Doméstico para todos

Informações ao alcance de todos

 Página inicial  Cursos Gratuitos   Provas da OAB   Emagrecimento e dieta Automóveis
Dicas de Consumo Artigos jurídicos Como tirar seus documentos Celulares e smartphones Tecnologia
Entre em contato Downloads de livros Cursos com certificados Netbooks e notebooks Informática

 

   

Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 37 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

Informática - Submarino.com.br

Elegemos este site como o que detém informações atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição parcial)

APOSENTADORIA

Efeitos

APOSENTADORIA. EFEITOS CONTRATUAIS. É de se reconhecer que a concessão de aposentadoria sem desligamento do emprego não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. A partir da edição da norma sob comento, a aposentadoria passou a constituir um benefício pecuniário desvinculado do conceito de inatividade. Em razão de deixar de existir o requisito do desligamento do emprego,cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. O art. 453 da CLT, "caput", com a redação dada pela Lei 6.204, de 29.04.75, ao se referir à aposentadoria espontânea é coerente com a legislação previdenciária vigente à época, que impunha como condição para a concessão do benefício, a desvinculação do emprego. Em suma, a concessão do benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não interfere na avença do trabalho, denominado, pela doutrina de "contrato realidade". No mesmo sentido, a decisão do C. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando inconstitucional o parágrafo 2º do art. 453 da CLT, a qual, inclusive, acarretou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 do C. TST. Portanto, devida a diferença relativa à indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS do período anterior à aposentadoria. (TRT/SP - 02159008720085020063 (02159200806302006) - RO - Ac. 4ªT 20110199213 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 15/03/2011)

BANCÁRIO

Alimentação

Bancário. "Auxílio-refeição". "Auxílio cesta Alimentação". A concessão do vale-refeição, como item do programa de alimentação do trabalhador (PAT, Lei n. 6.321/76), é dissociada da remuneração e não repercute nas demais parcelas. (TRT/SP - 00139002020105020034 (00139201003402000) - RO - Ac. 6ªT 20110261580 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)

Horário, prorrogação e adicional

RECONHECIMENTO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO AFASTADO POR DECISÃO DO TRIBUNAL. DIREITO À 7ª E À 8ª HORAS, COMO EXTRAS, E TAMBÉM AOS REFLEXOS. Reconhecido pelo acórdão que a autora não exercia cargo de confiança bancário e que a gratificação por ela percebida remunerava apenas a sua maior responsabilidade, à condenação no pagamento da 7ª e da 8ª horas, como extras, deve ser acrescida a integração em dsr's - inclusive em sábados e feriados, por força das disposições normativas -, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. (TRT/SP - 00845003620055020036 (00845200503602007) - RO - Ac. 3ªT 20110342237 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 01/04/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE. Para a configuração dos danos morais e materiais são necessários a coexistência dos quatro pressupostos que compõem a base da responsabilidade civil subjetiva clássica, sobre a qual se erige também a virtual responsabilização do empregador por dano causado: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. Havendo prova contundente da inexistência de nexo de causalidade não há falar em danos morais e materiais. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00908007320075020317 (00908200731702003) - RO - Ac. 13ªT 20110360162 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 01/04/2011)

RESPONSABILIDADE CIVIL. Além de disciplinar a responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, caput), o Código Civil de 2002 contempla uma nova dinâmica para a responsabilidade objetiva, nos seguintes termos: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (art. 927, parágrafo único). Pelo art. 927, parágrafo único, de acordo com a atividade normalmente por ele exercida e os riscos dela decorrentes, o agente será responsável pelos danos causados. A doutrina aponta as seguintes espécies de risco: risco proveito, risco profissional, risco criado, risco excepcional e risco integral. O vocábulo "risco" previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil refere-se à teoria do risco criado. Da interpretação de ambos os dispositivos normativos, tem-se que são quatro os elementos da responsabilidade civil, a ensejar o direito a indenização: a) ação ou omissão; b) culpa; c) nexo causal; e d) dano. Do ponto de vista de prova, nada há que elida a conclusão pericial. Não se vislumbra que a doença seja decorrente das condições de trabalho, ante a prova técnica, não havendo, por outro lado, nenhuma prova da culpa do empregador. Recurso do reclamante não provido. (TRT/SP - 00159003420075020313 (00159200731302009) - RO - Ac. 12ªT 20110251223 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 11/03/2011)

Indenização por dano moral por doença ocupacional

Doença ocupacional. Dano moral. Comprovado por meio de laudo técnico-pericial que o empregado teve diminuída sua capacidade laborativa em razão de doença ocupacional adquirida ao longo dos anos de serviços prestados à empresa ré e, havendo demonstração da negligência desta última na adoção de medidas protetivas da saúde do reclamante, impõe-se o reconhecimento da conduta culposa da empregadora e sua condenação no pagamento de indenização por dano moral, inclusive pela depreciação da capacidade laboral. (TRT/SP - 02226000720055020024 (02226200502402007) - RO - Ac. 14ªT 20110309680 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 23/03/2011)

EXECUÇÃO

Obrigação de fazer

PRINCIPIO DA ULTRAPETIÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. JULGAMENTO ULTRAPETITA AUTORIZADO EM LEI. ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ANOTAÇÃO NA CTPS. Não se configura violação ao devido processo legal, o julgamento ultrapetita de aplicação da multa astreinte, para cumprimento da sentença que ordena anotação na CTPS. Isto porque, vigora na Justiça do Trabalho o principio da ultrapetição, em que o Juiz pode ordenar, certas providencias, independente de pedido da parte, bastado a previsão legal no seu estabelecimento. Assim, é imperativo processual dar efetividade à sentença, por isso os arts. 832, parágrafo 1º e 835,da CLT autorizam o juiz, ex officio, fixar "o prazo e as condições" para o cumprimento da sentença, incluída a multa pecuniária diária, em montante arbitrado em parâmetros de razoabilidade. A medida mais se impõe quando se trata de sentença de obrigação de fazer, como "in casu". (TRT/SP - 02187000920085020057 (02187200805702001) - RO - Ac. 4ªT 20110198764 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 04/03/2011)

 

FALÊNCIA

Recuperação Judicial

SUCESSÃO TRABALHISTA. Aqueles que adquiriram ativos de empresa em recuperação judicial não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora. Inteligência do Artigo 60 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial). Recurso da Reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 00879008820075020068 (00879200706802008) - RO - Ac. 13ªT 20110360197 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 01/04/2011)

FGTS

Juros e correção

DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre as diferenças de FGTS deles decorrentes. O art. 18, parágrafo 1o. da Lei 8036 dispõe que o empregador deve efetuar o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, os quais devem abranger as diferenças reconhecidas pela Lei Complementar 110/2001. A questão encontra-se pacificada com a OJ 341 da SDI I do C. TST, com a seguinte redação: FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento. (DJ 22.06.2004) É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. (TRT/SP - 01294003920095020465 (01294200946502000) - RO - Ac. 4ªT 20110198713 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 04/03/2011)

HONORÁRIOS

Advogado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A previsão constitucional de indispensabilidade do advogado à administração da Justiça não alterou a sistemática do processo do trabalho, onde os honorários de advogado não são devidos apenas em razão da sucumbência, devendo ser atendidos os requisitos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/70. Aplicação do entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Como a recorrente não está assistida por advogado de sua entidade sindical, não faz jus aos honorários de advogado. (TRT/SP - 02188008320085020082 (02188200808202006) - RO - Ac. 3ªT 20110271887 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 15/03/2011)

Perito em geral

Honorários de perito. Liquidação de sentença. Sucumbência. O fato de ter sido condenado na fase cognitiva não torna o executado responsável por qualquer despesa processual subsequente. Se o juiz, na liquidação, determina a produção de alguma prova, aí então, tal como no processo de conhecimento, paga as despesas quem sucumbiu. E como, no caso, nenhuma das partes sucumbiu totalmente - sucumbência, portanto, recíproca - nada mais justo que distribuir entre as partes o pagamento dos honorários do perito. Agravo de petição a que se dá provimento em parte. (TRT/SP - 00373001120065020032 - AP - Ac. 11ªT 20110417091 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 08/04/2011)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

Litigância de má fé. Depoimento conflitante com as informações da inicial. Não caracterização. Não se configura como litigância de má fé, discrepância entre os fatos narrados na inicial e no depoimento da parte, considerando-se que certa variação é normal e inevitável. Assim sendo, não se trata de alteração da verdade dos fatos, mas de mera contradição que resulta na improcedência do pedido mas não configura litigância de má fé. Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 02239000920095020074 (02239200907402006) - RO - Ac. 14ªT 20110310548 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 23/03/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

Intervalo intrajornada. Redução para 30 minutos diários. Norma coletiva e autorização do Ministério do Trabalho. Possibilidade. A própria lei assegura a possibilidade de redução do intervalo para repouso e alimentação, considerando-se o disposto no parágrafo 3º, do art. 71, da CLT. Por outro lado a existência de acordo coletivo prevendo a redução do intervalo também é perfeitamente válida, eis que não se traduz em fixação de condição de trabalho mais gravosa à saúde do trabalhador e vai de encontro ao que preconiza o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso Ordinário da reclamada provido. (TRT/SP - 00833002820085020411 (00833200841102001) - RO - Ac. 14ªT 20110310580 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 23/03/2011)

Intervalo. Norma de ordem pública. Impossibilidade de redução, ainda que por norma coletiva. Este Juízo perfilha do entendimento de que a duração do período para alimentação e descanso previsto em norma de natureza cogente, relativa à higiene, saúde e segurança do trabalho, como é o caso do art. 71, "caput", da CLT, não pode ser alterada "in pejus", por ato unilateral do empregador, nem pela via da negociação coletiva. Isto porque a redução da pausa para a refeição não atende ao objetivo de recomposição física e mental do trabalhador. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento. (TRT/SP - 01093003720075020076 (01093200707602002) - RO - Ac. 4ªT 20110239916 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 18/03/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 130 do CPC permite ao Juízo dispensar as diligências meramente protelatórias ou que são desnecessárias à solução da lide. Diante da existência de elementos suficientes à solução da lide, o Juízo pode dispensar a oitiva da testemunha da parte sem com isso configurar cerceamento ao direito de defesa. Nulidade não declarada. (TRT/SP - 00262003520095020006 (00262200900602008) - RO - Ac. 3ªT 20110270058 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 15/03/2011)

 

PORTUÁRIO

Normas de trabalho

RECURSO ORDINÁRIO - SOLIDARIEDADE OGMO E SOPESP - A responsabilidade do Órgão Gestor é solidária aos operadores portuários, mas não ao Sindicato dos operadores. HORAS EXTRAS PELA DOBRA DE TURNO DO PORTUÁRIO - É faculdade do avulso estender ou não sua jornada de trabalho, que, inclusive, pode se dar perante outro tomador de serviços. Dessa forma, a dobra de turno realizada pelo reclamante não gera direito a horas extras e seus reflexos, seja pela não fruição do intervalo intra ou entre jornadas. (TRT/SP - 01300006320085020443 (01300200844302001) - RO - Ac. 12ªT 20110251037 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 11/03/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Incidência. Acordo

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Se existe decisão transitada em julgado que estabelece quais verbas são devidas e a liquidação das mesmas, as partes não têm mais disponibilidade para fixar a natureza das verbas transacionadas em relação à contribuição previdenciária, pois a transação não aproveita nem prejudica terceiros (caput do art. 844 do Código Civil). O parágrafo 6º do art. 832 da CLT resguarda os créditos da União mesmo havendo acordo homologado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Todavia, a base de cálculo das contribuições previdenciárias será o montante objeto do acordo já que o art. 195, I, a, e II, da CF define o fato gerador das contribuições como o rendimento pago ou creditado a pessoa física. Desse modo, havendo acordo homologado após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a contribuição previdenciária deverá incidir sobre o montante do acordo, e não sobre o valor objeto da sentença, respeitada, contudo, a proporção entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contida na sentença transitada em julgado. entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-I do C.TST. (TRT/SP - 00734002620065020432 (00734200643202009) - AP - Ac. 12ªT 20110039178 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 28/01/2011)

PROVA

Horas extras

Horas extras. Ônus da prova. Validade dos controles de horário. Tendo a reclamada juntado aos autos os cartões de ponto e recibos de pagamento, de todo o contrato de trabalho, e tendo a reclamante confessado que anotava corretamente a jornada nos mesmos, havendo assinalação de pagamento de horas extras nos recibos salariais, se diferenças havia, da empregada era o ônus de apontá-las, com precisão, ao juízo, nos termos do art. 818 da CLT. Em assim não procedendo, forçoso concluir-se que as horas extras foram corretamente quitadas. Recurso Ordinário da reclamante não provido. (TRT/SP - 01498008420085020085 (01498200808502002) - RO - Ac. 14ªT 20110310491 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 23/03/2011)

Ônus da prova

DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA. Incumbe ao trabalhador provar que o ato demissionário teve cunho discriminatório. O simples fato de ser portador de SIDA não permite presumir a natureza rescisão. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 00644005520085020036 (00644200803602002) - RO - Ac. 13ªT 20110360251 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 01/04/2011)

Pagamento

Salários "por fora". Comprovantes bancários e recibos demonstrando que a empregadora efetuava, habitualmente, o depósito de valores em favor da empregada (gerente administrativa), sem o devido lançamento nos holerites. Prova inequívoca do pagamento de salário "por fora". (TRT/SP - 00121007320095020039 (00121200903902006) - RO - Ac. 6ªT 20110261512 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)

QUITAÇÃO

Validade

Adesão a PDV. Transação. A adesão a plano de desligamento voluntário promovido pelo empregador não implica transação de eventuais direitos trabalhistas não satisfeitos, sendo que o incentivo financeiro nele previsto traduz mero estímulo para que o empregado se desligue da ré, que visa à reestruturação do seu quadro funcional, a fim de obter maior competitividade no ramo que opera. Assim, os valores recebidos no PDV não buscam satisfazer obrigações do contrato de trabalho, militando em favor do reclamante a própria ressalva no termo de rescisão contratual e o entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 (TST). (TRT/SP - 01201002120075020466 (01201200746602002) - RO - Ac. 14ªT 20110311536 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 23/03/2011)

Transação. Efeitos. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O sistema de proteção adotado pelo direito do trabalho, em nosso ordenamento, está assentado, fundamentalmente, na restrição à autonomia da vontade individual. Vale, como regra, o que está na lei, independentemente da vontade das partes. E essa forma proteção se concretiza, na prática, pela simples e automática substituição da vontade das partes pelo que está garantido na lei. Nesse contexto, não se pode admitir que o empregado outorgue quitação total e definitiva do contrato de trabalho, mediante pagamento de determinada quantia. Primeiro porque a lei é taxativa ao estabelecer que a quitação envolve apenas os títulos e valores expressamente especificados (CLT, art. 477). E depois, a quantia paga ao empregado nesses planos de desligamento voluntário ou de incentivo à aposentadoria não se presta, na verdade, para quitar coisa alguma, mas sim para atrair o empregado ao plano, enxugando-se o quadro de pessoal, que é o único e claro objetivo da empresa. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 270 da SDI-1). sentença mantida, nesse ponto. (TRT/SP - 00119006520035020463 (00119200346302008) - RO - Ac. 11ªT 20110304084 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 29/03/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

"PEJOTIZAÇÃO". EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR PARA QUE O TRABALHADOR CONSTITUA PESSOA JURÍDICA COMO CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVALIDADE. ARTIGO 9º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O sistema jurídico pátrio considera nulo o fenômeno hodiernamente denominado de "pejotização", neologismo pelo qual se define a hipótese em que o empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação interempresarial a um típico contrato de trabalho o que exige o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT/SP - 01436000520095020060 (01436200906002005) - RO - Ac. 4ªT 20110198691 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 04/03/2011)

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PESSOA JURÍDICA. FRAUDE CONFIGURADA. A fraude consistente na abertura de empresa em nome do empregado para que o real vínculo de emprego fique maquiado por uma suposta prestação de serviços já é conhecida há muito tempo na doutrina e na jurisprudência. Ademais, se for negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, a reclamada atrairá para si o ônus de provar a eventualidade e a ausência de subordinação nessa relação, pois se trata de fato impeditivo de direito (inciso II do art. 333 do CPC). (TRT/SP - 00828008120095020069 (00828200906902004) - RO - Ac. 12ªT 20110263000 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 11/03/2011)

Cooperativa

Cooperativas. Intermediação fraudulenta de mão-de-obra. Nulidade do julgado. Não se ignora o fato de que muitas cooperativas se prestam a acobertar, de maneira fraudulenta, verdadeiras relações de emprego. Contudo, a fraude não pode ser presumida, representando verdadeira afronta ao devido processo legal o cerceio da prova oral pretendida pelas reclamadas, com prolação de sentença que reconhece o vínculo de emprego e impõe a condenação no pagamento das verbas trabalhistas. Nulidade acolhida, para determinar a reabertura da instrução processual. (TRT/SP - 00333000720075020040 (00333200704002001) - RO - Ac. 14ªT 20110309884 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 23/03/2011)

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Em geral

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDOR PRINCIPAL - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS "O devedor subsidiário responde pelo crédito exequendo após esgotados todos os meios de execução junto ao devedor principal e seus sócios". MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - EXECUÇÃO TRABALHISTA - INCOMPATIBILIDADE "Em havendo previsão expressa na lei consolidada (arts. 880/883 da CLT), apresenta-se incompatível com a execução trabalhista a aplicação dos termos do art. 475-J do CPC, vez que as disposições do diploma processual civil são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho na fase de execução (art. 883 da CLT)". Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT/SP - 01500000820085020048 - AP - Ac. 18ªT 20110323534 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 24/03/2011)

Terceirização. Ente público

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO C.TST. Sendo inequívoca a relação jurídica mantida entre as reclamadas, através de contrato de prestação de serviços, a responsabilização subsidiária da tomadora é medida que se impõe, nos termos da Súmula 331, inciso IV. do C. TST, segundo o qual, no caso de inadimplemento do responsável principal (empregador), os créditos trabalhistas serão garantidos por aquele que se beneficiou, direta ou indiretamente, da mão-de-obra do trabalhador. A existência de procedimento licitatório ou de norma que autorize a contratação de terceiros, pelas pessoas jurídicas de direito público ou por suas autarquias e concessionárias, para a realização de atividades de suporte, não as exime da condenação subsidiária, uma vez que a Constituição Federal atribui ao trabalho o valor social, considerando-o um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. V). Esse princípio fundamental é inerente à ordem econômica (art. 170) e à ordem social (art. 193). Como se não bastasse, há expressa previsão constitucional a imputar responsabilidade aos agentes que, atuando na qualidade de administradores públicos, causem prejuízos a terceiros (art. 37, inc. XXI, parágrafo 6º, da CF). Recurso não provido. (TRT/SP - 01301008620085020291 (01301200829102003) - RO - Ac. 4ªT 20110199167 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 15/03/2011)

REVELIA

Efeitos

1. REVELIA - EFEITOS Declarada a revelia da reclamada por ausente à audiência inicial e aplicando-se-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, em não resultando o contrário da prova dos autos. Exegese da Súmula n.º 74, II, do C. TST. 1. MULTA - ANOTAÇÃO DE CTPS Em havendo a possibilidade de anotação da CTPS pela secretaria da Vara, indevida a multa cominada por descumprimento de obrigação de fazer (art. 39 CLT). Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00505009620105020371 - RO - Ac. 18ªT 20110322996 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 24/03/2011)

SEGURO DESEMPREGO

Geral

INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. Pelo art. 13 da Resolução CODEFAT 467, o requerimento do seguro-desemprego, além da comunicação da dispensa, devidamente preenchidos com as informações constantes da CTPS, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa. Tais documentos deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do sétimo e até o centésimo vigésimo dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego (art. 14, Resolução 467). O Requerimento do seguro-desemprego - RSD e a comunicação de dispensa - CD são vitais para o requerimento do benefício, de acordo com o art. 15, "d", da Resolução 467. Ante os argumentos acima, torna-se patente que o empregador é o responsável pela formalização da documentação, para que o trabalhador possa soerguer o seguro-desemprego dentro do prazo legal. Pelo exame dos presentes autos, constatamos: a) a recorrida já possuía o período de trabalho suficiente para o direito ao seguro-desemprego, até mesmo pelo registro no livro de empregados; b) a recorrente não forneceu a documentação necessária para o saque do seguro-desemprego, notadamente, o requerimento, o qual é primordial para o requerimento do benefício (art. 15, "d", Resolução CODEFAT 467). A omissão do empregador em efetuar o registro do empregado, bem como a não entrega do documento necessário para o saque, de forma concreta, representam fatores inibidores para a obtenção do benefício por parte do empregado. Portanto, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, é patente a responsabilidade da recorrente pela indenização equivalente ao seguro-desemprego. Aliás, nesse sentido, temos a OJ 211, da SDI-I, do TST, in verbis: "SEGURO-DESEMPREGO. GUIAS. NÃO-LIBERAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Mantém-se, pois, a indenização substitutiva. Rejeita-se o apelo da Reclamada. (TRT/SP - 00659003120085020401 (00659200840102000) - RO - Ac. 12ªT 20110251045 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 11/03/2011)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A expressão "servidor público" utilizada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo trata-se de gênero do qual são espécies: a) os funcionários públicos regidos pelo regime estatutário e b) os empregados públicos contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, ao utilizar a expressão "servidor público",referido dispositivo constitucional não fez distinção entre as espécies de servidores, não cabendo ao intérprete da norma fazer tal distinção. Aliás, entendimento contrário implicaria em ofensa ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Destarte, conclui-se que a incorporação da vantagem denominada adicional por tempo de serviço, é devida tanto aos funcionários públicos estaduais, quanto aos empregados públicos regidos pelo regime da CLT. (TRT/SP - 02221009020085020005 (02221200800502009) - RO - Ac. 12ªT 20110250103 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 11/03/2011)

 

Para retornar a página anterior, clique aqui.

Eletrônicos - Submarino.com.br