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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ASSÉDIO
Sexual
Dano moral Assédio sexual e moral.
Configura-se assédio sexual e moral quando empregado da empresa
assedia funcionária encostando-se a ela, fazendo massagem, mexendo
no cabelo da reclamante, o que também foi feito com outras
empregadas, sem que haja correspondência por parte delas. O
empregado usava termos de baixo calão para se dirigir a todos do
setor dele, inclusive a reclamante, questionando inclusive sobre a
cor dos cabelos da testemunha. Dano moral configurado. Indenização
mantida. (TRT/SP - 04742006320065020084 - RO - Ac. 18ªT 20110369020
- Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 31/03/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Cabimento
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O parágrafo
3º do artigo 790, da CLT permite a concessão dos benefícios da
Justiça gratuita que podem ser concedidos a requerimento ou de
ofício àqueles que preencherem aos requisitos legais, inclusive na
fase recursal, desde que o requerimento seja formulado no prazo
alusivo ao recurso, conforme jurisprudência firmada pelo C. TST, por
meio da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI - I. (TRT/SP -
02737007620085020062 (02737200806202008) - RO - Ac. 3ªT 20110406340
- Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
ARBITRAGEM PRIVADA. Os direitos trabalhistas
não se inserem naqueles de âmbito puramente patrimonial. Em face da
sua natureza alimentar, são pessoais e indisponíveis. Daí, os
litígios que a eles se vinculam não podem ser abstraídos do controle
jurisdicional, pelo que descabida a sua solução por meio da
arbitragem privada prevista na Lei 9.307/96. (TRT/SP -
01728002920095020037 (01728200903702000) - RO - Ac. 5ªT 20110381291
- Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 07/04/2011)
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 625
-D DA CLT. Não há obrigatoriedade à prévia tentativa conciliatória
extrajudicial, junto às Comissões de Conciliação Prévia, para o
ajuizamento da demanda laboral, não havendo disposição legal
expressa que a enquadre como condição de ação ou pressuposto
processual da reclamação trabalhista. Preliminar afastada. Recurso
ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02055006620075020057
(02055200705702009) - RO - Ac. 18ªT 20110324123 - Rel. REGINA MARIA
VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 24/03/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano estético
Esmagamento parcial de um dos dedos da mão.
Dano estético. Culpa objetiva e subjetiva. Dever de indenizar. O
acidente decorre de trabalho compreendido no próprio risco da
atividade, haja vista que o obreiro era operador de máquina e esta
foi o agente causador do dano. Ademais, apenas após o acidente a
reclamada tomou as medidas de segurança indispensáveis à prevenção
de eventos de tal natureza. (TRT/SP - 01514006720085020465
(01514200846502005) - RO - Ac. 4ªT 20110240175 - Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA - DOE 18/03/2011)
Indenização por dano moral em geral
Danos morais. Prática habitual da
empregadora de restringir o tempo de uso do banheiro. Conduta que
expõe a empregada à situação constrangedora e evidencia o
desrespeito à sua privacidade e intimidade. Reparação devida.
(TRT/SP - 01721006920075020022 (01721200702202008) - RO - Ac. 6ªT
20110281068 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)
Dano moral. Revista íntima. Prática que
repugna ao sentido de respeito à individualidade da pessoa, à
intimidade, à discrição, à vergonha porque o padrão social não
consagra a normalidade de se expor (nudez) a qualquer pessoa, mesmo
que do mesmo sexo. A vistoria feita de forma institucional, ainda
que aleatoriamente para os empregados "sorteados", caracteriza uma
invasão à intimidade, além de um permanente estado de desconfiança
da honestidade alheia. Dano configurado. (TRT/SP -
00198003820075020050 (00198200705002001) - RO - Ac. 6ªT 20110382816
- Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 08/04/2011)
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO. Ao
fixar o valor da indenização por dano moral, o Juiz deve se ater aos
padrões de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelo
artigo 944 do Código Civil. A indenização deve satisfazer o
interesse de compensação da vítima, a fim de atenuar-lhe o
sofrimento, sem se esquecer do caráter pedagógico da pena, que
objetiva reprimir a conduta do agente, mas não pode servir como meio
de empobrecimento deste ou de enriquecimento daquela. Dentro deste
campo de atuação, o Magistrado deve considerar todos os aspectos que
podem influenciar o alcance destes objetivos, tais como o porte da
empresa, sua solidez e o nível sócio-econômico do ofendido,
arbitrando importe capaz de conceder alento satisfativo à vítima e
punição exemplar ao agressor". (TRT/SP - 00848003520075020001 - RO -
Ac. 10ªT 20110404518 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE
07/04/2011)
DEPÓSITO RECURSAL
Requisitos
DEPÓSITO RECURSAL. VALOR. INOBSERVÂNCIA DA
NOVA TABELA. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. Resulta deserto, e assim, não se leva à cognição, recurso
ordinário cujo depósito de garantia foi feito a menor, com base em
valor fixado na tabela "velha", que não mais se encontra em vigor.
Descabe a intimação judicial para a complementação do depósito, vez
que o disposto no parágrafo 2º do artigo 511 do CPC não encontra
aplicação nesta Justiça especializada: a uma, porque referido
dispositivo regula o fenômeno recursal no processo civil e ainda que
assim não fosse, diz respeito apenas a custas processuais; a duas,
porque nos presentes autos se cuida de insuficiência do depósito
recursal, e portanto, da garantia do Juízo que deve ser
integralizada previamente à interposição do apelo, em atenção à
normatização peculiar ao processo trabalhista (art.899, parágrafo 1,
da CLT). Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
01144015520095020021 (01144200902102012) - AIRO - Ac. 4ªT
20110332460 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
01/04/2011)
DESPEDIMENTO INDIRETO
Configuração
Rescisão indireta. Falta de depósitos do
FGTS. A falta de recolhimento do FGTS não é motivo para a rescisão
indireta do contrato de trabalho. O fato de o empregador não vir
depositando o FGTS durante o pacto laboral não constitui violação à
alínea d do artigo 483 da CLT. Na verdade, a obrigação de depósito
do FGTS é legal e não contratual, pois não integra de modo geral o
contrato de trabalho, até porque o empregado não é mais optante do
FGTS. (TRT/SP - 01155002620105020021 - RO - Ac. 18ªT 20110369305 -
Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 31/03/2011)
EXCEÇÃO
Litispendência
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. Os requisitos
processuais negativos ou extrínsecos referem-se a fatos ou situações
que não podem ocorrer para que o processo se instaure validamente e
a presença de um desses fatos constitui vício insanável, que enseja
a extinção do processo sem resolução do mérito. Entre estes
requisitos encontramos a litispendência e a coisa julgada. REGRAS DO
ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS, EXTINTIVOS,
MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO. Inteligência do artigo 333,
do CPC e artigo 818 da CLT. O processo do trabalho contém norma
precisa sobre o ônus da prova e o distribui de modo uniforme e
equilibrado entre as partes. Via de regra, sejam quais forem as
respectivas alegações, positivas ou negativas, de fatos
constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova
incumbe a qualquer das partes que as formule. Compete à parte trazer
aos autos elementos convincentes de suas assertivas, para fins de
formação do convencimento do Juízo a seu favor. (TRT/SP -
01252003620105020341 - RO - Ac. 12ªT 20110312079 - Rel. LILIAN LYGIA
ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Acordo
O acordo homologado é
negócio jurídico que se dissocia daquela situação jurídica anterior
e controvertida, modificando a obrigação que é seu objeto. Se antes
havia incerteza quanto a obrigação, com a transação nasce uma nova
relação jurídica, da qual resulta uma obrigação nova e de conteúdo
diverso. (TRT/SP - 02332000720065020201 (02332200620102004) - RO -
Ac. 3ªT 20110410631 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE
08/04/2011)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
APURAÇÃO MÊS A MÊS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROGRESSIVIDADE. O fato
de não ser a reclamante beneficiada pela incidência do imposto de
renda em alíquotas menores, por ocasião do recebimento do valor
decorrente da condenação, não autoriza o requerido, vez que haverá o
correto enquadramento da contribuinte, ora recorrente, na alíquota
correspondente à sua renda anual, por ocasião da apresentação de sua
Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, não havendo,
portanto, em se falar em violação aos princípios da isonomia e da
progressividade dos tributos, conforme disposto no artigo 153, par.
2º, I, da CF/88. Recurso a que nega provimento. (TRT/SP -
01258001920075020032 (01258200703202001) - RO - Ac. 18ªT 20110324158
- Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 24/03/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral
ou profissional
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Após a suspensão liminar da Súmula n.º 228 do C. Tribunal Superior
do Trabalho pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não há
justificativa para que o salário contratual ou a remuneração sejam
adotados como base de cálculo do adicional de insalubridade. Muito
embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha editado a Súmula
Vinculante n.º 04, reafirmando, por um lado, que o salário mínimo
não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, impediu a substituição das
bases de incidência pelo Poder Judiciário, levando à conclusão de
que até à edição de lei fixando base de cálculo diversa do salário
mínimo, deve ser respeitado o disposto no artigo 192 da CLT. (TRT/SP
- 02248004120095020090 - RO - Ac. 2ªT 20110397805 - Rel. ROSA MARIA
VILLA - DOE 05/04/2011)
Cálculo. Periculosidade. Base
Adicional de periculosidade. Percentual
inferior. Reconhecida a periculosidade pelo empregador, é
inquestionável o direito ao adicional previsto na Lei 7369/85,
admitindo-se alteração do percentual apenas mediante negociação
coletiva, conforme entendimento da Súmula 364, II, do TST. (TRT/SP -
01215005020085020041 (01215200804102008) - RO - Ac. 17ªT 20110440018
- Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 11/04/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Tempo à disposição
PERICULOSIDADE. SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO.
RISCO NÃO EVENTUAL. ADICIONAL DEVIDO. Irrelevante, para efeito de
percepção do adicional de periculosidade, se a atividade da
empregada, por ser de fiscalização, não se dava diariamente, vez que
a circunstância não afasta a habitualidade do risco. Eventual tem a
acepção do que é casual, fortuito. Logo, exposição eventual
refere-se à ocorrência casual, fortuita, incerta, como p. ex., a
substituição de um colega por motivo de falta, caso em que, ausente
o titular, o substituto executaria a atividade. Sob esta premissa,
no caso concreto,temos que a atividade da autora nada tinha de
casual, fortuita, ou incerta, mas sim, era regular e previsível, eis
que executava inspeção em bombas de postos de combustíveis
automotivos, realizada quase que diariamente, como consta dos
relatórios de produção dos agentes fiscais metrológicos (bombas)
anexados no volume de documentos em apartado da defesa (nºs 2/47).
Portanto, o exercício da atividade da demandante não se enquadra no
conceito de eventual, mas, sim, de exposição habitual, já que era
executada regularmente, gerando o direito ao adicional de
periculosidade reconhecido no laudo, com base na NR 16 - Anexo 2 da
Portaria 3.214/78 do Mtb, art.193 da CLT. Sentença mantida, no
particular. (TRT/SP - 01296003120065020019 (01296200601902003) - RO
- Ac. 4ªT 20110199205 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
15/03/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REUNIDO NA SÚMULA Nº 331,
INCISO IV, DO C. TST. A empresa tomadora dos serviços, ainda que por
contratação de natureza civil, responde subsidiariamente pelas
obrigações da contratada (empresa prestadora de serviços), quando
houver inadimplência desta, em razão da sua culpa "in eligendo" e
"in vigilando", sendo-lhe ressalvado o direito de ação regressiva
contra a empresa prestadora de serviços. A responsabilidade
subsidiária da empresa tomadora de serviços surge não por haver
terceirizado os seus serviços, mas sim por haver contratado empresa
inidônea para a prestação de serviços, agindo com negligência na
contratação e na vigilância, surgindo daí o seu dever subsidiário de
reparar o dano, a teor das disposições contidas nos artigos 159 e
1518 do Código Civil de 1916 e nos artigos 186 e 942 do atual CC.
Aplicação pacífica do entendimento jurisprudencial reunido na Súmula
nº 331, inciso IV, do C. TST. (TRT/SP - 00936008520085020302
(00936200830202002) - RO - Ac. 3ªT 20110342261 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 01/04/2011)
"TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO
DE OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO
TST. O órgão público que se beneficia de serviços terceirizados e
que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as
obrigações trabalhistas assumidas pela fornecedora de mão de obra,
tanto as constituídas no curso do contrato, quanto as decorrentes de
sua extinção, incide em culpa in eligendo ou in vigilando, razão
pela qual deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos
ao trabalhador. Os ditames da Lei 8666/93 não se sobrepõem às normas
tutelares do Direito do Trabalho, ainda que lícita a contratação,
nem isenta o ente público da responsabilidade inerente ao risco
administrativo (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do disposto nos
artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais
se embasa a Súmula nº 331, IV, do TST. Apelo do reclamante a que se
dá provimento para afastar a extinção decretada pela Origem e
reintegrar a segunda reclamada ao pólo passivo para responder
subsidiariamente pelo créditos objeto da condenação". (TRT/SP -
00884008720105020024 (00884201002402001) - RO - Ac. 10ªT 20110404402
- Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 07/04/2011)
MULTA
Cabimento e limites
ACORDO CUMPRIDO - ATRASO NO PAGAMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA - MULTA. "Afigurando-se apenas o atraso de
pagamento de uma parcela do ajuste, não há que se falar em
descumprimento da obrigação assumida, especialmente se o acordo não
estabeleceu vencimento antecipado das parcelas. O cálculo da multa
limita-se à parcela paga a destempo, e não sobre o valor total do
acordo, limitando-se também o bloqueio à conta bancária da empresa."
Agravo de petição a que se dá provimento parcial.
(TRT/SP - 02623000220005020012 - AP - Ac. 18ªT 20110369356 - Rel.
MARIA CRISTINA FISCH - DOE 31/03/2011)
Multa do Artigo 475 J do CPC
EXECUÇÃO. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO APLICÁVEL. Não se aplicam na execução do processo do
trabalho as disposições do art. 475-J do Código de Processo Civil. A
CLT regula integralmente os procedimentos da fase executória (arts.
880 a 882). Não há omissão legislativa apta a justificar a aplicação
subsidiária de institutos de outros microssistemas legais (art. 889
da CLT). Os institutos da execução previstos no CPC fazem sentido
somente se associados a toda estrutura; isolados perdem a razão. Sua
mistura assistemática apenas atravanca de forma indevida o
procedimento da ação trabalhista na fase de execução. Recurso a que
se nega provimento, no ponto. (TRT/SP - 00957000220095020068
(00957200906802006) - RO - Ac. 5ªT 20110381364 - Rel. JOSÉ RUFFOLO -
DOE 07/04/2011)
PORTUÁRIO
Avulso
TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. O artigo 7º, XXXIV, da
Constituição Federal assegurou a igualdade de direitos entre
trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo de emprego permanente,
porém, trata-se de norma programática, que criou uma direção a ser
seguida pelo legislador infraconstitucional. E a Lei 8.630/1993, que
cuida da modernização dos portos, disciplina em seu artigo 29, que a
remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e as
demais condições do trabalho portuário avulso serão objeto de
negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores
portuários avulsos e dos operadores portuários. Em sendo assim, se a
lei especial não prevê o intervalo para refeição e descanso e
tampouco o fez o instrumento normativo, impossível o deferimento de
horas extras decorrentes da suposta sonegação do período. (TRT/SP -
01649003820095020443 (01649200944302004) - RO - Ac. 3ªT 20110342644
- Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 01/04/2011)
PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR
Empregado ou não
CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. De acordo com o
artigo 843, parágrafo 1º, da CLT "É facultado ao empregador fazer-se
substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". A
exigência legal é que o preposto tenha conhecimento dos fatos e,
caso os desconheça, o prejuízo será da própria parte, que incorrerá
em confissão ficta, como na hipótese em exame. (TRT/SP -
00503003820085020443 (00503200844302000) - RO - Ac. 3ªT 20110406120
- Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 08/04/2011)
Instrumento
Preposto. Carta de preposição. O preposto
não precisa trazer carta de preposição na audiência, pois inexiste
previsão legal nesse sentido. Porém, a praxe instituiu essa carta,
que muitos juízes seguem à risca, como se fosse lei. Se a
jurisprudência se orienta no sentido que o preposto tem de ser
empregado, não importa se ele trouxe ou não a carta de preposição à
audiência, mas se é empregado. Na audiência de fls. 90 não foi
contestada a condição de empregado do preposto. O parágrafo 1.º do
artigo 843 da CLT é claro no sentido de que o preposto deve conhecer
dos fatos e não trazer carta de preposição. (TRT/SP -
00512003520105020060 - RO - Ac. 18ªT 20110369259 - Rel. SERGIO PINTO
MARTINS - DOE 31/03/2011)
PROCESSO
Preclusão. Em geral
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SILÊNCIO
DA PARTE QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. Não cabe a
reabertura da instrução processual se a parte, ciente do prazo para
tanto, não especificou e justificou as provas que pretendia
produzir, aí já se tendo operado a preclusão. Não bastasse, intimada
do encerramento da instrução processual, a ora recorrente sequer se
insurgiu. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
00029009020095020314 (00029200931402004) - RO - Ac. 4ªT 20110332479
- Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 01/04/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Advogado
Diferenças salariais. Relação de emprego de
advogado. Piso salarial. Convenções coletivas firmadas pelo
Sindicato das Sociedades de Advogados do Estado de São Paulo. CTPS
contendo apenas o 1º réu como empregador, assim como os recibos de
pagamento. Certidão da OAB informando o registro do escritório.
Vínculo jurídico estabelecido sem concurso concorrente.
Inaplicabilidade das convenções coletivas. (TRT/SP -
00925005820085020088 (00925200808802004) - RO - Ac. 6ªT 20110298475
- Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 25/03/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
"TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. ÓRGÃO
PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. O órgão
público que se beneficia de serviços terceirizados e que deixa de
fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações
trabalhistas assumidas pela fornecedora de mão-de-obra, tanto as
constituídas no curso do contrato, quanto as decorrentes de sua
extinção, incide em culpa "in eligendo" ou "in vigilando", razão
pela qual deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos
ao trabalhador. Os ditames da Lei 8666/93 não se sobrepõem às normas
tutelares do Direito do Trabalho, ainda que lícita a contratação,
nem isenta o ente público da responsabilidade inerente ao risco
administrativo (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do disposto nos
artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais
se embasa a Súmula nº 331, IV, do TST. Apelo a que se nega
provimento para manter a segunda reclamada no pólo passivo a fim de
responder subsidiariamente pela satisfação dos créditos deferidos a
reclamante." (TRT/SP - 00151001420085020008 (00151200800802003) - RO
- Ac. 10ªT 20110362939 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE
31/03/2011)
SALÁRIO (EM GERAL)
Funções simultâneas
ACÚMULO DE FUNÇÃO - Não havendo comprovação
de que tenha se ativado em atividades diversas daquelas constantes
no contrato de trabalho, não há que se falar em acúmulo de função,
eis que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do
empregado na relação de emprego, nos termos do art. 456 da CLT.
(TRT/SP - 01932006220095020070 - RO - Ac. 12ªT 20110312001 - Rel.
LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Nulidade
NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TÉCNICA.
MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
DESNECESSIDADE. A função da perícia é resolver a questão técnica
instada pelo Juízo (art. 145 do Código de Processo Civil), aclarando
os pontos fundamentais, não lhe cabendo redarguir todos os
pormenores levantados pelas partes, os quais - regra geral - nem
mesmo guardam relação com o deslinde da causa, sob pena de se
converter a prova técnica em uma sabatina do auxiliar quanto aos
seus conhecimentos especializados despida de qualquer cunho prático.
Na tripartição dos poderes estatais, ao Poder Judiciário incumbe a
função insireito nos casos concretos, sobretudo de solucionar lides
(arts. 2.º e 5.º, XXXV, da Constituição Federal). O cumprimento de
diligências inábeis a interferir no objeto da perícia e, por
consequência, do próprio julgado (caso dos autos) não se coaduna aos
princípios da razoável duração e celeridade do processo (art. 5.º,
LXXVIII, da CF), bem como do devido processo legal (inc. LIV).
Preliminar que se rejeita. (TRT/SP - 00516001020065020086
(00516200608602003) - RO - Ac. 5ªT 20110381119 - Rel. JOSÉ RUFFOLO -
DOE 07/04/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA -
INEXIGIBILIDADE PARA REGISTRO - CORRETOR DE CAPITALIZAÇÃO E SEGUROS
"Em sendo obrigatória apenas a contribuição sindical prevista em
lei, há que ser mantida a ordem concedida para que o sindicato se
abstenha de exigir o pagamento de contribuições assistenciais ou
confederativas como requisito para promover a inscrição do
impetrante junto ao órgão federal". Recurso ordinário a que se nega
provimento. (TRT/SP - 02569000320095020073 - RO - Ac. 18ªT
20110369461 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 31/03/2011)
TESTEMUNHA
Falsidade
FALSO TESTEMUNHO -
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. "Na qualidade de auxiliar do juízo, a
testemunha deve cumprir o dever legal de dizer a verdade, motivo por
que, contrariando as informações prestadas pela própria reclamante,
correta a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público
para apuração de eventual crime de falso testemunho". Recurso
ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01843008520075020062
(01843200706202003) - RO - Ac. 18ªT 20110373310 - Rel. REGINA MARIA
VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 01/04/2011)
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