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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 35 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

Informática - Submarino.com.br

Elegemos este site como o que detém informações atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição parcial)

AERONAUTA

Norma coletiva

A compensação orgânica já está contida no pagamento do salário. Não há como estender o conteúdo da norma para além da vontade dos acordantes. Sentença mantida no ponto. (TRT/SP - 00146008420075020071 (00146200707102006) - RO - Ac. 17ªT 20110328730 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 25/03/2011)

AVISO PRÉVIO

Contribuição previdenciária e FGTS. Incidência

Aviso prévio indenizado. Contribuição previdenciária. O valor pago a título de aviso prévio indenizado não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária porque não decorre de serviços efetivamente prestados e nem de tempo à disposição do empregador (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91). (TRT/SP - 01097003920065020447 (01097200644702007) - AP - Ac. 6ªT 20110206082 - Rel. SAMIR SOUBHIA - DOE 04/03/2011)

CARGO DE CONFIANÇA

Configuração

Cargo de confiança. Exceção para pagamento de horas extraordinárias. Necessidade de evidência de fidúcia diferenciada. O exercício do cargo a que se refere o artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, para exceção do trabalhador do importantíssimo regime protetivo do limite de jornada, deve revestir-se de confiança diferenciada, de que resulte autonomia no exercício da função. Mera atribuição de gerente de setor não corresponde à figura legal. Horas extras devidas. (TRT/SP - 02161006920055020073 (02161200507302000) - RO - Ac. 14ªT 20110254079 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 11/03/2011)

CARTÃO PONTO OU LIVRO

Obrigatoriedade e efeitos

EMENTA: CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARÍAVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO QUE TANGE À JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 338, III, do C. TST. Não há que se falar na reforma da r. decisão de origem, que inverteu o ônus da prova no que tange à jornada de trabalho do reclamante, quando todos os cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada apresentaram registros invariáveis. (TRT/SP - 01311000920075020081 (01311200708102004) - RO - Ac. 17ªT 20110329672 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 25/03/2011)

COMPETÊNCIA

Conflito de jurisdição ou competência

TV Ômega. TV Manchete. Sucessão. Conflito de competência. Justiça Estadual e Justiça Trabalhista. Decisão do Superior Tribunal de Justiça pela competência da Justiça Estadual. Impossibilidade de pronunciamento de revisão da matéria pelo Tribunal Regional do Trabalho. (TRT/SP - 03160002319985020056 (03160199805602007) - RO - Ac. 6ªT 20110300933 - Rel. SAMIR SOUBHIA - DOE 25/03/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

ACESSO À JUSTIÇA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE CONCEDIDA AOS LITIGANTES COMO ALTERNATIVA À JUSTIÇA DO TRABALHO. A passagem pela comissão de conciliação prévia é mera faculdade concedida aos litigantes como alternativa à justiça pública. Não se trata de uma condição da ação. As condições da ação são extraídas da relação jurídica litigiosa e buscam evitar tanto a movimentação infrutífera do aparato judiciário quanto o constrangimento indevido do réu. A exigência de passagem pela comissão de conciliação prévia é requisito estranho à relação jurídica de direito material, que contaria o princípio de livre e amplo acesso à jurisdição, assegurado pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República. Ainda que se tratasse de condição da ação, as formas processuais se justificam pelas finalidades perseguidas pelo sistema processual e o objetivo da norma do artigo 625-D é apenas a tentativa de conciliação. A proposta de conciliação formulada pelo juiz em audiência convalida eventual nulidade, de modo que a extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de passagem pela comissão de conciliação prévia representa grosseira denegação de justiça. Recurso do trabalhador a que se dá provimento para o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TRT/SP - 00831000620085020028 (00831200802802001) - RO - Ac. 6ªT 20110299218 - Rel. SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO - DOE 25/03/2011)

CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA)

Rescisão antecipada

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT. No contrato de experiência com rescisão antecipada por iniciativa do empregador, com exceção do aviso prévio, são devidas ao obreiro as verbas rescisórias relativas ao período trabalhado, além da multa do artigo 479 da CLT. (TRT/SP - 01907002620095020263 (01907200926302000) - RO - Ac. 4ªT 20110201978 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 04/03/2011)

COOPERATIVA

Trabalho (de)

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÓCIO- COOPERADO. A cooperativa de trabalho caracteriza-se, em síntese, pela organização de pessoas que buscam ajudar-se mutuamente, informadas pelo princípio de solidariedade. Cada associado de uma cooperativa é, ao mesmo tempo, cliente e fornecedor, detendo a condição de autônomo. Constatada que a associação da autora à Cooperativa é a condição para obtenção de emprego no âmbito da tomadora de serviços e que esta detinha total ingerência na sua atividade, fica afastada a autonomia que é atribuída ao sócio-cooperado, gerando a presunção de ato simulado, com atração da regra do art. 9º da CLT. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT/SP - 02730001820085020057 (02730200805702000) - RO - Ac. 8ªT 20110295611 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 18/03/2011)

CUSTAS

Prova de recolhimento

Deserção. Guia DARF sem identificação do número do processo. Superação. O princípio da instrumentalidade das formas enseja conhecimento do preparo, tempestivo e correto, ainda que a guia de recolhimento não traga o número do processo a que se refere. O valor assinalado pela sentença e a tempestividade do recolhimento induzem à conclusão de que os valores - efetivamente recolhidos aos cofres públicos - estão vinculados ao feito em que se apresenta o apelo. Interpretação diversa violaria o artigo 5º, LV da Constituição da República. Recurso conhecido. (TRT/SP - 01783002820065020087 (01783200608702004) - RO - Ac. 14ªT 20110254176 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 11/03/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

Dano moral. Exposição de imagem. Caricatura de funcionária na porta do estabelecimento com caráter ofensivo. Uso indevido. A pessoa deve ter plena liberdade de autorizar ou não o uso de seu retrato, sendo certo que estaria violado o direito de personalidade à própria imagem a exposição de sua imagem reproduzida em local público sem o seu consentimento, sobretudo sob a forma de caricatura, que expressa uma modalidade figurativa com efeito jocoso. Apelo não provido. (TRT/SP - 00988001820075020461 (00988200746102003) - RO - Ac. 17ªT 20110330662 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 25/03/2011)

FALÊNCIA

Execução. Prosseguimento

FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA MESMO SEM A PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E SEM A TENTATIVA DE EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. É cediço que o devedor subsidiário só pode ser responsabilizado pelo débito após o esgotamento das possibilidades de recebimento do devedor principal. Contudo, a decretação da falência deste dá outros contornos ao aludido esgotamento, porquanto torna patente o seu estado de insolvência e faz presumir as reduzidas possibilidades de sucesso na execução. Neste caso, autoriza-se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo sem a prévia habilitação do crédito do obreiro e sem a tentativa de execução dos sócios da devedora principal. (TRT/SP - 02903009720055020024 (02903200502402007) - AP - Ac. 8ªT 20110295646 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 18/03/2011)

 

FERROVIÁRIO

Aposentadoria. Complementação

INDEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO FERROVIÁRIO DA FEPASA ADMITIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 200/74. Os empregados da FEPASA admitidos após a entrada em vigor da Lei nº 200/74 não têm direito à complementação de aposentadoria prevista no Decreto Estadual nº 35.530/59. (TRT/SP - 02326008720075020059 (02326200705902009) - RO - Ac. 5ªT 20110341370 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 29/03/2011)

HONORÁRIOS

Advogado

COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISTINÇÃO ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO. A interpretação sistemática da Constituição da República revela que a expressão "relação de trabalho" não significa toda e qualquer forma de prestação de serviços. A ressalva contida no inciso IX do artigo 114, que define a competência da Justiça do Trabalho para julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", evidencia que a locução do inciso I tem significado mais restrito. Se todas as controvérsias derivadas da prestação de serviços estivessem abrangidas na fórmula do inciso I, o dispositivo do inciso IX seria desprovido de qualquer função jurídica, pois não sobrariam "outras" controvérsias a ser objeto de disciplina pela lei. Trata-se de exegese absurda, já que a interpretação da Constituição deve "assentar-se no postulado de que todas as normas constitucionais são verdadeiras normas jurídicas e desempenham uma função útil no ordenamento. A nenhuma pode dar-se uma interpretação que lhe retire ou diminua a razão de ser..." (JORGE MIRANDA, Teoria do Estado e da Constituição). Enquanto não for editada a lei a que menciona o inciso IX do artigo 114 da Constituição, a locução "relação de trabalho" tem o sentido de "relação de emprego", o que, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exclui a competência da Justiça do Trabalho para a cobrança de honorários advocatícios fundados em contrato civil. (TRT/SP - 00778002020085020010 (00778200801002000) - RO - Ac. 6ªT 20110298661 - Rel. SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO - DOE 25/03/2011)

Perito em geral

HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A concessão da gratuidade não desobriga o reclamante do pagamento dos honorários periciais e os benefícios do Provimento GP/CR nº 04/2007 poderão ser pleiteados na fase de execução, pelo recorrente, perante o Juízo correspondente. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ônus da prova: cabendo à reclamante demonstrar de forma cabal e inconteste a pertinência de seu pedido, quer seja através de juntada de documento comprovando a manifestação de interesse em aderir ao plano, quer seja através de testemunhas, e não tendo desse ônus se desincumbido, não há de ser reparada a decisão ora atacada, por falta de consistência jurídica suficiente ao acolhimento de tal pretensão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO: a base de cálculo do adicional de insalubridade é sendo o salário mínimo, nos termos Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI - I e da Súmula nº 228 do C. TST. Provimento negado aos recursos. (TRT/SP - 00144008220025020029 (00144200202902007) - RO - Ac. 12ªT 20110311889 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)

HORÁRIO

Compensação em geral

Banco de horas. A compensação anual que decorre do banco de horas não se confunde com aquela relativa à jornada semanal. .Apenas esta última autoriza o pacto individual, uma vez que se trata de condição mais benéfica ao empregado, que não trabalhará aos sábados, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 85 do C. TST. Já aquela relativa à jornada anual, diante da complexidade de que se reveste a apuração das horas e respectivas folgas, capaz de culminar em situações desfavoráveis ao empregado, deve ser estabelecida através de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Exegese finalística do art. 59, parágrafo 2º, da CLT, em conformidade com o princípio protecionista e da livre manifestação da vontade coletiva. (TRT/SP - 00626006620085020076 (00626200807602000) - RO - Ac. 17ªT 20110329737 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 25/03/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

O adicional de insalubridade deve compor a base de cálculo das horas extras. É este o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 139 do TST ("Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais") e na Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 ("A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade"). (TRT/SP - 01169001320075020302 (01169200730202008) - RO - Ac. 17ªT 20110330000 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 25/03/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Inteligência do item "I", da Orientação Jurisprudencial nº 04, da SDI-1, do C. TST. (TRT/SP - 02802002920085020202 (02802200820202008) - RO - Ac. 17ªT 20110328765 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 25/03/2011)

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Observada a supressão do intervalo para refeição e descanso, ainda que parcial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI - 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é devida uma hora por dia de efetivo trabalho em todo o período contratual, acrescidos de 50% do adicional de que trata o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos Declaratório acolhidos e providos, com efeito modificativo, para integrar a r. decisão colegiada, e acrescer à condenação as correspondetes horas extras. (TRT/SP - 01147005020045020201 (01147200420102000) - RO - Ac. 8ªT 20110301727 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 22/03/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS LEGAIS. A condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as verbas rescisórias e multas legais, uma vez que a jurisprudência sedimentada na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho confere ao tomador dos serviços a obrigação de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, sem qualquer ressalva ou exceção em relação à condenação. Recurso da co-reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP - 00081004520085020013 (00081200801302009) - RO - Ac. 8ªT 20110295476 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 18/03/2011)

VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADORA DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURADO. O reclamante foi contratado, remunerado e trabalhado sob as ordens da Sra. Cristiane, prestadora de serviços da ré, restando presentes na relação jurídica questionada pelo reclamante os requisitos preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT com relação à prestadora de serviços, Sra. Cristiane dos Reis Nobre, e não com a reclamada, tomadora de serviços. Desta forma, a legalidade do contrato de prestação de serviços repele a formação do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, à luz do inciso III da Súmula nº 331 do C. TST. (TRT/SP - 00931005120055020002 (00931200500202002) - RO - Ac. 4ªT 20110201986 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 04/03/2011)

 

MULTA

Multa do Artigo 475 J do CPC

1) EXECUÇÃO. NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se aplicam na execução do processo do trabalho as disposições do art. 475-J do Código de Processo Civil. A CLT regula integralmente os procedimentos da fase executória (arts. 880 a 882). Assim, não há omissão legislativa apta a justificar a aplicação subsidiária de institutos de outros ordenamentos jurídicos (art. 889 da CLT). De outro lado, os institutos da execução previstos no Código de Processo Civil fazem sentido somente se associados a toda estrutura; isolados perdem a razão. Sua mistura assistemática apenas atravanca de forma indevida o procedimento da ação trabalhista na fase de execução. 2) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Para a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação ou de acordo celebrado em processo do trabalho, ocorre o fato gerador nas datas dos efetivos pagamentos. Aplicação do disposto nos arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 276 do Decreto nº 3.048/99. 3) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO SE APLICA A TAXA SELIC. As contribuições previdenciárias decorrentes de sentença transitada em julgado ou de acordo homologado na Justiça do Trabalho são atualizadas pelos índices próprios dos débitos trabalhistas. (TRT/SP - 00655001520085020434 - AP - Ac. 5ªT 20110293139 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 25/03/2011)

Multa do Artigo 477 da CLT

MULTA parágrafo 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. Impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, quando observado o uso da fraude na contratação do obreiro, com conseqüente sonegação das verbas resilitórias, importando, o seu pagamento, apenas por coerção judicial, em flagrante atraso na quitação. (TRT/SP - 02076004920055020029 (02076200502902003) - RO - Ac. 8ªT 20110140316 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 22/03/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

A matéria sobre compensação através do sistema de banco de horas está regulamentada no artigo 59 parágrafo 2º da CLT, que exige para a validade do sistema a sua implantação através de "acordo ou convenção coletiva de trabalho", cuja modalidade de ajuste não restou provada nos autos. Em se tratando de situação excepcional às regras comuns da relação de emprego, está justificada a exigência legal, não sendo válido acordo tácito. (TRT/SP - 00668003920085020231 (00668200823102006) - RO - Ac. 17ªT 20110330026 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 25/03/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. O mero indeferimento de novos esclarecimentos periciais não tem o condão de configurar o alegado cerceamento de defesa, até porque o Juiz tem o poder de direção do processo (artigos 765, da CLT e 131, do Código Processual Civil), diante de seu convencimento, pode indeferir as provas que entender desnecessárias ou protelatórias. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA RÉ. Não configurada a existência de doença profissional que guardasse nexo de causalidade com o trabalho desempenhado na empregadora, tampouco observada conduta negligente por parte desta, sendo certo que o reclamante se encontrava apto a exercer as mesmas funções que exercia à época do contrato de trabalho (vide exame demissional - doc.11), conclui-se daí que não se revela possível relacionar a hipótese de doença do trabalho disposta no artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a atividade desenvolvida pelo autor na empresa, assim, não há como reconhecer a pretendida estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT/SP - 00177002220085020262 (00177200826202003) - RO - Ac. 4ªT 20110202010 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 04/03/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Incidência. Acordo

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DISCRIMINAÇÃO CORRETA DAS VERBAS. Havendo discriminação correta das verbas que compuseram o acordo e, estando as mesmas em conformidade com a peça inicial, não merece reforma a decisão que o homologou. Inteligência do artigo 43, parágrafo único, primeira parte da Lei 8.212/91 e do artigo 276, parágrafo 3º, do Decreto 3.048/99. (TRT/SP - 00531002320065020471 (00531200647102005) - RO - Ac. 12ªT 20110312630 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)

PROVA

Justa causa

JUSTA CAUSA. Sendo a demissão por justa causa a mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao empregado, o motivo ensejador deve ser suficientemente grave e ficar robustamente comprovado, sobretudo, em face das graves consequências que acarreta na vida do trabalhador. (TRT/SP - 05309006820065020081 (05309200608102003) - RO - Ac. 17ªT 20110329559 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 25/03/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Estagiário

"CONTRATO DE ESTÁGIO FRAUDULENTO. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Se o reclamante trabalhou na linha de produção, que é a atividadefim da ré, e não naquelas atividades descritas em Cláusula de Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio, fica caracterizada a fraude em virtude do desvirtuamento na finalidade da contratação, pois o estágio deve sempre primar pela finalidade pedagógica que lhe é inerente, com a supervisão e/ou coordenação de pessoa apta a acompanhar e avaliar esse desenvolvimento pedagógico profissional, atraindo, pois, a nulidade do artigo 9º da CLT, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício." MULTA parágrafo 8º DO ARTIGO 477 DA CLT Impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, quando observado o uso da fraude na contratação do obreiro, com conseqüente sonegação das verbas resilitórias, importando, o seu pagamento, apenas por coerção judicial, em flagrante atraso na quitação. (TRT/SP - 01557006120055020341 (01557200534102000) - RO - Ac. 8ªT 20110140324 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 22/03/2011)

Motorista

MOTORISTA AUTÔNOMO. Com a edição da Lei nº 11.442/2007, tem-se que o transportador autônomo é aquele que possui inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Para o transportador autônomo a categoria correspondente é Transportador Autônomo de Cargas - TAC. Os requisitos para ser um TAC são em primeiro lugar, que o transportador seja proprietário de pelo menos um veículo automotor de carga, registrando seu nome em órgão de trânsito como veículo de aluguel e em segundo, que tenha a experiência de pelo menos três anos na atividade. Ainda, a lei prevê a contratação da prestação de serviços. (TRT/SP - 01226007920085020319 (01226200831902001) - RO - Ac. 17ªT 20110329575 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 25/03/2011)

SALÁRIO (EM GERAL)

Prêmio

EMENTA: PRÊMIO DE INCENTIVO. EMPREGADOS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP. A Lei Estadual n. 8.975/94 instituiu a concessão de prêmio de incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, sendo que a Lei Estadual n. 9.185/95 ampliou tal direito, conferindo-o aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, e condicionando-o ao não recebimento de vantagens do MINISTÉRIO DA SAÚDE/SUS. Verificada a vinculação do HCFMUSP à Secretaria de Saúde, ainda que meramente administrativa, devido o prêmio de incentivo aos seus empregados, observada a restrição do artigo 4º-A da Lei Estadual n. 9.185/95. Recurso obreiro ao qual se dá provimento, para julgar procedente a reclamação trabalhista. (TRT/SP - 00660005420075020034 (00660200703402001) - RO - Ac. 17ªT 20110329680 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 25/03/2011)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

Adicional por tempo de serviço. Empregado público. Base de cálculo. A Constituição Estadual não alterou a legislação por ela recepcionada, que cria o anuênio e estabelece sua base de cálculo no vencimento padrão. Diferentemente da base indicada pela Carta para a sexta parte, o anuênio não incide sobre vencimentos, senão sobre vencimento, o que equivale dizer remuneração padrão do cargo. Incidência da interpretação da súmula 60 da orientação jurisprudencial transitória da SBDI-1 do TST. (TRT/SP - 00498001120085020042 (00498200804202007) - RO - Ac. 14ªT 20110254150 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 11/03/2011)

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