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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
CARTÃO PONTO OU LIVRO
Obrigatoriedade e efeitos
Controles de frequência. Prova da
adulteração. Presunção relativa de veracidade das alegações do
autor. Aplicação analógica da Súmula nº 338, III, C. TST. A prova
emprestada é meio idôneo para comprovar a adulteração dos controles
de jornada, conforme previsão do art. 332, CPC. Desvelada a fraude,
as alegações obreiras passam a gozar de presunção relativa de
veracidade; aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 338, III, C.
TST. É que ao consolidar tal entendimento, a mais alta corte
trabalhista brasileira entendeu que controles de frequência cuja
veracidade é presumivelmente elidida não se prestam à comprovação
dos horários praticados. Ora, se as anotações presumivelmente
inverídicas já não podem ser levadas em conta, com muito maior razão
o mesmo raciocínio é aplicável às anotações comprovadamente
inverídicas. (TRT/SP - 00879002420075020445 (00879200744502007) - RO
- Ac. 4ªT 20110502463 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 06/05/2011)
COMPETÊNCIA
Material
"AGRAVO DE PETIÇÃO. Confissão de Dívida.
Competência da Justiça do Trabalho. No que concerne à possibilidade
de execução de confissão de dívida na Justiça do Trabalho, a Lei
9958/00 criou o artigo 877-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
segundo o qual "É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de
conhecimento relativo à matéria". Com isso, o rol do artigo 876 da
Consolidação das Leis do Trabalho não mais elenca de forma taxativa
os títulos que possuem força executiva na Justiça do Trabalho,
admitindo-se sua execução desde que esta natureza lhe seja atribuída
pela lei civil e que a relação causal que deu origem ao título seja
de competência desta Justiça Especializada, o que ocorre in casu,
consoante disposto no artigo 114, inciso III da Constituição
Federal." (TRT/SP - 02240005820095020075 - AP - Ac. 10ªT 20110536287
- Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 06/05/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em acidente de
trabalho
Indenização por dano moral. Acidente de
Trabalho. Ausência de prova de fornecimento de equipamento hábil a
evitar a lesão. Ausência de prova da existência de dispositivo de
segurança na máquina operada pelo autor. Devida a indenização por
dano moral. (TRT/SP - 01722005520075020044 (01722200704402000) - RO
- Ac. 6ªT 20110493820 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE
04/05/2011)
EMPRESA (SUCESSÃO)
Configuração
Sucessão. Aquisição com aceitação da ANS.
Aviccena. Itálica. A mudança na propriedade (relação de domínio
sobre a unidade de produção, voltada para a mesma clientela), mesmo
decorrente de acordo com a ANS, para a subsistência do crédito
trabalhista, é juridicamente irrelevante. Aplicação dos artigos 10 e
448 da CLT. (TRT/SP - 01412006320095020433 (01412200943302006) - RO
- Ac. 6ªT 20110493847 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE
04/05/2011)
EXECUÇÃO
Bens do sócio
"Esgotamento de meios para localização de
bens da devedora principal. Ao contrário do que pretendem fazer crer
os agravantes, houve a determinação das mais variadas medidas a fim
de se encontrar bens livres da empregadora do reclamante para
penhora, porém, resultaram infrutíferas. Houve tentativa de bloqueio
de valores, não obtendo-se resultado efetivo. Então, foi determinado
o prosseguimento da execução em relação aos sócios da empregadora,
restando negativa a diligência efetuada por oficial de justiça. Nova
ordem de bloqueio foi feita, mas também foi negativa. Determinou-se,
ainda, o envio de ofícios ao Detran, mas novamente nada se
encontrou. Foram emitidos ofícios à Arisp. Instado a se manifestar
sobre os resultados negativos, o reclamante então, juntou farta
documentação a legitimar a busca de bens dos membros do grupo
econômico. Nada a reformar. Grupo econômico. Prova. A prova
documental encartada nos autos demonstra a formação de grupo
econômico e a viabilidade de a execução voltar-se contra os
agravados. Na esfera trabalhista a configuração do grupo econômico
não se apega às formalidades exigidas no Direito Empresarial. A
Doutrina atual permite a constatação da existência de grupo de
empresas por coordenação, hipótese em que não há prevalência de uma
empresa sobre a outra, mas conjugação de interesses com vistas à
ampliação de credibilidade e negócios. Mantenho. Execução.
Prescrição intercorrente. Grupo econômico. As empresas integrantes
de grupo econômico são empregadoras e garantidoras de créditos no
que diz respeito aos contratos firmados por quaisquer delas, pois,
na qualidade de devedoras solidárias, serão sempre responsáveis
pelos direitos advindos da relação de emprego (arts. 2º, §2º, da
CLT), não importando, para isso, a data de citação da devedora
solidária para responder pela dívida. Na Justiçado Trabalho, onde
são executados créditos de natureza alimentar, não há prescrição no
curso da execução. Inteligência da Súmula n. 114 do Colendo TST.
Nada a reformar. Bem de família. Os documentos juntados aos autos,
quais sejam, contas de luz, de telefone e de mensalidade de colégio
dão conta de demonstrar que o bem penhorado é o imóvel em que reside
a família (as contas de luz estão em nome do senhor Joaquim
Constantino e há contas de telefone em nome da senhora Aline
Constantino). A Lei n.º 8.009/90 veio ampliar o conceito de bem de
família, que não depende mais de instituição voluntária, mediante as
formalidades previstas no Código Civil. Assim, a caracterização do
bem como "de família" resta patente nos autos na medida que o imóvel
penhorado destina-se à residência da família, pois, a citação
inicial e o mandado de penhora foram recebidos no mesmo endereço do
imóvel bem assim os documentos juntados corroboram a tese inicial.
Reformo. Juros de mora. Prejudicada a análise do agravo, no aspecto,
face à desconstituição da penhora sobre o imóvel." (TRT/SP -
00910001720015020018 (00910200101802009) - AP - Ac. 10ªT 20110535973
- Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 06/05/2011)
Penhora. Impenhorabilidade
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. FORMAL DE
PARTILHA. BEM DE FAMÍLIA. É ineficaz a transferência do patrimônio
ao herdeiro pois ocorrida após a constrição judicial. Segundo dispõe
o art. 1.035, do CPC, a existência de credores do espólio não impede
a homologação da partilha, se houver reserva de bens suficientes
para o pagamento da dívida, o que não se verificou no caso. Além
disso, conforme o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde
pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo os herdeiros até o
limite deseu quinhão. Por outro lado, para o reconhecimento de um
imóvel como bem de família é necessária a comprovação de que nele
residam o devedor e sua família. (TRT/SP - 01772005120075020039
(01772200703902001) - RO - Ac. 2ªT 20110555923 - Rel. LUIZ CARLOS
GOMES GODOI - DOE 10/05/2011)
SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA -
ARTIGO 649, INCISO IV, parágrafo 2º, DO CPC - MANUTENÇÃO DO CARÁTER
SALARIAL. A regra legal constante do artigo 649, inciso IV e
parágrafo 2º, do CPC, estabelece vedação absoluta no que tange à
penhora de salário, ainda que para pagamento de salário de outrem,
salvo a hipótese de pagamento de pensão alimentícia. A norma não
admite interpretações extensivas, para alcançar créditos de natureza
alimentar, como os trabalhistas e os decorrentes de acidente de
trabalho. (TRT/SP - 01583005320075020319 - AP - Ac. 4ªT 20110502218
- Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 06/05/2011)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Pedido de demissão
RUPTURA DO CONTRATO SEM ASSISTÊNCIA
SINDICAL. O Direito do Trabalho impõe o cumprimento de determinadas
formalidades para o término regular do vínculo de emprego. E a regra
prevista no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, reputa como nula a
rescisão do contrato de trabalho daquele que, com mais de um ano de
contrato de trabalho, não contar com a assistência sindical da sua
rescisão. Ao tratar do aludido dispositivo, doutrina e
jurisprudência entendem que, na hipótese de pedido de demissão, a
assistência sindical é requisito de validade do ato. Portanto, não
verificado o procedimento necessário, nulo o "pedido de demissão" do
trabalhador. (TRT/SP - 01243000820085020314 (01243200831402007) - RO
- Ac. 4ªT 20110502420 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 06/05/2011)
Quitação
"Transação. Coisa
julgada. Eficácia liberatória. A transação é instituto que tem por
finalidade a eliminação de incertezas em uma relação jurídica. Na
hipótese, busca o reclamante a reintegração ao emprego, sob o
argumento de que a pretensão não foi transacionada no acordo
celebrado nos autos, por se tratar de períodos distintos. Porém,
quando firmada a transação, o reclamante já estava desligado pela
segunda vez do emprego. O acordo celebrado entre as partes teve por
fim extinguir a relação jurídica existente, alcançando a pretensão a
um eventual retorno. O acordo judicial celebrado gera plena eficácia
liberatória e a quitação é definitiva. Recurso a que se nega
provimento." (TRT/SP - 01415004519945020079 (01415199407902007) - AP
- Ac. 10ªT 20110535990 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
06/05/2011)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE JUROS.
Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da
natureza jurídica dos juros, bem assim as disposições do art. 404 do
Código Civil, revejo entendimento anterior e estabeleço que esses
não compõem a base de cálculo para apuração do Imposto de Renda.
(TRT/SP - 01373002420095020061 (01373200906102003) - RO - Ac. 5ªT
20110508801 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 05/05/2011)
JUSTA CAUSA
Abandono
1. ABANDONO DE EMPREGO ÔNUS DA PROVA. À
reclamada recai o encargo em provar a alegação de abandono de
emprego a justificar a dispensa por justa causa do autor (CLT,
artigo 818, c/c CPC, artigo 333, II). Todavia, desse ônus se
desvencilhou de forma satisfatória, uma vez que os telegramas
enviados à residência do reclamante, no endereço por ele próprio
atualizado, e os cartões de ponto juntados aos autos, comprovam a
existência de faltas injustificadas por período superior a 30 dias,
bem como a intenção obreira de não retornar ao emprego. 2. Recurso
ordinário conhecido e desprovido. (TRT/SP - 00579008420095020020 -
RO - Ac. 12ªT 20110524920 - Rel. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO -
DOE 06/05/2011)
MULTA
Multa do Artigo 477 da CLT
Títulos Rescisórios. Pagamento em cheque.
Possibilidade. Compensação bancária posterior ao prazo a que alude o
parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Intempestividade. Caracterização.
Incidência da multa preconizada pelo parágrafo 8º do dispositivo
consolidado em epígrafe. Inteligência do Precedente Normativo 117 do
C. TST. O pagamento dos haveres rescisórios, consoante prevê o art.
477, parágrafo 4º da CLT, pode ser feito em dinheiro ou cheque,
salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente
poderá ser feito em dinheiro. De igual modo, é possível o depósito
em conta bancária, em dinheiro ou cheque, desde que, obviamente, o
valor seja disponibilizado ao empregado dentro do prazo legal. Não
se pode admitir que a empresa se valha deste último expediente -
depósito em cheque - e desconsidere, por completo, o evidente prazo
necessário à compensação bancária. Da mesma forma ocorre com o
pagamento dos salários, em que o empregador, ao utilizar o sistema
bancário, tem o dever de garantir que os valores estarão à
disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil
(último dia do prazo). Inclusive, deve o empregador, quando o
pagamento for efetuado por meio de cheque, assegurar o horário que
permita o desconto imediato do mesmo (Precedente Normativo 117 do C.
TST). Ainda que a empresa efetue o depósito dentro dos dez dias
contados da rescisão contratual, caso os valores sejam
disponibilizados após o prazo legal, restará evidente o
descumprimento da norma consolidada e o prejuízo do trabalhador pelo
atraso no recebimento de verba alimentar. A figura jurídica do
inadimplemento resta caracterizada tanto pela ausência do pagamento,
quanto pelo pagamento tardio ou a menor. Exigível, pois, a multa
prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, porquanto a empresa, ao
optar pelo pagamento mediante depósito em cheque, assume o risco de
eventual disponibilidade tardia. (TRT/SP - 00023013120105020084 - RO
- Ac. 9ªT 20110499411 - Rel. JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA - DOE
04/05/2010
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
Intervalo Intrajornada Coletivamente
Reduzido. Previsão Semelhante aos Termos do Art. 71 da CLT. A perene
estipulação coletiva sobre a redução do intervalo intrajornada com a
contrapartida da semana de 40 horas, em observância semelhante ao
parágrafo 3º do art. 71 da CLT, com regular e formal depósito na
DRT, e refeitório permitindo a otimização do tempo que se gasta em
deslocamentos, implica sua validade, privilegiando a previsão
constitucional da CRB/88, art. 7º, inciso XXVI. (TRT/SP -
01701003020055020002 (01701200500202000) - RO - Ac. 18ªT 20110369828
- Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 31/03/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. De acordo com o disposto no art. 125 do CPC,
ao julgador cabe dirigir o processo com celeridade e economia,
assegurando às partes igualdade de tratamento e evitando a prática
de atos e diligências inúteis e protelatórios, que consomem tempo e
recursos das partes e do Estado. Verificando-se que as provas
constantes nos autos, bem como a confissão patronal, comprovam que a
autora exercia atividades de operadora de telemarketing, não há de
se falar em cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da
oitiva de testemunha com tal finalidade. 3. Recurso parcialmente
conhecido e desprovido. (TRT/SP - 00001167020105020035 - RO - Ac.
12ªT 20110524980 - Rel. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO - DOE
06/05/2011)
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO -
OITIVA DE TESTEMUNHAS. "Em havendo o i. juízo de origem justificado
o indeferimento da oitiva de testemunhas e determinado o
encerramento da instrução processual a requerimento das partes, não
há que se falar em nulidade da decisão por cerceamento de defesa".
Recursos ordinários a que se nega provimento. (TRT/SP -
00765004520075020014 (00765200701402006) - RO - Ac. 18ªT 20110527318
- Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 05/05/2011)
PORTUÁRIO
Avulso
TRABALHADOR PORTURÁRIO AVULSO. MULTA DE 40%
DO FGTS. INDEVIDA. A Lei 8.630/93, em seu art. 27, parágrafo 3º,
estabelece que a inscrição no cadastro e o registro do trabalhador
portuário extingue-se com a aposentadoria. Deste modo, ao se
aposentar o trabalhador portuário avulso não pode mais continuar
prestando serviços. Portanto, face as peculiaridades do trabalho
portuário avulso, no caso em análise não se configura a hipótese da
dispensa pelo empregador sem justa causa, que é o fato ensejador da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, conforme estabelece a Lei
8.036/90, em seu art. 18, parágrafo 1º. Recurso ordinário dos
autores a que se nega provimento. (TRT/SP - 00989002120075020445
(00989200744502009) - RO - Ac. 18ªT 20110409501 - Rel. REGINA MARIA
VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 07/04/2011)
PRESCRIÇÃO
Aposentadoria. Gratificação ou
complementação
1. DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS DEFERIDAS EM AÇÃO
TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N.º 326
DO CO. TST. Trata-se da integração de determinadas parcelas,
deferidas em ação trabalhista anterior, no cálculo da complementação
de aposentadoria. Nesse contexto, incide, na hipótese, o
entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n.º 326/TST,
segundo o qual "tratando-se de pedido de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao
ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o
biênio a partir da aposentadoria." 2. Recurso ordinário conhecido e
desprovido. (TRT/SP - 02607007320085020073 - RO - Ac. 12ªT
20110525056 - Rel. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO - DOE 06/05/2011)
Norma coletiva
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E HORAS
EXTRAS. ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO - PRESCRIÇÃO TOTAL: "Em cuidando de
alterações previstas em cláusula normativa de acordo coletivo da
categoria, a vantagem é sujeita à prescrição extintiva, aplicando-se
à hipótese a Súmula n.º 294, do C. TST". Recurso ordinário da
reclamada a que se dá provimento parcial. PARCELA SEXTA PARTE -
EMPREGADO CELETISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA "O empregado
celetista, contratado por sociedade de economia mista, sujeita-se ao
regime jurídico das empresas privadas, não fazendo jus à parcela
sexta parte pleiteada". Recurso ordinário da autora a que se nega
provimento. (TRT/SP - 01968002120075020019 (01968200701902001) - RO
- Ac. 18ªT 20110527296 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 05/05/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Horas extras
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFLEXOS DE
HORAS EXTRAS SOBRE O 13º SALÁRIO. Reflexos de horas extras no 13º
salário possuem natureza salarial e, portanto, estão sujeitos à
incidência das contribuições previdenciárias, em conformidade com o
inciso I e o parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. (TRT/SP -
00553002320085020086 (00553200808602003) - RO - Ac. 3ªT 20110483361
- Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 29/04/2011)
Contribuição. Incidência. Acordo
INSS. Acordo homologado na fase de
conhecimento. Contribuições Previdenciárias. Se a conciliação
ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, não
existe óbice às partes discriminarem as verbas as quais incidiriam
os recolhimentos previdenciários. (TRT/SP - 01034004420075020021
(01034200702102006) - RO - Ac. 3ªT 20110525528 - Rel. MARIA DORALICE
NOVAES - DOE 06/05/2011)
Seguro social privado
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO A
NOVO PLANO. AUSÊNCIA DE VÍCIO VOLITIVO. A adesão voluntária a plano
de previdência privada sujeita ambas as partes ao cumprimento de
seus estritos termos. Assim, se a trabalhadora, de livre e
espontânea vontade aderiu ao PSAP/EMAE, ou seja, a um novo plano de
previdência privada, sujeita-se às regras deste novo plano e não
daquele vigente à época de sua contratação. Aplicação do inciso II
da Súmula nº 41 do C. TST. (TRT/SP - 00351004220095020253
(00351200925302008) - RO - Ac. 3ªT 20110521930 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 03/05/2011)
PROVA
Ônus da prova
REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS, EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO.
Inteligência do artigo 333, do CPC e artigo 818 da CLT. O processo
do trabalho contém norma precisa sobre o ônus da prova e o distribui
de modo uniforme e equilibrado entre as partes. Via de regra, sejam
quais forem as respectivas alegações, positivas ou negativas, de
fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a
prova incumbe a qualquer das partes que as formule. Compete à parte
trazer aos autos elementos convincentes de suas assertivas, para
fins de formação do convencimento do Juízo a seu favor. (TRT/SP -
02065005220105020007 - RO - Ac. 12ªT 20110523037 - Rel. LILIAN LYGIA
ORTEGA MAZZEU - DOE 06/05/2011)
Pagamento
Ementa: diferenças salariais: é ônus do
reclamante a comprovação de alegados pagamentos extra recibos, nos
termos do art. 333, I, do CPC. Se a testemunha trazida pelo autor
confirma a tese da defesa e os recibos bancários não identificam o
depositante, não há que se falar em pagamento extra folha. Recurso a
que se nega provimento. (TRT/SP - 01961000320065020012 - RO - Ac.
12ªT 20110523045 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 06/05/2011)
QUITAÇÃO
Validade
1) Plano de Demissão Voluntária. Parcela que
retrata indenização pela perda do emprego. Transação que não gera a
extinção do processo sem resolução do mérito. 2) "Diferença da
remuneração jornada noturna", "abono salarial" e "complemento
especial": integrações devidas. 3) Diferenças decorrentes da redução
da jornada semanal prevista na cláusula 2.4 do ACT de 11.12.1998
devidas, ante o teor do laudo pericial contábil. (TRT/SP –
01368005420025020464 (01368200246402006) - RO - Ac. 9ªT 20110499438
- Rel. BIANCA BASTOS - DOE 04/05/2010
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Despedimento
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IDADE. A
continuidade do liame empregatício do empregado público após o
jubilamento afronta o art. 37, parágrafo 10º da Carta Maior e a
supremacia das decisões do Pretório Excelso. Desta forma, tem-se
que, por ser esta questão prejudicial, impede a análise minuciosa
das qualificações que circundam a dispensa em si. (TRT/SP -
01390007420085020027 (01390200802702009) - RO - Ac. 2ªT 20110555729
- Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 10/05/2011)
Salário
1) SEXTA-PARTE PREVISTA NO ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO PAULISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INDEVIDA.
Empregado da CPTM, Sociedade de Economia Mista criada pelo Governo
do Estado, não faz jus à sexta-parte porque a sua empregadora está
sujeita a "regime jurídico próprio das empresas privadas", inclusive
quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Aplicação dos artigos
173, parágrafo 1º, II, da Carta Magna e 124 da Constituição
Paulista. 2) APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. O Supremo Tribunal
Federal, na condição de intérprete maior da Constituição, declarou
que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho
se não houve solução de continuidade na prestação dos serviços.
Nessa hipótese, quando da dispensa, devida a indenização de 40%
calculada sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. (TRT/SP -
00254006320075020010 (00254200701002009) - RO - Ac. 5ªT 20110340161
- Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 31/03/2011)
PRÊMIO INCENTIVO. SUPRESSÃO. O recebimento
da gratificação de municipalização (Lei Municipal 13.510/2003)
impede o pagamento do prêmio incentivo, pois o Decreto nº 41.797/97,
que regulamenta a matéria, veda a concessão do prêmio incentivo
simultaneamente com outra vantagem pecuniária de qualquer natureza
ou sob qualquer fundamento, custeada com recursos provenientes do
Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP. (TRT/SP -
00372009820095020081 (00372200908102006) - RO - Ac. 3ªT 20110370435
- Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 05/04/2011)
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
HEMOCENTRO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
SUJEIÇÃO À CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA
COLETIVA. A reclamada é Fundação Pública, instituída pela Lei
Estadual n.º 3.415/82 (e alterações posteriores), com estatutos
aprovados por meio de Decreto Estadual (n.º 19.617/82, alterado pelo
Decreto n.º 41.628/97), prevendo que seu patrimônio decorre de
dotação do Governo Estadual, bens do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e outros bens que
venha a adquirir (artigo 7.º). Dessa forma, muito embora seus
empregados estejam submetidos à legislação trabalhista, eles são
considerados servidores públicos e a fixação de seus vencimentos
decorre de Lei, não podendo ser objeto, portanto, de acordos ou
convenções coletivas. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TRT/SP - 00069005520085020028 (00069200802802003) - RO - Ac. 18ªT
20110445788 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE
12/04/2011)
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