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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ADVOGADO
Exercício
Ação anulatória de arrematação; não há
nulidade no processo de origem; a execução mostra-se perfeita,
atendendo aos requisitos legais; foi dada publicidade dos atos de
constrição. A atuação do advogado é indispensável à administração da
justiça e o exercício de suas atividades encontra-se regido pelo
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906,
de 04 de julho 1994. Não prevalece a condenação do advogado quanto
ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TRT/SP -
01122004420075020059 (01122200705902000) - RO - Ac. 11ªT 20110204659
- Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 15/03/2011)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Comissionado e substituto
COMISSÕES. PARCELA VARIÁVEL. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL. As comissões, por serem parcelas variáveis, tem valor
que oscila de acordo com a produtividade de vendas da trabalhadora.
Diminuição no valor que não implica em alteração contratual lesiva
ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Inexistência de
violação aos arts. 468 e 9º da CLT. (TRT/SP - 00937001020095020042
(00937200904202002) - RO - Ac. 4ªT 20110201730 - Rel. PAULO SÉRGIO
JAKUTIS - DOE 04/03/2011)
Prejuízo
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (art. 7º, VI, CF/88).
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DO TRABALHADOR. ART. 468, CLT.
COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA. A irredutibilidade dos vencimentos é
princípio basilar do direito do trabalho, uma vez que o salário,
verba de natureza alimentar, relaciona-se estritamente com a
dignidade da pessoa humana. A redução de vencimentos por parte do
empregador dá ensejo à complementação da diferença devida.
(TRT/SP - 00144005320095020024
(00144200902402001) - RO - Ac. 3ªT 20110272123 - Rel. THEREZA
CHRISTINA NAHAS - DOE 15/03/2011)
COMPETÊNCIA
Servidor público sob lei especial
Frente de Trabalho. Relação
jurídico-administrativa. ADI 3395/DF. Incompetência da Justiça do
Trabalho. Constatada a contratação de natureza administrativa
mediante legislação específica, a Justiça do Trabalho é incompetente
para julgar a matéria, pois a liminar vinculante na ADI 3395/DF
excluiu qualquer interpretação relativa à competência desta Justiça
Especializada nas relações entre o Poder Público e seus servidores,
quando contratados mediante regime administrativo. (TRT/SP -
00035008020085020271 (00035200827102007) - RO - Ac. 9ªT 20110334773
- Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 01/04/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em acidente de
trabalho
ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. DANO
MATERIAL. Comprovada a ocorrência do acidente típico é devido o
pagamento de indenização por dano moral, haja vista que a relação
havida entre as partes gera para a empresa o dever de reparação para
com o empregado, sendo ela responsável pelas consequências dos
riscos a que expõe seus empregados. Recurso do autor a que se dá
provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 00715000420065020013
(00715200601302001) - RO - Ac. 4ªT 20110354456 - Rel. PAULO SÉRGIO
JAKUTIS - DOE 01/04/2011)
Indenização por dano moral em geral
Dano moral. Arbitramento. Quanto à
tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo
jurídico do dano moral, há de ser a mesma norteada pela prudência e
parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto,
mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da
empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive,
se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada
em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico
da sanção, para que não haja reincidência. (TRT/SP -
02200000420085020090 (02200200809002007) - RO - Ac. 6ªT 20110262250
- Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 16/03/2011)
DEPÓSITO RECURSAL
Obrigação de fazer
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO
JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme noticiado na contraminuta da
reclamante, não houve depósito objetivando a garantia da execução.
De fato, embora tenha efetuado o pagamento das custas processuais, a
executada não garantiu o Juízo. Diante desse fato, resta claro que o
presente agravo de instrumento não pode prosperar, pois não houve a
necessária garantia do Juízo quando da interposição do agravo de
petição pela executada. Preceitua Renato Saraiva que "(...) no
processo do trabalho, para fins recursais, exige-se que o recorrente
recolha as custas e realize o depósito recursal. Portanto, ão
efetuado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal,
o recurso será considerado deserto (...)" (In Curso de Direito
Processual do Trabalho. Ed. Método. 5ª ed. São Paulo. 2008. p. 512).
Mais adiante, afirma que: "(...) Em relação ao depósito recursal,
temos que o mesmo objetiva garantir o juízo para pagamento de futura
execução a ser movida pelo empregado. (...) Impende ressaltar que,
conforme já mencionado anteriormente, o Tribunal Superior do
Trabalho aditou a IN 27/2005, dispondo sobre normas procedimentais
aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da
competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004. Nesta esteira, o
parágrafo único do art. 2º da instrução normativa em comento
estabeleceu que o depósito recursal a que se refere o art. 899 da
CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando
houver condenação em pecúnia (...)". (In op. cit. p.514) Assim, não
há como analisar a matéria de fundo atinente à suposta prescrição
intercorrente, sem que haja a necessária garantia do juízo. Em suma,
as alegações da reclamante, em sede de contraminuta, estão alinhadas
à doutrina e jurisprudência pacíficas acerca do tema, no sentido de
não conhecimento do agravo de petição quando não garantida a
execução. Não se conhece do apelo. (TRT/SP - 00853007119985020016
(00853199801602009) - AP - Ac. 12ªT 20110262900 - Rel. EDILSON
SOARES DE LIMA - DOE 11/03/2011)
EMBARGOS DE TERCEIRO
Cabimento e legitimidade
Embargos de Terceiro. Legitimidade ativa.
Filha. Bem de família. A filha, integrante da entidade familiar, é
parte legítima para opor embargos de terceiro, discutindo a condição
de bem de família do imóvel onde reside com os pais. Garantia da
função social do imóvel, preservando o direito à moradia. Recurso a
que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 01612008720095020432 -
AP - Ac. 11ªT 20110174300 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE
04/03/2011)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória. Gestante
"Estabilidade gestacional". Beneficiário.
Natureza da responsabilidade. A estabilidade provisória da empregada
grávida pressupõe que a gravidez desta seja comunicada a seu
empregador antes da rescisão contratual. A destinatária da norma
constitucional que prevê a garantia de emprego à gestante é ela
própria e não o nascituro. Entendimento contrário implicaria
concluir que referida estabilidade é irrenunciável e que nem mesmo
por justa causa poderia ela ser demitida, sob pena de violação a
direito de terceiro e ao princípio insculpido no art. 5º, XLV da CF,
de não transferência de pena. (TRT/SP - 01966003220095020443
(01966200944302000) - RO - Ac. 1ªT 20110246041 - Rel. WILSON
FERNANDES - DOE 23/03/2011)
Reintegração
Moléstia profissional. Estabilidade
provisória. Reintegração ao emprego. A perícia apurou a existência
de nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a moléstia.
Dispensado o empregado durante o período estabilitário do art.118,
da Lei nº8.213/91, cabível a sua reintegração ao emprego.
(TRT/SP - 01104005520065020466
(01104200646602009) - RO - Ac. 3ªT 20110281173 - Rel. THEREZA
CHRISTINA NAHAS - DOE 15/03/2011)
EXECUÇÃO
Recurso
Agravo de petição: Não há como se apreciar
matéria questionada em agravo de petição que é silente quanto ao não
processamento dos embargos à execução, caracterizando, destarte, a
preclusão da oportunidade de questionar, em sede de agravo, a
questão aventada naqueles embargos. (TRT/SP - 02334001920045020028
(02334200402802004) - AP - Ac. 9ªT 20110334323 - Rel. VILMA MAZZEI
CAPATTO - DOE 01/04/2011)
HORÁRIO
Compensação em geral
COMPENSAÇÃO DE
JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. ACORDO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. O
sistema de compensação de horário em que a jornada adotada é a
"semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma
semana e 40 horas na subseqüente, somente é válido quando ajustado
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, segundo o
entendimento consagrado na OJ 323 da SDI-I, do TST. O acordo
individual, todavia, comporta apenas a compensação de jornada
semanal, ou seja, deve ser respeitada a carga horária máxima de 44
horas por semana. Apelo não provido (TRT/SP - 01185008820075020037
(01185200703702000) - RO - Ac. 17ªT 20110290016 - Rel. DÂMIA ÁVOLI -
DOE 17/03/2011)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. Regra basilar de hermenêutica proíbe
que o intérprete restrinja ou adjetive expressão que o legislador
não restringiu ou limitou. Nos termos em que se põe o texto legal, o
regramento deve ser compreendido como proibição de incidência do
imposto de renda sobre quaisquer juros, não apenas aqueles que
decorram de lucros cessantes. Agravo do exequente ao qual se dá
parcial provimento. (TRT/SP - 01730009719945020025
(01730199402502002) - AP - Ac. 9ªT 20110336687 - Rel. ELIANE
APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 01/04/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Periculosidade
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EMPREGADO QUE NÃO LABORA EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DIREITO À
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. O fato de o autor não laborar em sistema
elétrico de potência, mas em unidade consumidora de energia
elétrica, não exclui o direito à percepção do adicional de
periculosidade, consoante inteligência da Orientação Jurisprudencial
nº 324 da SDI-1 do C. TST. A caracterização de exposição do
trabalhador a agentes perigosos, ainda que de forma intermitente,
enseja o pagamento do adicional de periculosidade.
(TRT/SP - 00841004120075020492
(00841200749202001) - RO - Ac. 17ªT 20110289662 - Rel. SORAYA
GALASSI LAMBERT - DOE 17/03/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DA TOMADORA DE
SERVIÇOS NA TERCEIRIZAÇÃO. A empresa tomadora deve fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa escolhida. É o
desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do
trabalho, através da culpa in eligendo e in vigilando. Deve
solicitar, mensalmente, a comprovação quanto aos recolhimentos
previdenciários, fiscais e trabalhistas. Pondere-se, ainda, que o
crédito trabalhista é superprivilegiado (art. 186 do CTN e art. 449
da CLT). A responsabilidade subsidiária é aplicável, quando ficar
evidente que a empresa prestadora é inadimplente quanto aos títulos
trabalhistas de seus empregados. É comum, pela experiência forense,
quando se tem à rescisão do contrato de prestação de serviços entre
a tomadora e a prestadora, não haver o pagamento dos títulos
rescisórios dos empregados da segunda. Diante desta situação de
inadimplemento, pela aplicação decorrente da responsabilidade civil
- culpa in eligendo e in vigilando, a tomadora deverá ser
responsabilizada. O recorrente insiste que não é o empregador,
portanto, não é o responsável. Há situações nas quais, mesmo não
havendo a participação direta na relação jurídica controvertida,
tem-se a responsabilidade. Pode haver a responsabilidade,
enfatize-se, mesmo sem a titularidade - débito/crédito, como é o
caso da responsabilidade civil objetiva indireta em face da
terceirização, portanto, o recorrente é parte legítima. A
responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas postas na
condenação,na medida em que todas são decorrentes do contrato de
trabalho. Se a segunda ré é a tomadora, como não observou os seus
deveres de fiscalização e de escolha, poderá vir a ser responsável
em execução, devendo, a sua responsabilidade abranger todos os
direitos. (TRT/SP - 00590004520075020020 (00590200702002009) - RO -
Ac. 12ªT 20110262870 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 17/03/2011)
MULTA
Multa do Artigo 475 J do CPC
Não há omissão da CLT, pois o artigo 883 da
CLT dispõe que, no caso do executado não pagar a quantia cobrada,
nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes
ao pagamento do valor executado, não havendo nenhuma previsão de
multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, o que,
por si só, afasta a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC.
(TRT/SP - 01032003120065020002 (01032200600202008) - RO - Ac. 11ªT
20110204039 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE
15/03/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recurso do INSS
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO CELEBRADO APÓS A SENTENÇA. Apenas o manto
definitivo do trânsito em julgado é que pode constituir o direito do
terceiro, a partir de quando poderia a União (Fazenda Nacional -
INSS), ora agravante, buscar a rescisão de qualquer outro decisório
que se prolatasse em descompasso com a sentença de mérito. Agravo da
União ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00587000420075020402
(00587200740202006) - AP - Ac. 9ªT 20110331928 - Rel. ELIANE
APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 01/04/2011)
PROCURADOR
Entidades estatais
Regular a representação da Cia Brasileira de
Distribuição, consoante instrumento público; ademais, a
representação processual da reclamada não foi impugnada, no momento
processual oportuno. Horas extras: ante as condições peculiares do
contrato da reclamante, no que tange à duração de jornada, razoável
a utilização da média de horas extras constantes dos documentos,
para apurar as diferenças relativas aos períodos que não foram
juntados documentos. Ante ao descumprimento do disposto no parágrafo
4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; devido, por
jornada laborada, o valor de uma hora acrescido do respectivo
adicional legal. Aplicável, à hipótese, a Orientação Jurisprudencial
nº 307 da SDI-I do C. TST. (TRT/SP - 00323009320065020302
(00323200630202003) - RO - Ac. 11ªT 20110204713 - Rel. WILMA GOMES
DA SILVA HERNANDES - DOE 15/03/2011)
RECURSO
Pressupostos ou requisitos
Recurso protocolizado eletronicamente.
Responsabilidade da parte quanto à qualidade e fidelidade do
material transmitido eletronicamente. Inteligência dos artigos 4º da
Lei n.º 9.800/99, 11 da Instrução Normativa n.º 30 do TST, art. 343
do Provimento GP/CR n.º 13/2006 e 11 da Lei n.º 11.419/06. Não sendo
possível identificar quem protocolizou eletronicamente o recurso
patronal, dele não se conhece, por vício formal. Horas extras -
Devem as horas extras do bancário repercutir em sábados se assim
prever a norma coletiva. Recurso obreiro a que se dá provimento.
Indenização - Qualquer indenização deve ter o mesmo peso para o
empregador que o efetivo cumprimento da obrigação legal. Devida a
repercussão das horas extras na indenização por estabilidade paga em
rescisão contratual. Recurso operário provido. Reconhecida a
condição e de bancário, o salário desta categoria deve ser
considerado para o cômputo das horas extras. Recurso proletário
provido. (TRT/SP - 02136007420065020047 (02136200604702000) - RO -
Ac. 13ªT 20110361495 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE
01/04/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Representante comercial
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VENDEDOR EMPREGADO.
O contrato de trabalho possui dois elementos essenciais comuns ao
contrato de representação comercial a) natureza continuada e
permanente da prestação dos serviços; b) o caráter oneroso dessa
prestação. O que distingue o contrato de trabalho do contrato de
representação comercial é a subordinação que caracteriza o pacto
laboral, e se contrapõe à autonomia da prestação dos serviços,
tipificadora do contrato de representação. (TRT/SP -
02050007020065020045 (02050200604502005) - RO - Ac. 17ªT 20110289999
- Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 17/03/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Em geral
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. LIMITES. A inexistência de bens para solver o crédito
da reclamante justifica sim o redirecionamento da execução em face
do devedor subsidiário, conforme bem decidido na Origem.
Entendimento contrário transferiria ao hipossuficiente ou para o
Juízo da execução trabalhista o ônus de localizar os bens
particulares do devedor principal, providência muitas vezes inócua e
que deságua na procrastinação desnecessária da satisfação do crédito
de natureza alimentar do trabalhador. Agravo da 2ª executada ao qual
se nega provimento. (TRT/SP - 00303002720085020472
(00303200847202003) - AP - Ac. 9ªT 20110336695 - Rel. ELIANE
APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 01/04/2011)
QUARTEIRIZAÇÃO - O fenômeno não teve outro
objeto senão fraudar direitos trabalhistas, sendo nulo de pleno
direito nos termos do artigo 9º da CLT. Mormente, diante da
manifesta intenção de se estabelecer uma cadeia de diversas pessoas
intermediárias, de molde a distanciar-se da real responsabilidade da
reclamada, o reconhecimento da fraude é de rigor. (TRT/SP -
02572005320095020076 - RO - Ac. 11ªT 20110268541 - Rel. ANDREA
GROSSMANN - DOE 01/04/2011)
Terceirização. Ente público
Administração Pública.
Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do
Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a
incidência do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas
veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração
Pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade
não se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo
dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a
ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera
devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do
§2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública
responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se
responde por tais créditos, com mais razão responderá pelos
trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles.
(TRT/SP - 01469009420095020085 (01469200908502001) - RO - Ac. 1ªT
20110246033 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 23/03/2011)
SPTRANS São Paulo Transportes
S/A - SPTrans. Empresa que não se consubstancia em tomadora de
serviços. Atua como gestora do serviço de transporte público, sendo
responsável pela coordenação, fiscalização e supervisão dos serviços
de transporte de passageiros, bem como planejamento das operações
das empresas contratadas, concessionárias ou permissionárias. Tal
responsabilidade, entretanto, não abarca créditos trabalhistas dos
empregados das concessionárias. Indevida a responsabilidade
subsidiária. (TRT/SP - 01959004520055020007 (01959200500702009) - RO
- Ac. 17ªT 20110289719 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE
17/03/2011)
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE
EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO LEGAL DO ART. 67 DA
LEI Nº 8.666/93. As obrigações trabalhistas e previdenciárias são de
responsabilidade da efetiva empregadora. Todavia, permanece a
responsabilidade do ente público, principalmente no que tange à
verificação da idoneidade da empresa contratada, nos termos do art.
67 da Lei nº 8.666/93. Ainda que para contratar a Administração
Pública esteja vinculada ao processo licitatório, é dever do
administrador exigir da empresa que lhe fornece a mão de obra a
comprovação mensal dos registros dos funcionários, bem como do
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, por
expressa determinação do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Havendo irregularidade no contrato de trabalho, e não sendo esta
solucionada pela empresa contratada, estará caracterizada a culpa in
vigilando da administração pública. Saliente-se que não há afronta o
preceito constitucional insculpido no art. 37, XXI, regulamentado
pela Lei nº 8.666/93, haja vista que o parágrafo 1º do artigo 71 da
referida lei não afasta a responsabilidade de fiscalização prevista
no artigo 67 do mesmo diploma legal. Recurso ao qual se nega
provimento. (TRT/SP - 02787001420025020015 (02787200201502002) - RO
- Ac. 17ªT 20110289735 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE
17/03/2011)
SALÁRIO (EM GERAL)
Transporte
Cabível o pagamento de vale-transporte em
pecúnia: Diante da existência de cláusula normativa e da ausência de
prova de fraude ou prejuízo aos trabalhadores, bem como do disposto
na Lei 7418/85, que instituiu o valetransporte, torna-se inaplicável
in casu a vedação de pagamento em dinheiro do vale-transporte,
fixada no art. 5º do Decreto nº 95247/87. (TRT/SP
- 02501000420085020037 (02501200803702001) - RO - Ac. 9ªT
20110331537 - Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 01/04/2011)
SALÁRIO-UTILIDADE
Alimentação (em geral)
Ajuda alimentação. Natureza. A
jurisprudência trabalhista já é predominante no sentido de que a
ajuda alimentação reveste-se de caráter nitidamente indenizatório,
como ajuda de custo, não havendo de se falar na postulada
integração. (TRT/SP - 00337008420095020255
(00337200925502007) - RO - Ac. 3ªT 20110281190 - Rel. THEREZA
CHRISTINA NAHAS - DOE 15/03/2011)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Julgamento "extra petita"
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE QUANTO À
CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA, NÃO OBJETO DA DEMANDA. PEDIDO
REFERE AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DO PERÍODO
LABORADO SEM REGISTRO, APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO. Entre o pedido e a sentença há de existir uma
correspondência, daí a formulação do princípio da congruência ou da
correlação (artigos 128 e 460, CPC). O julgamento extra petita se
REVELA quando a decisão proferida não se vincula à natureza ou à
espécie do pedido formulado em juízo, ou conceda objeto distinto do
demandado. A vedação relaciona-se, não só, com a causa de pedir e o
respectivo pedido contemplado na petição inicial, mas também, às
questões, os fundamentos e os pedidos postos na resposta do réu. O
Juízo a quo, na fundamentação do julgado, decidiu extra petita, vez
que substituiu uma causa de pedir por outra, mas, por não se
reportar à matéria no respectivo decisum, não há falar na reforma da
decisão, para que desta seja excluída a nulidade supracitada.
Reconhecido o vínculo empregatício do período sem registro. Apelo
não provido (TRT/SP - 01540001120075020202 (01540200720202003) - RO
- Ac. 17ªT 20110289956 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 17/03/2011)
TEMPO DE SERVIÇO
Adicional e gratificação
SERVIDOR PÚBLICO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO. A Constituição
Estadual de São Paulo (art. 129) assegurou o benefício "ao servidor
público estadual", não fazendo distinção quanto ao regime jurídico a
que está submetido. Hipótese em que o quinquênio é devido aos
empregados públicos celetistas, porque é espécie do gênero servidor
público. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP -
01291000420095020069 (01291200906902000) - RO - Ac. 4ªT 20110354537
- Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 01/04/2011)
TESTEMUNHA
Valor probante
A prova testemunhal
não é adequada para infirmar o teor dos controles de ponto; a autora
não comprovou irregularidade na duração do intervalo; prevalece o
teor dos controles de frequência acostados aos autos. Não
configurada hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela
Portaria nº 3.214/78; a existência de insalubridade pressupõe o
enquadramento da atividade profissional do trabalhador, nas
situações expressamente previstas no referido anexo; o enquadramento
pretendido não pode ser efetivado; as atividades desenvolvidas pela
autora na Fundação CASA são incontroversas e não permitem o
reconhecimento da insalubridade. (TRT/SP - 00300000920075020017
(00300200701702004) - RO - Ac. 11ªT 20110268304 - Rel. WILMA GOMES
DA SILVA HERNANDES - DOE 15/03/2011)
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