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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Indenização
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
Inocorrência de dano. Indevida. Ressalvados os casos de
responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar enseja prova
robusta e cristalina acerca da coexistência de culpa pelo
empregador, dano e nexo causal entre o fato gerador e a ocorrência
de dano, ex vi do art. 927 e parágrafo único do Código Civil. Apelo
não provido. (TRT/SP - 00765007020065020211 (00765200621102002) - RO
- Ac. 17ªT 20110329001 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 25/03/2011)
Acidente do trabalho. Responsabilidade.
Perda do polegar em máquina de aplainar madeira. Ausência de
dispositivo de segurança. O dever de tomar as medidas necessárias
para o desenvolvimento seguro e saudável da atividade laboral é
inerente ao risco do negócio. A inobservância desse dever configura
a culpa do empregador pelos consequentes acidentes. (TRT/SP -
00531009520055020038 (00531200503802007) - RO - Ac. 6ªT 20110261610
- Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)
COMPETÊNCIA
Contribuição previdenciária
INSS. Reconhecimento de Vínculo. Não há como
serem executadas na Justiça do Trabalho contribuições
previdenciárias incidentes sobre salários do período contratual
reconhecido por sentença, salvo se esta determinar também o
pagamento de salários. A sentença que reconhece o vínculo, mas não
determina o pagamento de salários, tem, sob esse aspecto, natureza
meramente declaratória e, como tal, não comporta execução. A
cobrança de contribuições incidentes sobre valores já pagos na
vigência do contrato e não por força da reclamatória trabalhista
deve ser promovida em ação própria, no foro competente. (TRT/SP -
00274006719995020446 (00274199944602001) - AP - Ac. 1ªT 20110248982
- Rel. WILSON FERNANDES - DOE 25/03/2011)
Material
EMENTA: 1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA
MATERIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado nos
autos que a compra e venda de veículo é decorrente da relação de
trabalho, notadamente porque as parcelas são descontadas diretamente
do salário do empregado, a competência é da Justiça do Trabalho.
Inteligência do art. 114, IX da CF. 2. JUSTA CAUSA. RETENÇÃO DE
VEÍCULO. CONDUTA DO RECLAMANTE LEGÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de
o reclamante negar-se a devolver veículo adquirido da reclamada não
configura ato de insubordinação, haja vista que não lhe foram
devolvidos os valores por ele desembolsados após a rescisão da
compra e venda. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT/SP
- 01300007620095020201 (01300200920102004) - RO - Ac. 14ªT
20110395560 - Rel. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA - DOE 07/04/2011)
CUSTAS
Prova de recolhimento
"RECURSO ORDINÁRIO. DARF E COMPROVANTE DE
RECOLHIMENTO BANCÁRIO QUE NÃO IDENTIFICA O PROCESSO E A VARA DO
TRABALHO POR ONDE TRAMITA. NÃO CONHECIMENTO. Tendo a parte procedido
ao recolhimento do valor fixado através da r. sentença de Origem
através de guias DARF e comprovante de recolhimento bancário que não
apontou o número correto do processo e respectiva Vara do Trabalho
por onde tramita o feito, acabou por não providenciar-lhe o preparo,
permitindo o seu não-conhecimento, porquanto deserto". (TRT/SP -
00067006620085020313 (00067200831302000) - RO - Ac. 10ªT 20110402957
- Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 07/04/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
ATO DISCRIMINATÓRIO COMPROVADO. DANO MORAL
DEVIDO. O poder diretivo do empregador não é amplo e irrestrito, e
jamais poderá violar a dignidade do trabalhador - fundamento da
Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, III) - com
a prática de ato discriminatório, motivo pelo qual faz jus o
empregado à indenização por danos morais. (TRT/SP -
01747000520075020009 (01747200700902006) - RO - Ac. 4ªT 20110354740
- Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 01/04/2011)
Dano moral. Anotação em CTPS. Não existe
dano moral a ser reparado no ato da empresa que cumpre determinação
judicial em outro processo para anotar na CTPS a correta data de
admissão do empregado. Ademais, o empregado não provou qualquer dor
moral. Indenização indevida. (TRT/SP - 00273004720105020052 - RO -
Ac. 18ªT 20110408874 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 07/04/2011)
Indenização por dano moral. Indevida.
Ausência de prova. A responsabilidade por danos morais, de acordo
com o artigo 186, do Código Civil, são necessários os requisitos de
ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do seu agente, no
seu conceito genérico (elemento subjetivo), comprovação de dano
material ou moral do ofendido. Não demonstrados inequivocadamente,
indevida a indenização por dano moral e material, a teor do disposto
no art. 818, da CLT. (TRT/SP - 01999003620095020076
(01999200907602009) - RO - Ac. 3ªT 20110269416 - Rel. SILVIA REGINA
PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 15/03/2011)
DESPEDIMENTO INDIRETO
Configuração
RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. Tanto a
falta grave cometida pelo empregado como aquela perpetrada pelo
empregador deve ser analisada com mesmo rigor, cabendo seu
reconhecimento somente no caso de impossibilitar efetivamente a
manutenção do pacto laboral, circunstância evidenciada nos autos.
(TRT/SP - 01449007520065020005 (01449200600502000) - RO - Ac. 3ªT
20110420416 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Procedimento
Embargos de declaração. O prequestionamento
é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância
extraordinária. (TRT/SP - 00395007420015020255 (00395200125502003) -
RO - Ac. 3ªT 20110357773 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
- DOE 01/04/2011)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Solidariedade
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Se as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico devem responder
solidariamente pelas obrigações do contrato de trabalho mantido com
o reclamante (artigo 2º da CLT), facultando-se ao empregado reclamar
indistintamente contra todas, contra algumas ou contra cada uma
delas (Código Civil, artigos 264 e 275). Com efeito, há coincidência
de sócios, entre o grupo Pires e as demais empresas que compõem o
pólo passivo, sendo que depoimentos realizados em outros processos e
decisões de outros juízos não logram modificar a convicção já
externada por esta Turma em diversos processos idênticos, mormente
porque o entrelaçamento de interesses entre as empresas e a
conseqüente coordenação entre elas é suficiente para a solidariedade
perseguida, independentemente de hierarquia ou de administração de
uma sobre a outra. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
00931000620085020080 (00931200808002000) - RO - Ac. 4ªT 20110196630
- Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 04/03/2011)
HONORÁRIOS
Perito em geral
"HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do artigo 790-B, a
parte sucumbente no objeto da prova pericial é responsável pelo
pagamento dos honorários respectivos, salvo se beneficiária da
justiça gratuita. Aplica-se hipótese o disposto na Resolução nº
35/2007, respondendo pelo encargo os Cofres Públicos da União,
depois de submetida a questão ao Presidente do Tribunal, em face do
valor fixado, superior ao limite de R$ 1.000,00." (TRT/SP -
02591011420075020242 (02591200724202014) - AIRO - Ac. 10ªT
20110274444 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 14/03/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Portuário. Risco
"TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. ADICIONAL DE
RISCO. SALÁRIO COMPLESSIVO. É nula cláusula coletiva que dispõe em
prejuízo do trabalhador, estabelecendo que a contraprestação devida
pelo trabalho em condições de risco está embutida na remuneração do
avulso, pois nosso ordenamento veda o pagamento de salário
complessivo, termo que tem exata conceituação jurídica, que não se
altera somente porque uma disposição normativa ignora seu alcance."
(TRT/SP - 01013003720095020445 (01013200944502005) - RO - Ac. 10ªT
20110274533 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 14/03/2011)
JORNADA
Revezamento
ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO
12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Ainda que se trate de jornada
mista, uma vez cumprida a jornada noturna de forma integral, a
prorrogação desta comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas
em seu seguimento, cujo cansaço e desconforto são ainda maiores do
que as horas relativas ao período de trabalho noturno, devendo
incidir, assim, o adicional noturno também sobre as horas
trabalhadas posteriormente às 05:00 horas. Recurso autoral provido
no tópico. (TRT/SP - 01655001420085020049 (01655200804902006) - RO -
Ac. 4ªT 20110338094 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE
01/04/2011)
Tempo à disposição do empregador. Transporte
ao local de trabalho
Volkswagem. Horas extras por deslocamento
interno. O tempo despendido no deslocamento interno da portaria da
reclamada até o setor de trabalho não pode ser considerado como à
disposição ou em prol do empregador, já que o obreiro não aguardava
ou executava ordens do empregador neste interregno (art. 4º da CLT),
sendo inaplicável à situação do reclamante o entendimento contido na
OJ SDI-1 nº 98 do TST (atual OJ SDI-1 Transitória nº 36, TST), já
que diz respeito aos trabalhadores da Açominas. (TRT/SP -
00928009320075020463 (00928200746302003) - RO - Ac. 14ªT 20110394970
- Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 07/04/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
Responsabilidade Subsidiária. Incidência da
multa do art. 467, da CLT. A condenação subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal,
inclusive a multa prevista no art. 467 da CLT, isso porque, tal como
ocorre com as demais verbas, são devidas em razão da culpa in
vigilando. (TRT/SP - 00856003320075020011 (00856200701102002) - RO -
Ac. 3ªT 20110420432 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE
08/04/2011)
MENOR
Contrato de trabalho
Contrato de aprendizagem. Extinção
antecipada. Comprovado por prova testemunhal, o desinteresse do
reclamante aprendiz na execução das tarefas a ele cometidas pelo
empregador, mostra-se legítima a extinção antecipada do contrato de
aprendizagem, nos termos do art. 433, I, CLT, não havendo que se
falar em reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do
período faltante do contrato de aprendizagem. (TRT/SP -
01605001020075020262 (01605200726202004) - RO - Ac. 14ªT 20110394997
- Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 07/04/2011)
PETIÇÃO INICIAL
Inépcia
"INÉPCIA. AUSÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A despeito de ausente postulação expressa
no particular, havendo requerimento na peça inaugural pela
condenação das reclamadas, se dessume requerimento pela
responsabilização subsidiária da segunda, mormente diante da causa
de pedir que deu conta de sua condição de tomadora dos serviços.
Implícita a postulação, apresenta-se suficiente para a apreciação do
pleito e para o exercício de ampla defesa pela ré, permitindo à
segunda ré apresentar contestação técnica, inclusive rebatendo a
questão da responsabilidade. Ainda que a inicial não prime pela
melhor técnica jurídica, nas condições referidas, não deve ser
classificada inepta a ponto de ser indeferida, posto que isso deve
ter lugar diante de defeito insanável, notadamente porque nesta
Especializada, onde os rigores do Processo Civil foram amenizados
pelos art. 840 da CLT. De outro lado, deve ser fixado
contraproducente o acolhimento da inépcia da exordial em sede
recursal, notadamente quando o Juízo de Origem, a tendo afastado,
decidido quanto ao mérito. O retrocesso que geraria, atua contra os
princípios de celeridade, economia e simplicidade que regem o
Processo do Trabalho". (TRT/SP - 00651003620085020002
(00651200800202007) - RO - Ac. 10ªT 20110402949 - Rel. SÔNIA
APARECIDA GINDRO - DOE 07/04/2011)
PORTUÁRIO
Avulso
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS
INDEVIDAS. O labor realizado pelo trabalhador portuário avulso em
mais de um turno diário não enseja o seu reconhecimento como jornada
extraordinária. O comparecimento às chamadas "paredes", para
concorrer à escala de trabalho, é um direito desta categoria (art.
4º, da Lei 9.719/98), mas se trata de uma faculdade que o obreiro
exercita de forma espontânea, quando lhe convém, inclusive na escala
das "dobras", inexistindo qualquer exigência do órgão de gestão de
mão-de-obra neste sentido. (TRT/SP - 00276006820085020443
(00276200844302003) - RO - Ac. 4ªT 20110338035 - Rel. MARIA ISABEL
CUEVA MORAES - DOE 01/04/2011)
PRESCRIÇÃO
Dano moral e material
Ação de indenização por danos morais e
patrimoniais. Prescrição. A competência fixada na EC 45/04 e no art.
114 da CF é de caráter processual e prescrição é instituto de
direito material. A alteração da primeira não acarreta
automaticamente a da segunda. A indenização por responsabilidade
civil permanece sendo título de natureza civil, ainda que ocorrida
no âmbito do contrato de trabalho, e portanto, a prescrição a ser
aplicada é também a prevista no código civil e não a trabalhista.
(TRT/SP - 00149008820085020466 (00149200846602008) - RO - Ac. 15ªT
20110264589 - Rel. SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO - DOE
22/03/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Autônomo. Contribuição
Contribuição previdenciária. Pagamento a
autônomo. Faz referência expressamente o inciso VIII do artigo 114
da Constituição ao artigo 195, I, "a", e II, da Constituição, sobre
a contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a "pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" e
"trabalhador e dos demais segurados da previdência social". Isso
significa a exigência da contribuição do empregador sobre os
pagamentos feitos a empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e
até a autônomos. É o que acontece quando a Justiça do Trabalho não
reconhece o vínculo de emprego, considerando o trabalhador autônomo,
ocasião em que serão devidas as contribuições da empresa incidentes
sobre a remuneração do autônomo ou do segurado individual (20%,
conforme inciso III do artigo 22 da Lei n.º 8.212). A contribuição
do próprio contribuinte individual, como por exemplo, o autônomo
será por ele recolhida e não é será executada no próprio processo
trabalhista. (TRT/SP - 00367000320105020047 - RO - Ac. 18ªT
20110355045 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 29/03/2011)
Competência
Fato gerador. Contribuição previdenciária. O
fato gerador da contribuição previdenciária é o mês da competência e
não o pagamento. Assim, incidem juros e multa de mora em decorrência
de pagamento feito fora do prazo legal. (TRT/SP -
02030013120095020319 - AP - Ac. 18ªT 20110355096 - Rel. SERGIO PINTO
MARTINS - DOE 29/03/2011)
Contribuição. Incidência. Acordo
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO.
PARCELAS SEM DISCRIMINAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL
PACTUADO. As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor
total do acordo em que houve discriminação inválida das parcelas
componentes, na forma do parágrafo 2º do artigo 276 do Decreto nº
3.048/1999. (TRT/SP - 00427002120085020069 (00427200806902003) - RO
- Ac. 2ªT 20110397309 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE
08/04/2011)
PROVA
Relação de emprego
Vínculo de emprego. Trabalho autônomo. Ao
alegar a existência de trabalho autônomo, de caráter eventual, a
reclamada atrai para si o ônus da prova no particular (art. 818, CLT
c.c. art. 333, II, CPC) e, se dele não se desincumbir, a manutenção
do vínculo de emprego reconhecido na origem é medida que se impõe,
notadamente quando os elementos de prova dos autos não indicam a
existência da alegada eventualidade na prestação dos serviços.
(TRT/SP - 00920006520045020012 (00920200401202009) - RO - Ac. 14ªT
20110394989 - Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 07/04/2011)
RECURSO
Interlocutórias
AGRAVO DE PETIÇÃO EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIDO. Ao contrário do recurso ordinário,
que pode ser elaborado de forma suscinta, por simples petição (art.
899, CLT), já o agravo de petição, em face de suas peculiaridades e
por força de disposições legais expressas (art. 897, CLT), está
sujeito a pressupostos intrínsecos, de conteúdo, que condicionam seu
conhecimento pelo Juízo ad quem, sem embargo da sujeição aos
princípios dispositivo e da devolutividade restrita (tantum
devolutum quantum appellatum). Não se trata, aqui, de aplicar pura e
simplesmente o entendimento da Súmula 422 do C. TST que não incide à
espécie vez que se direciona ao conhecimento de apelos pelo TST.
Considera-se, sim, que não pode a Turma do Regional manifestar-se a
respeito de matéria decidida pelo Juízo da execução por determinados
fundamentos, se o agravo de petição não veicula pedido de reforma do
decisum, no particular, deixando de requerer a nulidade da decisão
agravada, que não conheceu da exceção de pré-executividade, para
pleitear a nulidade do cálculo homologado. Tampouco requereu a
agravante regular conhecimento da exceção de pré-executividade e o
retorno dos autos à origem para sua apreciação. Ao contrário,
tergiversa acerca do mérito da pretensão concernente à alegada
nulidade dos cálculos homologados, que sequer chegou a ser analisada
pelo Juízo primário, tornando impossível o conhecimento do seu
apelo. Incidência dos artigos 884 e 897 da CLT, e 512 do CPC. Por
fim, a decisão que rejeita a objeção de pré-executividade tem
caráter meramente interlocutório, eis que apenas decide mero
incidente da execução e, como tal, é irrecorrível de imediato, nos
termos do art.893 da CLT, parágrafo 1º, da CLT, razão pela qual
também sob este fundamento não comporta cognição o agravo de
petição. Aplica-se, à hipótese, o entendimento da Súmula 214 do
C.TST. (TRT/SP - 00440001120065020482 (00440200648202003) - AP - Ac.
4ªT 20110202133 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
04/03/2011)
RESCISÃO CONTRATUAL
Efeitos
EMENTA: 1. DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SDI-/TST.
"Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade
solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou
incorporadora" 2. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. No arbitramento do valor
da condenação em casos de dano moral não pode o Juiz olvidar de
certos indicativos para sua fixação, tais como o grau de culpa do
empregador, a situação econômica das partes, a idade e o sexo da
vítima, entre outros, sob pena de, ao reparar um dano provocar a
ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social. Deve o
Magistrado, outrossim, considerar, em cada caso concreto, a
equivalência entre o ato faltoso e o dano sofrido, bem como a
possibilidade real de cumprimento da obrigação, sempre com
observância ao princípio da razoabilidade e à vedação do
enriquecimento sem causa. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZAÇÃO. A
litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte deduz pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a
verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo
ilegal,procede de modo temerário, provoca incidentes manifestamente
infundados, interpõe recurso com intuito manifestamente
protelatório, tudo nos termos do artigo 17, incisos I a VII, do CPC.
Inexistindo no curso da relação processual qualquer das hipóteses
descritas, incabível a imposição de multa. 4. HONORÁRIOS
ASSISTENCIAIS. O entendimento cristalizado na Súmula n.º 219 do C.
TST estabelece como hipóteses para deferimento dos honorários
assistenciais estar a parte assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Não atendidos os requisitos insertos na referida Súmula, indevido o
pagamento dos honorários assistenciais. 5. Recurso parcialmente
conhecido e provido em parte. (TRT/SP - 01116004520105020341
(01116201034102005) - RO - Ac. 14ªT 20110395500 - Rel. RUI CESAR
PUBLIO BORGES CORREA - DOE 07/04/2011)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Nulidade
Nulidade processual. Negativa de prestação
processual. Acolhida preliminar. A juntada de documentação acostada
aos autos por determinação judicial após a prolação da sentença
enseja nulidade processual. A parte não pode contar com a prova
documental para influenciar na formação da convicção do juízo. Não
cabe imputar ao jurisdicionado eventuais consequências jurídicas
perpetradas pela Secretaria da Vara. Acolho a nulidade processual
por negativa de prestação jurisdicional, amparada na aplicação do
art. 794, da CLT, c/c art. 93, inciso IX, da CRFB. . (TRT/SP -
01506002420085020082 (01506200808202001) - RO - Ac. 3ªT 20110269491
- Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 15/03/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Salário
"CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA. SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA. SEXTA-PARTE. Servidor público, em sentido amplo,
é gênero que abarca todas as espécies de trabalhadores que prestam
serviços à administração pública direta e indireta do Estado,
englobando, pois, tanto os agentes que se submetem ao regime
jurídico estatutário regular (geral ou peculiar), quanto os que
laboram sob liame administrativo especial, como também aqueles cuja
vinculação é empregatícia e observa as regras impostas pela CLT (Hely
Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro - Editora
Malheiros - 27ª Edição, página 388). Assim, não tendo o artigo 129
da Constituição do Estado de São Paulo estabelecido qualquer
distinção quando instituiu o direito à sexta-parte, a única
conclusão possível é a de que a parcela em questão é devida tanto
aos servidores estatutários quanto aos celetistas. Aplicação da
Súmula nº 4 do TRT da 2ª Região. Apelo a que se nega provimento."
(TRT/SP - 00328003720105020071 - RO - Ac. 10ªT 20110280550 - Rel.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 15/03/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
"Devolução de
descontos. Contribuição Confederativa e Assistencial. As normas
coletivas que autorizavam descontos salariais a título de
contribuição confederativa e assistencial de todos os empregados,
sindicalizados ou não, previam a possibilidade de oposição a esses
descontos mediante pedido a ser efetuado pessoalmente na sede do
Sindicato. Em consequência, revela-se indevida a devolução dos
descontos efetuados a título de contribuição
confederativa/assistencial, haja vista o autor não estar obrigado ao
pagamento das referidas contribuições, podendo a ele se opor."
(TRT/SP - 01253001520085020291 (01253200829102003) - RO - Ac. 3ªT
20110420424 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)
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