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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
AERONAUTA
Jornada
AERONAUTA. HORAS EXTRAS. JORNADA QUE SOBEJAR
A 54ª MENSAL. DIVISOR 54. INAPLICABILIDADE. As normas coletivas da
categoria prevêem a garantia de cálculo mínimo de 54 (cinqüenta e
quatro) horas mensais, o que não significa que o labor que sobejar
esse montante será considerado como hora extraordinária, eis que
constitui mera garantia mínima de tempo que será remunerado, ainda
que não tenha o empregado prestado serviço naquele mês, assim como
não deve a remuneração ser baseada no período mínimo previsto na
norma coletiva. Dessarte, não há falar-se em aplicação de divisor 54
para cálculo das horas extras, nem como base de cálculo das verbas
legais e contratuais, consoante disposto no artigo 23 da Lei
7183/84. (TRT/SP - 01551008120095020088 (01551200908802005) - RO -
Ac. 4ªT 20110545189 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/05/2011)
APOSENTADORIA
Efeitos
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. UNICIDADE CONTRATUAL. A aposentadoria
espontânea não extingue o contrato de trabalho quando, após a
concessão do benefício previdenciário, há a continuidade da
prestação de serviços ao mesmo empregador. Nesse contexto, é devido
o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos fundiários em relação
ao período anterior à aposentadoria. Cancelamento da Orientação
Jurisprudencial n.º 177 da SDI-1, do C. Tribunal Superior do
Trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP -
02590006420095020061 (02590200906102000) - RO - Ac. 14ªT 20110475571
- Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 25/04/2011)
BANCÁRIO
Funções atípicas e categorias diferenciadas
1- BOVESPA. RESPONSABILIDADE QUANTO AOS
EMPREGADOS DAS CORRETORAS DE VALORES. A BM&F BOVESPA não tem
responsabilidade solidária ou subsidiária com relação aos direitos
dos empregados das corretoras de valores que atuam nos pregões
realizados em seus próprios, até porque esses pregões são realizados
no local por destinação legal. 2- DANOS MORAIS. PREGÃO DA BOLSA DE
VALORES. O trabalho dos corretores nos pregões físicos da Bolsa de
Valores não era ofensivo à sua moral e à sua dignidade. Esses
profissionais viviam o seu tempo e as atividades por eles
desenvolvidas foram símbolo, em certa época, do capitalismo e assim
eram vistas pelo mundo. (TRT/SP - 00335004420095020072
(00335200907202007) - RO - Ac. 5ªT 20110548382 - Rel. JOSÉ RUFFOLO -
DOE 12/05/2011)
COMISSIONAMENTO
Conceito e efeitos
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES.
CANCELAMENTO DAS VENDAS. Nos termos do art. 3º da Lei nº 3.207/1957
a comissão é devida pelo empregador desde que não tenha recusado o
negócio por escrito no prazo de 10 (dez) dias. E nos termos do art.
7º da referida lei a comissão paga poderá ser estornada no caso de
falência do comprador. A hipótese De cancelamento da venda após a
conclusão do negócio não afasta o direito do vendedor de receber as
comissões, pois eventual desistência do cliente é um risco inerente
à atividade empresarial que deve ser suportado unicamente pelo
empregador (art. 2º da CLT). (TRT/SP - 02854009620035020006
(02854200300602009) - RO - Ac. 12ªT 20110521824 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 06/05/2011)
COMISSIONISTA
Horas extras
EMENTA Aplicação da Súmula n.º 340 do C.
Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento constante no verbete
não faz qualquer distinção entre comissionista puro e comissionista
misto. Assim, sendo o recorrente comissionista puro faz jus à
percepção de hora extra (horas simples acrescidas de adicional de
hora extra) em relação à parte salarial fixa, e apenas ao adicional
de hora extra no que diz respeito à parte variável, já que as horas
simples foram devidamente remuneradas pelas comissões percebidas.
Recurso ordinário do empregador a que se dá provimento. (TRT/SP -
02263001020095020231 (02263200923102003) - RO - Ac. 14ªT 20110640998
- Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 25/05/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
DANO MORAL. Não configurado. Não há
elementos comprobatórios de que nos últimos meses de trabalho o
reclamante tenha sido tratado de forma desrespeitosa e agressiva
pelo superior hierárquico. De outro turno, cumpre registrar que a
ausência de registro do contrato de trabalho, apesar de repudiável,
não se comporta dentre as hipóteses que configurem dano material ou
moral indenizável, nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal.
Apelo provido, no particular. (TRT/SP - 01514003720065020045
(01514200604502006) - RO - Ac. 17ªT 20110591016 - Rel. LILIAN
GONÇALVES - DOE 13/05/2011)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA PARA CONSUMO AOS EMPREGADOS. A reclamada
admite que utilizava produtos alimentícios cujas embalagens haviam
sido violadas, ou que encontravam-se com a data limite de validade
recentemente vencida, para o preparo da alimentação fornecida em seu
refeitório para os empregados, não havendo que se falar em aplicação
de confissão ficta do reclamante ou em ausência de comprovação do
fato por ele alegado, em face da incontrovérsia apurada. A
negligência do empregador na observância das regras de saúde e
higiene no preparo da refeição fornecida a seus empregados
caracteriza violação aos direitos de personalidade dos mesmos, a
ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Vale destacar
que o artigo 18, parágrafo 6º, do Código de Defesa do Consumidor
define os produtos impróprios para uso e consumo: "parágrafo 6° São
impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de
validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam." Como se vê, a própria
reclamada admite o enquadramento dos alimentos utilizados para o
preparo da refeição dos empregados nos critérios previstos pelo
dispositivo supracitado. Não se olvide, outrossim, que constitui
crime contra as relações de consumo a venda ou exposição à venda de
mercadorias cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição
esteja em desacordo com as prescrições legais (artigo 7º, II, da Lei
nº 8.137/90), de sorte a evidenciar, também por este motivo, a
gravidade do ato perpetrado "in casu" pelo empregador, que utiliza
mercadoria imprópria para venda no emprego da alimentação de
trabalhadores. Vale lembrar, ademais, que o fornecimento de
refeições era cobrado do obreiro. Ainda que tenha partido do
empregador a iniciativa do fornecimento de refeição aos empregados,
sem qualquer obrigação decorrente do estipulado em norma coletiva,
nem adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, é certo que a
empresa deve primar pela qualidade da matéria-prima utilizada para
alcançar o objetivo em tela, valendo destacar que os próprios
Auditores Fiscais do Trabalho têm a atribuição de verificar a
regularidade na observância dos valores calóricos e da composição
nutricional dos alimentos disponibilizados ao trabalhadores, bem
como, a existência de profissional legalmente habilitado em nutrição
que atue como responsável técnico pelo serviço, a exemplo do que
consta no artigo 2º, V e VI, da Instrução Normativa MTE/SIT nº 83,
de 28 de maio de 2010. Assim, diante da culpa manifesta da
reclamada, cuja conduta ensejou violação aos direitos de
personalidade do empregado, justifica-se a reforma da sentença para
condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
(TRT/SP - 00184002520085020447 (00184200844702009) - RO - Ac. 12ªT
20110521700 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 06/05/2011)
DEFICIENTE FÍSICO
Geral
Trabalhadores com deficiência ou
reabilitados. Cota Mínima. Lei 8213/91, artigo 93. Imposição
inegociável. Dever do empregador. Eficácia horizontal dos direitos
humanos. O paradigma da inclusão social tem como princípios ou
fundamentos: a celebração das diferenças, o direito de pertencer, a
valorização da diversidade humana, a solidariedade humanitária, a
igual importância das minorais, a cidadania com qualidade de vida, a
autonomia, a independência, o empoderamento, a equiparação de
oportunidades, o modelo social da deficiência, a rejeição zero, a
vida independente. De há muito já se construiu, no plano da
doutrina, a ideia de eficácia horizontal dos direitos humanos, que
exige a efetiva participação da sociedade na inclusão de todos. O
que já foi, em tempos pretéritos, obrigação apenas do Estado,
exigível verticalmente, agora é dever do tecido social. Esta
obrigação não se restringe a admitir quem esteja disponível no
mercado, mas, se necessário, implementar o preparo técnico dos
deficientes e reabilitados, para dar cumprimento à importante
política de ações afirmativas, que revela cumprimento das promessas
constitucionais fundamentais. (TRT/SP - 01615000620075020081
(01615200708102001) - RO - Ac. 14ªT 20110310904 - Rel. MARCOS NEVES
FAVA - DOE 30/03/2011)
FÉRIAS (EM GERAL)
Em dobro
FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO APÓS O PERÍODO
CONCESSIVO. As férias em dobro são devidas apenas quando sua
concessão ocorre após findo o período de gozo, pelo que, tendo sido
o contrato extinto em tal interregno, é devido apenas o pagamento de
férias simples e proporcionais (TRT/SP - 02547000820095020078
(02547200907802007) - RO - Ac. 4ªT 20110544964 - Rel. IVANI CONTINI
BRAMANTE - DOE 13/05/2011)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Acordo
Acordo protocolado e
posterior arquivamento do processo pela ausência do autor na
audiência, sem ao menos ser intimado previamente de que o acordo
seria ignorado. Nulidade de procedimento. (TRT/SP -
02123004820075020013 (02123200701302005) - RO - Ac. 17ªT 20110393010
- Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 04/04/2011)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
JUROS DE MORA - IMPOSTO DE RENDA. "Em
cuidando os juros de mora de indenização pelo descumprimento de uma
obrigação, e certo que o imposto de renda sobre eles não pode
incidir, eis que não podem ser considerados rendimentos". Agravo de
petição a que se dá provimento parcial. (TRT/SP -
01175011220075020078 (01175200707802012) - AP - Ac. 18ªT 20110232679
- Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 03/03/2011)
MINISTÉRIO PÚBLICO
Geral
Ação Civil Pública. Cumprimento de obrigação
de não fazer. Competência hierárquica. Se o Ministério Público do
Trabalho não pode formular pedido condenatório em ação anulatória,
pode fazê-lo em ação civil pública. Inteligência do art. 3º da Lei
7.347/85, onde o cumprimento de obrigação de não fazer constitui
objeto da ação civil pública. Ao contrário da ação anulatória, na
ação civil a atuação do Ministério Público é preventiva. Visa evitar
prejuízos futuros. E isso não pode ser formulado em ação anulatória.
Assim, se a pretensão do Ministério Público visa o cumprimento de
obrigação de não fazer, constitui ela objeto deação civil pública e,
como tal, deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau. Recurso do
autor a que se dá provimento. (TRT/SP - 01104008220105020444 - RO -
Ac. 11ªT 20110585792 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE
17/05/2011)
MULTA
Multa do Artigo 475 J do CPC
EXECUÇÃO. NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO
ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se aplicam na execução
do processo do trabalho as disposições do art. 475-J do Código de
Processo Civil. A CLT regula integralmente os procedimentos da fase
executória (arts. 880 a 882). Assim, não há omissão legislativa apta
a justificar a aplicação subsidiária de institutos de outros
ordenamentos jurídicos (art. 889 da CLT). De outro lado, os
institutos da execução previstos no Código de Processo Civil fazem
sentido somente se associados a toda estrutura; isolados perdem a
razão. Sua mistura assistemática apenas atravanca de forma indevida
o procedimento da ação trabalhista na fase de execução. (TRT/SP -
00130001320085020291 (00130200829102005) - RO - Ac. 5ªT 20110616124
- Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 26/05/2011)
NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
Citação
INTIMAÇÃO ALTERANDO O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA
UNA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. A intimação alterando/antecipando o horário
da audiência una tem caráter de citação complementar, sendo
imprescindível a observância das formalidades e requisitos para sua
válida. O informe extraído do site dos Correios confirmando a
entrega, não permite identificar a pessoa do receptor ou sua
assinatura. Elementos indispensáveis a validade da
citação/intimação, nos termos do art. 841, parágrafo 1º, CLT. O
aviso de recebimento, com assinatura, é indispensável para a
validade da citação/intimação pelo Correio (Súm. 429, STJ).
Inaplicável a Súm. 16, TST. CITAÇÃO VÁLIDA. Elemento de existência
da relação jurídica processual e visa a efetivar o amplo direito de
defesa e o devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, CF. Acolho o
recurso. (TRT/SP - 00430003820085020083 (00430200808302003) - RO -
Ac. 12ªT 20110251061 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE
11/03/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
Ementa: Cerceamento de defesa. Indeferimento
da produção de nova perícia médica. Limites de atuação do juiz.
Artigo 765, Consolidação das Leis do Trabalho. Não constitui ato
viciado de cerceamento do direito de ação, a negativa judicial da
produção de nova prova pericial médica, se presentes os elementos
suficientes a embasar a decisão no feito. As críticas ao trabalho
pericial envolvem a própria solução do litígio. Ao juiz incumbe, não
é facultado, mas incumbe, zelar pela celeridade do andamento do
feito, indeferindo as provas que repute inúteis e determinando as
necessárias, ex vi o artigo 765 da Consolidação das Leis do
Trabalho. (TRT/SP - 01637005320075020382 (01637200738202002) - RO -
Ac. 14ªT 20110395675 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 07/04/2011)
PRESCRIÇÃO
Enquadramento funcional ou reclassificação
PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 275, I, DO TST. Tratando-se de ação que visa à correção de
desvio de funções, a prescrição a ser aplicada é a parcial, motivo
pelo qual afasto a prescrição total reconhecida na origem,
determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que
nova decisão seja proferida com a apreciação de todos os itens do
pedido, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo,
bem como da análise do Recurso Adesivo da reclamada. (TRT/SP -
01889006720085020466 (01889200846602001) - RO - Ac. 4ªT 20110545634
- Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 13/05/2011)
Prazo
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SOMA DE PERÍODOS
DESCONTÍNUOS - PRESCRIÇÃO "Objetivando o autor a soma dos períodos
descontínuos de trabalho prestado de forma ininterrupta em favor da
reclamada, a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir
da extinção do último contrato". Recurso ordinário da reclamada a
que se nega provimento. INDENIZAÇÃO - DOENÇA PROFISSIONAL:
"Concluindo o laudo pericial que a patologia do reclamante guarda
causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada, e inexistindo
nos autos prova a afastar a conclusão pericial, procede indenização
estabilitária". Recurso ordinário do autor a que se dá provimento
parcial. (TRT/SP - 02856006820015020008 (02856200100802009) - RO -
Ac. 18ªT 20110572348 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 12/05/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Incidência. Acordo
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO.
PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Os
recolhimentos previdenciários têm como base de cálculo ou salário de
contribuição o valor do crédito efetivamente recebido, por
conseguinte, inaplicável o princípio da congruência. Contribuição
previdenciária indevida. (TRT/SP - 01928001520095020372
(01928200937202005) - RO - Ac. 2ªT 20110426937 - Rel. JUCIREMA MARIA
GODINHO GONÇALVES - DOE 15/04/2011)
Contribuição. Omissão de recolhimento.
Verbas objeto de condenação. Dedução do empregado
Descontos Previdenciários. Cota-Parte do
empregado. É claro o entendimento encerrado no item II da Súmula 368
do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que cabe ao
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial. Inclui-se nessa obrigação recolher
também a parte que, se for o caso, é devida pelo empregado, pois
este contribuiu para a INSS e, a depender do valor do crédito,
poderá descontar o imposto de rendo na fonte. Recurso da ré que se
nega provimento. (TRT/SP - 00887001420085020026 - RO - Ac. 11ªT
20110585733 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/05/2011)
Recurso do INSS
ASSUNTO(S) CNJ 9419 - Execução
Previdenciária "INSS - AGRAVO DE PETIÇÃO - Fato gerador das
contribuições previdenciárias - Considerando que os títulos
referidos somente foram reconhecidos ao reclamante através de
sentença, o fato gerador da contribuição previdenciária é a fixação
do quantum devido ao INSS, momento a partir do qual o órgão
previdenciário tem legitimidade para atuar no feito, consoante o
disposto no artigo 879 e parágrafos da CLT, não podendo retroagir ao
início da prestação de serviços pelo reclamante. E, somente a partir
deste momento, não efetuados os recolhimentos, incide em mora o
devedor. Observo que se trata de sentença condenatória e não
meramente declaratória." (TRT/SP - 00965002820075020059 - AP - Ac.
10ªT 20110541779 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 06/05/2011)
PROMOÇÃO
Merecimento
PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PCS DE 1989. AUSÊNCIA DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INDEVIDA. O PCS de 1989 não concede
promoções por merecimento de forma automática, como se garantidas
anualmente ao empregado como um direito, antes provêm de iniciativa
da chefia da Unidade Básica e também da fixação de níveis salariais
disponíveis pela Diretoria da CEF, bem como - segundo a própria
nomenclatura indica - de mérito do assalariado, tanto que não há
qualquer injunção no sentido de incorrerem com determinada
frequência temporal. A omissão da CEF em realizar anualmente
Avaliação de Desempenho não implica atoilícito de modo a redundar em
promoções. O PCS de 1989 em nenhum momento impõe que as referidas
avaliações fizessem parte de um procedimento de promoção, nem
tampouco que elas se dariam com frequência anual, sendo certo que,
mesmo admitindo - hipoteticamente - seus resultados como positivos,
esta circunstância - por si só - não importaria na promoção por
merecimento do interessado; afinal, esta ainda remanesce atrelada a
ato discricionário da chefia, tanto pelo momento adequado
(oportunidade) quanto por ser pertinente a sua concessão
(conveniência). Precedentes deste Regional. (TRT/SP -
00002494920105020444 (00249201044402001) - RO - Ac. 5ªT 20110548021
- Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 12/05/2011)
QUADRO DE CARREIRA
Enquadramento, reestruturação ou
reclassificação
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. Diante da
inquestionável a violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I da
Constituição Federal) e evidente ato discriminatório, emerge
incensurável o r. julgado de origem, que reconheceu a
reclassificação/reenquadramento do cargo, com as diferenças
salariais daí decorrentes. Apelo não provido. (TRT/SP -
02145001120055020009 (02145200500902004) - ReeNec - Ac. 17ªT
20110590931 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 13/05/2011)
RECURSO
Efeitos
AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
ORDINÁRIO. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAR EVENTUAL
IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. O
processo do trabalho é infenso ao efeito suspensivo aos recursos,
sendo que apenas na hipótese de flagrante ilegalidade é que se
admite a atribuição de tal efeito aos recursos por meio da ação
cautelar. A ordem para expedição de ofícios noticiando eventuais
irregularidades constatadas nas relações de trabalho para
providências dos órgãos destinatários é uma determinação judicial de
natureza administrativa. A alínea "f" do art. 653, a alínea "g" do
art. 680 e o art. 765 da CLT conferem ao Juiz do Trabalho as
atribuições administrativas, estando nelas inseridas a determinação
de expedição de ofício a órgão competente para apurar eventual
irregularidade. Por se tratar de uma providência administrativa
tomada até mesmo no interesse da Justiça, a ordem de expedição de
ofício pode ser determinada a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição, independentemente de requerimento da parte e eventual do
trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Não há ilegalidade que
autorize a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
(TRT/SP - 00001530820105020000
(00153201000002006) - CauInom - Ac. 12ªT 20110521530 - Rel.
MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 06/05/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
Vínculo de emprego. Subordinação.
Alteridade. Requisitos. Prestando o trabalhador serviços em favor de
um ciclo produtivo de cujo controle não participa, faz-se presente a
alteridade, de que emerge a situação de subordinação,
caracterizadora do vínculo de trabalho subordinado. Vendedor de
espaço publicitário para empresa que comercializa tal produto como
sua principal atividade é dela empregado. (TRT/SP -
01173002820075020431 (01173200743102000) - RO - Ac. 14ªT 20110350892
- Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 30/03/2011)
RESCISÃO CONTRATUAL
Efeitos
RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. Não
contestada pelo Réu a ativação da Autora quinze minutos antes do
início da jornada contratual, deve este fato ser considerado
incontroverso, nos moldes dos arts. 319 e 334, III do Código de
Processo Civil. ADICIONAL NOTURNO. Seja qual for o número de dias de
prestação de serviço na semana e o regime de trabalho, o labor após
às 22 horas confere ao empregado o direito à redução da hora
noturna. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. DANOS MORAIS. Respeita
os limites impostos ao poder de direção o empregador que desconta do
salário de seus funcionários valores referentes aos dias de
ausências injustificadas. RECURSO DO RECLAMADO. INTERVALO
INTRAJORNADA. O regime de plantão não impede o gozo do intervalo
intrajornada. Deve o empregador se organizar, através de escalas,
para que seus funcionários possam realizar a refeição e o repouso
adequadamente. Trata-se de norma de ordem pública, que visa a
reposição de energias do trabalhador, qualificando-se como essencial
à saúde e segurança no ambiente de trabalho. JUROS DE MORA. FAZENDA
PÚBLICA. Tratando-se de Fundação Pública, aplica-se o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros que são devidos, no
percentual a 0,5% ao mês, ou máximo de 6% ao ano. (TRT/SP -
02416001620085020047 (02416200804702000) - RO - Ac. 2ªT 20110647976
- Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 26/05/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
Responsabilidade subsidiária. Serviços de
vigilância. Ente Público. A regra contida no art. 71 da Lei n.º
8.666/93, como norma de âmbito administrativo, não afasta as
disposições legais de proteção ao trabalho, que envolvem, em última
análise, a dignidade da pessoa humana, além do valor social do
trabalho, que formam princípios sobre os quais se assenta a
República, conforme art. 1º, incisos III e IV da Constituição. A
referida disposição legal serve de arrimo para, eventualmente,
exercer o recorrido o direito de regresso. Recurso do autor a que se
dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 00014201720105020064 - RO -
Ac. 11ªT 20110585725 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE
17/05/2011)
REVELIA
Efeitos
REVELIA. EFEITOS. O não comparecimento da
Reclamada à audiência importa revelia, além da confissão quanto à
matéria de fato, artigo 844 da CLT. E a confissão que decorre da
revelia exaure a instrução. E isso porque, não sendo pena, e sim
consequência do não uso do direito de defesa pela parte, leva o
Estado, pragmaticamente, a preferir que os fatos narrados pela outra
seja, sem mais, considerados como admitidos (CHIOVENDA). (TRT/SP -
01959005420075020046 - RO - Ac. 2ªT 20110632910 - Rel. LUIZ CARLOS
GOMES GODOI - DOE 24/05/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Ato ilegal da administração
RECOLHIMENTO FGTS. Pessoa jurídica de
direito público. Ausência de concurso. Hipótese em que a obreira faz
jus aos valores correspondentes ao período efetivamente trabalhado.
Aplicação da Súmula 363 do TST. Apelo não provido. (TRT/SP -
02702007720055020071 (02702200507102007) - ReeNec - Ac. 17ªT
20110592152 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 13/05/2011)
Equiparação salarial
Equiparação salarial.
Petrobrás. Plano de carreira. O plano de carreira insere-se no
âmbito do poder diretivo do empregador, o qual deve observar as
normas trabalhistas. A CLT prevê dois critérios obrigatórios para a
validade do quadro de carreira, quais sejam, a antiguidade e
merecimento (art. 461, parágrafo 2º da CLT) e promoção alternada
considerando-se estes critérios (art. 461, parágrafo 3º da CLT).
Ainda se exige que o plano de carreira tenha sido homologado perante
o Ministério do Trabalho, consoante Súmula 06, I, do C. TST. O plano
de carreira da Petrobrás instituído em 1998 não preenche nenhum
destes critérios legais e aquele implementado em 2007 não cumpre o
requisito da homologação no órgão ministerial. Assim, nenhum dos
dois planos constitui óbice à equiparação salarial. (TRT/SP -
00614003820095020254 (00614200925402005) - RO - Ac. 4ªT 20110503559
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 06/05/2011)
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