprimento à coisa julgada, ao direcionar a execução contra a devedora subsidiária, uma vez que todos os esforços possíveis foram feitos para localizar a primeira empresa executada e seus sócios, sem lograr êxito. (TRT/SP - 00186001020045020047 (00186200404702001) - AP - Ac. 11ªT 20110172994 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 01/03/2011)

REVELIA

Advogado presente

1 PENA DE REVELIA. A ausência do reclamado em audiência induz a pena de revelia, a qual não é elidida pela presença do advogado. Súmula n.º 122 do C. TST. 2 AFASTADOS OS EFEITOS DA REVELIA. Na hipóteses de litisconsórcio passivo, mesmo com a ausência de um dos reclamados não se aplica a pena de confissão, quando outro réu impugna os fatos. Art. 320, inciso I, do CPC. Recurso Ordinário da 2ª e do 3º reclamados, providos em parte. (TRT/SP - 00608006120085020089 (00608200808902004) - RO - Ac. 13ªT 20110212201 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 02/03/2011)

SALÁRIO-UTILIDADE

Alimentação (em geral)

VALORES MENSAIS A TÍTULO DE VALE-REFEIÇÃO - NÃO É VERBGA SALARIAL E INTEGRATIVA DA REMUNEÇÃO - OBEDIÊNCIA À NORMA COLETIVA. O fornecimento de valores a título de vale-refeição, tem natureza indenizatória e não salarial em virtude do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. (TRT/SP - 01626007420075020443 (01626200744302008) - RO - Ac. 15ªT 20110179980 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 01/03/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Ato ilegal da administração

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS A CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS DO CONTRATO. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Súmula 363 do C.TST. (TRT/SP - 01251003620085020023 (01251200802302000) - RO - Ac. 11ªT 20110172609 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 01/03/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

1) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇAO DE NÃO FAZER À ENTIDADE SINDICAL, PARA QUE NÃO INSIRA NA NORMA COLETIVA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA TODA A CATEGORIA. POSSIBILIDADE. Compete ao Ministério Público a tutela dosinteresses coletivos em sentido lato, consoante artigos 129, III, da CF/88, 5º, I, da Lei 7347/95, 82, I, do CDC e 6º, VII , "a" a "d" e 83, III e IV, da Lei Complementar73/93, razão pela qual é legitimado para propositura da ação civil pública, objetivando a declaração de nulidade de cláusula de Convenções Coletivas de Trabalho que ofendam interesses coletivos em sentido lato. Portanto, incumbe ao Ministério Público do Trabalho a defesa de interesses coletivos dos trabalhadores, o que se enquadra perfeitamente no caso em análise, no qual objetiva-se compelir a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na não estipulação de regra ilegalem Convenção Coletiva de Trabalho. Ressalte-se não ser aplicável o disposto no artigo 1º, parágrafo único da Lei7347/85, uma vez que a pretensão limita-se a compelir a ré ao um non facere, evitando a ocorrência de danos futuros, o que constitui matéria que não pode ser objeto de ação individual dos trabalhadores, devendo ser tutela,portanto, apenas através do processo coletivo. 2) CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVA. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. INEXIGÍVEL. Não há como se estender a exigência de descontos a título de contribuição assistencial ou mesmo confederativa aos empregados não filiados ao Sindicato, eis que não obstante a autorização em assembléia geral, a cobrança é ofensiva a liberdade de associação e de sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V da CF/88). (TRT/SP - 00255008920095020384 (00255200938402006) - RO - Ac. 4ªT 20110154023 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 25/02/2011)

Enquadramento. Em geral

Enquadramento sindical. Google. Os empregados de uma mesma categoria, que possuam semelhantes condições de vida em razão da profissão ou trabalho comum, são representados por um único sindicato, na mesma base territorial. Bastante abrangente é o ramo de atividades constantes do contrato social do autor. Porém, é fato público e notório que o Google atua fortemente na internet, prestando diversos serviços, tais como pesquisas, catalogação de mapas, redes sociais, veiculação de notícias e contas de e-mails. Nesse contexto, afigura-se consentânea a afirmação da exordial de que o enquadramento inicial na área da publicidade tenha sido modificado no ano de 2008 para a de portal, provedor de conteúdo e prestador de serviços na internet.Ressalte-se que o autor juntou relação de seus empregadose nela não consta nenhum como publicitário. E mesmo para a hipótese de categoria diferenciada, seria imprescindível que a empresa fosse representada por órgãode classe de sua categoria no instrumento coletivo firmado. Somente assim é que esse empregado de categoria diferenciada teria direito às vantagens previstas na respectiva norma coletiva, nos termos da Súmula 374 do C.TST. Remanesceu, então, a controvérsia sobre a representatividade dos empregados pelo SINDPD ou SINDIESP, tendo o autor acionado o sindicato da categoriaeconômica das empresas de processamento de dados (SEPROSP), que designou uma reunião com o SINDPD, o o SINDIESP e o Sindicato dos Publicitários, o qual não compareceu. Ora, inegável que o Google é uma empresa predominantemente atuante na internet e, desta forma, nãohá motivo para que a representação de seus empregados seja por sindicato diverso daquele que representa os empregados de empresas como o UOL, IG, TERRA, dentre outros. Todos os elementos presentes nos autos, bem como levantados a partir de pesquisas na rede mundial de computadores, levam à conclusão de que as controvérsias inicialmente existentes entre os sindicatos patronais (SEPROSP E SINIESP) e profissionais (SINDPD E SINDIESP), foram devidamente resolvidas entre as entidades envolvidas através de composições, cabendo a cada qual a representatividade das empresas e dos seus respectivos trabalhadores em conformidade com as atividades desenvolvidas. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, há elementos seguros para que seja mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu o 2º réu (SINDIESP) como sindicato representante dos empregados do autor. (TRT/SP - 00943005720095020001 (00943200900102004) - RO - Ac. 4ªT 20110156042 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 25/02/2011

 

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