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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 33 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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AERONAUTA

Jornada

A duração da jornada do aeronauta é contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado, incluindo as horas efetivamente voadas e aquelas em que a aeronave permanece no solo entre um pouso e decolagem. (TRT/SP - 02292004720075020065 (02292200706502004) - RO - Ac. 17ªT 20110329249 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 25/03/2011)

Norma coletiva

COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Indevida. A cláusula 27ª da CCT não impõe obrigação de pagamento da parcela denominada "composição orgânica", declarando apenas que referida verba compõe o valor pago a título de remuneração fixa. Apelo não provido no particular. (TRT/SP - 01903002220055020014 (01903200501402002) - RO - Ac. 17ªT 20110329010 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 25/03/2011)

APOSENTADORIA

Efeitos

RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. A aposentadoria espontânea não implica na extinção automática da relação de emprego. Decisão do STF nas ADI 1.770-4/DF e 1721-3/DF que declararam inconstitucional os parágrafo parágrafo 1º e 2º do art. 453 da CLT, respectivamente. Dessa forma, a continuidade na prestação de serviços após a aposentação do trabalhador não configura a formação de um novo liame empregatício, mas sim de unidade do contrato de trabalho. A rescisão contratual por iniciativa do empregador acarreta-lhe a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, dentre elas a indenização de 40% sobre o FGTS prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990 incluindo o período anterior à aposentadoria e também o posterior, até a efetiva dispensa, se houver prestação de serviço, como no caso. (TRT/SP - 01362003320085020008 (01362200800802003) - RO - Ac. 12ªT 20110210373 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 15/03/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Empregador

Benefícios da Justiça Gratuita a pessoa jurídica. Pretensão sem respaldo legal. As pessoas jurídicas não podem ser contempladas com os benefícios da Justiça Gratuita, pois a declaração de miserabilidade jurídica, indispensável à concessão do favor legal, refere-se à impossibilidade da parte em arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. As pessoas jurídicas não necessitam de alimentos para sobreviver, nem tampouco integram o conceito de família. Ademais, os benefícios da Justiça Gratuita não poderiam eximir o empregador do depósito recursal, por tratar-se de garantia prévia da execução. As dificuldades do empregador, independentemente da veracidade do alegado, configuram risco do empreendimento. (TRT/SP - 00758012520105020022 (00758201002202017) - AIRO - Ac. 16ªT 20110347646 - Rel. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO - DOE 01/04/2011)

Assistência judiciária gratuita. Empregador. Não cabimento. A assistência judiciária gratuita nesta Justiça Especializada aplica-se apenas ao empregado não havendo como estendê-la ao empregador. Recurso Ordinário do reclamado não conhecido, porquanto deserto. (TRT/SP - 00347008620085020051 (00347200805102000) - RO - Ac. 14ªT 20110253382 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 11/03/2011)

Indeferimento. Apelo.

JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA EM CONTRÁRIO. A lei parte de uma presunção e admite prova em contrário ao considerar a pobreza de alguém que declara essa condição, conforme artigos 4.º, parágrafo 1.º, da Lei 1.060/50 e 1.º, caput, da Lei 7.115/83, de tal sorte que a generalização da concessão do benefício em análise é incompatível com a boa ordem processual, notadamente quando está comprovado nos autos que os 10 reclamantes percebem rendimentos que comportam folgadamente o pagamento das custas processuais. Para além disso, deve ser destacado que o art. 790, parágrafo 3.º, da CLT trata de uma faculdade do juiz, deixando evidente que a ele cabe a análise dos fatos que envolvem o requerimento de concessão da justiça gratuita. O simples pedido da parte não obriga o juiz a decidir como ela quer. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, para manter a decisão que denegou seguimento ao recurso dos autores, por deserto. (TRT/SP - 01069005120095020441 (01069200944102004) - AIRO - Ac. 14ªT 20110311480 - Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO - DOE 23/03/2011)

BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3

RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Embora para a caracterização do cargo de confiança não se exija amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, há de haver certas circunstâncias que permitam aferir a fidúcia depositada no empregado que exerça tal cargo, como, por exemplo, assinatura autorizada, existência de subordinados aos quais ele possa advertir, acesso a dados sigilosos etc. Em não se desincumbindo a instituição bancária de provar que seu empregado exercia cargo de confiança, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, faz jus o autor a receber como extras as horas que excederem a jornada legal do bancário, vale dizer, às horas excedentes da 6ª diária. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02677007420065020080 (02677200608002003) - RO - Ac. 3ªT 20110269769 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 15/03/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

RECURSO ORDINÁRIO. ADESÃO À PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em testilha, entretanto, não se vislumbra tenha o Banco recorrido cometido ato abusivo ou ilícito, cumprindo salientar que o rompimento contratual insere-se no poder potestativo do empregador. Note-se que o inciso I do artigo 188 do Novo Código Civil exclui a ilicitude dos atos praticados em exercício regular de direito, de molde que o ato praticado sob o pálio de tal excludente não pode ensejar reparação civil, ainda que tivesse provocado danos a outrem. Tampouco há qualquer prova de que o recorrente tenha sofrido qualquer tipo de discriminação ou de que tenha sido coagido a aderir ao PDV, cumprindo ainda observar que a sua adesão ao aludido Plano proporcionou-lhe o recebimento de significativa vantagem financeira (indenização) além da quitação das verbas rescisórias devidas, sendo também incabível a pretensão ao pagamento de indenização por danos materiais. Não há, portanto, que se falar em reparação por dano moral ou material. (TRT/SP - 00925000320035020066 (00925200306602002) - RO - Ac. 12ªT 20110210675 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 04/03/2011)

ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

Execução contra a Fazenda Pública. Os juros de mora nas condenações em face da Fazenda pública deverão incidir conforme o disposto na Lei 9.494/97 do ajuizamento da ação até 29.06.2009, sendo que a partir de 30.06.2009 deverá ser observado o rpevisto no artigo 5º da Lei 11.960/2009. (TRT/SP - 00488001020075020042 (00488200704202000) - RO - Ac. 3ªT 20110263647 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 15/03/2011)

FALÊNCIA

Procedimento

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA MASSA FALIDA. NULIDADE. Em face do disposto no parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005 c/c artigo 12, III, do CPC, decretada a falência, a ação prosseguirá com a intimação do administrador judicial ou síndico, que deverá representar a massa falida sob pena de nulidade do processo, "in verbis": Art. 12 do CPC: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - a massa falida, pelo síndico; (...)", Art. 76 da Lei nº 11.101/2005: "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Assim, constatado que os atos processuais realizados a partir de fl. 186, foram posteriores à data da quebra, conclui-se que não houve regular intimação da massa falida da designação de audiência de instrução, nem, tão pouco, para se manifestar acerca do laudo pericial e respectivos honorários, bem como, da sentença e da decisão que julgou os embargos declaratórios. Portanto, não há como afastar a nulidade do julgado, para que seja reaberta a instrução processual, intimando-se a massa falida da EMPRESA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO ITATIAIA LTDA., na pessoa de seu administrador judicial, da redesignação de audiência de instrução e para se manifestar sobre o laudo pericial e respectivos honorários. (TRT/SP - 01615006620065020040 (01615200604002005) - RO - Ac. 12ªT 20110210713 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 04/03/2011)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Pedido de demissão

Pedido de demissão. Contrato de trabalho existente por mais de 1 ano. Ausência de homologação do sindicato da categoria no ato de rescisão. Confissão do autor. A ausência de assistência do sindicato de classe no ato de homologação do pedido de demissão, em contrato de trabalho com duração superior a um ano (art. 477, parágrafo 1.º, da CLT), caso do recorrente, não é suficiente para, por si só, invalidar essa forma de rescisão contratual, quando há nos autos elementos comprovando a intenção (e a ação) do trabalhador em por fim ao seu contrato de trabalho por meio do pedido de demissão. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00261000920105020083 - RO - Ac. 14ªT 20110311404 - Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO - DOE 23/03/2011)

HONORÁRIOS

Advogado

A indenização prevista no artigo 404 do novo Código Civil não tem aplicabilidade no processo do trabalho, que está atrelado a regras específicas sobre incidência de honorários advocatícios, através da lei 5584/70. (TRT/SP - 01851009020075020005 (01851200700502005) - RO - Ac. 17ªT 20110329087 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 25/03/2011)

Perito em geral

Honorários periciais. A remuneração do perito deve levar em conta a natureza do trabalho e o tempo para sua realização, ao mesmo tempo em que assegura a dignidade do profissional de nível superior e sua aprimorada qualificação para atuar como auxiliar da justiça. (TRT/SP - 02947007119955020068 (02947199506802009) - AP - Ac. 6ªT 20110261245 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)

HORAS EXTRAS

Trabalho externo

O fato do trabalho do empregado ser realizado externamente, por si só, não basta para que se aplique a exceção do artigo 62, I, da CLT. Necessário, para tanto, que o trabalho seja exercido de forma incompatível com o controle de horário por parte do empregador. (TRT/SP - 01482001620075020068 (01482200706802003) - RO - Ac. 17ªT 20110329176 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 25/03/2011)

 

IMPOSTO DE RENDA

Desconto

Incidência do imposto de renda. Juros de mora. Natureza Indenizatória. Perdas e danos. Artigo 404 do Código Civil. Orientação Jurisprudencial sob o nº 400 da SDI - I do C. TST. Não há se falar em incidência de imposto de renda acerca dos juros  de mora, vez que tal pagamento não reflete como acréscimo ao acervo patrimonial do empregado, mas sim visa recompor o integral valor que não foi quitado oportunamente, reparando o prejuízo causado ao credor, tratando-se de pagamento de indenização a título de perdas e danos, à luz do disposto no artigo 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial sob o nº 400 da SDI - I do C. TST. Recurso a que se confere provimento. (TRT/SP - 01746000720065020261 (01746200626102000) - RO - Ac. 18ªT 20110277826 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 11/03/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: Horas extras

RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA RESTRINGINDO A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRAS SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL. SÚMULA 132 DO TST. INAPLICABILIDADE. Havendo expressa previsão em cláusula normativa quanto à base de cálculo para pagamento das horas extras, levando em conta tão somente o valor da hora normal, não há como determinar-se a integração do adicional de periculosidade para os efeitos pretendidos pelo reclamante, pois a previsão contida em norma coletiva deve contar com interpretação restritiva. Inaplicável os termos da atual Súmula nº 132, I, do C. TST ao caso. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02878008420035020038 (02878200303802002) - RO - Ac. 3ªT 20110270023 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 15/03/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Configuração

Periculosidade. Configuração. Constatado pela perícia que o empregado não atuava em ambiente considerado pela malha de regência como perigoso, não tem direito ao respectivo adicional, independentemente da predominância de laudos em sentido contrário, eis que de casos distintos em diversas funções. (TRT/SP - 00178004420075020251 (00178200725102003) - RO - Ac. 18ªT 20110277753 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 11/03/2011)

Enquadramento oficial. Requisito

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPÇÃO DE SINAIS EM FONES - TELEOPERADOR. Despicienda a tese de ausência de norma regulamentadora a respeito da nocividade da voz humana, ao considerar a prova conclusiva com resultado positivo, com base na NR-15, Anexo 13, item "operações diversas", da Portaria Ministerial 3.214/78, que inclusive prevê avaliações qualitativas e não somente quantitativas, e ao ponderar que o próprio Ministério do Trabalho, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) elaborou a Recomendação Técnica DSST nº 01/2005 de março/2005, a qual discorre sobre o trabalho nos serviços de teleatendimento e refere que as doenças mais encontradas entre operadores de telemarketing são principalmente as que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental e as funções vocais e auditivas dos trabalhadores. (TRT/SP - 00179004220065020054 (00179200605402000) - RO - Ac. 4ªT 20110196494 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 04/03/2011)

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. Nos termos do art. 71 da CLT, para a jornada de trabalho de 8 horas é devido o intervalo de, no mínimo, 1 hora. Não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus de comprovar o gozo de tal intervalo, impõe-se o pagamento integral da hora, como extra (hora + adicional e reflexos), na forma do art. 71, parágrafo 4º, da CLT e das Orientações Jurisprudenciais 307 e 354, da SDI-1 do C.TST. Recurso improvido. (TRT/SP - 02155002120085020048 (02155200804802005) - RO - Ac. 4ªT 20110196419 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 04/03/2011)

JUIZ OU TRIBUNAL

Poderes e deveres

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A expedição de ofícios é matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade na seara trabalhista, incumbe ao juiz comunicá-la aos órgãos administrativos competentes para que apliquem as penalidades cabíveis, como orienta o art. 39, parágrafo 1.º, da CLT, aplicável por analogia. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP - 00652005520105020443 - RO - Ac. 14ªT 20110311420 - Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO - DOE 23/03/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Efeitos

A escala 4x2 não é autorizada pela norma coletiva indistintamente, sendo estabelecido o respeito ao limite diário de oito horas de trabalho e semanal de 44 horas. Dessa maneira, ao contrário do alegado pela recorrente, a mera remuneração das horas excedentes à 191 mensal não é suficiente para completar a contraprestação pelo labor extraordinário do autor. Apelo recursal que se nega provimento. (TRT/SP - 01584000320085020083 (01584200808302002) - RO - Ac. 3ªT 20110271372 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 15/03/2011)

 

NULIDADE PROCESSUAL

Configuração

Nulidade. Princípio do contraditório. Artigos 796, CLT e 249, parágrafo 2º, CPC. O processo, mormente na seara laboral, é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas. Se a parte interessada foi inerte em sanar o vício no momento oportuno e, ainda assim, o Juízo eliminou a mácula em momento posterior, não se há que falar em prejuízo e, por conseguinte, em nulidade. (TRT/SP - 00523004520095020291 (00523200929102000) - RO - Ac. 4ªT 20110196311 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 04/03/2011)

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

Complementação de Aposentadoria Especial. Modificação do Cálculo do Benefício. Prescrição e Decadência. A par da expressa previsão normativa e da lei aplicável à Previdência Privada em relação ao prazo máximo para revisão dos benefícios instituídos, há expressa vedação da norma interna instituidora de alteração para redução dos benefícios já iniciados. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para julgar a demanda procedente em parte e reconhecer as diferenças pela alteração ilícita do cálculo do benefício privado complementar, negando-se provimento ao apelo adesivo da 2ª reclamada. (TRT/SP - 02279001220095020443 (02279200944302002) - RO - Ac. 18ªT 20110278261 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 11/03/2011)

Interrupção e suspensão

Empregado em gozo de benefício previdenciário. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. O empregado afastado em gozo de benefício previdenciário tem o contrato de trabalho suspenso, razão pela qual, no curso do período de afastamento, não corre a prescrição. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 02100008620075020313 (02100200731302005) - RO - Ac. 14ªT 20110253676 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 11/03/2011)

PROVA

Relação de emprego

VÍNCULO DE EMPREGO. Diarista. Admitida a prestação de serviços - fato constitutivo - é do empregador o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora, a teor dos arts. 818, consolidado e 333, II, do CPC, qual seja, a prestação de serviços na condição de diarista, de cujo ônus desvencilhou-se satisfatoriamente. Apelo não provido no particular. (TRT/SP - 00484014120065020001 (00484200600102019) - AIRO - Ac. 17ªT 20110328994 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 25/03/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

O vínculo empregatício configura-se não pelo aspecto formal, mas pela realidade dos fatos, em observância ao princípio da primazia da realidade, que acarreta a descaracterização de uma relação civil de prestação de serviços, quando presentes os requisitos da relação de emprego. A empresa não pode se utilizar de pseudo trabalhador autônomo para a consecução de atividade essencial, pois tal conduta acarreta a transferência ilícita dos riscos de sua atividade econômica, caracterizando fraude à legislação trabalhista. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 02400008020085020201 (02400200820102007) - RO - Ac. 14ªT 20110253358 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 11/03/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Em geral

Execução. Responsabilidade subsidiária. Tentativa infrutífera de penhora nas contas da empresa responsável principal, bem como nas de seus sócios. Inexistência de indicação de outros bens da empresa responsável principal ou de seus sócios, que sejam livres, suficientes e passíveis de penhora. Prosseguimento da execução em face da empresa responsável subsidiária. Subsidiariedade observada. (TRT/SP - 01134008420045020029 (01134200402902000) - AP - Ac. 6ªT 20110261229 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)

 

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