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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
AÇÃO CAUTELAR E MEDIDAS
Cabimento
MEDIDA CAUTELAR. OBJETIVO. As medidas de
urgência, como as cautelares, são excepcionais e apenas vinculam
o julgador ao acolhimento do pedido, quando promovidas dentro
dos balizamentos legais preconizados nos artigos 798 e seguintes
do CPC e não se prestam a constranger a parte contrária a
produzir prova para eventual ação de execução, a qual não lhe
incumbe. (TRT/SP - 01932200737302008 - RO - Ac. 4ªT 20100418915
- Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 21/05/2010)
APOSENTADORIA
Complementação. Direito material
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DO CÁLCULO INICIAL. Quando os reclamantes
aderiram ao plano de previdência da 2ª reclamada (PETROS), por
intermédio da 1ª reclamada (Ultrafértil), estava em vigor o
Plano de Benefícios de junho de 1975. A aplicação do redutor de
90% previsto no art. 41, parágrafo 1º do Regulamento do Plano de
Benefícios, vigente a partir de abril de 1985 caracterizou
alteração lesiva do contrato, afrontando o art. 468 da CLT. O
Regulamento vigente em 1975, em seuart. 15, previa que o
salário-real de benefício seria a média aritmética simples dos
salários, referentes ao período dos doze últimos meses
imediatamente anteriores ao do início do benefício, ou seja
critério mais benéfico. Os benefícios foram calculados com base
em 90% da média dos últimos 12 salários de participação, sem que
fosse observada a regra vigente à época da adesão. As regras de
complementação de aposentadoria aplicáveis são aquelas vigentes
no ato da contratação, em observância ao princípio do pacta sunt
servanda. Nesse sentido são as Súmulas 51, I e 288 do C. TST,
aplicáveis ao caso em tela. Da mesma forma, tendo o fundo de
reserva ultrapassado 20% do valor das reservas matemáticas do
Plano de Suplementação nos anos 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007,
devidos os reajustes previstos no art. 43 do Regulamento do
Plano de Benefícios vigente à época da contratação. (TRT/SP -
00366200825402001 - RO - Ac. 4ªT 20100416963 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 21/05/2010)
Efeitos
MULTA DE 40% DO FGTS - APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA DO TRABALHADOR - CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTINÇÃO
AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado continua
prestando normalmente os seus serviços após a sua aposentadoria
espontânea, faz jus a que a sua empregadora lhe pague, por
ocasião de sua dispensa imotivada, a multa de 40% sobre todos os
depósitos devidos no curso do vínculo empregatício, inclusive do
interregno anterior à jubilação. Aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº 361 da SBDI1 do C. TST. Recurso Ordinário
obreiro conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP -
02781200647202006 - RO - Ac. 5ªT 20100383224 - Rel. ANELIA LI
CHUM - DOE 14/05/2010)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Empregador
JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADO/PESSOA
FÍSICA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - O disposto no art.
790, parágrafo 3º da CLT, estabelece a concessão do benefício
àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal o que, por óbvio, exclui o empregador que não
recebe mas paga os salários. Tampouco há respaldo à pretensão na
garantia constitucional da assistência judiciária instituída a
favor apenas de pessoas físicas. De fato, o parágrafo único do
art. 2º da Lei 1.060/50, destina o benefício da assistência
judiciária ao necessitado, definido como "todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou
da família". Portanto, não é que se descarte a possibilidade de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a reclamada pessoa
física, desde que comprovado condição para tal, vez que nos
termos do art. 14, parágrafo 2º da Lei 5.584/70, à concessão é
devida ao trabalhador desde que comprovada por declaração
firmada pelo próprio interessado, ou por seu procurador - art.
1º da Lei 7.115/83, considerando-se há presunção da
hipossuficiência do trabalhador o que, não se pode estender a
reclamada que, para se ver beneficiada com a gratuidade
perseguida deve comprovar, efetivamente tal condição. A simples
juntada da declaração de fl.148 não socorre o réu. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os princípios do
acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o,
incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa
técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo
possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de
advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em
que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a
possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a
condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da
restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do
Código Civil. Além disso, a Lei10.288/2001 revogou o art. 14 da
Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em
honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não
estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002,
que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP -
01349200544302001 - AIRO - Ac. 4ªT 20100416955 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 21/05/2010)
BANCÁRIO
Jornada. Adicional de 1/3
ENQUADRAMENTO DE BANCÁRIO NO PARÁGRAFO
SEGUNDO DO ARTIGO 224 DA CLT. O parágrafo segundo do artigo 224
da CLT exige remuneração diferenciada e cargo de gestão,
considerando-se, este último, como aquele pertinente ao comando,
à direção ou ao comprometimento, pelas decisões do trabalhador,
de setor especialmente importante para o sucesso da empregadora
no mercado. Inexistindo esses requisitos, não estará presente a
exceção ao regime geral de jornada do bancário. (TRT/SP -
01850200350102002 - RO - Ac. 4ªT 20100418923 - Rel. PAULO SÉRGIO
JAKUTIS - DOE 21/05/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
Dano moral. Caracterização. Se o
empregador, uma fundação pública estadual, faz constar que
deixou de dar prosseguimento ao contrato de experiência do
empregado, sob alegação de inaptidão deste para o
desenvolvimento de suas funções, sem fazer constar a devida
motivação que resultou em tal conclusão, ou ainda, sem
demonstrar tal inaptidão, está caracterizado dano moral a
autorizar o deferimento de indenização ao empregado, nos moldes
do disposto nos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único do Código
Civil. Recurso Ordinário do reclamante provido. (TRT/SP -
02674200500202003 - RO - Ac. 12ªT 20100419130 - Rel. DAVI
FURTADO MEIRELLES - DOE 21/05/2010)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Solidariedade
1. Solidariedade :A comissão decorrente
de venda efetuada após a rescisão contratual entre as partes a
outra empresa do Grupo Econômico, pode ser exigida, em virtude
da solidariedade entre elas, também da reclamada, observando-se
que a reclamada acompanhou as tratativas, nos termos dos arts.
2º parágrafo 2º da CLT e art. 904 do Cd. Civil. 2. Vínculo de
emprego. O recebimento de indenização legal, por ocasião da
rescisão contratual não tem o condão de frustar o reconhecimento
da condição de empregado do autor, em todo o período por ele
laborado sob subordinação jurídica, posterior a esta rescisão.
(TRT/SP - 01658200402102000 - RO - Ac. 8ªT 20100443529 - Rel.
ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO - DOE 21/05/2010)
EMPRESA (SUCESSÃO)
Responsabilidade da sucessora
Responsabilidade solidária do sucedido.
O art.448 da CLT objetiva assegurar a maior proteção ao
trabalhador, razão pela qual o sucedido é responsável solidário
pela condenação imposta à empresa sucessora, desde que não se
trate de fusão ou incorporação de empresas, hipóteses em que a
empresa sucedida deixa de existir no mundo jurídico. (TRT/SP -
01461200803602004 - RO - Ac. 8ªT 20100443740 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 21/05/2010)
ENTIDADES ESTATAIS
Privilégios. Em geral
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - NATUREZA
JURÍDICA DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO - A recorrente constitui
fundação instituída por Lei Estadual (L. 9.849/1967), que recebe
dotação e subvenção do próprio Poder Público para promover
atividades educativas e culturais por meio do rádio e da
televisão, sem finalidade lucrativa, visto que os resultados
auferidos em cada exercício devem ser reinvestidos no exercício
seguinte, além de que, em caso de dissolução, todo o seu
patrimônio deve ser redirecionado ao Estado de São Paulo.
Ostenta, então, a natureza jurídica de ente de direito público.
(TRT/SP - 02929200301202003 - RO - Ac. 3ªT 20100432071 - Rel.
MERCIA TOMAZINHO - DOE 21/05/2010)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Reintegração
EMENTA - REINTEGRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE
ATESTADO DO INSS - A OJ 154, em que se baseia a sentença, foi
cancelada pela Res. 158/2009, DJe publicado em 22, 23 e
26.10.2009. Isso significa que não se pode exigir o atestado do
INSS para o reconhecimento da garantia de emprego, ainda que
isto seja previsto em convenção coletiva. Desta forma tendo o
laudo pericial reconhecido que a Reclamante não pode mais
exercer suas antigas funções sob pena de se agravar a doença e
que está apta a executar outras funções, temos que foram
atendidas todas as condições para a estabilidade previstas na
convenção. Procede a reintegração ao emprego. (TRT/SP -
01680200626302000 - RO - Ac. 12ªT 20100413379 - Rel. JOMAR LUZ
DE VASSIMON FREITAS - DOE 21/05/2010)
FALÊNCIA
Recuperação Judicial
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE
UNIDADE PRODUTIVA POR MEIO DE LEILÃO JUDICIAL, PREVISTA NO PLANO
DE RECUPERAÇÃO E APROVADA NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PARA FINS TRABALHISTAS. Não há falar em
sucessão para fins trabalhistas na alienação de unidade
produtiva de empresa em recuperação judicial, prevista no plano
de recuperação e aprovada pela assembleia de credores, quando
não verificada fraude no procedimento e se este é realizado por
meio de leilão judicial. Inteligência dos arts. 60, parágrafo
único, e 141, II, da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TRT/SP -
02062200607502001 - RO - Ac. 5ªT 20100382929 - Rel. JOSÉ RUFFOLO
- DOE 14/05/2010)
FGTS
Juros e correção
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. A ação proposta
pelo reclamante, originou-se do reconhecimento, pelo Governo
Federal, de serem devidas as correções dos saldos dos depósitos
do FGTS, aplicadas em janeiro de 1.989 e abril de 1.990,
culminando com a edição da Lei Complementar nº 110, em 29 de
junho de 2.001 e, não tendo o empregador depositado o valor da
multa de 40% do FGTS devidamente atualizada monetariamente e
acrescida dos juros, o obreiro faz jus a tal valor, a ser
suportado pelo empregador. Contudo, o pleito submete-se à
prescrição bienal, Constitucionalmente prevista, e tem seu termo
inicial na data da vigência da Lei Complementar nº 110. No caso
em tela, tendo sido proposta a ação em 23.06.2003, não há
prescrição. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP
- 01361200347102856 - RS - Ac. 8ªT 20100442000 - Rel. LILIAN
LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 21/05/2010)
FINANCEIRAS
Financeiras. Equiparação a bancos
FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE
BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 224 DA CLT. Quando as atividades
preponderantes exercidas pela empresa são típicas de uma
instituição financeira, impõe-se o enquadramento dos empregados
na categoria profissional dos bancários. O enquadramento
sindical do empregado está vinculado à atividade preponderante
exercida pelo empregador, nos termos do parágrafo 2o. do art.
511 da CLT, com exceção das categorias diferenciadas. Hipótese
em que deve ser observados os instrumentos normativos da
categoria dos bancários. Aplicação da Súmula 55 do C. TST.
(TRT/SP - 01720200601102009 - RO - Ac. 4ªT 20100416920 - Rel.
IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 21/05/2010)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Efeitos
EFEITOS DA SENTENÇA OU ACORDO FIRMADO
ENTRE OUTRAS PARTES - Não pode a sentença proferida em outro
processo ou acordo firmado entre partes diferentes servir como
prova de que a 2ª Reclamada já era a empreiteira ao tempo em que
o Reclamante trabalhou para a 1ª Reclamada. Vale observar que
sentença ou acordo que envolva outras partes não pode gerar
efeitos em favor do Reclamante por força do art. 472 do CPC. Daí
resulta que não foi provado o trabalho para a 2ª Reclamada e
esta é excluída da lide. Recurso provido. (TRT/SP -
01949200437102000 - RO - Ac. 12ªT 20100413417 - Rel. JOMAR LUZ
DE VASSIMON FREITAS - DOE 21/05/2010)
HONORÁRIOS
Advogado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O Enunciado
329 do E.TST, manteve o entendimento de que, nesta Justiça
Especializada, o deferimento de honorários advocatícios depende
de sucumbência, e, cumulativamente, deve, a parte, estar
assistida por seu sindicato profissional e, perceber menos que
dois salários mínimos. Não é o caso dos autos. A tese relativa
aos honorários indenizatórios, de natureza civil, não subsiste
ao jus postulandi. (TRT/SP - 02007200720302005 - RO - Ac. 3ªT
20100398469 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE
14/05/2010)
HORAS EXTRAS
Apuração
HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. Havendo
nos autos folha de pagamento revelando a quitação de horas
extras antes do acordo de prorrogação pactuado entre as partes,
em contrariedade aos termos da defesa, bem como não tendo o
reclamado apresentado os cartões de ponto desde a admissão,
entende-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório,
prevalecendo o alegado na exordial. HORAS EXTRAS. Sejam quais
forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos
constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova
incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos
registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais
de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por
isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição
legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue
horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia
desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador,
de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela
Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às
partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles
e assim o empregador que os sonega, além de não se desincumbir
de seu ônus, impede aquele de fazê-lo. Na hipótese,
considerando-se a própria incerteza do reclamante que alterou,
no interrogatório, radicalmente a jornada declinada na exordial
e a ausência de prova da adulteração dos espelhos de ponto,
devem prevalecer os horários consignados naqueles registros.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. A ausência de
alegação de qualquer dos vícios previstos nos arts. 535, do CPC
e 897-A, da CLT e a evidente tentativa de alterar o r. julgado
revelam o caráter protelário dos embargos opostos, justificando
a aplicação da multa. SOBREAVISO. Não demonstrado que o autor
poderia se deslocar de sua residência, correta a r. sentença que
deferiu o pedido de sobreaviso. OFÍCIOS. A comunicação a outros
órgãos públicos, de eventuais irregularidades na contratação e
utilização da mão-de-obra, é ato que se insere no poder-dever de
polícia do processo, que se reconhece ao Juízo. (TRT/SP -
02593200704702006 - RO - Ac. 2ªT 20100325127 - Rel. LUIZ CARLOS
GOMES GODOI - DOE 14/05/2010)
Trabalho externo
Atividade externa. Intervalo
intrajornada. Sendo incontroverso que o trabalhador exercia
atividade essencialmente externa, bem como a ausência de
fiscalização da reclamada no decorrer da jornada, competia ao
reclamante comprovar a alegação de que não lhe era permitido
usufruir da integralidade do descanso intrajornada. (TRT/SP -
00975200609002006 - RO - Ac. 3ªT 20100395435 - Rel. SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 14/05/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM
GERAL)
Perícia
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASPECTOS
FÁTICOS DO LAUDO PERICIAL SUPLANTADOS POR PROVA TESTEMUNHAL. Uma
vez elidida pela prova testemunhal a exposição dos aspectos
fáticos do labor executado pelo reclamante, bem como tendo
concluído a prova técnica pela ausência de insalubridade
exatamente com base nos aspectos fáticos expostos, elididos pela
prova testemunhal produzida, é de ser revertido o resultado do
pleito, fazendo jus o reclamante ao adicional de insalubridade
perseguido. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.
(TRT/SP - 02181200546502009 - RO - Ac. 5ªT 20100383380 - Rel.
ANELIA LI CHUM - DOE 14/05/2010)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
RENÚNCIA. NULIDADE DO TERMO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As Comissões
de Conciliação Prévia não são órgãos destinados à homologação de
TRCT. Logo, o pagamento singelo de verbas resilitórias, sem
qualquer negociação, perante a CCP, desvirtua a finalidade da
comissão e, por conta disso, não recebe o mesmo alcance
liberatório amplo das hipóteses previstas pelo parágrafo único
do artigo 625-E da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR
DE SERVIÇOS - INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECIDA
ENTRE EMPRESA FORNECEDORA E TOMADORA PARA EFEITO DE
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. As convenções contratuais
realizadas por particulares surtem eficácia apenas entre as
partes convenentes, para efeito de direito de regresso, não
surtindo efeitos em relação aos empregados, tendo em vista o
princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrada no
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A
responsabilidade subsidiária decorre das culpas "in eligendo" e
"in vigilando", pois, ao se utilizar de intermediação de mão de
obra, a empresa não se furta ao cumprimento das obrigações
legais decorrentes do aproveitamento do esforço laboral de
outrem. Trata-se de mera aplicação do quanto dispõem os artigos
1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 5º, incisos I, XXXV e XXXVI,
da Constituição Federal, artigos 186, 187 e 927, do Código
Civil, artigos 3º e 8º, parágrafo único, da CLT, e conforme o
entendimento cristalizado na Súmula nº 331, inciso IV, do C.
TST. (TRT/SP - 01407200746302003 - RO - Ac. 4ªT 20100418931 -
Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 21/05/2010)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Objeto
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO QUE PREVÊ MULTA DIÁRIA PARA ATRASO NO PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS, ALÉM DA MULTA DO ARTIGO 477, parágrafo 8º,
DA CLT. FATO GERADOR DIVERSO PARA A APLICAÇÃO DAS MULTAS. Apesar
de a cláusula normativa estabelecer a aplicação de duas multas
para o caso de atraso na homologação: a multa do art. 477,
parágrafo 8.º, da CLT e, a partir do vigésimo dia de atraso, a
multa diária de 0,2% do salário mensal, trata-se, no fundo, de
duas penalidades, cada qual tendo por fato gerador causa
diversa. Isto porque apesar de a cláusula mencionar que o atraso
na homologação implicará a aplicação da multa do art. 477 da
CLT, esta decorre do atraso na quitação e não do atraso na
homologação. E a multa diária é que decorre do atraso na
homologação. Não configurada dupla penalidade. (TRT/SP -
01344200531502001 - RO - Ac. 3ªT 20100432098 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 21/05/2010)
PRAZO
Início da contagem e forma
INFORMAÇÃO OBTIDA JUNTO AO SÍTIO
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E NÃO DE
CUNHO OFICIAL - A disponibilização no sítio deste Tribunal, para
consulta, do inteiro teor dos atos do Juízo, não será
considerada para efeito de contagem de prazo, pois não vale como
notificação, intimação ou citação (artigo 275-B, parágrafo 5.º,
da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR n.º
13/2006). (TRT/SP - 01623200700902000 - RO - Ac. 3ªT 20100401281
- Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 14/05/2010)
PRESCRIÇÃO
FGTS. Contribuições
DANOS MATERIAIS E MORAIS - CULPA - A
parte lesada para obter êxito na pretensão de ressarcimento do
dano pela lei civil tem a obrigação de comprovar a presença dos
elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana, quais
sejam: a) o dano suportado pela vítima; b) a culpa do agente; e
c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo.
EXPURGOS. DIFERENÇA DE MULTA DE 40% DO FGTS. RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
110/01. PRESCRIÇÃO. O C.TST tem decidido que o prazo de dois
anos a contar da lei que reconheceu o direito à atualização do
saldo das contas vinculadas do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários (LC nº 110/01), não se aplica aos contratos
rescindidos após sua publicação. Desta feita, o prazo para
ajuizamento da ação, visando a recomposição das diferenças do
acréscimo da multa de 40% do FGTS, advindas dos expurgos
inflacionários, iniciou-se da data da rescisão contratual e não
da entrada em vigor da Lei Complementar nº 110/01. Assim, como a
presente demanda foi proposta em 17-08-2005 e a rescisão
contratual operou-se em 30-01-2004, verifica-se que o prazo
previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna foi
observado, impondo-se o afastamento da prescrição. (TRT/SP -
00265200637102002 - RO - Ac. 2ªT 20100396830 - Rel. ODETTE
SILVEIRA MORAES - DOE 14/05/2010)
Prescrição - Fgts - Multa de 40% -
Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. O termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em
juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº110,
em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão
proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que
reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada-
(Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1/TST). (TRT/SP -
01824200744502004 - RO - Ac. 3ªT 20100395184 - Rel. SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 14/05/2010)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Inexistência relação de
emprego
Contribuição previdenciária. Pagamento a
autônomo. Faz referência expressamente o inciso VIII do artigo
114 da Constituição ao artigo 195, I, "a", e II, da
Constituição, sobre a contribuição do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada, incidente sobre a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, a "pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício" e "trabalhador e dos demais segurados
da previdência social". Isso significa a exigência da
contribuição do empregador sobre os pagamentos feitos a
empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e até a autônomos.
É o que acontece quando a Justiça do Trabalho não reconhece o
vínculo de emprego, considerando o trabalhador autônomo, ocasião
em que serão devidas as contribuições da empresa incidentes
sobre a remuneração do autônomo ou do segurado individual (20%,
conforme inciso III do artigo 22 da Lei n.º 8.212). A
contribuição do próprio contribuinte individual, como por
exemplo, o autônomo será por ele recolhida e não é será
executada no próprio processo trabalhista. (TRT/SP -
02895200202002000 - RO - Ac. 8ªT 20100379022 - Rel. SERGIO PINTO
MARTINS - DOE 14/05/2010)
RECURSO
"Ex officio"
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O obstáculo ao
conhecimento da remessa obrigatória diz respeito ao fato que a
condenação não ter ultrapassado o valor correspondente a
sessenta salários mínimos, em harmonia ao teor do item I, alínea
"a" da Súmula nº 303 do Colendo TST e do parágrafo 2º do artigo
475 do CPC. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Estando o
dissídio implicitamente associado à relação de emprego, mesmo
que se trate de obrigação acessória, porque originária do
contrato de trabalho, a matéria pertence à competência desta
Justiça Especializada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. A Colenda Corte do TST já firmou o posicionamento no
sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial"
(Súmula 331, item IV, do C. TST). (TRT/SP - 00932200737302000 -
RE - Ac. 2ªT 20100409398 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE
14/05/2010)
Pressupostos ou requisitos
RECURSO ORDINÁRIO. 1) PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE. Em relação ao interesse de agir, restaram
evidentes a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional
pleiteado, consoante os termos da causa de pedir da exordial,
não havendo como acolher a referida preliminar, como óbice ao
exame do mérito da ação. 2) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
DECRETO-LEI Nº 779/69. APLICABILIDADE. Quanto à pretendida
incidência do Decreto-Lei nº 779/69 à hipótese vertente, destaco
que a recorrente é pessoa jurídica de direito privado, conforme
se verifica pelo documento de fls. 30-38. Ou seja, inaplicáveis
ao caso as prerrogativas previstas no referido dispositivo, que
abarca privilégios processuais somente à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas aí as autarquias e
fundações de direito público que não explorem atividade
econômica. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
00154200708502005 - RO - Ac. 4ªT 20100412305 - Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 21/05/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Motorista
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE TAXI.
A prova nos autos ressaltou a não coexistência dos elementos
formadores da relação de emprego. Tem-se por empregado aquele
que mantém relação de trabalho com os seguintes atributos
básicos constantes do art. 3º da CLT: pessoalidade, significando
que os serviços devem ser prestados pessoalmente; onerosidade,
os serviços devem ser remunerados; continuidade, os serviços
devem ser prestados de forma não eventual; e subordinação, na
prestação dos serviços, o agente deve acatar ordens ou ficá-las
aguardando. Presentes esses requisitos, há de ser reconhecida a
existência da relação laboral, expressa ou tácita, entretanto,
no presente caso, o autor não teve o sucesso objetivado. (TRT/SP
- 01924200806402007 - RO - Ac. 3ªT 20100398620 - Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 14/05/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LEI Nº 8.666/93. O parágrafo do
Artigo 71 da Lei 8.666/93 não é inconstitucional; porém, deve
ser interpretado à luz da Constituição da República Federativa
do Brasil, de 05 de outubro de 1988, admitindo a
responsabilidade subsidiária do Estado e resguardando o direito
de regresso contra o particular contratado inadimplente.
Inteligência e Aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal
Superior do Trabalho. Recurso Improvido, para manter a r.
sentença a quo, que declarou a responsabilidade subsidiária da
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB na
lide. (TRT/SP - 02728200806302003 - RO - Ac. 12ªT 20100395028 -
Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 14/05/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Salário
SEXTA-PARTE - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS EMPREGADOS DAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a
jurisprudência já firmada no âmbito deste E. TRT da 2ª Região e
no âmbito do C. TST, apesar de o art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo assegurar a vantagem denominada
"sexta-parte" aos servidores públicos estaduais, sem estabelecer
distinção expressa quanto ao regime jurídico, o certo é que o
referido dispositivo não alcança os empregados das empresas
públicas e das sociedades de economia mista (caso dos autos),
porquanto tais sociedades regem-se pelas disposições específicas
do artigo 173 da Constituição da República, que as submete ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários. Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido,
no particular. (TRT/SP - 00863200749102005 - RO - Ac. 5ªT
20100383488 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 14/05/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
Contribuição Confederativa. A teor da OJ
17 da SDC do C. TST: "Contribuições para Entidades Sindicais.
Inconstitucionalidade de sua Extensão a não Associados. As
cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de
entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores
não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação
e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto,
nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os
respectivos valores eventualmente descontados." (TRT/SP -
00041200825402009 - RO - Ac. 3ªT 20100398841 - Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 14/05/2010)
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