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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
DANO MORAL. O exercício do direito
potestativo do empregador, ao dispensar o empregado, não acarreta,
necessariamente, lesão à honra ou à imagem deste. No caso da
dispensa por justa causa, inobstante revertida em Juízo, só podendo
vislumbrar prejuízo ao trabalhador, se for realizada de forma
abusiva, com exposição pública do trabalhador às situações
constrangedoras e humilhantes. Recurso da ré a que se concede
provimento. (TRT/SP - 00433007020085020383 (00433200838302001) - RO
- Ac. 18ªT 20110429308 - Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO - DOE
11/04/2011)
DEPÓSITO RECURSAL
Pressuposto de recebimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL.
PROCEDIMENTO. O depósito recursal deve ser efetuado através da Guia
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP),
em valor atualizado e na conta vinculada do FGTS do empregado.
Sobreleva notar que essa premissa não trata do apego exagerado ao
formalismo legal, mas apenas de uma disciplina judiciária que deve,
de regra, ser sempre cumprida pelas partes, até porque procedimento
incorreto dificulta que o ato atinja sua finalidade, qual seja, a
devida garantia do Juízo. Agravo da reclamada ao qual se nega
provimento. (TRT/SP - 02574010320085020069 (02574200806902010) -
AIRO - Ac. 9ªT 20110415684 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO
- DOE 12/04/2011)
EXECUÇÃO
Recurso
O agravo de petição que traz razões inovadas
em relação aos embargos à execução opostos, não comporta
acolhimento. Apelo improvido. (TRT/SP - 01279004219955020201
(01279199520102000) - AP - Ac. 14ªT 20110349215 - Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE - DOE 30/03/2011)
HONORÁRIOS
Advogado
Honorários de advogado. Art. 404 do CC/2002.
Enquanto permanecer a capacidade postulatória, prevista no art. 791
da CLT, e ressalvadas as situações previstas na Lei 5.584/70, não há
que se falar na indenização dos valores despendidos pelo reclamante
com honorários advocatícios nas demandas aforadas nesta Justiça
Especializada, pois a contratação de advogado é uma faculdade da
parte não atraindo as disposições contidas no art. 404 do Código
Civil de 2002. (TRT/SP - 00883001420055020411 (00883200541102006) -
RO - Ac. 14ªT 20110395004 - Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES -
DOE 07/04/2011)
HORÁRIO
Compensação. Mulher
ARTIGO 384 DA CLT: É certo que a CF/88
consagrou o direito de igualdade de direitos e obrigações entre
homens e mulheres. Porém não é menos certo que tal princípio não
retira a vigência do art.384 da CLT. Direitos e obrigações são
iguais. Porém igualdade significa tratamento adequado para as
situações desiguais. A menor força física das mulheres é patente. A
sujeição a alterações hormonais constantes também. A dupla ou tripla
jornada também. Exatamente por tal é que se concede a mulher maior
proteção no campo trabalhista entre as quais se inclui um tratamento
diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior,
como nas ocasiões em que presta horas extras, na forma de concessão
de uma pausa de quinze minutos antes do início da jornada
suplementar. Desta forma não há que se falar em não recepção do
art.384 da CLT pela nova ordem constitucional. ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS- SÁBADO: As normas coletivas juntadas com a inicial estipulam
que o sábado é repouso semanal remunerado apenas para efeito de
reflexos das horas extras, não autorizando a ilação de que as horas
trabalhadas no sábado devam ser pagas em dobro. As cláusulas
benéficas merecem interpretação restritiva e, portanto, o adicional
de horas extras laboradas aos sábados também é de 50%, na forma da
lei. (TRT/SP - 02278007720085020383 (02278200838302008) - RO - Ac.
11ªT 20110267510 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE
15/03/2011)
HORAS EXTRAS
Apuração
A alegação de que as horas extras foram
corretamente pagas é matéria de defesa e, na referida peça, deveriam
ter sido deduzidos todos os pontos relevantes para provar a sua
assertiva. O fato de o funcionário ter conhecimento ou não do
critério utilizado em nada interfere, uma vez que o julgador está
atrelado ao constante nos autos. (TRT/SP - 00477006120085020017
(00477200801702001) - RO - Ac. 17ªT 20110440395 - Rel. THAIS
VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 11/04/2011)
JORNADA
Intervalo violado
A remuneração do trabalho prestado durante o
intervalo reservado para o descanso tem natureza de hora extra
(salarial) e, portanto, quando habitual reflete nas demais parcelas.
Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C.
TST. (TRT/SP - 00958004820075020319 (00958200731902003) - RO - Ac.
17ªT 20110440352 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 11/04/2011)
JUIZ OU TRIBUNAL
Poderes e deveres
NULIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITA. Merece destaque, ainda, que tal
testemunha não foi contraditada. Portanto, tal depoimento deverá ser
considerado em consonância com o conjunto probatório, na forma do
artigo 765 da CLT, cuja valoração será feito no mérito do presente
Voto, observando os temas objeto de pedido de reforma por ambas as
partes. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. DIREITO
À REINTEGRAÇÃO. Comunicação ao empregador é um requisito formal, o
qual não pode retirar o direito assegurado, já que a obreira
implementou o elemento subjetivo fixado na norma coletiva. Além
disso, o MM. Juízo de origem se equivocou na interpretação, pois o
princípio " in dubio pro misero" leva sempre à conclusão mais
favorável ao trabalhador. Na verdade, houve interpretação restritiva
na concessão de direito, sendo que o que prega o princípio protetivo
é contrário, devendo ser restritiva a interpretação que retira
direitos ao trabalhador. Portanto, restou incontroverso o
atendimento do requisito objetivo e temporal pela reclamante, razão
pela qual merece acolhida sua pretensão com a determinação de
reintegração ao emprego imediata, através de tutela antecipada, a
ser cumprida no prazo de oito dias, bem como os salários desde o
desligamento até a efetiva reintegração. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL. QUADRO ORGANIZADO DE CARREIRA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Primeiramente, resta
totalmente superado a tese de que para se deferir a diferença
salarial por acúmulo de função da empresa tenha que possuir quadro
organizado de carreira. Além disso, no caso de existência de quadro,
o pedido seria de enquadramento no cargo. A pretensão obreira
encontra amparo no princípio da isonomia e da dignidade da pessoa
humana, ambos consagrados no texto constitucional. Quanto à prova
produzida, observando o conjunto probatório e analisando o
depoimento de todas as testemunhas, restou claro que a reclamante
era coordenadora do setor de expedição e digitação visto que a
primeira testemunha da reclamante e da reclamada afirmaram com
clareza que a reclamante era coordenadora da área de digitação.
Portanto, a prova oral foi uníssona, devendo a r. sentença de origem
ser mantida neste particular. (TRT/SP - 01963008820075020007
(01963200700702009) - RO - Ac. 4ªT 20110243441 - Rel. PATRICIA
THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 18/03/2011)
JUSTA CAUSA
Dosagem da pena
RECURSO ADESIVO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA.
PROPORCIONALIDADE. A CLT assegura a resolução do contrato de
trabalho, por parte do empregador, sem qualquer indenização, nas
hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT. Ocorre que a utilização
desse direito deverá observar critérios de proporcionalidade entre o
ato faltoso e a punição, de modo a legitimar a punição do
trabalhador. Com efeito, o poder disciplinar, que advém do poder de
direção, confere ao empregador a atribuição de aplicação de
penalidades ao empregado, desde que utilizado com ressalvas, punindo
faltas mais leves com penas mais brandas, e faltas mais graves com
penas mais severas. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial
provimento. (TRT/SP - 01709003020075020312 (01709200731202000) - RO
- Ac. 9ªT 20110415641 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE
12/04/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
A realidade evidenciada nos autos demonstra
que a tomadora não fiscalizou adequadamente o cumprimento do
contrato, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas
decorrentes de mencionada contratação. Ao utilizar-se de mão de obra
de empresa contratada, cumpre à tomadora exercer fiscalizações
diuturnas, no que diz respeito à idoneidade financeira daquela, sob
pena de incorrer em culpa "in vigilando". A recorrente não procedeu
com a necessária vigilância, no que tange às obrigações que deveriam
ter sido cumpridas pela real empregadora da reclamante, ou seja,
quanto à atuação da primeira reclamada. Caracterizada a
responsabilidade subsidiária. (TRT/SP - 02609008820085020038 - RO -
Ac. 11ªT 20110418713 - Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE 12/04/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO.
SERVIÇO DE LIMPEZA EM HOSPITAL, RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS E LIXO SEM
PROTEÇÃO ADEQUADA. GRAU MÁXIMO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA D
ETRABALHO. Tendo o laudo pericial apontado para o trabalho da
reclamante na limpeza em geral de todo o setor em que estava lotada,
inclusive os sanitários, com o recolhimentos de resíduos e lixos
manualmente para deixar em locais específicos que seriam recolhidos
em sacos plásticos para posterior envio às lixeiras, sem a
utilização de equipamentos de proteção individual, nem mesmo luvas,
faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por contato com
agentes biológicos, estando tal previsto em Convenção Coletiva de
Trabalho." (TRT/SP - 00076005320085020441 (00076200844102008) - RO -
Ac. 10ªT 20110351295 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 30/03/2011)
NORMA JURÍDICA
Interpretação
O artigo 9º do CPC, o qual determina que o
juiz dê curador especial ao revel citado por edital não é aplicável
ao Processo do Trabalho, que tem disposição própria, determinando a
curatela somente com relação ao menor de 18 anos, nos termos do
artigo 793 da CLT. (TRT/SP - 02226009820065020241
(02226200624102000) - RO - Ac. 11ªT 20110204020 - Rel. MARIA JOSÉ
BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 15/03/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. É certo que a prova destina-se a formar o
convencimento do Juízo, o qual detém o amplo poder de indeferir
aquelas que considerar desnecessárias. Acontece que, no caso "sub
judice", o MM. Juízo de origem impediu a formulação de 4 perguntas à
testemunha Priscila Cabral Guimarães Pinheiro, agindo fora dos
limites de suas prerrogativas, na medida em que tal questionamento
seria fundamental para a demonstração do suposto constrangimento
promovido pelo diretor da reclamada. Preliminar acolhida. (TRT/SP -
01531002420095020019 (01531200901902000) - RO - Ac. 9ªT 20110415722
- Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 12/04/2011)
PRESCRIÇÃO
Aposentadoria. Gratificação ou
complementação
Complementação de aposentadoria. Prescrição.
Demanda versando sobre diferenças decorrentes de parcela nunca
recebida pela autora no pagamento da suplementação de aposentadoria,
tem aplicação da prescrição total consignada no enunciado da súmula
326 do TST, a qual não se refere, unicamente, à ausência de
pagamento da complementação em si mesma, mas, também, às parcelas
salariais não incluídas na sua base de cálculo por ocasião da sua
concessão, entendimento jurisprudencial que se encontra corroborado
pela OJ-SDI-1 nº 156, TST. (TRT/SP - 01175003620095020020
(01175200902002004) - RO - Ac. 3ªT 20110272085 - Rel. MARGOTH
GIACOMAZZI MARTINS - DOE 15/03/2011)
Dano moral e material
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO E/OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO.
EVENTO OCORRIDO EM 2000. VIGENTE O CC DE 1916. COMPETENTE O JUÍZO
CÍVEL ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO À PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. Prevalece
o direito à prescrição vintenária que vigorava para o autor quando
do advento danoso que fez nascer a ação exercitável (em 2000),
quando se encontrava em vigor o Código Civil de 1916 que previa em
seu art. 177 o prazo de vinte anos para a propositura de ação como a
presente, perante o Juízo Cível Estadual. A modificação das regras
de competência pela Emenda Consittucional 45/2004 e a vigência do
novo Código Civil não tem o condão de retirar do obreiro o direito
adquirido ao prazo vintenário. O autor se movimentava dentro desse
prazo por ocasião das modificações legislativas, não podendo, de
repente, ser privado da ação que possuía até então, impondo-se
respeitar esse seu direito adquirido, inclusive pela aplicação do
art. 2.026 do novo Código Civil que determina a observância do prazo
prescricional anterior, quando por ele reduzido." (TRT/SP -
01715009620065020082 (01715200608202003) - RO - Ac. 10ªT 20110351554
- Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 30/03/2011)
FGTS. Contribuições
Diferenças na Indenização de 40% sobre o
FGTS (expurgos inflacionários). Prescrição. O termo inicial da
prescrição de dois anos para o trabalhador pleitear em juízo as
diferenças da indenização de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos
expurgos inflacionários, é a data da rescisão do contrato de
trabalho, pois os índices expurgados sempre foram conhecidos.
(TRT/SP - 00670003420055020463 (00670200546302003) - RO - Ac. 14ªT
20110350094 - Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 30/03/2011)
PROCESSO
Preclusão. Em geral
Coisa julgada. Preclusão. A reclamada não
opôs embargos de declaração ou recorreu da decisão, transitando em
julgado a r. decisão de primeiro grau, com a manutenção da
condenação e horas extras e reflexos, não obstante ter constado da
fundamentação do v. acórdão a exclusão de horas extras, pois o que
faz coisa julgada é a parte dispositiva da decisão. Agravo de
Petição que se nega provimento. (TRT/SP - 02553009819995020039
(02553199903902009) - AP - Ac. 3ªT 20110272107 - Rel. MARGOTH
GIACOMAZZI MARTINS - DOE 15/03/2011)
PROVA
Horas extras
1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Tendo o
reclamado trazido aos autos os cartões de ponto obreiro, cabia à
reclamante comprovar a invalidade destes documentos, por tratar-se
de fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 333, I, do
CPC). Não se desencumbido de seu mister, mostra-se correta a r.
decisão de origem ao indeferir o pleito. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. A ocorrência de acidente de trabalho constitui
pressuposto indispensável para que seja conferida ao empregado a
estabilidade provisória disciplinada no artigo 118 da Lei nº
8.213/91. Na hipótese, afastado o nexo de causalidade entre os
problemas de saúde que atingiram a obreira e as atividades laborais
desenvolvidas, inviável o reconhecimento da situação acidentária e,
por conseguinte, da estabilidade provisória pretendida. 3. Recurso
ordinário conhecido e desprovido. (TRT/SP - 02873003520055020042
(02873200504202000) - RO - Ac. 11ªT 20110204330 - Rel. MARIA JOSÉ
BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 15/03/2011)
Pagamento
REEMBOLSO DE
DESCONTOS. I - ALEGADA CONCILIAÇÃO CONTÁBIL: Alegando a empresa,
frente a valores deduzidos, na coluna de descontos do demonstrativo
de pagamento sob rubrica específica, que se referiam a valores já
pagos ou creditados antecipadamente, impositiva a juntada dos
comprovantes (seja o recibo de pagamento direto ou de depósito em
conta bancária), sob pena de responder pelo reembolso respectivo,
porquanto não se pode, diante do apontamento do débito no recibo de
pagamento, simplesmente presumir já houvesse o empregado recebido a
importância, prevalecendo, em verdade, presunção contrária, ou seja,
que não houve o pagamento antecipado se o recibo comprobatório não
foi exibido. II - CRÉDITO E DÉBITO NO MESMO DOCUMENTO: Ao contrário,
no caso de ter havido lançamento do título como crédito e logo em
seguida como débito, tem-se que nenhum prejuízo sofreu o empregado,
não se podendo falar em dedução, sendo outra a questão, caso esse
título fosse devido, o qual, então - porquanto creditado e debitado
no mesmo momento, remanesceu impago - deveria ter sido objeto de
pedido específico de efetivo pagamento, o que não ocorreu ao longo
da inicial, onde impropriamente foi postulado reembolso." (TRT/SP -
02153008420095020466 (02153200946602001) - RO - Ac. 10ªT 20110351635
- Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 30/03/2011)
RECURSO
Interlocutórias
Perfazendo-se a análise dos autos, infiro
que todas as tentativas do agravante em dar exequibilidade à decisão
judicial que lhe conferiu o direito ao recebimento dos títulos
rescisórios restaram infrutíferas. Por essa razão, entendo que à
falta de opções do ora agravante, a r. decisão agravada não afigura
caráter interlocutório, mas sim de terminação do feito. Agravo de
instrumento provido. (TRT/SP - 02875018420015020036
(02875200103602017) - AIAP - Ac. 14ªT 20110349223 - Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE - DOE 30/03/2011)
Prequestionamento
Muito embora o prequestionamento seja um dos
requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza
extraordinária, não é obrigatória a oposição de embargos
declaratórios expressamente com fins de presquestionamento se o
Tribunal já se pronunciou em sua decisão de forma clara e
fundamentada sobre a questão. Assim diante de prévio pronunciamento
expresso no julgado acerca da matéria, esta já se encontra
prequestionada. (TRT/SP - 01026000520075020445 (01026200744502002) -
RO - Ac. 3ªT 20110357714 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE
01/04/2011)
RESCISÃO CONTRATUAL
Efeitos
1. HORAS EXTRAS. CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE
ELASTECE O LIMITE DE 5 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA.
INVALIDADE. OJ N.º 372 DA SDI-1/TST. "A partir da vigência da Lei nº
10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 58 da
CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo
coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem
a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras." 2.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. OJ N.º 342 DA SDI-1/TST. As normas jurídicas
referentes ao intervalo intrajornada, por ostentarem caráter de
regras de saúde pública, não podem ser suprimidas e/ou redução por
meio de negociação das partes. Inteligência da Orientação
Jurisprudencial n.º 342 do col. TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. OJ. N.º 354 DA SDI-1/TST."Possui
natureza salarial a parcela prevista no art. 71, parágrafo 4º, da
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim,
no cálculo de outras parcelas salariais". 4. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Enquanto não for promulgada lei que
regule a matéria, temos que a base de cálculo para o adicional de
insalubridade é o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT. 5.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O entendimento cristalizado na Súmula n.º
219 do col. TST estabelece como hipóteses para deferimento dos
honorários assistenciais estar a parte assistida por sindicato da
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que
não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família. Não atendidos os requisitos insertos na referida Súmula,
indevido o pagamento dos honorários assistenciais. 6. DATA DA SAÍDA
NA CTPS. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OJ N.º 82 DA SDI-1/TST.
"A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do
término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" . 7. RSR.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. OJ N.º 394 DA SDI-1/TST. A
majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da
integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute
no cálculo das demais verbas rescisórias. Inteligência da Orientação
Jurisprudencial n.º 394 da SDI-1/TST. 8. Recurso ordinários
conhecidos e parcialmente providos. (TRT/SP - 00134002220085020034
(00134200803402002) - RO - Ac. 14ªT 20110350574 - Rel. RUI CESAR
PUBLIO BORGES CORREA - DOE 30/03/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
Administração Pública. Responsabilidade
subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público,
como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do
parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda
a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública
quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se
confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo
dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a
ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera
devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do
parágrafo 2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração
Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora,
se responde por tais créditos, como mais razão responderá pelos
trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles.
(TRT/SP - 00737009520105020254 - RO - Ac. 1ªT 20110368511 - Rel.
WILSON FERNANDES - DOE 12/04/2011)
Empregados de lotéricas. Responsabilidade da
CEF. Inaplicabilidade do item IV da Súmula 331 do E. TST. A CEF não
é tomadora dos serviços, mas instituição financeira que colabora com
a exploração do serviço público de loterias da União e, mediante
contrato de permissão, a lei autoriza a exploração desse serviço
público por particulares. (TRT/SP - 02032001420065020463
(02032200646302008) - RO - Ac. 17ªT 20110440760 - Rel. THAIS
VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 11/04/2011)
REVELIA
Efeitos
EMENTA: RECLAMADA
REVEL. PEDIDO DE REVISÃO DO JULGADO COM BASE EM DOCUMENTOS JUNTADOS
COM O RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que a documentação
acostada ao recurso ordinário provasse quaisquer das alegações da
recorrente, não poderia ser aceita nesta fase do processo, eis que
já encerrada a fase instrutória. Inteligência do art. 787 da CLT c/c
Súmula nº 8 do C. TST. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(TRT/SP - 00449003320105020262 (00449201026202000) - RO - Ac. 14ªT
20110350477 - Rel. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA - DOE 30/03/2011)
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