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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 44 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

1. Redução Parcial da Capacidade Laborativa. Baixo índice de perda. Indenização Patrimonial devida. 2. Percepção de Benefício Previdenciário. Incomunicabilidade com o Pensionamento Mensal Indenizatório. 1. Comprovado o dano causado à autora por culpa exclusiva da ré, sobrevindo a sua incapacidade, de forma permanente, ainda que parcial, vislumbrando-se ainda evidente que a reclamada não procedeu à fiscalização efetiva acerca da segurança e higidez física da obreira no desempenho das atividades, faz ela jus à reparação patrimonial mensal. A perda em grau mínimo não contitui obstáculo ao direito da trabalhadora, pois revela-se evidente a restrição na prestação de serviços em que necessária a integridade física do trabalhador em relação à parte do corpo comprometida, notadamente, in casu, de serviços de precisão em que se utilizam as mãos e em especial os dedos, não sendo poucas essas atividades existente no mercado de trabalho, e tal fato já se considera em perda da capacidade. 2. A percepção de benefício previdenciário não constitui óbice legal à obrigação patronal em reparação de cunho material consistente no pensionamento mensal. Não obstante perceba a autora a remuneração previdenciária pertinente ao auxílio acidente, ainda é plausível a obtenção de pensão vitalícia a ser paga pelo ofensor, consoante estabelece o artigo 7º XXVIII da Constituição Federal de 1988, amparada ainda nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. Apelo Provido. (TRT/SP - 01174008920025020032 (01174200203202003) - RO - Ac. 12ªT 20110041784 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 08/04/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Indeferimento. Apelo.

1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO INICIAL. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: O indeferimento do processamento do recurso ordinário do reclamante, no qual se impugnou a sentença de origem que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada na inicial, impede a análise definitiva dos pressupostos recursais pelo juízo ad quem. Ademais, o requerimento firmado na exordial é apto à concessão do benefício, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. Aplicação das OJ nº 269 e 331, ambas da SDI-1, do C. TST. Agravo de Instrumento ao qual se dá provimento. 2) RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A contratação de uma pessoa física apenas pelo período de experiência seguida da celebração de contrato de prestação de serviços com a mesma pessoa, agora como microempresa, demonstra a existência da fraude conhecida como pejotização. Há de se aplicar na espécie a disposição contida no artigo 9º, da CLT. Vínculo empregatício que se reconhece. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00583001520085020447 (00583200844702000) - AIRO - Ac. 14ªT 20110311293 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 23/03/2011)

BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A caracterização do exercício de cargo de fidúcia, nos termos preconizados pelo parágrafo 2º do art. 224 da CLT, não se limita à denominação do cargo exercido pelo empregado e ao recebimento da gratificação de função, mas à análise das atividades efetivamente realizadas durante o contrato de trabalho. O dispositivo de lei, em questão, não exige que o bancário tenha amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador para ser caracterizado como detentor de função de confiança (indispensáveis ao seu enquadramento na hipótese do artigo 62, II, da CLT), mas tão-somente que goze de uma parcela diferenciada de fidúcia dentro da instituição bancária. É o caso dos autos. Apelo não provido. (TRT/SP - 01802009720075020382 (01802200738202006) - RO - Ac. 17ªT 20110330611 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 25/03/2011)

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar dissídios que envolvam a complementação de aposentadoria, posto que o título reclamado na peça propedêutica decorre do contrato de trabalho outrora mantido entre o reclamante e a segunda reclamada (Codesp - Companhia Docas do Estado de São Paulo), a teor do art. 114, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04. O artigo 202 da Magna Charta não dispõe sobre competência no plano do direito processual, senão discorre apenas questões de direito material, tendo em vista que o termo "não integram o contrato de trabalho" decorre de expressa previsão para efeito de pagamentos, sem repercussão em parcelas enquanto vigente o pacto, hipótese diversa, portanto, da delimitação da competência processual constante do artigo 114 Constitucional. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTUS. APOSENTADORIA ESPECIAL. Mostra-se ilícita a revisão do benefício de complementação de aposentadoria especial procedida pela Portus, por ferir o princípio constitucional do ato jurídico perfeito, previsto no artigo 5, XXXVI da CF/88 e ratificado no artigo 107 do Regulamento da Portus, o qual não restou alterado, mesmo após a vigência do artigo 6º da EC 20/98, trazendo, ainda, severa insegurança jurídica, na medida em que o aposentado passa a conviver com a hipótese de a todo momento ser compelido a comprovar, indefinidamente, sua condição de especial, quando essa constatação cabe à entidade previdenciária privada, o que restou conferido no ato da concessão da aposentadoria. Aplicação dos termos das Súmulas 92 e 288, ambas do C. TST. Apelo provido, para reformar a respeitável sentença de 1º grau, e deferir ao autor as diferenças de suplementação de aposentadoria, restabelecendo o benefício previdenciário parcialmente suprimido. (TRT/SP - 02215007920095020443 (02215200944302001) - RO - Ac. 8ªT 20110374406 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 01/04/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

A tentativa de conciliação, junto à Comissão de Conciliação Prévia, não é obrigatória. Sua ausência não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC). A Conciliação é uma faculdade e uma das possibilidades jurídicas da qual as partes dispõem, livremente, para por fim a um litígio. Não se trata de obrigação e os fatos alegados na defesa não podem constituir óbice ao direito de ação, em face do disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. (TRT/SP - 02910002020055020074 (02910200507402005) - RO - Ac. 11ªT 20110418160 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 12/04/2011)

CONFISSÃO FICTA

Configuração e efeitos

Horas extras. Confissão "ficta" do reclamante. Indevidas. Não cabe o pagamento de horas extras, tendo em vista que o reclamante deixou de comparecer a audiência em prosseguimento e estava ciente que sua ausência acarretaria a aplicação do efeitos da ficta confessio. Aplicação da Súmula nº 74, do TST (TRT/SP - 02759002520095020061 (02759200906102002) - RO - Ac. 3ªT 20110425922 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 12/04/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

Dano moral. Valor arbitrado a indenização. A fixação do valor arbitrado a indenização por dano moral deve observar as circunstâncias relacionadas a sua gravidade, a sua extensão, aos seus efeitos, a situação econômica do empregador responsável pelo dano e a finalidade pedagógica, para o fim de se evitar que a quantia configure o enriquecimento sem causa ou injustificável do empregado ou a ruína da atividade econômica do empregador. Desta forma, o valor arbitrado na Origem , atende perfeitamente o princípio da razoabilidade, pelo que não necessita ser alterado. (TRT/SP - 02470004420095020057 (02470200905702004) - RO - Ac. 3ªT 20110425930 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 12/04/2011)

DANO MATERIAL. Ônus da prova. A indenização por dano material exige comprovação robusta dos efetivos prejuízos advindos da conduta lesiva, cuja prova deve ser sobejamente demonstrada pela parte, aplicando-se a regra do art. 818, consolidado e art. 333, I do CPC. In casu, o demandante não provou por quaisquer meios a ocorrência de dano material, de forma a ensejar reparação. Mera ilação, sem correspondência fático-probatória, há de ser reputada inexistente, sendo, de rigor, a manutenção do julgado. Apelo não provido no particular. (TRT/SP - 01972001420055020372 (01972200537202001) - RO - Ac. 17ªT 20110330638 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 25/03/2011)

DEPÓSITO RECURSAL

Obrigação de fazer

RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, ante a inexistência do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT. Apenas àqueles relacionados no item X, da Instrução Normativa 03 do TST é que são dispensados do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ali não se enquadrando a reclamada, que se encontra em recuperação judicial. Agravo de instrumento não provido. (TRT/SP - 01677010620075020019 (01677200701902016) - AIRO - Ac. 8ªT 20110374953 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 01/04/2011)

DESERÇÃO. Configuração. Não há prova válida e eficaz do preparo recursal, vez que a guia de recolhimento das custas processuais não se encontra devidamente autenticada pela instituição bancária, bem como a autenticação da guia de recolhimento do depósito recursal afigura ilegível. Apelo não conhecido. (TRT/SP - 00844004020085020242 (00844200824202003) - RO - Ac. 17ªT 20110391653 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 04/04/2011)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Efeitos

Omissão caracterizada. Efeito modificativo. O acórdão não consignou na parte dispositiva que relevou a aplicação da multa por litigância de má fé. Cabível reconhecer o efeito modificativo no julgado a teor do disposto na Súmula nº 278, do TST, pois caracterizada a hipótese de omissão prevista no art. 897-A, da CLT e art. 535, do CPC. (TRT/SP - 00213004120095020351 (00213200935102004) - RO - Ac. 3ªT 20110444340 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 12/04/2011)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Configuração

EMENTA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUFICIENTES A EXISTÊNCIA DE INTERESSE COMUM E RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. A prova documental produzida no volume em apartado revela que a reclamada Terramoto Construções e Comércio Ltda (docs. 10 e seguintes), através de cisão parcial realizada em 31.10.2001, reverteu parte significativa de seu patrimônio à recorrente. Além disso, a primeira pessoa jurídica mencionada e a terceira reclamada (Rental Nova Ltda) até novembro/2001 tinham idêntica composição societária (docs. 10 e 16). Ora, tais elementos, por si sós, são suficientes à caracterização do grupo econômico consubstanciado no art. 2º, parágrafo 2º da CLT, uma vez que revelam a existência de interesse comum e relação de coordenação entre as empresas. Prevalência dos princípios protecionista e da primazia da realidade sobre a forma. (TRT/SP - 00608004120085020031 (00608200803102007) - RO - Ac. 17ªT 20110330352 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 25/03/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

Consoante parâmetros estabelecidos pelo TST e, observando-se o teor da Súmula Vinculante nº 04 do STF, até que o legislador crie norma relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, o seu cálculo será feito com base no valor do salário mínimo, conforme disposição do artigo 192 da CLT. (TRT/SP - 00479006720075020255 (00479200725502002) - RO - Ac. 11ªT 20110418098 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 12/04/2011)

JUROS

Cálculo e incidência

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. O momento da incidência da atualização monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral é a data em que prolatada a decisão que deferiu a indenização. No tocante aos juros de mora, por força do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91, bem como do artigo 883 da CLT, esses são devidos desde o ajuizamento da ação e sobre o principal corrigido (Súmula 200 do TST), porquanto a responsabilidade civil do empregador, ensejador da reparação do dano causado ao empregado, não altera a natureza de débito trabalhista. Recurso da reclamada provido parcialmente. (TRT/SP - 00967005420095020030 (00967200903002009) - RO - Ac. 8ªT 20110374910 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 01/04/2011)

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Geral

INTERVALO PARA REFEIÇÃO E REPOUSO. REDUÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O registro do acordo coletivo junto ao Ministério do Trabalho constitui mera formalidade, que não compromete a exigência de ato do Ministério do Trabalho autorizando a redução do intervalo para refeição e repouso (CLT, art. 71, parágrafo 3º). Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00511004220065020312 (00511200631202009) - RO - Ac. 8ªT 20110374490 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 05/04/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

SEMANA ESPANHOLA. Validade. A jurisprudência sobre a matéria é pacífica no c. TST, exigindo a existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho a validar a adoção do sistema 6x2, conhecido vulgarmente como "semana espanhola". Recurso operário a que se dá provimento para deferir horas extras a partir da 44ª semanal. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. Nos termos da Súmula n.º 328 do c. TST, o terço constitucional faz parte da remuneração das férias, de sorte que as integra para todos os efeitos legais, inclusive para pagamento da dobra quando não há concessão do descanso anual dentro do prazo legal. Recurso proletário provido. (TRT/SP - 00254000920095020361 (00254200936102008) - RO - Ac. 13ªT 20110378819 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 04/04/2011)

Objeto

I. Cláusula convencional. Ultratividade. Preenchimento dos requisitos para gozo do benefício. Inalterabilidade por norma posterior. Ao preencher os requisitos normativos que dão acesso ao benefício da convenção - no caso concreto, auxílio-refeição e auxílio-doença complementar - o trabalhador incorpora este direito a seu patrimônio pessoal. O ato jurídico da concessão é perfeito e o gozo do benefício insere-se no plano do direito adquirido. Não se trata de discutir se as normas são, para o contrato individual, ultrativas, mas de ver, como é imperioso, que já adquirido o direito, inexiste falar em revisão por norma da mesma natureza, posterior e resultante de outras negociações. II. Dano moral. Doença profissional permanente. Existência evidenciada. Desnecessidade de prova do sofrimento. Impossível é aquilatar o sofrimento humano, em face dos mistérios da alma do homem. O dano moral não se submete à prova fática. O que se demonstra é a existência do fato que tenha potencialidade suficiente a causar o prejuízo imaterial. O acometimento de doença permanente mostra-se suficiente a confirmar o dano pessoal indenizável. A fixação do valor deve tomar em conta o porte econômico portentoso do agressor, não podendo ser minúsculo. (TRT/SP - 02100003320065020051 (02100200605102006) - RO - Ac. 14ªT 20110310866 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 23/03/2011)

PORTUÁRIO

Avulso

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRAS DE TURNOS. O inciso XXXIV do artigo 7º da Consituição Federal confere isonomia de direitos entre trabalhadores avulsos e com vínculo empregatício, sendo essa norma de eficácia plena e de cristalina disposição. Havendo omissão na legislação especial, aplica-se, ao trabalhador portuário avulso, os termos consolidados, em especial o artigo 71, quanto ao intervalo para refeição e descanso. Comprovado nos autos que o autor inicia e termina uma jornada de seis horas, e, incontinente, labora mais outra jornada de seis horas, seja continuadamente, seja alternadamente entre turnos, mas no mesmo dia, faz jus à hora extraordinária respectiva, pela evidente supressão, pois a situação fática apresentada fere o disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988. Recurso Ordinário do Reclamante Provido. (TRT/SP - 00340000420085020442 (00340200844202000) - RO - Ac. 8ªT 20110139970 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 29/03/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Incidência. Acordo

Conciliação - Indenização de natureza civil. Não há incidência previdenciária sobre tal título, uma vez que indenizações relativas a suposta relação de trabalho é matéria que compete a esta Justiça Especializada apreciar, nos termos do art.114 da CF, além do que, não incide sobre tais pagamentos qualquer tributação ou contribuição a Previdência Social. (TRT/SP - 01312002420095020006 (01312200900602004) - RO - Ac. 3ªT 20110370427 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 01/04/2011)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. O apelo discute se cabe ou não a incidência das contribuições previdenciárias. O acordo homologado encontra-se à fl. 26. Não houve interposição de recurso ordinário pelas partes. Consta do acordo que, para fins tributários e previdenciários, o total das verbas discriminadas tem caráter indenizatório. O acordo foi acatado e foi estabelecido que o recolhimento seria na forma do acordo. Evidente a incorreção do referido acordo no tocante ao recolhimento previdenciário. O acordo homologado trata de verbas pleiteadas que possuem nítido caráter remuneratório, como se observa dos pedidos de fls. 04/06. Não há congruência entre os pedidos da inicial e a natureza do acordo. De fato, nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado, conforme artigo 43, parágrafo 1º, da Lei nº8.212/91, com redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, eis que a conciliação ocorreu em 05/12/2008. Incide, assim, a contribuição previdenciária sobre o acordo entabulado pelas partes, nos termos do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº8.212/91. Portanto, a reclamada é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida à União (quotas do empregado e do empregador) e à terceiros. A competência para o recolhimento das contribuições será a do mês dos pagamentos de cada parcela. Acolhe-se, desta feita, o apelo fazendário para determinar que as contribuições previdenciárias sejam apuradas pelo valor total do acordo homologado, observando-se as quotas do empregado e do empregador e a terceiros, à cargo da reclamada, em valores a serem apurados por meros cálculos. (TRT/SP - 01053009020065020411 (01053200641102007) - AP - Ac. 12ªT 20110042357 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 28/01/2011)

PROCURADOR

Mandato. Instrumento. Inexistência

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA RECLAMADA. Se a procuração apresentada não atende aos requisitos do art. 654, parágrafo 1º, do Código Civil, por não trazer em seu bojo a identificação e qualificação dos representantes da reclamada, aplicável na espécie a jurisprudência cristalizada na OJ nº 373, da SDI-I e na Súmula nº 383, ambas do C. TST. Recurso Ordinário da reclamada que não se conhece, por irregularidade de representação. (TRT/SP - 00563003820075020201 (00563200720102004) - RO - Ac. 14ªT 20110311200 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 23/03/2011)

PROVA

Convicção livre do juiz

CONVENCIMENTO DO JUÍZO. Conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o julgador não é obrigado a examinar um a um os argumentos das partes, quando do exame de algumas já se obtém os elementos necessários para o deslinde da demanda. (TRT/SP - 00691006520095020254 (00691200925402005) - RO - Ac. 3ªT 20110371148 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 01/04/2011)

 

QUITAÇÃO

Validade

Transação. Efeitos. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A lei é taxativa ao estabelecer que a quitação envolve apenas os títulos e valores expressamente especificados (CLT, art. 477) e a quantia paga ao empregado nesses planos de desligamento voluntário ou de incentivo à aposentadoria não se presta para quitar coisa alguma, mas sim para atrair o empregado ao plano, enxugando-se o quadro de pessoal, que é o único e claro objetivo da empresa. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 270 da SDI-I). (TRT/SP - 02145004220075020461 (02145200746102001) - RO - Ac. 11ªT 20110204497 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 22/03/2011)

RECURSO

Conversibilidade (fungibilidade)

EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. Não se trata de erro grosseiro, diante das divergências jurisprudenciais sobre a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. Recebe-se o presente como agravo de petição. COMPETÊNCIA. O fato determinante da nova competência da Justiça do Trabalho passou a ser o trabalho humano desenvolvido em proveito alheio, inserido dentro de um sistema de produção, mediante pagamento, do qual dependa o trabalhador para sobreviver, ainda que não tenha o mesmo grau de subordinação do empregado. Dá-se provimento para determinar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRT/SP - 02046005720095020043 (02046200904302007) - RO - Ac. 13ªT 20110378720 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 04/04/2011)

Pressupostos ou requisitos

1. INTERESSE DE AGIR. PRESSUPOSTO RECURSAL SUBJETIVO. RECURSO DA EMPREGADORA ACERCA DE MATÉRIA OBJETO DA PRETENSÃO DO AUTOR E INDEFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O interesse de agir ou interesse processual constitui pressuposto recursal subjetivo (intrínseco), e, portanto, condição "sine qua non" para que o apelo seja conhecido. Resume-se na necessidade que leva a parte a procurar uma solução judicial para ter satisfeita uma pretensão ou o direito de que se afirma titular. Nos autos, a recorrente, reconhecida como empregadora, não teve direito ferido com a declaração de que não existia labor suplementar e de que não tem de arcar com as contribuições fiscais e previdenciárias (cota autor), não dispondo de interesse para recorrer de matéria afeta tão somente à reclamante. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Caracterizado o acidente do trabalho em laudo técnico, e sendo o expert taxativo quanto à existência de culpa, pois não havia mecanismo de segurança para travar a descida da máquina, fato este causador do infortúnio e suas conseqüências, aflora a culpa do empregador de que resulta o dever de reparar. Devida, assim, a reparação por danos morais e materiais. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT/SP - 03342006420095020421 - RO - Ac. 4ªT 20110332690 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 01/04/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. A despeito do reclamante, formalmente, ostentar a condição de cooperado, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a relação empregatícia, uma vez que não se constata nos autos a existência da affectio societatis, elemento subjetivo próprio das sociedades, inexistindo, portanto, a necessária comunhão de interesses para alcançar objetivos comuns, requisito essencial para implementar a condição de cooperado. Não há que se falar em cooperativismo quando ele surge como simples arregimentação de mão de obra, sem verdadeira affectio societatis, decorrendo da necessidade do trabalhador de encontrar meios para prover sua própria subsistência, o que o impele a aceitar as condições impostas pela empresa, obrigando-o à filiar-se à cooperativa. Há que se ter em vista, primeiramente, a realidade dos fatos; constatando-se a presença dos requisitos do art.3º, da CLT, impõe-se o reconhecimento do liame empregatício. (TRT/SP - 00623005320095020017 (00623200901702000) - RO - Ac. 3ªT 20110420475 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 08/04/2011)

Estagiário

ESTÁGIO. Atendidos os requisitos formais e não comprovado o exercício de atividades alheias à área de formação, não se constata vício do contrato de estágio. Vínculo de emprego não reconhecido. (TRT/SP - 01736008420085020007 (01736200800702004) - RO - Ac. 17ªT 20110330280 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 25/03/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - Arts. 477 e 467 da CLT - ENTE PÚBLICO - NÃO ISENÇÃO. A responsável subsidiária responde no caso de inadimplemento da responsável principal, considerando todas as verbas deferidas na sentença, inclusive as multas previstas nos artigos 477 e 467, da CLT. (TRT/SP - 00293005020085020291 (00293200829102008) - RO - Ac. 17ªT 20110441820 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 11/04/2011)

SEGURO DESEMPREGO

Geral

As Guias do Seguro Desemprego não foram liberadas, pois a reclamada sequer procedeu à homologação prevista em lei, impedindo a trabalhadora de requerer o benefício. O procedimento irregular do empregador, ao não liberar o Seguro desemprego, resultou em prejuízo ao empregado que não recebeu o Seguro Desemprego. Aplicável a Súmula 389, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (TRT/SP - 02416000520075020062 (02416200706202002) - RO - Ac. 11ªT 20110418268 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 12/04/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Salário

SEXTA PARTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. De acordo com o disposto no art. 129 da Constituição Estadual e na Súmula nº 04 do E. 2º TRT inexiste distinção entre o servidor público estatutário e aquele contratado pelo regime instituído pela CLT para a obtenção do adicional intitulado sexta parte. Entretanto, tal benefício é devido apenas aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações estaduais, conforme artigo 124 do mesmo ordenamento legal e da Orientação Jurisprudencial nº. 75 da SDI-1 do C. TST. Pretensão que se julga improcedente. (TRT/SP - 01028007320085020090 (01028200809002004) - RO - Ac. 14ªT 20110311242 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 23/03/2011)

 

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