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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 29 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Empregador

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. A concessão da gratuidade judiciária, na Justiça do Trabalho, é destinada ao empregado, parte mais fraca na relação de trabalho. A estrutura dos órgãos judiciários também é propiciada pelo recolhimento de custas e emolumentos efetuados pelas partes. Ademais, a Lei n. 1.060/50 dispõe que os poderes públicos federal e estadual concederão "assistência judiciária aos necessitados" (art. 1º). A simples menção de que é pobre no sentido legal, reiterada na petição de agravo, não é suficiente para o enquadramento na previsão legal de hipossuficiência econômico-financeira. Impossibilidade de concessão do benefício da Justiça Gratuita ao empregador. Inteligência da Súmula n. 06 deste Regional.". (TRT/SP - 01540015920105020341 - AIRO - Ac. 10ªT 20110227713 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 03/03/2011)

Justiça Gratuita. Pretensão da ré de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Ausência de amparo legal. O artigo 5º, LXXIV, da CF figura como um direito constitucional do indivíduo. A ré é pessoa jurídica. O depósito recursal constitui garantia antecipada do juízo para a execução e pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário que não ofende o amplo direito de defesa. Não conhecimento do recurso, por deserto. (TRT/SP - 02186007520085020341 (02186200834102006) - RO - Ac. 6ªT 20110261180 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)

Indeferimento. Apelo.

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. A Lei 1060/50, que dispõe sobre o direito da parte à assistência judiciária gratuita, foi regulamentada na Justiça do Trabalho pela Lei 5584/70, a qual contemplou apenas as restritas hipóteses em que o trabalhador pode fazer jus ao benefício, situação que não se alterou com as posteriores Leis 7115/83 (desburocratização) e 10537/2002 (que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 790 da CLT). Ainda que assim não fosse, a possibilidade de se conceder ao empregador o benefício em questão somente o dispensaria do pagamento das despesas processuais, que incluem as custas do processo, mas não da efetivação do depósito recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade, cujo objetivo, distinto, é garantir a execução. Aplicação da Súmula nº 6, deste Tribunal. Ressalte-se que não há ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e o acesso ao duplo grau de jurisdição ali garantidos não afasta o preenchimento, pela parte, das condições legais estabelecidas para o seu exercício. Agravo de instrumento da reclamada a que se nega provimento." (TRT/SP - 00551014120095020029 (00551200902902013) - AIRO - Ac. 10ªT 20110274436 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 14/03/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

JUSTA CAUSA E DANO MORAL. A reversão judicial da dispensa motivada não implica acolhida automática do dano moral. Com efeito, o afastamento (ou não) da justa causa e o dano moral não necessariamente andam juntos, devendo a situação ser analisada caso a caso. Embora a justa causa tenha sido revertida, tal não autoriza a ilação de que a falta grave foi imputada pelo empregador ao reclamante com o escopo de constrangê-lo e humilhá-lo. A empresa valeu-se do direito potestativo de promover a dispensa desonerada do trabalhador, por entender que este cometera falta grave, sem que a imputação tenha sido feita de forma abusiva.A decisão judicial que tornou insubsistente a dispensa por improbidade, com a reversão da falta grave e condenação nas rescisórias, não enseja o dever de reparar vez que, "in casu". o dano moral não restou configurado. O procedimento patronal não foi abusivo ou malicioso, inexistindo outrossim, qualquer prova de que restou maculada a imagem do empregado por ato do empregador. Identificando condutas delituosas (furto de tecidos), a Ré solicitou o concurso da autoridade policial, esta sim, responsável única pela detenção do reclamante, a partir da acusação direta de outras pessoas já presas e que apontaram o demandante. como suposto comparsa. Havendo o furto e detido o autor, a reclamada, considerou presentes os elementos configuradores da justa causa, optando, então, pela dispensa capitulada no artigo 482, a, da CLT, que veio a ser revertida. Quanto ao impacto moral produzido pela prisão, este só pode ser creditado aos agentes policiais, já que não há prova alguma de que a acusação e a subseqüente detenção tenham sido engendrados pela reclamada. Recurso provido, em parte, para afastar o dano moral. (TRT/SP - 01790007220085020462 (01790200846202004) - RO - Ac. 4ªT 20110196621 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 04/03/2011)

EMBARGOS DE TERCEIRO

Cabimento e legitimidade

EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Em fase executória, a legitimidade ativa nos Embargos de Terceiro é determinada pela ausência da condição de parte ou responsável pelo cumprimento da obrigação por parte do embargante. O embargante deve ser terceiro em relação à demanda de onde provém a decisão judicial que ordena a constrição do bem. 2. Sob a luz da relação jurídica processual, o agravante, sócio incluído no pólo passivo da execução, é parte e, portanto, não se pode valer da medida em questão, por força do art. 1.046, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 267, do CPC. (TRT/SP - 00027008720105020075 (00027201007502004) - AP - Ac. 8ªT 20110295085 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 18/03/2011)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória.Acidente do Trabalho e Doença Profissional

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO CONFIGURADO. LEI 8.213.91. SÚMULA 378 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 399 DA SDI-1, DO C.TST. Configurado o afastamento do empregado por acidente de trabalho (código 91), impõe-se a reintegração ou pagamento da indenização substitutiva, desde a dispensa até a data do término da estabilidade provisória de 12 meses, com fulcro no art. 118 da Lei nº 8.213/91, mesmo que o ajuizamento da ação trabalhista tenha sido após decorrido o período de garantia de emprego, pois proposta no prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/198. No mesmo sentido, Súmula 378 e recente OJ 399, da SDI-1, ambos do C.TST. (TRT/SP - 00553004420095020003 (00553200900302007) - RO - Ac. 4ªT 20110196222 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 04/03/2011)

Provisória. Gestante

"Estabilidade provisória. Gestante. A empregada gestante tem assegurada, pela Constituição, uma licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7.º, XVIII). A Lei 11.324/06 estendeu à empregada doméstica o direito de gozar desta estabilidade provisória (novo art. 4-A da Lei 5.859/72). No presente caso, verifica-se do documento de fls. 13, que a recorrente realmente estava grávida na data de sua dispensa, uma vez que referido documento, apesar de datado de 29/01/2009, atesta que a autora estava grávida de 14 semanas e 1 dia, ou seja:(14 x 7 + 1 = 99 dias). Logo, conclui-se que a recorrente engravidou-se próximo do dia 18/10/2008, ou seja, 40 dias antes da dispensa. Corrobora ainda com aludida conclusão, a certidão de nascimento de fls. 16, onde consta que no dia 17/07/2009, nasceu a filha da autora.". (TRT/SP - 01936002920105020042 - RO - Ac. 10ªT 20110227705 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 03/03/2011)

FÉRIAS (EM GERAL)

Período de gozo

EMENTA: FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM DESCANSO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Insurge-se a recorrente contra o deferimento da pretensão, diante dos recibos acostados aos autos. As testemunhas do reclamante corroboraram que o obreiro não usufruía de férias em descaso, o que infirma o valor probante dos documentos, em atenção ao princípio da primazia da realidade. (TRT/SP - 01883008520075020044 (01883200704402003) - RO - Ac. 17ªT 20110289280 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 17/03/2011)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Quitação

1. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. QUITAÇÃO APENAS DAS PARCELAS. Não há falar em eficácia liberatória plena, ou quitação geral, em razão da homologação da rescisão, mas apenas das parcelas consignadas no TRCT. Inteligência do art. 477 da CLT e aplicação da Súmula 330 do C. TST. 2. FUNDAÇÃO. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO À ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O fato de os servidores da reclamada (FUNDAP) serem admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não lhes retira o direito à estabilidade prevista pelo artigo 41 da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº390, I, do C. TST. Sentença mantida. (TRT/SP - 01328002120035020029 (01328200302902005) - RO - Ac. 4ªT 20110196761 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 04/03/2011)

HONORÁRIOS

Advogado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando o autor for assistido pelo Sindicato e for beneficiário da Justiça Gratuita. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1 e da Súmula 219, ambas do C. TST. A contratação de advogado particular foi escolha do reclamante, devendo arcar com o ônus conseqüente, não podendo a reclamada ser onerada por tal fato, não sendo devida a indenização postulada. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00779006020085020402 (00779200840202003) - RO - Ac. 8ªT 20110295247 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 18/03/2011)

JUROS

Cálculo e incidência

EMENTA: Critério de atualização dos créditos trabalhistas. Aplicação da taxa SELIC. Incabível. A taxa em debate concerne a créditos de natureza distinta e não tem o alcance pretendido pela recorrente. A aplicação dos juros de mora nesta Justiça Especializada foi expressamente definida no art. 39 da Lei 8.177/91. (TRT/SP - 01566007820075020016 (01566200701602008) - RO - Ac. 17ªT 20110289263 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 17/03/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Confirmado que a mão-de-obra expendida favoreceu empresa que não é a empregadora, mas tomadora dos serviços, a responsabilização subsidiária desta é medida que se impõe, pois o trabalhador não pode ficar desprotegido de eventuais manobras perpetradas contra seus direitos, devido à natureza alimentar de seus créditos. No mesmo sentido, doutrina e jurisprudência majoritárias, esta última representada pela Súmula nº 331, inciso IV do C. TST, segundo o qual, no caso de inadimplemento do responsável principal (real empregador), a solvabilidade dos créditos trabalhistas será garantida por aquele que se beneficiou, direta ou indiretamente, da força de trabalho (tomador). A existência de norma que autorize a contratação de terceiros para realização de atividades acessórias não exime a tomadora da condenação subsidiária, uma vez que a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao trabalho o valor social considerando-o um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art.1º, inc. V). Esse princípio fundamental é inerente à ordem econômica (art. 170) e à ordem social (art. 193). (TRT/SP - 01283001020085020069 (01283200806902002) - RO - Ac. 4ªT 20110196257 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 04/03/2011)

MULTA

Multa do Artigo 475 J do CPC

Procedimento do art. 475-J do CPC. Aplicação ao processo do trabalho. O art. 884 da CLT dispõe sobre o prazo para a apresentação dos embargos à execução, a delimitação das matérias que neles podem ser arguidas, bem como sobre o seu procedimento, exigindo a garantia do juízo para sua oposição, enquanto o art. 475-J do CPC traz um prazo para pagamento diverso, deixa de exigir garantia para a discussão da execução e ainda põe a exigência de uma multa, na hipótese de não pagamento tempestivo, o que revela a incompatibilidade entre ambos procedimentos, não implementando as condições do art. 769 da CLT e afastando a aplicaçãodo art. 475-J do CPC no processo do trabalho. (TRT/SP - 00360016420055020054 (00360200505402018) - AIAP - Ac. 6ªT 20110261199 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)

DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. Nos termos do artigo 769 da CLT a aplicação das disposições contidas na Lei Adjetiva apenas é permitida se existente lacuna na legislação específica e desde que seja compatível com os regramentos que regem o Processo do Trabalho. No caso concreto, a CLT, no seu artigo 879 e seguintes, regula de forma extensa o processo de execução. Logo, não está autorizada a aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC, porque não há omissão no texto consolidado. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00051007320085020001 (00051200800102002) - RO - Ac. 8ªT 20110295255 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 18/03/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

REVELIA E CONFISSÃO FICTA. JUNTADA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. Revelia e confissão quanto à matéria de fato não são a mesma coisa. A primeira é a falta de defesa e a segunda é a falta de depoimento. O momento da revelia é o da contestação, ao passo que o momento da confissão ficta é o do depoimento. Se o advogado regularmente constituído comparece à audiência, portando a contestação, por certo que houve intenção da reclamada de defender-se dos fatos alegados pelo reclamante. A despeito de remanescerem os efeitos da confissão ficta, pela ausência de depoimento pessoal, a peça de defesa deve ser juntada aos autos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa alegada pela 2ª recorrente que resta acolhida. (TRT/SP - 02154005820055020020 (02154200502002002) - RO - Ac. 3ªT 20110269670 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 15/03/2011)

PETIÇÃO INICIAL

Inépcia

INÉPCIA DA INICIAL. FATOS NARRADOS NA CAUSA DE PEDIR DEVEM CONTER UM NEXO JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO FORMULADO. A causa de pedir e o pedido estão intimamente ligados, sendo que o segundo resulta dos fatos narrados na causa petendi, devendo, portanto, os fatos narrados conterem um nexo jurídico que justifique o bem da vida postulado. É inepta a petição inicial quando se verifica a ausência de conclusão lógica em relação aos fatos nela narrados. Inteligência do art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC. (TRT/SP - 01616005720085020361 (01616200836102007) - RO - Ac. 3ªT 20110270007 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 15/03/2011)

 

PRESCRIÇÃO

Prazo

EMENTA: PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. MOLÉSTIAS ADQUIRIDAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO E CONSTATADAS ANTERIORMENTE À EC 45/04. APLICÁVEIS OS ARTIGOS 2.028 E 206, parágrafo 3º, V, DO CC/02. O autor adquiriu diversas moléstias no curso do contrato de trabalho avençado com a reclamada. Considerando que as enfermidades foram diagnosticadas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, e a menos de 10 anos do início da vigência do Novo Código Civil (11/01/03), aplica-se à hipótese vertente o disposto em seu art. 206,parágrafo 3º, "V", contando-se o prazo de 3 (três) anos a partir de11/01/03, consoante a regra de transição preconizada no art. 2028 do referido diploma, e segundo jurisprudência atual do C. TST. No mais, patente é o fato de que a reclamação trabalhista foi proposta dentro do prazo legal (15.10.04), motivo pelo qual, impõe-se, aqui, a reforma da r. sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, evitando-se, assim, a supressão de instância. (TRT/SP - 00871009320085020466 (00871200846602002) - RO - Ac. 17ªT 20110289298 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 17/03/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Cabendo ao Estado exigir o crédito e correspondendo, os contribuintes, aos sujeitos passivos de uma obrigação que, uma vez cumprida, lhes outorgará o direito de exigir contraprestação, no caso de viabilidade da delimitação das competências em razão das verbas passíveis de incidência ao longo da vinculação, estas devem ser sopesadas à delineação do fato gerador das contribuições previdenciárias. Sendo assim, os encargos moratórios previstos na Lei nº 8.212/1991 correm, mês a mês, a partir das datas da prestação do serviço, momento em que, diante da conduta omissiva, sedimenta-se a inadimplência de cada uma das verbas suscetíveis de tributação. Interpretação, com espeque no parágrafo 4º do art. 879 da CLT, sistemática dos artigos 195, I, a da Carta Magna; 142 do CTN, e 30, I, b, 33, parágrafo 5º e 43, parágrafo parágrafo 2º e 3º, estes nos moldes introduzidos pela Medida Provisória nº 449/2008 e, posteriormente, pela Lei nº 11.941/2009, todos da Lei de Custeio. (TRT/SP - 01234015420015020314 (01234200131402012) - AP - Ac. 2ªT 20110265380 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 11/03/2011)

Recurso do INSS

"Contribuição Previdenciária. Acordo com discriminação de parcelas indenizatórias. Incidência. O fato gerador da contribuição previdenciária nasce quando é paga, creditada ou devida a remuneração destinada a retribuir o trabalho, nos termos do artigo 22, I, da Lei n. 8.212/91. Sendo assim, havendo conciliação na forma prevista no artigo 831 da CLT, a contribuição social incidirá apenas sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas pelas partes. A declaração de que o importe transacionado se refere à indenização por perdas e danos, disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, é conduta perfeitamente possível, não competindo ao Juízo interferir nesta manifestação de vontade. Apelo da UNIÃO a que se nega provimento." (TRT/SP - 02585007620085020014 (02585200801402000) - RO - Ac. 10ªT 20110228647 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 04/03/2011)

RESCISÃO CONTRATUAL

Pedido de demissão

PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA. É válido o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, mesmo sem a assistência do sindicato, quando incontroverso o pedido de demissão, e de não ter sido provado qualquer tipo de coação. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00604006720075020029 (00604200702902001) - RO - Ac. 8ªT 20110295280 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 18/03/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Responsabilidade Subsidiária. Administração Pública. Lei nº 8.666/93. Artigo 97 da CF/88. Reserva de Plenário. O parágrafo do Artigo 71 da Lei 8.666/93 não é inconstitucional; porém, deve ser interpretado à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, admitindo a responsabilidade subsidiária do Estado e resguardando o direito de regresso contra o particular contratado inadimplente. Inteligência e Aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicável, ainda, o princípio da reserva de plenário insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, na medida em que a interpretação consubstanciada no verbete jurisprudencial citado pautou-se pela incidência da responsabilidade subsidiária da Administração Direta e Indireta, com fulcro no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, aplicando-se, às disposições aparentemente antagônicas,o critério da ponderação de interesses na interpretação da Norma Ápice. Recurso improvido, para manter a respeitável sentença primígena, que declarou a responsabilidade subsidiária da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo na lide. (TRT/SP - 02446009320085020024 (02446200802402003) - RO - Ac. 8ªT 20110294852 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 18/03/2011)

SALÁRIO (EM GERAL)

Diferença. Integração nas demais verbas

Diferenças salariais. Reajustes normativos contemplados na condenação em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego. A correta apuração das diferenças deve observar os critérios convencionados. (TRT/SP - 01688005020045020040 (01688200404002005) - AP - Ac. 6ªT 20110261202 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Estabilidade

ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. A estabilidade assegurada no ARTIGO 41 DA Carta Magna é garantida aos servidores públicos que ocupam cargos públicos de provimento efetivo e não a qualquer trabalhador, mormente aqueles contratados pelo regime celetista para o preenchimento de emprego público, pois o provimento efetivo só ocorre nos cargos públicos, cujos ocupantes possuem vínculo estatutário. Entendimento que encontra respaldo na Súmula 390 do C. TST. (TRT/SP - 01750007120075020039 (01750200703902001) - RO - Ac. 3ªT 20110269998 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 15/03/2011)

Regime jurídico. CLT e especial

EMPREGO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. DIREITO POTESTATIVO DE DISPENSA. DESNECESSÁRIA A MOTIVAÇÃO. O empregado público, cujo contrato de trabalho é regido pelas normas celetistas, diferentes das constantes do regime estatutário, pode ser dispensado imotivadamente do exercício de suas funções, não havendo se falar em nulidades, vez que o Direito do Trabalho, não obstante ser regido por normas autônomas e heterônomas, não admite o pinçamento de normas de diferentes regimes, sob pena de se formar um terceiro. Tais regimes devem ser aplicados em sua unidade, não havendo como se conjecturar que o contrato de trabalho seja regidopor normas celetistas, no que lhe aprouver, e no que não, pelas normas estatutárias. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00899000920075020441 (00899200744102002) - RO - Ac. 18ªT 20110233551 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 03/03/2011)

 

Salário

ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. SEXTA-PARTE. ABRANGÊNCIA. O art. 129 da Constituição Estadual faz alusão ao "servidor público estadual", genericamente considerado, sem se referir especificamente ao estatutário. O conceito lato de "servidor" inclui também o celetista, não podendo ele receber tratamento de exceção não disciplinado por lei. Entendimento pacificado pela Súmula 04 deste Egrégio Tribunal. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01507001120075020018 (01507200701802002) - RO - Ac. 18ªT 20110239240 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 03/03/2011)

"CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SEXTA-PARTE. Servidor público, em sentido amplo, é gênero que abarca todas as espécies de trabalhadores que prestam serviços à administração pública direta e indireta do Estado, englobando, pois, tanto os agentes que se submetem ao regime jurídico estatutário regular (geral ou peculiar), quanto os que laboram sob liame administrativo especial, como também aqueles cuja vinculação é empregatícia e observa as regras impostas pela CLT (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro - Editora Malheiros - 27ª Edição, página 388). Assim, não tendo o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelecido qualquer distinção quando instituiu o direito à sexta-parte, a única conclusão possível é a de que a parcela em questão é devida tanto aos servidores estatutários quanto aos celetistas. Aplicação da Súmula nº 4 do TRT da 2ª Região. Apelo a que se nega provimento para manter o deferimento de Origem." (TRT/SP - 00173007120085020047 (00173200804702006) - RO - Ac. 10ªT 20110274100 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 14/03/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

Contribuição assistencial. Desconto indevido. Como não existe a obrigatoriedade de associação sindical, é evidente que não poderia a reclamada descontar de seus empregados, não associados, contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a qualquer dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e, assim, tem por escopo angariar recursos para satisfazer suas necessidades de custeio. Ademais, cabe ponderar que o já minguado salário do trabalhador seria diminuído, ainda mais, com os descontos das contribuições em tela. (TRT/SP - 00951004320095020015

 (00951200901502003) - RO - Ac. 4ªT 20110196273 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 04/03/2011)

Enquadramento. Em geral

"Enquadramento sindical. Tendo-se em vista a norma contida no art. 511, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, o enquadramento sindical deve levar em consideração a atividade da empresa, que no caso é o abate de aves, e não o comércio de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos. A norma coletiva que fundamenta o pedido inicial não alcança a reclamada. Recurso a que se nega provimento.". (TRT/SP - 02281002520095020441 - RO - Ac. 10ªT 20110227721 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 03/03/2011)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O quinquênio deve ser calculado sobre o vencimento básico do servidor em razão da incidência do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, que proíbe que os adicionais percebidos sejam inseridos na base de cálculo dos acréscimos posteriormente concedidos, bem como porque o art. 129 da Constituição Estadual pede interpretação restrita, na medida que estabelece a base de cálculo sobre os vencimentos integrais apenas em relação à sexta-parte, mas nada dispôs quanto ao adicional por tempo de serviço. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00771006220085020004 (00771200800402007) - RO - Ac. 18ªT 20110239258 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 03/03/2011)

 

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