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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 43 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

Informática - Submarino.com.br

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ASSÉDIO

Sexual

Dano moral Assédio sexual e moral. Configura-se assédio sexual e moral quando empregado da empresa assedia funcionária encostando-se a ela, fazendo massagem, mexendo no cabelo da reclamante, o que também foi feito com outras empregadas, sem que haja correspondência por parte delas. O empregado usava termos de baixo calão para se dirigir a todos do setor dele, inclusive a reclamante, questionando inclusive sobre a cor dos cabelos da testemunha. Dano moral configurado. Indenização mantida. (TRT/SP - 04742006320065020084 - RO - Ac. 18ªT 20110369020 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 31/03/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O parágrafo 3º do artigo 790, da CLT permite a concessão dos benefícios da Justiça gratuita que podem ser concedidos a requerimento ou de ofício àqueles que preencherem aos requisitos legais, inclusive na fase recursal, desde que o requerimento seja formulado no prazo alusivo ao recurso, conforme jurisprudência firmada pelo C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI - I. (TRT/SP - 02737007620085020062 (02737200806202008) - RO - Ac. 3ªT 20110406340 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

ARBITRAGEM PRIVADA. Os direitos trabalhistas não se inserem naqueles de âmbito puramente patrimonial. Em face da sua natureza alimentar, são pessoais e indisponíveis. Daí, os litígios que a eles se vinculam não podem ser abstraídos do controle jurisdicional, pelo que descabida a sua solução por meio da arbitragem privada prevista na Lei 9.307/96. (TRT/SP - 01728002920095020037 (01728200903702000) - RO - Ac. 5ªT 20110381291 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 07/04/2011)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 625 -D DA CLT. Não há obrigatoriedade à prévia tentativa conciliatória extrajudicial, junto às Comissões de Conciliação Prévia, para o ajuizamento da demanda laboral, não havendo disposição legal expressa que a enquadre como condição de ação ou pressuposto processual da reclamação trabalhista. Preliminar afastada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02055006620075020057 (02055200705702009) - RO - Ac. 18ªT 20110324123 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 24/03/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano estético

Esmagamento parcial de um dos dedos da mão. Dano estético. Culpa objetiva e subjetiva. Dever de indenizar. O acidente decorre de trabalho compreendido no próprio risco da atividade, haja vista que o obreiro era operador de máquina e esta foi o agente causador do dano. Ademais, apenas após o acidente a reclamada tomou as medidas de segurança indispensáveis à prevenção de eventos de tal natureza. (TRT/SP - 01514006720085020465 (01514200846502005) - RO - Ac. 4ªT 20110240175 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 18/03/2011)

Indenização por dano moral em geral

Danos morais. Prática habitual da empregadora de restringir o tempo de uso do banheiro. Conduta que expõe a empregada à situação constrangedora e evidencia o desrespeito à sua privacidade e intimidade. Reparação devida. (TRT/SP - 01721006920075020022 (01721200702202008) - RO - Ac. 6ªT 20110281068 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 16/03/2011)

Dano moral. Revista íntima. Prática que repugna ao sentido de respeito à individualidade da pessoa, à intimidade, à discrição, à vergonha porque o padrão social não consagra a normalidade de se expor (nudez) a qualquer pessoa, mesmo que do mesmo sexo. A vistoria feita de forma institucional, ainda que aleatoriamente para os empregados "sorteados", caracteriza uma invasão à intimidade, além de um permanente estado de desconfiança da honestidade alheia. Dano configurado. (TRT/SP - 00198003820075020050 (00198200705002001) - RO - Ac. 6ªT 20110382816 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 08/04/2011)

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO. Ao fixar o valor da indenização por dano moral, o Juiz deve se ater aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelo artigo 944 do Código Civil. A indenização deve satisfazer o interesse de compensação da vítima, a fim de atenuar-lhe o sofrimento, sem se esquecer do caráter pedagógico da pena, que objetiva reprimir a conduta do agente, mas não pode servir como meio de empobrecimento deste ou de enriquecimento daquela. Dentro deste campo de atuação, o Magistrado deve considerar todos os aspectos que podem influenciar o alcance destes objetivos, tais como o porte da empresa, sua solidez e o nível sócio-econômico do ofendido, arbitrando importe capaz de conceder alento satisfativo à vítima e punição exemplar ao agressor". (TRT/SP - 00848003520075020001 - RO - Ac. 10ªT 20110404518 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 07/04/2011)

DEPÓSITO RECURSAL

Requisitos

DEPÓSITO RECURSAL. VALOR. INOBSERVÂNCIA DA NOVA TABELA. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Resulta deserto, e assim, não se leva à cognição, recurso ordinário cujo depósito de garantia foi feito a menor, com base em valor fixado na tabela "velha", que não mais se encontra em vigor. Descabe a intimação judicial para a complementação do depósito, vez que o disposto no parágrafo 2º do artigo 511 do CPC não encontra aplicação nesta Justiça especializada: a uma, porque referido dispositivo regula o fenômeno recursal no processo civil e ainda que assim não fosse, diz respeito apenas a custas processuais; a duas, porque nos presentes autos se cuida de insuficiência do depósito recursal, e portanto, da garantia do Juízo que deve ser integralizada previamente à interposição do apelo, em atenção à normatização peculiar ao processo trabalhista (art.899, parágrafo 1, da CLT). Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01144015520095020021 (01144200902102012) - AIRO - Ac. 4ªT 20110332460 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 01/04/2011)

DESPEDIMENTO INDIRETO

Configuração

Rescisão indireta. Falta de depósitos do FGTS. A falta de recolhimento do FGTS não é motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de o empregador não vir depositando o FGTS durante o pacto laboral não constitui violação à alínea d do artigo 483 da CLT. Na verdade, a obrigação de depósito do FGTS é legal e não contratual, pois não integra de modo geral o contrato de trabalho, até porque o empregado não é mais optante do FGTS. (TRT/SP - 01155002620105020021 - RO - Ac. 18ªT 20110369305 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 31/03/2011)

EXCEÇÃO

Litispendência

LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. Os requisitos processuais negativos ou extrínsecos referem-se a fatos ou situações que não podem ocorrer para que o processo se instaure validamente e a presença de um desses fatos constitui vício insanável, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Entre estes requisitos encontramos a litispendência e a coisa julgada. REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS, EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO. Inteligência do artigo 333, do CPC e artigo 818 da CLT. O processo do trabalho contém norma precisa sobre o ônus da prova e o distribui de modo uniforme e equilibrado entre as partes. Via de regra, sejam quais forem as respectivas alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. Compete à parte trazer aos autos elementos convincentes de suas assertivas, para fins de formação do convencimento do Juízo a seu favor. (TRT/SP - 01252003620105020341 - RO - Ac. 12ªT 20110312079 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Acordo

O acordo homologado é negócio jurídico que se dissocia daquela situação jurídica anterior e controvertida, modificando a obrigação que é seu objeto. Se antes havia incerteza quanto a obrigação, com a transação nasce uma nova relação jurídica, da qual resulta uma obrigação nova e de conteúdo diverso. (TRT/SP - 02332000720065020201 (02332200620102004) - RO - Ac. 3ªT 20110410631 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/04/2011)

 

IMPOSTO DE RENDA

Desconto

IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO MÊS A MÊS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROGRESSIVIDADE. O fato de não ser a reclamante beneficiada pela incidência do imposto de renda em alíquotas menores, por ocasião do recebimento do valor decorrente da condenação, não autoriza o requerido, vez que haverá o correto enquadramento da contribuinte, ora recorrente, na alíquota correspondente à sua renda anual, por ocasião da apresentação de sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, não havendo, portanto, em se falar em violação aos princípios da isonomia e da progressividade dos tributos, conforme disposto no artigo 153, par. 2º, I, da CF/88. Recurso a que nega provimento. (TRT/SP - 01258001920075020032 (01258200703202001) - RO - Ac. 18ªT 20110324158 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 24/03/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a suspensão liminar da Súmula n.º 228 do C. Tribunal Superior do Trabalho pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não há justificativa para que o salário contratual ou a remuneração sejam adotados como base de cálculo do adicional de insalubridade. Muito embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha editado a Súmula Vinculante n.º 04, reafirmando, por um lado, que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, impediu a substituição das bases de incidência pelo Poder Judiciário, levando à conclusão de que até à edição de lei fixando base de cálculo diversa do salário mínimo, deve ser respeitado o disposto no artigo 192 da CLT. (TRT/SP - 02248004120095020090 - RO - Ac. 2ªT 20110397805 - Rel. ROSA MARIA VILLA - DOE 05/04/2011)

Cálculo. Periculosidade. Base

Adicional de periculosidade. Percentual inferior. Reconhecida a periculosidade pelo empregador, é inquestionável o direito ao adicional previsto na Lei 7369/85, admitindo-se alteração do percentual apenas mediante negociação coletiva, conforme entendimento da Súmula 364, II, do TST. (TRT/SP - 01215005020085020041 (01215200804102008) - RO - Ac. 17ªT 20110440018 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 11/04/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Tempo à disposição

PERICULOSIDADE. SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO. RISCO NÃO EVENTUAL. ADICIONAL DEVIDO. Irrelevante, para efeito de percepção do adicional de periculosidade, se a atividade da empregada, por ser de fiscalização, não se dava diariamente, vez que a circunstância não afasta a habitualidade do risco. Eventual tem a acepção do que é casual, fortuito. Logo, exposição eventual refere-se à ocorrência casual, fortuita, incerta, como p. ex., a substituição de um colega por motivo de falta, caso em que, ausente o titular, o substituto executaria a atividade. Sob esta premissa, no caso concreto,temos que a atividade da autora nada tinha de casual, fortuita, ou incerta, mas sim, era regular e previsível, eis que executava inspeção em bombas de postos de combustíveis automotivos, realizada quase que diariamente, como consta dos relatórios de produção dos agentes fiscais metrológicos (bombas) anexados no volume de documentos em apartado da defesa (nºs 2/47). Portanto, o exercício da atividade da demandante não se enquadra no conceito de eventual, mas, sim, de exposição habitual, já que era executada regularmente, gerando o direito ao adicional de periculosidade reconhecido no laudo, com base na NR 16 - Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do Mtb, art.193 da CLT. Sentença mantida, no particular. (TRT/SP - 01296003120065020019 (01296200601902003) - RO - Ac. 4ªT 20110199205 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 15/03/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REUNIDO NA SÚMULA Nº 331, INCISO IV, DO C. TST. A empresa tomadora dos serviços, ainda que por contratação de natureza civil, responde subsidiariamente pelas obrigações da contratada (empresa prestadora de serviços), quando houver inadimplência desta, em razão da sua culpa "in eligendo" e "in vigilando", sendo-lhe ressalvado o direito de ação regressiva contra a empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços surge não por haver terceirizado os seus serviços, mas sim por haver contratado empresa inidônea para a prestação de serviços, agindo com negligência na contratação e na vigilância, surgindo daí o seu dever subsidiário de reparar o dano, a teor das disposições contidas nos artigos 159 e 1518 do Código Civil de 1916 e nos artigos 186 e 942 do atual CC. Aplicação pacífica do entendimento jurisprudencial reunido na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST. (TRT/SP - 00936008520085020302 (00936200830202002) - RO - Ac. 3ªT 20110342261 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 01/04/2011)

"TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. O órgão público que se beneficia de serviços terceirizados e que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela fornecedora de mão de obra, tanto as constituídas no curso do contrato, quanto as decorrentes de sua extinção, incide em culpa in eligendo ou in vigilando, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao trabalhador. Os ditames da Lei 8666/93 não se sobrepõem às normas tutelares do Direito do Trabalho, ainda que lícita a contratação, nem isenta o ente público da responsabilidade inerente ao risco administrativo (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do disposto nos artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais se embasa a Súmula nº 331, IV, do TST. Apelo do reclamante a que se dá provimento para afastar a extinção decretada pela Origem e reintegrar a segunda reclamada ao pólo passivo para responder subsidiariamente pelo créditos objeto da condenação". (TRT/SP - 00884008720105020024 (00884201002402001) - RO - Ac. 10ªT 20110404402 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 07/04/2011)

 

MULTA

Cabimento e limites

ACORDO CUMPRIDO - ATRASO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - MULTA. "Afigurando-se apenas o atraso de pagamento de uma parcela do ajuste, não há que se falar em descumprimento da obrigação assumida, especialmente se o acordo não estabeleceu vencimento antecipado das parcelas. O cálculo da multa limita-se à parcela paga a destempo, e não sobre o valor total do acordo, limitando-se também o bloqueio à conta bancária da empresa." Agravo de petição a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 02623000220005020012 - AP - Ac. 18ªT 20110369356 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 31/03/2011)

Multa do Artigo 475 J do CPC

EXECUÇÃO. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICÁVEL. Não se aplicam na execução do processo do trabalho as disposições do art. 475-J do Código de Processo Civil. A CLT regula integralmente os procedimentos da fase executória (arts. 880 a 882). Não há omissão legislativa apta a justificar a aplicação subsidiária de institutos de outros microssistemas legais (art. 889 da CLT). Os institutos da execução previstos no CPC fazem sentido somente se associados a toda estrutura; isolados perdem a razão. Sua mistura assistemática apenas atravanca de forma indevida o procedimento da ação trabalhista na fase de execução. Recurso a que se nega provimento, no ponto. (TRT/SP - 00957000220095020068 (00957200906802006) - RO - Ac. 5ªT 20110381364 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 07/04/2011)

PORTUÁRIO

Avulso

TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal assegurou a igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo de emprego permanente, porém, trata-se de norma programática, que criou uma direção a ser seguida pelo legislador infraconstitucional. E a Lei 8.630/1993, que cuida da modernização dos portos, disciplina em seu artigo 29, que a remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e as demais condições do trabalho portuário avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. Em sendo assim, se a lei especial não prevê o intervalo para refeição e descanso e tampouco o fez o instrumento normativo, impossível o deferimento de horas extras decorrentes da suposta sonegação do período. (TRT/SP - 01649003820095020443 (01649200944302004) - RO - Ac. 3ªT 20110342644 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 01/04/2011)

PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR

Empregado ou não

CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. De acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". A exigência legal é que o preposto tenha conhecimento dos fatos e, caso os desconheça, o prejuízo será da própria parte, que incorrerá em confissão ficta, como na hipótese em exame. (TRT/SP - 00503003820085020443 (00503200844302000) - RO - Ac. 3ªT 20110406120 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 08/04/2011)

Instrumento

Preposto. Carta de preposição. O preposto não precisa trazer carta de preposição na audiência, pois inexiste previsão legal nesse sentido. Porém, a praxe instituiu essa carta, que muitos juízes seguem à risca, como se fosse lei. Se a jurisprudência se orienta no sentido que o preposto tem de ser empregado, não importa se ele trouxe ou não a carta de preposição à audiência, mas se é empregado. Na audiência de fls. 90 não foi contestada a condição de empregado do preposto. O parágrafo 1.º do artigo 843 da CLT é claro no sentido de que o preposto deve conhecer dos fatos e não trazer carta de preposição. (TRT/SP - 00512003520105020060 - RO - Ac. 18ªT 20110369259 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 31/03/2011)

PROCESSO

Preclusão. Em geral

REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SILÊNCIO DA PARTE QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. Não cabe a reabertura da instrução processual se a parte, ciente do prazo para tanto, não especificou e justificou as provas que pretendia produzir, aí já se tendo operado a preclusão. Não bastasse, intimada do encerramento da instrução processual, a ora recorrente sequer se insurgiu. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00029009020095020314 (00029200931402004) - RO - Ac. 4ªT 20110332479 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 01/04/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Advogado

Diferenças salariais. Relação de emprego de advogado. Piso salarial. Convenções coletivas firmadas pelo Sindicato das Sociedades de Advogados do Estado de São Paulo. CTPS contendo apenas o 1º réu como empregador, assim como os recibos de pagamento. Certidão da OAB informando o registro do escritório. Vínculo jurídico estabelecido sem concurso concorrente. Inaplicabilidade das convenções coletivas. (TRT/SP - 00925005820085020088 (00925200808802004) - RO - Ac. 6ªT 20110298475 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 25/03/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

"TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. O órgão público que se beneficia de serviços terceirizados e que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela fornecedora de mão-de-obra, tanto as constituídas no curso do contrato, quanto as decorrentes de sua extinção, incide em culpa "in eligendo" ou "in vigilando", razão pela qual deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao trabalhador. Os ditames da Lei 8666/93 não se sobrepõem às normas tutelares do Direito do Trabalho, ainda que lícita a contratação, nem isenta o ente público da responsabilidade inerente ao risco administrativo (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do disposto nos artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais se embasa a Súmula nº 331, IV, do TST. Apelo a que se nega provimento para manter a segunda reclamada no pólo passivo a fim de responder subsidiariamente pela satisfação dos créditos deferidos a reclamante." (TRT/SP - 00151001420085020008 (00151200800802003) - RO - Ac. 10ªT 20110362939 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 31/03/2011)

SALÁRIO (EM GERAL)

Funções simultâneas

ACÚMULO DE FUNÇÃO - Não havendo comprovação de que tenha se ativado em atividades diversas daquelas constantes no contrato de trabalho, não há que se falar em acúmulo de função, eis que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do empregado na relação de emprego, nos termos do art. 456 da CLT. (TRT/SP - 01932006220095020070 - RO - Ac. 12ªT 20110312001 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 25/03/2011)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Nulidade

NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TÉCNICA. MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. DESNECESSIDADE. A função da perícia é resolver a questão técnica instada pelo Juízo (art. 145 do Código de Processo Civil), aclarando os pontos fundamentais, não lhe cabendo redarguir todos os pormenores levantados pelas partes, os quais - regra geral - nem mesmo guardam relação com o deslinde da causa, sob pena de se converter a prova técnica em uma sabatina do auxiliar quanto aos seus conhecimentos especializados despida de qualquer cunho prático. Na tripartição dos poderes estatais, ao Poder Judiciário incumbe a função insireito nos casos concretos, sobretudo de solucionar lides (arts. 2.º e 5.º, XXXV, da Constituição Federal). O cumprimento de diligências inábeis a interferir no objeto da perícia e, por consequência, do próprio julgado (caso dos autos) não se coaduna aos princípios da razoável duração e celeridade do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF), bem como do devido processo legal (inc. LIV). Preliminar que se rejeita. (TRT/SP - 00516001020065020086 (00516200608602003) - RO - Ac. 5ªT 20110381119 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 07/04/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA - INEXIGIBILIDADE PARA REGISTRO - CORRETOR DE CAPITALIZAÇÃO E SEGUROS "Em sendo obrigatória apenas a contribuição sindical prevista em lei, há que ser mantida a ordem concedida para que o sindicato se abstenha de exigir o pagamento de contribuições assistenciais ou confederativas como requisito para promover a inscrição do impetrante junto ao órgão federal". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02569000320095020073 - RO - Ac. 18ªT 20110369461 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 31/03/2011)

TESTEMUNHA

Falsidade

FALSO TESTEMUNHO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. "Na qualidade de auxiliar do juízo, a testemunha deve cumprir o dever legal de dizer a verdade, motivo por que, contrariando as informações prestadas pela própria reclamante, correta a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falso testemunho". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01843008520075020062 (01843200706202003) - RO - Ac. 18ªT 20110373310 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 01/04/2011)

 

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