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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
AERONAUTA
Norma coletiva
A compensação orgânica já está contida no
pagamento do salário. Não há como estender o conteúdo da norma para
além da vontade dos acordantes. Sentença mantida no ponto. (TRT/SP -
00146008420075020071 (00146200707102006) - RO - Ac. 17ªT 20110328730
- Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 25/03/2011)
AVISO PRÉVIO
Contribuição previdenciária e FGTS.
Incidência
Aviso prévio indenizado. Contribuição
previdenciária. O valor pago a título de aviso prévio indenizado não
se sujeita à incidência de contribuição previdenciária porque não
decorre de serviços efetivamente prestados e nem de tempo à
disposição do empregador (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91). (TRT/SP -
01097003920065020447 (01097200644702007) - AP - Ac. 6ªT 20110206082
- Rel. SAMIR SOUBHIA - DOE 04/03/2011)
CARGO DE CONFIANÇA
Configuração
Cargo de confiança. Exceção para pagamento
de horas extraordinárias. Necessidade de evidência de fidúcia
diferenciada. O exercício do cargo a que se refere o artigo 62 da
Consolidação das Leis do Trabalho, para exceção do trabalhador do
importantíssimo regime protetivo do limite de jornada, deve
revestir-se de confiança diferenciada, de que resulte autonomia no
exercício da função. Mera atribuição de gerente de setor não
corresponde à figura legal. Horas extras devidas. (TRT/SP -
02161006920055020073 (02161200507302000) - RO - Ac. 14ªT 20110254079
- Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 11/03/2011)
CARTÃO PONTO OU LIVRO
Obrigatoriedade e efeitos
EMENTA: CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS
INVARÍAVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO QUE TANGE À JORNADA DE
TRABALHO DO RECLAMANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 338, III, do C. TST.
Não há que se falar na reforma da r. decisão de origem, que inverteu
o ônus da prova no que tange à jornada de trabalho do reclamante,
quando todos os cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada
apresentaram registros invariáveis. (TRT/SP - 01311000920075020081
(01311200708102004) - RO - Ac. 17ªT 20110329672 - Rel. SERGIO
ROBERTO RODRIGUES - DOE 25/03/2011)
COMPETÊNCIA
Conflito de jurisdição ou competência
TV Ômega. TV Manchete. Sucessão. Conflito de
competência. Justiça Estadual e Justiça Trabalhista. Decisão do
Superior Tribunal de Justiça pela competência da Justiça Estadual.
Impossibilidade de pronunciamento de revisão da matéria pelo
Tribunal Regional do Trabalho. (TRT/SP - 03160002319985020056
(03160199805602007) - RO - Ac. 6ªT 20110300933 - Rel. SAMIR SOUBHIA
- DOE 25/03/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
ACESSO À JUSTIÇA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. FACULDADE CONCEDIDA AOS LITIGANTES COMO ALTERNATIVA À
JUSTIÇA DO TRABALHO. A passagem pela comissão de conciliação prévia
é mera faculdade concedida aos litigantes como alternativa à justiça
pública. Não se trata de uma condição da ação. As condições da ação
são extraídas da relação jurídica litigiosa e buscam evitar tanto a
movimentação infrutífera do aparato judiciário quanto o
constrangimento indevido do réu. A exigência de passagem pela
comissão de conciliação prévia é requisito estranho à relação
jurídica de direito material, que contaria o princípio de livre e
amplo acesso à jurisdição, assegurado pelo inciso XXXV do artigo 5º
da Constituição da República. Ainda que se tratasse de condição da
ação, as formas processuais se justificam pelas finalidades
perseguidas pelo sistema processual e o objetivo da norma do artigo
625-D é apenas a tentativa de conciliação. A proposta de conciliação
formulada pelo juiz em audiência convalida eventual nulidade, de
modo que a extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência
de passagem pela comissão de conciliação prévia representa grosseira
denegação de justiça. Recurso do trabalhador a que se dá provimento
para o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do
feito. (TRT/SP - 00831000620085020028 (00831200802802001) - RO - Ac.
6ªT 20110299218 - Rel. SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO - DOE
25/03/2011)
CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU
OBRA CERTA)
Rescisão antecipada
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO
ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT. No contrato de
experiência com rescisão antecipada por iniciativa do empregador,
com exceção do aviso prévio, são devidas ao obreiro as verbas
rescisórias relativas ao período trabalhado, além da multa do artigo
479 da CLT. (TRT/SP - 01907002620095020263 (01907200926302000) - RO
- Ac. 4ªT 20110201978 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE
04/03/2011)
COOPERATIVA
Trabalho (de)
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÓCIO- COOPERADO. A
cooperativa de trabalho caracteriza-se, em síntese, pela organização
de pessoas que buscam ajudar-se mutuamente, informadas pelo
princípio de solidariedade. Cada associado de uma cooperativa é, ao
mesmo tempo, cliente e fornecedor, detendo a condição de autônomo.
Constatada que a associação da autora à Cooperativa é a condição
para obtenção de emprego no âmbito da tomadora de serviços e que
esta detinha total ingerência na sua atividade, fica afastada a
autonomia que é atribuída ao sócio-cooperado, gerando a presunção de
ato simulado, com atração da regra do art. 9º da CLT. Recurso a que
se nega provimento, no particular. (TRT/SP - 02730001820085020057
(02730200805702000) - RO - Ac. 8ªT 20110295611 - Rel. SILVIA ALMEIDA
PRADO - DOE 18/03/2011)
CUSTAS
Prova de recolhimento
Deserção. Guia DARF sem identificação do
número do processo. Superação. O princípio da instrumentalidade das
formas enseja conhecimento do preparo, tempestivo e correto, ainda
que a guia de recolhimento não traga o número do processo a que se
refere. O valor assinalado pela sentença e a tempestividade do
recolhimento induzem à conclusão de que os valores - efetivamente
recolhidos aos cofres públicos - estão vinculados ao feito em que se
apresenta o apelo. Interpretação diversa violaria o artigo 5º, LV da
Constituição da República. Recurso conhecido. (TRT/SP -
01783002820065020087 (01783200608702004) - RO - Ac. 14ªT 20110254176
- Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 11/03/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
Dano moral. Exposição de imagem. Caricatura
de funcionária na porta do estabelecimento com caráter ofensivo. Uso
indevido. A pessoa deve ter plena liberdade de autorizar ou não o
uso de seu retrato, sendo certo que estaria violado o direito de
personalidade à própria imagem a exposição de sua imagem reproduzida
em local público sem o seu consentimento, sobretudo sob a forma de
caricatura, que expressa uma modalidade figurativa com efeito
jocoso. Apelo não provido. (TRT/SP - 00988001820075020461
(00988200746102003) - RO - Ac. 17ªT 20110330662 - Rel. DÂMIA ÁVOLI -
DOE 25/03/2011)
FALÊNCIA
Execução. Prosseguimento
FALÊNCIA DA DEVEDORA
PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA MESMO SEM A PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E SEM
A TENTATIVA DE EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. É
cediço que o devedor subsidiário só pode ser responsabilizado pelo
débito após o esgotamento das possibilidades de recebimento do
devedor principal. Contudo, a decretação da falência deste dá outros
contornos ao aludido esgotamento, porquanto torna patente o seu
estado de insolvência e faz presumir as reduzidas possibilidades de
sucesso na execução. Neste caso, autoriza-se o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário, mesmo sem a prévia
habilitação do crédito do obreiro e sem a tentativa de execução dos
sócios da devedora principal. (TRT/SP - 02903009720055020024
(02903200502402007) - AP - Ac. 8ªT 20110295646 - Rel. SILVIA ALMEIDA
PRADO - DOE 18/03/2011)
FERROVIÁRIO
Aposentadoria. Complementação
INDEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO
FERROVIÁRIO DA FEPASA ADMITIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº
200/74. Os empregados da FEPASA admitidos após a entrada em vigor da
Lei nº 200/74 não têm direito à complementação de aposentadoria
prevista no Decreto Estadual nº 35.530/59. (TRT/SP -
02326008720075020059 (02326200705902009) - RO - Ac. 5ªT 20110341370
- Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 29/03/2011)
HONORÁRIOS
Advogado
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISTINÇÃO ENTRE RELAÇÃO DE
TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO. A interpretação sistemática da
Constituição da República revela que a expressão "relação de
trabalho" não significa toda e qualquer forma de prestação de
serviços. A ressalva contida no inciso IX do artigo 114, que define
a competência da Justiça do Trabalho para julgar "outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei",
evidencia que a locução do inciso I tem significado mais restrito.
Se todas as controvérsias derivadas da prestação de serviços
estivessem abrangidas na fórmula do inciso I, o dispositivo do
inciso IX seria desprovido de qualquer função jurídica, pois não
sobrariam "outras" controvérsias a ser objeto de disciplina pela
lei. Trata-se de exegese absurda, já que a interpretação da
Constituição deve "assentar-se no postulado de que todas as normas
constitucionais são verdadeiras normas jurídicas e desempenham uma
função útil no ordenamento. A nenhuma pode dar-se uma interpretação
que lhe retire ou diminua a razão de ser..." (JORGE MIRANDA, Teoria
do Estado e da Constituição). Enquanto não for editada a lei a que
menciona o inciso IX do artigo 114 da Constituição, a locução
"relação de trabalho" tem o sentido de "relação de emprego", o que,
conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
exclui a competência da Justiça do Trabalho para a cobrança de
honorários advocatícios fundados em contrato civil. (TRT/SP -
00778002020085020010 (00778200801002000) - RO - Ac. 6ªT 20110298661
- Rel. SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO - DOE 25/03/2011)
Perito em geral
HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. A concessão da gratuidade não desobriga o reclamante do
pagamento dos honorários periciais e os benefícios do Provimento
GP/CR nº 04/2007 poderão ser pleiteados na fase de execução, pelo
recorrente, perante o Juízo correspondente. PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA - ônus da prova: cabendo à reclamante demonstrar de forma
cabal e inconteste a pertinência de seu pedido, quer seja através de
juntada de documento comprovando a manifestação de interesse em
aderir ao plano, quer seja através de testemunhas, e não tendo desse
ônus se desincumbido, não há de ser reparada a decisão ora atacada,
por falta de consistência jurídica suficiente ao acolhimento de tal
pretensão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO: a base de
cálculo do adicional de insalubridade é sendo o salário mínimo, nos
termos Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI - I e da Súmula nº 228
do C. TST. Provimento negado aos recursos. (TRT/SP -
00144008220025020029 (00144200202902007) - RO - Ac. 12ªT 20110311889
- Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)
HORÁRIO
Compensação em geral
Banco de horas. A compensação anual que
decorre do banco de horas não se confunde com aquela relativa à
jornada semanal. .Apenas esta última autoriza o pacto individual,
uma vez que se trata de condição mais benéfica ao empregado, que não
trabalhará aos sábados, atraindo a aplicação do entendimento
consubstanciado na Súmula 85 do C. TST. Já aquela relativa à jornada
anual, diante da complexidade de que se reveste a apuração das horas
e respectivas folgas, capaz de culminar em situações desfavoráveis
ao empregado, deve ser estabelecida através de convenção ou acordo
coletivo de trabalho. Exegese finalística do art. 59, parágrafo 2º,
da CLT, em conformidade com o princípio protecionista e da livre
manifestação da vontade coletiva. (TRT/SP - 00626006620085020076
(00626200807602000) - RO - Ac. 17ªT 20110329737 - Rel. SERGIO
ROBERTO RODRIGUES - DOE 25/03/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral
ou profissional
O adicional de insalubridade deve compor a
base de cálculo das horas extras. É este o entendimento
jurisprudencial consubstanciado na Súmula 139 do TST ("Enquanto
percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para
todos os efeitos legais") e na Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1
("A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário
contratual mais o adicional de insalubridade"). (TRT/SP -
01169001320075020302 (01169200730202008) - RO - Ac. 17ªT 20110330000
- Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 25/03/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Enquadramento oficial. Requisito
"Não basta a constatação da insalubridade
por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade
insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".
Inteligência do item "I", da Orientação Jurisprudencial nº 04, da
SDI-1, do C. TST. (TRT/SP - 02802002920085020202 (02802200820202008)
- RO - Ac. 17ªT 20110328765 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO -
DOE 25/03/2011)
JORNADA
Intervalo violado
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL.
Observada a supressão do intervalo para refeição e descanso, ainda
que parcial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI
- 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é devida uma hora por
dia de efetivo trabalho em todo o período contratual, acrescidos de
50% do adicional de que trata o artigo 71 da Consolidação das Leis
do Trabalho. Embargos Declaratório acolhidos e providos, com efeito
modificativo, para integrar a r. decisão colegiada, e acrescer à
condenação as correspondetes horas extras. (TRT/SP -
01147005020045020201 (01147200420102000) - RO - Ac. 8ªT 20110301727
- Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 22/03/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTAS LEGAIS. A condenação subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as
verbas rescisórias e multas legais, uma vez que a jurisprudência
sedimentada na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho
confere ao tomador dos serviços a obrigação de responder
subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas
devidas ao trabalhador, sem qualquer ressalva ou exceção em relação
à condenação. Recurso da co-reclamada a que se nega provimento.
(TRT/SP - 00081004520085020013 (00081200801302009) - RO - Ac. 8ªT
20110295476 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 18/03/2011)
VÍNCULO DE EMPREGO.
TOMADORA DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURADO. O reclamante foi contratado,
remunerado e trabalhado sob as ordens da Sra. Cristiane, prestadora
de serviços da ré, restando presentes na relação jurídica
questionada pelo reclamante os requisitos preconizados nos artigos
2º e 3º da CLT com relação à prestadora de serviços, Sra. Cristiane
dos Reis Nobre, e não com a reclamada, tomadora de serviços. Desta
forma, a legalidade do contrato de prestação de serviços repele a
formação do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de
serviços, à luz do inciso III da Súmula nº 331 do C. TST. (TRT/SP -
00931005120055020002 (00931200500202002) - RO - Ac. 4ªT 20110201986
- Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 04/03/2011)
MULTA
Multa do Artigo 475 J do CPC
1) EXECUÇÃO. NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES
DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se aplicam na
execução do processo do trabalho as disposições do art. 475-J do
Código de Processo Civil. A CLT regula integralmente os
procedimentos da fase executória (arts. 880 a 882). Assim, não há
omissão legislativa apta a justificar a aplicação subsidiária de
institutos de outros ordenamentos jurídicos (art. 889 da CLT). De
outro lado, os institutos da execução previstos no Código de
Processo Civil fazem sentido somente se associados a toda estrutura;
isolados perdem a razão. Sua mistura assistemática apenas atravanca
de forma indevida o procedimento da ação trabalhista na fase de
execução. 2) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Para a
cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação
ou de acordo celebrado em processo do trabalho, ocorre o fato
gerador nas datas dos efetivos pagamentos. Aplicação do disposto nos
arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 276 do Decreto nº 3.048/99. 3)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO SE APLICA
A TAXA SELIC. As contribuições previdenciárias decorrentes de
sentença transitada em julgado ou de acordo homologado na Justiça do
Trabalho são atualizadas pelos índices próprios dos débitos
trabalhistas. (TRT/SP - 00655001520085020434 - AP - Ac. 5ªT
20110293139 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 25/03/2011)
Multa do Artigo 477 da CLT
MULTA parágrafo 8º DO ARTIGO 477 DA CLT.
Impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477
da CLT, quando observado o uso da fraude na contratação do obreiro,
com conseqüente sonegação das verbas resilitórias, importando, o seu
pagamento, apenas por coerção judicial, em flagrante atraso na
quitação. (TRT/SP - 02076004920055020029 (02076200502902003) - RO -
Ac. 8ªT 20110140316 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA -
DOE 22/03/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
A matéria sobre compensação através do
sistema de banco de horas está regulamentada no artigo 59 parágrafo
2º da CLT, que exige para a validade do sistema a sua implantação
através de "acordo ou convenção coletiva de trabalho", cuja
modalidade de ajuste não restou provada nos autos. Em se tratando de
situação excepcional às regras comuns da relação de emprego, está
justificada a exigência legal, não sendo válido acordo tácito.
(TRT/SP - 00668003920085020231 (00668200823102006) - RO - Ac. 17ªT
20110330026 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 25/03/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. O
mero indeferimento de novos esclarecimentos periciais não tem o
condão de configurar o alegado cerceamento de defesa, até porque o
Juiz tem o poder de direção do processo (artigos 765, da CLT e 131,
do Código Processual Civil), diante de seu convencimento, pode
indeferir as provas que entender desnecessárias ou protelatórias.
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA RÉ.
Não configurada a existência de doença profissional que guardasse
nexo de causalidade com o trabalho desempenhado na empregadora,
tampouco observada conduta negligente por parte desta, sendo certo
que o reclamante se encontrava apto a exercer as mesmas funções que
exercia à época do contrato de trabalho (vide exame demissional -
doc.11), conclui-se daí que não se revela possível relacionar a
hipótese de doença do trabalho disposta no artigo 20, inciso II, da
Lei nº 8.213/91, com a atividade desenvolvida pelo autor na empresa,
assim, não há como reconhecer a pretendida estabilidade do artigo
118 da Lei nº 8.213/91. (TRT/SP - 00177002220085020262
(00177200826202003) - RO - Ac. 4ªT 20110202010 - Rel. PATRICIA
THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 04/03/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Incidência. Acordo
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -
DISCRIMINAÇÃO CORRETA DAS VERBAS. Havendo discriminação correta das
verbas que compuseram o acordo e, estando as mesmas em conformidade
com a peça inicial, não merece reforma a decisão que o homologou.
Inteligência do artigo 43, parágrafo único, primeira parte da Lei
8.212/91 e do artigo 276, parágrafo 3º, do Decreto 3.048/99. (TRT/SP
- 00531002320065020471 (00531200647102005) - RO - Ac. 12ªT
20110312630 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)
PROVA
Justa causa
JUSTA CAUSA. Sendo a demissão por justa
causa a mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao
empregado, o motivo ensejador deve ser suficientemente grave e ficar
robustamente comprovado, sobretudo, em face das graves consequências
que acarreta na vida do trabalhador. (TRT/SP - 05309006820065020081
(05309200608102003) - RO - Ac. 17ªT 20110329559 - Rel. ÁLVARO ALVES
NÔGA - DOE 25/03/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Estagiário
"CONTRATO DE ESTÁGIO FRAUDULENTO.
CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Se o reclamante trabalhou na
linha de produção, que é a atividadefim da ré, e não naquelas
atividades descritas em Cláusula de Acordo de Cooperação e Termo de
Compromisso de Estágio, fica caracterizada a fraude em virtude do
desvirtuamento na finalidade da contratação, pois o estágio deve
sempre primar pela finalidade pedagógica que lhe é inerente, com a
supervisão e/ou coordenação de pessoa apta a acompanhar e avaliar
esse desenvolvimento pedagógico profissional, atraindo, pois, a
nulidade do artigo 9º da CLT, impondo-se o reconhecimento do vínculo
empregatício." MULTA parágrafo 8º DO ARTIGO 477 DA CLT Impõe-se a
aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT,
quando observado o uso da fraude na contratação do obreiro, com
conseqüente sonegação das verbas resilitórias, importando, o seu
pagamento, apenas por coerção judicial, em flagrante atraso na
quitação. (TRT/SP - 01557006120055020341 (01557200534102000) - RO -
Ac. 8ªT 20110140324 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA -
DOE 22/03/2011)
Motorista
MOTORISTA AUTÔNOMO. Com a edição da Lei nº
11.442/2007, tem-se que o transportador autônomo é aquele que possui
inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de
Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT. Para o transportador autônomo a categoria correspondente é
Transportador Autônomo de Cargas - TAC. Os requisitos para ser um
TAC são em primeiro lugar, que o transportador seja proprietário de
pelo menos um veículo automotor de carga, registrando seu nome em
órgão de trânsito como veículo de aluguel e em segundo, que tenha a
experiência de pelo menos três anos na atividade. Ainda, a lei prevê
a contratação da prestação de serviços. (TRT/SP -
01226007920085020319 (01226200831902001) - RO - Ac. 17ªT 20110329575
- Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 25/03/2011)
SALÁRIO (EM GERAL)
Prêmio
EMENTA: PRÊMIO DE INCENTIVO. EMPREGADOS DO
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO - USP. A Lei Estadual n. 8.975/94 instituiu a concessão de
prêmio de incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da
Saúde, sendo que a Lei Estadual n. 9.185/95 ampliou tal direito,
conferindo-o aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria
da Saúde, e condicionando-o ao não recebimento de vantagens do
MINISTÉRIO DA SAÚDE/SUS. Verificada a vinculação do HCFMUSP à
Secretaria de Saúde, ainda que meramente administrativa, devido o
prêmio de incentivo aos seus empregados, observada a restrição do
artigo 4º-A da Lei Estadual n. 9.185/95. Recurso obreiro ao qual se
dá provimento, para julgar procedente a reclamação trabalhista.
(TRT/SP - 00660005420075020034 (00660200703402001) - RO - Ac. 17ªT
20110329680 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 25/03/2011)
TEMPO DE SERVIÇO
Adicional e gratificação
Adicional por tempo de
serviço. Empregado público. Base de cálculo. A Constituição Estadual
não alterou a legislação por ela recepcionada, que cria o anuênio e
estabelece sua base de cálculo no vencimento padrão. Diferentemente
da base indicada pela Carta para a sexta parte, o anuênio não incide
sobre vencimentos, senão sobre vencimento, o que equivale dizer
remuneração padrão do cargo. Incidência da interpretação da súmula
60 da orientação jurisprudencial transitória da SBDI-1 do TST.
(TRT/SP - 00498001120085020042 (00498200804202007) - RO - Ac. 14ªT
20110254150 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 11/03/2011)
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