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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 38 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Prejuízo

Alteração lícita de convênio médico. A autora questiona a alteração do plano de saúde, mas não existe prova de dano ou prejuízo à reclamante, tampouco de que tenha havido serviço médico/hospitalar precário ou inferior. (TRT/SP - 01873008520085020021 (01873200802102005) - RO - Ac. 3ªT 20110406324 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)

APOSENTADORIA

Efeitos

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR AO JUBILAMENTO. MULTA FUNDIÁRIA DEVIDA. "Aposentadoria Espontânea. Unicidade do Contrato de Trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o Período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral." (OJ 361 da SDI-1 do C. TST). Assim, não merece reforma a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos fundiários efetuados em período anterior à aposentadoria voluntária do reclamante. Sentença mantida. (TRT/SP - 01242007320085020372 (01242200837202003) - RO - Ac. 4ªT 20110354766 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 01/04/2011)

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Deste modo, a dispensa deve ser vista como ato unilateral da reclamada, e considerada imotivada, sendo devidos o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00583002920095020431 (00583200943102005) - RO - Ac. 8ªT 20110296804 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 21/03/2011)

CARGO DE CONFIANÇA

Horas extras

TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 62, I DA CLT. A cartilha celetista dispensa o adicional extraordinário aos empregados cuja natureza dos serviços seja externa, por presumida incompatibilidade do rigor patronal em face das atividades assim desempenhadas. REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS, EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO. Inteligência do artigo 333, do CPC e artigo 818 da CLT.O processo do trabalho contém norma precisa sobre o ônus da prova e o distribui de modo uniforme e equilibrado entre as partes. Via de regra, sejam quais forem as respectivas alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. Compete à parte trazer aos autos elementos convincentes de suas assertivas, para fins de formação do convencimento do Juízo a seu favor. (TRT/SP - 02323000820095020043 - RO - Ac. 12ªT 20110311986 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral por doença ocupacional

PERDA AUDITIVA. EXPLOSÃO DE CALDEIRA. CONCAUSA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Tanto no laudo do Imesc, na Justiça Comum, quanto no laudo pericial deste Juízo, e ainda, no parecer do Assistente Técnico da reclamada, restou demonstrado que a perda auditiva sofrida pelo autor teve origem mista, na sua condição física (presbiacusia e disfunção tubária), e nas condições de trabalho, mas inequivocamente detonada pelo impacto sofrido pelo autor na explosão de uma caldeira em 1989. É evidente (e o senso comum o confirma), que o uso de protetor auricular tipo concha no momento da explosão, foi insuficiente para eliminar o impacto da carga sonora de um acidente desta proporção. Patente, pois, o prejuízo sofrido pelo reclamante, pois mesmo aposentado poderia continuar a trabalhar em sua especialidade (eletricista de esteira rolante) - não fosse a limitação da exposição a ruído, que certamente lhe restringe o ingresso no mercado de trabalho. Assim, constatado o nexo causal e o prejuízo, incide a teoria do risco e da culpa presumida, em face do acidente tipo ou doença do trabalho resultar de circunstâncias usuais atinentes ao âmbito laboral e em face da notória dificuldade da vítima para comprovar as causas do acidente. O resultado danoso restou configurado pela presença da doença, parcialmente incapacitante para o trabalho, sem se olvidar que a todos os peritos o autor relatou o incômodo de ouvir zumbidos, em ambientes silenciosos, com culpa objetiva do reclamado, de tudo resultando notório sofrimento físico, emocional e psicológico, que afetou a vida diária do trabalhador. Dano moral reconhecido. Sentença mantida. (TRT/SP - 00670007920055020254 (00670200525402006) - RO - Ac. 4ªT 20110198365 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 04/03/2011)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Desvio de funções (em geral)

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. QUADRO DE CARREIRA. REGULAMENTO INTERNO. NECESSIDADE. Inexistindo quadro de carreira devidamente instituído na empresa, não há qualquer previsão legal (lato sensu) - salvo o mínimo legal/normativo ou então se assegurado tal direito por Regulamento Interno - para que determinada função seja atrelada a uma remuneração certa; afinal, "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas (...)" (art. 444 da CLT), cabendo apenas falar em equiparação salarial (art. 461) em respeito ao direito fundamental de igualdade (art. 5.criminar (art. 7.º, XXX, XXXI e XXXII). Inteligência dos arts. 456, parágrafo único, e 461, parágrafo parágrafo 2.º e 3.º, da CLT, da Súmula 6, I, do C. TST e da OJ 125 da SDI-1 do C. TST. Recurso ao qual se nega provimento, no particular. BANCÁRIO. BRADESCO. ANALISTA DE SISTEMAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, parágrafo 2.º, DA CLT. NÃO CARACTERIZADO. Ainda que as atividades dos detentores do cargo de confiança previsto no art. 224, parágrafo 2.º, da CLT não se equiparem àquelas com poderes de mando, gestão ou representação (art. 62, II), é certo que suas tarefas não podem se limitar a operações técnicas e/ou burocrás de coordenação funcional, mesmo que sem caráter administrativo. Não basta que o empregado exerça atividades importantes - aos olhos do banco - ou que detenha acesso a informações ditas sigilosas, mesmo porque - regra geral - todos os dados de instituições financeiras têm caráter sigiloso (Lei Complementar n.º 105/2001). Verifica-se a fidúcia do cargo, na verdade, ao se perquirir como podem/devem ser manejadas tais informações por seu titular no exercício de seu mister. Precedentes deste Regional em casos idênticos. Recurso a que se nega provimento, no ponto. (TRT/SP - 02526003620085020201 (02526200820102001) - RO - Ac. 5ªT 20110381070 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 07/04/2011)

Identidade funcional

MAQUINISTAS. EQUIPARAÇÃO. EMPRESAS DISTINTAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA QUALITATIVA E DE PRODUTIVIDADE. NÃO PROVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A princípio é vista com ressalvas a pretensão de equiparação salarial entre empregados do mesmo grupo econômico que trabalham para empresas de personalidades jurídicas diferentes, mormente quando não há rodízio na prestação de serviços entre elas. Nessa circunstância, diante da estruturação do quadro de funcionários e das responsabilidades assumidas nas respectivas empresas, via de regra se tem por factível a diferenciação salarial legal. Contudo, cada processo deve ser analisado com a particularidade que merece, verificando-se no caso em tela que a desigualdade salarial praticada foi ilegal, já que incontroversa a identidade de funções (todos maquinistas) e não comprovada a existência do alegado diferencial de perfeição técnica e produtividade argüidos como fatos impeditivos na defesa e que endereçaram à Ré o "onus probandi" (art.333, II, CPC). Ademais, há uma confissão tácita de ambas as empresas a respeito de ser o grupo econômico empregador único, cabendo assim a equiparação salarial entre seus funcionários, já que as duas recorridas são representadas pela mesma preposta em audiência e apresentam a mesma contestação e peças processuais, com os mesmos advogados, não fazendo diferenciação quanto as suas personalidades jurídicas no âmbito processual. Aplica-se, assim, o entendimento no presente processo de que o grupo econômico é empregador único, consoante Súmula nº 129 do C. TST, destinatário do trabalho de todos os maquinistas, sendo devidas as diferenças de equiparação salarial em vista da identidade de funções entre o reclamante e o modelo indicado. (TRT/SP - 00095007920105020254 (00095201025402009) - RO - Ac. 4ªT 20110196745 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 04/03/2011)

Requisitos para reconhecimento

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS DISTINTOS. A simples diferença de nomenclatura do cargo não afasta a pretensão relativa à equiparação salarial, bastando que o equiparando e paradigma exerçam as mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, nos termos do item III da Súmula nº 6 do TST. (TRT/SP - 01052004820075020461 (01052200746102000) - RO - Ac. 8ªT 20110374503 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 01/04/2011)

EXECUÇÃO

Penhora. Impenhorabilidade

EXECUÇÃO. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90, no que diz respeito ao bem imóvel, estabelece apenas que o imóvel sirva de moradia para o devedor e sua família e que seja o único imóvel utilizado para esse fim. No caso em análise existe documentação indicando a utilização do bem penhorado como residência da família do agravante. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT/SP - 01503007720085020077 - AP - Ac. 18ªT 20110278288 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 11/03/2011)

HONORÁRIOS

Advogado

DAS DESPESAS COM O PATROCÍNIO DA CAUSA - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI CIVIL O Código Civil, de aplicação apenas subsidiária, não trouxe qualquer alteração na regulamentação dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada. A concessão de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, depende de assistência do sindicato, na forma da Lei 5.584/70, ausente, no caso dos autos. (TRT/SP - 00029003920105020255 (00029201025502005) - RO - Ac. 12ªT 20110311935 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)

JORNADA

Reduzida

QUÍMICO. Jornada reduzida. A lei 4950-A/66 dispõe sobre a remuneração do profissional em foco, dentro outros, estabelecendo-a mediante classificação das respectivas atividades, conforme exigência de seis horas diárias de serviço ou mais. Dispõe expressamente que a jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente (art. 3º, parágrafo único, da Lei 4950-A/66), razão pela qual não há que se falar em jornada legal reduzida, conforme inteligência da Súmula 379, do TST. Indevidas as 7ª e 8ª horas como extraordinárias. (TRT/SP - 00102002220075020008 (00102200700802000) - RO - Ac. 17ªT 20110329745 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 25/03/2011)

Revezamento

TURNOS ININTERRUPTOS COLETIVOS. A adoção do módulo de 08 horas para os turnos ininterruptos de revezamento foi estipulada em norma coletiva, razão pela qual está amparada pelo art. 7º, XIV, da CF. Nesse sentido, a Súmula 423 do C. TST. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. O benefício preconizado no art. 71, parágrafo 4º, da CLT tem por escopo a proteção da saúde e higidez física do trabalhador. Assim sendo, a redução do interregno, ainda que efetuada mediante negociação coletiva, é nula de pleno direito por violar preceito de ordem pública, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI - I do C. TST. (TRT/SP - 01060006920075020431 (01060200743102004) - RO - Ac. 17ªT 20110329761 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 25/03/2011)

MULTA

Administrativa

RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. ARTIGO 636, PARÁGRAFO 1º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a exigência do depósito prévio do valor integral da multa para fins de interposição de recurso administrativo, contida no art. 636, parágrafo 1º, da CLT, por ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Observância da Súmula Vinculante nº 21 do STF e da Súmula nº 424 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01655009520095020043 (01655200904302009) - RO - Ac. 18ªT 20110325529 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 23/03/2011)

 

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

Intervalo Intrajornada. Redução do período prevista na norma coletiva. A Constituição Federal elevou o grau de reconhecimento das normas coletivas oriundas de negociações trabalhistas, envolvendo empregadores e sindicatos de trabalhadores (inciso XXVI, do art. 7º, da C. Federal). Deste modo, presente nos autos cláusula de Acordo Coletivo que reduz a duração do intervalo, tal previsão deve ser respeitada, por refletir a vontade normativa coletiva. (TRT/SP - 00755007220075020058 (00755200705802005) - RO - Ac. 3ªT 20110370389 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 01/04/2011)

PETIÇÃO INICIAL

Inépcia

Impossibilidade jurídica do pedido. Pedidos formulados que possibilitem a ampla defesa. Não havendo vedação, em abstrato, quanto ao requerimento inicial no ordenamento jurídico pátrio, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. (TRT/SP - 00325003320095020064 (00325200906402007) - RO - Ac. 3ªT 20110406316 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)

PORTUÁRIO

Avulso

"TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS EM PROL DO SINDICATO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. Quando o legislador constituinte consagrou a autonomia sindical e autorizou sua assembléia geral a fixar a contribuição a ser descontada em folha, para o custeio do sistema confederativo da representação sindical, não conferiu ao sindicato o direito de se assenhorear da remuneração do trabalhador, apoderando-se compulsoriamente de tais importes, e nem poderia, pois se assim o fizesse, estaria desprezando princípios protetores que norteiam o Direito do Trabalho, violando, dessa forma, cláusula pétrea de nosso ordenamento, o que é inadmissível. O artigo 8º e seu inciso IV, da Constituição Federal deve ser interpretado de modo harmônico com o disposto no artigo 462 e seu § 4º, da CLT. Assim, não havendo prova legal, normativa, contratual, ou pessoal do próprio trabalhador para a efetivação destes descontos, devem eles ser tidos como ilegais, pois a ata da assembléia geral não é instrumento capaz, por si só, de referendá-los. Apelo do reclamante a que se dá provimento para condenar as reclamadas, solidariamente, a lhe restituírem as quantias ilegalmente deduzidas de sua remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO DO TRABALHO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos da Lei 5584/70, combinados com os da Lei 7115/83, somente são devidos honorários advocatícios no processo do trabalho quando o trabalhador que estiver sendo assistido por sindicato de classe, comprove sua miserabilidade jurídica, o que não ocorre no caso, pois embora o demandante tenha provado que se encontra em situação financeira que não lhe permite demandar sem prejuízo do alimento próprio ou de sua família, por meio da declaração entranhada aos autos, não está sendo assistido pela entidade sindical de sua categoria, razão pela qual não faz jus a honorários advocatícios, ainda que a título da pretendida indenização, mesmo porque a matéria não comporta aplicação subsidiária do artigo 404 do Código Civil, pois é integralmente disciplinada pela legislação trabalhista. Apelo do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT/SP - 01029000520095020442 (01029200944202009) - RO - Ac. 10ªT 20110403988 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 07/04/2011)

Normas de trabalho

A USIMINAS não é operadora portuária. Não opera em porto organizado, mas sim porto privativo de sua produção. É Instalação Portuária (artigo 1º parágrafo 1º, inciso V da Lei 8.630/93), eis que titular da exploração de um terminal de uso privativo, localizado fora da área do porto organizado, nos termos do contrato de adesão firmado entre a COSIPA (antiga denominação da Usiminas) com a União Federal . (TRT/SP - 00765007020085020253 (00765200825302006) - RO - Ac. 3ªT 20110406332 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)

PRESCRIÇÃO

Prazo

EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA (CDA). PRESCRIÇÃO. Não existindo disposição legal específica, o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança da Dívida Ativa não tributária em Juízo, decorrentes de multas por infrações a dispositivos da CLT, é de cinco anos, contados a partir do vencimento fixado na notificação de cobrança ao devedor, considerando a aplicação, por analogia, do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, c/c art. 174 do CTN e art. 1º da Lei nº 9.873/99. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 00098012520085020083 - AP - Ac. 18ªT 20110325545 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 23/03/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Recurso do INSS

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O IMPORTE INVALIDAMENTE DISCRIMINADO. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração destinada a retribuir o trabalho, nos termos do artigo 22, I, da Lei 8212/91. Havendo conciliação na forma prevista no artigo 831 da CLT, a contribuição social incide apenas sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas pelas partes ou sobre as de natureza indenizatória invalidamente discriminadas, por força do disposto no artigo 43 da citada lei, sendo esta última a hipótese dos autos, pois a verba apontada como "indenização por perdas e danos relativa aos honorários advocatícios", por não corresponder à remuneração do trabalho, não pode ser acatada. Ocorre que a reclamada já recolheu contribuição previdenciária superior à quantia devida em razão do mencionado título, motivo pelo qual não há mais crédito previdenciário a ser satisfeito nos autos. Apelo do INSS a que se nega provimento." (TRT/SP - 02232000320095020472 (02232200947202004) - RO - Ac. 10ªT 20110280509 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 18/03/2011)

PROCESSO

Subsidiário do trabalhista

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ARTIGO 475-Q DO CPC. INAPLICABILIDADE. O artigo 475-Q, do CPC, não encontra ressonância ao Processo no Trabalho, porquanto a CLT regula a matéria, não havendo necessidade de aplicação subsidiária do direito processual comum na espécie. Ademais, na execução, a norma subsidiária a ser aplicada primeiramente é a lei de executivos fiscais, conforme disposto pelo artigo 889, da CLT. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se dá provimento parcial. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A flexibilização da jornada de trabalho autorizada pelo artigo 7º, XIII, da CF, deve ser interpretada restritivamente, vez que a norma constitucional faculta a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas não autoriza a redução do intervalo para repouso e alimentação, de modo que, no particular, há que se obedecer aos ditames legais delimitados pelo artigo 71, da CLT. Recurso Ordinário do reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00208004020075020255 (00208200725502007) - RO - Ac. 8ªT 20110296537 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 18/03/2011)

PROVA

Ônus da prova

Prova dividida. Observância do ônus da prova. Se a prova é dividida, afirmando as testemunhas da autora um fato e as da parte adversa outro, verifica-se a quem pertencia o ônus da prova atinente à controvérsia. No caso, pertencia à autora e esta deixou de provar sua tese. Não se aplica ao caso in dubio pro misero, mas observa-se quem tem o ônus da prova. (TRT/SP - 02698008120085020031 - RO - Ac. 18ªT 20110408920 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 07/04/2011)

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA RECLAMANTE CUJA PROVA INCUMBIA À RECLAMADA (ART. 818 DA CLT c/c ART. 333, II, DO CPC). Não tendo a reclamada se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar o fato impeditivo do direito da reclamante - nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC -, descabida se afigura a pretensão recursal de reforma da r. decisão de origem, que reconheceu o vínculo empregatício pleiteado em Juízo.Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP - 01263002120105020084 (01263201008402009) - RO - Ac. 17ªT 20110329630 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 25/03/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

VÍNCULO EMPREGATÍCIO x COOPERATIVA - Presentes os requisitos do art. 3º da CLT, e inclinando-se para a fraude a adesão ao sistema cooperado, deve ser reconhecido o vínculo empregatício. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Uma vez preenchidas as condições do art. 2º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.900/94, devida a indenização correspondente ao seguro desemprego, cujo recebimento, na época oportuna, foi obstado. (TRT/SP - 02132000420095020064 (02132200906402000) - RO - Ac. 12ªT 20110311919 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)

 

COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. A cooperativa que deixa, por qualquer motivo, de cumprir os princípios inerentes ao cooperativismo, notadamente os da dupla qualidade e retribuição pessoal diferenciada, simplesmente arregimentando "cooperados" para prestação de serviços a terceiros, em nítida locação de mão-de-obra, divorcia-se completamente da sua própria razão de existir. Assim ocorrendo, depara-se com uma verdadeira intermediação ilícita de mão-de-obra entre a "cooperativa" e o tomador de serviços, afrontando não só o artigo 90 da Lei nº 5.764/71, mas também as disposições do parágrafo único do artigo 442, do artigo 9º e do artigo 444 todos da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, resta claro que a suposta cooperativa atuou como mero disfarce da existência do vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada, razão pela qual é de rigor o reconhecimento do vínculo de emprego. Inteligência da Súmula nº. 331, I, do C. TST. (TRT/SP - 02303005320055020050 (02303200505002005) - RO - Ac. 4ªT 20110354758 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 01/04/2011)

Cooperativa. Atividade-fim da tomadora. Desvirtua o espírito cooperativista a contratação de trabalhadores cooperados para prestar serviço em atividade-fim da tomadora. Essa situação não está abrangida pelo parágrafo único, do artigo 442, da Consolidação das Leis do Trabalho, configurando, caso preenchidos os demais requisitos, a relação empregatícia. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 00927002620085020004 (00927200800402000) - RO - Ac. 8ªT 20110295913 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 18/03/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. O ente público, enquanto tomador de serviços, responde subsidiariamente ao objeto da condenação, ainda que a contratação tenha sido efetivada dentro dos parâmetros legais. Aplicação da Súmula 331 do C. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00028003320095020251 (00028200925102001) - RO - Ac. 8ªT 20110296812 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 21/03/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Ato ilegal da administração

Admissão de empregado de sociedade de economia mista e de empresa pública sem concurso antes de pacificada a controvérsia a respeito da sua obrigatoriedade. VALIDADE. Válida e eficaz e contratação de empregado de sociedade de economia mista e de empresa pública sem concurso nos primeiros anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Na ocasião havia fundada controvérsia acerca da obrigatoriedade do concurso público. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. Esse, aliás, é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno MS 22357/DF, Relator Min. GILMAR MENDES) (TRT/SP - 01219005120085020013 (01219200801302007) - RO - Ac. 5ªT 20110381089 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 07/04/2011)

Quadro de carreira

PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A realização da avaliação de desempenho foi instituída pelo Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) com caráter obrigatório, em periodicidade anual. Trata-se, assim, de prova documental, que deveria ter sido anexada aos autos pela reclamada, por lhe incumbir o ônus probatório da alegação defensiva de que o demandante não preencheu o requisito de obter bom resultado na avaliação de desempenho (art. 333, II, CPC). A ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de que tenha realizado a avaliação de desempenho anual do obreiro, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do CPC, c/c art. 818 da CLT, obstando, assim, o direito do autor de poder auferir da progressão salarial. Neste compasso, aplica-se à hipótese o disposto no art. 129 do CC, reputando-se preenchida a condição para implementar direito que seja maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita, sendo devidas as diferenças salariais resultantes do não enquadramento, na forma do PCCS. (TRT/SP - 01883000620095020080 (01883200908002009) - RO - Ac. 4ªT 20110196672 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 04/03/2011)

Salário

"CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SEXTA-PARTE. Servidor público, em sentido amplo, é gênero que abarca todas as espécies de trabalhadores que prestam serviços à administração pública direta e indireta do Estado, englobando, pois, tanto os agentes que se submetem ao regime jurídico estatutário regular (geral ou peculiar), quanto os que laboram sob liame administrativo especial, como também aqueles cuja vinculação é empregatícia e observa as regras impostas pela CLT (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro - Editora Malheiros - 27ª Edição, página 388). Assim, não tendo o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelecido qualquer distinção quando instituiu o direito à sexta-parte, a única conclusão possível é a de que a parcela em questão é devida tanto aos servidores estatutários quanto aos celetistas. Aplicação da Súmula nº 4 do TRT da 2ª Região. Apelo a que se dá provimento para deferir o benefício ao recorrente. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. O artigo 9º, I, da LCE 674/92 determina o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos, que, por sua vez, abrangem a totalidade das parcelas remuneratórias percebidas mensalmente pelo trabalhador." (TRT/SP - 01989003420095020065 (01989200906502000) - RO - Ac. 10ªT 20110404097 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 07/04/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO A SINDICATO DIVERSO. INDEVIDA. Reconhecida a ampla liberdade sindical pela Constituição da República de 1988 (art. 8.º), com a consequente extinção da Comissão de Enquadramento Sindical (art. 576 da CLT), não detêm mais as empresas uma determinação certa de qual será o destinatário de suas contribuições, incumbindo-lhes proceder ao recolhimento do tributo de acordo com seu enquadramento, mas - por óbvio - em favor de um sindicato dentro daqueles de que têm conhecimento, mesmo porque em razão da desenfreada criação de novos sindicatos - muitos deles de os. Tendo a empresa recolhido as contribuições sindicais regularmente e de boa-fé, porém a sindicato diverso daquele reconhecido somente em Juízo como o correto, não há como reputar ilícito o seu ato ao ponto de lhe impor o pagamento dobrado do tributo em questão. Recurso a que se nega provimento no ponto. (TRT/SP - 02236001820075020074 (02236200707402000) - RO - Ac. 5ªT 20110381054 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 07/04/2011)

 

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