Doméstico para todos

Informações ao alcance de todos

 Página inicial  Cursos Gratuitos   Provas da OAB   Emagrecimento e dieta Automóveis
Dicas de Consumo Artigos jurídicos Como tirar seus documentos Celulares e smartphones Tecnologia
Entre em contato Downloads de livros Cursos com certificados Netbooks e notebooks Informática

 

   

Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 36 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

Informática - Submarino.com.br

Elegemos este site como o que detém informações atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição parcial)

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. Inocorrência de dano. Indevida. Ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar enseja prova robusta e cristalina acerca da coexistência de culpa pelo empregador, dano e nexo causal entre o fato gerador e a ocorrência de dano, ex vi do art. 927 e parágrafo único do Código Civil. Apelo não provido. (TRT/SP - 00765007020065020211 (00765200621102002) - RO - Ac. 17ªT 20110329001 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 25/03/2011)

Acidente do trabalho. Responsabilidade. Perda do polegar em máquina de aplainar madeira. Ausência de dispositivo de segurança. O dever de tomar as medidas necessárias para o desenvolvimento seguro e saudável da atividade laboral é inerente ao risco do negócio. A inobservância desse dever configura a culpa do empregador pelos consequentes acidentes. (TRT/SP - 00531009520055020038 (00531200503802007) - RO - Ac. 6ªT 20110261610 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)

COMPETÊNCIA

Contribuição previdenciária

INSS. Reconhecimento de Vínculo. Não há como serem executadas na Justiça do Trabalho contribuições previdenciárias incidentes sobre salários do período contratual reconhecido por sentença, salvo se esta determinar também o pagamento de salários. A sentença que reconhece o vínculo, mas não determina o pagamento de salários, tem, sob esse aspecto, natureza meramente declaratória e, como tal, não comporta execução. A cobrança de contribuições incidentes sobre valores já pagos na vigência do contrato e não por força da reclamatória trabalhista deve ser promovida em ação própria, no foro competente. (TRT/SP - 00274006719995020446 (00274199944602001) - AP - Ac. 1ªT 20110248982 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 25/03/2011)

Material

EMENTA: 1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado nos autos que a compra e venda de veículo é decorrente da relação de trabalho, notadamente porque as parcelas são descontadas diretamente do salário do empregado, a competência é da Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 114, IX da CF. 2. JUSTA CAUSA. RETENÇÃO DE VEÍCULO. CONDUTA DO RECLAMANTE LEGÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de o reclamante negar-se a devolver veículo adquirido da reclamada não configura ato de insubordinação, haja vista que não lhe foram devolvidos os valores por ele desembolsados após a rescisão da compra e venda. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT/SP - 01300007620095020201 (01300200920102004) - RO - Ac. 14ªT 20110395560 - Rel. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA - DOE 07/04/2011)

CUSTAS

Prova de recolhimento

"RECURSO ORDINÁRIO. DARF E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO QUE NÃO IDENTIFICA O PROCESSO E A VARA DO TRABALHO POR ONDE TRAMITA. NÃO CONHECIMENTO. Tendo a parte procedido ao recolhimento do valor fixado através da r. sentença de Origem através de guias DARF e comprovante de recolhimento bancário que não apontou o número correto do processo e respectiva Vara do Trabalho por onde tramita o feito, acabou por não providenciar-lhe o preparo, permitindo o seu não-conhecimento, porquanto deserto". (TRT/SP - 00067006620085020313 (00067200831302000) - RO - Ac. 10ªT 20110402957 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 07/04/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

ATO DISCRIMINATÓRIO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. O poder diretivo do empregador não é amplo e irrestrito, e jamais poderá violar a dignidade do trabalhador - fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, III) - com a prática de ato discriminatório, motivo pelo qual faz jus o empregado à indenização por danos morais. (TRT/SP - 01747000520075020009 (01747200700902006) - RO - Ac. 4ªT 20110354740 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 01/04/2011)

Dano moral. Anotação em CTPS. Não existe dano moral a ser reparado no ato da empresa que cumpre determinação judicial em outro processo para anotar na CTPS a correta data de admissão do empregado. Ademais, o empregado não provou qualquer dor moral. Indenização indevida. (TRT/SP - 00273004720105020052 - RO - Ac. 18ªT 20110408874 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 07/04/2011)

Indenização por dano moral. Indevida. Ausência de prova. A responsabilidade por danos morais, de acordo com o artigo 186, do Código Civil, são necessários os requisitos de ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do seu agente, no seu conceito genérico (elemento subjetivo), comprovação de dano material ou moral do ofendido. Não demonstrados inequivocadamente, indevida a indenização por dano moral e material, a teor do disposto no art. 818, da CLT. (TRT/SP - 01999003620095020076 (01999200907602009) - RO - Ac. 3ªT 20110269416 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 15/03/2011)

DESPEDIMENTO INDIRETO

Configuração

RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. Tanto a falta grave cometida pelo empregado como aquela perpetrada pelo empregador deve ser analisada com mesmo rigor, cabendo seu reconhecimento somente no caso de impossibilitar efetivamente a manutenção do pacto laboral, circunstância evidenciada nos autos. (TRT/SP - 01449007520065020005 (01449200600502000) - RO - Ac. 3ªT 20110420416 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Procedimento

Embargos de declaração. O prequestionamento é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária. (TRT/SP - 00395007420015020255 (00395200125502003) - RO - Ac. 3ªT 20110357773 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 01/04/2011)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Solidariedade

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Se as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico devem responder solidariamente pelas obrigações do contrato de trabalho mantido com o reclamante (artigo 2º da CLT), facultando-se ao empregado reclamar indistintamente contra todas, contra algumas ou contra cada uma delas (Código Civil, artigos 264 e 275). Com efeito, há coincidência de sócios, entre o grupo Pires e as demais empresas que compõem o pólo passivo, sendo que depoimentos realizados em outros processos e decisões de outros juízos não logram modificar a convicção já externada por esta Turma em diversos processos idênticos, mormente porque o entrelaçamento de interesses entre as empresas e a conseqüente coordenação entre elas é suficiente para a solidariedade perseguida, independentemente de hierarquia ou de administração de uma sobre a outra. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00931000620085020080 (00931200808002000) - RO - Ac. 4ªT 20110196630 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 04/03/2011)

HONORÁRIOS

Perito em geral

"HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do artigo 790-B, a parte sucumbente no objeto da prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários respectivos, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Aplica-se hipótese o disposto na Resolução nº 35/2007, respondendo pelo encargo os Cofres Públicos da União, depois de submetida a questão ao Presidente do Tribunal, em face do valor fixado, superior ao limite de R$ 1.000,00." (TRT/SP - 02591011420075020242 (02591200724202014) - AIRO - Ac. 10ªT 20110274444 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 14/03/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Portuário. Risco

"TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. SALÁRIO COMPLESSIVO. É nula cláusula coletiva que dispõe em prejuízo do trabalhador, estabelecendo que a contraprestação devida pelo trabalho em condições de risco está embutida na remuneração do avulso, pois nosso ordenamento veda o pagamento de salário complessivo, termo que tem exata conceituação jurídica, que não se altera somente porque uma disposição normativa ignora seu alcance." (TRT/SP - 01013003720095020445 (01013200944502005) - RO - Ac. 10ªT 20110274533 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 14/03/2011)

JORNADA

Revezamento

ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Ainda que se trate de jornada mista, uma vez cumprida a jornada noturna de forma integral, a prorrogação desta comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em seu seguimento, cujo cansaço e desconforto são ainda maiores do que as horas relativas ao período de trabalho noturno, devendo incidir, assim, o adicional noturno também sobre as horas trabalhadas posteriormente às 05:00 horas. Recurso autoral provido no tópico. (TRT/SP - 01655001420085020049 (01655200804902006) - RO - Ac. 4ªT 20110338094 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 01/04/2011)

Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho

Volkswagem. Horas extras por deslocamento interno. O tempo despendido no deslocamento interno da portaria da reclamada até o setor de trabalho não pode ser considerado como à disposição ou em prol do empregador, já que o obreiro não aguardava ou executava ordens do empregador neste interregno (art. 4º da CLT), sendo inaplicável à situação do reclamante o entendimento contido na OJ SDI-1 nº 98 do TST (atual OJ SDI-1 Transitória nº 36, TST), já que diz respeito aos trabalhadores da Açominas. (TRT/SP - 00928009320075020463 (00928200746302003) - RO - Ac. 14ªT 20110394970 - Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 07/04/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

Responsabilidade Subsidiária. Incidência da multa do art. 467, da CLT. A condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive a multa prevista no art. 467 da CLT, isso porque, tal como ocorre com as demais verbas, são devidas em razão da culpa in vigilando. (TRT/SP - 00856003320075020011 (00856200701102002) - RO - Ac. 3ªT 20110420432 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)

MENOR

Contrato de trabalho

Contrato de aprendizagem. Extinção antecipada. Comprovado por prova testemunhal, o desinteresse do reclamante aprendiz na execução das tarefas a ele cometidas pelo empregador, mostra-se legítima a extinção antecipada do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 433, I, CLT, não havendo que se falar em reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período faltante do contrato de aprendizagem. (TRT/SP - 01605001020075020262 (01605200726202004) - RO - Ac. 14ªT 20110394997 - Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 07/04/2011)

PETIÇÃO INICIAL

Inépcia

"INÉPCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A despeito de ausente postulação expressa no particular, havendo requerimento na peça inaugural pela condenação das reclamadas, se dessume requerimento pela responsabilização subsidiária da segunda, mormente diante da causa de pedir que deu conta de sua condição de tomadora dos serviços. Implícita a postulação, apresenta-se suficiente para a apreciação do pleito e para o exercício de ampla defesa pela ré, permitindo à segunda ré apresentar contestação técnica, inclusive rebatendo a questão da responsabilidade. Ainda que a inicial não prime pela melhor técnica jurídica, nas condições referidas, não deve ser classificada inepta a ponto de ser indeferida, posto que isso deve ter lugar diante de defeito insanável, notadamente porque nesta Especializada, onde os rigores do Processo Civil foram amenizados pelos art. 840 da CLT. De outro lado, deve ser fixado contraproducente o acolhimento da inépcia da exordial em sede recursal, notadamente quando o Juízo de Origem, a tendo afastado, decidido quanto ao mérito. O retrocesso que geraria, atua contra os princípios de celeridade, economia e simplicidade que regem o Processo do Trabalho". (TRT/SP - 00651003620085020002 (00651200800202007) - RO - Ac. 10ªT 20110402949 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 07/04/2011)

 

PORTUÁRIO

Avulso

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O labor realizado pelo trabalhador portuário avulso em mais de um turno diário não enseja o seu reconhecimento como jornada extraordinária. O comparecimento às chamadas "paredes", para concorrer à escala de trabalho, é um direito desta categoria (art. 4º, da Lei 9.719/98), mas se trata de uma faculdade que o obreiro exercita de forma espontânea, quando lhe convém, inclusive na escala das "dobras", inexistindo qualquer exigência do órgão de gestão de mão-de-obra neste sentido. (TRT/SP - 00276006820085020443 (00276200844302003) - RO - Ac. 4ªT 20110338035 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 01/04/2011)

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

Ação de indenização por danos morais e patrimoniais. Prescrição. A competência fixada na EC 45/04 e no art. 114 da CF é de caráter processual e prescrição é instituto de direito material. A alteração da primeira não acarreta automaticamente a da segunda. A indenização por responsabilidade civil permanece sendo título de natureza civil, ainda que ocorrida no âmbito do contrato de trabalho, e portanto, a prescrição a ser aplicada é também a prevista no código civil e não a trabalhista. (TRT/SP - 00149008820085020466 (00149200846602008) - RO - Ac. 15ªT 20110264589 - Rel. SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO - DOE 22/03/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Autônomo. Contribuição

Contribuição previdenciária. Pagamento a autônomo. Faz referência expressamente o inciso VIII do artigo 114 da Constituição ao artigo 195, I, "a", e II, da Constituição, sobre a contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a "pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" e "trabalhador e dos demais segurados da previdência social". Isso significa a exigência da contribuição do empregador sobre os pagamentos feitos a empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e até a autônomos. É o que acontece quando a Justiça do Trabalho não reconhece o vínculo de emprego, considerando o trabalhador autônomo, ocasião em que serão devidas as contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração do autônomo ou do segurado individual (20%, conforme inciso III do artigo 22 da Lei n.º 8.212). A contribuição do próprio contribuinte individual, como por exemplo, o autônomo será por ele recolhida e não é será executada no próprio processo trabalhista. (TRT/SP - 00367000320105020047 - RO - Ac. 18ªT 20110355045 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 29/03/2011)

Competência

Fato gerador. Contribuição previdenciária. O fato gerador da contribuição previdenciária é o mês da competência e não o pagamento. Assim, incidem juros e multa de mora em decorrência de pagamento feito fora do prazo legal. (TRT/SP - 02030013120095020319 - AP - Ac. 18ªT 20110355096 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 29/03/2011)

Contribuição. Incidência. Acordo

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PARCELAS SEM DISCRIMINAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL PACTUADO. As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor total do acordo em que houve discriminação inválida das parcelas componentes, na forma do parágrafo 2º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999. (TRT/SP - 00427002120085020069 (00427200806902003) - RO - Ac. 2ªT 20110397309 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 08/04/2011)

PROVA

Relação de emprego

Vínculo de emprego. Trabalho autônomo. Ao alegar a existência de trabalho autônomo, de caráter eventual, a reclamada atrai para si o ônus da prova no particular (art. 818, CLT c.c. art. 333, II, CPC) e, se dele não se desincumbir, a manutenção do vínculo de emprego reconhecido na origem é medida que se impõe, notadamente quando os elementos de prova dos autos não indicam a existência da alegada eventualidade na prestação dos serviços. (TRT/SP - 00920006520045020012 (00920200401202009) - RO - Ac. 14ªT 20110394989 - Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 07/04/2011)

RECURSO

Interlocutórias

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIDO. Ao contrário do recurso ordinário, que pode ser elaborado de forma suscinta, por simples petição (art. 899, CLT), já o agravo de petição, em face de suas peculiaridades e por força de disposições legais expressas (art. 897, CLT), está sujeito a pressupostos intrínsecos, de conteúdo, que condicionam seu conhecimento pelo Juízo ad quem, sem embargo da sujeição aos princípios dispositivo e da devolutividade restrita (tantum devolutum quantum appellatum). Não se trata, aqui, de aplicar pura e simplesmente o entendimento da Súmula 422 do C. TST que não incide à espécie vez que se direciona ao conhecimento de apelos pelo TST. Considera-se, sim, que não pode a Turma do Regional manifestar-se a respeito de matéria decidida pelo Juízo da execução por determinados fundamentos, se o agravo de petição não veicula pedido de reforma do decisum, no particular, deixando de requerer a nulidade da decisão agravada, que não conheceu da exceção de pré-executividade, para pleitear a nulidade do cálculo homologado. Tampouco requereu a agravante regular conhecimento da exceção de pré-executividade e o retorno dos autos à origem para sua apreciação. Ao contrário, tergiversa acerca do mérito da pretensão concernente à alegada nulidade dos cálculos homologados, que sequer chegou a ser analisada pelo Juízo primário, tornando impossível o conhecimento do seu apelo. Incidência dos artigos 884 e 897 da CLT, e 512 do CPC. Por fim, a decisão que rejeita a objeção de pré-executividade tem caráter meramente interlocutório, eis que apenas decide mero incidente da execução e, como tal, é irrecorrível de imediato, nos termos do art.893 da CLT, parágrafo 1º, da CLT, razão pela qual também sob este fundamento não comporta cognição o agravo de petição. Aplica-se, à hipótese, o entendimento da Súmula 214 do C.TST. (TRT/SP - 00440001120065020482 (00440200648202003) - AP - Ac. 4ªT 20110202133 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 04/03/2011)

 

RESCISÃO CONTRATUAL

Efeitos

EMENTA: 1. DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SDI-/TST. "Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" 2. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. No arbitramento do valor da condenação em casos de dano moral não pode o Juiz olvidar de certos indicativos para sua fixação, tais como o grau de culpa do empregador, a situação econômica das partes, a idade e o sexo da vítima, entre outros, sob pena de, ao reparar um dano provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social. Deve o Magistrado, outrossim, considerar, em cada caso concreto, a equivalência entre o ato faltoso e o dano sofrido, bem como a possibilidade real de cumprimento da obrigação, sempre com observância ao princípio da razoabilidade e à vedação do enriquecimento sem causa. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZAÇÃO. A litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal,procede de modo temerário, provoca incidentes manifestamente infundados, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, tudo nos termos do artigo 17, incisos I a VII, do CPC. Inexistindo no curso da relação processual qualquer das hipóteses descritas, incabível a imposição de multa. 4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O entendimento cristalizado na Súmula n.º 219 do C. TST estabelece como hipóteses para deferimento dos honorários assistenciais estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não atendidos os requisitos insertos na referida Súmula, indevido o pagamento dos honorários assistenciais. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TRT/SP - 01116004520105020341 (01116201034102005) - RO - Ac. 14ªT 20110395500 - Rel. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA - DOE 07/04/2011)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Nulidade

Nulidade processual. Negativa de prestação processual. Acolhida preliminar. A juntada de documentação acostada aos autos por determinação judicial após a prolação da sentença enseja nulidade processual. A parte não pode contar com a prova documental para influenciar na formação da convicção do juízo. Não cabe imputar ao jurisdicionado eventuais consequências jurídicas perpetradas pela Secretaria da Vara. Acolho a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, amparada na aplicação do art. 794, da CLT, c/c art. 93, inciso IX, da CRFB. . (TRT/SP - 01506002420085020082 (01506200808202001) - RO - Ac. 3ªT 20110269491 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 15/03/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Salário

"CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SEXTA-PARTE. Servidor público, em sentido amplo, é gênero que abarca todas as espécies de trabalhadores que prestam serviços à administração pública direta e indireta do Estado, englobando, pois, tanto os agentes que se submetem ao regime jurídico estatutário regular (geral ou peculiar), quanto os que laboram sob liame administrativo especial, como também aqueles cuja vinculação é empregatícia e observa as regras impostas pela CLT (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro - Editora Malheiros - 27ª Edição, página 388). Assim, não tendo o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelecido qualquer distinção quando instituiu o direito à sexta-parte, a única conclusão possível é a de que a parcela em questão é devida tanto aos servidores estatutários quanto aos celetistas. Aplicação da Súmula nº 4 do TRT da 2ª Região. Apelo a que se nega provimento." (TRT/SP - 00328003720105020071 - RO - Ac. 10ªT 20110280550 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 15/03/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

"Devolução de descontos. Contribuição Confederativa e Assistencial. As normas coletivas que autorizavam descontos salariais a título de contribuição confederativa e assistencial de todos os empregados, sindicalizados ou não, previam a possibilidade de oposição a esses descontos mediante pedido a ser efetuado pessoalmente na sede do Sindicato. Em consequência, revela-se indevida a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa/assistencial, haja vista o autor não estar obrigado ao pagamento das referidas contribuições, podendo a ele se opor." (TRT/SP - 01253001520085020291 (01253200829102003) - RO - Ac. 3ªT 20110420424 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)

 

Para retornar a página anterior, clique aqui.

Eletrônicos - Submarino.com.br