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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 32 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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ADVOGADO

Exercício

Ação anulatória de arrematação; não há nulidade no processo de origem; a execução mostra-se perfeita, atendendo aos requisitos legais; foi dada publicidade dos atos de constrição. A atuação do advogado é indispensável à administração da justiça e o exercício de suas atividades encontra-se regido pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906, de 04 de julho 1994. Não prevalece a condenação do advogado quanto ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TRT/SP - 01122004420075020059 (01122200705902000) - RO - Ac. 11ªT 20110204659 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 15/03/2011)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Comissionado e substituto

COMISSÕES. PARCELA VARIÁVEL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. As comissões, por serem parcelas variáveis, tem valor que oscila de acordo com a produtividade de vendas da trabalhadora. Diminuição no valor que não implica em alteração contratual lesiva ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Inexistência de violação aos arts. 468 e 9º da CLT. (TRT/SP - 00937001020095020042 (00937200904202002) - RO - Ac. 4ªT 20110201730 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 04/03/2011)

Prejuízo

IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (art. 7º, VI, CF/88). REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DO TRABALHADOR. ART. 468, CLT. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA. A irredutibilidade dos vencimentos é princípio basilar do direito do trabalho, uma vez que o salário, verba de natureza alimentar, relaciona-se estritamente com a dignidade da pessoa humana. A redução de vencimentos por parte do empregador dá ensejo à complementação da diferença devida. (TRT/SP - 00144005320095020024 (00144200902402001) - RO - Ac. 3ªT 20110272123 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 15/03/2011)

COMPETÊNCIA

Servidor público sob lei especial

Frente de Trabalho. Relação jurídico-administrativa. ADI 3395/DF. Incompetência da Justiça do Trabalho. Constatada a contratação de natureza administrativa mediante legislação específica, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria, pois a liminar vinculante na ADI 3395/DF excluiu qualquer interpretação relativa à competência desta Justiça Especializada nas relações entre o Poder Público e seus servidores, quando contratados mediante regime administrativo. (TRT/SP - 00035008020085020271 (00035200827102007) - RO - Ac. 9ªT 20110334773 - Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 01/04/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em acidente de trabalho

ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. Comprovada a ocorrência do acidente típico é devido o pagamento de indenização por dano moral, haja vista que a relação havida entre as partes gera para a empresa o dever de reparação para com o empregado, sendo ela responsável pelas consequências dos riscos a que expõe seus empregados. Recurso do autor a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 00715000420065020013 (00715200601302001) - RO - Ac. 4ªT 20110354456 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 01/04/2011)

Indenização por dano moral em geral

Dano moral. Arbitramento. Quanto à tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser a mesma norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência. (TRT/SP - 02200000420085020090 (02200200809002007) - RO - Ac. 6ªT 20110262250 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 16/03/2011)

DEPÓSITO RECURSAL

Obrigação de fazer

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme noticiado na contraminuta da reclamante, não houve depósito objetivando a garantia da execução. De fato, embora tenha efetuado o pagamento das custas processuais, a executada não garantiu o Juízo. Diante desse fato, resta claro que o presente agravo de instrumento não pode prosperar, pois não houve a necessária garantia do Juízo quando da interposição do agravo de petição pela executada. Preceitua Renato Saraiva que "(...) no processo do trabalho, para fins recursais, exige-se que o recorrente recolha as custas e realize o depósito recursal. Portanto, ão efetuado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, o recurso será considerado deserto (...)" (In Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. Método. 5ª ed. São Paulo. 2008. p. 512). Mais adiante, afirma que: "(...) Em relação ao depósito recursal, temos que o mesmo objetiva garantir o juízo para pagamento de futura execução a ser movida pelo empregado. (...) Impende ressaltar que, conforme já mencionado anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho aditou a IN 27/2005, dispondo sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004. Nesta esteira, o parágrafo único do art. 2º da instrução normativa em comento estabeleceu que o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia (...)". (In op. cit. p.514) Assim, não há como analisar a matéria de fundo atinente à suposta prescrição intercorrente, sem que haja a necessária garantia do juízo. Em suma, as alegações da reclamante, em sede de contraminuta, estão alinhadas à doutrina e jurisprudência pacíficas acerca do tema, no sentido de não conhecimento do agravo de petição quando não garantida a execução. Não se conhece do apelo. (TRT/SP - 00853007119985020016 (00853199801602009) - AP - Ac. 12ªT 20110262900 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 11/03/2011)

EMBARGOS DE TERCEIRO

Cabimento e legitimidade

Embargos de Terceiro. Legitimidade ativa. Filha. Bem de família. A filha, integrante da entidade familiar, é parte legítima para opor embargos de terceiro, discutindo a condição de bem de família do imóvel onde reside com os pais. Garantia da função social do imóvel, preservando o direito à moradia. Recurso a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 01612008720095020432 - AP - Ac. 11ªT 20110174300 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 04/03/2011)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Gestante

"Estabilidade gestacional". Beneficiário. Natureza da responsabilidade. A estabilidade provisória da empregada grávida pressupõe que a gravidez desta seja comunicada a seu empregador antes da rescisão contratual. A destinatária da norma constitucional que prevê a garantia de emprego à gestante é ela própria e não o nascituro. Entendimento contrário implicaria concluir que referida estabilidade é irrenunciável e que nem mesmo por justa causa poderia ela ser demitida, sob pena de violação a direito de terceiro e ao princípio insculpido no art. 5º, XLV da CF, de não transferência de pena. (TRT/SP - 01966003220095020443 (01966200944302000) - RO - Ac. 1ªT 20110246041 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 23/03/2011)

Reintegração

Moléstia profissional. Estabilidade provisória. Reintegração ao emprego. A perícia apurou a existência de nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a moléstia. Dispensado o empregado durante o período estabilitário do art.118, da Lei nº8.213/91, cabível a sua reintegração ao emprego. (TRT/SP - 01104005520065020466 (01104200646602009) - RO - Ac. 3ªT 20110281173 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 15/03/2011)

EXECUÇÃO

Recurso

Agravo de petição: Não há como se apreciar matéria questionada em agravo de petição que é silente quanto ao não processamento dos embargos à execução, caracterizando, destarte, a preclusão da oportunidade de questionar, em sede de agravo, a questão aventada naqueles embargos. (TRT/SP - 02334001920045020028 (02334200402802004) - AP - Ac. 9ªT 20110334323 - Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 01/04/2011)

HORÁRIO

Compensação em geral

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. ACORDO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. O sistema de compensação de horário em que a jornada adotada é a "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas na subseqüente, somente é válido quando ajustado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, segundo o entendimento consagrado na OJ 323 da SDI-I, do TST. O acordo individual, todavia, comporta apenas a compensação de jornada semanal, ou seja, deve ser respeitada a carga horária máxima de 44 horas por semana. Apelo não provido (TRT/SP - 01185008820075020037 (01185200703702000) - RO - Ac. 17ªT 20110290016 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 17/03/2011)

 

IMPOSTO DE RENDA

Desconto

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Regra basilar de hermenêutica proíbe que o intérprete restrinja ou adjetive expressão que o legislador não restringiu ou limitou. Nos termos em que se põe o texto legal, o regramento deve ser compreendido como proibição de incidência do imposto de renda sobre quaisquer juros, não apenas aqueles que decorram de lucros cessantes. Agravo do exequente ao qual se dá parcial provimento. (TRT/SP - 01730009719945020025 (01730199402502002) - AP - Ac. 9ªT 20110336687 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 01/04/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Periculosidade

EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE NÃO LABORA EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. O fato de o autor não laborar em sistema elétrico de potência, mas em unidade consumidora de energia elétrica, não exclui o direito à percepção do adicional de periculosidade, consoante inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do C. TST. A caracterização de exposição do trabalhador a agentes perigosos, ainda que de forma intermitente, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. (TRT/SP - 00841004120075020492 (00841200749202001) - RO - Ac. 17ªT 20110289662 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 17/03/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS NA TERCEIRIZAÇÃO. A empresa tomadora deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa escolhida. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in eligendo e in vigilando. Deve solicitar, mensalmente, a comprovação quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas. Pondere-se, ainda, que o crédito trabalhista é superprivilegiado (art. 186 do CTN e art. 449 da CLT). A responsabilidade subsidiária é aplicável, quando ficar evidente que a empresa prestadora é inadimplente quanto aos títulos trabalhistas de seus empregados. É comum, pela experiência forense, quando se tem à rescisão do contrato de prestação de serviços entre a tomadora e a prestadora, não haver o pagamento dos títulos rescisórios dos empregados da segunda. Diante desta situação de inadimplemento, pela aplicação decorrente da responsabilidade civil - culpa in eligendo e in vigilando, a tomadora deverá ser responsabilizada. O recorrente insiste que não é o empregador, portanto, não é o responsável. Há situações nas quais, mesmo não havendo a participação direta na relação jurídica controvertida, tem-se a responsabilidade. Pode haver a responsabilidade, enfatize-se, mesmo sem a titularidade - débito/crédito, como é o caso da responsabilidade civil objetiva indireta em face da terceirização, portanto, o recorrente é parte legítima. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas postas na condenação,na medida em que todas são decorrentes do contrato de trabalho. Se a segunda ré é a tomadora, como não observou os seus deveres de fiscalização e de escolha, poderá vir a ser responsável em execução, devendo, a sua responsabilidade abranger todos os direitos. (TRT/SP - 00590004520075020020 (00590200702002009) - RO - Ac. 12ªT 20110262870 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 17/03/2011)

MULTA

Multa do Artigo 475 J do CPC

Não há omissão da CLT, pois o artigo 883 da CLT dispõe que, no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo nenhuma previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, o que, por si só, afasta a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC. (TRT/SP - 01032003120065020002 (01032200600202008) - RO - Ac. 11ªT 20110204039 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 15/03/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Recurso do INSS

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO CELEBRADO APÓS A SENTENÇA. Apenas o manto definitivo do trânsito em julgado é que pode constituir o direito do terceiro, a partir de quando poderia a União (Fazenda Nacional - INSS), ora agravante, buscar a rescisão de qualquer outro decisório que se prolatasse em descompasso com a sentença de mérito. Agravo da União ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00587000420075020402 (00587200740202006) - AP - Ac. 9ªT 20110331928 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 01/04/2011)

PROCURADOR

Entidades estatais

Regular a representação da Cia Brasileira de Distribuição, consoante instrumento público; ademais, a representação processual da reclamada não foi impugnada, no momento processual oportuno. Horas extras: ante as condições peculiares do contrato da reclamante, no que tange à duração de jornada, razoável a utilização da média de horas extras constantes dos documentos, para apurar as diferenças relativas aos períodos que não foram juntados documentos. Ante ao descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; devido, por jornada laborada, o valor de uma hora acrescido do respectivo adicional legal. Aplicável, à hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do C. TST. (TRT/SP - 00323009320065020302 (00323200630202003) - RO - Ac. 11ªT 20110204713 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 15/03/2011)

RECURSO

Pressupostos ou requisitos

Recurso protocolizado eletronicamente. Responsabilidade da parte quanto à qualidade e fidelidade do material transmitido eletronicamente. Inteligência dos artigos 4º da Lei n.º 9.800/99, 11 da Instrução Normativa n.º 30 do TST, art. 343 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 e 11 da Lei n.º 11.419/06. Não sendo possível identificar quem protocolizou eletronicamente o recurso patronal, dele não se conhece, por vício formal. Horas extras - Devem as horas extras do bancário repercutir em sábados se assim prever a norma coletiva. Recurso obreiro a que se dá provimento. Indenização - Qualquer indenização deve ter o mesmo peso para o empregador que o efetivo cumprimento da obrigação legal. Devida a repercussão das horas extras na indenização por estabilidade paga em rescisão contratual. Recurso operário provido. Reconhecida a condição e de bancário, o salário desta categoria deve ser considerado para o cômputo das horas extras. Recurso proletário provido. (TRT/SP - 02136007420065020047 (02136200604702000) - RO - Ac. 13ªT 20110361495 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 01/04/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Representante comercial

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VENDEDOR EMPREGADO. O contrato de trabalho possui dois elementos essenciais comuns ao contrato de representação comercial a) natureza continuada e permanente da prestação dos serviços; b) o caráter oneroso dessa prestação. O que distingue o contrato de trabalho do contrato de representação comercial é a subordinação que caracteriza o pacto laboral, e se contrapõe à autonomia da prestação dos serviços, tipificadora do contrato de representação. (TRT/SP - 02050007020065020045 (02050200604502005) - RO - Ac. 17ªT 20110289999 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 17/03/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Em geral

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. A inexistência de bens para solver o crédito da reclamante justifica sim o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, conforme bem decidido na Origem. Entendimento contrário transferiria ao hipossuficiente ou para o Juízo da execução trabalhista o ônus de localizar os bens particulares do devedor principal, providência muitas vezes inócua e que deságua na procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar do trabalhador. Agravo da 2ª executada ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00303002720085020472 (00303200847202003) - AP - Ac. 9ªT 20110336695 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 01/04/2011)

QUARTEIRIZAÇÃO - O fenômeno não teve outro objeto senão fraudar direitos trabalhistas, sendo nulo de pleno direito nos termos do artigo 9º da CLT. Mormente, diante da manifesta intenção de se estabelecer uma cadeia de diversas pessoas intermediárias, de molde a distanciar-se da real responsabilidade da reclamada, o reconhecimento da fraude é de rigor. (TRT/SP - 02572005320095020076 - RO - Ac. 11ªT 20110268541 - Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE 01/04/2011)

Terceirização. Ente público

Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do §2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, com mais razão responderá pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles. (TRT/SP - 01469009420095020085 (01469200908502001) - RO - Ac. 1ªT 20110246033 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 23/03/2011)

 

SPTRANS São Paulo Transportes S/A - SPTrans. Empresa que não se consubstancia em tomadora de serviços. Atua como gestora do serviço de transporte público, sendo responsável pela coordenação, fiscalização e supervisão dos serviços de transporte de passageiros, bem como planejamento das operações das empresas contratadas, concessionárias ou permissionárias. Tal responsabilidade, entretanto, não abarca créditos trabalhistas dos empregados das concessionárias. Indevida a responsabilidade subsidiária. (TRT/SP - 01959004520055020007 (01959200500702009) - RO - Ac. 17ªT 20110289719 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 17/03/2011)

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO LEGAL DO ART. 67 DA LEI Nº 8.666/93. As obrigações trabalhistas e previdenciárias são de responsabilidade da efetiva empregadora. Todavia, permanece a responsabilidade do ente público, principalmente no que tange à verificação da idoneidade da empresa contratada, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93. Ainda que para contratar a Administração Pública esteja vinculada ao processo licitatório, é dever do administrador exigir da empresa que lhe fornece a mão de obra a comprovação mensal dos registros dos funcionários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, por expressa determinação do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93. Havendo irregularidade no contrato de trabalho, e não sendo esta solucionada pela empresa contratada, estará caracterizada a culpa in vigilando da administração pública. Saliente-se que não há afronta o preceito constitucional insculpido no art. 37, XXI, regulamentado pela Lei nº 8.666/93, haja vista que o parágrafo 1º do artigo 71 da referida lei não afasta a responsabilidade de fiscalização prevista no artigo 67 do mesmo diploma legal. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 02787001420025020015 (02787200201502002) - RO - Ac. 17ªT 20110289735 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 17/03/2011)

SALÁRIO (EM GERAL)

Transporte

Cabível o pagamento de vale-transporte em pecúnia: Diante da existência de cláusula normativa e da ausência de prova de fraude ou prejuízo aos trabalhadores, bem como do disposto na Lei 7418/85, que instituiu o valetransporte, torna-se inaplicável in casu a vedação de pagamento em dinheiro do vale-transporte, fixada no art. 5º do Decreto nº 95247/87. (TRT/SP - 02501000420085020037 (02501200803702001) - RO - Ac. 9ªT 20110331537 - Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 01/04/2011)

SALÁRIO-UTILIDADE

Alimentação (em geral)

Ajuda alimentação. Natureza. A jurisprudência trabalhista já é predominante no sentido de que a ajuda alimentação reveste-se de caráter nitidamente indenizatório, como ajuda de custo, não havendo de se falar na postulada integração. (TRT/SP - 00337008420095020255 (00337200925502007) - RO - Ac. 3ªT 20110281190 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 15/03/2011)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Julgamento "extra petita"

JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE QUANTO À CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA, NÃO OBJETO DA DEMANDA. PEDIDO REFERE AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DO PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO, APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Entre o pedido e a sentença há de existir uma correspondência, daí a formulação do princípio da congruência ou da correlação (artigos 128 e 460, CPC). O julgamento extra petita se REVELA quando a decisão proferida não se vincula à natureza ou à espécie do pedido formulado em juízo, ou conceda objeto distinto do demandado. A vedação relaciona-se, não só, com a causa de pedir e o respectivo pedido contemplado na petição inicial, mas também, às questões, os fundamentos e os pedidos postos na resposta do réu. O Juízo a quo, na fundamentação do julgado, decidiu extra petita, vez que substituiu uma causa de pedir por outra, mas, por não se reportar à matéria no respectivo decisum, não há falar na reforma da decisão, para que desta seja excluída a nulidade supracitada. Reconhecido o vínculo empregatício do período sem registro. Apelo não provido (TRT/SP - 01540001120075020202 (01540200720202003) - RO - Ac. 17ªT 20110289956 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 17/03/2011)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

SERVIDOR PÚBLICO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO. A Constituição Estadual de São Paulo (art. 129) assegurou o benefício "ao servidor público estadual", não fazendo distinção quanto ao regime jurídico a que está submetido. Hipótese em que o quinquênio é devido aos empregados públicos celetistas, porque é espécie do gênero servidor público. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 01291000420095020069 (01291200906902000) - RO - Ac. 4ªT 20110354537 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 01/04/2011)

TESTEMUNHA

Valor probante

A prova testemunhal não é adequada para infirmar o teor dos controles de ponto; a autora não comprovou irregularidade na duração do intervalo; prevalece o teor dos controles de frequência acostados aos autos. Não configurada hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78; a existência de insalubridade pressupõe o enquadramento da atividade profissional do trabalhador, nas situações expressamente previstas no referido anexo; o enquadramento pretendido não pode ser efetivado; as atividades desenvolvidas pela autora na Fundação CASA são incontroversas e não permitem o reconhecimento da insalubridade. (TRT/SP - 00300000920075020017 (00300200701702004) - RO - Ac. 11ªT 20110268304 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 15/03/2011)

 

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