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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Prejuízo
Alteração lícita de convênio médico. A
autora questiona a alteração do plano de saúde, mas não existe prova
de dano ou prejuízo à reclamante, tampouco de que tenha havido
serviço médico/hospitalar precário ou inferior. (TRT/SP -
01873008520085020021 (01873200802102005) - RO - Ac. 3ªT 20110406324
- Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)
APOSENTADORIA
Efeitos
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. RESCISÃO
CONTRATUAL POSTERIOR AO JUBILAMENTO. MULTA FUNDIÁRIA DEVIDA.
"Aposentadoria Espontânea. Unicidade do Contrato de Trabalho. Multa
de 40% do FGTS sobre todo o Período. A aposentadoria espontânea não
é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece
prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por
ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa
de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso
do pacto laboral." (OJ 361 da SDI-1 do C. TST). Assim, não merece
reforma a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de
diferenças da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos fundiários
efetuados em período anterior à aposentadoria voluntária do
reclamante. Sentença mantida. (TRT/SP - 01242007320085020372
(01242200837202003) - RO - Ac. 4ªT 20110354766 - Rel. MARIA ISABEL
CUEVA MORAES - DOE 01/04/2011)
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea não extingue o
contrato de trabalho. Deste modo, a dispensa deve ser vista como ato
unilateral da reclamada, e considerada imotivada, sendo devidos o
aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Recurso a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00583002920095020431 (00583200943102005) - RO
- Ac. 8ªT 20110296804 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 21/03/2011)
CARGO DE CONFIANÇA
Horas extras
TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DO
ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 62, I DA CLT. A
cartilha celetista dispensa o adicional extraordinário aos
empregados cuja natureza dos serviços seja externa, por presumida
incompatibilidade do rigor patronal em face das atividades assim
desempenhadas. REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS, EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO.
Inteligência do artigo 333, do CPC e artigo 818 da CLT.O processo do
trabalho contém norma precisa sobre o ônus da prova e o distribui de
modo uniforme e equilibrado entre as partes. Via de regra, sejam
quais forem as respectivas alegações, positivas ou negativas, de
fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a
prova incumbe a qualquer das partes que as formule. Compete à parte
trazer aos autos elementos convincentes de suas assertivas, para
fins de formação do convencimento do Juízo a seu favor. (TRT/SP -
02323000820095020043 - RO - Ac. 12ªT 20110311986 - Rel. LILIAN LYGIA
ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral por doença
ocupacional
PERDA AUDITIVA. EXPLOSÃO DE CALDEIRA.
CONCAUSA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Tanto no laudo do Imesc, na
Justiça Comum, quanto no laudo pericial deste Juízo, e ainda, no
parecer do Assistente Técnico da reclamada, restou demonstrado que a
perda auditiva sofrida pelo autor teve origem mista, na sua condição
física (presbiacusia e disfunção tubária), e nas condições de
trabalho, mas inequivocamente detonada pelo impacto sofrido pelo
autor na explosão de uma caldeira em 1989. É evidente (e o senso
comum o confirma), que o uso de protetor auricular tipo concha no
momento da explosão, foi insuficiente para eliminar o impacto da
carga sonora de um acidente desta proporção. Patente, pois, o
prejuízo sofrido pelo reclamante, pois mesmo aposentado poderia
continuar a trabalhar em sua especialidade (eletricista de esteira
rolante) - não fosse a limitação da exposição a ruído, que
certamente lhe restringe o ingresso no mercado de trabalho. Assim,
constatado o nexo causal e o prejuízo, incide a teoria do risco e da
culpa presumida, em face do acidente tipo ou doença do trabalho
resultar de circunstâncias usuais atinentes ao âmbito laboral e em
face da notória dificuldade da vítima para comprovar as causas do
acidente. O resultado danoso restou configurado pela presença da
doença, parcialmente incapacitante para o trabalho, sem se olvidar
que a todos os peritos o autor relatou o incômodo de ouvir zumbidos,
em ambientes silenciosos, com culpa objetiva do reclamado, de tudo
resultando notório sofrimento físico, emocional e psicológico, que
afetou a vida diária do trabalhador. Dano moral reconhecido.
Sentença mantida. (TRT/SP - 00670007920055020254 (00670200525402006)
- RO - Ac. 4ªT 20110198365 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS -
DOE 04/03/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Desvio de funções (em geral)
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO.
REENQUADRAMENTO. QUADRO DE CARREIRA. REGULAMENTO INTERNO.
NECESSIDADE. Inexistindo quadro de carreira devidamente instituído
na empresa, não há qualquer previsão legal (lato sensu) - salvo o
mínimo legal/normativo ou então se assegurado tal direito por
Regulamento Interno - para que determinada função seja atrelada a
uma remuneração certa; afinal, "as relações contratuais de trabalho
podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas (...)"
(art. 444 da CLT), cabendo apenas falar em equiparação salarial
(art. 461) em respeito ao direito fundamental de igualdade (art.
5.criminar (art. 7.º, XXX, XXXI e XXXII). Inteligência dos arts.
456, parágrafo único, e 461, parágrafo parágrafo 2.º e 3.º, da CLT,
da Súmula 6, I, do C. TST e da OJ 125 da SDI-1 do C. TST. Recurso ao
qual se nega provimento, no particular. BANCÁRIO. BRADESCO. ANALISTA
DE SISTEMAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, parágrafo 2.º, DA CLT.
NÃO CARACTERIZADO. Ainda que as atividades dos detentores do cargo
de confiança previsto no art. 224, parágrafo 2.º, da CLT não se
equiparem àquelas com poderes de mando, gestão ou representação
(art. 62, II), é certo que suas tarefas não podem se limitar a
operações técnicas e/ou burocrás de coordenação funcional, mesmo que
sem caráter administrativo. Não basta que o empregado exerça
atividades importantes - aos olhos do banco - ou que detenha acesso
a informações ditas sigilosas, mesmo porque - regra geral - todos os
dados de instituições financeiras têm caráter sigiloso (Lei
Complementar n.º 105/2001). Verifica-se a fidúcia do cargo, na
verdade, ao se perquirir como podem/devem ser manejadas tais
informações por seu titular no exercício de seu mister. Precedentes
deste Regional em casos idênticos. Recurso a que se nega provimento,
no ponto. (TRT/SP - 02526003620085020201 (02526200820102001) - RO -
Ac. 5ªT 20110381070 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 07/04/2011)
Identidade funcional
MAQUINISTAS. EQUIPARAÇÃO. EMPRESAS DISTINTAS
DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA QUALITATIVA E DE
PRODUTIVIDADE. NÃO PROVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A
princípio é vista com ressalvas a pretensão de equiparação salarial
entre empregados do mesmo grupo econômico que trabalham para
empresas de personalidades jurídicas diferentes, mormente quando não
há rodízio na prestação de serviços entre elas. Nessa circunstância,
diante da estruturação do quadro de funcionários e das
responsabilidades assumidas nas respectivas empresas, via de regra
se tem por factível a diferenciação salarial legal. Contudo, cada
processo deve ser analisado com a particularidade que merece,
verificando-se no caso em tela que a desigualdade salarial praticada
foi ilegal, já que incontroversa a identidade de funções (todos
maquinistas) e não comprovada a existência do alegado diferencial de
perfeição técnica e produtividade argüidos como fatos impeditivos na
defesa e que endereçaram à Ré o "onus probandi" (art.333, II, CPC).
Ademais, há uma confissão tácita de ambas as empresas a respeito de
ser o grupo econômico empregador único, cabendo assim a equiparação
salarial entre seus funcionários, já que as duas recorridas são
representadas pela mesma preposta em audiência e apresentam a mesma
contestação e peças processuais, com os mesmos advogados, não
fazendo diferenciação quanto as suas personalidades jurídicas no
âmbito processual. Aplica-se, assim, o entendimento no presente
processo de que o grupo econômico é empregador único, consoante
Súmula nº 129 do C. TST, destinatário do trabalho de todos os
maquinistas, sendo devidas as diferenças de equiparação salarial em
vista da identidade de funções entre o reclamante e o modelo
indicado. (TRT/SP - 00095007920105020254 (00095201025402009) - RO -
Ac. 4ªT 20110196745 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
04/03/2011)
Requisitos para reconhecimento
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS DISTINTOS. A
simples diferença de nomenclatura do cargo não afasta a pretensão
relativa à equiparação salarial, bastando que o equiparando e
paradigma exerçam as mesmas atividades, com igual produtividade e
perfeição técnica, nos termos do item III da Súmula nº 6 do TST.
(TRT/SP - 01052004820075020461 (01052200746102000) - RO - Ac. 8ªT
20110374503 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 01/04/2011)
EXECUÇÃO
Penhora. Impenhorabilidade
EXECUÇÃO. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. A
impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90, no que diz respeito
ao bem imóvel, estabelece apenas que o imóvel sirva de moradia para
o devedor e sua família e que seja o único imóvel utilizado para
esse fim. No caso em análise existe documentação indicando a
utilização do bem penhorado como residência da família do agravante.
Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT/SP -
01503007720085020077 - AP - Ac. 18ªT 20110278288 - Rel. REGINA MARIA
VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 11/03/2011)
HONORÁRIOS
Advogado
DAS DESPESAS COM O PATROCÍNIO DA CAUSA -
INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI CIVIL
O Código Civil, de aplicação apenas subsidiária, não trouxe qualquer
alteração na regulamentação dos honorários advocatícios nesta
Justiça Especializada. A concessão de honorários advocatícios, na
Justiça do Trabalho, depende de assistência do sindicato, na forma
da Lei 5.584/70, ausente, no caso dos autos. (TRT/SP -
00029003920105020255 (00029201025502005) - RO - Ac. 12ªT 20110311935
- Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)
JORNADA
Reduzida
QUÍMICO. Jornada reduzida. A lei 4950-A/66
dispõe sobre a remuneração do profissional em foco, dentro outros,
estabelecendo-a mediante classificação das respectivas atividades,
conforme exigência de seis horas diárias de serviço ou mais. Dispõe
expressamente que a jornada de trabalho é a fixada no contrato de
trabalho ou determinação legal vigente (art. 3º, parágrafo único, da
Lei 4950-A/66), razão pela qual não há que se falar em jornada legal
reduzida, conforme inteligência da Súmula 379, do TST. Indevidas as
7ª e 8ª horas como extraordinárias. (TRT/SP - 00102002220075020008
(00102200700802000) - RO - Ac. 17ªT 20110329745 - Rel. SERGIO
ROBERTO RODRIGUES - DOE 25/03/2011)
Revezamento
TURNOS ININTERRUPTOS COLETIVOS. A adoção do
módulo de 08 horas para os turnos ininterruptos de revezamento foi
estipulada em norma coletiva, razão pela qual está amparada pelo
art. 7º, XIV, da CF. Nesse sentido, a Súmula 423 do C. TST. REDUÇÃO
DO INTERVALO INTRAJORNADA. O benefício preconizado no art. 71,
parágrafo 4º, da CLT tem por escopo a proteção da saúde e higidez
física do trabalhador. Assim sendo, a redução do interregno, ainda
que efetuada mediante negociação coletiva, é nula de pleno direito
por violar preceito de ordem pública, nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 342 da SDI - I do C. TST. (TRT/SP -
01060006920075020431 (01060200743102004) - RO - Ac. 17ªT 20110329761
- Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 25/03/2011)
MULTA
Administrativa
RECURSO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. ARTIGO 636,
PARÁGRAFO 1º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a
exigência do depósito prévio do valor integral da multa para fins de
interposição de recurso administrativo, contida no art. 636,
parágrafo 1º, da CLT, por ofensa às garantias constitucionais da
ampla defesa e do contraditório. Observância da Súmula Vinculante nº
21 do STF e da Súmula nº 424 do TST. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (TRT/SP - 01655009520095020043 (01655200904302009) - RO
- Ac. 18ªT 20110325529 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS -
DOE 23/03/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
Intervalo Intrajornada. Redução do período
prevista na norma coletiva. A Constituição Federal elevou o grau de
reconhecimento das normas coletivas oriundas de negociações
trabalhistas, envolvendo empregadores e sindicatos de trabalhadores
(inciso XXVI, do art. 7º, da C. Federal). Deste modo, presente nos
autos cláusula de Acordo Coletivo que reduz a duração do intervalo,
tal previsão deve ser respeitada, por refletir a vontade normativa
coletiva. (TRT/SP - 00755007220075020058 (00755200705802005) - RO -
Ac. 3ªT 20110370389 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE
01/04/2011)
PETIÇÃO INICIAL
Inépcia
Impossibilidade jurídica do pedido. Pedidos
formulados que possibilitem a ampla defesa. Não havendo vedação, em
abstrato, quanto ao requerimento inicial no ordenamento jurídico
pátrio, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
(TRT/SP - 00325003320095020064 (00325200906402007) - RO - Ac. 3ªT
20110406316 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)
PORTUÁRIO
Avulso
"TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. DESCONTOS
REMUNERATÓRIOS EM PROL DO SINDICATO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
Quando o legislador constituinte consagrou a autonomia sindical e
autorizou sua assembléia geral a fixar a contribuição a ser
descontada em folha, para o custeio do sistema confederativo da
representação sindical, não conferiu ao sindicato o direito de se
assenhorear da remuneração do trabalhador, apoderando-se
compulsoriamente de tais importes, e nem poderia, pois se assim o
fizesse, estaria desprezando princípios protetores que norteiam o
Direito do Trabalho, violando, dessa forma, cláusula pétrea de nosso
ordenamento, o que é inadmissível. O artigo 8º e seu inciso IV, da
Constituição Federal deve ser interpretado de modo harmônico com o
disposto no artigo 462 e seu § 4º, da CLT. Assim, não havendo prova
legal, normativa, contratual, ou pessoal do próprio trabalhador para
a efetivação destes descontos, devem eles ser tidos como ilegais,
pois a ata da assembléia geral não é instrumento capaz, por si só,
de referendá-los. Apelo do reclamante a que se dá provimento para
condenar as reclamadas, solidariamente, a lhe restituírem as
quantias ilegalmente deduzidas de sua remuneração. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO DO
TRABALHO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos da Lei 5584/70,
combinados com os da Lei 7115/83, somente são devidos honorários
advocatícios no processo do trabalho quando o trabalhador que
estiver sendo assistido por sindicato de classe, comprove sua
miserabilidade jurídica, o que não ocorre no caso, pois embora o
demandante tenha provado que se encontra em situação financeira que
não lhe permite demandar sem prejuízo do alimento próprio ou de sua
família, por meio da declaração entranhada aos autos, não está sendo
assistido pela entidade sindical de sua categoria, razão pela qual
não faz jus a honorários advocatícios, ainda que a título da
pretendida indenização, mesmo porque a matéria não comporta
aplicação subsidiária do artigo 404 do Código Civil, pois é
integralmente disciplinada pela legislação trabalhista. Apelo do
reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT/SP -
01029000520095020442 (01029200944202009) - RO - Ac. 10ªT 20110403988
- Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 07/04/2011)
Normas de trabalho
A USIMINAS não é operadora portuária. Não
opera em porto organizado, mas sim porto privativo de sua produção.
É Instalação Portuária (artigo 1º parágrafo 1º, inciso V da Lei
8.630/93), eis que titular da exploração de um terminal de uso
privativo, localizado fora da área do porto organizado, nos termos
do contrato de adesão firmado entre a COSIPA (antiga denominação da
Usiminas) com a União Federal . (TRT/SP - 00765007020085020253
(00765200825302006) - RO - Ac. 3ªT 20110406332 - Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)
PRESCRIÇÃO
Prazo
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA (CDA). PRESCRIÇÃO. Não existindo disposição legal
específica, o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança da
Dívida Ativa não tributária em Juízo, decorrentes de multas por
infrações a dispositivos da CLT, é de cinco anos, contados a partir
do vencimento fixado na notificação de cobrança ao devedor,
considerando a aplicação, por analogia, do art. 1º do Decreto nº
20.910/32, c/c art. 174 do CTN e art. 1º da Lei nº 9.873/99. Agravo
de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 00098012520085020083
- AP - Ac. 18ªT 20110325545 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS
- DOE 23/03/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recurso do INSS
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO.
INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O IMPORTE INVALIDAMENTE
DISCRIMINADO. O fato gerador da contribuição previdenciária é o
pagamento da remuneração destinada a retribuir o trabalho, nos
termos do artigo 22, I, da Lei 8212/91. Havendo conciliação na forma
prevista no artigo 831 da CLT, a contribuição social incide apenas
sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas pelas partes ou
sobre as de natureza indenizatória invalidamente discriminadas, por
força do disposto no artigo 43 da citada lei, sendo esta última a
hipótese dos autos, pois a verba apontada como "indenização por
perdas e danos relativa aos honorários advocatícios", por não
corresponder à remuneração do trabalho, não pode ser acatada. Ocorre
que a reclamada já recolheu contribuição previdenciária superior à
quantia devida em razão do mencionado título, motivo pelo qual não
há mais crédito previdenciário a ser satisfeito nos autos. Apelo do
INSS a que se nega provimento." (TRT/SP - 02232000320095020472
(02232200947202004) - RO - Ac. 10ªT 20110280509 - Rel. RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 18/03/2011)
PROCESSO
Subsidiário do trabalhista
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. ARTIGO 475-Q DO CPC. INAPLICABILIDADE. O artigo 475-Q,
do CPC, não encontra ressonância ao Processo no Trabalho, porquanto
a CLT regula a matéria, não havendo necessidade de aplicação
subsidiária do direito processual comum na espécie. Ademais, na
execução, a norma subsidiária a ser aplicada primeiramente é a lei
de executivos fiscais, conforme disposto pelo artigo 889, da CLT.
Recurso Ordinário da reclamada ao qual se dá provimento parcial.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA.
FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A flexibilização da jornada de
trabalho autorizada pelo artigo 7º, XIII, da CF, deve ser
interpretada restritivamente, vez que a norma constitucional faculta
a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho, mas não autoriza a redução do
intervalo para repouso e alimentação, de modo que, no particular, há
que se obedecer aos ditames legais delimitados pelo artigo 71, da
CLT. Recurso Ordinário do reclamante ao qual se dá provimento
parcial. (TRT/SP - 00208004020075020255 (00208200725502007) - RO -
Ac. 8ªT 20110296537 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 18/03/2011)
PROVA
Ônus da prova
Prova dividida. Observância do ônus da
prova. Se a prova é dividida, afirmando as testemunhas da autora um
fato e as da parte adversa outro, verifica-se a quem pertencia o
ônus da prova atinente à controvérsia. No caso, pertencia à autora e
esta deixou de provar sua tese. Não se aplica ao caso in dubio pro
misero, mas observa-se quem tem o ônus da prova. (TRT/SP -
02698008120085020031 - RO - Ac. 18ªT 20110408920 - Rel. SERGIO PINTO
MARTINS - DOE 07/04/2011)
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE
EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO
DA RECLAMANTE CUJA PROVA INCUMBIA À RECLAMADA (ART. 818 DA CLT c/c
ART. 333, II, DO CPC). Não tendo a reclamada se desincumbido
satisfatoriamente do ônus de provar o fato impeditivo do direito da
reclamante - nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do
CPC -, descabida se afigura a pretensão recursal de reforma da r.
decisão de origem, que reconheceu o vínculo empregatício pleiteado
em Juízo.Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP -
01263002120105020084 (01263201008402009) - RO - Ac. 17ªT 20110329630
- Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 25/03/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Cooperativa
VÍNCULO EMPREGATÍCIO x
COOPERATIVA - Presentes os requisitos do art. 3º da CLT, e
inclinando-se para a fraude a adesão ao sistema cooperado, deve ser
reconhecido o vínculo empregatício. Recurso Ordinário da reclamada a
que se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE. Uma vez preenchidas as condições do art. 2º,
parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.900/94, devida a indenização
correspondente ao seguro desemprego, cujo recebimento, na época
oportuna, foi obstado. (TRT/SP - 02132000420095020064
(02132200906402000) - RO - Ac. 12ªT 20110311919 - Rel. LILIAN LYGIA
ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)
COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO
DE EMPREGO. A cooperativa que deixa, por qualquer motivo, de cumprir
os princípios inerentes ao cooperativismo, notadamente os da dupla
qualidade e retribuição pessoal diferenciada, simplesmente
arregimentando "cooperados" para prestação de serviços a terceiros,
em nítida locação de mão-de-obra, divorcia-se completamente da sua
própria razão de existir. Assim ocorrendo, depara-se com uma
verdadeira intermediação ilícita de mão-de-obra entre a
"cooperativa" e o tomador de serviços, afrontando não só o artigo 90
da Lei nº 5.764/71, mas também as disposições do parágrafo único do
artigo 442, do artigo 9º e do artigo 444 todos da Consolidação das
Leis do Trabalho. No caso vertente, resta claro que a suposta
cooperativa atuou como mero disfarce da existência do vínculo de
emprego entre o autor e a 1ª reclamada, razão pela qual é de rigor o
reconhecimento do vínculo de emprego. Inteligência da Súmula nº.
331, I, do C. TST. (TRT/SP - 02303005320055020050
(02303200505002005) - RO - Ac. 4ªT 20110354758 - Rel. MARIA ISABEL
CUEVA MORAES - DOE 01/04/2011)
Cooperativa. Atividade-fim da tomadora.
Desvirtua o espírito cooperativista a contratação de trabalhadores
cooperados para prestar serviço em atividade-fim da tomadora. Essa
situação não está abrangida pelo parágrafo único, do artigo 442, da
Consolidação das Leis do Trabalho, configurando, caso preenchidos os
demais requisitos, a relação empregatícia. Recurso Ordinário a que
se dá provimento. (TRT/SP - 00927002620085020004 (00927200800402000)
- RO - Ac. 8ªT 20110295913 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE
18/03/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE
SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. O ente público, enquanto tomador de
serviços, responde subsidiariamente ao objeto da condenação, ainda
que a contratação tenha sido efetivada dentro dos parâmetros legais.
Aplicação da Súmula 331 do C. TST. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00028003320095020251 (00028200925102001) - RO
- Ac. 8ªT 20110296812 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 21/03/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Ato ilegal da administração
Admissão de empregado de sociedade de
economia mista e de empresa pública sem concurso antes de pacificada
a controvérsia a respeito da sua obrigatoriedade. VALIDADE. Válida e
eficaz e contratação de empregado de sociedade de economia mista e
de empresa pública sem concurso nos primeiros anos após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Na ocasião havia
fundada controvérsia acerca da obrigatoriedade do concurso público.
Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da necessidade de
estabilidade das situações criadas administrativamente. Esse, aliás,
é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno MS
22357/DF, Relator Min. GILMAR MENDES) (TRT/SP - 01219005120085020013
(01219200801302007) - RO - Ac. 5ªT 20110381089 - Rel. JOSÉ RUFFOLO -
DOE 07/04/2011)
Quadro de carreira
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. NÃO
ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A realização da
avaliação de desempenho foi instituída pelo Plano de Cargos,
Carreira e Salários (PCCS) com caráter obrigatório, em periodicidade
anual. Trata-se, assim, de prova documental, que deveria ter sido
anexada aos autos pela reclamada, por lhe incumbir o ônus probatório
da alegação defensiva de que o demandante não preencheu o requisito
de obter bom resultado na avaliação de desempenho (art. 333, II,
CPC). A ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de
que tenha realizado a avaliação de desempenho anual do obreiro, ônus
que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do CPC, c/c art. 818
da CLT, obstando, assim, o direito do autor de poder auferir da
progressão salarial. Neste compasso, aplica-se à hipótese o disposto
no art. 129 do CC, reputando-se preenchida a condição para
implementar direito que seja maliciosamente obstada pela parte a
quem aproveita, sendo devidas as diferenças salariais resultantes do
não enquadramento, na forma do PCCS. (TRT/SP - 01883000620095020080
(01883200908002009) - RO - Ac. 4ªT 20110196672 - Rel. RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS - DOE 04/03/2011)
Salário
"CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA. SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA. SEXTA-PARTE. Servidor público, em sentido amplo,
é gênero que abarca todas as espécies de trabalhadores que prestam
serviços à administração pública direta e indireta do Estado,
englobando, pois, tanto os agentes que se submetem ao regime
jurídico estatutário regular (geral ou peculiar), quanto os que
laboram sob liame administrativo especial, como também aqueles cuja
vinculação é empregatícia e observa as regras impostas pela CLT (Hely
Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro - Editora
Malheiros - 27ª Edição, página 388). Assim, não tendo o artigo 129
da Constituição do Estado de São Paulo estabelecido qualquer
distinção quando instituiu o direito à sexta-parte, a única
conclusão possível é a de que a parcela em questão é devida tanto
aos servidores estatutários quanto aos celetistas. Aplicação da
Súmula nº 4 do TRT da 2ª Região. Apelo a que se dá provimento para
deferir o benefício ao recorrente. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. O artigo 9º,
I, da LCE 674/92 determina o cálculo do adicional por tempo de
serviço sobre o valor dos vencimentos, que, por sua vez, abrangem a
totalidade das parcelas remuneratórias percebidas mensalmente pelo
trabalhador." (TRT/SP - 01989003420095020065 (01989200906502000) -
RO - Ac. 10ªT 20110404097 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE
07/04/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO A SINDICATO DIVERSO.
INDEVIDA. Reconhecida a ampla liberdade sindical pela Constituição
da República de 1988 (art. 8.º), com a consequente extinção da
Comissão de Enquadramento Sindical (art. 576 da CLT), não detêm mais
as empresas uma determinação certa de qual será o destinatário de
suas contribuições, incumbindo-lhes proceder ao recolhimento do
tributo de acordo com seu enquadramento, mas - por óbvio - em favor
de um sindicato dentro daqueles de que têm conhecimento, mesmo
porque em razão da desenfreada criação de novos sindicatos - muitos
deles de os. Tendo a empresa recolhido as contribuições sindicais
regularmente e de boa-fé, porém a sindicato diverso daquele
reconhecido somente em Juízo como o correto, não há como reputar
ilícito o seu ato ao ponto de lhe impor o pagamento dobrado do
tributo em questão. Recurso a que se nega provimento no ponto.
(TRT/SP - 02236001820075020074 (02236200707402000) - RO - Ac. 5ªT
20110381054 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 07/04/2011)
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