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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 51 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

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CARTÃO PONTO OU LIVRO

Obrigatoriedade e efeitos

Controles de frequência. Prova da adulteração. Presunção relativa de veracidade das alegações do autor. Aplicação analógica da Súmula nº 338, III, C. TST. A prova emprestada é meio idôneo para comprovar a adulteração dos controles de jornada, conforme previsão do art. 332, CPC. Desvelada a fraude, as alegações obreiras passam a gozar de presunção relativa de veracidade; aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 338, III, C. TST. É que ao consolidar tal entendimento, a mais alta corte trabalhista brasileira entendeu que controles de frequência cuja veracidade é presumivelmente elidida não se prestam à comprovação dos horários praticados. Ora, se as anotações presumivelmente inverídicas já não podem ser levadas em conta, com muito maior razão o mesmo raciocínio é aplicável às anotações comprovadamente inverídicas. (TRT/SP - 00879002420075020445 (00879200744502007) - RO - Ac. 4ªT 20110502463 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 06/05/2011)

COMPETÊNCIA

Material

"AGRAVO DE PETIÇÃO. Confissão de Dívida. Competência da Justiça do Trabalho. No que concerne à possibilidade de execução de confissão de dívida na Justiça do Trabalho, a Lei 9958/00 criou o artigo 877-A da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria". Com isso, o rol do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho não mais elenca de forma taxativa os títulos que possuem força executiva na Justiça do Trabalho, admitindo-se sua execução desde que esta natureza lhe seja atribuída pela lei civil e que a relação causal que deu origem ao título seja de competência desta Justiça Especializada, o que ocorre in casu, consoante disposto no artigo 114, inciso III da Constituição Federal." (TRT/SP - 02240005820095020075 - AP - Ac. 10ªT 20110536287 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 06/05/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em acidente de trabalho

Indenização por dano moral. Acidente de Trabalho. Ausência de prova de fornecimento de equipamento hábil a evitar a lesão. Ausência de prova da existência de dispositivo de segurança na máquina operada pelo autor. Devida a indenização por dano moral. (TRT/SP - 01722005520075020044 (01722200704402000) - RO - Ac. 6ªT 20110493820 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 04/05/2011)

EMPRESA (SUCESSÃO)

Configuração

Sucessão. Aquisição com aceitação da ANS. Aviccena. Itálica. A mudança na propriedade (relação de domínio sobre a unidade de produção, voltada para a mesma clientela), mesmo decorrente de acordo com a ANS, para a subsistência do crédito trabalhista, é juridicamente irrelevante. Aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT. (TRT/SP - 01412006320095020433 (01412200943302006) - RO - Ac. 6ªT 20110493847 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 04/05/2011)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

"Esgotamento de meios para localização de bens da devedora principal. Ao contrário do que pretendem fazer crer os agravantes, houve a determinação das mais variadas medidas a fim de se encontrar bens livres da empregadora do reclamante para penhora, porém, resultaram infrutíferas. Houve tentativa de bloqueio de valores, não obtendo-se resultado efetivo. Então, foi determinado o prosseguimento da execução em relação aos sócios da empregadora, restando negativa a diligência efetuada por oficial de justiça. Nova ordem de bloqueio foi feita, mas também foi negativa. Determinou-se, ainda, o envio de ofícios ao Detran, mas novamente nada se encontrou. Foram emitidos ofícios à Arisp. Instado a se manifestar sobre os resultados negativos, o reclamante então, juntou farta documentação a legitimar a busca de bens dos membros do grupo econômico. Nada a reformar. Grupo econômico. Prova. A prova documental encartada nos autos demonstra a formação de grupo econômico e a viabilidade de a execução voltar-se contra os agravados. Na esfera trabalhista a configuração do grupo econômico não se apega às formalidades exigidas no Direito Empresarial. A Doutrina atual permite a constatação da existência de grupo de empresas por coordenação, hipótese em que não há prevalência de uma empresa sobre a outra, mas conjugação de interesses com vistas à ampliação de credibilidade e negócios. Mantenho. Execução. Prescrição intercorrente. Grupo econômico. As empresas integrantes de grupo econômico são empregadoras e garantidoras de créditos no que diz respeito aos contratos firmados por quaisquer delas, pois, na qualidade de devedoras solidárias, serão sempre responsáveis pelos direitos advindos da relação de emprego (arts. 2º, §2º, da CLT), não importando, para isso, a data de citação da devedora solidária para responder pela dívida. Na Justiçado Trabalho, onde são executados créditos de natureza alimentar, não há prescrição no curso da execução. Inteligência da Súmula n. 114 do Colendo TST. Nada a reformar. Bem de família. Os documentos juntados aos autos, quais sejam, contas de luz, de telefone e de mensalidade de colégio dão conta de demonstrar que o bem penhorado é o imóvel em que reside a família (as contas de luz estão em nome do senhor Joaquim Constantino e há contas de telefone em nome da senhora Aline Constantino). A Lei n.º 8.009/90 veio ampliar o conceito de bem de família, que não depende mais de instituição voluntária, mediante as formalidades previstas no Código Civil. Assim, a caracterização do bem como "de família" resta patente nos autos na medida que o imóvel penhorado destina-se à residência da família, pois, a citação inicial e o mandado de penhora foram recebidos no mesmo endereço do imóvel bem assim os documentos juntados corroboram a tese inicial. Reformo. Juros de mora. Prejudicada a análise do agravo, no aspecto, face à desconstituição da penhora sobre o imóvel." (TRT/SP - 00910001720015020018 (00910200101802009) - AP - Ac. 10ªT 20110535973 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 06/05/2011)

Penhora. Impenhorabilidade

IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA. BEM DE FAMÍLIA. É ineficaz a transferência do patrimônio ao herdeiro pois ocorrida após a constrição judicial. Segundo dispõe o art. 1.035, do CPC, a existência de credores do espólio não impede a homologação da partilha, se houver reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida, o que não se verificou no caso. Além disso, conforme o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo os herdeiros até o limite deseu quinhão. Por outro lado, para o reconhecimento de um imóvel como bem de família é necessária a comprovação de que nele residam o devedor e sua família. (TRT/SP - 01772005120075020039 (01772200703902001) - RO - Ac. 2ªT 20110555923 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 10/05/2011)

SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ARTIGO 649, INCISO IV, parágrafo 2º, DO CPC - MANUTENÇÃO DO CARÁTER SALARIAL. A regra legal constante do artigo 649, inciso IV e parágrafo 2º, do CPC, estabelece vedação absoluta no que tange à penhora de salário, ainda que para pagamento de salário de outrem, salvo a hipótese de pagamento de pensão alimentícia. A norma não admite interpretações extensivas, para alcançar créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho. (TRT/SP - 01583005320075020319 - AP - Ac. 4ªT 20110502218 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 06/05/2011)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Pedido de demissão

RUPTURA DO CONTRATO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. O Direito do Trabalho impõe o cumprimento de determinadas formalidades para o término regular do vínculo de emprego. E a regra prevista no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, reputa como nula a rescisão do contrato de trabalho daquele que, com mais de um ano de contrato de trabalho, não contar com a assistência sindical da sua rescisão. Ao tratar do aludido dispositivo, doutrina e jurisprudência entendem que, na hipótese de pedido de demissão, a assistência sindical é requisito de validade do ato. Portanto, não verificado o procedimento necessário, nulo o "pedido de demissão" do trabalhador. (TRT/SP - 01243000820085020314 (01243200831402007) - RO - Ac. 4ªT 20110502420 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 06/05/2011)

Quitação

"Transação. Coisa julgada. Eficácia liberatória. A transação é instituto que tem por finalidade a eliminação de incertezas em uma relação jurídica. Na hipótese, busca o reclamante a reintegração ao emprego, sob o argumento de que a pretensão não foi transacionada no acordo celebrado nos autos, por se tratar de períodos distintos. Porém, quando firmada a transação, o reclamante já estava desligado pela segunda vez do emprego. O acordo celebrado entre as partes teve por fim extinguir a relação jurídica existente, alcançando a pretensão a um eventual retorno. O acordo judicial celebrado gera plena eficácia liberatória e a quitação é definitiva. Recurso a que se nega provimento." (TRT/SP - 01415004519945020079 (01415199407902007) - AP - Ac. 10ªT 20110535990 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 06/05/2011)

 

IMPOSTO DE RENDA

Desconto

IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE JUROS. Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da natureza jurídica dos juros, bem assim as disposições do art. 404 do Código Civil, revejo entendimento anterior e estabeleço que esses não compõem a base de cálculo para apuração do Imposto de Renda. (TRT/SP - 01373002420095020061 (01373200906102003) - RO - Ac. 5ªT 20110508801 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 05/05/2011)

JUSTA CAUSA

Abandono

1. ABANDONO DE EMPREGO ÔNUS DA PROVA. À reclamada recai o encargo em provar a alegação de abandono de emprego a justificar a dispensa por justa causa do autor (CLT, artigo 818, c/c CPC, artigo 333, II). Todavia, desse ônus se desvencilhou de forma satisfatória, uma vez que os telegramas enviados à residência do reclamante, no endereço por ele próprio atualizado, e os cartões de ponto juntados aos autos, comprovam a existência de faltas injustificadas por período superior a 30 dias, bem como a intenção obreira de não retornar ao emprego. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT/SP - 00579008420095020020 - RO - Ac. 12ªT 20110524920 - Rel. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO - DOE 06/05/2011)

MULTA

Multa do Artigo 477 da CLT

Títulos Rescisórios. Pagamento em cheque. Possibilidade. Compensação bancária posterior ao prazo a que alude o parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Intempestividade. Caracterização. Incidência da multa preconizada pelo parágrafo 8º do dispositivo consolidado em epígrafe. Inteligência do Precedente Normativo 117 do C. TST. O pagamento dos haveres rescisórios, consoante prevê o art. 477, parágrafo 4º da CLT, pode ser feito em dinheiro ou cheque, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. De igual modo, é possível o depósito em conta bancária, em dinheiro ou cheque, desde que, obviamente, o valor seja disponibilizado ao empregado dentro do prazo legal. Não se pode admitir que a empresa se valha deste último expediente - depósito em cheque - e desconsidere, por completo, o evidente prazo necessário à compensação bancária. Da mesma forma ocorre com o pagamento dos salários, em que o empregador, ao utilizar o sistema bancário, tem o dever de garantir que os valores estarão à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil (último dia do prazo). Inclusive, deve o empregador, quando o pagamento for efetuado por meio de cheque, assegurar o horário que permita o desconto imediato do mesmo (Precedente Normativo 117 do C. TST). Ainda que a empresa efetue o depósito dentro dos dez dias contados da rescisão contratual, caso os valores sejam disponibilizados após o prazo legal, restará evidente o descumprimento da norma consolidada e o prejuízo do trabalhador pelo atraso no recebimento de verba alimentar. A figura jurídica do inadimplemento resta caracterizada tanto pela ausência do pagamento, quanto pelo pagamento tardio ou a menor. Exigível, pois, a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, porquanto a empresa, ao optar pelo pagamento mediante depósito em cheque, assume o risco de eventual disponibilidade tardia. (TRT/SP - 00023013120105020084 - RO - Ac. 9ªT 20110499411 - Rel. JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA - DOE 04/05/2010

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

Intervalo Intrajornada Coletivamente Reduzido. Previsão Semelhante aos Termos do Art. 71 da CLT. A perene estipulação coletiva sobre a redução do intervalo intrajornada com a contrapartida da semana de 40 horas, em observância semelhante ao parágrafo 3º do art. 71 da CLT, com regular e formal depósito na DRT, e refeitório permitindo a otimização do tempo que se gasta em deslocamentos, implica sua validade, privilegiando a previsão constitucional da CRB/88, art. 7º, inciso XXVI. (TRT/SP - 01701003020055020002 (01701200500202000) - RO - Ac. 18ªT 20110369828 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 31/03/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. De acordo com o disposto no art. 125 do CPC, ao julgador cabe dirigir o processo com celeridade e economia, assegurando às partes igualdade de tratamento e evitando a prática de atos e diligências inúteis e protelatórios, que consomem tempo e recursos das partes e do Estado. Verificando-se que as provas constantes nos autos, bem como a confissão patronal, comprovam que a autora exercia atividades de operadora de telemarketing, não há de se falar em cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da oitiva de testemunha com tal finalidade. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT/SP - 00001167020105020035 - RO - Ac. 12ªT 20110524980 - Rel. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO - DOE 06/05/2011)

CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - OITIVA DE TESTEMUNHAS. "Em havendo o i. juízo de origem justificado o indeferimento da oitiva de testemunhas e determinado o encerramento da instrução processual a requerimento das partes, não há que se falar em nulidade da decisão por cerceamento de defesa". Recursos ordinários a que se nega provimento. (TRT/SP - 00765004520075020014 (00765200701402006) - RO - Ac. 18ªT 20110527318 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 05/05/2011)

PORTUÁRIO

Avulso

TRABALHADOR PORTURÁRIO AVULSO. MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDA. A Lei 8.630/93, em seu art. 27, parágrafo 3º, estabelece que a inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se com a aposentadoria. Deste modo, ao se aposentar o trabalhador portuário avulso não pode mais continuar prestando serviços. Portanto, face as peculiaridades do trabalho portuário avulso, no caso em análise não se configura a hipótese da dispensa pelo empregador sem justa causa, que é o fato ensejador da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, conforme estabelece a Lei 8.036/90, em seu art. 18, parágrafo 1º. Recurso ordinário dos autores a que se nega provimento. (TRT/SP - 00989002120075020445 (00989200744502009) - RO - Ac. 18ªT 20110409501 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 07/04/2011)

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS DEFERIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N.º 326 DO CO. TST. Trata-se da integração de determinadas parcelas, deferidas em ação trabalhista anterior, no cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse contexto, incide, na hipótese, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n.º 326/TST, segundo o qual "tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria." 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT/SP - 02607007320085020073 - RO - Ac. 12ªT 20110525056 - Rel. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO - DOE 06/05/2011)

 

Norma coletiva

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO - PRESCRIÇÃO TOTAL: "Em cuidando de alterações previstas em cláusula normativa de acordo coletivo da categoria, a vantagem é sujeita à prescrição extintiva, aplicando-se à hipótese a Súmula n.º 294, do C. TST". Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial. PARCELA SEXTA PARTE - EMPREGADO CELETISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA "O empregado celetista, contratado por sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas, não fazendo jus à parcela sexta parte pleiteada". Recurso ordinário da autora a que se nega provimento. (TRT/SP - 01968002120075020019 (01968200701902001) - RO - Ac. 18ªT 20110527296 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 05/05/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Horas extras

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O 13º SALÁRIO. Reflexos de horas extras no 13º salário possuem natureza salarial e, portanto, estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias, em conformidade com o inciso I e o parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. (TRT/SP - 00553002320085020086 (00553200808602003) - RO - Ac. 3ªT 20110483361 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 29/04/2011)

Contribuição. Incidência. Acordo

INSS. Acordo homologado na fase de conhecimento. Contribuições Previdenciárias. Se a conciliação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, não existe óbice às partes discriminarem as verbas as quais incidiriam os recolhimentos previdenciários. (TRT/SP - 01034004420075020021 (01034200702102006) - RO - Ac. 3ªT 20110525528 - Rel. MARIA DORALICE NOVAES - DOE 06/05/2011)

Seguro social privado

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO A NOVO PLANO. AUSÊNCIA DE VÍCIO VOLITIVO. A adesão voluntária a plano de previdência privada sujeita ambas as partes ao cumprimento de seus estritos termos. Assim, se a trabalhadora, de livre e espontânea vontade aderiu ao PSAP/EMAE, ou seja, a um novo plano de previdência privada, sujeita-se às regras deste novo plano e não daquele vigente à época de sua contratação. Aplicação do inciso II da Súmula nº 41 do C. TST. (TRT/SP - 00351004220095020253 (00351200925302008) - RO - Ac. 3ªT 20110521930 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 03/05/2011)

PROVA

Ônus da prova

REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS, EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO. Inteligência do artigo 333, do CPC e artigo 818 da CLT. O processo do trabalho contém norma precisa sobre o ônus da prova e o distribui de modo uniforme e equilibrado entre as partes. Via de regra, sejam quais forem as respectivas alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. Compete à parte trazer aos autos elementos convincentes de suas assertivas, para fins de formação do convencimento do Juízo a seu favor. (TRT/SP - 02065005220105020007 - RO - Ac. 12ªT 20110523037 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 06/05/2011)

Pagamento

Ementa: diferenças salariais: é ônus do reclamante a comprovação de alegados pagamentos extra recibos, nos termos do art. 333, I, do CPC. Se a testemunha trazida pelo autor confirma a tese da defesa e os recibos bancários não identificam o depositante, não há que se falar em pagamento extra folha. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01961000320065020012 - RO - Ac. 12ªT 20110523045 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 06/05/2011)

QUITAÇÃO

Validade

1) Plano de Demissão Voluntária. Parcela que retrata indenização pela perda do emprego. Transação que não gera a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) "Diferença da remuneração jornada noturna", "abono salarial" e "complemento especial": integrações devidas. 3) Diferenças decorrentes da redução da jornada semanal prevista na cláusula 2.4 do ACT de 11.12.1998 devidas, ante o teor do laudo pericial contábil. (TRT/SP – 01368005420025020464 (01368200246402006) - RO - Ac. 9ªT 20110499438 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 04/05/2010

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Despedimento

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IDADE. A continuidade do liame empregatício do empregado público após o jubilamento afronta o art. 37, parágrafo 10º da Carta Maior e a supremacia das decisões do Pretório Excelso. Desta forma, tem-se que, por ser esta questão prejudicial, impede a análise minuciosa das qualificações que circundam a dispensa em si. (TRT/SP - 01390007420085020027 (01390200802702009) - RO - Ac. 2ªT 20110555729 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 10/05/2011)

Salário

1) SEXTA-PARTE PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INDEVIDA. Empregado da CPTM, Sociedade de Economia Mista criada pelo Governo do Estado, não faz jus à sexta-parte porque a sua empregadora está sujeita a "regime jurídico próprio das empresas privadas", inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Aplicação dos artigos 173, parágrafo 1º, II, da Carta Magna e 124 da Constituição Paulista. 2) APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. O Supremo Tribunal Federal, na condição de intérprete maior da Constituição, declarou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se não houve solução de continuidade na prestação dos serviços. Nessa hipótese, quando da dispensa, devida a indenização de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. (TRT/SP - 00254006320075020010 (00254200701002009) - RO - Ac. 5ªT 20110340161 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 31/03/2011)

PRÊMIO INCENTIVO. SUPRESSÃO. O recebimento da gratificação de municipalização (Lei Municipal 13.510/2003) impede o pagamento do prêmio incentivo, pois o Decreto nº 41.797/97, que regulamenta a matéria, veda a concessão do prêmio incentivo simultaneamente com outra vantagem pecuniária de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, custeada com recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP. (TRT/SP - 00372009820095020081 (00372200908102006) - RO - Ac. 3ªT 20110370435 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 05/04/2011)

FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO À CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. A reclamada é Fundação Pública, instituída pela Lei Estadual n.º 3.415/82 (e alterações posteriores), com estatutos aprovados por meio de Decreto Estadual (n.º 19.617/82, alterado pelo Decreto n.º 41.628/97), prevendo que seu patrimônio decorre de dotação do Governo Estadual, bens do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e outros bens que venha a adquirir (artigo 7.º). Dessa forma, muito embora seus empregados estejam submetidos à legislação trabalhista, eles são considerados servidores públicos e a fixação de seus vencimentos decorre de Lei, não podendo ser objeto, portanto, de acordos ou convenções coletivas. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00069005520085020028 (00069200802802003) - RO - Ac. 18ªT 20110445788 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 12/04/2011)

 

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