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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 60 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

Informática - Submarino.com.br

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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Configuração

ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA. FISIOTERAPEUTA. INVALIDADE. O fisioterapeuta tem como atividade privativa a execução de métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente (art. 3º, do Decreto-Lei nº 938/69). A perícia para constatação de acidente de trabalho em sentido amplo dever ser realizada por médico, especializado em Medicina do Trabalho, que é o profissional que detém a capacitação para diagnosticar as doenças ocupacionais e estabelecer o nexo de causalidade com o trabalho exercido. Laudo realizado por fisioterapeuta que se declara inválido. (TRT/SP - 00205007820095020006 (00205200900602009) - RO - Ac. 3ªT 20110646627 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 27/05/2011)

Indenização

PONTEADOR (OPERADOR DE SOLDA PONTO). DOENÇA OSTEO-ARTICULAR DE OMBROS E COLUNA. NEXO CAUSAL PROVADO. DANO MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. Embora relevante como elemento técnico, o laudo pericial é peça informativa que nem sempre vincula a solução a ser dada pelo Juízo. "In casu", o fato é que restou cabalmente provado que o autor adquiriu a doença em virtude do trabalho na reclamada, tendo em vista os comprovados esforços físicos realizados, que eram repetitivos e inerentes à atividade desenvolvida na reclamada. Assim, fixadas as premissas de que: a) há a doença do trabalho, b) que desta resultou a incapacidade laborativa parcial e definitiva do autor; c) que esta incapacitação decorrente de moléstia do trabalho foi reconhecida em ação acidentária; d) e que o trabalho executado, por exigir movimentos repetitivos, era indutor da moléstia contraída, torna-se devida a pretensão indenizatória em atenção aos danos morais experimentados pelo trabalhador. Manifesto o sofrimento do demandante resultante do comprometimento de sua higidez, de tudo resultando o dever de indenizar, inclusive sob a forma de pensão mensal vitalícia. Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 02500000520085020472 - RO - Ac. 4ªT 20110503354 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 06/05/2011)

APOSENTADORIA

Efeitos

Aposentadoria espontânea. Permanência da empregada no emprego. Multa de 40% do FGTS devida, inclusive sobre os depósitos efetuados anteriormente à opção. Consoante recentes julgados do E. STF, não é causa de extinção do contrato de traba lho a aposenta doria espontânea do trabalhador quando este permanece no emprego. Nesse sentido, mesmo após a concessão do benefí cio previdenciário, é devida a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados no curso de todo o contrato laboral. (TRT/SP - 01561001620065020026 - RO - Ac. 11ªT 20110625743 - Rel. RICARDO DE QUEIRÓZ TELLES BELLIO - DOE 31/05/2011)

AVISO PRÉVIO

Contribuição previdenciária e FGTS. Incidência

Aviso prévio indenizado. Contribuição previdenciária. O valor pago a título de aviso prévio indenizado não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária porque não decorre de serviços efetivamente prestados e nem de tempo à disposição do empregador (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91). (TRT/SP - 00843003220095020313 - RO - Ac. 6ªT 20110422435 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 15/04/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

Tribunal Arbitral. Assistência na rescisão do contrato de trabalho. Os termos do documento de fls. 11/13 evidenciam que o comparecimento do reclamante à sessão ocorrida no Tribunal Arbitral de São Paulo consistia em prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho. O parágrafo 1.º do artigo 477 da CLT dispõe que a assistência na rescisão do contrato de trabalho é feita pelo Sindicato ou pelo Ministério do Trabalho. Não tendo o referido Tribunal Arbitral competência para prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho, é nulo o termo de rescisão arbitral. (TRT/SP - 00014532920105020089 - RO - Ac. 18ªT 20110571732 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 12/05/2011)

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)

Vício (dolo, simulação, fraude)

1) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARACTERÍSITICAS DE RELAÇÃO DE EMPREGO - FRAUDE. É nulo o contrato de prestação de serviços do trabalhador que se ativa diariamente na empresa com jornada próxima a oito horas diárias, emite notas fiscais sequenciais e com valores aproximados, além de estar sob supervisão de funcionário da reclamada. Agrava o fato, e corrobora a tese de fraude, a existência de mão de obra contratada diretamente, com as mesmas atribuições, e a admissão do prestador, posteriormente, na condição de empregado subordinado. Incide o princípio da primazia da realidade, cuja previsão normativa encontra-se no artigo 9ª, da CLT. 2) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL - OBSERVÂNCIA DA REMUNERAÇÃO NEGOCIADA AINDA QUE SOB OUTRO RÓTULO - VEDADA A REDUÇÃO SALARIAL. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego, em período anterior àquele em que houve anotação espontânea do contrato de trabalho pela reclamada, tem como corolário a acessio temporis, diante da unicidade contratual verificada, na forma do artigo 453, da CLT. Dessarte, qualquer alteração que tenha sido levada a efeito com prejuízo ao trabalhador encontra óbice no artigo 468, da CLT. Inclui-se nessa vedação a mudança dos parâmetros para o cálculo do salário que resulta em redução do valor devido. (TRT/SP - 01797002620095020070 - RO - Ac. 8ªT 20110461619 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 15/04/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano estético

Danos Resultantes de Acidente Típico do Trabalho. Indenizações Material, Moral e Estética. Valoração. Emergindo do conjunto da prova dos autos, notadamente do laudo médico pericial e da prova testemunhal tanto o nexo causal das lesões incapacitantes e permanentes, com a conduta culposa da empresa tomadora dos serviços temporários contratados, sob sua subordinação, sem olvidar a eventual responsabilização da empresa prestadora dos serviços temporários, de rigor a indenização pelos danos materiais dos lucros cessantes, do moral e também estético. A valoração contudo deve ser proporcional em cada caso, sendo aconselhávela redução das importâncias, na hipótese vertente, diante do teor da prova médico pericial apontando lesão permanente na mão esquerda de quem é destro, bem como tendo em vista os demais elementos objetivos do acidente em si, sem deixar de sopesar a responsabilização das empresas envolvidas na triangulação do serviço temporário, além da determinação legal da malha de regência em relação à responsabilização solidária. (TRT/SP - 00202006820075020271 (00202200727102009) - RO - Ac. 18ªT 20110574006 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 12/05/2011)

Indenização por dano material por doença ocupacional

Doença Ocupacional. Indenizações por Dano Material. Configuração. Suspeição Pericial. A suspeição com base nos arts. 135 a 138 do CPC supletivo, em relação ao perito oficial, não se dá em face dos advogados, mas diante das partes. A concentração dos atos em audiência onde as partes deveriam depor permite que a exceção seja elucidada, diante do teor do disposto no art. 765 da CLT, especialmente quando anteriormente assim determinado em decisão interlocutória. Apurado no Laudo Médico Pericial oficial que embora a doença inicial tivesse relação com o trabalho, sem manifestação contudo à época do exame médico, destacando-seausência de qualquer incapacitação ou mesmo redução para o labor na trabalhadora, opinando pela cura, não há amparo jurídico e legal para qualquer ressarcimento pela empregadora, capaz de assim gerar qualquer responsabilidade da reclamada. (TRT/SP - 00621008320065020071 (00621200607102003) - RO - Ac. 18ªT 20110473676 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 25/04/2011)

Indenização por dano moral em geral

DANO MORAL. O dano moral não é visível, vez que se passa, na maioria das vezes, na esfera íntima da pessoa humana, e é um sentimento de tristeza, de angústia, de injustiça, que dificilmente pode ser definido ou demonstrado. É uma ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. A indenização por dano moral, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, decorre da comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo agente (empregador) e o dano sofrido pelo empregado. Compete ao reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, demonstrar em Juízo que teve seu patrimônio imaterial lesado. Aplicação do artigo 818 da CLT. (TRT/SP - 00725003320085020251 (00725200825102001) - RO - Ac. 3ªT 20111104968 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 31/08/2011)

ENTIDADES ESTATAIS

Remuneração

PETROBRÁS. NORMAS INTERNAS. AUMENTO POR MÉRITO. O pedido foi baseado nas normas regulamentares internas N-30-04-00 e N-30.05.00, cujas disposições incorporaram-se ao contrato de trabalho e não podem ser alteradas em prejuízo do empregado, sob pena de afronta ao estatuído no art. 468 da CLT, conforme Súmula 51 do C. TST. Outrossim, a Resolução nº 9, de 08/10/1996 que limita a 1% da folha salarial o impacto anual com as promoções por antiguidade e por merecimento, não tem o alcance pretendido pela recorrente. A uma, porque em se tratando de sociedade de economia mista, o dispositivo acima não se sobrepõe e deve ser interpretado em harmonia com o art. 173, II, da CF. A duas, porque inexiste prova de que a adoção dessas regras afrontaria a mencionada limitação orçamentária. Ademais, trata-se de questão de cunho administrativo que caberá a empresa dirimir internamente, sem prejuízo do cumprimento da presente decisão. (TRT/SP - 00685008420085020446 (00685200844602009) - RO - Ac. 17ªT 20110591890 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 13/05/2011)

EXECUÇÃO

Legitimação passiva. Em geral

FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ARTIGO 47 DO CPC. Sendo caso de litisconsórcio necessário, na forma prevista no artigo 47 do CPC, o polo passivo deve ser integrado por todos os litisconsortes, não cabendo ao reclamante escolher contra qual pretende litigar. Preliminar de nulidade que se acolhe para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja incluída no polo passivo da lide, prosseguindo-se o feito como de direito. (TRT/SP - 01182002520095020048 (01182200904802001) - RO - Ac. 3ªT 20111108173 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 31/08/2011)

Penhora. Em geral

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO TRANCADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE ELEVADOR INDEFERIDA. PROCEDIMENTO REGULAR. Tendo sido rejeitada a nomeação de bem pertencente ao condomínio-executado à penhora, não se pode considerar garantida a execução apenas com o valor parcial objeto de penhora on line, sendo de registrar ter sido objeto de nomeação o elevador, o qual, embora fisicamente possa ser destacado do imóvel, trata-se de equipamento de uso comum do edifício, incorporado à estrutura do prédio, devendo ser preservada a unidade do conjunto, isto é, a função do elevador junto ao condomínio, ao expresso teor do art. 3º da Lei 4.591/64, tornando inviável eventual alienação em separado para fins de execução, além de não provocar interesse em hasta pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento para manter o agravo de petição trancado." (TRT/SP - 00027993020105020084 (04382200608402010) - AIAP - Ac. 10ªT 20110225583 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 03/03/2011)

FALÊNCIA

Recuperação Judicial

Recuperação judicial. Garantia do juízo na execução com a penhora. O parágrafo 4.º do artigo 6.º da Lei n.º 11.101 determina que após o decurso do prazo dos 180 dias, os credores têm o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Passados os 180 dias da suspensão do processo pela decretação da recuperação judicial, a execução trabalhista segue normalmente. Haveria, portanto, necessidade de penhora para garantir o juízo, embargos à execução para depois ser apresentado agravo de petição. (TRT/SP - 01313005920095020044 - AP - Ac. 18ªT 20110448230 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 14/04/2011)

 

FERROVIÁRIO

Aposentadoria. Complementação

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - CISÃO PARCIAL DA FEPASA - ENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM - CABIMENTO. Por força das disposições contidas no instrumento de protocolo - justificação da cisão parcial da FEPASA, somente os ferroviários em atividade, na época, nos denominados Sistemas de Transporte Metropolitano de São Paulo e de Santos e São Vicente (Trem Intra-Metropolitano - TIM), tem direito a diferenças de suplementação de aposentadoria como corolário de enquadramento no Plano de Cargos e Salários da CPTM, dada a condição de sucessora que, todavia, não prevalece em face daqueles que já usufruíam o benefício, porque permaneceram vinculados à cindida, e, posteriormente, à RFFSA. (TRT/SP - 02410000720095020064 - RO - Ac. 2ªT 20110690863 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 31/05/2011)

GRATIFICAÇÃO

Integração

GRATIFICAÇÃO GCM. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. LEI MUNICIPAL Nº 4.856/00. INTEGRAÇÃO NAS HORAS EXTRAS.Considerando que a Lei Municipal nº 4.856/00 institui a gratificação em virtude de regime especial de trabalho, e tendo o trabalhador percebido referida gratificação em todo o curso do contrato de trabalho, em razão da atividade de Guarda Civil Municipal, impõe-se a sua integração no pagamento das horas extras laboradas, com fulcro na Súmula 264 do C.TST . Inteligência e aplicação do art. 457, parágrafo 1º, da CLT . Recurso Ordinário da municipalidade improvido, no particular. (TRT/SP - 02108002420085020461 (02108200846102004) - RO - Ac. 8ªT 20110621586 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 25/05/2011)

HORAS EXTRAS

Integração nas demais verbas

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. Assim como o adicional noturno, o adicional de periculosidade habitualmente pago ao trabalhador deve incidir na base de cálculo de suas horas extras. Com efeito, contraria a razão, e portanto, o Direito, que um empregado que labora em condições de risco fatal, tenha as suas horas extras pagas por valor idêntico ao de um trabalhador comum, cujos misteres não importam perigo ou que são desempenhados durante o dia. Nessa linha de raciocínio, e porque guarda sinonímia de situações, incide o padrão interpretativo consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1 do C.TST. (TRT/SP - 00734003820105020318 - RO - Ac. 4ªT 20110503400 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 06/05/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Portuário. Risco

ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ARTIGO 14, DA LEI Nº 4.860/64. OJ Nº 316 DA SDI-I, DO C. TST. Ressalte-se que a recorrida é uma sociedade de economia mista, sendo os seus empregados, trabalhadores portuários regidos pelas Leis n.º 4.860/64 e 8.630/93, e pela Portaria n.º 01/76 da Delegacia do Trabalho Marítimo. O bem elaborado laudo pericial de fls. 235/244 conclui, de forma clara e inequívoca, que o recorrente labora em condições de risco em períodos descontínuos de sua jornada de trabalho. Diante disso, e considerando que a reclamada, ao longo do contrato de trabalho firmado com o reclamante, tem observado o disposto no parágrafo 2º, do artigo 14, da Lei 4.860/64, e na Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI-I, do C. TST, reputo correta a r. decisão de origem. (TRT/SP - 00076007220075020446 (00076200744602009) - RO - Ac. 17ªT 20110392528 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 04/04/2011)

JUSTA CAUSA

Imediatidade e perdão tácito

JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO IMEDIATA - PERDÃO TÁCITO. Supostos atos faltosos ocorridos na vigência da relação de emprego e que não foram apenados a tempo e modo consideram-se perdoados tacitamente pela empresa, porquanto pacífico o entendimento de que a punição deve ser imediata, ressalvada a necessidade de algum procedimento para apuração do ocorrido. (TRT/SP - 01692000720095020261 (01692200926102005) - RO - Ac. 8ªT 20110540071 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 09/05/2011)

MULTA

Cabimento e limites

Multa do art. 22 da Lei 8.036/90. Havendo demonstração de que a ré procedeu aos recolhimentos dos depósitos de FGTS, mesmo que em atraso, não se cogita de imposição judicial da à multa prevista no art. 22, da Lei 8.036/90, valendo notar, ainda, que a multa em apreço possui caráter meramente administrativo, não revertendo em favor do empregado reclamante. (TRT/SP - 00472006320085020447 (00472200844702003) - RO - Ac. 14ªT 20110680817 - Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 31/05/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

Intervalos intrajornadas. Redução por norma coletiva. Não é possível a redução do intervalo destinado a repouso e refeição por meio de disposição coletiva, pois trata-se de direito relativo à proteção da saúde do trabalhador, de caráter indisponível, decorrendo daí que a norma legal do art. 71, da CLT tem natureza imperativa de ordem pública, não podendo a duração do repouso por ela fixada ser modificada através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (OJ-SDI-1 nº 342, TST). (TRT/SP - 00095002320095020090 (00095200909002002) - RO - Ac. 14ªT 20110680701 - Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 31/05/2011)

NORMA JURÍDICA

Inconstitucionalidade. Em geral

DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO CONSITUCIONAL DO TRABALHADOR QUE NÃO PODE SER INVOCADO EM SEU PREJUÍZO. A recorrente foi dispensada em 04.05.2002 e ajuizou a ação em 22.08.2003. Logo, a demora ocorrida entre a propositura da demanda e o efetivo exame pericial não foi acarretada por sua inércia. Destarte, ao contrário do que fundamentou a sentença, eventual mitigação do direito fundamental de duração razoável do processo, instituído como medida de proteção ao jurisdicionado, não pode lhe prejudicar, sobpena de desvirtuamento de sua finalidade. (TRT/SP - 01833001820065020084 (01833200608402004) - RO - Ac. 17ªT 20110591903 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 13/05/2011)

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

Recurso Ordinário. Prescrição - Ação de indenização por dano moral e material - acidente do trabalho ou doença profissional - responsabilidade civil. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. Aplicável o entendimento trazido pela Súmula 278 do c. STJ, ao dispor que "o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", a reclamar, para distribuição da demanda: a) prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do Código Civil revogado; b) prescrição de três anos, Código atual, artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - regra de transição, artigo 2028 -; c) prescrição qüinqüenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004. (TRT/SP - 01665009820065020314 (01665200631402000) - RO - Ac. 9ªT 20110414564 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 12/04/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

FATO GERADOR. ACORDO POSTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO. A matéria foi recentemente disciplinada no art.43 da Lei nº8.212/91, inserido pela Lei nº 11.941/09, § 5º, que assimdispõe em seu § 5º : "Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuiçãoserá calculada com base no valor do acordo". Sendo assim,não procede a pretensão de ser considerado o fato geradorpelo regime de competência, em face do texto expresso de lei. (TRT/SP - 00028283020105020036 (02594200703602010) - AIAP - Ac. 4ªT 20110538972 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 13/05/2011)

 

Contribuição. Inexistência relação de emprego

Contribuição previdenciária. Acordo homologado sem reconhecimento do vínculo empregatício. Ausência de identificação de parcela definível como salário-de-contribuição. Tributação que se não pode fazer sem a certeza da sua pertinência tributária e da reversão de vantagem ao empregado que participa do custeio do regime. (TRT/SP - 00974005520075020012 - RO - Ac. 6ªT 20110422389 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 15/04/2011)

PROVA

Ônus da prova

Prova dividida. Observância do ônus da prova. Se a prova é dividida, afirmando as testemunhas do autor um fato e as da empresa outra, verifica-se o ônus da prova, que, no caso, era do autor. Este, portanto, não fez prova de suas alegações. Não se aplica in dúbio pro misero em se tratando de prova, mas observa-se quem tem o ônus da prova. (TRT/SP - 00003146820105020048 - RO - Ac. 18ªT 20110611017 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 19/05/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Religioso

"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Vínculo de emprego. Pastor Evangélico. Inexistência. Sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, é o modo como se desenvolve a prestação de serviços que irá determinar a natureza da relação existente entre as partes. Ainda que o reclamante tenha alegado que foi contratado para trabalhar como professor para a reclamada, a prova dos autos revela que na verdade ele mantinha com a ré relação de conotação religiosa, sendo que a função de professor de teologia, era exercida como complementação de sua atividade sagrada, sem qualquer dependência ou subordinação necessárias à caracterização do vínculo de emprego.Nego provimento." (TRT/SP - 01581009620105020042 - RO - Ac. 10ªT 20110568820 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 12/05/2011)

RESCISÃO CONTRATUAL

Efeitos

"Recurso da reclamada. Equiparação salarial. O reclamante desincumbiu-se de seu encargo ao comprovar a identidade de funções, vez que a testemunha que foi por ele ouvida, ao contrário do alegado pela tese defensiva, disse que ambos trabalhavam com fibra ótica e com coaxial. Confirmou, ainda, que o autor e o paradigma, senhor Mário, desempenhavam as mesmas atividades. Apesar da alegação de superioridade hierárquica e de desempenho de tarefas tecnicamente mais complexas, a ré não logrou infirmar a prova produzida pelo autor, vez que os documentos juntados com a defesa não refletem a mencionada diferenciação de funções. Mantenho. Horas extras. O reclamante logrou desconstituir a prova documental produzida pela reclamada, comprovando a jornada declinada. A testemunha por ele ouvida confirmou que a anotação somente era feita para o horário contratual e que eram os mesmos os horários cumpridos (das 8h às 20h, de 2ª a 6ª feira, com 15 min de intervalo intrajornada). Não vinga a tese de que os cartões não contemplam jornada em sobrelabor porque havia banco de horas. Com efeito, ainda que exista tal sistema na empresa, os registros de horários devem guardar estrita correspondência com os horários realizados pelos trabalhadores.Por fim, observo que os registros de ponto constantes nos cartões seguiram invariavelmenteos horários contratuais do reclamante, via de regra, reforçando a conclusão de que os registros não se mostram hábeis a refletir a verdadeira jornada de trabalho cumprida. Sentença mantida. Adicional de periculosidade. Atividade desenvolvida por instalador de fios telefônicos em postes públicos. Enseja o pagamento do adicional de periculosidade a atividade desenvolvida na instalação de fios telefônicos em postes públicos de energia elétrica, que ofereçam riscos equivalentes ao sistema elétrico de potência. Entendimento firmado na OJ n. 324 da SDI-I do C. TST.Não prospera a tese de que o adicional de periculosidade deve ser pago proporcionalmente ao tempo exposto ao risco, uma vez que o Vistor concluiu em seu laudo pericial que o reclamante laborava de forma habitual e intermite em ambiente perigoso. Ademais, esse entendimento encontra-se em consonância com o disposto nas Súmulas 361 e 364, ambas do TST. Mantenho. Recurso Adesivo do reclamante. Remuneração das horas extras aos sábados. Sustenta o reclamante que as horas extras prestadas aos sábados devem ser remuneradas com o adicional de 100%. Todavia, não é essa a previsão contida nas normas coletivas.Com efeito a cláusula 3 dispõe que o adicional aplicável às horas extras prestadas aos sábados será de 50%. Nego provimento." (TRT/SP - 00413009620085020060 - RO - Ac. 10ªT 20110470367 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 25/04/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Empreitada/subempreitada

"Responsabilidade solidária ou subsidiária. Inexistência. Não se está diante da hipótese de responsabilidade pelo dono da obra, vez que as reclamadas apontadas como tomadoras de serviços são condomínios residenciais, e não empresas construtoras ou incorporadoras (OJ 191 da SDI-1 do TST). Ademais, o que restou comprovado é que não se cuidou de contrato de prestação de serviços entre dono da obra e empreiteiro, pois o reclamante trabalhava na parte administrativa da ré. A decisão ''a quo" afastou a responsabilidade subsidiária em razão da falta de indicação de períodos em que teria se dado a prestação de serviços a cada uma das tomadoras. Ainda que assim não fosse, ao que se depreende dos relatos da inicial, a prestação teria se dado concomitantemente nas tomadoras. A primeira reclamada, em audiência, afirmou que o autor prestava serviços aos condomínios e visitava as obras, bem como confirmou que suas funções eram administrativas. Conclui-se, pois, que a visita a obras eram decorrentes senão das próprias funções para as quais fora contratado o reclamante, sendo que as demais reclamadas eram clientes da empresa empregadora do obreiro. Não há, assim, se condenar as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas de maneira solidária ou então subsidiária. Sentença mantida." (TRT/SP - 01021008820095020017 - RO - Ac. 10ªT 20110568863 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 12/05/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Aposentadoria

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO VÍNCULO DE EMPREGO ESTÁVEL COM INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do Colendo TST, consequência das decisões proferidas no âmbito do Excelso STF, nas ADI nº 1770 e 1721, delineando inconstitucionalidade, respectivamente, nos parágrafo 1º e 2º do artigo 453 da CLT, não encontra campo de aplicação na hipótese de vínculo de emprego estável com integrante da Administração Pública. Sopesada, no regime de previdência de caráter contributivo e solidário, a vedação constitucional (artigo 37, parágrafo 10) de cumulação de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, cuidando-se de garantia de emprego excepcional, incontroverso que o direito adquirido do reclamante em prestar serviços ao reclamado podia ser exercitado até a sua aposentadoria compulsória; contudo, igualmente irrefragável a aptidão da jubilação espontânea para justificar a dissolução do liame jurídico, já que a situação retratada é meio de vacância do cargo público. Desta forma, aflora que o empregador, afinal, atentou para os princípios constitucionais, obrigado à motivação para o ato administrativo de cunho rescisório. (TRT/SP - 00006299220105020017 - RO - Ac. 2ªT 20110690839 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 31/05/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio sindical, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais. (TRT/SP - 01387004520085020017 (01387200801702008) - RO - Ac. 4ªT 20110196214 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 04/03/2011)

 

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