|
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
COMPETÊNCIA
Servidor público sob lei especial
ALTERAÇÃO DO VÍNCULO MANTIDO COM O
MUNICÍPIO. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Tendo em vista que a
reclamante manteve dentro da Administração Pública cargo de
provimento em comissão, as relações entre esta e o Município de
Osasco foram de natureza estatutária, e não celetista, o que impede
esta Justiça Obreira de apreciar tal demanda. Como corolário, ainda
que tenha havido contrato de emprego anterior, regido pela CLT, não
se há falar em unicidade contratual, eis que se trata de contratos
de natureza jurídica diversa, não prosperando, por via de
conseqüência, o inconformismo recursal. (TRT/SP -
00748008320105020384 (00748201038402000) - RO - Ac. 3ªT 20110270830
- Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 15/03/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
Comissão de Conciliação Prévia. Extinção do
feito. Incabível. A possibilidade de solução de contendas criada
pela Lei nº 9.958/00, não impede o trabalhador de postular
diretamente em juízo parcelas que entende ser credor, uma vez que
toda a legislação ordinária está submissa às disposições maiores da
Constituição Federal. Afasta-se a extinção do feito, com fulcro no
art. 5º, inciso XXXV, da CFRB. (TRT/SP - 00410009420085020041
(00410200804102000) - RO - Ac. 3ªT 20110405581 - Rel. SILVIA REGINA
PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 08/04/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
A disposição contida no artigo 110, seção
II, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal não
caracteriza violação do devido processo legal; referida norma tem
por fundamento o instituto da prevenção, por conexão ou continência;
sua aplicação não enseja a anulação do processado pois não resulta
em qualquer prejuízo ao recorrente. O procedimento adotado pela
COSIPA não configura dano moral; a revista íntima, por certo, deve
ser repudiada por ferir direitos elementares do trabalhador, do
cidadão e do ser humano em geral. Entretanto, revista moderada feita
na saída do trabalho, aleatória e esporadicamente, sob a forma de
inspeção de mochilas, sem contato físico, de forma discreta, sem
alardes e de caráter geral não constitui dano moral. (TRT/SP -
00660008220075020251 (00660200725102003) - RO - Ac. 11ªT 20110268347
- Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 15/03/2011)
INDENIZAÇÃO DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA
DO NOME DA TRABALHADORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Comete ato
ilícito, nos termos do artigo 187 do CCB, o empregador que inscreve
o nome da trabalhadora em cadastro de inadimplentes, por conta de
atraso de uma prestação que, prevista contratualmente para ser
descontada do salário, não o foi, por culpa da ré, sem atentar ao
princípio da razoabilidade, considerando que o registro fora levado
a efeito imediatamente, sem direito à quitação. Honra que se tem por
abalada, nos termos dos artigos 16 e 21 do Código Civil Brasileiro,
quando o nome é inscrito indevidamente como inadimplente, em
cadastro de proteção ao crédito. Dano moral configurado. Indenização
devida. Recurso da autora provido, no particular. (TRT/SP -
02011009420085020082 (02011200808202000) - RO - Ac. 8ªT 20110374279
- Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 01/04/2011)
ENTIDADES ESTATAIS
Privilégios. Em geral
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. A partir da alteração do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97
pela Lei n.º 11.960/09, os juros de mora deverão ser quitados pelos
índices da caderneta de poupança, independentemente da natureza da
condenação. Portanto, não é mais possível aplicar os juros
moratórios trabalhistas a partir de 29.06.2009 à Fazenda Pública,
mesmo quando condenada subsidiariamente. Cabe reformar a decisão de
piso para determinar que até 29.06.2009 devem ser observados os
juros de 1% ao mês e, após esta data, os índices da caderneta de
poupança, na forma da nova redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
(TRT/SP - 00810005520095020089 (00810200908902007) - RO - Ac. 13ªT
20110318123 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE
25/03/2011)
IMPOSTO DE RENDA. FUNDAÇÃO CASA. Pode a
reclamada deduzir o valor do imposto de renda da pessoa física das
verbas deferidas à reclamante, mas não tem a obrigação de
recolhê-las, pois pertence ao Estado o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título
por suas fundações. Inteligência do art. 157, inciso I, da
Constituição da República. Recurso patronal parcialmente provido.
(TRT/SP - 01484000520105020040 - RO - Ac. 13ªT 20110320268 - Rel.
ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 25/03/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Identidade funcional
Equiparação salarial. Requisitos. A
equiparação salarial só é cabível quando preenchidas todas as
condições previstas no art. 461 da CLT, ou seja, o equiparando deve
desempenhar as mesmas atividades do paradigma, com igual
produtividade e mesma perfeição técnica, com tempo de serviço na
função não superior a dois anos e identidade de local de trabalho,
requisitos não evidenciados nos autos de forma satisfatória. (TRT/SP
- 01111005420085020371 (01111200837102000) - RO - Ac. 3ªT
20110405697 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE
08/04/2011)
EXECUÇÃO
Bens do sócio
O prazo de dois anos previsto nos artigos
1003 e 1032 do Código Civil não é de prescrição. Os ex-sócios
respondem pelas dívidas da sociedade até dois anos após sua retirada
ou averbação da alteração contratual. (TRT/SP - 01261007920005020014
- AP - Ac. 11ªT 20110268444 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES -
DOE 01/04/2011)
RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. ART.
1003, parágrafo único, do Código Civil. A interpretação do
dispositivo citado no sentido de que a responsabilidade refere-se
tão somente às obrigações contraídas por ocasião em que figurava
como sócia esbarra no alcance dos artigos 10 e 448 da CLT. Ambos
consagram o princípio da intangibilidade contratual, segundo o qual
as mudanças inter ou intraempresariais realizadas no curso do
contrato de trabalho não podem prejudicar os direitos a ele
inerentes. (TRT/SP - 01521006220055020040 - AP - Ac. 17ªT
20110329605 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 25/03/2011)
EMENTA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS, INAPLICABILIDADE DO ART. 1003 DO C.
CIVIL PARA OS FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA. A reclamação
trabalhista foi ajuizada em 09.10.1998 e refere-se à relação
jurídica que, em conformidade com a inicial, perdurou no período
compreendido entre 16.10.97 e 21.03.1998. Logo, os agravantes foram
beneficiários da força de trabalho do obreiro e ainda eram sócios da
empresa quando da distribuição da ação. Por corolário, são partes
legítimas para figurar no pólo passivo da execução. Frise-se que foi
o próprio agravante Domingos Peres Lopes quem compareceu à audiência
e firmou acordo, que deu origem ao título executivo que está sendo
ora objeto de cobrança. Ressalte-se, ainda que o art. 1003 do Código
Civil é inaplicável à espécie, uma vez que passou a viger apenas e
tão somente em 2002, motivo pelo qual não alcança fatos anteriores a
essa data, como aqueles acima narrados.
(TRT/SP - 02180008819985020443 - AP - Ac. 17ªT
20110289905 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 17/03/2011)
FGTS
Depósito. Exigência
EMENTA: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. A
teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 301, da SDI-1, do
C. TST, sendo definido pelo reclamante o período no qual não houve
depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, e tendo a reclamada
alegando a inexistência de diferenças, esta atrai para si o ônus da
prova. Apresentando as respectivas guias de recolhimento, bem como o
extrato analítico do FGTS, de forma que não resta comprovada nenhuma
diferença, desincumbe-se a reclamada de seu ônus probatório. Recurso
ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00455006120085020444
(00455200844402007) - AIRO - Ac. 17ªT 20110289840 - Rel. SORAYA
GALASSI LAMBERT - DOE 17/03/2011)
HONORÁRIOS
Advogado
REMESSA EX OFFICIO.
Honorários advocatícios. O processo do trabalho possui normas
próprias, as quais asseguram de forma restritiva o pagamento de
honorários advocatícios (artigo 11 da Lei 1060/50 e artigo 16 da Lei
5584/70). Nesse sentido temos as súmulas 219 e 329 do C. TST. Assim,
não há como sustentar a aplicação das regras do novo código civil
quanto à matéria. A indenização dos honorários advocatícios na
Justiça do Trabalho apenas se faz devida nos termos das leis supra
referida e da Instrução Normativanº 27 do C.TST. Apelo provido no
particular (TRT/SP – 00521006220095020089 (00521200908902008) - RO -
Ac. 17ªT 20110290040 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 17/03/2011)
JORNADA
Intervalo violado
INTERVALO. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA.
VALIDADE. Não obstante os instrumentos coletivos juntados encamparem
o período do contrato de trabalho do autor não se deve olvidar que a
regra de ordem pública disposta no art. 71, parágrafo 4º, CLT,
retrata norma de higiene e saúde do trabalhador (vide OJ 342, SDI-I,
TST), sendo inválida cláusula coletiva que reduza ou suprima seu
limite de 01 hora. A redação do parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT,
dada pela Lei 8.923/94, norma de caráter publico como já salientado,
objetivou assegurar o gozo efetivo do intervalo para refeição e
descanso e punir sua violação. Isto porque o intervalo intrajornada
tem por finalidade a proteção da saúde do trabalhador, de modo a
assegurar a reposição das energias psicofisicas. (TRT/SP -
01464001320085020263 (01464200826302007) - RO - Ac. 4ªT 20110325677
- Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 25/03/2011)
JUSTA CAUSA
Improbidade
Justa causa. Improbidade. Improbidade é todo
ato de desonestidade, ato contrário aos bons costumes, à moral, à
lei. São de improbidade os atos praticados contra o patrimônio do
empregador ou de terceiros. Hipótese em que ficou demonstrada a
conduta irregular da empregada, a justificar plenamente a quebra
definitiva da confiança e o despedimento por justa causa. Sentença
mantida. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT/SP -
01351000220085020054 (01351200805402004) - RO - Ac. 11ªT 20110204489
- Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 15/03/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
Responsabilidade subsidiária. Sumula 331 do
C TST. Esgotar os meios executivos contra o devedor principal não
quer dizer ter-se que valer da responsabilidade direta ou
desconsideração da personalidade jurídica. Os sócios são
responsáveis secundários e para que possam ter seu patrimônio
afetado, faz-se necessário a configuração de algum daqueles
institutos jurídicos. Não há necessidade de se valer de incidentes
processuais e materiais quando há obrigados principais. A ora
executada é responsável principal e tal obrigação persiste e
prevalece sobre qualquer outra. (TRT/SP -
00736000220015020014 (00736200101402009) - AP - Ac. 3ªT 20110270821
- Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 15/03/2011)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS
SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo
empregador implica a responsabilização subsidiária do tomador dos
serviços, mesmo se tratando de sociedade de economia mista e de
contratação por intermédio de licitação. Adoção do entendimento
constante das Súmulas 331, item IV, do TST e 11 deste TRT. (TRT/SP -
00048007120085020079 (00048200807902000) - RO - Ac. 4ªT 20110354669
- Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 01/04/2011)
TERCEIRIZAÇÃO. SUMULA 331/TST.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM CULPA IN ILIGENDO E
CULPA IN VIGILANDO, DIANTE DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS.
ARRASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL COM BASE NO ARTIGO 37, parágrafo 6º, CF/88
E ARTIGOS 186, 927, 932, 942, 944 DO CC. No julgamento da ADC 16,
houve pronúncia pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º,
da Lei 8666/93, mas nos debates restou consignado que havendo
inadimplência das obrigações trabalhistas, que tenha como causa a
falta de fiscalização pelo órgão publico contratante, o Poder
Publico é responsável. Logo, não inibe o Judiciário Trabalhista, à
luz das circunstâncias do caso concreto, à base de outras normas,
reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Publico (noticias
do STF, www.stf.jus.br, 26/11/2010), mesmo porque a excludente de
responsabilidade apenas incide caso o Poder Público contratante
demonstre ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o
adequado cumprimento das normas trabalhistas pela fornecedora da
mão-de-obra, o que lhe incumbe nos termos do artigo 58, III, da Lei
das Licitações. Evidenciada a ausência de fiscalização quanto ao
correto cumprimento da contratada em relação ao pagamento das verbas
trabalhistas devidas aos seus empregados, incide, por ter agido de
forma culposa, por omissão, sua responsabilidade ao pagamento dos
direitos trabalhistas inadimplidos. Assim, a Lei 8.666/93, em seu
artigo 71, parágrafo 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade
estatal, apenas alija o Poder Público da responsabilidade direta
pelos direitos trabalhistas no curso do contrato de licitação levado
a cabo sem ofensa à ordem jurídica. Por outras palavras, isenta a
Administração Publica da responsabilidade pelos dividas trabalhistas
diante da situação de normalidade nos contratos de licitação, mas
não cuida das hipóteses de sanções pelo descumprimento das leis
trabalhistas. Primeiro, porque todo aquele que causa dano pratica
ato ilícito e fica obrigado a reparar (art. 186, 187 e 944 CC).
Segundo, porque a exegese da exclusão total de qualquer
responsabilidade estatal não se compatibiliza com os princípios da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que são
fundamentos da República (art. 1o., incisos III e IV da CF/88), nem
tampouco com as regras constitucionais e legais de responsabilidade
civil, máxime com o art. 37, parágrafo 6o. da CF/88, que prevê a
responsabilidade da Administração Pública e as demais regras da
responsabilidade civil previstas nos artigos 186,927, 932, 942, 944
do CC. (TRT/SP - 01989008620085020447 (01989200844702000) - RO - Ac.
4ªT 20110307830 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 25/03/2011)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tomador de
serviços. Através de contrato de prestação de serviços, a segunda ré
tomou serviços junto a primeira demandada e, assim, tornou-se
responsável subsidiária pelas obrigações inadimplidas, respondendo
pela culpa in vigilando e in eligendo, já que foi beneficiária do
trabalho prestado pela reclamante e não teve maiores cuidados na
escolha e fiscalização da empresa contratada, que veio a
revelar-seinidônea, pena de configurar-se verdadeira burla à
legislação trabalhista e aos eventuais direitos laborais devidos à
reclamante. Inaplicável o art. 71 da Lei 8666/9visto que conquanto o
dispositivo em questão vede a transferência total da condenação para
o ente público, não o faz com relação à responsabilidade
subsidiária, pois o artigo em comento não afasta tal modalidade de
forma expressa. Apelo não provido. (TRT/SP - 00405007820095020013
(00405200901302000) - RO - Ac. 17ªT 20110290415 - Rel. DÂMIA ÁVOLI -
DOE 17/03/2011)
MULTA
Administrativa
AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. Simples erro
material no preenchimento de documento sem que disto se possa
extrair qualquer intenção da demandante de fraudar a lei
trabalhista, mormente considerando a ausência de prejuízo aos
trabalhadores ou ao Erário Público, não constitui infração capaz de
gerar a autuação levada a cabo pelos órgãos de fiscalização do
trabalho. Sentença de procedência mantida. (TRT/SP -
01634006620075020067 (01634200706702001) - RO - Ac. 13ªT 20110318450
- Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 25/03/2011)
Multa do Artigo 477 da CLT
1) Multa do artigo
477. Vínculo reconhecido em juízo. Irrelevância. A isenção do
empregador que não registra empregados do pagamento da multa de
atraso na quitação das rescisórias é paradoxal incentivo à
informalidade. Quem, cumprindo o dever de registrar, apenas atrasa o
pagamento das verbas, sofre a pena, enquanto o que nem mesmo o mais
elementar dos deveres do empregador cumpre, o registro do contrato,
fica absolvido porque a situação era de controvérsia. A lei não pode
funcionar como incentivo ao desrespeito do próprio sistema jurídico.
2) Expedição de ofícios. Dever do juiz. Ao magistrado é imposto,
pela lei orgânica da magistratura nacional, lei complementar 35/79,
artigo 35, cumprir e fazer cumprir a lei. Constatando, a qualquer
tempo e sob qualquer condição a prática de ato ilícito, deve, não
pode ou tem a faculdade, mas deve noticiá-lo a quem incumba tomar as
medidas para coibir a prática. Nada há, pois, de irregular, não se
trata de julgamento fora do pedido ou de providência proibida de ser
tomada ex officio. A possibilidade de a parte contrária denunciar a
prática diretamente não elide a referida obrigação judicial. (TRT/SP
- 00647006520065020463 (00647200646302000) - RO - Ac. 14ªT
20110311048 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 23/03/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Objeto
Norma coletiva. Descumprimento. Cláusula
penal. Caráter meramente moratório. Cumulação com perdas e danos.
Possibilidade. Se o confronto entre o valor da cláusula penal e o da
obrigação inadimplida revela que a penalidade tem caráter meramente
moratório, insuperável o direito do lesado à reparação integral dos
danos sofridos. A multa convencional de 1% do salário é muito
inferior ao dano causado pela sonegação patronal do direito do
trabalhador à assistência médico-hospitalar, o que externa seu
caráter meramente moratório. Cabível, pois, a indenização pelos
danos causados pela falta do plano de saúde, sem prejuízo da
imposição da multa moratória. (TRT/SP - 01465008220075020301
(01465200730102002) - RO - Ac. 14ªT 20110254184 - Rel. MARCOS NEVES
FAVA - DOE 11/03/2011)
PRESCRIÇÃO
Dano moral e material
Doença Profissional. Dano Moral. Dano
Material. Prescrição. O prazo prescricional para a pretensão de
reparação de danos materiais e morais decorrentes de doença
profissional é contado da data efetiva da lesão. Caso esta tenha
ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, deverá ser observada a
regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Recurso
do autor que se dá provimento em parte. (TRT/SP -
00007000720065020253 (00007200625302006) - RO - Ac. 11ªT 20110204470
- Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 15/03/2011)
Prestações sucessivas ou ato único
PRESCRIÇÃO. VANTAGEM RECEBIDA E
POSTERIORMENTE SUPRIMIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA.
Tratando-se de prestações sucessivas pagas anteriormente à
recorrente, suprimidas a partir de 2002 em contrariedade à lei,
incide na espécie a prescrição parcial, pois eventual acolhimento do
postulado implicará em recomposição da referida violação, não sendo
caso de ato único do empregador. (TRT/SP - 00341005720095020010
(00341200901002008) - RO - Ac. 8ªT 20110296553 - Rel. CELSO RICARDO
PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 22/03/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Omissão de recolhimento.
Verbas objeto de
condenação. Dedução do empregado
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
RESPONSABILIDADE. A retenção do Imposto de renda provém de regra
imperativa (artigo 46 da Lei 8.541 de 23.11.1992), bem como o
recolhimento para a Previdência Social (artigos 43 e 44 da Lei 8.212
de 24.07.1991), sobre o salário contribuição, tanto para o
trabalhador como para o empregador. Portanto, não se pode eximir o
empregado do desconto os referidos títulos nos créditos a seu favor,
estando regulamentadas tais matérias pelos Provimentos 01/96 e
03/05, ambos da CGJT. (TRT/SP -
00004009719995020024 - RO - Ac. 3ªT 20110343330 - Rel. THEREZA
CHRISTINA NAHAS - DOE 01/04/2011)
PROCURADOR
Mandato. Instrumento. Juntada
EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE MANDATO -
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM SEDE RECURSAL. Os embargos de
terceiro configuram autos independentes, não tendo alcance o
instrumento de mandato outorgado naquelas aos quais estes são
dependentes. Incidência das Súmulas 164 e 383 do C. TST. Não
conhece-se do agravo de petição. (TRT/SP - 00313006320105020061 - AP
- Ac. 12ªT 20110262969 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE
11/03/2011)
PROVA
Ônus da prova
ASSUNTO(S) CNJ 8990 - Provas Ônus da prova.
Processo do trabalho. O processo do trabalho contém norma precisa
sobre o ônus da prova e o distribui de modo uniforme e equilibrado
entre as partes. Via de regra, sejam quais forem as respectivas
alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos,
modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer
das partes que as formule. (TRT/SP - 02063001720085020039
(02063200803902004) - RO - Ac. 3ªT 20110405778 - Rel. SILVIA REGINA
PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 08/04/2011) 8
Relação de emprego
Vínculo empregatício. Trabalho posterior à
demissão. Comprovação. Existência de depósitos bancários da
empregadora em favor do funcionário demitido. Reconhecimento de
continuidade do contrato. A existência de depósitos bancários
confirmadamente feitos pela empregadora em conta do reclamante após
a terminação formal do contrato confirma a manutenção do vínculo
após a data da baixa em CTPS. Contrato de emprego reconhecido.
(TRT/SP - 04892001520065020081 (04892200608102005) - RO - Ac. 14ªT
20110311056 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 23/03/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
Responsabilidade Subsidiária. Administração
Pública. Lei nº 8.666/93. Artigo 97 da CF/88. Reserva de Plenário. O
parágrafo do Artigo 71 da Lei 8.666/1993 não é inconstitucional;
porém, deve ser interpretado à luz da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, admitindo a
responsabilidade subsidiária do Estado e resguardando o direito de
regresso contra o particular contratado inadimplente. Inteligência e
Aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Inaplicável, ainda, o princípio da reserva de plenário insculpido no
artigo 97 da Constituição Federal, na medida em quea interpretação
consubstanciada no verbete jurisprudencial citado pautou-se pela
incidência da responsabilidade subsidiária da Administração Direta e
Indireta, com fulcro no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição
Federal, aplicando-se, às disposições aparentemente antagônicas, o
critério da ponderação de interesses na interpretação da Norma
Ápice. Recurso provido, para declarar a responsabilidade subsidiária
da correclamada Caixa Econômica Federal - CEF pelos títulos
decorrentes do r. comando condenatório, no período em que o autor
lhe prestou serviços. (TRT/SP - 01953001120085020042
(01953200804202001) - RO - Ac. 8ªT 20110374112 - Rel. CELSO RICARDO
PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 01/04/2011)
SALÁRIO (EM GERAL)
Prêmio
EMENTA: PRÊMIOS POR VENDAS. ÔNUS PROBANTE DA
RECLAMANTE. A reclamante não logrou comprovar os valores atribuídos
aos prêmios pagos mensalmente de molde a fazer jus ao pagamento de
diferenças relativas a tal título (artigos 818 da CLT e 333, I, do
CPC). Correta a sentença revisanda. (TRT/SP - 01576009020085020271
(01576200827102002) - RO - Ac. 17ªT 20110289751 - Rel. SORAYA
GALASSI LAMBERT - DOE 17/03/2011)
TEMPO DE SERVIÇO
Adicional e gratificação
ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. Incidência. o adicional por tempo de serviço, ou quinquênio,
de servidor público paulista, deve ser calculado sobre o salário
básico, excluídas gratificações ou outras vantagens de natureza
remuneratória, em consonância com atual e notória jurisprudência do
C.TST. Apelo provido no particular. (TRT/SP - 02171004720075020037
(02171200703702003) - RO - Ac. 17ªT 20110331014 - Rel. DÂMIA ÁVOLI -
DOE 25/03/2011)
Para
retornar a página anterior, clique aqui.

|