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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 58 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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AERONAUTA

Jornada

AERONAUTA. HORAS EXTRAS. JORNADA QUE SOBEJAR A 54ª MENSAL. DIVISOR 54. INAPLICABILIDADE. As normas coletivas da categoria prevêem a garantia de cálculo mínimo de 54 (cinqüenta e quatro) horas mensais, o que não significa que o labor que sobejar esse montante será considerado como hora extraordinária, eis que constitui mera garantia mínima de tempo que será remunerado, ainda que não tenha o empregado prestado serviço naquele mês, assim como não deve a remuneração ser baseada no período mínimo previsto na norma coletiva. Dessarte, não há falar-se em aplicação de divisor 54 para cálculo das horas extras, nem como base de cálculo das verbas legais e contratuais, consoante disposto no artigo 23 da Lei 7183/84. (TRT/SP - 01551008120095020088 (01551200908802005) - RO - Ac. 4ªT 20110545189 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/05/2011)

APOSENTADORIA

Efeitos

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. UNICIDADE CONTRATUAL. A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho quando, após a concessão do benefício previdenciário, há a continuidade da prestação de serviços ao mesmo empregador. Nesse contexto, é devido o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos fundiários em relação ao período anterior à aposentadoria. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 177 da SDI-1, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 02590006420095020061 (02590200906102000) - RO - Ac. 14ªT 20110475571 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 25/04/2011)

BANCÁRIO

Funções atípicas e categorias diferenciadas

1- BOVESPA. RESPONSABILIDADE QUANTO AOS EMPREGADOS DAS CORRETORAS DE VALORES. A BM&F BOVESPA não tem responsabilidade solidária ou subsidiária com relação aos direitos dos empregados das corretoras de valores que atuam nos pregões realizados em seus próprios, até porque esses pregões são realizados no local por destinação legal. 2- DANOS MORAIS. PREGÃO DA BOLSA DE VALORES. O trabalho dos corretores nos pregões físicos da Bolsa de Valores não era ofensivo à sua moral e à sua dignidade. Esses profissionais viviam o seu tempo e as atividades por eles desenvolvidas foram símbolo, em certa época, do capitalismo e assim eram vistas pelo mundo. (TRT/SP - 00335004420095020072 (00335200907202007) - RO - Ac. 5ªT 20110548382 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 12/05/2011)

COMISSIONAMENTO

Conceito e efeitos

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. CANCELAMENTO DAS VENDAS. Nos termos do art. 3º da Lei nº 3.207/1957 a comissão é devida pelo empregador desde que não tenha recusado o negócio por escrito no prazo de 10 (dez) dias. E nos termos do art. 7º da referida lei a comissão paga poderá ser estornada no caso de falência do comprador. A hipótese De cancelamento da venda após a conclusão do negócio não afasta o direito do vendedor de receber as comissões, pois eventual desistência do cliente é um risco inerente à atividade empresarial que deve ser suportado unicamente pelo empregador (art. 2º da CLT). (TRT/SP - 02854009620035020006 (02854200300602009) - RO - Ac. 12ªT 20110521824 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 06/05/2011)

COMISSIONISTA

Horas extras

EMENTA Aplicação da Súmula n.º 340 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento constante no verbete não faz qualquer distinção entre comissionista puro e comissionista misto. Assim, sendo o recorrente comissionista puro faz jus à percepção de hora extra (horas simples acrescidas de adicional de hora extra) em relação à parte salarial fixa, e apenas ao adicional de hora extra no que diz respeito à parte variável, já que as horas simples foram devidamente remuneradas pelas comissões percebidas. Recurso ordinário do empregador a que se dá provimento. (TRT/SP - 02263001020095020231 (02263200923102003) - RO - Ac. 14ªT 20110640998 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 25/05/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANO MORAL. Não configurado. Não há elementos comprobatórios de que nos últimos meses de trabalho o reclamante tenha sido tratado de forma desrespeitosa e agressiva pelo superior hierárquico. De outro turno, cumpre registrar que a ausência de registro do contrato de trabalho, apesar de repudiável, não se comporta dentre as hipóteses que configurem dano material ou moral indenizável, nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal. Apelo provido, no particular. (TRT/SP - 01514003720065020045 (01514200604502006) - RO - Ac. 17ªT 20110591016 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 13/05/2011)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA PARA CONSUMO AOS EMPREGADOS. A reclamada admite que utilizava produtos alimentícios cujas embalagens haviam sido violadas, ou que encontravam-se com a data limite de validade recentemente vencida, para o preparo da alimentação fornecida em seu refeitório para os empregados, não havendo que se falar em aplicação de confissão ficta do reclamante ou em ausência de comprovação do fato por ele alegado, em face da incontrovérsia apurada. A negligência do empregador na observância das regras de saúde e higiene no preparo da refeição fornecida a seus empregados caracteriza violação aos direitos de personalidade dos mesmos, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Vale destacar que o artigo 18, parágrafo 6º, do Código de Defesa do Consumidor define os produtos impróprios para uso e consumo: "parágrafo 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam." Como se vê, a própria reclamada admite o enquadramento dos alimentos utilizados para o preparo da refeição dos empregados nos critérios previstos pelo dispositivo supracitado. Não se olvide, outrossim, que constitui crime contra as relações de consumo a venda ou exposição à venda de mercadorias cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais (artigo 7º, II, da Lei nº 8.137/90), de sorte a evidenciar, também por este motivo, a gravidade do ato perpetrado "in casu" pelo empregador, que utiliza mercadoria imprópria para venda no emprego da alimentação de trabalhadores. Vale lembrar, ademais, que o fornecimento de refeições era cobrado do obreiro. Ainda que tenha partido do empregador a iniciativa do fornecimento de refeição aos empregados, sem qualquer obrigação decorrente do estipulado em norma coletiva, nem adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, é certo que a empresa deve primar pela qualidade da matéria-prima utilizada para alcançar o objetivo em tela, valendo destacar que os próprios Auditores Fiscais do Trabalho têm a atribuição de verificar a regularidade na observância dos valores calóricos e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados ao trabalhadores, bem como, a existência de profissional legalmente habilitado em nutrição que atue como responsável técnico pelo serviço, a exemplo do que consta no artigo 2º, V e VI, da Instrução Normativa MTE/SIT nº 83, de 28 de maio de 2010. Assim, diante da culpa manifesta da reclamada, cuja conduta ensejou violação aos direitos de personalidade do empregado, justifica-se a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT/SP - 00184002520085020447 (00184200844702009) - RO - Ac. 12ªT 20110521700 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 06/05/2011)

DEFICIENTE FÍSICO

Geral

Trabalhadores com deficiência ou reabilitados. Cota Mínima. Lei 8213/91, artigo 93. Imposição inegociável. Dever do empregador. Eficácia horizontal dos direitos humanos. O paradigma da inclusão social tem como princípios ou fundamentos: a celebração das diferenças, o direito de pertencer, a valorização da diversidade humana, a solidariedade humanitária, a igual importância das minorais, a cidadania com qualidade de vida, a autonomia, a independência, o empoderamento, a equiparação de oportunidades, o modelo social da deficiência, a rejeição zero, a vida independente. De há muito já se construiu, no plano da doutrina, a ideia de eficácia horizontal dos direitos humanos, que exige a efetiva participação da sociedade na inclusão de todos. O que já foi, em tempos pretéritos, obrigação apenas do Estado, exigível verticalmente, agora é dever do tecido social. Esta obrigação não se restringe a admitir quem esteja disponível no mercado, mas, se necessário, implementar o preparo técnico dos deficientes e reabilitados, para dar cumprimento à importante política de ações afirmativas, que revela cumprimento das promessas constitucionais fundamentais. (TRT/SP - 01615000620075020081 (01615200708102001) - RO - Ac. 14ªT 20110310904 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 30/03/2011)

FÉRIAS (EM GERAL)

Em dobro

FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO APÓS O PERÍODO CONCESSIVO. As férias em dobro são devidas apenas quando sua concessão ocorre após findo o período de gozo, pelo que, tendo sido o contrato extinto em tal interregno, é devido apenas o pagamento de férias simples e proporcionais (TRT/SP - 02547000820095020078 (02547200907802007) - RO - Ac. 4ªT 20110544964 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/05/2011)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Acordo

Acordo protocolado e posterior arquivamento do processo pela ausência do autor na audiência, sem ao menos ser intimado previamente de que o acordo seria ignorado. Nulidade de procedimento. (TRT/SP - 02123004820075020013 (02123200701302005) - RO - Ac. 17ªT 20110393010 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 04/04/2011)

 

IMPOSTO DE RENDA

Desconto

JUROS DE MORA - IMPOSTO DE RENDA. "Em cuidando os juros de mora de indenização pelo descumprimento de uma obrigação, e certo que o imposto de renda sobre eles não pode incidir, eis que não podem ser considerados rendimentos". Agravo de petição a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01175011220075020078 (01175200707802012) - AP - Ac. 18ªT 20110232679 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 03/03/2011)

MINISTÉRIO PÚBLICO

Geral

Ação Civil Pública. Cumprimento de obrigação de não fazer. Competência hierárquica. Se o Ministério Público do Trabalho não pode formular pedido condenatório em ação anulatória, pode fazê-lo em ação civil pública. Inteligência do art. 3º da Lei 7.347/85, onde o cumprimento de obrigação de não fazer constitui objeto da ação civil pública. Ao contrário da ação anulatória, na ação civil a atuação do Ministério Público é preventiva. Visa evitar prejuízos futuros. E isso não pode ser formulado em ação anulatória. Assim, se a pretensão do Ministério Público visa o cumprimento de obrigação de não fazer, constitui ela objeto deação civil pública e, como tal, deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT/SP - 01104008220105020444 - RO - Ac. 11ªT 20110585792 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/05/2011)

MULTA

Multa do Artigo 475 J do CPC

EXECUÇÃO. NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se aplicam na execução do processo do trabalho as disposições do art. 475-J do Código de Processo Civil. A CLT regula integralmente os procedimentos da fase executória (arts. 880 a 882). Assim, não há omissão legislativa apta a justificar a aplicação subsidiária de institutos de outros ordenamentos jurídicos (art. 889 da CLT). De outro lado, os institutos da execução previstos no Código de Processo Civil fazem sentido somente se associados a toda estrutura; isolados perdem a razão. Sua mistura assistemática apenas atravanca de forma indevida o procedimento da ação trabalhista na fase de execução. (TRT/SP - 00130001320085020291 (00130200829102005) - RO - Ac. 5ªT 20110616124 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 26/05/2011)

NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Citação

INTIMAÇÃO ALTERANDO O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA UNA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. A intimação alterando/antecipando o horário da audiência una tem caráter de citação complementar, sendo imprescindível a observância das formalidades e requisitos para sua válida. O informe extraído do site dos Correios confirmando a entrega, não permite identificar a pessoa do receptor ou sua assinatura. Elementos indispensáveis a validade da citação/intimação, nos termos do art. 841, parágrafo 1º, CLT. O aviso de recebimento, com assinatura, é indispensável para a validade da citação/intimação pelo Correio (Súm. 429, STJ). Inaplicável a Súm. 16, TST. CITAÇÃO VÁLIDA. Elemento de existência da relação jurídica processual e visa a efetivar o amplo direito de defesa e o devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, CF. Acolho o recurso. (TRT/SP - 00430003820085020083 (00430200808302003) - RO - Ac. 12ªT 20110251061 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 11/03/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

Ementa: Cerceamento de defesa. Indeferimento da produção de nova perícia médica. Limites de atuação do juiz. Artigo 765, Consolidação das Leis do Trabalho. Não constitui ato viciado de cerceamento do direito de ação, a negativa judicial da produção de nova prova pericial médica, se presentes os elementos suficientes a embasar a decisão no feito. As críticas ao trabalho pericial envolvem a própria solução do litígio. Ao juiz incumbe, não é facultado, mas incumbe, zelar pela celeridade do andamento do feito, indeferindo as provas que repute inúteis e determinando as necessárias, ex vi o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT/SP - 01637005320075020382 (01637200738202002) - RO - Ac. 14ªT 20110395675 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 07/04/2011)

PRESCRIÇÃO

Enquadramento funcional ou reclassificação

PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 275, I, DO TST. Tratando-se de ação que visa à correção de desvio de funções, a prescrição a ser aplicada é a parcial, motivo pelo qual afasto a prescrição total reconhecida na origem, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que nova decisão seja proferida com a apreciação de todos os itens do pedido, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo, bem como da análise do Recurso Adesivo da reclamada. (TRT/SP - 01889006720085020466 (01889200846602001) - RO - Ac. 4ªT 20110545634 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 13/05/2011)

Prazo

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS - PRESCRIÇÃO "Objetivando o autor a soma dos períodos descontínuos de trabalho prestado de forma ininterrupta em favor da reclamada, a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir da extinção do último contrato". Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO - DOENÇA PROFISSIONAL: "Concluindo o laudo pericial que a patologia do reclamante guarda causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada, e inexistindo nos autos prova a afastar a conclusão pericial, procede indenização estabilitária". Recurso ordinário do autor a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 02856006820015020008 (02856200100802009) - RO - Ac. 18ªT 20110572348 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 12/05/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Incidência. Acordo

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Os recolhimentos previdenciários têm como base de cálculo ou salário de contribuição o valor do crédito efetivamente recebido, por conseguinte, inaplicável o princípio da congruência. Contribuição previdenciária indevida. (TRT/SP - 01928001520095020372 (01928200937202005) - RO - Ac. 2ªT 20110426937 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 15/04/2011)

Contribuição. Omissão de recolhimento. Verbas objeto de condenação. Dedução do empregado

Descontos Previdenciários. Cota-Parte do empregado. É claro o entendimento encerrado no item II da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que cabe ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. Inclui-se nessa obrigação recolher também a parte que, se for o caso, é devida pelo empregado, pois este contribuiu para a INSS e, a depender do valor do crédito, poderá descontar o imposto de rendo na fonte. Recurso da ré que se nega provimento. (TRT/SP - 00887001420085020026 - RO - Ac. 11ªT 20110585733 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/05/2011)

Recurso do INSS

ASSUNTO(S) CNJ 9419 - Execução Previdenciária "INSS - AGRAVO DE PETIÇÃO - Fato gerador das contribuições previdenciárias - Considerando que os títulos referidos somente foram reconhecidos ao reclamante através de sentença, o fato gerador da contribuição previdenciária é a fixação do quantum devido ao INSS, momento a partir do qual o órgão previdenciário tem legitimidade para atuar no feito, consoante o disposto no artigo 879 e parágrafos da CLT, não podendo retroagir ao início da prestação de serviços pelo reclamante. E, somente a partir deste momento, não efetuados os recolhimentos, incide em mora o devedor. Observo que se trata de sentença condenatória e não meramente declaratória." (TRT/SP - 00965002820075020059 - AP - Ac. 10ªT 20110541779 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 06/05/2011)

PROMOÇÃO

Merecimento

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PCS DE 1989. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INDEVIDA. O PCS de 1989 não concede promoções por merecimento de forma automática, como se garantidas anualmente ao empregado como um direito, antes provêm de iniciativa da chefia da Unidade Básica e também da fixação de níveis salariais disponíveis pela Diretoria da CEF, bem como - segundo a própria nomenclatura indica - de mérito do assalariado, tanto que não há qualquer injunção no sentido de incorrerem com determinada frequência temporal. A omissão da CEF em realizar anualmente Avaliação de Desempenho não implica atoilícito de modo a redundar em promoções. O PCS de 1989 em nenhum momento impõe que as referidas avaliações fizessem parte de um procedimento de promoção, nem tampouco que elas se dariam com frequência anual, sendo certo que, mesmo admitindo - hipoteticamente - seus resultados como positivos, esta circunstância - por si só - não importaria na promoção por merecimento do interessado; afinal, esta ainda remanesce atrelada a ato discricionário da chefia, tanto pelo momento adequado (oportunidade) quanto por ser pertinente a sua concessão (conveniência). Precedentes deste Regional. (TRT/SP - 00002494920105020444 (00249201044402001) - RO - Ac. 5ªT 20110548021 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 12/05/2011)

 

QUADRO DE CARREIRA

Enquadramento, reestruturação ou reclassificação

RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. Diante da inquestionável a violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I da Constituição Federal) e evidente ato discriminatório, emerge incensurável o r. julgado de origem, que reconheceu a reclassificação/reenquadramento do cargo, com as diferenças salariais daí decorrentes. Apelo não provido. (TRT/SP - 02145001120055020009 (02145200500902004) - ReeNec - Ac. 17ªT 20110590931 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 13/05/2011)

RECURSO

Efeitos

AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. O processo do trabalho é infenso ao efeito suspensivo aos recursos, sendo que apenas na hipótese de flagrante ilegalidade é que se admite a atribuição de tal efeito aos recursos por meio da ação cautelar. A ordem para expedição de ofícios noticiando eventuais irregularidades constatadas nas relações de trabalho para providências dos órgãos destinatários é uma determinação judicial de natureza administrativa. A alínea "f" do art. 653, a alínea "g" do art. 680 e o art. 765 da CLT conferem ao Juiz do Trabalho as atribuições administrativas, estando nelas inseridas a determinação de expedição de ofício a órgão competente para apurar eventual irregularidade. Por se tratar de uma providência administrativa tomada até mesmo no interesse da Justiça, a ordem de expedição de ofício pode ser determinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de requerimento da parte e eventual do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Não há ilegalidade que autorize a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (TRT/SP - 00001530820105020000 (00153201000002006) - CauInom - Ac. 12ªT 20110521530 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 06/05/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

Vínculo de emprego. Subordinação. Alteridade. Requisitos. Prestando o trabalhador serviços em favor de um ciclo produtivo de cujo controle não participa, faz-se presente a alteridade, de que emerge a situação de subordinação, caracterizadora do vínculo de trabalho subordinado. Vendedor de espaço publicitário para empresa que comercializa tal produto como sua principal atividade é dela empregado. (TRT/SP - 01173002820075020431 (01173200743102000) - RO - Ac. 14ªT 20110350892 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 30/03/2011)

RESCISÃO CONTRATUAL

Efeitos

RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. Não contestada pelo Réu a ativação da Autora quinze minutos antes do início da jornada contratual, deve este fato ser considerado incontroverso, nos moldes dos arts. 319 e 334, III do Código de Processo Civil. ADICIONAL NOTURNO. Seja qual for o número de dias de prestação de serviço na semana e o regime de trabalho, o labor após às 22 horas confere ao empregado o direito à redução da hora noturna. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. DANOS MORAIS. Respeita os limites impostos ao poder de direção o empregador que desconta do salário de seus funcionários valores referentes aos dias de ausências injustificadas. RECURSO DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. O regime de plantão não impede o gozo do intervalo intrajornada. Deve o empregador se organizar, através de escalas, para que seus funcionários possam realizar a refeição e o repouso adequadamente. Trata-se de norma de ordem pública, que visa a reposição de energias do trabalhador, qualificando-se como essencial à saúde e segurança no ambiente de trabalho. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se de Fundação Pública, aplica-se o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros que são devidos, no percentual a 0,5% ao mês, ou máximo de 6% ao ano. (TRT/SP - 02416001620085020047 (02416200804702000) - RO - Ac. 2ªT 20110647976 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 26/05/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Responsabilidade subsidiária. Serviços de vigilância. Ente Público. A regra contida no art. 71 da Lei n.º 8.666/93, como norma de âmbito administrativo, não afasta as disposições legais de proteção ao trabalho, que envolvem, em última análise, a dignidade da pessoa humana, além do valor social do trabalho, que formam princípios sobre os quais se assenta a República, conforme art. 1º, incisos III e IV da Constituição. A referida disposição legal serve de arrimo para, eventualmente, exercer o recorrido o direito de regresso. Recurso do autor a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 00014201720105020064 - RO - Ac. 11ªT 20110585725 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/05/2011)

REVELIA

Efeitos

REVELIA. EFEITOS. O não comparecimento da Reclamada à audiência importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, artigo 844 da CLT. E a confissão que decorre da revelia exaure a instrução. E isso porque, não sendo pena, e sim consequência do não uso do direito de defesa pela parte, leva o Estado, pragmaticamente, a preferir que os fatos narrados pela outra seja, sem mais, considerados como admitidos (CHIOVENDA). (TRT/SP - 01959005420075020046 - RO - Ac. 2ªT 20110632910 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 24/05/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Ato ilegal da administração

RECOLHIMENTO FGTS. Pessoa jurídica de direito público. Ausência de concurso. Hipótese em que a obreira faz jus aos valores correspondentes ao período efetivamente trabalhado. Aplicação da Súmula 363 do TST. Apelo não provido. (TRT/SP - 02702007720055020071 (02702200507102007) - ReeNec - Ac. 17ªT 20110592152 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 13/05/2011)

Equiparação salarial

Equiparação salarial. Petrobrás. Plano de carreira. O plano de carreira insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador, o qual deve observar as normas trabalhistas. A CLT prevê dois critérios obrigatórios para a validade do quadro de carreira, quais sejam, a antiguidade e merecimento (art. 461, parágrafo 2º da CLT) e promoção alternada considerando-se estes critérios (art. 461, parágrafo 3º da CLT). Ainda se exige que o plano de carreira tenha sido homologado perante o Ministério do Trabalho, consoante Súmula 06, I, do C. TST. O plano de carreira da Petrobrás instituído em 1998 não preenche nenhum destes critérios legais e aquele implementado em 2007 não cumpre o requisito da homologação no órgão ministerial. Assim, nenhum dos dois planos constitui óbice à equiparação salarial. (TRT/SP - 00614003820095020254 (00614200925402005) - RO - Ac. 4ªT 20110503559 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 06/05/2011)

 

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