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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Indenização
1. Redução Parcial da Capacidade Laborativa.
Baixo índice de perda. Indenização Patrimonial devida. 2. Percepção
de Benefício Previdenciário. Incomunicabilidade com o Pensionamento
Mensal Indenizatório. 1. Comprovado o dano causado à autora por
culpa exclusiva da ré, sobrevindo a sua incapacidade, de forma
permanente, ainda que parcial, vislumbrando-se ainda evidente que a
reclamada não procedeu à fiscalização efetiva acerca da segurança e
higidez física da obreira no desempenho das atividades, faz ela jus
à reparação patrimonial mensal. A perda em grau mínimo não contitui
obstáculo ao direito da trabalhadora, pois revela-se evidente a
restrição na prestação de serviços em que necessária a integridade
física do trabalhador em relação à parte do corpo comprometida,
notadamente, in casu, de serviços de precisão em que se utilizam as
mãos e em especial os dedos, não sendo poucas essas atividades
existente no mercado de trabalho, e tal fato já se considera em
perda da capacidade. 2. A percepção de benefício previdenciário não
constitui óbice legal à obrigação patronal em reparação de cunho
material consistente no pensionamento mensal. Não obstante perceba a
autora a remuneração previdenciária pertinente ao auxílio acidente,
ainda é plausível a obtenção de pensão vitalícia a ser paga pelo
ofensor, consoante estabelece o artigo 7º XXVIII da Constituição
Federal de 1988, amparada ainda nos termos dos artigos 949 e 950 do
Código Civil. Apelo Provido. (TRT/SP - 01174008920025020032
(01174200203202003) - RO - Ac. 12ªT 20110041784 - Rel. CELSO RICARDO
PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 08/04/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Indeferimento. Apelo.
1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REQUERIMENTO INICIAL. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: O
indeferimento do processamento do recurso ordinário do reclamante,
no qual se impugnou a sentença de origem que indeferiu a gratuidade
da justiça pleiteada na inicial, impede a análise definitiva dos
pressupostos recursais pelo juízo ad quem. Ademais, o requerimento
firmado na exordial é apto à concessão do benefício, nos termos do
artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. Aplicação das OJ nº 269 e 331,
ambas da SDI-1, do C. TST. Agravo de Instrumento ao qual se dá
provimento. 2) RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEJOTIZAÇÃO.
FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A contratação de uma pessoa física
apenas pelo período de experiência seguida da celebração de contrato
de prestação de serviços com a mesma pessoa, agora como
microempresa, demonstra a existência da fraude conhecida como
pejotização. Há de se aplicar na espécie a disposição contida no
artigo 9º, da CLT. Vínculo empregatício que se reconhece. Recurso
Ordinário ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP -
00583001520085020447 (00583200844702000) - AIRO - Ac. 14ªT
20110311293 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 23/03/2011)
BANCÁRIO
Jornada. Adicional de 1/3
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.
A caracterização do exercício de cargo de fidúcia, nos termos
preconizados pelo parágrafo 2º do art. 224 da CLT, não se limita à
denominação do cargo exercido pelo empregado e ao recebimento da
gratificação de função, mas à análise das atividades efetivamente
realizadas durante o contrato de trabalho. O dispositivo de lei, em
questão, não exige que o bancário tenha amplos poderes de mando,
representação e substituição do empregador para ser caracterizado
como detentor de função de confiança (indispensáveis ao seu
enquadramento na hipótese do artigo 62, II, da CLT), mas tão-somente
que goze de uma parcela diferenciada de fidúcia dentro da
instituição bancária. É o caso dos autos. Apelo não provido. (TRT/SP
- 01802009720075020382 (01802200738202006) - RO - Ac. 17ªT
20110330611 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 25/03/2011)
COMPETÊNCIA
Aposentadoria. Complementação
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar dissídios que envolvam
a complementação de aposentadoria, posto que o título reclamado na
peça propedêutica decorre do contrato de trabalho outrora mantido
entre o reclamante e a segunda reclamada (Codesp - Companhia Docas
do Estado de São Paulo), a teor do art. 114, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04. O
artigo 202 da Magna Charta não dispõe sobre competência no plano do
direito processual, senão discorre apenas questões de direito
material, tendo em vista que o termo "não integram o contrato de
trabalho" decorre de expressa previsão para efeito de pagamentos,
sem repercussão em parcelas enquanto vigente o pacto, hipótese
diversa, portanto, da delimitação da competência processual
constante do artigo 114 Constitucional. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PORTUS. APOSENTADORIA ESPECIAL. Mostra-se ilícita a
revisão do benefício de complementação de aposentadoria especial
procedida pela Portus, por ferir o princípio constitucional do ato
jurídico perfeito, previsto no artigo 5, XXXVI da CF/88 e ratificado
no artigo 107 do Regulamento da Portus, o qual não restou alterado,
mesmo após a vigência do artigo 6º da EC 20/98, trazendo, ainda,
severa insegurança jurídica, na medida em que o aposentado passa a
conviver com a hipótese de a todo momento ser compelido a comprovar,
indefinidamente, sua condição de especial, quando essa constatação
cabe à entidade previdenciária privada, o que restou conferido no
ato da concessão da aposentadoria. Aplicação dos termos das Súmulas
92 e 288, ambas do C. TST. Apelo provido, para reformar a
respeitável sentença de 1º grau, e deferir ao autor as diferenças de
suplementação de aposentadoria, restabelecendo o benefício
previdenciário parcialmente suprimido. (TRT/SP -
02215007920095020443 (02215200944302001) - RO - Ac. 8ªT 20110374406
- Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 01/04/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
A tentativa de conciliação, junto à Comissão
de Conciliação Prévia, não é obrigatória. Sua ausência não enseja a
extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC). A
Conciliação é uma faculdade e uma das possibilidades jurídicas da
qual as partes dispõem, livremente, para por fim a um litígio. Não
se trata de obrigação e os fatos alegados na defesa não podem
constituir óbice ao direito de ação, em face do disposto no art. 5º,
inciso XXXV da Constituição Federal. (TRT/SP - 02910002020055020074
(02910200507402005) - RO - Ac. 11ªT 20110418160 - Rel. WILMA GOMES
DA SILVA HERNANDES - DOE 12/04/2011)
CONFISSÃO FICTA
Configuração e efeitos
Horas extras. Confissão "ficta" do
reclamante. Indevidas. Não cabe o pagamento de horas extras, tendo
em vista que o reclamante deixou de comparecer a audiência em
prosseguimento e estava ciente que sua ausência acarretaria a
aplicação do efeitos da ficta confessio. Aplicação da Súmula nº 74,
do TST (TRT/SP - 02759002520095020061 (02759200906102002) - RO - Ac.
3ªT 20110425922 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE
12/04/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
Dano moral. Valor arbitrado a indenização. A
fixação do valor arbitrado a indenização por dano moral deve
observar as circunstâncias relacionadas a sua gravidade, a sua
extensão, aos seus efeitos, a situação econômica do empregador
responsável pelo dano e a finalidade pedagógica, para o fim de se
evitar que a quantia configure o enriquecimento sem causa ou
injustificável do empregado ou a ruína da atividade econômica do
empregador. Desta forma, o valor arbitrado na Origem , atende
perfeitamente o princípio da razoabilidade, pelo que não necessita
ser alterado. (TRT/SP - 02470004420095020057 (02470200905702004) -
RO - Ac. 3ªT 20110425930 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
- DOE 12/04/2011)
DANO MATERIAL. Ônus da prova. A indenização
por dano material exige comprovação robusta dos efetivos prejuízos
advindos da conduta lesiva, cuja prova deve ser sobejamente
demonstrada pela parte, aplicando-se a regra do art. 818,
consolidado e art. 333, I do CPC. In casu, o demandante não provou
por quaisquer meios a ocorrência de dano material, de forma a
ensejar reparação. Mera ilação, sem correspondência
fático-probatória, há de ser reputada inexistente, sendo, de rigor,
a manutenção do julgado. Apelo não provido no particular. (TRT/SP -
01972001420055020372 (01972200537202001) - RO - Ac. 17ªT 20110330638
- Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 25/03/2011)
DEPÓSITO RECURSAL
Obrigação de fazer
RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se
o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, ante a
inexistência do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo
1º, da CLT. Apenas àqueles relacionados no item X, da Instrução
Normativa 03 do TST é que são dispensados do recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal, ali não se enquadrando a
reclamada, que se encontra em recuperação judicial. Agravo de
instrumento não provido. (TRT/SP - 01677010620075020019
(01677200701902016) - AIRO - Ac. 8ªT 20110374953 - Rel. SILVIA
ALMEIDA PRADO - DOE 01/04/2011)
DESERÇÃO. Configuração. Não há prova válida
e eficaz do preparo recursal, vez que a guia de recolhimento das
custas processuais não se encontra devidamente autenticada pela
instituição bancária, bem como a autenticação da guia de
recolhimento do depósito recursal afigura ilegível. Apelo não
conhecido. (TRT/SP - 00844004020085020242 (00844200824202003) - RO -
Ac. 17ªT 20110391653 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 04/04/2011)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Efeitos
Omissão caracterizada. Efeito modificativo.
O acórdão não consignou na parte dispositiva que relevou a aplicação
da multa por litigância de má fé. Cabível reconhecer o efeito
modificativo no julgado a teor do disposto na Súmula nº 278, do TST,
pois caracterizada a hipótese de omissão prevista no art. 897-A, da
CLT e art. 535, do CPC. (TRT/SP - 00213004120095020351
(00213200935102004) - RO - Ac. 3ªT 20110444340 - Rel. SILVIA REGINA
PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 12/04/2011)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Configuração
EMENTA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
SUFICIENTES A EXISTÊNCIA DE INTERESSE COMUM E RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO
ENTRE AS EMPRESAS. A prova documental produzida no volume em
apartado revela que a reclamada Terramoto Construções e Comércio
Ltda (docs. 10 e seguintes), através de cisão parcial realizada em
31.10.2001, reverteu parte significativa de seu patrimônio à
recorrente. Além disso, a primeira pessoa jurídica mencionada e a
terceira reclamada (Rental Nova Ltda) até novembro/2001 tinham
idêntica composição societária (docs. 10 e 16). Ora, tais elementos,
por si sós, são suficientes à caracterização do grupo econômico
consubstanciado no art. 2º, parágrafo 2º da CLT, uma vez que revelam
a existência de interesse comum e relação de coordenação entre as
empresas. Prevalência dos princípios protecionista e da primazia da
realidade sobre a forma. (TRT/SP -
00608004120085020031 (00608200803102007) - RO - Ac. 17ªT 20110330352
- Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 25/03/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral
ou profissional
Consoante parâmetros estabelecidos pelo TST
e, observando-se o teor da Súmula Vinculante nº 04 do STF, até que o
legislador crie norma relativa à base de cálculo do adicional de
insalubridade, o seu cálculo será feito com base no valor do salário
mínimo, conforme disposição do artigo 192 da CLT. (TRT/SP -
00479006720075020255 (00479200725502002) - RO - Ac. 11ªT 20110418098
- Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 12/04/2011)
JUROS
Cálculo e incidência
INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. O
momento da incidência da atualização monetária sobre o montante
fixado a título de indenização por dano moral é a data em que
prolatada a decisão que deferiu a indenização. No tocante aos juros
de mora, por força do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91,
bem como do artigo 883 da CLT, esses são devidos desde o ajuizamento
da ação e sobre o principal corrigido (Súmula 200 do TST), porquanto
a responsabilidade civil do empregador, ensejador da reparação do
dano causado ao empregado, não altera a natureza de débito
trabalhista. Recurso da reclamada provido parcialmente. (TRT/SP -
00967005420095020030 (00967200903002009) - RO - Ac. 8ªT 20110374910
- Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 01/04/2011)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
Geral
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E REPOUSO. REDUÇÃO
PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUNTO AO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. O registro do acordo coletivo junto ao
Ministério do Trabalho constitui mera formalidade, que não
compromete a exigência de ato do Ministério do Trabalho autorizando
a redução do intervalo para refeição e repouso (CLT, art. 71,
parágrafo 3º). Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP -
00511004220065020312 (00511200631202009) - RO - Ac. 8ªT 20110374490
- Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 05/04/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
SEMANA ESPANHOLA. Validade. A jurisprudência
sobre a matéria é pacífica no c. TST, exigindo a existência de
acordo ou convenção coletiva de trabalho a validar a adoção do
sistema 6x2, conhecido vulgarmente como "semana espanhola". Recurso
operário a que se dá provimento para deferir horas extras a partir
da 44ª semanal. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. Nos termos da Súmula
n.º 328 do c. TST, o terço constitucional faz parte da remuneração
das férias, de sorte que as integra para todos os efeitos legais,
inclusive para pagamento da dobra quando não há concessão do
descanso anual dentro do prazo legal. Recurso proletário provido.
(TRT/SP - 00254000920095020361 (00254200936102008) - RO - Ac. 13ªT
20110378819 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE
04/04/2011)
Objeto
I. Cláusula convencional. Ultratividade.
Preenchimento dos requisitos para gozo do benefício.
Inalterabilidade por norma posterior. Ao preencher os requisitos
normativos que dão acesso ao benefício da convenção - no caso
concreto, auxílio-refeição e auxílio-doença complementar - o
trabalhador incorpora este direito a seu patrimônio pessoal. O ato
jurídico da concessão é perfeito e o gozo do benefício insere-se no
plano do direito adquirido. Não se trata de discutir se as normas
são, para o contrato individual, ultrativas, mas de ver, como é
imperioso, que já adquirido o direito, inexiste falar em revisão por
norma da mesma natureza, posterior e resultante de outras
negociações. II. Dano moral. Doença profissional permanente.
Existência evidenciada. Desnecessidade de prova do sofrimento.
Impossível é aquilatar o sofrimento humano, em face dos mistérios da
alma do homem. O dano moral não se submete à prova fática. O que se
demonstra é a existência do fato que tenha potencialidade suficiente
a causar o prejuízo imaterial. O acometimento de doença permanente
mostra-se suficiente a confirmar o dano pessoal indenizável. A
fixação do valor deve tomar em conta o porte econômico portentoso do
agressor, não podendo ser minúsculo. (TRT/SP - 02100003320065020051
(02100200605102006) - RO - Ac. 14ªT 20110310866 - Rel. MARCOS NEVES
FAVA - DOE 23/03/2011)
PORTUÁRIO
Avulso
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO
INTRAJORNADA. DOBRAS DE TURNOS. O inciso XXXIV do artigo 7º da
Consituição Federal confere isonomia de direitos entre trabalhadores
avulsos e com vínculo empregatício, sendo essa norma de eficácia
plena e de cristalina disposição. Havendo omissão na legislação
especial, aplica-se, ao trabalhador portuário avulso, os termos
consolidados, em especial o artigo 71, quanto ao intervalo para
refeição e descanso. Comprovado nos autos que o autor inicia e
termina uma jornada de seis horas, e, incontinente, labora mais
outra jornada de seis horas, seja continuadamente, seja
alternadamente entre turnos, mas no mesmo dia, faz jus à hora
extraordinária respectiva, pela evidente supressão, pois a situação
fática apresentada fere o disposto no artigo 7º, XIV, da
Constituição Federal de 1988. Recurso Ordinário do Reclamante
Provido. (TRT/SP - 00340000420085020442 (00340200844202000) - RO -
Ac. 8ªT 20110139970 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA -
DOE 29/03/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Incidência. Acordo
Conciliação - Indenização de natureza civil.
Não há incidência previdenciária sobre tal título, uma vez que
indenizações relativas a suposta relação de trabalho é matéria que
compete a esta Justiça Especializada apreciar, nos termos do art.114
da CF, além do que, não incide sobre tais pagamentos qualquer
tributação ou contribuição a Previdência Social.
(TRT/SP - 01312002420095020006 (01312200900602004) - RO - Ac. 3ªT
20110370427 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 01/04/2011)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES
SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. O apelo discute se cabe ou não a incidência
das contribuições previdenciárias. O acordo homologado encontra-se à
fl. 26. Não houve interposição de recurso ordinário pelas partes.
Consta do acordo que, para fins tributários e previdenciários, o
total das verbas discriminadas tem caráter indenizatório. O acordo
foi acatado e foi estabelecido que o recolhimento seria na forma do
acordo. Evidente a incorreção do referido acordo no tocante ao
recolhimento previdenciário. O acordo homologado trata de verbas
pleiteadas que possuem nítido caráter remuneratório, como se observa
dos pedidos de fls. 04/06. Não há congruência entre os pedidos da
inicial e a natureza do acordo. De fato, nas sentenças judiciais ou
nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão
sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o
valor do acordo homologado, conforme artigo 43, parágrafo 1º, da Lei
nº8.212/91, com redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, eis que a
conciliação ocorreu em 05/12/2008. Incide, assim, a contribuição
previdenciária sobre o acordo entabulado pelas partes, nos termos do
artigo 43, parágrafo único, da Lei nº8.212/91. Portanto, a reclamada
é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária
devida à União (quotas do empregado e do empregador) e à terceiros.
A competência para o recolhimento das contribuições será a do mês
dos pagamentos de cada parcela. Acolhe-se, desta feita, o apelo
fazendário para determinar que as contribuições previdenciárias
sejam apuradas pelo valor total do acordo homologado, observando-se
as quotas do empregado e do empregador e a terceiros, à cargo da
reclamada, em valores a serem apurados por meros cálculos. (TRT/SP -
01053009020065020411 (01053200641102007) - AP - Ac. 12ªT 20110042357
- Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 28/01/2011)
PROCURADOR
Mandato. Instrumento. Inexistência
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE
QUALIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA RECLAMADA. Se a procuração
apresentada não atende aos requisitos do art. 654, parágrafo 1º, do
Código Civil, por não trazer em seu bojo a identificação e
qualificação dos representantes da reclamada, aplicável na espécie a
jurisprudência cristalizada na OJ nº 373, da SDI-I e na Súmula nº
383, ambas do C. TST. Recurso Ordinário da reclamada que não se
conhece, por irregularidade de representação. (TRT/SP -
00563003820075020201 (00563200720102004) - RO - Ac. 14ªT 20110311200
- Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 23/03/2011)
PROVA
Convicção livre do juiz
CONVENCIMENTO DO
JUÍZO. Conforme entendimento pacífico na doutrina e na
jurisprudência, o julgador não é obrigado a examinar um a um os
argumentos das partes, quando do exame de algumas já se obtém os
elementos necessários para o deslinde da demanda.
(TRT/SP - 00691006520095020254
(00691200925402005) - RO - Ac. 3ªT 20110371148 - Rel. THEREZA
CHRISTINA NAHAS - DOE 01/04/2011)
QUITAÇÃO
Validade
Transação. Efeitos. Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. A lei é taxativa ao estabelecer que a
quitação envolve apenas os títulos e valores expressamente
especificados (CLT, art. 477) e a quantia paga ao empregado nesses
planos de desligamento voluntário ou de incentivo à aposentadoria
não se presta para quitar coisa alguma, mas sim para atrair o
empregado ao plano, enxugando-se o quadro de pessoal, que é o único
e claro objetivo da empresa. Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (OJ 270 da SDI-I). (TRT/SP - 02145004220075020461
(02145200746102001) - RO - Ac. 11ªT 20110204497 - Rel. EDILSON
SOARES DE LIMA - DOE 22/03/2011)
RECURSO
Conversibilidade (fungibilidade)
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE.
Não se trata de erro grosseiro, diante das divergências
jurisprudenciais sobre a execução de títulos extrajudiciais na
Justiça do Trabalho. Recebe-se o presente como agravo de petição.
COMPETÊNCIA. O fato determinante da nova competência da Justiça do
Trabalho passou a ser o trabalho humano desenvolvido em proveito
alheio, inserido dentro de um sistema de produção, mediante
pagamento, do qual dependa o trabalhador para sobreviver, ainda que
não tenha o mesmo grau de subordinação do empregado. Dá-se
provimento para determinar a competência da Justiça do Trabalho e
determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
(TRT/SP - 02046005720095020043 (02046200904302007) - RO - Ac. 13ªT
20110378720 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE
04/04/2011)
Pressupostos ou requisitos
1. INTERESSE DE AGIR. PRESSUPOSTO RECURSAL
SUBJETIVO. RECURSO DA EMPREGADORA ACERCA DE MATÉRIA OBJETO DA
PRETENSÃO DO AUTOR E INDEFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O
interesse de agir ou interesse processual constitui pressuposto
recursal subjetivo (intrínseco), e, portanto, condição "sine qua non"
para que o apelo seja conhecido. Resume-se na necessidade que leva a
parte a procurar uma solução judicial para ter satisfeita uma
pretensão ou o direito de que se afirma titular. Nos autos, a
recorrente, reconhecida como empregadora, não teve direito ferido
com a declaração de que não existia labor suplementar e de que não
tem de arcar com as contribuições fiscais e previdenciárias (cota
autor), não dispondo de interesse para recorrer de matéria afeta tão
somente à reclamante. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO
TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Caracterizado
o acidente do trabalho em laudo técnico, e sendo o expert taxativo
quanto à existência de culpa, pois não havia mecanismo de segurança
para travar a descida da máquina, fato este causador do infortúnio e
suas conseqüências, aflora a culpa do empregador de que resulta o
dever de reparar. Devida, assim, a reparação por danos morais e
materiais. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT/SP -
03342006420095020421 - RO - Ac. 4ªT 20110332690 - Rel. RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS - DOE 01/04/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Cooperativa
COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. A despeito
do reclamante, formalmente, ostentar a condição de cooperado, tal
circunstância, por si só, não descaracteriza a relação empregatícia,
uma vez que não se constata nos autos a existência da affectio
societatis, elemento subjetivo próprio das sociedades, inexistindo,
portanto, a necessária comunhão de interesses para alcançar
objetivos comuns, requisito essencial para implementar a condição de
cooperado. Não há que se falar em cooperativismo quando ele surge
como simples arregimentação de mão de obra, sem verdadeira affectio
societatis, decorrendo da necessidade do trabalhador de encontrar
meios para prover sua própria subsistência, o que o impele a aceitar
as condições impostas pela empresa, obrigando-o à filiar-se à
cooperativa. Há que se ter em vista, primeiramente, a realidade dos
fatos; constatando-se a presença dos requisitos do art.3º, da CLT,
impõe-se o reconhecimento do liame empregatício.
(TRT/SP - 00623005320095020017 (00623200901702000) - RO - Ac. 3ªT
20110420475 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 08/04/2011)
Estagiário
ESTÁGIO. Atendidos os requisitos formais e
não comprovado o exercício de atividades alheias à área de formação,
não se constata vício do contrato de estágio. Vínculo de emprego não
reconhecido. (TRT/SP - 01736008420085020007 (01736200800702004) - RO
- Ac. 17ªT 20110330280 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE
25/03/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - Arts. 477 e 467 da CLT
- ENTE PÚBLICO - NÃO ISENÇÃO. A responsável subsidiária responde no
caso de inadimplemento da responsável principal, considerando todas
as verbas deferidas na sentença, inclusive as multas previstas nos
artigos 477 e 467, da CLT. (TRT/SP - 00293005020085020291
(00293200829102008) - RO - Ac. 17ªT 20110441820 - Rel. ÁLVARO ALVES
NÔGA - DOE 11/04/2011)
SEGURO DESEMPREGO
Geral
As Guias do Seguro Desemprego não foram
liberadas, pois a reclamada sequer procedeu à homologação prevista
em lei, impedindo a trabalhadora de requerer o benefício. O
procedimento irregular do empregador, ao não liberar o Seguro
desemprego, resultou em prejuízo ao empregado que não recebeu o
Seguro Desemprego. Aplicável a Súmula 389, II, do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho. (TRT/SP - 02416000520075020062
(02416200706202002) - RO - Ac. 11ªT 20110418268 - Rel. WILMA GOMES
DA SILVA HERNANDES - DOE 12/04/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Salário
SEXTA PARTE. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. De acordo com o disposto no art. 129 da
Constituição Estadual e na Súmula nº 04 do E. 2º TRT inexiste
distinção entre o servidor público estatutário e aquele contratado
pelo regime instituído pela CLT para a obtenção do adicional
intitulado sexta parte. Entretanto, tal benefício é devido apenas
aos servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações estaduais, conforme artigo 124 do mesmo ordenamento legal
e da Orientação Jurisprudencial nº. 75 da SDI-1 do C. TST. Pretensão
que se julga improcedente. (TRT/SP - 01028007320085020090
(01028200809002004) - RO - Ac. 14ªT 20110311242 - Rel. SIDNEI ALVES
TEIXEIRA - DOE 23/03/2011)
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