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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 41 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

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DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANO MORAL. O exercício do direito potestativo do empregador, ao dispensar o empregado, não acarreta, necessariamente, lesão à honra ou à imagem deste. No caso da dispensa por justa causa, inobstante revertida em Juízo, só podendo vislumbrar prejuízo ao trabalhador, se for realizada de forma abusiva, com exposição pública do trabalhador às situações constrangedoras e humilhantes. Recurso da ré a que se concede provimento. (TRT/SP - 00433007020085020383 (00433200838302001) - RO - Ac. 18ªT 20110429308 - Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO - DOE 11/04/2011)

DEPÓSITO RECURSAL

Pressuposto de recebimento

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. PROCEDIMENTO. O depósito recursal deve ser efetuado através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), em valor atualizado e na conta vinculada do FGTS do empregado. Sobreleva notar que essa premissa não trata do apego exagerado ao formalismo legal, mas apenas de uma disciplina judiciária que deve, de regra, ser sempre cumprida pelas partes, até porque procedimento incorreto dificulta que o ato atinja sua finalidade, qual seja, a devida garantia do Juízo. Agravo da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 02574010320085020069 (02574200806902010) - AIRO - Ac. 9ªT 20110415684 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 12/04/2011)

EXECUÇÃO

Recurso

O agravo de petição que traz razões inovadas em relação aos embargos à execução opostos, não comporta acolhimento. Apelo improvido. (TRT/SP - 01279004219955020201 (01279199520102000) - AP - Ac. 14ªT 20110349215 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 30/03/2011)

HONORÁRIOS

Advogado

Honorários de advogado. Art. 404 do CC/2002. Enquanto permanecer a capacidade postulatória, prevista no art. 791 da CLT, e ressalvadas as situações previstas na Lei 5.584/70, não há que se falar na indenização dos valores despendidos pelo reclamante com honorários advocatícios nas demandas aforadas nesta Justiça Especializada, pois a contratação de advogado é uma faculdade da parte não atraindo as disposições contidas no art. 404 do Código Civil de 2002. (TRT/SP - 00883001420055020411 (00883200541102006) - RO - Ac. 14ªT 20110395004 - Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 07/04/2011)

HORÁRIO

Compensação. Mulher

ARTIGO 384 DA CLT: É certo que a CF/88 consagrou o direito de igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Porém não é menos certo que tal princípio não retira a vigência do art.384 da CLT. Direitos e obrigações são iguais. Porém igualdade significa tratamento adequado para as situações desiguais. A menor força física das mulheres é patente. A sujeição a alterações hormonais constantes também. A dupla ou tripla jornada também. Exatamente por tal é que se concede a mulher maior proteção no campo trabalhista entre as quais se inclui um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, na forma de concessão de uma pausa de quinze minutos antes do início da jornada suplementar. Desta forma não há que se falar em não recepção do art.384 da CLT pela nova ordem constitucional. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS- SÁBADO: As normas coletivas juntadas com a inicial estipulam que o sábado é repouso semanal remunerado apenas para efeito de reflexos das horas extras, não autorizando a ilação de que as horas trabalhadas no sábado devam ser pagas em dobro. As cláusulas benéficas merecem interpretação restritiva e, portanto, o adicional de horas extras laboradas aos sábados também é de 50%, na forma da lei. (TRT/SP - 02278007720085020383 (02278200838302008) - RO - Ac. 11ªT 20110267510 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 15/03/2011)

HORAS EXTRAS

Apuração

A alegação de que as horas extras foram corretamente pagas é matéria de defesa e, na referida peça, deveriam ter sido deduzidos todos os pontos relevantes para provar a sua assertiva. O fato de o funcionário ter conhecimento ou não do critério utilizado em nada interfere, uma vez que o julgador está atrelado ao constante nos autos. (TRT/SP - 00477006120085020017 (00477200801702001) - RO - Ac. 17ªT 20110440395 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 11/04/2011)

JORNADA

Intervalo violado

A remuneração do trabalho prestado durante o intervalo reservado para o descanso tem natureza de hora extra (salarial) e, portanto, quando habitual reflete nas demais parcelas. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST. (TRT/SP - 00958004820075020319 (00958200731902003) - RO - Ac. 17ªT 20110440352 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 11/04/2011)

JUIZ OU TRIBUNAL

Poderes e deveres

NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITA. Merece destaque, ainda, que tal testemunha não foi contraditada. Portanto, tal depoimento deverá ser considerado em consonância com o conjunto probatório, na forma do artigo 765 da CLT, cuja valoração será feito no mérito do presente Voto, observando os temas objeto de pedido de reforma por ambas as partes. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Comunicação ao empregador é um requisito formal, o qual não pode retirar o direito assegurado, já que a obreira implementou o elemento subjetivo fixado na norma coletiva. Além disso, o MM. Juízo de origem se equivocou na interpretação, pois o princípio " in dubio pro misero" leva sempre à conclusão mais favorável ao trabalhador. Na verdade, houve interpretação restritiva na concessão de direito, sendo que o que prega o princípio protetivo é contrário, devendo ser restritiva a interpretação que retira direitos ao trabalhador. Portanto, restou incontroverso o atendimento do requisito objetivo e temporal pela reclamante, razão pela qual merece acolhida sua pretensão com a determinação de reintegração ao emprego imediata, através de tutela antecipada, a ser cumprida no prazo de oito dias, bem como os salários desde o desligamento até a efetiva reintegração. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. QUADRO ORGANIZADO DE CARREIRA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Primeiramente, resta totalmente superado a tese de que para se deferir a diferença salarial por acúmulo de função da empresa tenha que possuir quadro organizado de carreira. Além disso, no caso de existência de quadro, o pedido seria de enquadramento no cargo. A pretensão obreira encontra amparo no princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados no texto constitucional. Quanto à prova produzida, observando o conjunto probatório e analisando o depoimento de todas as testemunhas, restou claro que a reclamante era coordenadora do setor de expedição e digitação visto que a primeira testemunha da reclamante e da reclamada afirmaram com clareza que a reclamante era coordenadora da área de digitação. Portanto, a prova oral foi uníssona, devendo a r. sentença de origem ser mantida neste particular. (TRT/SP - 01963008820075020007 (01963200700702009) - RO - Ac. 4ªT 20110243441 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 18/03/2011)

 

JUSTA CAUSA

Dosagem da pena

RECURSO ADESIVO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. PROPORCIONALIDADE. A CLT assegura a resolução do contrato de trabalho, por parte do empregador, sem qualquer indenização, nas hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT. Ocorre que a utilização desse direito deverá observar critérios de proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição, de modo a legitimar a punição do trabalhador. Com efeito, o poder disciplinar, que advém do poder de direção, confere ao empregador a atribuição de aplicação de penalidades ao empregado, desde que utilizado com ressalvas, punindo faltas mais leves com penas mais brandas, e faltas mais graves com penas mais severas. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento. (TRT/SP - 01709003020075020312 (01709200731202000) - RO - Ac. 9ªT 20110415641 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 12/04/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

A realidade evidenciada nos autos demonstra que a tomadora não fiscalizou adequadamente o cumprimento do contrato, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de mencionada contratação. Ao utilizar-se de mão de obra de empresa contratada, cumpre à tomadora exercer fiscalizações diuturnas, no que diz respeito à idoneidade financeira daquela, sob pena de incorrer em culpa "in vigilando". A recorrente não procedeu com a necessária vigilância, no que tange às obrigações que deveriam ter sido cumpridas pela real empregadora da reclamante, ou seja, quanto à atuação da primeira reclamada. Caracterizada a responsabilidade subsidiária. (TRT/SP - 02609008820085020038 - RO - Ac. 11ªT 20110418713 - Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE 12/04/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SERVIÇO DE LIMPEZA EM HOSPITAL, RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS E LIXO SEM PROTEÇÃO ADEQUADA. GRAU MÁXIMO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA D ETRABALHO. Tendo o laudo pericial apontado para o trabalho da reclamante na limpeza em geral de todo o setor em que estava lotada, inclusive os sanitários, com o recolhimentos de resíduos e lixos manualmente para deixar em locais específicos que seriam recolhidos em sacos plásticos para posterior envio às lixeiras, sem a utilização de equipamentos de proteção individual, nem mesmo luvas, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por contato com agentes biológicos, estando tal previsto em Convenção Coletiva de Trabalho." (TRT/SP - 00076005320085020441 (00076200844102008) - RO - Ac. 10ªT 20110351295 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 30/03/2011)

NORMA JURÍDICA

Interpretação

O artigo 9º do CPC, o qual determina que o juiz dê curador especial ao revel citado por edital não é aplicável ao Processo do Trabalho, que tem disposição própria, determinando a curatela somente com relação ao menor de 18 anos, nos termos do artigo 793 da CLT. (TRT/SP - 02226009820065020241 (02226200624102000) - RO - Ac. 11ªT 20110204020 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 15/03/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. É certo que a prova destina-se a formar o convencimento do Juízo, o qual detém o amplo poder de indeferir aquelas que considerar desnecessárias. Acontece que, no caso "sub judice", o MM. Juízo de origem impediu a formulação de 4 perguntas à testemunha Priscila Cabral Guimarães Pinheiro, agindo fora dos limites de suas prerrogativas, na medida em que tal questionamento seria fundamental para a demonstração do suposto constrangimento promovido pelo diretor da reclamada. Preliminar acolhida. (TRT/SP - 01531002420095020019 (01531200901902000) - RO - Ac. 9ªT 20110415722 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 12/04/2011)

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

Complementação de aposentadoria. Prescrição. Demanda versando sobre diferenças decorrentes de parcela nunca recebida pela autora no pagamento da suplementação de aposentadoria, tem aplicação da prescrição total consignada no enunciado da súmula 326 do TST, a qual não se refere, unicamente, à ausência de pagamento da complementação em si mesma, mas, também, às parcelas salariais não incluídas na sua base de cálculo por ocasião da sua concessão, entendimento jurisprudencial que se encontra corroborado pela OJ-SDI-1 nº 156, TST. (TRT/SP - 01175003620095020020 (01175200902002004) - RO - Ac. 3ªT 20110272085 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 15/03/2011)

Dano moral e material

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E/OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. EVENTO OCORRIDO EM 2000. VIGENTE O CC DE 1916. COMPETENTE O JUÍZO CÍVEL ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO À PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. Prevalece o direito à prescrição vintenária que vigorava para o autor quando do advento danoso que fez nascer a ação exercitável (em 2000), quando se encontrava em vigor o Código Civil de 1916 que previa em seu art. 177 o prazo de vinte anos para a propositura de ação como a presente, perante o Juízo Cível Estadual. A modificação das regras de competência pela Emenda Consittucional 45/2004 e a vigência do novo Código Civil não tem o condão de retirar do obreiro o direito adquirido ao prazo vintenário. O autor se movimentava dentro desse prazo por ocasião das modificações legislativas, não podendo, de repente, ser privado da ação que possuía até então, impondo-se respeitar esse seu direito adquirido, inclusive pela aplicação do art. 2.026 do novo Código Civil que determina a observância do prazo prescricional anterior, quando por ele reduzido." (TRT/SP - 01715009620065020082 (01715200608202003) - RO - Ac. 10ªT 20110351554 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 30/03/2011)

FGTS. Contribuições

Diferenças na Indenização de 40% sobre o FGTS (expurgos inflacionários). Prescrição. O termo inicial da prescrição de dois anos para o trabalhador pleitear em juízo as diferenças da indenização de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, é a data da rescisão do contrato de trabalho, pois os índices expurgados sempre foram conhecidos. (TRT/SP - 00670003420055020463 (00670200546302003) - RO - Ac. 14ªT 20110350094 - Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 30/03/2011)

PROCESSO

Preclusão. Em geral

Coisa julgada. Preclusão. A reclamada não opôs embargos de declaração ou recorreu da decisão, transitando em julgado a r. decisão de primeiro grau, com a manutenção da condenação e horas extras e reflexos, não obstante ter constado da fundamentação do v. acórdão a exclusão de horas extras, pois o que faz coisa julgada é a parte dispositiva da decisão. Agravo de Petição que se nega provimento. (TRT/SP - 02553009819995020039 (02553199903902009) - AP - Ac. 3ªT 20110272107 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 15/03/2011)

PROVA

Horas extras

1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Tendo o reclamado trazido aos autos os cartões de ponto obreiro, cabia à reclamante comprovar a invalidade destes documentos, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Não se desencumbido de seu mister, mostra-se correta a r. decisão de origem ao indeferir o pleito. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A ocorrência de acidente de trabalho constitui pressuposto indispensável para que seja conferida ao empregado a estabilidade provisória disciplinada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese, afastado o nexo de causalidade entre os problemas de saúde que atingiram a obreira e as atividades laborais desenvolvidas, inviável o reconhecimento da situação acidentária e, por conseguinte, da estabilidade provisória pretendida. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT/SP - 02873003520055020042 (02873200504202000) - RO - Ac. 11ªT 20110204330 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 15/03/2011)

Pagamento

REEMBOLSO DE DESCONTOS. I - ALEGADA CONCILIAÇÃO CONTÁBIL: Alegando a empresa, frente a valores deduzidos, na coluna de descontos do demonstrativo de pagamento sob rubrica específica, que se referiam a valores já pagos ou creditados antecipadamente, impositiva a juntada dos comprovantes (seja o recibo de pagamento direto ou de depósito em conta bancária), sob pena de responder pelo reembolso respectivo, porquanto não se pode, diante do apontamento do débito no recibo de pagamento, simplesmente presumir já houvesse o empregado recebido a importância, prevalecendo, em verdade, presunção contrária, ou seja, que não houve o pagamento antecipado se o recibo comprobatório não foi exibido. II - CRÉDITO E DÉBITO NO MESMO DOCUMENTO: Ao contrário, no caso de ter havido lançamento do título como crédito e logo em seguida como débito, tem-se que nenhum prejuízo sofreu o empregado, não se podendo falar em dedução, sendo outra a questão, caso esse título fosse devido, o qual, então - porquanto creditado e debitado no mesmo momento, remanesceu impago - deveria ter sido objeto de pedido específico de efetivo pagamento, o que não ocorreu ao longo da inicial, onde impropriamente foi postulado reembolso." (TRT/SP - 02153008420095020466 (02153200946602001) - RO - Ac. 10ªT 20110351635 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 30/03/2011)

 

RECURSO

Interlocutórias

Perfazendo-se a análise dos autos, infiro que todas as tentativas do agravante em dar exequibilidade à decisão judicial que lhe conferiu o direito ao recebimento dos títulos rescisórios restaram infrutíferas. Por essa razão, entendo que à falta de opções do ora agravante, a r. decisão agravada não afigura caráter interlocutório, mas sim de terminação do feito. Agravo de instrumento provido. (TRT/SP - 02875018420015020036 (02875200103602017) - AIAP - Ac. 14ªT 20110349223 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 30/03/2011)

Prequestionamento

Muito embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, não é obrigatória a oposição de embargos declaratórios expressamente com fins de presquestionamento se o Tribunal já se pronunciou em sua decisão de forma clara e fundamentada sobre a questão. Assim diante de prévio pronunciamento expresso no julgado acerca da matéria, esta já se encontra prequestionada. (TRT/SP - 01026000520075020445 (01026200744502002) - RO - Ac. 3ªT 20110357714 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 01/04/2011)

RESCISÃO CONTRATUAL

Efeitos

1. HORAS EXTRAS. CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE ELASTECE O LIMITE DE 5 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. INVALIDADE. OJ N.º 372 DA SDI-1/TST. "A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras." 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OJ N.º 342 DA SDI-1/TST. As normas jurídicas referentes ao intervalo intrajornada, por ostentarem caráter de regras de saúde pública, não podem ser suprimidas e/ou redução por meio de negociação das partes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 342 do col. TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. OJ. N.º 354 DA SDI-1/TST."Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, parágrafo 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Enquanto não for promulgada lei que regule a matéria, temos que a base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT. 5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O entendimento cristalizado na Súmula n.º 219 do col. TST estabelece como hipóteses para deferimento dos honorários assistenciais estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não atendidos os requisitos insertos na referida Súmula, indevido o pagamento dos honorários assistenciais. 6. DATA DA SAÍDA NA CTPS. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OJ N.º 82 DA SDI-1/TST. "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" . 7. RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. OJ N.º 394 DA SDI-1/TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das demais verbas rescisórias. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SDI-1/TST. 8. Recurso ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT/SP - 00134002220085020034 (00134200803402002) - RO - Ac. 14ªT 20110350574 - Rel. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA - DOE 30/03/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do parágrafo 2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, como mais razão responderá pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles. (TRT/SP - 00737009520105020254 - RO - Ac. 1ªT 20110368511 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 12/04/2011)

Empregados de lotéricas. Responsabilidade da CEF. Inaplicabilidade do item IV da Súmula 331 do E. TST. A CEF não é tomadora dos serviços, mas instituição financeira que colabora com a exploração do serviço público de loterias da União e, mediante contrato de permissão, a lei autoriza a exploração desse serviço público por particulares. (TRT/SP - 02032001420065020463 (02032200646302008) - RO - Ac. 17ªT 20110440760 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 11/04/2011)

REVELIA

Efeitos

EMENTA: RECLAMADA REVEL. PEDIDO DE REVISÃO DO JULGADO COM BASE EM DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que a documentação acostada ao recurso ordinário provasse quaisquer das alegações da recorrente, não poderia ser aceita nesta fase do processo, eis que já encerrada a fase instrutória. Inteligência do art. 787 da CLT c/c Súmula nº 8 do C. TST. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT/SP - 00449003320105020262 (00449201026202000) - RO - Ac. 14ªT 20110350477 - Rel. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA - DOE 30/03/2011)

 

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