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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
APOSENTADORIA
Efeitos
APOSENTADORIA. EFEITOS CONTRATUAIS. É de se
reconhecer que a concessão de aposentadoria sem desligamento do
emprego não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto
com o advento da Lei 8.213/91, a inatividade, ou seja, o
desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários
à aquisição do direito à aposentadoria. A partir da edição da norma
sob comento, a aposentadoria passou a constituir um benefício
pecuniário desvinculado do conceito de inatividade. Em razão de
deixar de existir o requisito do desligamento do emprego,cessou
qualquer correlação entre as legislações previdenciária e
trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta
afeita ao Direito do Trabalho. O art. 453 da CLT, "caput", com a
redação dada pela Lei 6.204, de 29.04.75, ao se referir à
aposentadoria espontânea é coerente com a legislação previdenciária
vigente à época, que impunha como condição para a concessão do
benefício, a desvinculação do emprego. Em suma, a concessão do
benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço configura
uma relação entre o segurado e a autarquia e não interfere na avença
do trabalho, denominado, pela doutrina de "contrato realidade". No
mesmo sentido, a decisão do C. STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade, considerando inconstitucional o parágrafo 2º
do art. 453 da CLT, a qual, inclusive, acarretou o cancelamento da
Orientação Jurisprudencial 177 do C. TST. Portanto, devida a
diferença relativa à indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS
do período anterior à aposentadoria. (TRT/SP - 02159008720085020063
(02159200806302006) - RO - Ac. 4ªT 20110199213 - Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA - DOE 15/03/2011)
BANCÁRIO
Alimentação
Bancário. "Auxílio-refeição". "Auxílio cesta
Alimentação". A concessão do vale-refeição, como item do programa de
alimentação do trabalhador (PAT, Lei n. 6.321/76), é dissociada da
remuneração e não repercute nas demais parcelas. (TRT/SP -
00139002020105020034 (00139201003402000) - RO - Ac. 6ªT 20110261580
- Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)
Horário, prorrogação e adicional
RECONHECIMENTO DE CARGO DE CONFIANÇA
BANCÁRIO AFASTADO POR DECISÃO DO TRIBUNAL. DIREITO À 7ª E À 8ª
HORAS, COMO EXTRAS, E TAMBÉM AOS REFLEXOS. Reconhecido pelo acórdão
que a autora não exercia cargo de confiança bancário e que a
gratificação por ela percebida remunerava apenas a sua maior
responsabilidade, à condenação no pagamento da 7ª e da 8ª horas,
como extras, deve ser acrescida a integração em dsr's - inclusive em
sábados e feriados, por força das disposições normativas -, férias +
1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. (TRT/SP -
00845003620055020036 (00845200503602007) - RO - Ac. 3ªT 20110342237
- Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 01/04/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO
TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE. Para a
configuração dos danos morais e materiais são necessários a
coexistência dos quatro pressupostos que compõem a base da
responsabilidade civil subjetiva clássica, sobre a qual se erige
também a virtual responsabilização do empregador por dano causado:
ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade e dano
experimentado pela vítima. Havendo prova contundente da inexistência
de nexo de causalidade não há falar em danos morais e materiais.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP -
00908007320075020317 (00908200731702003) - RO - Ac. 13ªT 20110360162
- Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 01/04/2011)
RESPONSABILIDADE CIVIL. Além de disciplinar
a responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, caput), o
Código Civil de 2002 contempla uma nova dinâmica para a
responsabilidade objetiva, nos seguintes termos: "Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem" (art. 927, parágrafo único). Pelo art. 927,
parágrafo único, de acordo com a atividade normalmente por ele
exercida e os riscos dela decorrentes, o agente será responsável
pelos danos causados. A doutrina aponta as seguintes espécies de
risco: risco proveito, risco profissional, risco criado, risco
excepcional e risco integral. O vocábulo "risco" previsto no art.
927, parágrafo único, do Código Civil refere-se à teoria do risco
criado. Da interpretação de ambos os dispositivos normativos, tem-se
que são quatro os elementos da responsabilidade civil, a ensejar o
direito a indenização: a) ação ou omissão; b) culpa; c) nexo causal;
e d) dano. Do ponto de vista de prova, nada há que elida a conclusão
pericial. Não se vislumbra que a doença seja decorrente das
condições de trabalho, ante a prova técnica, não havendo, por outro
lado, nenhuma prova da culpa do empregador. Recurso do reclamante
não provido. (TRT/SP - 00159003420075020313 (00159200731302009) - RO
- Ac. 12ªT 20110251223 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE
11/03/2011)
Indenização por dano moral por doença
ocupacional
Doença ocupacional. Dano moral. Comprovado
por meio de laudo técnico-pericial que o empregado teve diminuída
sua capacidade laborativa em razão de doença ocupacional adquirida
ao longo dos anos de serviços prestados à empresa ré e, havendo
demonstração da negligência desta última na adoção de medidas
protetivas da saúde do reclamante, impõe-se o reconhecimento da
conduta culposa da empregadora e sua condenação no pagamento de
indenização por dano moral, inclusive pela depreciação da capacidade
laboral. (TRT/SP - 02226000720055020024 (02226200502402007) - RO -
Ac. 14ªT 20110309680 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 23/03/2011)
EXECUÇÃO
Obrigação de fazer
PRINCIPIO DA
ULTRAPETIÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. JULGAMENTO ULTRAPETITA
AUTORIZADO EM LEI. ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
Não se configura violação ao devido processo legal, o julgamento
ultrapetita de aplicação da multa astreinte, para cumprimento da
sentença que ordena anotação na CTPS. Isto porque, vigora na Justiça
do Trabalho o principio da ultrapetição, em que o Juiz pode ordenar,
certas providencias, independente de pedido da parte, bastado a
previsão legal no seu estabelecimento. Assim, é imperativo
processual dar efetividade à sentença, por isso os arts. 832,
parágrafo 1º e 835,da CLT autorizam o juiz, ex officio, fixar "o
prazo e as condições" para o cumprimento da sentença, incluída a
multa pecuniária diária, em montante arbitrado em parâmetros de
razoabilidade. A medida mais se impõe quando se trata de sentença de
obrigação de fazer, como "in casu". (TRT/SP - 02187000920085020057
(02187200805702001) - RO - Ac. 4ªT 20110198764 - Rel. IVANI CONTINI
BRAMANTE - DOE 04/03/2011)
FALÊNCIA
Recuperação Judicial
SUCESSÃO TRABALHISTA. Aqueles que adquiriram
ativos de empresa em recuperação judicial não respondem, na condição
de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora.
Inteligência do Artigo 60 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação
Empresarial). Recurso da Reclamante a que se nega provimento.
(TRT/SP - 00879008820075020068 (00879200706802008) - RO - Ac. 13ªT
20110360197 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 01/04/2011)
FGTS
Juros e correção
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Impõe-se a
condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre as
diferenças de FGTS deles decorrentes. O art. 18, parágrafo 1o. da
Lei 8036 dispõe que o empregador deve efetuar o pagamento da multa
de 40% sobre os depósitos de FGTS, os quais devem abranger as
diferenças reconhecidas pela Lei Complementar 110/2001. A questão
encontra-se pacificada com a OJ 341 da SDI I do C. TST, com a
seguinte redação: FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos
expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento. (DJ
22.06.2004) É de responsabilidade do empregador o pagamento da
diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da
atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. (TRT/SP -
01294003920095020465 (01294200946502000) - RO - Ac. 4ªT 20110198713
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 04/03/2011)
HONORÁRIOS
Advogado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A
previsão constitucional de indispensabilidade do advogado à
administração da Justiça não alterou a sistemática do processo do
trabalho, onde os honorários de advogado não são devidos apenas em
razão da sucumbência, devendo ser atendidos os requisitos do artigo
14, parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/70. Aplicação do entendimento
jurisprudencial consagrado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Como a
recorrente não está assistida por advogado de sua entidade sindical,
não faz jus aos honorários de advogado. (TRT/SP -
02188008320085020082 (02188200808202006) - RO - Ac. 3ªT 20110271887
- Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 15/03/2011)
Perito em geral
Honorários de perito. Liquidação de
sentença. Sucumbência. O fato de ter sido condenado na fase
cognitiva não torna o executado responsável por qualquer despesa
processual subsequente. Se o juiz, na liquidação, determina a
produção de alguma prova, aí então, tal como no processo de
conhecimento, paga as despesas quem sucumbiu. E como, no caso,
nenhuma das partes sucumbiu totalmente - sucumbência, portanto,
recíproca - nada mais justo que distribuir entre as partes o
pagamento dos honorários do perito. Agravo de petição a que se dá
provimento em parte. (TRT/SP - 00373001120065020032 - AP - Ac. 11ªT
20110417091 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 08/04/2011)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Geral
Litigância de má fé. Depoimento conflitante
com as informações da inicial. Não caracterização. Não se configura
como litigância de má fé, discrepância entre os fatos narrados na
inicial e no depoimento da parte, considerando-se que certa variação
é normal e inevitável. Assim sendo, não se trata de alteração da
verdade dos fatos, mas de mera contradição que resulta na
improcedência do pedido mas não configura litigância de má fé.
Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP -
02239000920095020074 (02239200907402006) - RO - Ac. 14ªT 20110310548
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 23/03/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
Intervalo intrajornada. Redução para 30
minutos diários. Norma coletiva e autorização do Ministério do
Trabalho. Possibilidade. A própria lei assegura a possibilidade de
redução do intervalo para repouso e alimentação, considerando-se o
disposto no parágrafo 3º, do art. 71, da CLT. Por outro lado a
existência de acordo coletivo prevendo a redução do intervalo também
é perfeitamente válida, eis que não se traduz em fixação de condição
de trabalho mais gravosa à saúde do trabalhador e vai de encontro ao
que preconiza o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Recurso Ordinário da reclamada provido. (TRT/SP -
00833002820085020411 (00833200841102001) - RO - Ac. 14ªT 20110310580
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 23/03/2011)
Intervalo. Norma de ordem pública.
Impossibilidade de redução, ainda que por norma coletiva. Este Juízo
perfilha do entendimento de que a duração do período para
alimentação e descanso previsto em norma de natureza cogente,
relativa à higiene, saúde e segurança do trabalho, como é o caso do
art. 71, "caput", da CLT, não pode ser alterada "in pejus", por ato
unilateral do empregador, nem pela via da negociação coletiva. Isto
porque a redução da pausa para a refeição não atende ao objetivo de
recomposição física e mental do trabalhador. Recurso do reclamante
ao qual se dá parcial provimento. (TRT/SP - 01093003720075020076
(01093200707602002) - RO - Ac. 4ªT 20110239916 - Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA - DOE 18/03/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
SENTENÇA. NULIDADE.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 130 do CPC permite ao Juízo
dispensar as diligências meramente protelatórias ou que são
desnecessárias à solução da lide. Diante da existência de elementos
suficientes à solução da lide, o Juízo pode dispensar a oitiva da
testemunha da parte sem com isso configurar cerceamento ao direito
de defesa. Nulidade não declarada. (TRT/SP - 00262003520095020006
(00262200900602008) - RO - Ac. 3ªT 20110270058 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 15/03/2011)
PORTUÁRIO
Normas de trabalho
RECURSO ORDINÁRIO - SOLIDARIEDADE OGMO E
SOPESP - A responsabilidade do Órgão Gestor é solidária aos
operadores portuários, mas não ao Sindicato dos operadores. HORAS
EXTRAS PELA DOBRA DE TURNO DO PORTUÁRIO - É faculdade do avulso
estender ou não sua jornada de trabalho, que, inclusive, pode se dar
perante outro tomador de serviços. Dessa forma, a dobra de turno
realizada pelo reclamante não gera direito a horas extras e seus
reflexos, seja pela não fruição do intervalo intra ou entre
jornadas. (TRT/SP - 01300006320085020443 (01300200844302001) - RO -
Ac. 12ªT 20110251037 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE
11/03/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Incidência. Acordo
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Se existe
decisão transitada em julgado que estabelece quais verbas são
devidas e a liquidação das mesmas, as partes não têm mais
disponibilidade para fixar a natureza das verbas transacionadas em
relação à contribuição previdenciária, pois a transação não
aproveita nem prejudica terceiros (caput do art. 844 do Código
Civil). O parágrafo 6º do art. 832 da CLT resguarda os créditos da
União mesmo havendo acordo homologado após o trânsito em julgado da
sentença condenatória. Todavia, a base de cálculo das contribuições
previdenciárias será o montante objeto do acordo já que o art. 195,
I, a, e II, da CF define o fato gerador das contribuições como o
rendimento pago ou creditado a pessoa física. Desse modo, havendo
acordo homologado após o trânsito em julgado da sentença exequenda,
a contribuição previdenciária deverá incidir sobre o montante do
acordo, e não sobre o valor objeto da sentença, respeitada, contudo,
a proporção entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória
contida na sentença transitada em julgado. entendimento
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-I do
C.TST. (TRT/SP - 00734002620065020432 (00734200643202009) - AP - Ac.
12ªT 20110039178 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 28/01/2011)
PROVA
Horas extras
Horas extras. Ônus da prova. Validade dos
controles de horário. Tendo a reclamada juntado aos autos os cartões
de ponto e recibos de pagamento, de todo o contrato de trabalho, e
tendo a reclamante confessado que anotava corretamente a jornada nos
mesmos, havendo assinalação de pagamento de horas extras nos recibos
salariais, se diferenças havia, da empregada era o ônus de
apontá-las, com precisão, ao juízo, nos termos do art. 818 da CLT.
Em assim não procedendo, forçoso concluir-se que as horas extras
foram corretamente quitadas. Recurso Ordinário da reclamante não
provido. (TRT/SP - 01498008420085020085 (01498200808502002) - RO -
Ac. 14ªT 20110310491 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 23/03/2011)
Ônus da prova
DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA. Incumbe ao
trabalhador provar que o ato demissionário teve cunho
discriminatório. O simples fato de ser portador de SIDA não permite
presumir a natureza rescisão. Recurso do Reclamante a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00644005520085020036 (00644200803602002) - RO
- Ac. 13ªT 20110360251 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 01/04/2011)
Pagamento
Salários "por fora". Comprovantes bancários
e recibos demonstrando que a empregadora efetuava, habitualmente, o
depósito de valores em favor da empregada (gerente administrativa),
sem o devido lançamento nos holerites. Prova inequívoca do pagamento
de salário "por fora". (TRT/SP - 00121007320095020039
(00121200903902006) - RO - Ac. 6ªT 20110261512 - Rel. RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)
QUITAÇÃO
Validade
Adesão a PDV. Transação. A adesão a plano de
desligamento voluntário promovido pelo empregador não implica
transação de eventuais direitos trabalhistas não satisfeitos, sendo
que o incentivo financeiro nele previsto traduz mero estímulo para
que o empregado se desligue da ré, que visa à reestruturação do seu
quadro funcional, a fim de obter maior competitividade no ramo que
opera. Assim, os valores recebidos no PDV não buscam satisfazer
obrigações do contrato de trabalho, militando em favor do reclamante
a própria ressalva no termo de rescisão contratual e o entendimento
jurisprudencial cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da
SDI-1 (TST). (TRT/SP - 01201002120075020466 (01201200746602002) - RO
- Ac. 14ªT 20110311536 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 23/03/2011)
Transação. Efeitos. Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. O sistema de proteção adotado pelo
direito do trabalho, em nosso ordenamento, está assentado,
fundamentalmente, na restrição à autonomia da vontade individual.
Vale, como regra, o que está na lei, independentemente da vontade
das partes. E essa forma proteção se concretiza, na prática, pela
simples e automática substituição da vontade das partes pelo que
está garantido na lei. Nesse contexto, não se pode admitir que o
empregado outorgue quitação total e definitiva do contrato de
trabalho, mediante pagamento de determinada quantia. Primeiro porque
a lei é taxativa ao estabelecer que a quitação envolve apenas os
títulos e valores expressamente especificados (CLT, art. 477). E
depois, a quantia paga ao empregado nesses planos de desligamento
voluntário ou de incentivo à aposentadoria não se presta, na
verdade, para quitar coisa alguma, mas sim para atrair o empregado
ao plano, enxugando-se o quadro de pessoal, que é o único e claro
objetivo da empresa. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(OJ 270 da SDI-1). sentença mantida, nesse ponto. (TRT/SP -
00119006520035020463 (00119200346302008) - RO - Ac. 11ªT 20110304084
- Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 29/03/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
"PEJOTIZAÇÃO". EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR PARA
QUE O TRABALHADOR CONSTITUA PESSOA JURÍDICA COMO CONDIÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVALIDADE. ARTIGO 9º, DA CLT. RECONHECIMENTO
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O sistema jurídico pátrio considera nulo o
fenômeno hodiernamente denominado de "pejotização", neologismo pelo
qual se define a hipótese em que o empregador, para se furtar ao
cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a
constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação
interempresarial a um típico contrato de trabalho o que exige o
reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT/SP - 01436000520095020060
(01436200906002005) - RO - Ac. 4ªT 20110198691 - Rel. IVANI CONTINI
BRAMANTE - DOE 04/03/2011)
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PESSOA JURÍDICA. FRAUDE CONFIGURADA. A fraude consistente na
abertura de empresa em nome do empregado para que o real vínculo de
emprego fique maquiado por uma suposta prestação de serviços já é
conhecida há muito tempo na doutrina e na jurisprudência. Ademais,
se for negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de
serviços, a reclamada atrairá para si o ônus de provar a
eventualidade e a ausência de subordinação nessa relação, pois se
trata de fato impeditivo de direito (inciso II do art. 333 do CPC).
(TRT/SP - 00828008120095020069 (00828200906902004) - RO - Ac. 12ªT
20110263000 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 11/03/2011)
Cooperativa
Cooperativas.
Intermediação fraudulenta de mão-de-obra. Nulidade do julgado. Não
se ignora o fato de que muitas cooperativas se prestam a acobertar,
de maneira fraudulenta, verdadeiras relações de emprego. Contudo, a
fraude não pode ser presumida, representando verdadeira afronta ao
devido processo legal o cerceio da prova oral pretendida pelas
reclamadas, com prolação de sentença que reconhece o vínculo de
emprego e impõe a condenação no pagamento das verbas trabalhistas.
Nulidade acolhida, para determinar a reabertura da instrução
processual. (TRT/SP - 00333000720075020040 (00333200704002001) - RO
- Ac. 14ªT 20110309884 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 23/03/2011)
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Em geral
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDOR
PRINCIPAL - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS "O devedor subsidiário
responde pelo crédito exequendo após esgotados todos os meios de
execução junto ao devedor principal e seus sócios". MULTA DO ARTIGO
475-J DO CPC - EXECUÇÃO TRABALHISTA - INCOMPATIBILIDADE "Em havendo
previsão expressa na lei consolidada (arts. 880/883 da CLT),
apresenta-se incompatível com a execução trabalhista a aplicação dos
termos do art. 475-J do CPC, vez que as disposições do diploma
processual civil são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do
Trabalho na fase de execução (art. 883 da CLT)". Agravo de petição a
que se dá provimento. (TRT/SP - 01500000820085020048 - AP - Ac. 18ªT
20110323534 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 24/03/2011)
Terceirização. Ente público
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PÚBLICO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO C.TST. Sendo
inequívoca a relação jurídica mantida entre as reclamadas, através
de contrato de prestação de serviços, a responsabilização
subsidiária da tomadora é medida que se impõe, nos termos da Súmula
331, inciso IV. do C. TST, segundo o qual, no caso de inadimplemento
do responsável principal (empregador), os créditos trabalhistas
serão garantidos por aquele que se beneficiou, direta ou
indiretamente, da mão-de-obra do trabalhador. A existência de
procedimento licitatório ou de norma que autorize a contratação de
terceiros, pelas pessoas jurídicas de direito público ou por suas
autarquias e concessionárias, para a realização de atividades de
suporte, não as exime da condenação subsidiária, uma vez que a
Constituição Federal atribui ao trabalho o valor social,
considerando-o um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito
(art. 1º, inc. V). Esse princípio fundamental é inerente à ordem
econômica (art. 170) e à ordem social (art. 193). Como se não
bastasse, há expressa previsão constitucional a imputar
responsabilidade aos agentes que, atuando na qualidade de
administradores públicos, causem prejuízos a terceiros (art. 37,
inc. XXI, parágrafo 6º, da CF). Recurso não provido. (TRT/SP -
01301008620085020291 (01301200829102003) - RO - Ac. 4ªT 20110199167
- Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 15/03/2011)
REVELIA
Efeitos
1. REVELIA - EFEITOS Declarada a revelia da
reclamada por ausente à audiência inicial e aplicando-se-lhe a pena
de confissão quanto à matéria de fato, podem ser admitidos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, em não resultando
o contrário da prova dos autos. Exegese da Súmula n.º 74, II, do C.
TST. 1. MULTA - ANOTAÇÃO DE CTPS Em havendo a possibilidade de
anotação da CTPS pela secretaria da Vara, indevida a multa cominada
por descumprimento de obrigação de fazer (art. 39 CLT). Recurso
ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP -
00505009620105020371 - RO - Ac. 18ªT 20110322996 - Rel. MARIA
CRISTINA FISCH - DOE 24/03/2011)
SEGURO DESEMPREGO
Geral
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. Pelo art.
13 da Resolução CODEFAT 467, o requerimento do seguro-desemprego,
além da comunicação da dispensa, devidamente preenchidos com as
informações constantes da CTPS, serão fornecidas pelo empregador no
ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa. Tais
documentos deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do
sétimo e até o centésimo vigésimo dias subseqüentes à data da sua
dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego (art. 14, Resolução
467). O Requerimento do seguro-desemprego - RSD e a comunicação de
dispensa - CD são vitais para o requerimento do benefício, de acordo
com o art. 15, "d", da Resolução 467. Ante os argumentos acima,
torna-se patente que o empregador é o responsável pela formalização
da documentação, para que o trabalhador possa soerguer o
seguro-desemprego dentro do prazo legal. Pelo exame dos presentes
autos, constatamos: a) a recorrida já possuía o período de trabalho
suficiente para o direito ao seguro-desemprego, até mesmo pelo
registro no livro de empregados; b) a recorrente não forneceu a
documentação necessária para o saque do seguro-desemprego,
notadamente, o requerimento, o qual é primordial para o requerimento
do benefício (art. 15, "d", Resolução CODEFAT 467). A omissão do
empregador em efetuar o registro do empregado, bem como a não
entrega do documento necessário para o saque, de forma concreta,
representam fatores inibidores para a obtenção do benefício por
parte do empregado. Portanto, de acordo com os artigos 186 e 927 do
Código Civil Brasileiro, é patente a responsabilidade da recorrente
pela indenização equivalente ao seguro-desemprego. Aliás, nesse
sentido, temos a OJ 211, da SDI-I, do TST, in verbis:
"SEGURO-DESEMPREGO. GUIAS. NÃO-LIBERAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à
indenização". Mantém-se, pois, a indenização substitutiva.
Rejeita-se o apelo da Reclamada. (TRT/SP - 00659003120085020401
(00659200840102000) - RO - Ac. 12ªT 20110251045 - Rel. FRANCISCO
FERREIRA JORGE NETO - DOE 11/03/2011)
TEMPO DE SERVIÇO
Adicional e gratificação
ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A expressão "servidor público"
utilizada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo
trata-se de gênero do qual são espécies: a) os funcionários públicos
regidos pelo regime estatutário e b) os empregados públicos
contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Com
efeito, ao utilizar a expressão "servidor público",referido
dispositivo constitucional não fez distinção entre as espécies de
servidores, não cabendo ao intérprete da norma fazer tal distinção.
Aliás, entendimento contrário implicaria em ofensa ao princípio da
isonomia previsto na Constituição Federal. Destarte, conclui-se que
a incorporação da vantagem denominada adicional por tempo de
serviço, é devida tanto aos funcionários públicos estaduais, quanto
aos empregados públicos regidos pelo regime da CLT. (TRT/SP -
02221009020085020005 (02221200800502009) - RO - Ac. 12ªT 20110250103
- Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 11/03/2011)
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