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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 62 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

Informática - Submarino.com.br

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AÇÃO CAUTELAR E MEDIDAS

Cabimento

Não se vislumbra o cabimento de ação cautelar inominada ajuizada perante o Tribunal para atribuir efeito suspensivo a embargos de declaração opostos em face do Juízo de Primeiro grau, carecendo a requerente de interesse processual. Com efeito, o interesse processual se desdobra no binômio utilidade-adequação, não sendo a ação cautelar o meio adequado para, atribuindo a embargos de declaração efeito suspensivo, impedir a antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença. Ação que se extingue sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. (TRT/SP - 00048957620105020000 - CauInom - Ac. 3ªT 20110644861 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 27/05/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Indeferimento. Apelo.

BENEFÍCIOS DA JUSTICA GRATUITA. Concessão. Considerando os princípios da celeridade e economia processual e considerando a necessidade de se buscar um procedimento uniforme, a fim de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados, curvo-me ao entendimento majoritário exarado por este Regional (Súmula nº 05), para conceder o benefício vindicado. Agravo de instrumento provido, para afastar a deserção e determinar o processamento do recurso ordinário interposto pelo autor. (TRT/SP - 01864005620065020447 (01864200644702008) - AIRO - Ac. 17ªT 20110666296 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 27/05/2011)

CARTÃO PONTO OU LIVRO

Obrigatoriedade e efeitos

Recurso ordinário. Horas extras. Nos termos da Súmula 338, item I, do TST, a não-apresentação injustificada dos controles de horário gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, salvo prova pré-constituída em contrário. Na presente hipótese, embora a reclamada conteste o horário de trabalho descrito na exordial, não apresenta os controles de frequência do reclamante, o que gera a aplicação do entendimento contido na Súmula 338 do C.TST e, em consequência, a presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo reclamante. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00230005820085020231 (00230200823102008) - RO - Ac. 3ªT 20110645817 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 27/05/2011)

COMISSIONISTA

Comissões

COMISSÕES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. SPAL. COCA-COLA. FEMSA. SUBMISSÃO A INDÍCES MENSAIS E ARBITRÁRIOS. INVALIDADE. Segundo a metodologia de cálculo da empresa, as comissões dos vendedores não só se  3

restringiam àquelas compreendidas em determinado intervalo percentual das metas (e.g.: de 80% a 120%), as quais seriam prévia, mensal e unilateralmente fixadas, como também sofriam uma ação de percentual definido de modo totalmente discricionário ("FATOR TAB."). O método em apreço viola os princípios trabalhistas da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e da estabilidade financeira (Súmula 372, I, do C TST), despreza a própria bilateralidade ínsita a toda relação jurídica contratual, desrespeita o direito fundamental à informação do empregado (art. 5º, XIV, da Carta da República), bem como arreda a natureza comutativa, viga-mestra do contrato de trabalho dos comissionistas. Impõe-se a desvinculação do cálculo das comissões de qualquer índice variável arbitrariamente definido, sendo legítimo atribuir um valor-base à satisfação completa da meta, mas desde que as comissões retribuam proporcionalmente e sem limitações a sua consecução, e que esses valores-base e metas não se submetam a alterações lesivas (art. 468 do CLT). Reconhecimento, incidenter tantum, da nulidade do método de cálculo das comissões de vendas da SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (Grupo COCA-COLA/FEMSA). (TRT/SP - 00003239520105020382 (00323201038202008) - RO - Ac. 5ªT 20110616132 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 26/05/2011)

COMPETÊNCIA

Servidor público (em geral)

JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO COMO REGIME JURÍDICO ÚNICO. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Cabe à Justiça Comum apreciar as lides oriundas das relações jurídicas regidas por lei municipal instituidora do regime estatutário como regime jurídico único no âmbito da municipalidade. (TRT/SP - 01071007620095020241 (01071200924102007) - RO - Ac. 12ªT 20110554617 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/05/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. ALCANCE DA QUITAÇÃO. O acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia não dá quitação ampla e irrestrita de todo os direitos decorrentes do contrato de trabalho, mas apenas daqueles títulos que foram objeto da avença. Em relação aos títulos que foram mencionados expressamente no objeto do acordo, há que se reconhecer que houve a transação com efeitos de coisa julgada. Aplicação do artigo 625-E da CLT. (TRT/SP - 00185001520085020015 (00185200801502006) - RO - Ac. 3ªT 20110647240 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 27/05/2011)

CONFISSÃO FICTA

Configuração e efeitos

Confissão ficta. Presunção apenas relativa de veracidade. Horas extras indevidas. É bem verdade que a confissão fica implica a presunção de veracidade quanto à  causa de pedir exposta. Todavia, sendo a jornada relatada no depoimento pessoal totalmente desarrazoada, além de estar em contradição com a exordial, não há como acolher a pretensão. Face aos elementos de convicção produzidos pelo próprio demandante, foi elidida a presunção anteriormente formada. A antijuridicidade da pretensão reside na violação dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CCB) e da boa-fé (arts. 14 e 17, CPC). (TRT/SP - 01600001520085020033 (01600200803302000) - RO - Ac. 4ªT 20110631697 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 27/05/2011)

CONTESTAÇÃO

Requisitos

REVELIA. CONTESTAÇÃO APÓCRIFA. NÃO CARACTERIZADA. Na Justiça do Trabalho a contestação - regra geral - deve ser apresentada - na forma verbal ou escrita - em audiência e pessoalmente pelo réu (art. 847 da CLT), o qual poderá - por sua vez - se fazer representar por preposto que atenda aos requisitos legais (art. 843, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 377 do C. TST). Daí, em reclamações trabalhistas ocorre a revelia tão somente quando o reclamado não comparece em audiência (art. 844 da CLT) ou - por óbvio - quando, comparecendo, se negue a contestar a lide. A exposição da referida peça sem a assinatura do advogado que a teria produzido em nada prejudica o seu recebimento; afinal, tem-se as razões em apreço como a mera formalização da contestação aduzida em audiência pessoalmente pelo reclamado, independentemente de quem as tenha redigido. A OJ 120 da SDI-1 do C. TST se refere a petições de recurso, vale dizer, atos processuais realizados via protocolo, cuja assinatura emerge como requisito para a própria aferição dos poderes do signatário para representar o recorrente, o que - como visto - em muito difere do ato de contestar nas reclamações trabalhistas. REDUÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. SUPRESSÃO IMOTIVADA DE AULAS. INEXISTÊNCIA DE PODER DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A despeito da previsão legal de que a remuneração dos professores seja aferida com base no número de aulas semanais ministradas de acordo com a grade de horários (art. 320 da CLT), o ordenamento jurídico nem de longe concede às instituições de ensino o poder discricionário de aumentar ou suprimir aulas de seus empregados ao seu livre arbítrio. Mesmo que respeitado o valor da hora-aula - ou seja, da unidade de serviço -, a diminuição da quantidade destas caracteriza redução indireta de salários, a qual também é repelida pela legislação, eis que repercute imediata elesivamente na esfera econômica do assalariado em afronta ao princípio da estabilidade financeira (art. 483, "g", da CLT e Súmula 372, I, do C. TST). A jurisprudência trabalhista passou a recepcionar a supressão da quantidade de aulas tão somente se for motivada na extinção de turmas por redução de alunos (OJ 244 da SDI-1 do C. TST), justificativa esta sequer aventada pela ré em momento oportuno (art. 300 do CPC). (TRT/SP - 01337007220095020003 (01337200900302009) - RO - Ac. 5ªT 20110588295 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 19/05/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

Dano moral. Atraso na quitação das verbas rescisórias. Nada indica que a reclamada tenha tido intenção de prejudicar o reclamante pelo inadimplemento das verbas rescisórias. Aborrecimentos ou situações novas podem ser consideradas lamentáveis, mas para haver condenação da reclamada por danos morais é mister  que o obreiro comprove ofensas a sua personalidade, ou seja, prejuízos que atinjam sua capacidade de lidar com as realidades da vida bem como danos ao seu convívio familiar. Não configurada a hipótese do art. 186, do Código Civil. (TRT/SP - 01115007720085020077 (01115200807702001) - RO - Ac. 3ªT 20110647194 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 27/05/2011)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória.Acidente do Trabalho e Doença Profissional

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NORMATIVA. CCT FIRMADA ENTRE SINDIPEÇAS, SINDIFORJA, SINPA E FORÇA SINDICAL. EXIGÊNCIA DE QUATRO REQUISITOS. A estabilidade acidentária prevista na cláusula 28 da CCT 2007/2009 firmada entre o SINDIPEÇAS, o SINDIFORJA e o SINPA, de um lado, e sindicatos de trabalhadores filiados à central FORÇA SINDICAL, do outro lado, exige não só que o obreiro tenha sofrido acidente do trabalho (caput), mas também que apresente incapacidade parcial para o labor (item A.1), sendo total para a sua antiga função (item A.2), porém se conserve apto para outras atividades (item A.3). Malgrado se pudesse roborar o acidente de trabalho e a incapacidade parcial ante a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, remanesce carente de prova a incapacitação total do obreiro para "exercer a função que vinha exercendo ou equivalente" (item A.2, supracitado); afinal, o auxílio-acidente reclama apenas a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (grifei - art. 86 da Lei nº 8.213/91). (TRT/SP - 01645009420095020064 - RO - Ac. 5ªT 20110616167 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 26/05/2011)

 

RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. Não comprovado pelo laudo pericial que a obreira adquiriu doença ocupacional ou profissional, a ele não se aplica a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. HORAS EXTRAS. Confirmada a ausência de fiscalização do horário de trabalho da empregada, cabe a ela o ônus da prova da jornada extraordinária alegada (art. 818, da CLT). RECURSO DA RECLAMADA. FGTS. DIFERENÇAS. É da Ré o encargo de provar o equívoco perpetrado pelo banco depositário quanto aos depósitos fundiários (art. 818, da CLT). (TRT/SP - 00081008220085020033 (00081200803302003) - RO - Ac. 2ªT 20110673934 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 31/05/2011)

Provisória. Gestante

O inc. II, alínea "b" do art. 10 da Constituição Federal dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Confirmação da gravidez e parto são os pressupostos objetivos para aquisição da proteção constitucional contra a dispensa imotivada da trabalhadora grávida. Sentença mantida. (TRT/SP - 00176001620085020085 (00176200808502006) - RO - Ac. 17ªT 20110667462 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 27/05/2011)

EXECUÇÃO

Fraude

FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO NA ALIENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Apesar de ser plenamente possível a ocorrência dos fatos alegados pelo autor, não há no processo em epígrafe, prova da ligação dos sócios da executada com a empresa C. S. LIMA CONSTRUÇÕES LIMITADA, tendo o juízo da execução   decidido acertadamente ao indeferir a constrição do bem em questão e mandando intimar o reclamante para indicar meios concretos para o regular prosseguimento da execução. É de se ressaltar que é do reclamante o encargo de trazer aos autos prova da ligação dos sócios da ré, com a empresa C. S. LIMA CONSTRUÇÕES LIMITADA, com o fito de fundamentar suas alegações e dar ao juízo a segurança necessária para determinar a constrição almejada. Agravo improvido. (TRT/SP - 00244004920005020050 - AP - Ac. 4ªT 20110545685 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 13/05/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Inteligência da OJ 279 da SBDI-1 do C. TST. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP - 00660001820095020088 (00660200908802005) - RO - Ac. 4ªT 20110631875 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 27/05/2011)

Integração

AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REFLEXO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. 1. Tendo em vista que adicional de periculosidade nas demais verbas restou deferido por meio decisão transitada julgada, inexiste razão para que a referida parcela não repercuta também no pagamento das horas extras e do adicional noturno. 2. Com efeito, o adicional em foco possui natureza salarial, integrando à remuneração do exequente para todos os efeitos. Logo, ele deve compor a base de cálculo das horas extras e adicional noturno, conforme Súmula nº 132 e Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-1, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso do autor conhecido e provido. (TRT/SP - 00128009519935020302 - AP - Ac. 4ªT 20110545693 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 13/05/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SINAIS DE FONE. ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. NÃO RECONHECIMENTO. O Anexo 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78 refere-se a trabalhos exercidos em telegrafia, radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo Morse e a recepção de sinais em fone, sendo certo que referida previsão está relacionada a aparelhos do tipo Morse. No caso, a reclamante atendia clientes, via telefone, não executando atividade voltada à telegrafia ou radiotelegrafia, sendo certo que a comunicação dava-se por meio da voz humana, não havendo semelhança com os sinais mencionados na citada norma regulamentar. Insalubridade não reconhecida. (TRT/SP - 00750000920075020057 (00750200705702006) - RO - Ac. 3ªT 20110647259 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 27/05/2011)   

JORNADA

Intervalo violado

Intervalo intrajornada. Supressão parcial. Horas extras devidas. A previsão legal contida no art. 71, "caput", CLT, é aplicável ao contrato realidade e não àquilo que foi ficticiamente estipulado. Sendo assim, uma vez incontroverso o intervalo de 20 minutos, devido é o pagamento de uma hora extra integral, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307. A remuneração das horas extras excedentes à sexta diária não satisfaz o escopo da norma violada, que é permitir a reconstituição física e mental da trabalhadora. (TRT/SP - 01076002920095020020 (01076200902002002) - RO - Ac. 4ªT 20110631719 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 27/05/2011)

Reduzida

RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL. O regime de trabalho de tempo parcial não deve exceder a 25 (vinte e cinco horas semanais), nos termos do artigo 58-A da CLT. Uma vez descaracterizado o regime de tempo parcial, faz jus a reclamante ao recebimento do piso salarial normativo, tal como postulado na inicial, uma vez que a laborava em regime integral. (TRT/SP - 01912006820095020465 (01912200946502002) - RO - Ac. 12ªT 20110554625 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/05/2011)

 

Sobreaviso. Regime (de)

SOBREAVISO. Não caracterizado. Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o trabalhador permanece à disposição do empregador, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, restringindo-se sua liberdade de locomoção. In casu, a própria inicial deixou assente que não havia obrigatoriedade de permanência em casa aguardando chamados, restando descaracterizado, por certo, o alegado regime de sobreaviso. Adoto a OJ 49 da SDI-1 do TST. Apelo não provido no particular. (TRT/SP - 02436003620075020075 (02436200707502000) - RO - Ac. 17ªT 20110591059 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 13/05/2011)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé decorre do princípio processual segundo o qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, tanto nas suas relações recíprocas, bem como com o próprio Magistrado. Verificado que não estão presentes os requisitos do art. 17, do CPC não pode o Reclamante ser considerado litigante de má-fé. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Confessando a Reclamada que o Autor percebia parte de sua remuneração extrarrecibo, tem o obreiro jus ao pagamento dos reflexos destes valores nas parcelas resilitórias. FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. A teor do artigo 137, parágrafo 1º da CLT, as férias somente podem ser concedidas em até dois períodos, não havendo falar em compensação de seus dias para pontes de feriados. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Comprovado pelo conjunto fático-probatório que o obreiro tinha poderes para admitir e demitir empregados, exercendo encargos de gestão, e percebendo salário elevado, não há como afastar o cargo de confiança. (TRT/SP - 00529005920095020261 (00529200926102005) - RO - Ac. 2ªT 20110673888 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 31/05/2011)  

Litigância de má-fé. Recurso. Exacerbação do direito de resistir. Punibilidade. Ao reiterar como omissões da sentença elementos que estejam presentes, quer no julgamento original, quer na decisão de embargos, a parte recorrente extrapola seu direito de resistência, incorrendo em litigância desleal, tanto por postular com base em fato não verdadeiro, quanto por criar incidente manifestamente infundado, ou, ainda, por recorrer com intuito procrastinatório. Multa à União e indenização à parte contrária são devidas na hipótese. (TRT/SP - 01384006420085020088 (01384200808802001) - RO - Ac. 14ªT 20110439516 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 13/04/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Efeitos

Adicional noturno. Pactuação por negociação coletiva. Fixação de valor superior ao dobro do adicional legal. Possibilidade. Princípio do conglobamento. Análise da condição mais benéfica por instituto, não por item que o compõe. Pretender recolher da negociação coletiva o adicional (de 50%) e da lei o critério de aplicação (prorrogação da hora noturna e redução fictícia desse horário) é criar um ordenamento pessoal do autor, que não existe. A condição negociada mostra-se benéfica e deve ser observada, não só no adicional, mas nos limites que estabelece para contagem da hora noturna. (TRT/SP - 00790004320075020254 (00790200725402005) - RO - Ac. 14ªT 20110488037 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 25/04/2011)

Vínculo empregatício. Descumprimento de instrumento normativo que proíbe a contratação de autônomo. Consequências. O inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República impõe o reconhecimento das convenções coletivas como norma entre as partes, do que emerge que seu descumprimento torna o contrato de prestação de serviços autônomos entre as partes ilegal e atrai o reconhecimento do vínculo empregatício. Se a convenção proíbe contratação de autônomos, irrelevante mostra-se a instrução processual acerca do modus operandi do contrato. (TRT/SP - 00823008520095020078 (00823200907802002) - RO - Ac. 14ªT 20110559597 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 11/05/2011)

PORTUÁRIO

Avulso

PRESCRIÇÃO. Portuário. Considerando os princípios da celeridade e economia processual; considerando a necessidade de se buscar um procedimento uniforme, a fim de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e considerando a OJ 384 da SDI-1 do TST, ressalvo posicionamento pessoal anterior e curvo-me ao entendimento jurisprudencial majoritário de que a prescrição aplicável ao trabalhador portuário é bienal. Isso porque cada nova contratação adquire contornos de independência relativamente à contratação anterior, diante do cumprimento do seu objeto, dando azo ao início do prazo prescricional. Apelo a que se dá provimento, para convolar a improcedência em extinção do processo, com julgamento do mérito. (TRT/SP - 00320005620075020251 (00320200725102015) - AIRO - Ac. 17ªT 20110666300 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 27/05/2011)  9

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Recurso do INSS

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA. O fato gerador para a incidência da contribuição previdenciária, na hipótese de débito trabalhista constituído por decisão judicial, não é a prestação de serviços. Sua configuração deve ser extraída da interpretação conjunta do que dispõem os artigos 22, I, e 43, parágrafo único, da Lei 8212/91. Desta forma, o fato gerador ocorre no momento em que, com o reconhecimento da dívida, constitui-se o título executivo e sua conseqüente existência no mundo jurídico. Assim, havendo acordo, que nos termos do artigo 831 da CLT, equivale a decisão irrecorrível, este será o fato gerador da receita social, sendo indevidos juros, correção monetária ou multa atinentes à época anterior à sua ocorrência. Por outro lado, incabível execução das pretensas contribuições devidas no curso do vínculo reconhecido, pois a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98 não modificou a competência da Justiça Federal para a apreciação das ações previdenciárias. Desta forma, a Justiça do Trabalho é competente para executar ex officio apenas as contribuições sociais decorrentes das verbas concedidas pelas sentenças que proferir ou resultantes dos acordos que homologar, já que nestas hipóteses todos os elementos da relação de custeio já estão definidos (sujeitos ativo e passivo, fato gerador e base de cálculo). Havendo controvérsia quanto a qualquer deles, a solução da matéria permanece na esfera da Justiça Federal. Agravo de petição do INSS a que se nega provimento." (TRT/SP - 01929009420065020203 - AP - Ac. 10ªT 20110660867 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 25/05/2011)

PROVA

Horas extras

Horas extras. Cabíveis. Não cabe acolher a impugnação do reclamante quanto aos controles de ponto quando ele e a sua testemunha apontam labor extraordinário na forma consignada nessa documentação. Válidos os documentos que consignam a jornada extra, o reclamante logrou êxito em demonstrar a veracidade de sua alegação. Aplicação do art. 818, da CLT, e do art. 535, do CPC. (TRT/SP - 01347007420085020090 (01347200809002000) - RO - Ac. 3ªT 20110644837 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 27/05/2011)

O ônus de infirmar os documentos consistentes nos controles de ponto e provar a jornada extraordinária alegada era do reclamante (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC). A prova oral restou dividida. E, não se podendo optar pela melhor, já que detém o mesmo valor, julga-se contra a parte que tinha o ônus de provar o fato. Logo, a conclusão é a de que o reclamante não logrou provar o fato constitutivo do direito. Sentença mantida. (TRT/SP - 01381008220085020030 (01381200803002000) - RO - Ac. 17ªT 20110667446 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 27/05/2011)

SALÁRIO (EM GERAL)

Funções simultâneas

A ocorrência de desvio de função não autoriza condenação ao pagamento de diferenças salariais, carecendo a pretensão do necessário respaldo legal. (TRT/SP - 00246004820085020447 (00246200844702002) - RO - Ac. 17ªT 20110666687 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 27/05/2011)

 

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