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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Empregador
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO RECLAMADO. A concessão da gratuidade judiciária, na
Justiça do Trabalho, é destinada ao empregado, parte mais fraca na
relação de trabalho. A estrutura dos órgãos judiciários também é
propiciada pelo recolhimento de custas e emolumentos efetuados pelas
partes. Ademais, a Lei n. 1.060/50 dispõe que os poderes públicos
federal e estadual concederão "assistência judiciária aos
necessitados" (art. 1º). A simples menção de que é pobre no sentido
legal, reiterada na petição de agravo, não é suficiente para o
enquadramento na previsão legal de hipossuficiência
econômico-financeira. Impossibilidade de concessão do benefício da
Justiça Gratuita ao empregador. Inteligência da Súmula n. 06 deste
Regional.". (TRT/SP - 01540015920105020341 - AIRO - Ac. 10ªT
20110227713 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 03/03/2011)
Justiça Gratuita. Pretensão da ré de ser
beneficiária da Justiça Gratuita. Ausência de amparo legal. O artigo
5º, LXXIV, da CF figura como um direito constitucional do indivíduo.
A ré é pessoa jurídica. O depósito recursal constitui garantia
antecipada do juízo para a execução e pressuposto objetivo de
admissibilidade do recurso ordinário que não ofende o amplo direito
de defesa. Não conhecimento do recurso, por deserto. (TRT/SP -
02186007520085020341 (02186200834102006) - RO - Ac. 6ªT 20110261180
- Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)
Indeferimento. Apelo.
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. A Lei 1060/50, que dispõe sobre o
direito da parte à assistência judiciária gratuita, foi
regulamentada na Justiça do Trabalho pela Lei 5584/70, a qual
contemplou apenas as restritas hipóteses em que o trabalhador pode
fazer jus ao benefício, situação que não se alterou com as
posteriores Leis 7115/83 (desburocratização) e 10537/2002 (que
acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 790 da CLT). Ainda que assim
não fosse, a possibilidade de se conceder ao empregador o benefício
em questão somente o dispensaria do pagamento das despesas
processuais, que incluem as custas do processo, mas não da
efetivação do depósito recursal, pressuposto extrínseco de
admissibilidade, cujo objetivo, distinto, é garantir a execução.
Aplicação da Súmula nº 6, deste Tribunal. Ressalte-se que não há
ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, na
medida em que o direito ao devido processo legal, ao contraditório e
à ampla defesa e o acesso ao duplo grau de jurisdição ali garantidos
não afasta o preenchimento, pela parte, das condições legais
estabelecidas para o seu exercício. Agravo de instrumento da
reclamada a que se nega provimento." (TRT/SP - 00551014120095020029
(00551200902902013) - AIRO - Ac. 10ªT 20110274436 - Rel. RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 14/03/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
JUSTA CAUSA E DANO MORAL. A reversão
judicial da dispensa motivada não implica acolhida automática do
dano moral. Com efeito, o afastamento (ou não) da justa causa e o
dano moral não necessariamente andam juntos, devendo a situação ser
analisada caso a caso. Embora a justa causa tenha sido revertida,
tal não autoriza a ilação de que a falta grave foi imputada pelo
empregador ao reclamante com o escopo de constrangê-lo e humilhá-lo.
A empresa valeu-se do direito potestativo de promover a dispensa
desonerada do trabalhador, por entender que este cometera falta
grave, sem que a imputação tenha sido feita de forma abusiva.A
decisão judicial que tornou insubsistente a dispensa por
improbidade, com a reversão da falta grave e condenação nas
rescisórias, não enseja o dever de reparar vez que, "in casu". o
dano moral não restou configurado. O procedimento patronal não foi
abusivo ou malicioso, inexistindo outrossim, qualquer prova de que
restou maculada a imagem do empregado por ato do empregador.
Identificando condutas delituosas (furto de tecidos), a Ré solicitou
o concurso da autoridade policial, esta sim, responsável única pela
detenção do reclamante, a partir da acusação direta de outras
pessoas já presas e que apontaram o demandante. como suposto
comparsa. Havendo o furto e detido o autor, a reclamada, considerou
presentes os elementos configuradores da justa causa, optando,
então, pela dispensa capitulada no artigo 482, a, da CLT, que veio a
ser revertida. Quanto ao impacto moral produzido pela prisão, este
só pode ser creditado aos agentes policiais, já que não há prova
alguma de que a acusação e a subseqüente detenção tenham sido
engendrados pela reclamada. Recurso provido, em parte, para afastar
o dano moral. (TRT/SP - 01790007220085020462 (01790200846202004) -
RO - Ac. 4ªT 20110196621 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS -
DOE 04/03/2011)
EMBARGOS DE TERCEIRO
Cabimento e legitimidade
EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEGRANTE DE GRUPO
ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Em fase executória, a
legitimidade ativa nos Embargos de Terceiro é determinada pela
ausência da condição de parte ou responsável pelo cumprimento da
obrigação por parte do embargante. O embargante deve ser terceiro em
relação à demanda de onde provém a decisão judicial que ordena a
constrição do bem. 2. Sob a luz da relação jurídica processual, o
agravante, sócio incluído no pólo passivo da execução, é parte e,
portanto, não se pode valer da medida em questão, por força do art.
1.046, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Extinção do processo
sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 267,
do CPC. (TRT/SP - 00027008720105020075 (00027201007502004) - AP -
Ac. 8ªT 20110295085 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA -
DOE 18/03/2011)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória.Acidente do Trabalho e Doença
Profissional
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
TRABALHO CONFIGURADO. LEI 8.213.91. SÚMULA 378 E ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 399 DA SDI-1, DO C.TST. Configurado o afastamento do
empregado por acidente de trabalho (código 91), impõe-se a
reintegração ou pagamento da indenização substitutiva, desde a
dispensa até a data do término da estabilidade provisória de 12
meses, com fulcro no art. 118 da Lei nº 8.213/91, mesmo que o
ajuizamento da ação trabalhista tenha sido após decorrido o período
de garantia de emprego, pois proposta no prazo prescricional
inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/198. No mesmo sentido, Súmula 378 e
recente OJ 399, da SDI-1, ambos do C.TST. (TRT/SP -
00553004420095020003 (00553200900302007) - RO - Ac. 4ªT 20110196222
- Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 04/03/2011)
Provisória. Gestante
"Estabilidade provisória. Gestante. A
empregada gestante tem assegurada, pela Constituição, uma licença de
120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7.º, XVIII). A
Lei 11.324/06 estendeu à empregada doméstica o direito de gozar
desta estabilidade provisória (novo art. 4-A da Lei 5.859/72). No
presente caso, verifica-se do documento de fls. 13, que a recorrente
realmente estava grávida na data de sua dispensa, uma vez que
referido documento, apesar de datado de 29/01/2009, atesta que a
autora estava grávida de 14 semanas e 1 dia, ou seja:(14 x 7 + 1 =
99 dias). Logo, conclui-se que a recorrente engravidou-se próximo do
dia 18/10/2008, ou seja, 40 dias antes da dispensa. Corrobora ainda
com aludida conclusão, a certidão de nascimento de fls. 16, onde
consta que no dia 17/07/2009, nasceu a filha da autora.". (TRT/SP -
01936002920105020042 - RO - Ac. 10ªT 20110227705 - Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO - DOE 03/03/2011)
FÉRIAS (EM GERAL)
Período de gozo
EMENTA: FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM DESCANSO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Insurge-se a
recorrente contra o deferimento da pretensão, diante dos recibos
acostados aos autos. As testemunhas do reclamante corroboraram que o
obreiro não usufruía de férias em descaso, o que infirma o valor
probante dos documentos, em atenção ao princípio da primazia da
realidade. (TRT/SP - 01883008520075020044 (01883200704402003) - RO -
Ac. 17ªT 20110289280 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE
17/03/2011)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Quitação
1. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. QUITAÇÃO APENAS
DAS PARCELAS. Não há falar em eficácia liberatória plena, ou
quitação geral, em razão da homologação da rescisão, mas apenas das
parcelas consignadas no TRCT. Inteligência do art. 477 da CLT e
aplicação da Súmula 330 do C. TST. 2. FUNDAÇÃO. SERVIDOR CELETISTA.
DIREITO À ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O fato de
os servidores da reclamada (FUNDAP) serem admitidos pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, não lhes retira o direito à
estabilidade prevista pelo artigo 41 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula nº390, I, do C. TST. Sentença mantida. (TRT/SP
- 01328002120035020029 (01328200302902005) - RO - Ac. 4ªT
20110196761 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
04/03/2011)
HONORÁRIOS
Advogado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. Na
Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando o
autor for assistido pelo Sindicato e for beneficiário da Justiça
Gratuita. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1 e da
Súmula 219, ambas do C. TST. A contratação de advogado particular
foi escolha do reclamante, devendo arcar com o ônus conseqüente, não
podendo a reclamada ser onerada por tal fato, não sendo devida a
indenização postulada. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP -
00779006020085020402 (00779200840202003) - RO - Ac. 8ªT 20110295247
- Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 18/03/2011)
JUROS
Cálculo e incidência
EMENTA: Critério de atualização dos créditos
trabalhistas. Aplicação da taxa SELIC. Incabível. A taxa em debate
concerne a créditos de natureza distinta e não tem o alcance
pretendido pela recorrente. A aplicação dos juros de mora nesta
Justiça Especializada foi expressamente definida no art. 39 da Lei
8.177/91. (TRT/SP - 01566007820075020016 (01566200701602008) - RO -
Ac. 17ªT 20110289263 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE
17/03/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE
SERVIÇOS. Confirmado que a mão-de-obra expendida favoreceu empresa
que não é a empregadora, mas tomadora dos serviços, a
responsabilização subsidiária desta é medida que se impõe, pois o
trabalhador não pode ficar desprotegido de eventuais manobras
perpetradas contra seus direitos, devido à natureza alimentar de
seus créditos. No mesmo sentido, doutrina e jurisprudência
majoritárias, esta última representada pela Súmula nº 331, inciso IV
do C. TST, segundo o qual, no caso de inadimplemento do responsável
principal (real empregador), a solvabilidade dos créditos
trabalhistas será garantida por aquele que se beneficiou, direta ou
indiretamente, da força de trabalho (tomador). A existência de norma
que autorize a contratação de terceiros para realização de
atividades acessórias não exime a tomadora da condenação
subsidiária, uma vez que a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao
trabalho o valor social considerando-o um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito (art.1º, inc. V). Esse princípio fundamental
é inerente à ordem econômica (art. 170) e à ordem social (art. 193).
(TRT/SP - 01283001020085020069 (01283200806902002) - RO - Ac. 4ªT
20110196257 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 04/03/2011)
MULTA
Multa do Artigo 475 J do CPC
Procedimento do art. 475-J do CPC. Aplicação
ao processo do trabalho. O art. 884 da CLT dispõe sobre o prazo para
a apresentação dos embargos à execução, a delimitação das matérias
que neles podem ser arguidas, bem como sobre o seu procedimento,
exigindo a garantia do juízo para sua oposição, enquanto o art.
475-J do CPC traz um prazo para pagamento diverso, deixa de exigir
garantia para a discussão da execução e ainda põe a exigência de uma
multa, na hipótese de não pagamento tempestivo, o que revela a
incompatibilidade entre ambos procedimentos, não implementando as
condições do art. 769 da CLT e afastando a aplicaçãodo art. 475-J do
CPC no processo do trabalho. (TRT/SP - 00360016420055020054
(00360200505402018) - AIAP - Ac. 6ªT 20110261199 - Rel. RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)
DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. Nos termos
do artigo 769 da CLT a aplicação das disposições contidas na Lei
Adjetiva apenas é permitida se existente lacuna na legislação
específica e desde que seja compatível com os regramentos que regem
o Processo do Trabalho. No caso concreto, a CLT, no seu artigo 879 e
seguintes, regula de forma extensa o processo de execução. Logo, não
está autorizada a aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC,
porque não há omissão no texto consolidado. Recurso a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00051007320085020001 (00051200800102002) - RO
- Ac. 8ªT 20110295255 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 18/03/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
REVELIA E CONFISSÃO FICTA. JUNTADA DE
DEFESA. POSSIBILIDADE. Revelia e confissão quanto à matéria de fato
não são a mesma coisa. A primeira é a falta de defesa e a segunda é
a falta de depoimento. O momento da revelia é o da contestação, ao
passo que o momento da confissão ficta é o do depoimento. Se o
advogado regularmente constituído comparece à audiência, portando a
contestação, por certo que houve intenção da reclamada de
defender-se dos fatos alegados pelo reclamante. A despeito de
remanescerem os efeitos da confissão ficta, pela ausência de
depoimento pessoal, a peça de defesa deve ser juntada aos autos, sob
pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de
defesa alegada pela 2ª recorrente que resta acolhida. (TRT/SP -
02154005820055020020 (02154200502002002) - RO - Ac. 3ªT 20110269670
- Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 15/03/2011)
PETIÇÃO INICIAL
Inépcia
INÉPCIA DA INICIAL.
FATOS NARRADOS NA CAUSA DE PEDIR DEVEM CONTER UM NEXO JURÍDICO QUE
JUSTIFIQUE O PEDIDO FORMULADO. A causa de pedir e o pedido estão
intimamente ligados, sendo que o segundo resulta dos fatos narrados
na causa petendi, devendo, portanto, os fatos narrados conterem um
nexo jurídico que justifique o bem da vida postulado. É inepta a
petição inicial quando se verifica a ausência de conclusão lógica em
relação aos fatos nela narrados. Inteligência do art. 295, parágrafo
único, inciso II, do CPC. (TRT/SP - 01616005720085020361
(01616200836102007) - RO - Ac. 3ªT 20110270007 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 15/03/2011)
PRESCRIÇÃO
Prazo
EMENTA: PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. MOLÉSTIAS ADQUIRIDAS NO CURSO DO CONTRATO
DE TRABALHO E CONSTATADAS ANTERIORMENTE À EC 45/04. APLICÁVEIS OS
ARTIGOS 2.028 E 206, parágrafo 3º, V, DO CC/02. O autor adquiriu
diversas moléstias no curso do contrato de trabalho avençado com a
reclamada. Considerando que as enfermidades foram diagnosticadas
antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, e a menos de 10
anos do início da vigência do Novo Código Civil (11/01/03),
aplica-se à hipótese vertente o disposto em seu art. 206,parágrafo
3º, "V", contando-se o prazo de 3 (três) anos a partir de11/01/03,
consoante a regra de transição preconizada no art. 2028 do referido
diploma, e segundo jurisprudência atual do C. TST. No mais, patente
é o fato de que a reclamação trabalhista foi proposta dentro do
prazo legal (15.10.04), motivo pelo qual, impõe-se, aqui, a reforma
da r. sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, para o regular prosseguimento do feito, evitando-se, assim,
a supressão de instância. (TRT/SP - 00871009320085020466
(00871200846602002) - RO - Ac. 17ªT 20110289298 - Rel. SERGIO
ROBERTO RODRIGUES - DOE 17/03/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Cabendo ao Estado exigir o crédito e
correspondendo, os contribuintes, aos sujeitos passivos de uma
obrigação que, uma vez cumprida, lhes outorgará o direito de exigir
contraprestação, no caso de viabilidade da delimitação das
competências em razão das verbas passíveis de incidência ao longo da
vinculação, estas devem ser sopesadas à delineação do fato gerador
das contribuições previdenciárias. Sendo assim, os encargos
moratórios previstos na Lei nº 8.212/1991 correm, mês a mês, a
partir das datas da prestação do serviço, momento em que, diante da
conduta omissiva, sedimenta-se a inadimplência de cada uma das
verbas suscetíveis de tributação. Interpretação, com espeque no
parágrafo 4º do art. 879 da CLT, sistemática dos artigos 195, I, a
da Carta Magna; 142 do CTN, e 30, I, b, 33, parágrafo 5º e 43,
parágrafo parágrafo 2º e 3º, estes nos moldes introduzidos pela
Medida Provisória nº 449/2008 e, posteriormente, pela Lei nº
11.941/2009, todos da Lei de Custeio. (TRT/SP - 01234015420015020314
(01234200131402012) - AP - Ac. 2ªT 20110265380 - Rel. MARIANGELA DE
CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 11/03/2011)
Recurso do INSS
"Contribuição Previdenciária. Acordo com
discriminação de parcelas indenizatórias. Incidência. O fato gerador
da contribuição previdenciária nasce quando é paga, creditada ou
devida a remuneração destinada a retribuir o trabalho, nos termos do
artigo 22, I, da Lei n. 8.212/91. Sendo assim, havendo conciliação
na forma prevista no artigo 831 da CLT, a contribuição social
incidirá apenas sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas
pelas partes. A declaração de que o importe transacionado se refere
à indenização por perdas e danos, disciplinada pelos artigos 186 e
927 do Código Civil, é conduta perfeitamente possível, não
competindo ao Juízo interferir nesta manifestação de vontade. Apelo
da UNIÃO a que se nega provimento." (TRT/SP - 02585007620085020014
(02585200801402000) - RO - Ac. 10ªT 20110228647 - Rel. RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 04/03/2011)
RESCISÃO CONTRATUAL
Pedido de demissão
PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA. É válido o
pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, mesmo
sem a assistência do sindicato, quando incontroverso o pedido de
demissão, e de não ter sido provado qualquer tipo de coação. Recurso
a que se nega provimento. (TRT/SP - 00604006720075020029
(00604200702902001) - RO - Ac. 8ªT 20110295280 - Rel. SILVIA ALMEIDA
PRADO - DOE 18/03/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
Responsabilidade Subsidiária. Administração
Pública. Lei nº 8.666/93. Artigo 97 da CF/88. Reserva de Plenário. O
parágrafo do Artigo 71 da Lei 8.666/93 não é inconstitucional;
porém, deve ser interpretado à luz da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, admitindo a
responsabilidade subsidiária do Estado e resguardando o direito de
regresso contra o particular contratado inadimplente. Inteligência e
Aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Inaplicável, ainda, o princípio da reserva de plenário insculpido no
artigo 97 da Constituição Federal, na medida em que a interpretação
consubstanciada no verbete jurisprudencial citado pautou-se pela
incidência da responsabilidade subsidiária da Administração Direta e
Indireta, com fulcro no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição
Federal, aplicando-se, às disposições aparentemente antagônicas,o
critério da ponderação de interesses na interpretação da Norma
Ápice. Recurso improvido, para manter a respeitável sentença
primígena, que declarou a responsabilidade subsidiária da Imprensa
Oficial do Estado de São Paulo na lide. (TRT/SP -
02446009320085020024 (02446200802402003) - RO - Ac. 8ªT 20110294852
- Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 18/03/2011)
SALÁRIO (EM GERAL)
Diferença. Integração nas demais verbas
Diferenças salariais. Reajustes normativos
contemplados na condenação em decorrência do reconhecimento do
vínculo de emprego. A correta apuração das diferenças deve observar
os critérios convencionados. (TRT/SP - 01688005020045020040
(01688200404002005) - AP - Ac. 6ªT 20110261202 - Rel. RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Estabilidade
ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. A estabilidade assegurada
no ARTIGO 41 DA Carta Magna é garantida aos servidores públicos que
ocupam cargos públicos de provimento efetivo e não a qualquer
trabalhador, mormente aqueles contratados pelo regime celetista para
o preenchimento de emprego público, pois o provimento efetivo só
ocorre nos cargos públicos, cujos ocupantes possuem vínculo
estatutário. Entendimento que encontra respaldo na Súmula 390 do C.
TST. (TRT/SP - 01750007120075020039 (01750200703902001) - RO - Ac.
3ªT 20110269998 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 15/03/2011)
Regime jurídico. CLT e especial
EMPREGO PÚBLICO.
REGIME CELETISTA. DIREITO POTESTATIVO DE DISPENSA. DESNECESSÁRIA A
MOTIVAÇÃO. O empregado público, cujo contrato de trabalho é regido
pelas normas celetistas, diferentes das constantes do regime
estatutário, pode ser dispensado imotivadamente do exercício de suas
funções, não havendo se falar em nulidades, vez que o Direito do
Trabalho, não obstante ser regido por normas autônomas e
heterônomas, não admite o pinçamento de normas de diferentes
regimes, sob pena de se formar um terceiro. Tais regimes devem ser
aplicados em sua unidade, não havendo como se conjecturar que o
contrato de trabalho seja regidopor normas celetistas, no que lhe
aprouver, e no que não, pelas normas estatutárias. Recurso ordinário
a que se nega provimento. (TRT/SP - 00899000920075020441
(00899200744102002) - RO - Ac. 18ªT 20110233551 - Rel. REGINA MARIA
VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 03/03/2011)
Salário
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA.
SEXTA-PARTE. ABRANGÊNCIA. O art. 129 da Constituição Estadual faz
alusão ao "servidor público estadual", genericamente considerado,
sem se referir especificamente ao estatutário. O conceito lato de
"servidor" inclui também o celetista, não podendo ele receber
tratamento de exceção não disciplinado por lei. Entendimento
pacificado pela Súmula 04 deste Egrégio Tribunal. Recurso a que se
nega provimento. (TRT/SP - 01507001120075020018 (01507200701802002)
- RO - Ac. 18ªT 20110239240 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS
- DOE 03/03/2011)
"CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA. SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA. SEXTA-PARTE. Servidor público, em sentido amplo,
é gênero que abarca todas as espécies de trabalhadores que prestam
serviços à administração pública direta e indireta do Estado,
englobando, pois, tanto os agentes que se submetem ao regime
jurídico estatutário regular (geral ou peculiar), quanto os que
laboram sob liame administrativo especial, como também aqueles cuja
vinculação é empregatícia e observa as regras impostas pela CLT (Hely
Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro - Editora
Malheiros - 27ª Edição, página 388). Assim, não tendo o artigo 129
da Constituição do Estado de São Paulo estabelecido qualquer
distinção quando instituiu o direito à sexta-parte, a única
conclusão possível é a de que a parcela em questão é devida tanto
aos servidores estatutários quanto aos celetistas. Aplicação da
Súmula nº 4 do TRT da 2ª Região. Apelo a que se nega provimento para
manter o deferimento de Origem." (TRT/SP - 00173007120085020047
(00173200804702006) - RO - Ac. 10ªT 20110274100 - Rel. RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 14/03/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
Contribuição assistencial. Desconto
indevido. Como não existe a obrigatoriedade de associação sindical,
é evidente que não poderia a reclamada descontar de seus empregados,
não associados, contribuição que é inteiramente alheia ao contrato
de trabalho, visto que não se refere a qualquer dos sujeitos do
pacto laboral (empregado e empregador) e, assim, tem por escopo
angariar recursos para satisfazer suas necessidades de custeio.
Ademais, cabe ponderar que o já minguado salário do trabalhador
seria diminuído, ainda mais, com os descontos das contribuições em
tela. (TRT/SP - 00951004320095020015
(00951200901502003) - RO - Ac. 4ªT
20110196273 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 04/03/2011)
Enquadramento. Em geral
"Enquadramento sindical. Tendo-se em vista a
norma contida no art. 511, § 1º da Consolidação das Leis do
Trabalho, o enquadramento sindical deve levar em consideração a
atividade da empresa, que no caso é o abate de aves, e não o
comércio de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos. A norma
coletiva que fundamenta o pedido inicial não alcança a reclamada.
Recurso a que se nega provimento.". (TRT/SP - 02281002520095020441 -
RO - Ac. 10ªT 20110227721 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
03/03/2011)
TEMPO DE SERVIÇO
Adicional e gratificação
ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O quinquênio deve ser calculado sobre o
vencimento básico do servidor em razão da incidência do inciso XIV
do art. 37 da Constituição Federal, que proíbe que os adicionais
percebidos sejam inseridos na base de cálculo dos acréscimos
posteriormente concedidos, bem como porque o art. 129 da
Constituição Estadual pede interpretação restrita, na medida que
estabelece a base de cálculo sobre os vencimentos integrais apenas
em relação à sexta-parte, mas nada dispôs quanto ao adicional por
tempo de serviço. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP -
00771006220085020004 (00771200800402007) - RO - Ac. 18ªT 20110239258
- Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 03/03/2011)
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