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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 39 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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COMPETÊNCIA

Servidor público sob lei especial

ALTERAÇÃO DO VÍNCULO MANTIDO COM O MUNICÍPIO. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Tendo em vista que a reclamante manteve dentro da Administração Pública cargo de provimento em comissão, as relações entre esta e o Município de Osasco foram de natureza estatutária, e não celetista, o que impede esta Justiça Obreira de apreciar tal demanda. Como corolário, ainda que tenha havido contrato de emprego anterior, regido pela CLT, não se há falar em unicidade contratual, eis que se trata de contratos de natureza jurídica diversa, não prosperando, por via de conseqüência, o inconformismo recursal. (TRT/SP - 00748008320105020384 (00748201038402000) - RO - Ac. 3ªT 20110270830 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 15/03/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

Comissão de Conciliação Prévia. Extinção do feito. Incabível. A possibilidade de solução de contendas criada pela Lei nº 9.958/00, não impede o trabalhador de postular diretamente em juízo parcelas que entende ser credor, uma vez que toda a legislação ordinária está submissa às disposições maiores da Constituição Federal. Afasta-se a extinção do feito, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da CFRB. (TRT/SP - 00410009420085020041 (00410200804102000) - RO - Ac. 3ªT 20110405581 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 08/04/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

A disposição contida no artigo 110, seção II, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal não caracteriza violação do devido processo legal; referida norma tem por fundamento o instituto da prevenção, por conexão ou continência; sua aplicação não enseja a anulação do processado pois não resulta em qualquer prejuízo ao recorrente. O procedimento adotado pela COSIPA não configura dano moral; a revista íntima, por certo, deve ser repudiada por ferir direitos elementares do trabalhador, do cidadão e do ser humano em geral. Entretanto, revista moderada feita na saída do trabalho, aleatória e esporadicamente, sob a forma de inspeção de mochilas, sem contato físico, de forma discreta, sem alardes e de caráter geral não constitui dano moral. (TRT/SP - 00660008220075020251 (00660200725102003) - RO - Ac. 11ªT 20110268347 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 15/03/2011)

INDENIZAÇÃO DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA TRABALHADORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Comete ato ilícito, nos termos do artigo 187 do CCB, o empregador que inscreve o nome da trabalhadora em cadastro de inadimplentes, por conta de atraso de uma prestação que, prevista contratualmente para ser descontada do salário, não o foi, por culpa da ré, sem atentar ao princípio da razoabilidade, considerando que o registro fora levado a efeito imediatamente, sem direito à quitação. Honra que se tem por abalada, nos termos dos artigos 16 e 21 do Código Civil Brasileiro, quando o nome é inscrito indevidamente como inadimplente, em cadastro de proteção ao crédito. Dano moral configurado. Indenização devida. Recurso da autora provido, no particular. (TRT/SP - 02011009420085020082 (02011200808202000) - RO - Ac. 8ªT 20110374279 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 01/04/2011)

ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. A partir da alteração do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 pela Lei n.º 11.960/09, os juros de mora deverão ser quitados pelos índices da caderneta de poupança, independentemente da natureza da condenação. Portanto, não é mais possível aplicar os juros moratórios trabalhistas a partir de 29.06.2009 à Fazenda Pública, mesmo quando condenada subsidiariamente. Cabe reformar a decisão de piso para determinar que até 29.06.2009 devem ser observados os juros de 1% ao mês e, após esta data, os índices da caderneta de poupança, na forma da nova redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRT/SP - 00810005520095020089 (00810200908902007) - RO - Ac. 13ªT 20110318123 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 25/03/2011)

IMPOSTO DE RENDA. FUNDAÇÃO CASA. Pode a reclamada deduzir o valor do imposto de renda da pessoa física das verbas deferidas à reclamante, mas não tem a obrigação de recolhê-las, pois pertence ao Estado o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título por suas fundações. Inteligência do art. 157, inciso I, da Constituição da República. Recurso patronal parcialmente provido. (TRT/SP - 01484000520105020040 - RO - Ac. 13ªT 20110320268 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 25/03/2011)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Identidade funcional

Equiparação salarial. Requisitos. A equiparação salarial só é cabível quando preenchidas todas as condições previstas no art. 461 da CLT, ou seja, o equiparando deve desempenhar as mesmas atividades do paradigma, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, com tempo de serviço na função não superior a dois anos e identidade de local de trabalho, requisitos não evidenciados nos autos de forma satisfatória. (TRT/SP - 01111005420085020371 (01111200837102000) - RO - Ac. 3ªT 20110405697 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 08/04/2011)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

O prazo de dois anos previsto nos artigos 1003 e 1032 do Código Civil não é de prescrição. Os ex-sócios respondem pelas dívidas da sociedade até dois anos após sua retirada ou averbação da alteração contratual. (TRT/SP - 01261007920005020014 - AP - Ac. 11ªT 20110268444 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 01/04/2011)

RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. ART. 1003, parágrafo único, do Código Civil. A interpretação do dispositivo citado no sentido de que a responsabilidade refere-se tão somente às obrigações contraídas por ocasião em que figurava como sócia esbarra no alcance dos artigos 10 e 448 da CLT. Ambos consagram o princípio da intangibilidade contratual, segundo o qual as mudanças inter ou intraempresariais realizadas no curso do contrato de trabalho não podem prejudicar os direitos a ele inerentes. (TRT/SP - 01521006220055020040 - AP - Ac. 17ªT 20110329605 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 25/03/2011)

EMENTA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS, INAPLICABILIDADE DO ART. 1003 DO C. CIVIL PARA OS FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 09.10.1998 e refere-se à relação jurídica que, em conformidade com a inicial, perdurou no período compreendido entre 16.10.97 e 21.03.1998. Logo, os agravantes foram beneficiários da força de trabalho do obreiro e ainda eram sócios da empresa quando da distribuição da ação. Por corolário, são partes legítimas para figurar no pólo passivo da execução. Frise-se que foi o próprio agravante Domingos Peres Lopes quem compareceu à audiência e firmou acordo, que deu origem ao título executivo que está sendo ora objeto de cobrança. Ressalte-se, ainda que o art. 1003 do Código Civil é inaplicável à espécie, uma vez que passou a viger apenas e tão somente em 2002, motivo pelo qual não alcança fatos anteriores a essa data, como aqueles acima narrados. (TRT/SP - 02180008819985020443 - AP - Ac. 17ªT 20110289905 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 17/03/2011)

 

FGTS

Depósito. Exigência

EMENTA: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. A teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 301, da SDI-1, do C. TST, sendo definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, e tendo a reclamada alegando a inexistência de diferenças, esta atrai para si o ônus da prova. Apresentando as respectivas guias de recolhimento, bem como o extrato analítico do FGTS, de forma que não resta comprovada nenhuma diferença, desincumbe-se a reclamada de seu ônus probatório. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00455006120085020444 (00455200844402007) - AIRO - Ac. 17ªT 20110289840 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 17/03/2011)

HONORÁRIOS

Advogado

REMESSA EX OFFICIO. Honorários advocatícios. O processo do trabalho possui normas próprias, as quais asseguram de forma restritiva o pagamento de honorários advocatícios (artigo 11 da Lei 1060/50 e artigo 16 da Lei 5584/70). Nesse sentido temos as súmulas 219 e 329 do C. TST. Assim, não há como sustentar a aplicação das regras do novo código civil quanto à matéria. A indenização dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho apenas se faz devida nos termos das leis supra referida e da Instrução Normativanº 27 do C.TST. Apelo provido no particular (TRT/SP – 00521006220095020089 (00521200908902008) - RO - Ac. 17ªT 20110290040 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 17/03/2011)

 

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALO. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Não obstante os instrumentos coletivos juntados encamparem o período do contrato de trabalho do autor não se deve olvidar que a regra de ordem pública disposta no art. 71, parágrafo 4º, CLT, retrata norma de higiene e saúde do trabalhador (vide OJ 342, SDI-I, TST), sendo inválida cláusula coletiva que reduza ou suprima seu limite de 01 hora. A redação do parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, dada pela Lei 8.923/94, norma de caráter publico como já salientado, objetivou assegurar o gozo efetivo do intervalo para refeição e descanso e punir sua violação. Isto porque o intervalo intrajornada tem por finalidade a proteção da saúde do trabalhador, de modo a assegurar a reposição das energias psicofisicas. (TRT/SP - 01464001320085020263 (01464200826302007) - RO - Ac. 4ªT 20110325677 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 25/03/2011)

JUSTA CAUSA

Improbidade

Justa causa. Improbidade. Improbidade é todo ato de desonestidade, ato contrário aos bons costumes, à moral, à lei. São de improbidade os atos praticados contra o patrimônio do empregador ou de terceiros. Hipótese em que ficou demonstrada a conduta irregular da empregada, a justificar plenamente a quebra definitiva da confiança e o despedimento por justa causa. Sentença mantida. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT/SP - 01351000220085020054 (01351200805402004) - RO - Ac. 11ªT 20110204489 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 15/03/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

Responsabilidade subsidiária. Sumula 331 do C TST. Esgotar os meios executivos contra o devedor principal não quer dizer ter-se que valer da responsabilidade direta ou desconsideração da personalidade jurídica. Os sócios são responsáveis secundários e para que possam ter seu patrimônio afetado, faz-se necessário a configuração de algum daqueles institutos jurídicos. Não há necessidade de se valer de incidentes processuais e materiais quando há obrigados principais. A ora executada é responsável principal e tal obrigação persiste e prevalece sobre qualquer outra. (TRT/SP - 00736000220015020014 (00736200101402009) - AP - Ac. 3ªT 20110270821 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 15/03/2011)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, mesmo se tratando de sociedade de economia mista e de contratação por intermédio de licitação. Adoção do entendimento constante das Súmulas 331, item IV, do TST e 11 deste TRT. (TRT/SP - 00048007120085020079 (00048200807902000) - RO - Ac. 4ªT 20110354669 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 01/04/2011)

TERCEIRIZAÇÃO. SUMULA 331/TST. CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM CULPA IN ILIGENDO E CULPA IN VIGILANDO, DIANTE DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. ARRASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL COM BASE NO ARTIGO 37, parágrafo 6º, CF/88 E ARTIGOS 186, 927, 932, 942, 944 DO CC. No julgamento da ADC 16, houve pronúncia pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, mas nos debates restou consignado que havendo inadimplência das obrigações trabalhistas, que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão publico contratante, o Poder Publico é responsável. Logo, não inibe o Judiciário Trabalhista, à luz das circunstâncias do caso concreto, à base de outras normas, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Publico (noticias do STF, www.stf.jus.br, 26/11/2010), mesmo porque a excludente de responsabilidade apenas incide caso o Poder Público contratante demonstre ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das normas trabalhistas pela fornecedora da mão-de-obra, o que lhe incumbe nos termos do artigo 58, III, da Lei das Licitações. Evidenciada a ausência de fiscalização quanto ao correto cumprimento da contratada em relação ao pagamento das verbas trabalhistas devidas aos seus empregados, incide, por ter agido de forma culposa, por omissão, sua responsabilidade ao pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos. Assim, a Lei 8.666/93, em seu artigo 71, parágrafo 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade estatal, apenas alija o Poder Público da responsabilidade direta pelos direitos trabalhistas no curso do contrato de licitação levado a cabo sem ofensa à ordem jurídica. Por outras palavras, isenta a Administração Publica da responsabilidade pelos dividas trabalhistas diante da situação de normalidade nos contratos de licitação, mas não cuida das hipóteses de sanções pelo descumprimento das leis trabalhistas. Primeiro, porque todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (art. 186, 187 e 944 CC). Segundo, porque a exegese da exclusão total de qualquer responsabilidade estatal não se compatibiliza com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que são fundamentos da República (art. 1o., incisos III e IV da CF/88), nem tampouco com as regras constitucionais e legais de responsabilidade civil, máxime com o art. 37, parágrafo 6o. da CF/88, que prevê a responsabilidade da Administração Pública e as demais regras da responsabilidade civil previstas nos artigos 186,927, 932, 942, 944 do CC. (TRT/SP - 01989008620085020447 (01989200844702000) - RO - Ac. 4ªT 20110307830 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 25/03/2011)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tomador de serviços. Através de contrato de prestação de serviços, a segunda ré tomou serviços junto a primeira demandada e, assim, tornou-se responsável subsidiária pelas obrigações inadimplidas, respondendo pela culpa in vigilando e in eligendo, já que foi beneficiária do trabalho prestado pela reclamante e não teve maiores cuidados na escolha e fiscalização da empresa contratada, que veio a revelar-seinidônea, pena de configurar-se verdadeira burla à legislação trabalhista e aos eventuais direitos laborais devidos à reclamante. Inaplicável o art. 71 da Lei 8666/9visto que conquanto o dispositivo em questão vede a transferência total da condenação para o ente público, não o faz com relação à responsabilidade subsidiária, pois o artigo em comento não afasta tal modalidade de forma expressa. Apelo não provido. (TRT/SP - 00405007820095020013 (00405200901302000) - RO - Ac. 17ªT 20110290415 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 17/03/2011)

MULTA

Administrativa

AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. Simples erro material no preenchimento de documento sem que disto se possa extrair qualquer intenção da demandante de fraudar a lei trabalhista, mormente considerando a ausência de prejuízo aos trabalhadores ou ao Erário Público, não constitui infração capaz de gerar a autuação levada a cabo pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Sentença de procedência mantida. (TRT/SP - 01634006620075020067 (01634200706702001) - RO - Ac. 13ªT 20110318450 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 25/03/2011)

Multa do Artigo 477 da CLT

1) Multa do artigo 477. Vínculo reconhecido em juízo. Irrelevância. A isenção do empregador que não registra empregados do pagamento da multa de atraso na quitação das rescisórias é paradoxal incentivo à informalidade. Quem, cumprindo o dever de registrar, apenas atrasa o pagamento das verbas, sofre a pena, enquanto o que nem mesmo o mais elementar dos deveres do empregador cumpre, o registro do contrato, fica absolvido porque a situação era de controvérsia. A lei não pode funcionar como incentivo ao desrespeito do próprio sistema jurídico. 2) Expedição de ofícios. Dever do juiz. Ao magistrado é imposto, pela lei orgânica da magistratura nacional, lei complementar 35/79, artigo 35, cumprir e fazer cumprir a lei. Constatando, a qualquer tempo e sob qualquer condição a prática de ato ilícito, deve, não pode ou tem a faculdade, mas deve noticiá-lo a quem incumba tomar as medidas para coibir a prática. Nada há, pois, de irregular, não se trata de julgamento fora do pedido ou de providência proibida de ser tomada ex officio. A possibilidade de a parte contrária denunciar a prática diretamente não elide a referida obrigação judicial. (TRT/SP - 00647006520065020463 (00647200646302000) - RO - Ac. 14ªT 20110311048 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 23/03/2011)

 

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Objeto

Norma coletiva. Descumprimento. Cláusula penal. Caráter meramente moratório. Cumulação com perdas e danos. Possibilidade. Se o confronto entre o valor da cláusula penal e o da obrigação inadimplida revela que a penalidade tem caráter meramente moratório, insuperável o direito do lesado à reparação integral dos danos sofridos. A multa convencional de 1% do salário é muito inferior ao dano causado pela sonegação patronal do direito do trabalhador à assistência médico-hospitalar, o que externa seu caráter meramente moratório. Cabível, pois, a indenização pelos danos causados pela falta do plano de saúde, sem prejuízo da imposição da multa moratória. (TRT/SP - 01465008220075020301 (01465200730102002) - RO - Ac. 14ªT 20110254184 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 11/03/2011)

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

Doença Profissional. Dano Moral. Dano Material. Prescrição. O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos materiais e morais decorrentes de doença profissional é contado da data efetiva da lesão. Caso esta tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, deverá ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Recurso do autor que se dá provimento em parte. (TRT/SP - 00007000720065020253 (00007200625302006) - RO - Ac. 11ªT 20110204470 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 15/03/2011)

Prestações sucessivas ou ato único

PRESCRIÇÃO. VANTAGEM RECEBIDA E POSTERIORMENTE SUPRIMIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA. Tratando-se de prestações sucessivas pagas anteriormente à recorrente, suprimidas a partir de 2002 em contrariedade à lei, incide na espécie a prescrição parcial, pois eventual acolhimento do postulado implicará em recomposição da referida violação, não sendo caso de ato único do empregador. (TRT/SP - 00341005720095020010 (00341200901002008) - RO - Ac. 8ªT 20110296553 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 22/03/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Omissão de recolhimento. Verbas objeto de

condenação. Dedução do empregado

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. A retenção do Imposto de renda provém de regra imperativa (artigo 46 da Lei 8.541 de 23.11.1992), bem como o recolhimento para a Previdência Social (artigos 43 e 44 da Lei 8.212 de 24.07.1991), sobre o salário contribuição, tanto para o trabalhador como para o empregador. Portanto, não se pode eximir o empregado do desconto os referidos títulos nos créditos a seu favor, estando regulamentadas tais matérias pelos Provimentos 01/96 e 03/05, ambos da CGJT. (TRT/SP - 00004009719995020024 - RO - Ac. 3ªT 20110343330 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 01/04/2011)

PROCURADOR

Mandato. Instrumento. Juntada

EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE MANDATO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM SEDE RECURSAL. Os embargos de terceiro configuram autos independentes, não tendo alcance o instrumento de mandato outorgado naquelas aos quais estes são dependentes. Incidência das Súmulas 164 e 383 do C. TST. Não conhece-se do agravo de petição. (TRT/SP - 00313006320105020061 - AP - Ac. 12ªT 20110262969 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 11/03/2011)

PROVA

Ônus da prova

ASSUNTO(S) CNJ 8990 - Provas Ônus da prova. Processo do trabalho. O processo do trabalho contém norma precisa sobre o ônus da prova e o distribui de modo uniforme e equilibrado entre as partes. Via de regra, sejam quais forem as respectivas alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. (TRT/SP - 02063001720085020039 (02063200803902004) - RO - Ac. 3ªT 20110405778 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 08/04/2011) 8

Relação de emprego

Vínculo empregatício. Trabalho posterior à demissão. Comprovação. Existência de depósitos bancários da empregadora em favor do funcionário demitido. Reconhecimento de continuidade do contrato. A existência de depósitos bancários confirmadamente feitos pela empregadora em conta do reclamante após a terminação formal do contrato confirma a manutenção do vínculo após a data da baixa em CTPS. Contrato de emprego reconhecido. (TRT/SP - 04892001520065020081 (04892200608102005) - RO - Ac. 14ªT 20110311056 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 23/03/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Responsabilidade Subsidiária. Administração Pública. Lei nº 8.666/93. Artigo 97 da CF/88. Reserva de Plenário. O parágrafo do Artigo 71 da Lei 8.666/1993 não é inconstitucional; porém, deve ser interpretado à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, admitindo a responsabilidade subsidiária do Estado e resguardando o direito de regresso contra o particular contratado inadimplente. Inteligência e Aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicável, ainda, o princípio da reserva de plenário insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, na medida em quea interpretação consubstanciada no verbete jurisprudencial citado pautou-se pela incidência da responsabilidade subsidiária da Administração Direta e Indireta, com fulcro no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, aplicando-se, às disposições aparentemente antagônicas, o critério da ponderação de interesses na interpretação da Norma Ápice. Recurso provido, para declarar a responsabilidade subsidiária da correclamada Caixa Econômica Federal - CEF pelos títulos decorrentes do r. comando condenatório, no período em que o autor lhe prestou serviços. (TRT/SP - 01953001120085020042 (01953200804202001) - RO - Ac. 8ªT 20110374112 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 01/04/2011)

SALÁRIO (EM GERAL)

Prêmio

EMENTA: PRÊMIOS POR VENDAS. ÔNUS PROBANTE DA RECLAMANTE. A reclamante não logrou comprovar os valores atribuídos aos prêmios pagos mensalmente de molde a fazer jus ao pagamento de diferenças relativas a tal título (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). Correta a sentença revisanda. (TRT/SP - 01576009020085020271 (01576200827102002) - RO - Ac. 17ªT 20110289751 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 17/03/2011)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Incidência. o adicional por tempo de serviço, ou quinquênio, de servidor público paulista, deve ser calculado sobre o salário básico, excluídas gratificações ou outras vantagens de natureza remuneratória, em consonância com atual e notória jurisprudência do C.TST. Apelo provido no particular. (TRT/SP - 02171004720075020037 (02171200703702003) - RO - Ac. 17ªT 20110331014 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 25/03/2011)

 

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