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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
APOSENTADORIA
Complementação. Direito material
COMPLEMENTAÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.
INCORPORAÇÃO. A complementação de aposentadoria, adquirida ao longo
do pacto laboral, a este adere. Além do que, a condição mais
benéfica traçada na norma regulamentar da ré, de pagamento da
complementação de aposentadoria diretamente pela reclamada,
equipara-se a regulamento de empresa, e se agrega de forma
definitiva ao contrato de complementação de aposentadoria em vigor,
oriundo da relação de trabalho, consoante entendimento contido na
Súmula nº 51, I, do C. TST, aplicável ao caso concreto. Sentença
mantida. (TRT/SP - 00592007620095020442 (00592200944202000) - RO -
Ac. 4ªT 20110143609 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
25/02/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Empregador
Sindicato. Entidade sem fins lucrativos.
Necessidade de recolhimento das custas processuais. Gratuidade que
se indefere. O fato de a entidade sindical não possuir fins
lucrativos não a exime do recolhimento das custas processuais para
interposição de recurso ordinário, na medida em que o art. 790,
parágrafo 3º da CLT abrange tão-somente pessoas físicas. Provimento
negado. (TRT/SP - 00997007620095020090 (00997200909002009) - AIRO -
Ac. 4ªT 20110143307 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 25/02/2011)
Indeferimento. Apelo.
Sindicato. Impossibilidade de Isenção das
Custas Processuais. O sindicato, ainda que atuando na qualidade de
substituto processual do trabalhador, não é beneficiário da justiça
gratuita, por se tratar de pessoa jurídica que não goza de qualquer
privilégio legal neste sentido. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00470001520085020202 (00470200820202007) -
AIRO - Ac. 18ªT 20110170100 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS
- DOE 24/02/2011)
CONCILIAÇÃO
Anulação ou ação rescisória
Acordo homologado em que o empregado dá
plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o
objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes
ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a
propositura de nova reclamação trabalhista. Inteligência da OJ nº
132 da SDI-2 do C. TST. (TRT/SP - 01014008820095020316
(01014200931602006) - RO - Ac. 17ªT 20110014590 - Rel. THAIS
VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 31/01/2011)
Irrecorribilidade
INSS. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPROVIDO. A
conciliação entabulada na fase liquidatória ou executória do título
judicial substitui a sentença transitada em julgado, passando a
constituir novo título executivo judicial. Trata-se de modalidade de
novação (art. 360, I, do CC). O acordo homologado possui força de
decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único da
CLT, facultada ao Órgão Previdenciário a discussão dos valores da
cota previdenciária devida relativamente ao título executivo, in
casu, o acordo homologado, não mais havendo que se falar no título
executivo anterior que restou substituído. A revisão dos termos do
acordo homologado somente pode ser feita via ação rescisória, nos
termos do art. 836 da CLT. Agravo de petição improvido. (TRT/SP -
02823002520035020042 (02823200304202001) - AP - Ac. 4ªT 20110142769
- Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 25/02/2011)
CUSTAS
Prova de recolhimento
"RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Nos
termos do artigo 91 do Provimento GP/CR nº 13/2006, deste Tribunal
(Consolidação das Normas da Corregedoria), cabe obrigatoriamente ao
recorrente o correto preenchimento do comprovante de pagamento da
guia DARF, indicando inclusive o número do processo a que se refere
o recolhimento. Trata-se de informação mínima que se destina a
comprovar a validade do mencionado pagamento, vinculando-o ao
processo em que foi interposto o recurso. O não atendimento da
exigência equivale à deserção. Apelo da reclamada a que se nega
conhecimento.". (TRT/SP - 00666007620095020302 (00666200930202000) -
RO - Ac. 10ªT 20110166919 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE
23/02/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O
procedimento praticado pelo empregador, por atingir a honra objetiva
e por se consumar quando instaurado inquérito policial sem qualquer
suporte fático, reúne os pressupostos a justificar a indenização por
danos morais. Embora o empregador detenha o poder diretivo, que lhe
permite traçar diretrizes e adotar condutas para melhor desempenho
da atividade desenvolvida, esta prerrogativa não se sobrepõe jamais
ao princípio da dignidade humana (art. 1º, inc. III, da CFR/88). Os
procedimentos patronais encontram limite intransponível nos direitos
personalíssimos, incumbindo ao empregador zelar para que seus
representantes e os empregados que ocupam cargos de maior hierarquia
se conduzam de forma digna e tratem os subordinados com respeito e
urbanidade. A conduta do empregador que injustamente submeteu o
empregado a constrangimento, configura abuso de direito, impondo-se
a indenização por danos morais ao trabalhador (art. 5º, inc. V,
CFR/88). (TRT/SP - 01015000520085020049 (01015200804902006) - RO -
Ac. 4ªT 20110143145 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 25/02/2011)
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO. Ao
fixar o valor da indenização por dano moral, o Juiz deve se ater aos
padrões de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelo
artigo 944 do Código Civil. A indenização deve satisfazer o
interesse de compensação da vítima, a fim de atenuar-lhe o
sofrimento, sem se esquecer do caráter pedagógico da pena, que
objetiva reprimir a conduta do agente, mas não pode servir como meio
de empobrecimento deste ou de enriquecimento daquela. Dentro deste
campo de atuação, o Magistrado deve considerar todos os aspectos que
podem influenciar o alcance destes objetivos, tais como o porte da
empresa, sua solidez e o nível sócio-econômico do ofendido,
arbitrando importe capaz de conceder alento satisfativo à vítima e
punição exemplar ao agressor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DO
TRABALHO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos da Lei 5584/70,
combinados com os da Lei 7115/83, os honorários advocatícios no
processo do trabalho somente são devidos quando o trabalhador que
estiver sendo assistido por sindicato de classe, comprove sua
miserabilidade jurídica, exatamente a hipótese dos autos, pois a
demandante comprovou que se encontra em situação financeira que não
lhe permite demandar sem prejuízo do alimento próprio ou de sua
família, por meio da declaração entranhada aos autos, e está sendo
assistida pelo sindicato de sua categoria. Apelo da reclamada a que
se nega provimento, mantendo-se o deferimento de Origem.". (TRT/SP -
01847009120065020464 (01847200646402006) - RO - Ac. 10ªT 20110166978
- Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 23/02/2011)
DECADÊNCIA
Decadência
DECADÊNCIA. PARCELA PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA. Inaplicável à parcela social incidente sobre os
créditos trabalhistas resultantes de sentença judicial, o disposto
no artigo 173, I, do CTN, pois sua exequibilidade surge com a
liquidação da dívida ou homologação do acordo, não se constituindo
tributo de lançamento direto. (TRT/SP - 01957005020035020446
(01957200344602003) - AP - Ac. 8ªT 20110195366 - Rel. ROVIRSO
APARECIDO BOLDO - DOE 25/02/2011)
DEPÓSITO RECURSAL
Obrigação de fazer
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. FALTA DE PREPARO.
DESERÇÃO. O recolhimento do valor relativo ao depósito recursal é
essencial para o processamento do recurso ordinário, conforme
preconizado no art. 899, parágrafo 1º, da CLT, configurando-se
pressuposto legal extrínseco de admissibilidade. Da mesma forma, o
disposto no art. 789, parágrafo 1º, que exige o recolhimento das
custas. Havendo condenação solidária, o depósito efetuado por uma
reclamada não aproveita às demais, se quem efetuou o recolhimento
requerer a exclusão da lide, hipótese dos autos. Nesse sentido, o
entendimento consubstanciado na Súmula 128, inciso III, do C.TST,
que adoto sem restrições. Portanto, não há como conhecer do apelo da
reclamada JFH Empreendimentos Imobiliários Ltda, por falta de
preparo. (TRT/SP - 00614002820085020010 (00614200801002003) - RO -
Ac. 4ªT 20110143331 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 25/02/2011)
EMPREGADOR
Poder de comando
1. REVISTA PESSOAL E USO DE MEIOS
ALTERNATIVOS PARA O EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. FISCALIZAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO EMPREGADOR. É certo que os princípios constitucionais
propriedade, da livre iniciativa e concorrência, previstos nos arts.
1º, IV, 5º, XXII e 170, IV, ambos da Constituição Federal (CF),
legitimam os poderes do empregador de dirigir, regulamentar,
fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços em sua propriedade,
o que autoriza a revista; mas não menos certo é que tais direitos -
como quaisquer outros -, encontram limites. E no caso concreto, tais
limites decorrem da colisão existente entre o Direito Constitucional
de Proteção à Propriedade e outros Direitos igualmente
Constitucionais e de cunho Fundamental, que são os da Intimidade e
da Dignidade da Pessoa Humana. A realização de revistas no âmbito
empresarial só se justifica como único meio de proteção do
patrimônio do empregador e para segurança dos próprios empregados,
sendo procedida de forma geral, impessoal e por meio de critérios
objetivos, mediante ajuste prévio e com respeito aos direitos da
personalidade. No caso em tela, a revista se constituiu em meio mais
cômodo e menos oneroso ao empregador, pois poderia ter utilizado
diversos outros para a defesa de seu patrimônio. A reclamada
extrapolou o exercício de seu Poder Empregatício ao proceder
inadequadamente a revista, não sendo apenas a denominada revista
"vexatória" a única apta a ensejar indenização, mas também aquela
que é provida de outros meios materiais que possam evitá-la. 2.
SALÁRIO-UTILIDADE: SUPRESSÃO DO CAFÉ. Possuindo o fornecimento de
café da manhã caráter de salário in natura, afronta o art. 468, da
CLT a sua supressão de forma unilateral por parte da reclamada,
razão pela qual é mantida, em seus exatos termos, a sentença
proferida. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES DE PONTO
EM EMPRESA COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS. Incabível a fixação das
horas extraordinárias pela média relativa às anotações de ponto
constantes dos autos, por constituir afronta aos critérios
probatórios previstos no Direito Processual do Trabalho, porquanto a
reclamada não comprovou o fato extintivo do direito por ela alegado,
ao não comprovar a jornada alegada de todo o período trabalhado.
(TRT/SP - 02191003720055020442 (02191200544202000) - RO - Ac. 8ªT
20110193258 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE
28/02/2011)
EMPRESA (SUCESSÃO)
Configuração
SUCESSÃO - AQUISIÇÃO
DE UNIDADE PRODUTIVA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
INOCORRÊNCIA - O STF (ADI 3934/DF) declarou a constitucionalidade da
norma que impede a sucessão trabalhista em sede de regular alienação
de ativos, em casos de quebra ou processo de recuperação judicial
(arts. 60, parágrafo único e 141, II, da Lei 11.101/2005). A decisão
visou conjugar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, valorização e proteção do trabalho (arts. 1º, incisos III e
IV, 6º, 170 e 193, da CF), com os postulados do desenvolvimento da
ordem econômica, direito de propriedade e função social da empresa
(artigos 5º, XXI e XXII, 170, caput e inciso III, da CF). A nova lei
de falências deve ser vista como importante instrumento de
preservação da atividade empreendedora e dos postos de trabalho, o
que equaciona os efeitos deletérios decorrentes do término das
atividades empresariais. A ausência de sucessão, embora vista com
maus olhos por parte da doutrina trabalhista, vai ao encontro dos
interesses do trabalhador, eis que estimula a arrecadação de ativos,
os quais servem para saldar os débitos em aberto, possuindo
preferência aqueles de cunho laboral (art. 83, I, Lei 11.101/2005).
Viabilizar a sucessão traduziria desinteresse na aquisição dos
passivos da empresa com ensejo a maiores índices de inadimplência do
que os já experimentados na realidade vivenciada nos processos
falimentares. (TRT/SP – 02570008020085020076 (02570200807602008) -
RO - Ac. 8ªT 20110193800 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE
28/02/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Circunstâncias pessoais
Ementa: Equiparação
salarial. Mera promoção formal. Irrelevância. Poder diretivo do
empregador subordinado ao comando constitucional da isonomia. Não
configurada a mudança efetiva de funções, a mera promoção formal da
paradigma não retira o direito à equiparação salarial, porque o jus
variandi encontra barreira intransponível nas garantias
constitucionais, dentre as quais a da isonomia. (TRT/SP -
01135005620055020012 (01135200501202004) - RO - Ac. 14ªT 20110162468
- Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 25/02/2011)
EXECUÇÃO
Obrigação de fazer
1) FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - INOCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO ULTRA PETITA. As astreintes previstas no artigo 461,
parágrafo 4º, do CPC constituem medida garantidora da fiel
observância da decisão judicial e visam permitir a rápida solução
dos conflitos e a pronta satisfação da obrigação de fazer. A leitura
atenta do cânone referenciado mostra a absoluta impossibilidade de
anulação do julgado por exceder os limites da lide, porquanto
expresso o poder de fixação de multa diária independentemente de
requerimento do demandante. 2) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - DESCONTO
DE EMPREGADO NÃO ASSOCIADO - ILEGALIDADE - EFICÁCIA HORIZONTAL DO
DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE ASSOCIATIVA. A intangibilidade
salarial, assim como o direito à livre associação são protegidos
pela Constituição Federal (artigos 5º, XX e 7º, X). O desconto a
título de contribuição confederativa somente é jurídico quanto aos
empregados associados ao sindicado, circunstância não demonstrada
pela empresa. Ainda que a reclamada tenha buscado apenas cumprir o
disposto em norma coletiva, tal procedimento somente seria
justificável com relação aos empregados filiados à entidade. A
liberdade associativa tem espectro constitucional de direito
fundamental; por isso, tem eficácia horizontal nas relações privadas
e prevalece em caso de choque com qualquer obrigação criada no
âmbito da autonomia coletiva. O entendimento coaduna-se com o
preconizado na Súmula 666, do STF e Precedente Normativo 119, do
C.TST. (TRT/SP - 00448004820105020466 (00448201046602007) - RO - Ac.
8ªT 20110193991 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 28/02/2011)
Penhora. Em geral
PENHORA SOBRE BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE.
Não há óbice à efetivação de penhora sobre bem já constrito. A
penhora de um bem não impede a realização de novas constrições sobre
este. É a própria lei que admite várias e sucessivas penhoras sobre
determinado bem. Inteligência do art. 613, do CPC. (TRT/SP -
01301004720025020372 (01301200237202008) - AP - Ac. 3ªT 20110083100
- Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 11/02/2011)
Penhora. Impenhorabilidade
A vaga de garagem não se encontra protegida
pela impenhorabilidade de que trata a Lei n.º 8009/90. Nesse sentido
a Súmula 449 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
(TRT/SP - 02474000520015020036
(02474200103602004) - AP - Ac. 17ªT 20110036284 - Rel. THAIS
VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 26/01/2011)
HONORÁRIOS
Perito em geral
1) HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO DE
FORMA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. A valoração do trabalho pericial não
decorre de mero ato arbitrário do Julgador originário, porquanto é
fixada de acordo com a relevância do trabalho pericial realizado,
observada sua qualidade e extensão, devendo ser estipulada de forma
razoável, de modo a evitar o aviltamento da remuneração dos
auxiliares do Juízo. Configuradas estas hipóteses, há que se manter
o valor fixado. 2) EXECUÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DO EXEQÜENTE. DIFERENÇA DE JUROS INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº7 DO TRT DA 2ª REGIÃO. Não pode o executado ser
responsabilizado pela diferença de juros de mora, de 0,5% para 1%,
se: a) o depósito integral da condenação foi feito para quitar o
débito, sem interposição de recurso por parte do executado; b) o
depósito da condenação ficou paralisado nos autos por inércia do
autor, que deixou de requerer o respectivo levantamento
(dormientibus non sucurrit jus); c) o recurso de revista era do
próprio autor, que com ele pretendeu ampliar a condenação. Aplicável
a Súmula nº 7 deste Regional, porém em sua exceção. Agravo de
petição improvido. (TRT/SP - 00929002720065020061
(00929200606102001) - AP - Ac. 4ªT 20110143595 - Rel. RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS - DOE 25/02/2011)
MULTA
Cabimento e limites
Ementa: Multa normativa. Ausência de
indicação da cláusula violada pela parte. Possibilidade de superação
da inépcia. Em que pese a ausência de indicação da cláusula
normativa violada pela empregadora, que serve de base ao pedido de
multa convencional, possível é ao juiz, diante dos termos da própria
condenação, que, de todos os pedidos, acolheu apenas um com base nas
referidas convenções, deferir a multa, como consequência lógica da
imposição condenatória. (TRT/SP - 00130002120085020062
(00130200806202003) - RO - Ac. 14ªT 20110215782 - Rel. MARCOS NEVES
FAVA - DOE 02/03/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
ESTABILIDADE NO EMPREGO. NORMA COLETIVA. A
estabilidade no emprego prevista em instrumento normativo somente
poderá ser reconhecida quando os requisitos previstos no instrumento
forem adimplidos em seus exatos termos. No caso da norma exigir que
haja a comprovação da redução da capacidade laborativa, o reclamante
deve comprovar o fato, sob pena de ter indeferido o pedido de
reintegração ao emprego. Recurso apresentado pela reclamada a que se
dá provimento. (TRT/SP - 00576000920095020381 (00576200938102001) -
RO - Ac. 3ªT 20110040591 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 28/01/2011)
PRAZO
Reconsideração. Pedido
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL.
NÃO SUSPENSÃO. O pedido de reconsideração de decisão, que indefere o
benefício da justiça gratuita, não tem o condão de suspender o lapso
recursal, hipótese somente admitida pela via dos embargos
declaratórios, o qual não fora manejado pelo agravante. Agravo
improvido. (TRT/SP - 01696005920105020431 - AIRO - Ac. 8ªT
20110193479 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE
28/02/2011)
PROMOÇÃO
Normas ou critérios
PROMOÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Pedido de
diferenças decorrentes de promoção ou desvio de função só pode ser
admitido quando na empresa há quadro de carreira homologado pela
autoridade competente ou quando há previsão normativa. Excluídas
estas possibilidades, o remédio legal é a equiparação salarial, com
indicação de paradigma. (TRT/SP - 00729006420095020040
(00729200904002000) - RO - Ac. 3ªT 20110116210 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 18/02/2011)
RECURSO
Adesivo
RECURSO ADESIVO.
Conforme preceitua o art. 500, parágrafo único, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da
CLT, ao recurso adesivo aplicam-se as mesmas regras do recurso
independente, no caso, as do recurso ordinário. Assim, deixando a
reclamada de realizar o depósito recursal e de pagar as custas
fixadas pela r. sentença, não se conhece do recurso adesivo. (TRT/SP
- 02452004620085020079 (02452200807902009) - RO - Ac. 17ªT
20110014620 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 31/01/2011)
Conversibilidade
(fungibilidade)
EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Não há dúvida em seara juslaboral quanto
ao cabimento do recurso de Agravo de Petição em decisões exaradas em
autos de embargos de terceiro, por se tratar de ação executiva,
consoante se extrai do artigo 897, a, da Consolidação das Leis do
Trabalho. O princípio da fungibilidade somente se mostra viável
quando há evidente dúvida quanto ao recurso cabível. Por DÚVIDA
OBJETIVA deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou
jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado
pronunciamento judicial, o que não é o caso. Recurso Ordinário em
Embargos de Terceiro não conhecido. (TRT/SP - 02006009020105020071 -
RO - Ac. 8ªT 20110193487 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE
OLIVEIRA - DOE 28/02/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Estagiário
Vínculo Empregatício na Prestação de
Serviços em Sucessivos Contratos de Estágios. Atividades Praticadas
em Relação à Ciência Jurídica. A documentação comprobatória da
efetivação e do desmembramento de sucessivos contratos de estágio,
desde o ensino médio até o superior em Direito, como os devidos
aditivos nas prorrogações, formalmente e em harmonia com a
legislação de regência, com a devida participação das respectivas
instituições de ensino, não pode tipificar a relação de emprego. Os
próprios relatórios de estágio, bem como a prova oral produzida nos
autos, robustecem a antítese defensiva no sentido da prática em
atividades correlatas com a área jurídica. Recurso ordinário da
reclamante a que se nega provimento para manter a improcedência da
demanda. (TRT/SP - 00885001220075020262 (00885200726202003) - RO -
Ac. 18ªT 20110169950 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE
24/02/2011)
Motorista
Vínculo Empregatício. Motorista. Empresas
Interpostas. Trabalho autônomo coordenado não se confunde com
trabalho subordinado depois de quase 20 anos de prestação de
serviços com veículo próprio cujo pagamento teve como base os
carretos realizados. Não houve também a demonstração da fraude
alegada em relação às empresas que contrataram entre si o transporte
em detrimento do contrato de trabalho. (TRT/SP -
01232001320085020057 (01232200805702000) - RO - Ac. 18ªT 20110170070
- Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 24/02/2011)
Músico
Ementa: Vínculo de emprego. Músico. Ausência
de disponibilidade permanente. Descaracterização de subordinação
empregatícia. O profissional que, embora ativando-se com
habitualidade nos shows de determinado artista, recebe por evento,
apresenta-se com frequência muito variável e assume outras
atividades correlatas e não relacionadas com o contrato não reúne os
requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego.
(TRT/SP - 00544001020075020075 (00544200707502008) - RO - Ac. 14ªT
20110215820 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 02/03/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Salário
"CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
PAULISTA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SEXTA-PARTE. O
benefício denominado sexta-parte foi instituído pelo artigo 129 da
Constituição Estadual Paulista e está incluído no mesmo capítulo do
artigo 124, que se refere apenas aos servidores públicos estaduais
da administração pública direta, autárquica e fundacional. Por outro
lado, por força do que dispõe o artigo 173, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal, as sociedades de economia mista se sujeitam ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que se
refere às obrigações trabalhistas, o que retira qualquer
possibilidade de que seus empregados possam ser considerados
servidores públicos, quer estatutários, quer celetistas. Logo, a
única conclusão possível é a de que o benefício em questão não
alcança esta modalidade de trabalhadores. Apelo da reclamada a que
se dá provimento para afastar a procedência decretada pela Origem.".
(TRT/SP - 00868005420085020039 (00868200803902003) - RO - Ac. 10ªT
20110166757 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 23/02/2011)
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