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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
AÇÃO
CAUTELAR E MEDIDAS
Cabimento
Não se
vislumbra o cabimento de ação cautelar inominada ajuizada perante o
Tribunal para atribuir efeito suspensivo a embargos de declaração
opostos em face do Juízo de Primeiro grau, carecendo a requerente de
interesse processual. Com efeito, o interesse processual se desdobra
no binômio utilidade-adequação, não sendo a ação cautelar o meio
adequado para, atribuindo a embargos de declaração efeito
suspensivo, impedir a antecipação dos efeitos da tutela concedida em
sentença. Ação que se extingue sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. (TRT/SP -
00048957620105020000 - CauInom - Ac. 3ªT 20110644861 - Rel.
MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 27/05/2011)
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Indeferimento. Apelo.
BENEFÍCIOS DA
JUSTICA GRATUITA. Concessão. Considerando os princípios da
celeridade e economia processual e considerando a necessidade de se
buscar um procedimento uniforme, a fim de garantir segurança
jurídica aos jurisdicionados, curvo-me ao entendimento majoritário
exarado por este Regional (Súmula nº 05), para conceder o benefício
vindicado. Agravo de instrumento provido, para afastar a deserção e
determinar o processamento do recurso ordinário interposto pelo
autor. (TRT/SP - 01864005620065020447 (01864200644702008) - AIRO -
Ac. 17ªT 20110666296 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE
27/05/2011)
CARTÃO PONTO OU
LIVRO
Obrigatoriedade e efeitos
Recurso ordinário.
Horas extras. Nos termos da Súmula 338, item I, do TST, a
não-apresentação injustificada dos controles de horário gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na
exordial, salvo prova pré-constituída em contrário. Na presente
hipótese, embora a reclamada conteste o horário de trabalho descrito
na exordial, não apresenta os controles de frequência do reclamante,
o que gera a aplicação do entendimento contido na Súmula 338 do
C.TST e, em consequência, a presunção de veracidade do horário de
trabalho indicado pelo reclamante. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00230005820085020231 (00230200823102008) - RO
- Ac. 3ªT 20110645817 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE
27/05/2011)
COMISSIONISTA
Comissões
COMISSÕES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. SPAL.
COCA-COLA. FEMSA. SUBMISSÃO A INDÍCES MENSAIS E ARBITRÁRIOS.
INVALIDADE. Segundo a metodologia de cálculo da empresa, as
comissões dos vendedores não só se 3
restringiam àquelas
compreendidas em determinado intervalo percentual das metas (e.g.:
de 80% a 120%), as quais seriam prévia, mensal e unilateralmente
fixadas, como também sofriam uma ação de percentual definido de modo
totalmente discricionário ("FATOR TAB."). O método em apreço viola
os princípios trabalhistas da irredutibilidade salarial (art. 7º,
VI, da Constituição Federal) e da estabilidade financeira (Súmula
372, I, do C TST), despreza a própria bilateralidade ínsita a toda
relação jurídica contratual, desrespeita o direito fundamental à
informação do empregado (art. 5º, XIV, da Carta da República), bem
como arreda a natureza comutativa, viga-mestra do contrato de
trabalho dos comissionistas. Impõe-se a desvinculação do cálculo das
comissões de qualquer índice variável arbitrariamente definido,
sendo legítimo atribuir um valor-base à satisfação completa da meta,
mas desde que as comissões retribuam proporcionalmente e sem
limitações a sua consecução, e que esses valores-base e metas não se
submetam a alterações lesivas (art. 468 do CLT). Reconhecimento,
incidenter tantum, da nulidade do método de cálculo das comissões de
vendas da SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (Grupo
COCA-COLA/FEMSA). (TRT/SP - 00003239520105020382 (00323201038202008)
- RO - Ac. 5ªT 20110616132 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE
26/05/2011)
COMPETÊNCIA
Servidor público (em geral)
JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO
REGIME ESTATUTÁRIO COMO REGIME JURÍDICO ÚNICO. O Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC suspendeu toda e
qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição
federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da
Justiça do trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Cabe à
Justiça Comum apreciar as lides oriundas das relações jurídicas
regidas por lei municipal instituidora do regime estatutário como
regime jurídico único no âmbito da municipalidade. (TRT/SP -
01071007620095020241 (01071200924102007) - RO - Ac. 12ªT
20110554617 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/05/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. ALCANCE DA QUITAÇÃO. O acordo firmado
perante a Comissão de Conciliação Prévia não dá quitação ampla e
irrestrita de todo os direitos decorrentes do contrato de trabalho,
mas apenas daqueles títulos que foram objeto da avença. Em relação
aos títulos que foram mencionados expressamente no objeto do acordo,
há que se reconhecer que houve a transação com efeitos de coisa
julgada. Aplicação do artigo 625-E da CLT. (TRT/SP -
00185001520085020015 (00185200801502006) - RO - Ac. 3ªT
20110647240 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 27/05/2011)
CONFISSÃO FICTA
Configuração e efeitos
Confissão ficta. Presunção apenas relativa de
veracidade. Horas extras indevidas. É bem verdade que a confissão
fica implica a presunção de veracidade quanto à causa de pedir
exposta. Todavia, sendo a jornada relatada no depoimento pessoal
totalmente desarrazoada, além de estar em contradição com a exordial,
não há como acolher a pretensão. Face aos elementos de convicção
produzidos pelo próprio demandante, foi elidida a presunção
anteriormente formada. A antijuridicidade da pretensão reside na
violação dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CCB) e da
boa-fé (arts. 14 e 17, CPC). (TRT/SP - 01600001520085020033
(01600200803302000) - RO - Ac. 4ªT 20110631697 - Rel. PAULO
SÉRGIO JAKUTIS - DOE 27/05/2011)
CONTESTAÇÃO
Requisitos
REVELIA. CONTESTAÇÃO
APÓCRIFA. NÃO CARACTERIZADA. Na Justiça do Trabalho a contestação -
regra geral - deve ser apresentada - na forma verbal ou escrita - em
audiência e pessoalmente pelo réu (art. 847 da CLT), o qual poderá -
por sua vez - se fazer representar por preposto que atenda aos
requisitos legais (art. 843, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 377 do C.
TST). Daí, em reclamações trabalhistas ocorre a revelia tão somente
quando o reclamado não comparece em audiência (art. 844 da CLT) ou -
por óbvio - quando, comparecendo, se negue a contestar a lide. A
exposição da referida peça sem a assinatura do advogado que a teria
produzido em nada prejudica o seu recebimento; afinal, tem-se as
razões em apreço como a mera formalização da contestação aduzida em
audiência pessoalmente pelo reclamado, independentemente de quem as
tenha redigido. A OJ 120 da SDI-1 do C. TST se refere a petições de
recurso, vale dizer, atos processuais realizados via protocolo, cuja
assinatura emerge como requisito para a própria aferição dos poderes
do signatário para representar o recorrente, o que - como visto - em
muito difere do ato de contestar nas reclamações trabalhistas.
REDUÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. SUPRESSÃO IMOTIVADA DE AULAS.
INEXISTÊNCIA DE PODER DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DIFERENÇAS DEVIDAS. A despeito da previsão legal de que a
remuneração dos professores seja aferida com base no número de aulas
semanais ministradas de acordo com a grade de horários (art. 320 da
CLT), o ordenamento jurídico nem de longe concede às instituições de
ensino o poder discricionário de aumentar ou suprimir aulas de seus
empregados ao seu livre arbítrio. Mesmo que respeitado o valor da
hora-aula - ou seja, da unidade de serviço -, a diminuição da
quantidade destas caracteriza redução indireta de salários, a qual
também é repelida pela legislação, eis que repercute imediata
elesivamente na esfera econômica do assalariado em afronta ao
princípio da estabilidade financeira (art. 483, "g", da CLT e Súmula
372, I, do C. TST). A jurisprudência trabalhista passou a
recepcionar a supressão da quantidade de aulas tão somente se for
motivada na extinção de turmas por redução de alunos (OJ 244 da SDI-1
do C. TST), justificativa esta sequer aventada pela ré em momento
oportuno (art. 300 do CPC). (TRT/SP - 01337007220095020003
(01337200900302009) - RO - Ac. 5ªT 20110588295 - Rel. JOSÉ
RUFFOLO - DOE 19/05/2011)
DANO MORAL E
MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
Dano moral. Atraso
na quitação das verbas rescisórias. Nada indica que a reclamada
tenha tido intenção de prejudicar o reclamante pelo inadimplemento
das verbas rescisórias. Aborrecimentos ou situações novas podem ser
consideradas lamentáveis, mas para haver condenação da reclamada por
danos morais é mister que o obreiro comprove ofensas a sua
personalidade, ou seja, prejuízos que atinjam sua capacidade de
lidar com as realidades da vida bem como danos ao seu convívio
familiar. Não configurada a hipótese do art. 186, do Código Civil.
(TRT/SP - 01115007720085020077 (01115200807702001) - RO - Ac. 3ªT
20110647194 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE
27/05/2011)
ESTABILIDADE OU
GARANTIA DE EMPREGO
Provisória.Acidente do Trabalho e Doença
Profissional
ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA NORMATIVA. CCT FIRMADA ENTRE SINDIPEÇAS, SINDIFORJA,
SINPA E FORÇA SINDICAL. EXIGÊNCIA DE QUATRO REQUISITOS. A
estabilidade acidentária prevista na cláusula 28 da CCT 2007/2009
firmada entre o SINDIPEÇAS, o SINDIFORJA e o SINPA, de um lado, e
sindicatos de trabalhadores filiados à central FORÇA SINDICAL, do
outro lado, exige não só que o obreiro tenha sofrido acidente do
trabalho (caput), mas também que apresente incapacidade parcial para
o labor (item A.1), sendo total para a sua antiga função (item A.2),
porém se conserve apto para outras atividades (item A.3). Malgrado
se pudesse roborar o acidente de trabalho e a incapacidade parcial
ante a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente,
remanesce carente de prova a incapacitação total do obreiro para
"exercer a função que vinha exercendo ou equivalente" (item A.2,
supracitado); afinal, o auxílio-acidente reclama apenas a "redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (grifei -
art. 86 da Lei nº 8.213/91). (TRT/SP - 01645009420095020064 - RO -
Ac. 5ªT 20110616167 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 26/05/2011)
RECURSO DA
RECLAMANTE. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. Não
comprovado pelo laudo pericial que a obreira adquiriu doença
ocupacional ou profissional, a ele não se aplica a garantia de
emprego prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. HORAS EXTRAS.
Confirmada a ausência de fiscalização do horário de trabalho da
empregada, cabe a ela o ônus da prova da jornada extraordinária
alegada (art. 818, da CLT). RECURSO DA RECLAMADA. FGTS. DIFERENÇAS.
É da Ré o encargo de provar o equívoco perpetrado pelo banco
depositário quanto aos depósitos fundiários (art. 818, da CLT).
(TRT/SP - 00081008220085020033 (00081200803302003) - RO - Ac. 2ªT
20110673934 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 31/05/2011)
Provisória. Gestante
O inc. II, alínea
"b" do art. 10 da Constituição Federal dispõe que é vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde
a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Confirmação da gravidez e parto são os pressupostos objetivos para
aquisição da proteção constitucional contra a dispensa imotivada da
trabalhadora grávida. Sentença mantida. (TRT/SP -
00176001620085020085 (00176200808502006) - RO - Ac. 17ªT
20110667462 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 27/05/2011)
EXECUÇÃO
Fraude
FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO NA ALIENAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. Apesar de ser plenamente possível a ocorrência dos fatos
alegados pelo autor, não há no processo em epígrafe, prova da
ligação dos sócios da executada com a empresa C. S. LIMA CONSTRUÇÕES
LIMITADA, tendo o juízo da execução decidido acertadamente ao
indeferir a constrição do bem em questão e mandando intimar o
reclamante para indicar meios concretos para o regular
prosseguimento da execução. É de se ressaltar que é do reclamante o
encargo de trazer aos autos prova da ligação dos sócios da ré, com a
empresa C. S. LIMA CONSTRUÇÕES LIMITADA, com o fito de fundamentar
suas alegações e dar ao juízo a segurança necessária para determinar
a constrição almejada. Agravo improvido. (TRT/SP -
00244004920005020050 - AP - Ac. 4ªT 20110545685 - Rel. MARIA
ISABEL CUEVA MORAES - DOE 13/05/2011)
INSALUBRIDADE OU
PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou
profissional
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. o adicional de
periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o
conjunto de parcelas de natureza salarial. Inteligência da OJ 279 da
SBDI-1 do C. TST. Recurso ordinário da reclamada a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00660001820095020088 (00660200908802005) - RO
- Ac. 4ªT 20110631875 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE
27/05/2011)
Integração
AGRAVO DE PETIÇÃO
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REFLEXO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
NAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. 1. Tendo em vista que
adicional de periculosidade nas demais verbas restou deferido por
meio decisão transitada julgada, inexiste razão para que a referida
parcela não repercuta também no pagamento das horas extras e do
adicional noturno. 2. Com efeito, o adicional em foco possui
natureza salarial, integrando à remuneração do exequente para todos
os efeitos. Logo, ele deve compor a base de cálculo das horas extras
e adicional noturno, conforme Súmula nº 132 e Orientação
Jurisprudencial 259 da SBDI-1, ambas do C. Tribunal Superior do
Trabalho. 3. Recurso do autor conhecido e provido. (TRT/SP -
00128009519935020302 - AP - Ac. 4ªT 20110545693 - Rel. MARIA
ISABEL CUEVA MORAES - DOE 13/05/2011)
INSALUBRIDADE OU
PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Enquadramento oficial. Requisito
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SINAIS DE FONE. ANEXO
13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. NÃO RECONHECIMENTO. O Anexo 13 da
NR 15, da Portaria 3.214/78 refere-se a trabalhos exercidos em
telegrafia, radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo Morse e a
recepção de sinais em fone, sendo certo que referida previsão está
relacionada a aparelhos do tipo Morse. No caso, a reclamante atendia
clientes, via telefone, não executando atividade voltada à
telegrafia ou radiotelegrafia, sendo certo que a comunicação dava-se
por meio da voz humana, não havendo semelhança com os sinais
mencionados na citada norma regulamentar. Insalubridade não
reconhecida. (TRT/SP - 00750000920075020057 (00750200705702006) - RO
- Ac. 3ªT 20110647259 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE
27/05/2011)
JORNADA
Intervalo violado
Intervalo
intrajornada. Supressão parcial. Horas extras devidas. A previsão
legal contida no art. 71, "caput", CLT, é aplicável ao contrato
realidade e não àquilo que foi ficticiamente estipulado. Sendo
assim, uma vez incontroverso o intervalo de 20 minutos, devido é o
pagamento de uma hora extra integral, nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 307. A remuneração das horas extras excedentes à
sexta diária não satisfaz o escopo da norma violada, que é permitir
a reconstituição física e mental da trabalhadora. (TRT/SP -
01076002920095020020 (01076200902002002) - RO - Ac. 4ªT
20110631719 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 27/05/2011)
Reduzida
RECURSO ORDINÁRIO.
REGIME DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL. O regime de trabalho de tempo
parcial não deve exceder a 25 (vinte e cinco horas semanais), nos
termos do artigo 58-A da CLT. Uma vez descaracterizado o regime de
tempo parcial, faz jus a reclamante ao recebimento do piso salarial
normativo, tal como postulado na inicial, uma vez que a laborava em
regime integral. (TRT/SP - 01912006820095020465 (01912200946502002)
- RO - Ac. 12ªT 20110554625 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES -
DOE 13/05/2011)
Sobreaviso. Regime (de)
SOBREAVISO. Não
caracterizado. Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o
trabalhador permanece à disposição do empregador, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço, restringindo-se sua
liberdade de locomoção. In casu, a própria inicial deixou assente
que não havia obrigatoriedade de permanência em casa aguardando
chamados, restando descaracterizado, por certo, o alegado regime de
sobreaviso. Adoto a OJ 49 da SDI-1 do TST. Apelo não provido no
particular. (TRT/SP - 02436003620075020075 (02436200707502000) - RO
- Ac. 17ªT 20110591059 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE
13/05/2011)
LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ
Geral
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. A litigância de má-fé decorre do princípio processual segundo
o qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé,
tanto nas suas relações recíprocas, bem como com o próprio
Magistrado. Verificado que não estão presentes os requisitos do art.
17, do CPC não pode o Reclamante ser considerado litigante de má-fé.
VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Confessando a Reclamada que o Autor percebia parte de sua
remuneração extrarrecibo, tem o obreiro jus ao pagamento dos
reflexos destes valores nas parcelas resilitórias. FÉRIAS NÃO
FRUÍDAS. A teor do artigo 137, parágrafo 1º da CLT, as férias
somente podem ser concedidas em até dois períodos, não havendo falar
em compensação de seus dias para pontes de feriados. RECURSO ADESIVO
DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Comprovado pelo
conjunto fático-probatório que o obreiro tinha poderes para admitir
e demitir empregados, exercendo encargos de gestão, e percebendo
salário elevado, não há como afastar o cargo de confiança. (TRT/SP -
00529005920095020261 (00529200926102005) - RO - Ac. 2ªT
20110673888 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 31/05/2011)
Litigância de má-fé.
Recurso. Exacerbação do direito de resistir. Punibilidade. Ao
reiterar como omissões da sentença elementos que estejam presentes,
quer no julgamento original, quer na decisão de embargos, a parte
recorrente extrapola seu direito de resistência, incorrendo em
litigância desleal, tanto por postular com base em fato não
verdadeiro, quanto por criar incidente manifestamente infundado, ou,
ainda, por recorrer com intuito procrastinatório. Multa à União e
indenização à parte contrária são devidas na hipótese. (TRT/SP -
01384006420085020088 (01384200808802001) - RO - Ac. 14ªT
20110439516 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 13/04/2011)
NORMA COLETIVA
(EM GERAL)
Efeitos
Adicional noturno.
Pactuação por negociação coletiva. Fixação de valor superior ao
dobro do adicional legal. Possibilidade. Princípio do conglobamento.
Análise da condição mais benéfica por instituto, não por item que o
compõe. Pretender recolher da negociação coletiva o adicional (de
50%) e da lei o critério de aplicação (prorrogação da hora noturna e
redução fictícia desse horário) é criar um ordenamento pessoal do
autor, que não existe. A condição negociada mostra-se benéfica e
deve ser observada, não só no adicional, mas nos limites que
estabelece para contagem da hora noturna. (TRT/SP -
00790004320075020254 (00790200725402005) - RO - Ac. 14ªT
20110488037 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 25/04/2011)
Vínculo
empregatício. Descumprimento de instrumento normativo que proíbe a
contratação de autônomo. Consequências. O inciso XXVI do artigo 7º
da Constituição da República impõe o reconhecimento das convenções
coletivas como norma entre as partes, do que emerge que seu
descumprimento torna o contrato de prestação de serviços autônomos
entre as partes ilegal e atrai o reconhecimento do vínculo
empregatício. Se a convenção proíbe contratação de autônomos,
irrelevante mostra-se a instrução processual acerca do modus
operandi do contrato. (TRT/SP - 00823008520095020078
(00823200907802002) - RO - Ac. 14ªT 20110559597 - Rel. MARCOS
NEVES FAVA - DOE 11/05/2011)
PORTUÁRIO
Avulso
PRESCRIÇÃO. Portuário. Considerando os princípios
da celeridade e economia processual; considerando a necessidade de
se buscar um procedimento uniforme, a fim de garantir segurança
jurídica aos jurisdicionados e considerando a OJ 384 da SDI-1 do
TST, ressalvo posicionamento pessoal anterior e curvo-me ao
entendimento jurisprudencial majoritário de que a prescrição
aplicável ao trabalhador portuário é bienal. Isso porque cada nova
contratação adquire contornos de independência relativamente à
contratação anterior, diante do cumprimento do seu objeto, dando azo
ao início do prazo prescricional. Apelo a que se dá provimento, para
convolar a improcedência em extinção do processo, com julgamento do
mérito. (TRT/SP - 00320005620075020251 (00320200725102015) - AIRO -
Ac. 17ªT 20110666300 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE
27/05/2011) 9
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Recurso do INSS
"CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA. O fato
gerador para a incidência da contribuição previdenciária, na
hipótese de débito trabalhista constituído por decisão judicial, não
é a prestação de serviços. Sua configuração deve ser extraída da
interpretação conjunta do que dispõem os artigos 22, I, e 43,
parágrafo único, da Lei 8212/91. Desta forma, o fato gerador ocorre
no momento em que, com o reconhecimento da dívida, constitui-se o
título executivo e sua conseqüente existência no mundo jurídico.
Assim, havendo acordo, que nos termos do artigo 831 da CLT, equivale
a decisão irrecorrível, este será o fato gerador da receita social,
sendo indevidos juros, correção monetária ou multa atinentes à época
anterior à sua ocorrência. Por outro lado, incabível execução das
pretensas contribuições devidas no curso do vínculo reconhecido,
pois a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98 não
modificou a competência da Justiça Federal para a apreciação das
ações previdenciárias. Desta forma, a Justiça do Trabalho é
competente para executar ex officio apenas as contribuições sociais
decorrentes das verbas concedidas pelas sentenças que proferir ou
resultantes dos acordos que homologar, já que nestas hipóteses todos
os elementos da relação de custeio já estão definidos (sujeitos
ativo e passivo, fato gerador e base de cálculo). Havendo
controvérsia quanto a qualquer deles, a solução da matéria permanece
na esfera da Justiça Federal. Agravo de petição do INSS a que se
nega provimento." (TRT/SP - 01929009420065020203 - AP - Ac. 10ªT
20110660867 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 25/05/2011)
PROVA
Horas extras
Horas extras.
Cabíveis. Não cabe acolher a impugnação do reclamante quanto aos
controles de ponto quando ele e a sua testemunha apontam labor
extraordinário na forma consignada nessa documentação. Válidos os
documentos que consignam a jornada extra, o reclamante logrou êxito
em demonstrar a veracidade de sua alegação. Aplicação do art. 818,
da CLT, e do art. 535, do CPC. (TRT/SP - 01347007420085020090
(01347200809002000) - RO - Ac. 3ªT 20110644837 - Rel. SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 27/05/2011)
O ônus de infirmar
os documentos consistentes nos controles de ponto e provar a jornada
extraordinária alegada era do reclamante (artigo 818 da CLT c/c
artigo 333, I, do CPC). A prova oral restou dividida. E, não se
podendo optar pela melhor, já que detém o mesmo valor, julga-se
contra a parte que tinha o ônus de provar o fato. Logo, a conclusão
é a de que o reclamante não logrou provar o fato constitutivo do
direito. Sentença mantida. (TRT/SP - 01381008220085020030
(01381200803002000) - RO - Ac. 17ªT 20110667446 - Rel. THAIS
VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 27/05/2011)
SALÁRIO (EM
GERAL)
Funções simultâneas
A ocorrência de desvio de função não autoriza
condenação ao pagamento de diferenças salariais, carecendo a
pretensão do necessário respaldo legal. (TRT/SP -
00246004820085020447 (00246200844702002) - RO - Ac. 17ªT
20110666687 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 27/05/2011)
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