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Boletim 62 de 2010 |
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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
ADVOGADO
Exercício
DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO -
INDENIZAÇÃO DEVIDA: "O dano moral encontra fundamento legal nas
disposições contidas no art. 5.º, incisos V e X, da Carta
Constitucional, caracterizando-se pela violação de direitos
individuais, a saber: a intimidade, privacidade, honra e imagem
da pessoa, estando previsto, ainda, no artigo 186 do Código
Civil. Provado que o reclamante, advogado do reclamado, sofreu
indiciamento por crime de desobediência, durante o contrato de
trabalho, por descumprimento de ordem judicial que não era da
sua competência, prospera indenização pleiteada na exordial."
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT/SP -
02158200703402005 - RO - Ac. 11ªT 20100651431 - Rel. DORA VAZ
TREVIÑO - DOE 20/07/2010)
AEROVIÁRIO
Geral
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR
TÉCNICO DE RAMPA. AEROPORTO. TRABALHO EM ÁREA DE
OPERAÇÕES/ABASTECIMENTO. NR-16, ANEXO 2,"G". ADICIONAL DEVIDO. A
prova pericial revela que o reclamante, operador de rampa, se
ativava em local perigoso, incidindo à espécie a Portaria
3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em
área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de
abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim,
textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações
do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do
solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das
aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação
do risco apenas na exígua área mínima de 7,5 metros referida na
alínea "q" do anexo 2. Não resta dúvida que a tipificação
correta e específica é mesmo aquela da alínea "g" da Norma
regulamentadora 16, ou seja, "Abastecimento de aeronaves", área
de risco: "toda a área de operação ". Óbvio que não se trata de
considerar todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia
concluir, e sim, toda a área de operação, ou seja, a área de
superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, onde
circulam milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A
intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme
entendimento jurisprudencial (Súmula nº 364, inciso I, do
C.TST). Recurso ordinário patronal a que se nega provimento.
(TRT/SP - 00107200731702008 - RO - Ac. 5ªT 20100606835 - Rel.
ANELIA LI CHUM - DOE 08/07/2010)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Prejuízo
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCO NOSSA
CAIXA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. Os Planos de
Cargos e Salários de 1989 e 2000, estabelecidos pelo Banco Nossa
Caixa, foram fruto de negociação coletiva e estabeleceram
critérios distintos para o pagamento de gratificação de função,
sendo que o primeiro (1989) fixou seu valor com base na soma do
percentual legal (este calculado sobre o salário base mais o
adicional por tempo de serviço) e um valor nominal denominado
"VNC", diferentemente do segundo (2000), que o fixou apenas com
base no percentual de 55% a ser calculado sobre o salário base
mais anuênios, nada mencionando sobre a verba "VNC", que,
entretanto, passou a ser paga em separado, pela reclamada, e
que, somada ao valor da nova gratificação de função (55% sobre o
salário base mais anuênios), revelou a inexistência de qualquer
prejuízo em seu valor nominal, pelo que não se pode falar em
alteração contratual prejudicial à reclamante com essa
alteração. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP -
01733200504302001 - RO - Ac. 5ªT 20100606681 - Rel. ANELIA LI
CHUM - DOE 08/07/2010)
APOSENTADORIA
Efeitos
"APOSENTADORIA. EFEITOS NO CONTRATO DE
TRABALHO. A CLT não aponta a aposentadoria como causa de
rompimento contratual. Não bastasse, qualquer possibilidade de
entendimento em tal sentido foi definitivamente retirada do
mundo jurídico com o julgamento das ADIn nº 1721-3 e 1770-4,
quando o STF sacramentou o posicionamento segundo o qual "é
único o contrato de emprego do trabalhador que, mesmo obtendo a
aposentadoria espontânea, permanece na prestação de serviço.".
Desta forma, não havendo motivo legal outro para o desligamento
da reclamante, senão a sua aposentadoria, e não podendo esta ser
causa de extinção do contrato de trabalho, há de se considerar
que a relação contratual foi rompida sem justa causa, sendo
devida à trabalhadora o aviso prévio e a multa fundiária de 40%,
esta incidente sobre todos os depósitos efetivados no curso da
relação contratual, inclusive os anteriores à aposentadoria, por
força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8036/90. Recurso
ordinário da reclamada a que se nega provimento." (TRT/SP -
00950200809002004 - RO - Ac. 10ªT 20100633379 - Rel. RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 13/07/2010)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Efeitos
VERBA HONORÁRIA E DECRETAÇÃO DA ISENÇÃO
NA FASE DE EXECUÇÃO. Na fase de conhecimento, o Reclamante foi
vencido quanto ao objeto da perícia (fls. 69). A sentença fixou
os honorários periciais (fls. 70). O Reclamante ficou isento
quanto às custas processuais (fls. 70). O Recurso Ordinário nada
observou quanto aos honorários periciais. Pela dicção do art.
6º, da Lei 1.060/50, a concessão da assistência judiciária pode
ocorrer a qualquer momento, logo, não fica prejudicada pelo
eventual transito em julgado da decisão de mérito. É um pedido
no qual está ínsito a temática da revisão judicial a qualquer
tempo no curso da demanda. De acordo com a Lei 7.115/83, no seu
art. 1º, caput, a declaração pode ser firmada pelo próprio
interessado ou por procurador bastante (OJ 304, 305 e 331,
SDI-I). O Reclamante é pessoa humilde, não estando em condições
de arcar com as despesas processuais, portanto, requer a
concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV,
CF; arts. 14 e segs., Lei 5.584/70; Lei 1.060/50 e Lei
7.115/83). A declaração de pobreza (fls. 09) atende ao disposto
na legislação. Por outro lado, de acordo com a OJ 387, a União é
responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a
parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da
assistência judiciária gratuita, observado o procedimento
disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução 35/07 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho. Portanto, acolhe-se o agravo e
se tem à concessão da isenção quanto ao pagamento da verba
honorária pericial. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRT
na forma do provimento, solicitando o pagamento da verba
honorária. Após o trânsito em julgado, libere-se o saldo
remanescente para o exeqüente. (TRT/SP - 01592200531702005 - AP
- Ac. 12ªT 20100614846 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO -
DOE 13/07/2010)
COMPETÊNCIA
Rede Ferroviária Federal. Direitos de
aposentados
1. Competência da Justiça do Trabalho.
Complementação de aposentadoria. Ferroviários da FEPASA. As
ações oriundas no vínculo de emprego incluem-se de forma
exclusiva no âmbito de competência da Justiça do Trabalho.
Inteligência do artigo 114, I da Constituição da República. 2.
Legitimidade passiva da CPTM. Ainda que com a atribuição do
pagamento das complementações diretamente pela Fazenda, em razão
da extinção da FEPASA, a Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos sucedeu a FEPASA, impondo-se o reconhecimento de
sua solidariedade no cumprimento das obrigações advindas do
contrato. Aplicação dos artigos 10 e 448 da Consolidação das
Leis do Trabalho. 3. Prescrição. Diferenças de complementação de
aposentadoria. O pedido de diferenças encontra prescrição apenas
parcial - quinquenal - e não total ou nuclear. Aplicação do
entendimento sumulado pelo verbete 327 do Tribunal Superior do
Trabalho. 4. Diferenças de complementação de aposentadoria.
Salários da ativa. O direito dos ferroviários à complementação
da aposentadoria com base nos salários da ativa é histórico e
integrou parte da constituição do instituto da aposentadoria -
lei eloy chaves. A sucessão de reorganização do empregador não
elidiu, como não poderia, por conta do artigo 468 da
Consolidação das Leis do Trabalho, esta situação jurídica. Sem
empregados ativos da FEPASA, os salários pagos pela sucessora
CPTM devem servir de parâmetro para o deferimento das
diferenças. Os reclamantes, no entanto, por ocasião do
enquadramento nos cargos pretendidos, encontravam-se na ativa e
receberam a adequada classificação, inexistindo as propaladas
diferenças 5. Adicional tempo de serviço. O benefício foi
incorporado pelos vencimentos estabelecidos pelo 'novo contrato
de trabalho da FEPASA' em 1995, com benefício aos trabalhadores.
Ato jurídico perfeito, que não se altera, improcedendo o pedido
de diferenças a este título. 6. Sexta-parte. Parcela nunca
recebida na ativa. Empregados de sociedades de economia mista
não têm direito à parcela, destinada pela Constituição
Bandeirante aos servidores públicos em sentido estrito. O título
é indevido. (TRT/SP - 02369200802502008 - RO - Ac. 9ªT
20100633158 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE
13/07/2010)
DEPÓSITO RECURSAL
Pressuposto de recebimento
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO
ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. É
certo que a Instrução nº 30 do C. TST, de 18/09/07, dispõe em
seu art. 7º que o envio da petição por intermédio do e-DOC
dispensa a apresentação posterior dos originais ou fotocópias
autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação dos
pressupostos de admissibilidade do recurso. Todavia, como se
extrai dos artigos 5º, 6º e 11º da referida IN nº 30/TST,
compete exclusivamente à parte que optar por este serviço,
anexar arquivos em conformidade com as restrições impostas pelo
sistema, inclusive no que se refere à formatação e tamanho do
arquivo enviado. À Secretaria da Vara, compete tão-somente
imprimir as petições e seus documentos, caso existentes (artigo
10 da IN nº 30 do C. TST). Ora, in casu, não há como aferir se
houve o recolhimento do depósito recursal para estes autos,
destacando-se que a parte sequer anexou, por cautela, cópia
completa hábil a comprovar a efetivação da garantia recursal. A
falta de traslado ou juntada desse comprovante importa deserção
do apelo, inviabilizando a sua cognição. (TRT/SP -
00719200946302001 - RO - Ac. 4ªT 20100477474 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 11/06/2010)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória. Gestante
ESTABILIDADE GESTANTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. O ordenamento jurídico disciplinador da matéria
concernente à estabilidade provisória da gestante contempla a
teoria da responsabilidade objetiva do empregador, por meio da
qual basta a confirmação da gravidez no período de vigência do
contrato de trabalho para assegurar o direito à estabilidade
prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da CF/88. Pretendeu o
legislador constitucional a proteção aos direitos do nascituro.
Inteligência do item I, da Súmula n.º 244,do C. Tribunal
Superior do Trabalho. (TRT/SP - 00973200908402008 - RO - Ac.
14ªT 20100497394 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 02/06/2010)
FGTS
Juros e correção
Diferença de multa fundiária decorrente
dos expurgos inflacionários. Indevida a diferença da multa de
40% sobre os reajustes do FGTS, concedidos em razão da Lei
Complementar nº 110 de 29.07.2001, já que a multa foi
corretamente paga sobre os depósitos e correção monetária
existentes para fins rescisórios, na data do efetivo pagamento
das verbas rescisórias, conforme, inclusive, entendimento
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 42, II, da SDI-
1, do C. TST. Recurso ordinário a que dá provimento. (TRT/SP -
01019200746202006 - RO - Ac. 18ªT 20100645890 - Rel. REGINA
MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 15/07/2010)
GRATIFICAÇÃO
Integração
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR
MAIS DE 10 ANOS. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. INCORPORAÇÃO AO
SALÁRIO. As gratificações ajustadas, pagas durante mais de 10
anos, superam os estritos limites da função exercida e em
verdade incorporam-se em definitivo ao salário, uma vez que
nítido o caráter remuneratório desta verba. Assim entende a
jurisprudência, especialmente sob a ótica da estabilidade
financeira, nos termos da Súmula 372 do TST: Percebida a
gratificação de função por 10 ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo,
não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira. In casu, a supressão da
gratificação caracteriza a vedada redução salarial (art. 7º, VI,
da CF) e configura alteração contratual lesiva (art. 468, caput,
da CLT). (TRT/SP - 01990200947102009 - RO - Ac. 4ªT 20100469676
- Rel. SERGIO WINNIK - DOE 11/06/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
(ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo
geral ou profissional
Técnico em radiologia. Adicional de
insalubridade. Base de cálculo. Piso salarial. Aplicação da Lei
n. 7.394/85 que fixou em dois salários mínimos o valor do piso
salarial da categoria dos técnicos em radiologia, sobre os quais
incidirá o percentual de 40% relativo ao adicional de
insalubridade. Ausência de ofensa aos arts. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal e 192 da CLT, uma vez que a adoção do piso
profissional da categoria - técnico em radiologia, como base de
cálculo do adicional de insalubridade, decorreu de expressa
previsão em lei. Situação não abrangida pela Súmula Vinculante
nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Também não há vedação
constitucional de utilização de salário profissional em múltiplo
de salário mínimo como indexador, razão por que não se há que
falar de sua derrogação pelo advento do art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal. Recurso do autor a que se dá provimento
nesse ponto. (TRT/SP - 01025200808202006 - RO - Ac. 11ªT
20100471174 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 01/06/2010)
MULTA
Cabimento e limites
AÇÃO DE CUMPRIMENTO - MULTA NORMATIVA -
CABIMENTO: "Havendo na norma coletiva previsão de que a multa
pelo descumprimento das suas cláusulas deverá reverter em
benefício dos trabalhadores prejudicados, incabível é a sua
aplicação quando, em sede de ação de cumprimento, resta
reconhecida infração a cláusulas que beneficiam unicamente o
sindicato-autor, sem qualquer prejuízo direto aos
trabalhadores." Recurso ordinário a que se nega provimento no
particular. (TRT/SP - 01892200731302000 - RO - Ac. 11ªT
20100605162 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 13/07/2010)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
RECURSO ORDINÁRIO. PDV VOLKSWAGEN.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. É pacificado o entendimento de que a
inclusão em programa de demissão voluntária não gera coisa
julgada, não tem eficácia liberatória geral e não dá quitação do
contrato (OJ 270 SDI-1 TST). VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO.
Motivadas por abalos financeiros na empresa, foram realizadas
negociações coletivas pelas quais avençou-se o pagamento de
compensações aos empregados em face da redução salarial
promovida com o fito de manter os contratos de trabalho em
vigor. Tais compensações foram concedidas sob os títulos de
abonos salariais, adicionais e complementos. É claro que o
intuito dessa negociação foi desonerar a empresa num momento de
crise, eximindo-a do pagamento de verbas salariais, as quais
foram substituídas, ao menos em parte, por títulos de natureza
não habitual e indenizatória, que não integram a remuneração.
Essa prática pode ser levada a efeito de forma legal em razão de
ter sido pactuada entre a reclamada e o sindicato da categoria,
daí porque legítima. HORAS EXTRAS O tempo de deslocamento entre
a portaria da empresa e o local de trabalho onde o empregado
registra efetivamente o início de sua jornada não pode ser
considerado como hora trabalhada pois o obreiro não esteve à
disposição do empregador, não desempenhando nenhuma função de
interesse da empresa. Por outro lado, a partir do momento que o
empregado registra o início de sua jornada e adentra o âmbito da
empresa, realizando medidas preparatórias para o início do labor
propriamente dito, está a disposição da empresa, realizando
atividades do interesse desta. (TRT/SP - 01094200846302004 - RO
- Ac. 18ªT 20100646225 - Rel. SAMIR SOUBHIA - DOE 15/07/2010)
NORMA JURÍDICA
Conflito internacional (jurisdicional)
Consulado. Ausência de Imunidade de
Jurisdição. O direito à imunidade de jurisdição dos Estados,
segundo teoria moderna (Teoria da Imunidade Relativa), não é
absoluto, nem mesmo em relação aos "atos de império" do Estado,
ante a possibilidade de renúncia (tácita ou expressa) à
imunidade de jurisdição. Já os "atos de gestão" do Estado, em
que pese dúvidas quanto ao alcance da expressão, não estão
sujeitos à imunidade de jurisdição. Entre os atos considerados
de gestão, dentre outros, encontram-se as relações de trabalho.
Nesse caso, o Estado estrangeiro deve se submeter ao regime
jurídico de Direito Privado. A prerrogativa invocada não
alcança, portanto, o ente consular demandado. Preliminar a que
se nega provimento. (TRT/SP - 01806200607302008 - RO - Ac. 12ªT
20100615036 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE
13/07/2010)
PERÍCIA
Perito
Acidente de Trabalho/Doença
Profissional. Laudos conflitantes. Garantia de emprego não
configurada. Em havendo laudos periciais conflitantes, quanto à
existência ou não de nexo causal entre as atividades do autor na
empresa e os problemas de saúde dos quais é portador, merece
especial relevância o trabalho pericial apresentado que cuidou
de realizar vistoria no local de trabalho, para apuração das
funções efetivamente exercidas pelo autor e, apresentou, de
forma melhor fundamentada, os motivos que demonstram inexistir
qualquer nexo causal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido
pelo empregado na reclamada. Recurso Ordinário do reclamante não
provido. (TRT/SP - 01010200704502007 - RO - Ac. 14ªT 20100524367
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 11/06/2010)
PORTUÁRIO
Avulso
"TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO. Embora a prestação de serviços do trabalhador
portuário seja disciplinada pela Lei 8630/93, a Constituição
Federal, desde 1988,garantiu-lhe igualdade de direitos com o
trabalhador empregado (artigo 7º, inciso XXXIV). Não bastasse,
nesta modalidade de mão de obra mão-de-obra não há vinculação
empregatícia e, portanto, contrato que possa ser rompido a fim
de que tenha início a contagem do prazo extintivo de dois anos
previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo constitucional.
Logo, a prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a parcial,
de cinco anos, contados preteritamente ao ajuizamento da ação.
Apelo dos reclamantes a que se dá provimento para afastar a
prescrição bienal decretada pela Origem. TRABALHADOR AVULSO
PORTUÁRIO PAULISTA. VALE-TRANSPORTE. O "Termo de Convênio"
ajustado entre o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado
de São Paulo, de um lado, e o Sindicato dos Estivadores, de
outro, garantiu ao trabalhador portuário o direito ao
vale-transporte. Assim, não há dúvidas de que o recorrente faz
jus ao benefício, até porque o fato foi admitido em defesa pelo
órgão gestor. Apelo do reclamante a que se dá provimento para
deferir-lhe o benefício a partir do mencionado ajuste, na forma
postulada na inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO DO TRABALHO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. Nos termos da Lei 5584/70, combinados com os da Lei
7115/83, somente são devidos honorários advocatícios no processo
do trabalho quando o trabalhador que estiver sendo assistido por
sindicato de classe, comprove sua miserabilidade jurídica, o que
não ocorre no caso, pois embora o demandante tenha provado que
se encontra em situação financeira que não lhe permite demandar
sem prejuízo do alimento próprio ou de sua família, por meio da
declaração entranhada aos autos, não está sendo assistido pela
entidade sindical de sua categoria, razão pela qual não faz jus
a honorários advocatícios, ainda que a título da pretendida
indenização, mesmo porque a matéria não comporta aplicação
subsidiária do artigo 404 do Código Civil, pois é integralmente
disciplinada pela legislação trabalhista. Apelo do reclamante a
que se nega provimento a fim de manter o indeferimento de
Origem." (TRT/SP - 00152200844502000 - RO - Ac. 10ªT 20100498501
- Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 02/06/2010)
PRESCRIÇÃO
Alteração contratual
"Prescrição. Súmula 294 do TST. Embora
alegue a recorrente que se aplica à hipótese a prescrição total,
em razão de não haver lei que assegure o direito à verba, tem-se
que a Súmula 294 do TST trata de pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, não sendo este o presente
caso. O reclamante recebia gratificação de função, que foi
suprimida, revertendo ao cargo efetivo, com o que requereu
indenização com fulcro na Súmula 372 do TST. Não se trata de
alteração do pactuado, revelando ser descabida a pretensão da
recorrente. Sentença mantida. Incorporação da verba "Complemento
Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado" (CTVA) ao
salário. A reclamada, alegando pagamento de complemento para
evitar a defasagem na renda dos empregados detentores de cargos
em comissão, pautava-se no seguinte critério: caso o pagamento
do salário do cargo efetivo, somado à gratificação do cargo em
comissão não atingisse um valor, apelidado de "piso de mercado",
um valor referencial, remunerava-se o valor faltante com a verba
denominada "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de
Mercado" (CTVA). A CVTA tem nítido caráter salarial e, após
tê-la recebido por mais de dez anos, em conformidade com o
entendimento contido na Súmula 372 do TST, não pode ser
suprimida quando do retorno ao cargo efetivo. Além disso, não há
no plano de cargos mencionado pela ré nenhum óbice para que não
se conclua cuidar-se de verba salarial, até mesmo porque,
refletia nos descansos semanais e em títulos tais como o FGTS.
No mais, a gratificação de função vem sendo paga ao reclamante,
habitualmente, desde junho de 1999, reforçando seu inequívoco
caráter de salário. Descipienda a alegação de que a CVTA é um
complemento à gratificação e que é paga por liberalidade. O
montante pago a esse título compõe a mesma rubrica, qual seja, a
gratificação da função de confiança, pouco importando o nome a
ela atribuído. A forma e a base de cálculo da gratificação, se a
partir de determinado valor deva ser acrescido ou não para se
atingir o "piso de mercado", é irrelevante. O empregado percebia
gratificação de função desde 1999 e se tal foi majorada ou não
em razão de um patamar fixado internamente pela ré, com a CVTA,
o montante destinado a remunerar o cargo de confiança, como um
todo, é devido ao reclamante e deve ser integrado a seu salário.
Mantenho. Condenação ao pagamento da gratificação de cargo
comissionado (rubrica 2055) no período de afastamento. O
reclamante manteve-se afastado da reclamada entre 11 de dezembro
de 2007 a 5 de agosto de 2008 em tratamento de saúde, consoante
documentos da ré no primeiro volume em apartado, tendo,
inclusive, percebido auxílio doença. Nada obstante a suspensão
do contrato de trabalho, a sentença de origem condenou a
reclamada ao pagamento de integração de gratificação entre
24.03.2008 a 01.09.2008, compreendendo, equivocadamente, o
período de suspensão. Posto isso, reformo o julgado em parte,
para excluir da condenação o pagamento da integração da
gratificação de cargo comissionado (rubrica 2055) a partir do
16º dia de afastamento até 05.08.2008. Horas extras. Prova
testemunhal. Foi o próprio preposto que admitiu que o autor
prorrogava a jornada, de modo que as afirmações da testemunha
corroboram com as da reclamada no sentido de que realmente houve
extrapolação da jornada, devidamente comprovadas pelos
depoimentos. Mantenho. Horas extras pela supressão parcial do
intervalo intrajornada. É devida a paga de uma hora extra em
decorrência da supressão, ainda que parcial, do intervalo
intrajornada a que alude o art. 71 da CLT. Entendimento
pacificado na OJ 307 da SDI-I do TST. Nego provimento." (TRT/SP
- 01028200805502007 - RO - Ac. 10ªT 20100475617 - Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO - DOE 31/05/2010)
PROCURADOR
Mandato. Tácito
Mandato. Juntada de novo instrumento.
Ressalvas. Inexistência. Revogação tácita. OJ 349 da SBDI-1
Tribunal Superior do Trabalho. Está pacificada na jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Orientação
Jurisprudencial n. 349 da SBDI-1, que a juntada de nova
procuração revoga, tacitamente, a anterior quanto outorgada sem
a ressalva de poderes conferidos aos antigos patronos. Agravo de
instrumento que se nega provimento. (TRT/SP - 01939200548102013
- AIRO - Ac. 11ªT 20100471123 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA -
DOE 01/06/2010)
PROVA
Convicção livre do juiz
Prova testemunhal. Valoração. Ninguém
melhor que o Juiz que colheu a prova testemunhal para aferir seu
valor. Afinal, ele é que manteve o contato vivo, direto e
pessoal com o depoente, medindo-lhe as reações, a (in)segurança,
a (in)sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se
exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados
limites, nem sempre permite traduzir. O Juiz que colhe o
depoimento é, por assim dizer, a testemunha da prova. Por isso,
o convencimento extraído pelo Juiz que colheu a prova deve
sempre ser prestigiado, salvo quando houver elementos muito
contundentes a revelar desvio de valoração. Horas extras,
recurso da ré a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP -
00109200946502000 - RO - Ac. 11ªT 20100471140 - Rel. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA - DOE 01/06/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Construção civil. Dono da obra
"DO RECURSO ORDINÁRIO DO CONSÓRCIO
ANDRADE GUTIERREZ/ENGEFORM/CONSTRUBASE. Da responsabilidade
solidária. O reconhecimento da responsabilidade solidária do
dono da obra decorre do disposto no artigo 455 da CLT.
Esclareça-se que embora o art. 455 da CLT, refira-se apenas à
subempreitada, as razões do referido dispositivo têm em conta
que a recorrente beneficiou-se diretamente dos serviços do
reclamante, que poderiam por ela ser contratados diretamente,
sem se valer de interposição de outra pessoa. Aplica-se a
inteligência da OJ n. 191 da SDI-1 do C. TST. Nego provimento.
DO RECURSO ORDINÁRIO DO CONSÓRCIO OAS/CAMARGO CORRÊA/ GALVÃO. Da
responsabilidade solidária. Diga-se, de início que não se trata,
no caso em pauta, de estabelecimento de vínculo empregatício
entre reclamante e o Consórcio recorrente; como afirma, é
incontroverso que o recorrido foi contratado pela 1ª reclamada,
a empregadora. Contudo, isso não exime a recorrente de
responsabilidade. Ainda que o vínculo jurídico tivesse
estabelecido com a reclamada ANSETT, por certo o Consórcio
recorrente se aproveitou da prestação de serviços do obreiro. A
solidariedade decorre do entendimento contido no artigo 455 da
CLT e da OJ n. 191 da SDI-1 do Colendo TST. Cumpre, delimitar a
responsabilidade do recorrente. Considerando o período informado
pelo próprio reclamante (18.01.2007 a 04.12.2007), reformo para
delimitar a responsabilidade solidária da recorrente ao período
compreendido entre 19.01.2007, como constou da sentença, a
30.10.2007, conforme comprovado pelo Sexto Termo Aditivo ao
Contrato. Das verbas rescisórias. Eximo o recorrente do
pagamento do saldo de salário de 4 dias de dezembro/2007, do
salário atrasado de novembro/2007, aviso prévio; FGTS de
novembro e dezembro/2007 e multa de 40% do FGTS. Quanto ao 13º
salário e às férias, limito até 30.10.2007, considerando 1/12
(um doze avos) por mês, diante da limitação da responsabilidade
solidária. Do FGTS e multa de 40%. Mantenho a condenação, até
outubro/2007, por força da limitação da responsabilidade. Das
diferenças de horas extras. A reclamada declarou na peça
defensiva que a jornada efetivamente cumprida estava registrada
nos cartões de ponto. Não os juntou aos autos, aplica-se in casu
a Súmula n. 338, I do C. TST. Mantenho a sentença, que fixou a
jornada laborada pelo autor conforme seu depoimento pessoal, em
função da presunção de veracidade do horário declinado pelo
reclamante, não elidida pelo empregador. Das multas dos artigos
467 e 477 e dos ofícios. Prospera o apelo, no que tange às
multas dos artigos 467 e 477 da CLT, vez que a responsabilidade
da recorrente está limitada a período anterior à rescisão
contratual. Diante das irregularidades cometidas pelo réu,
mantenho a expedição de ofícios às autoridades competentes. Da
Justiça Gratuita. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
desonera o trabalhador do pagamento das custas e despesas
processuais, que são assumidas pelo Poder Público, não oneram o
reclamado. Assim, não tem interesse em recorrer. Da aplicação do
artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nada a reformar,
diante do contido na r. sentença que julgou os embargos de
declaração, que declarou que a aplicação ou não do dispositivo
será analisada na fase de execução. RECURSO ORDINÁRIO DO 1º
RECORRENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO e RECURSO ORDINÁRIO DO 2º
RECORRENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL." (TRT/SP -
00304200808302009 - RO - Ac. 10ªT 20100475706 - Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO - DOE 31/05/2010)
Motorista
MOTORISTA. AUTONOMIA. INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO. O reconhecimento de vínculo empregatício depende da
análise dos fatos trazidos a juízo, com a avaliação do conjunto
probatório em sua totalidade, na busca dos elementos
configuradores da relação de emprego, entre as quais avulta a
subordinação, que, entretanto, não dispensa a verificação,
também, da pessoalidade, da onerosidade e da não-eventualidade.
Motorista que presta serviço com o próprio caminhão e assume
todas as despesas de manutenção, suportando o custo operacional,
é pequeno empresário que suporta os riscos do negócio e não
empregado. Semelhança aos transportadores rodoviários autônomos
(Lei nº7.290/84) como motorista autônomo. Inexistência de
vínculo empregatício por ausência dos requisitos do art. 2º e 3º
da CLT. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento.
(TRT/SP - 00945200603202009 - RO - Ac. 14ªT 20100524324 - Rel.
DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 11/06/2010)
Policial Militar
Guarda Civil Metropolitana. Vínculo
empregatício. Possibilidade. Presentes os requisitos do vínculo
de emprego, irrelevante se torna o fato de a reclamante ser
guarda civil, eis que não há qualquer incompatibilidade.
Eventual descumprimento de norma da corporação a que está afeita
a empregada configura mera infração administrativa, que escapa à
competência da Justiça do Trabalho. Entendimento diverso
propiciaria enriquecimento ilícito do empregador, que foi
beneficiário dos serviços da trabalhadora, não podendo se
aproveitar da sua própria torpeza. Inteligência da Súmula nº 386
do C. TST, aplicada analogicamente ao caso. Recurso Ordinário
não provido. (TRT/SP - 02003200850102000 - RO - Ac. 14ªT
20100524227 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 11/06/2010)
Securitário
CORRETOR DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO.
VEDAÇÃO LEGAL Tratando-se de trabalhador contratado para a
prestação de serviços de corretagem de títulos de seguro e de
previdência privada, não se pode falar em fraude aos preceitos
consolidados, uma vez que existe expressa vedação legal,
dirigida aos corretores, de serem sócios, administradores,
procuradores, despachantes ou empregados da empresa de seguros (arts.
17, da Lei 4.594/64, que regula a profissão de corretor de
seguros, e 125, do Decreto-Lei 73/66, que a regulamentou).
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP -
00366200902102005 - RO - Ac. 11ªT 20100470470 - Rel. MARIA
APARECIDA DUENHAS - DOE 01/06/2010)
RESCISÃO CONTRATUAL
Efeitos
1. Estabilidade/Indenização - Doença
Não-constatada. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, pois, seu é o julgamento da causa, todavia, em se
tratando de matéria eminentemente técnica, para não adotar um
parecer pericial, há necessidade que evidencias e razões se
sobreponham de tal modo ao referido laudo, que inviabilizem a
sua conclusão. Aplicável a Súmula 378, do TST, no seu inciso II:
"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego (ex-OJ SDI-1 230) (Res. TST 129/05, DJ,
20.04.05)." Quando se observa nos autos do processo que, o
empregado não teve o referido afastamento, e que o exame médico
a que se submeteu não tenha constatado doença profissional que
guardasse causalidade com a execução de seus pretéritos, a
aplicação da Súmula acima para afastar a pretensão de
estabilidade é de lógica.Não havendo, pois, afastamento, nem
doença constatada, forçoso reconhecer que não há estabilidade e
não há indenização correspondente. 2. Ajuda-alimentação/Não
Integração. Se o réu é empresa participante do programa de
alimentação da Lei 6.321/76, e em sendo reconhecido este fato,
de forma expressa pelas próprias convenções coletivas, aplicável
a Orientação Jurisprudencial 133, da SDI-1, do TST: "A ajuda
alimentação fornecida por empresa participante do programa de
alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei n. 6.321/76, não
tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para
nenhum efeito legal. (DJ.27.11.1998)." 3. Equiparação salarial,
prova da função. Se é do empregador o ônus de provar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação (Súmula n.
6, inciso VIII), é antes do empregado-autor, a prova da
igualdade de funções. 4. Descontos nos salários são possíveis
com a anuência do empregado e a comprovação de que o mesmo ao
longo do contrato não se opôs aos descontos, que em tese o
beneficiavam. São possíveis descontos no salário, que
beneficiem, em tese, o empregado e forma por ele autorizados,
sem qualquer contrariedade durante o curso do contrato.
Aplicáveis a Súmula 342 e a O.J 160, da SDI-1, ambas do E. TST.
5.Inaplicáveis os artigos 389, 402 e 404, do Código Civil para
reparação de direitos trabalhistas, que podem ser reconhecidos
pela Justiça especializada e em relação aos quais aplicar-se-á
os juros e correção monetária e os reflexos nos demais títulos.
A autora-recorrente constrói, de forma inusitada, uma lei
própria, porque quer a aplicação da Consolidação das leis do
Trabalho e do Código Civil, de forma acumulada, para um mesmo
fato, recebendo direitos sujeitos à correção e os reflexos
respectivos mais uma indenização respectiva. Não entende este
relator que é possível fazer do Código Civil, uma norma em
branco para efeitos de direitos do contrato de trabalho,
preenchendo-se as normas daquele Código ao sabor das
argumentações, de forma acumulada com as normas da CLT, nem que
se possa aplicar os institutos do Código Civil para determinadas
matérias, quando a CLT e/ou a C. Federal tem regência de forma
específica e clara. Ora, se a autora tem direito a receber
valores de advindos de títulos não pagos e se tais valores devem
ser atualizados, para que não sofra a demandante, os efeitos do
tempo e possa compensar-se dos valores perdidos e se tais
valores devem refletirem-se em todos os títulos contratuais, não
há como determinar que o empregador, além dessa eventual
condenação também seja condenado em perdas e danos. Ainda que
assim não fosse, para que o artigo 402, do Código Civil,
invocado, pudesse de alguma forma incidir para a solução do
conflito deveria existir prova concreta, nos autos, do que de
forma efetiva a autora deixou de lucrar, na exata expressão
daquele dispositivo. Efetivamente, não se tem possível querer a
aplicação do artigo de lei só no que favorece a parte. Ainda
mais quando não há qualquer prova nos autos, do que a autora
efetivamente deixou de lucrar. Incabível o pleito e os juros de
mora que sobre ele se arrima, com base no art. 404, do mesmo
Código. Mais uma vez, quer a autora os juros da lei trabalhista
cumulados com os juros da lei civil e o benefício de ambos os
institutos - trabalhista e civil - com base em um mesmo fato:
direitos decorrentes do contrato de trabalho. (TRT/SP -
01510200205602008 - RO - Ac. 15ªT 20100649038 - Rel. CARLOS
ROBERTO HUSEK - DOE 20/07/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Ressalvando entendimento pessoal no sentido de que a
administração pública direta e indireta não pode ser
responsabilizada subsidiariamente em face do que dispõe o artigo
71, da Lei nº 8.666/93 e o artigo 37, da Constituição Federal,
curvo-me ao entendimento prevalecente neste E. Sodalício,
inclusive quanto ao alcance do teor do inciso IV, da Súmula nº
331, do C. Tribunal Superior do Trabalho, e considero, no caso
concreto, cabível a responsabilização subsidiária da tomadora
pelos créditos decorrentes do julgado. (TRT/SP -
01159200500102000 - RO - Ac. 17ªT 20100641690 - Rel. ÁLVARO
ALVES NÔGA - DOE 14/07/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Aposentadoria
EFEITO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DE
SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Nos
termos do artigo 37, parágrafo 10, da CF, a aposentadoria
espontânea extingue o vínculo empregatício com a Administração
Pública, pela impossibilidade de acumulação de proventos pagos
pela Previdência Social com salários decorrentes de emprego
público. Ainda, a exceção da alínea c, do inciso XVI, do
referido preceptivo constitucional, abarca a possibilidade de
percepção simultânea da remuneração e de aposentadoria, desde
que a primeira tenha se originado do segundo, por configurar a
existência de vínculo único. (TRT/SP - 01865200805202007 - RO -
Ac. 2ªT 20100636971 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE
20/07/2010)
Licença especial ou licença prêmio
LICENÇA PRÊMIO. CELETISTA. As
recorrentes são servidoras públicas estaduais regidas pelo
regime celetista e, sendo a licença prêmio prevista no art. 209,
Lei 10.261/68 - Estatuto do Servidor Público do Estado - não há
como se aplicar referido benefício ao autor tendo como
fundamento único o Estatuto. Isso porque o Estatuto é aplicável
unicamente a funcionários contratados sob a égide do regime
estatutário, sob pena de se criar regime híbrido de contratação.
Não há previsão do benefício na Constituição Estadual. Ademais,
a LC n.º 108/78, em seu artigo 122 assim dispõe: 'Artigo 122 -
Fica instituída a partir de 1.º de agosto de 1978, para os
funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar,
gratificação de Natal como benefício a ser concedido em
substituição àquele de que tratam os artigo 209 a 216 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, a qual será paga no mês de
dezembro de cada ano, nas bases e condições estabelecidas nesta
lei complementar, independentemente do vencimento, da
remuneração ou do salário a que fizerem jus os funcionários ou
servidores nesse mês, calculando-se a gratificação
correspondente a 1978 proporcionalmente ao prazo de vigência do
benefício nesse exercício'. Assim, o benefício da licença prêmio
foi extinto, dando lugar à Gratificação de Natal." (TRT/SP -
02185200804902008 - RO - Ac. 4ªT 20100627751 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 20/07/2010)
Salário
SEXTA PARTE (ART. 129, CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO). APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DA CPTM. O art.
129 é constitucional na medida em que é aplicável ao servidor
público, expressão que abrange o empregado público e o
funcionário público, logo, norma de direito administrativo que é
aplicável no âmbito da administração pública do Estado de São
Paulo. Os servidores civis tradicionalmente se distinguem em:
servidores estatutários, empregados públicos e temporários. A
Administração Pública Direta e Indireta (autarquias, fundações
de Direito Público e associações públicas) podem ou não adotar o
regime trabalhista para a contratação de pessoal, sendo que as
fundações de Direito Privado, empresas públicas, sociedades de
economia mista e as suas subsidiárias estão atreladas
obrigatoriamente a esse regime (art. 173, CF), o que também
ocorre com os empregados das pessoas de cooperação
governamental. O fato de a reclamada ser uma empresa de economia
mista, pertencer ao universo da administração pública indireta e
adotar o regime celetista, por imposição constitucional, não
retira a obrigatoriedade de respeitar as normas administrativas
estaduais, as quais estabelecem normas feitas pelo legislador
constituinte estadual e que são aplicáveis aos servidores
públicos estatuais, tanto estatutários, como celetistas
(empregados públicos). A norma aplica-se ao universo da
administração pública estadual. O fato de haver regimes
jurídicos próprios (estatutário e o celetista), dentro da pessoa
jurídica ou do tipo da administração (direta ou indireta), não
elide a possibilidade legal da existência de normas
administrativas que sejam aplicáveis aos dois regimes. É o caso
do artigo 129 da Carta Estadual e da Constituição Federal que
assegura vários direitos trabalhistas tanto para o funcionário
público como para o empregado público. (TRT/SP -
00185200702302000 - RO - Ac. 12ªT 20100614994 - Rel. FRANCISCO
FERREIRA JORGE NETO - DOE 13/07/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÕES - ASSISTENCIAL E
CONFEDERATIVA. CABIMENTO. As contribuições assistenciais e
confederativas, criadas de forma espontânea pelas entidades
sindicais, presumindo-se que com observância de todas as regras
legais que aludem a editais, assembléias e divulgação, dentre
outros procedimentos, não afrontam aos pressupostos
constitucionais de liberdade sindical e irredutibilidade
salarial, inserindo-se mais na autonomia privada concedida no
mesmo âmbito aos entes coletivos, cuja atuação milita em favor
de todos os integrantes da categoria e não limitadamente aos
associados,estes para os quais já haverá, cumulativamente,as
contribuições sindicais e associativas. Demais disso, o
empregador apenas se limita a repassar os valores, descabendo
sua condenação na correspondente restituição ao empregado.
(TRT/SP - 02486200507702008 - RO - Ac. 17ªT 20100641495 - Rel.
ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 14/07/2010)
Enquadramento. Em geral
Operadora de telemarketing.
Enquadramento sindical. A demonstração, contida no contrato
social da reclamada, de que esta se dedica de forma
preponderante à exploração de atividade empresarial de
telemarketing impõe o reconhecimento de que seus empregados
enquadram-se na categoria profissional dos trabalhadores e
empregados em empresa de telemarketing, a qual é representada
pelo Sintratel, conforme comprovado documentalmente, motivo pelo
qual não se cogita de aplicabilidade de acordos coletivos
pactuados com entidade sindical que não possui legitimidade para
representar a categoria profissional em apreço. (TRT/SP -
00959200808002008 - RO - Ac. 14ªT 20100624191 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 08/07/2010)
Representação da categoria e individual.
Substituição processual
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
PARA ATUAR EM NOME DE TODA A CATEGORIA. SÚMULA 286 DO COLENDO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT
E ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Considerando o papel
constitucionalmente conferido às entidades sindicais, de
representante e guardião de interesses jurídicos individuais e
coletivos de sua categoria profissional/econômica e a natureza
social do Direito do Trabalho, imprescindível a viabilização de
tais pretensões em um único processo, de forma a favorecer o
acesso ao poder Judiciário e a economia e celeridade
processuais. Interpretação que deve ser dada ao parágrafo único
do art. 872 da CLT c.c. o artigo 8º, inciso III da Carta Magna,
que confere ao sindicato profissional legitimação extraordinária
e plena para agir no interesse de toda a sua categoria, nada
aconselhando que a tutela perquirida alcance apenas aos seus
associados. Aplicabilidade da Súmula 286 do C. TST.. (TRT/SP -
02355200900702003 - RO - Ac. 12ªT 20100618230 - Rel. BENEDITO
VALENTINI - DOE 13/07/2010)
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