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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Configuração
ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA.
FISIOTERAPEUTA. INVALIDADE. O fisioterapeuta tem como atividade
privativa a execução de métodos e técnicas fisioterápicos com a
finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física
do paciente (art. 3º, do Decreto-Lei nº 938/69). A perícia para
constatação de acidente de trabalho em sentido amplo dever ser
realizada por médico, especializado em Medicina do Trabalho, que é o
profissional que detém a capacitação para diagnosticar as doenças
ocupacionais e estabelecer o nexo de causalidade com o trabalho
exercido. Laudo realizado por fisioterapeuta que se declara
inválido. (TRT/SP - 00205007820095020006 (00205200900602009) - RO -
Ac. 3ªT 20110646627 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 27/05/2011)
Indenização
PONTEADOR (OPERADOR DE SOLDA PONTO). DOENÇA
OSTEO-ARTICULAR DE OMBROS E COLUNA. NEXO CAUSAL PROVADO. DANO MORAL.
PENSÃO VITALÍCIA. Embora relevante como elemento técnico, o laudo
pericial é peça informativa que nem sempre vincula a solução a ser
dada pelo Juízo. "In casu", o fato é que restou cabalmente provado
que o autor adquiriu a doença em virtude do trabalho na reclamada,
tendo em vista os comprovados esforços físicos realizados, que eram
repetitivos e inerentes à atividade desenvolvida na reclamada.
Assim, fixadas as premissas de que: a) há a doença do trabalho, b)
que desta resultou a incapacidade laborativa parcial e definitiva do
autor; c) que esta incapacitação decorrente de moléstia do trabalho
foi reconhecida em ação acidentária; d) e que o trabalho executado,
por exigir movimentos repetitivos, era indutor da moléstia
contraída, torna-se devida a pretensão indenizatória em atenção aos
danos morais experimentados pelo trabalhador. Manifesto o sofrimento
do demandante resultante do comprometimento de sua higidez, de tudo
resultando o dever de indenizar, inclusive sob a forma de pensão
mensal vitalícia. Recurso parcialmente provido. (TRT/SP -
02500000520085020472 - RO - Ac. 4ªT 20110503354 - Rel. RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS - DOE 06/05/2011)
APOSENTADORIA
Efeitos
Aposentadoria espontânea. Permanência da
empregada no emprego. Multa de 40% do FGTS devida, inclusive sobre
os depósitos efetuados anteriormente à opção. Consoante recentes
julgados do E. STF, não é causa de extinção do contrato de traba lho
a aposenta doria espontânea do trabalhador quando este permanece no
emprego. Nesse sentido, mesmo após a concessão do benefí cio
previdenciário, é devida a indenização compensatória de 40% sobre os
depósitos do FGTS realizados no curso de todo o contrato laboral.
(TRT/SP - 01561001620065020026 - RO - Ac. 11ªT 20110625743 - Rel.
RICARDO DE QUEIRÓZ TELLES BELLIO - DOE 31/05/2011)
AVISO PRÉVIO
Contribuição previdenciária e FGTS.
Incidência
Aviso prévio indenizado. Contribuição
previdenciária. O valor pago a título de aviso prévio indenizado não
se sujeita à incidência de contribuição previdenciária porque não
decorre de serviços efetivamente prestados e nem de tempo à
disposição do empregador (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91). (TRT/SP -
00843003220095020313 - RO - Ac. 6ªT 20110422435 - Rel. RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO - DOE 15/04/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
Tribunal Arbitral. Assistência na rescisão
do contrato de trabalho. Os termos do documento de fls. 11/13
evidenciam que o comparecimento do reclamante à sessão ocorrida no
Tribunal Arbitral de São Paulo consistia em prestar assistência na
rescisão do contrato de trabalho. O parágrafo 1.º do artigo 477 da
CLT dispõe que a assistência na rescisão do contrato de trabalho é
feita pelo Sindicato ou pelo Ministério do Trabalho. Não tendo o
referido Tribunal Arbitral competência para prestar assistência na
rescisão do contrato de trabalho, é nulo o termo de rescisão
arbitral. (TRT/SP - 00014532920105020089 - RO - Ac. 18ªT 20110571732
- Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 12/05/2011)
CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)
Vício (dolo, simulação, fraude)
1) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
CARACTERÍSITICAS DE RELAÇÃO DE EMPREGO - FRAUDE. É nulo o contrato
de prestação de serviços do trabalhador que se ativa diariamente na
empresa com jornada próxima a oito horas diárias, emite notas
fiscais sequenciais e com valores aproximados, além de estar sob
supervisão de funcionário da reclamada. Agrava o fato, e corrobora a
tese de fraude, a existência de mão de obra contratada diretamente,
com as mesmas atribuições, e a admissão do prestador,
posteriormente, na condição de empregado subordinado. Incide o
princípio da primazia da realidade, cuja previsão normativa
encontra-se no artigo 9ª, da CLT. 2) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
LABORAL - OBSERVÂNCIA DA REMUNERAÇÃO NEGOCIADA AINDA QUE SOB OUTRO
RÓTULO - VEDADA A REDUÇÃO SALARIAL. O reconhecimento judicial do
vínculo de emprego, em período anterior àquele em que houve anotação
espontânea do contrato de trabalho pela reclamada, tem como
corolário a acessio temporis, diante da unicidade contratual
verificada, na forma do artigo 453, da CLT. Dessarte, qualquer
alteração que tenha sido levada a efeito com prejuízo ao trabalhador
encontra óbice no artigo 468, da CLT. Inclui-se nessa vedação a
mudança dos parâmetros para o cálculo do salário que resulta em
redução do valor devido. (TRT/SP - 01797002620095020070 - RO - Ac.
8ªT 20110461619 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 15/04/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano estético
Danos Resultantes de Acidente Típico do
Trabalho. Indenizações Material, Moral e Estética. Valoração.
Emergindo do conjunto da prova dos autos, notadamente do laudo
médico pericial e da prova testemunhal tanto o nexo causal das
lesões incapacitantes e permanentes, com a conduta culposa da
empresa tomadora dos serviços temporários contratados, sob sua
subordinação, sem olvidar a eventual responsabilização da empresa
prestadora dos serviços temporários, de rigor a indenização pelos
danos materiais dos lucros cessantes, do moral e também estético. A
valoração contudo deve ser proporcional em cada caso, sendo
aconselhávela redução das importâncias, na hipótese vertente, diante
do teor da prova médico pericial apontando lesão permanente na mão
esquerda de quem é destro, bem como tendo em vista os demais
elementos objetivos do acidente em si, sem deixar de sopesar a
responsabilização das empresas envolvidas na triangulação do serviço
temporário, além da determinação legal da malha de regência em
relação à responsabilização solidária. (TRT/SP -
00202006820075020271 (00202200727102009) - RO - Ac. 18ªT 20110574006
- Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 12/05/2011)
Indenização por dano material por doença
ocupacional
Doença Ocupacional. Indenizações por Dano
Material. Configuração. Suspeição Pericial. A suspeição com base nos
arts. 135 a 138 do CPC supletivo, em relação ao perito oficial, não
se dá em face dos advogados, mas diante das partes. A concentração
dos atos em audiência onde as partes deveriam depor permite que a
exceção seja elucidada, diante do teor do disposto no art. 765 da
CLT, especialmente quando anteriormente assim determinado em decisão
interlocutória. Apurado no Laudo Médico Pericial oficial que embora
a doença inicial tivesse relação com o trabalho, sem manifestação
contudo à época do exame médico, destacando-seausência de qualquer
incapacitação ou mesmo redução para o labor na trabalhadora,
opinando pela cura, não há amparo jurídico e legal para qualquer
ressarcimento pela empregadora, capaz de assim gerar qualquer
responsabilidade da reclamada. (TRT/SP - 00621008320065020071
(00621200607102003) - RO - Ac. 18ªT 20110473676 - Rel. REGINA MARIA
VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 25/04/2011)
Indenização por dano moral em geral
DANO MORAL. O dano moral não é visível, vez
que se passa, na maioria das vezes, na esfera íntima da pessoa
humana, e é um sentimento de tristeza, de angústia, de injustiça,
que dificilmente pode ser definido ou demonstrado. É uma ofensa ou
violação que não vem ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas
os seus bens de ordem moral, como os que se referem à sua liberdade,
à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. A indenização por dano
moral, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, decorre da
comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado
pelo agente (empregador) e o dano sofrido pelo empregado. Compete ao
reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, demonstrar em
Juízo que teve seu patrimônio imaterial lesado. Aplicação do artigo
818 da CLT. (TRT/SP - 00725003320085020251 (00725200825102001) - RO
- Ac. 3ªT 20111104968 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 31/08/2011)
ENTIDADES ESTATAIS
Remuneração
PETROBRÁS. NORMAS INTERNAS. AUMENTO POR
MÉRITO. O pedido foi baseado nas normas regulamentares internas
N-30-04-00 e N-30.05.00, cujas disposições incorporaram-se ao
contrato de trabalho e não podem ser alteradas em prejuízo do
empregado, sob pena de afronta ao estatuído no art. 468 da CLT,
conforme Súmula 51 do C. TST. Outrossim, a Resolução nº 9, de
08/10/1996 que limita a 1% da folha salarial o impacto anual com as
promoções por antiguidade e por merecimento, não tem o alcance
pretendido pela recorrente. A uma, porque em se tratando de
sociedade de economia mista, o dispositivo acima não se sobrepõe e
deve ser interpretado em harmonia com o art. 173, II, da CF. A duas,
porque inexiste prova de que a adoção dessas regras afrontaria a
mencionada limitação orçamentária. Ademais, trata-se de questão de
cunho administrativo que caberá a empresa dirimir internamente, sem
prejuízo do cumprimento da presente decisão. (TRT/SP -
00685008420085020446 (00685200844602009) - RO - Ac. 17ªT 20110591890
- Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 13/05/2011)
EXECUÇÃO
Legitimação passiva. Em geral
FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. ARTIGO 47 DO CPC. Sendo caso de litisconsórcio
necessário, na forma prevista no artigo 47 do CPC, o polo passivo
deve ser integrado por todos os litisconsortes, não cabendo ao
reclamante escolher contra qual pretende litigar. Preliminar de
nulidade que se acolhe para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja
incluída no polo passivo da lide, prosseguindo-se o feito como de
direito. (TRT/SP - 01182002520095020048 (01182200904802001) - RO -
Ac. 3ªT 20111108173 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 31/08/2011)
Penhora. Em geral
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO
TRANCADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE ELEVADOR
INDEFERIDA. PROCEDIMENTO REGULAR. Tendo sido rejeitada a nomeação de
bem pertencente ao condomínio-executado à penhora, não se pode
considerar garantida a execução apenas com o valor parcial objeto de
penhora on line, sendo de registrar ter sido objeto de nomeação o
elevador, o qual, embora fisicamente possa ser destacado do imóvel,
trata-se de equipamento de uso comum do edifício, incorporado à
estrutura do prédio, devendo ser preservada a unidade do conjunto,
isto é, a função do elevador junto ao condomínio, ao expresso teor
do art. 3º da Lei 4.591/64, tornando inviável eventual alienação em
separado para fins de execução, além de não provocar interesse em
hasta pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento para
manter o agravo de petição trancado." (TRT/SP - 00027993020105020084
(04382200608402010) - AIAP - Ac. 10ªT 20110225583 - Rel. SÔNIA
APARECIDA GINDRO - DOE 03/03/2011)
FALÊNCIA
Recuperação Judicial
Recuperação judicial.
Garantia do juízo na execução com a penhora. O parágrafo 4.º do
artigo 6.º da Lei n.º 11.101 determina que após o decurso do prazo
dos 180 dias, os credores têm o direito de iniciar ou continuar suas
ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Passados os 180 dias da suspensão do processo pela decretação da
recuperação judicial, a execução trabalhista segue normalmente.
Haveria, portanto, necessidade de penhora para garantir o juízo,
embargos à execução para depois ser apresentado agravo de petição.
(TRT/SP - 01313005920095020044 - AP - Ac. 18ªT 20110448230 - Rel.
SERGIO PINTO MARTINS - DOE 14/04/2011)
FERROVIÁRIO
Aposentadoria. Complementação
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS
- CISÃO PARCIAL DA FEPASA - ENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS DA CPTM - CABIMENTO. Por força das disposições contidas no
instrumento de protocolo - justificação da cisão parcial da FEPASA,
somente os ferroviários em atividade, na época, nos denominados
Sistemas de Transporte Metropolitano de São Paulo e de Santos e São
Vicente (Trem Intra-Metropolitano - TIM), tem direito a diferenças
de suplementação de aposentadoria como corolário de enquadramento no
Plano de Cargos e Salários da CPTM, dada a condição de sucessora
que, todavia, não prevalece em face daqueles que já usufruíam o
benefício, porque permaneceram vinculados à cindida, e,
posteriormente, à RFFSA. (TRT/SP - 02410000720095020064 - RO - Ac.
2ªT 20110690863 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE
31/05/2011)
GRATIFICAÇÃO
Integração
GRATIFICAÇÃO GCM. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO
DO CAMPO. LEI MUNICIPAL Nº 4.856/00. INTEGRAÇÃO NAS HORAS
EXTRAS.Considerando que a Lei Municipal nº 4.856/00 institui a
gratificação em virtude de regime especial de trabalho, e tendo o
trabalhador percebido referida gratificação em todo o curso do
contrato de trabalho, em razão da atividade de Guarda Civil
Municipal, impõe-se a sua integração no pagamento das horas extras
laboradas, com fulcro na Súmula 264 do C.TST . Inteligência e
aplicação do art. 457, parágrafo 1º, da CLT . Recurso Ordinário da
municipalidade improvido, no particular. (TRT/SP -
02108002420085020461 (02108200846102004) - RO - Ac. 8ªT 20110621586
- Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 25/05/2011)
HORAS EXTRAS
Integração nas demais verbas
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO
ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. Assim como o adicional
noturno, o adicional de periculosidade habitualmente pago ao
trabalhador deve incidir na base de cálculo de suas horas extras.
Com efeito, contraria a razão, e portanto, o Direito, que um
empregado que labora em condições de risco fatal, tenha as suas
horas extras pagas por valor idêntico ao de um trabalhador comum,
cujos misteres não importam perigo ou que são desempenhados durante
o dia. Nessa linha de raciocínio, e porque guarda sinonímia de
situações, incide o padrão interpretativo consubstanciado na
Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1 do C.TST. (TRT/SP -
00734003820105020318 - RO - Ac. 4ªT 20110503400 - Rel. RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS - DOE 06/05/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Portuário. Risco
ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO.
ARTIGO 14, DA LEI Nº 4.860/64. OJ Nº 316 DA SDI-I, DO C. TST.
Ressalte-se que a recorrida é uma sociedade de economia mista, sendo
os seus empregados, trabalhadores portuários regidos pelas Leis n.º
4.860/64 e 8.630/93, e pela Portaria n.º 01/76 da Delegacia do
Trabalho Marítimo. O bem elaborado laudo pericial de fls. 235/244
conclui, de forma clara e inequívoca, que o recorrente labora em
condições de risco em períodos descontínuos de sua jornada de
trabalho. Diante disso, e considerando que a reclamada, ao longo do
contrato de trabalho firmado com o reclamante, tem observado o
disposto no parágrafo 2º, do artigo 14, da Lei 4.860/64, e na
Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI-I, do C. TST, reputo
correta a r. decisão de origem. (TRT/SP - 00076007220075020446
(00076200744602009) - RO - Ac. 17ªT 20110392528 - Rel. SERGIO
ROBERTO RODRIGUES - DOE 04/04/2011)
JUSTA CAUSA
Imediatidade e perdão tácito
JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO IMEDIATA -
PERDÃO TÁCITO. Supostos atos faltosos ocorridos na vigência da
relação de emprego e que não foram apenados a tempo e modo
consideram-se perdoados tacitamente pela empresa, porquanto pacífico
o entendimento de que a punição deve ser imediata, ressalvada a
necessidade de algum procedimento para apuração do ocorrido. (TRT/SP
- 01692000720095020261 (01692200926102005) - RO - Ac. 8ªT
20110540071 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 09/05/2011)
MULTA
Cabimento e limites
Multa do art. 22 da Lei 8.036/90. Havendo
demonstração de que a ré procedeu aos recolhimentos dos depósitos de
FGTS, mesmo que em atraso, não se cogita de imposição judicial da à
multa prevista no art. 22, da Lei 8.036/90, valendo notar, ainda,
que a multa em apreço possui caráter meramente administrativo, não
revertendo em favor do empregado reclamante. (TRT/SP -
00472006320085020447 (00472200844702003) - RO - Ac. 14ªT 20110680817
- Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 31/05/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
Intervalos intrajornadas. Redução por norma
coletiva. Não é possível a redução do intervalo destinado a repouso
e refeição por meio de disposição coletiva, pois trata-se de direito
relativo à proteção da saúde do trabalhador, de caráter
indisponível, decorrendo daí que a norma legal do art. 71, da CLT
tem natureza imperativa de ordem pública, não podendo a duração do
repouso por ela fixada ser modificada através de acordo ou convenção
coletiva de trabalho (OJ-SDI-1 nº 342, TST). (TRT/SP -
00095002320095020090 (00095200909002002) - RO - Ac. 14ªT 20110680701
- Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 31/05/2011)
NORMA JURÍDICA
Inconstitucionalidade. Em geral
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO
CONSITUCIONAL DO TRABALHADOR QUE NÃO PODE SER INVOCADO EM SEU
PREJUÍZO. A recorrente foi dispensada em 04.05.2002 e ajuizou a ação
em 22.08.2003. Logo, a demora ocorrida entre a propositura da
demanda e o efetivo exame pericial não foi acarretada por sua
inércia. Destarte, ao contrário do que fundamentou a sentença,
eventual mitigação do direito fundamental de duração razoável do
processo, instituído como medida de proteção ao jurisdicionado, não
pode lhe prejudicar, sobpena de desvirtuamento de sua finalidade.
(TRT/SP - 01833001820065020084 (01833200608402004) - RO - Ac. 17ªT
20110591903 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 13/05/2011)
PRESCRIÇÃO
Dano moral e material
Recurso Ordinário. Prescrição - Ação de
indenização por dano moral e material - acidente do trabalho ou
doença profissional - responsabilidade civil. A reparação de dano
moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença
profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na
responsabilidade civil. Aplicável o entendimento trazido pela Súmula
278 do c. STJ, ao dispor que "o termo inicial do prazo prescricional
na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral", a reclamar, para distribuição
da demanda: a) prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na
vigência do Código Civil revogado; b) prescrição de três anos,
Código atual, artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, se na data da
entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada - regra de
transição, artigo 2028 -; c) prescrição qüinqüenal do artigo 7º,
inciso XXIX, da Constituição Federal, se o fato lesivo foi praticado
na vigência da EC 45 de 31.12.2004. (TRT/SP - 01665009820065020314
(01665200631402000) - RO - Ac. 9ªT 20110414564 - Rel. RITA MARIA
SILVESTRE - DOE 12/04/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
FATO GERADOR. ACORDO
POSTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO. A matéria foi recentemente
disciplinada no art.43 da Lei nº8.212/91, inserido pela Lei nº
11.941/09, § 5º, que assimdispõe em seu § 5º : "Na hipótese de
acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a
contribuiçãoserá calculada com base no valor do acordo". Sendo
assim,não procede a pretensão de ser considerado o fato geradorpelo
regime de competência, em face do texto expresso de lei. (TRT/SP -
00028283020105020036 (02594200703602010) - AIAP - Ac. 4ªT
20110538972 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
13/05/2011)
Contribuição. Inexistência
relação de emprego
Contribuição previdenciária. Acordo
homologado sem reconhecimento do vínculo empregatício. Ausência de
identificação de parcela definível como salário-de-contribuição.
Tributação que se não pode fazer sem a certeza da sua pertinência
tributária e da reversão de vantagem ao empregado que participa do
custeio do regime. (TRT/SP - 00974005520075020012 - RO - Ac. 6ªT
20110422389 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 15/04/2011)
PROVA
Ônus da prova
Prova dividida. Observância do ônus da
prova. Se a prova é dividida, afirmando as testemunhas do autor um
fato e as da empresa outra, verifica-se o ônus da prova, que, no
caso, era do autor. Este, portanto, não fez prova de suas alegações.
Não se aplica in dúbio pro misero em se tratando de prova, mas
observa-se quem tem o ônus da prova. (TRT/SP - 00003146820105020048
- RO - Ac. 18ªT 20110611017 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE
19/05/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Religioso
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Vínculo de
emprego. Pastor Evangélico. Inexistência. Sendo o contrato de
trabalho um contrato realidade, é o modo como se desenvolve a
prestação de serviços que irá determinar a natureza da relação
existente entre as partes. Ainda que o reclamante tenha alegado que
foi contratado para trabalhar como professor para a reclamada, a
prova dos autos revela que na verdade ele mantinha com a ré relação
de conotação religiosa, sendo que a função de professor de teologia,
era exercida como complementação de sua atividade sagrada, sem
qualquer dependência ou subordinação necessárias à caracterização do
vínculo de emprego.Nego provimento." (TRT/SP - 01581009620105020042
- RO - Ac. 10ªT 20110568820 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
12/05/2011)
RESCISÃO CONTRATUAL
Efeitos
"Recurso da reclamada. Equiparação salarial.
O reclamante desincumbiu-se de seu encargo ao comprovar a identidade
de funções, vez que a testemunha que foi por ele ouvida, ao
contrário do alegado pela tese defensiva, disse que ambos
trabalhavam com fibra ótica e com coaxial. Confirmou, ainda, que o
autor e o paradigma, senhor Mário, desempenhavam as mesmas
atividades. Apesar da alegação de superioridade hierárquica e de
desempenho de tarefas tecnicamente mais complexas, a ré não logrou
infirmar a prova produzida pelo autor, vez que os documentos
juntados com a defesa não refletem a mencionada diferenciação de
funções. Mantenho. Horas extras. O reclamante logrou desconstituir a
prova documental produzida pela reclamada, comprovando a jornada
declinada. A testemunha por ele ouvida confirmou que a anotação
somente era feita para o horário contratual e que eram os mesmos os
horários cumpridos (das 8h às 20h, de 2ª a 6ª feira, com 15 min de
intervalo intrajornada). Não vinga a tese de que os cartões não
contemplam jornada em sobrelabor porque havia banco de horas. Com
efeito, ainda que exista tal sistema na empresa, os registros de
horários devem guardar estrita correspondência com os horários
realizados pelos trabalhadores.Por fim, observo que os registros de
ponto constantes nos cartões seguiram invariavelmenteos horários
contratuais do reclamante, via de regra, reforçando a conclusão de
que os registros não se mostram hábeis a refletir a verdadeira
jornada de trabalho cumprida. Sentença mantida. Adicional de
periculosidade. Atividade desenvolvida por instalador de fios
telefônicos em postes públicos. Enseja o pagamento do adicional de
periculosidade a atividade desenvolvida na instalação de fios
telefônicos em postes públicos de energia elétrica, que ofereçam
riscos equivalentes ao sistema elétrico de potência. Entendimento
firmado na OJ n. 324 da SDI-I do C. TST.Não prospera a tese de que o
adicional de periculosidade deve ser pago proporcionalmente ao tempo
exposto ao risco, uma vez que o Vistor concluiu em seu laudo
pericial que o reclamante laborava de forma habitual e intermite em
ambiente perigoso. Ademais, esse entendimento encontra-se em
consonância com o disposto nas Súmulas 361 e 364, ambas do TST.
Mantenho. Recurso Adesivo do reclamante. Remuneração das horas
extras aos sábados. Sustenta o reclamante que as horas extras
prestadas aos sábados devem ser remuneradas com o adicional de 100%.
Todavia, não é essa a previsão contida nas normas coletivas.Com
efeito a cláusula 3 dispõe que o adicional aplicável às horas extras
prestadas aos sábados será de 50%. Nego provimento." (TRT/SP -
00413009620085020060 - RO - Ac. 10ªT 20110470367 - Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO - DOE 25/04/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Empreitada/subempreitada
"Responsabilidade solidária ou subsidiária.
Inexistência. Não se está diante da hipótese de responsabilidade
pelo dono da obra, vez que as reclamadas apontadas como tomadoras de
serviços são condomínios residenciais, e não empresas construtoras
ou incorporadoras (OJ 191 da SDI-1 do TST). Ademais, o que restou
comprovado é que não se cuidou de contrato de prestação de serviços
entre dono da obra e empreiteiro, pois o reclamante trabalhava na
parte administrativa da ré. A decisão ''a quo" afastou a
responsabilidade subsidiária em razão da falta de indicação de
períodos em que teria se dado a prestação de serviços a cada uma das
tomadoras. Ainda que assim não fosse, ao que se depreende dos
relatos da inicial, a prestação teria se dado concomitantemente nas
tomadoras. A primeira reclamada, em audiência, afirmou que o autor
prestava serviços aos condomínios e visitava as obras, bem como
confirmou que suas funções eram administrativas. Conclui-se, pois,
que a visita a obras eram decorrentes senão das próprias funções
para as quais fora contratado o reclamante, sendo que as demais
reclamadas eram clientes da empresa empregadora do obreiro. Não há,
assim, se condenar as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas de maneira solidária ou
então subsidiária. Sentença mantida." (TRT/SP - 01021008820095020017
- RO - Ac. 10ªT 20110568863 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
12/05/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Aposentadoria
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO VÍNCULO
DE EMPREGO ESTÁVEL COM INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A
Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do Colendo TST,
consequência das decisões proferidas no âmbito do Excelso STF, nas
ADI nº 1770 e 1721, delineando inconstitucionalidade,
respectivamente, nos parágrafo 1º e 2º do artigo 453 da CLT, não
encontra campo de aplicação na hipótese de vínculo de emprego
estável com integrante da Administração Pública. Sopesada, no regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, a vedação
constitucional (artigo 37, parágrafo 10) de cumulação de proventos
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, cuidando-se
de garantia de emprego excepcional, incontroverso que o direito
adquirido do reclamante em prestar serviços ao reclamado podia ser
exercitado até a sua aposentadoria compulsória; contudo, igualmente
irrefragável a aptidão da jubilação espontânea para justificar a
dissolução do liame jurídico, já que a situação retratada é meio de
vacância do cargo público. Desta forma, aflora que o empregador,
afinal, atentou para os princípios constitucionais, obrigado à
motivação para o ato administrativo de cunho rescisório. (TRT/SP -
00006299220105020017 - RO - Ac. 2ªT 20110690839 - Rel. MARIANGELA DE
CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 31/05/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS
DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição
confederativa e/ou assistencial, para custeio sindical, é jungida
somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em
seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de
associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado
contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho,
visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral
(empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o
custeio das atividades sindicais. (TRT/SP - 01387004520085020017
(01387200801702008) - RO - Ac. 4ªT 20110196214 - Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA - DOE 04/03/2011)
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