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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 63 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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APOSENTADORIA

Efeitos

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento à ADIN 1.721-3-DF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual já se encontra pacificado o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, sendo certo que já se encontra cancelada a OJ 177 da SDI-1 do C.TST. Por conseguinte, correto posicionamento adotado pelo Juízo a quo ao reconhecer que a aposentadoria espontânea do empregado não é causa extintiva do contrato de trabalho. (TRT/SP - 02276004220075020048 (02276200704802006) - RO - Ac. 11ªT 20110625190 - Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE 31/05/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. A quitação conferida pelo termo de conciliação diz respeito apenas aos títulos consignados de forma expressa, não havendo impedimento para que o empregado postule, em Juízo, o pagamento de parcela superior àquela já paga, ou das demais pretensões que não foram objeto do acordo, uma vez que a transação homologada em instância voluntária não faz coisa julgada. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 02133004820085020078 (02133200807802007) - RO - Ac. 17ªT 20110667659 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 27/05/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANO MORAL. Ato danoso. Ausência. Em que pese a pena de confissão aplicada à demandada, é certo que a condenação do empregador por dano moral não decorre da mora no pagamento, ou da não quitação dos haveres rescisórios, mas da demonstração de inequívoco ataque à moral, dignidade ou qualquer outro valor subjetivo do empregado, o que inexiste no caso em tela. Pondere-se, ainda, que o ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou angústia. Assim, se o empregador deixa de honrar integralmente suas obrigações trabalhistas, deve o empregado, como fez o reclamante, buscar a via judicial, invocando o direito objetivo lesado. Apelo não provido. (TRT/SP - 00421000520095020056 (00421200905602000) - RO - Ac. 17ªT 20110667810 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 27/05/2011)

Não há decisão extra petita;o pedido é de indenização po r dano material; a forma de cumprimento da obrigação (valor único ou pensionamento) não se confunde com a pretensão em si; ainda que assim não fosse, não seria o caso de anulação da sentença; quando ocorre julgamento ultra ou extra petita é suficiente que se elimine o excesso. Não ratificada a tese da defesa; os elementos probatórios indicam que as condições de trabalho foram causa da incapacidade do autor; o laudo técnico elaborado pelo IMESC não foi infirmado por qualquer meio de prova e demonstra que existe nexo causal entre a doença profissional do reclamante e as condições de trabalho, no estabelecimento da reclamada. Comprovado o nexo de causalidade com a redução da capacidade laboral do autor; patente a culpa da empresa que não assegurou ao empregado as condições de trabalho capazes de garantir sua integridade física; a reclamada não adotou as medidas gerencias adequadas para evitar a doença do empregado; correto concluir pela existência de culpa do empregador. O valor da indenização e do pensionamento são adequados, com critérios ponderados de arbitramento; a reclamada, como garantia, deverá constituir um capital cuja renda assegure o pagamento da pensão mensal deferida,no que diz respeito à indenização por dano material. Não obstante a idoneidade financeira da reclamada, no presente momento, certo é que em uma economia globalizada as crises econômicas podem ocorrer a qualquer momento e o trabalhador não pode ficar desamparado. (TRT/SP - 00335007420055020463 (00335200546302005) - RO - Ac. 11ªT 20110625549 - Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE 27/05/2011)

Dano moral. Indenização. Relação de emprego. A relação de emprego sujeita o empregado ao poder diretivo do empregador, mas a abusividade do uso desse poder deve ser repelida pelo ordenamento jurídico. Tratamentos humilhantes e vexatórios tem o condão de ferir a dignidade do trabalhador, que se submete ao poder empregatício em face de sua necessidade de inserção no mercado de trabalho para garantia de direitos mínimos de sobrevivência. Não pode a empresa aproveitar-se da condição de hipossuficiência dos obreiros para praticar condutas que se opõem à razão da sociedade. Os direitos fundamentais devem ser respeitados tanto nas relações de índole vertical, como naquelas entre particulares, de forma horizontal, sob pena de os entes privados estarem autorizados a negar a eficácia e força normativa da Constituição Federal. (TRT/SP - 00011918420105020443 - RO - Ac. 4ªT 20110622698 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 27/05/2011)

DEFICIENTE FÍSICO

Geral

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. Cota para deficientes. A determinação de observância da cota de deficientes e\ou reabilitados é endereçada a toda empresa com mais de 100 empregados, não fazendo qualquer exceção.. Pretender que o percentual previsto na lei, em comento, para contratação de portadores de deficiência somente seja calculado sobre o total de postos funcionais compatíveis a portadores de deficiência existentes na empresa e não sobre o total de cargos ali existentes, não é possível admitir, já que é função do legislador criar o direito. Caso fosse julgada procedente a pretensão, o Poder Judiciário estaria se valendo da condição de legislador, incluindo exceção na norma que não existe. APELO PROVIDO. (TRT/SP - 01917002820085020059 (01917200805902000) - RO - Ac. 17ªT 20110670080 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 27/05/2011)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Circunstâncias pessoais

ISONOMIA. PARADIGMA SUBORDINADO AO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO DEVIDA. Contraria qualquer senso de justiça e constitui manifesta afronta ao princípio de isonomia, legal e constitucionalmente assegurado, que o reclamante, exercendo funções equivalentes, receba salário inferior ao do paradigma, mormente sendo este seu subordinado. Inteligência dos artigos 5º e 461, da CLT e 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal. (TRT/SP - 00869001819995020332 (00869199933202006) - RO - Ac. 4ªT 20110623040 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 27/05/2011)

FÉRIAS (EM GERAL)

Indenizadas

1. FÉRIAS PAGAS, MAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO. Não obstante o reclamante tenha percebido a remuneração relativa às férias a que fazia jus e às horas por ela laboradas nesse período, o objetivo do legislador insculpido nos artigos 7.°, XVII, da Constituição da República e 129 da CLT não foi atingido, uma vez que "o descanso anual remunerado é consagrado em todas as legislações por razões médicas, familiais e sociais" (Valentin Carrion, "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", editora Saraiva, 28.ª edição, pág. 141). Diante desse cenário, devida a indenização deferida na origem. 2. ARTIGO 475-J DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos (arts. 876 a 892). 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Acerca da jornada de trabalho obreira, apresentados pela reclamada controles de freqüência com horários de trabalho variáveis, permanece com o autor o encargo probatório de comprovar a jornada declinada na inicial (arts. 818 da CLT e 333 do CPC). Não se desincumbindo de seu mister, correta a r. decisão de origem ao indeferir a pretensão. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. Para a configuração do dano moral faz-se necessário a presença concomitante de três requisitos: conduta antijurídica do agente, dano efetivo e nexo causal entre eles. Dessarte, não comprovada nos autos a existência dos aludidos pressupostos, indevida é a indenização pretendida. 5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O entendimento cristalizado na Súmula n.º 219 do col. TST estabelece como hipóteses para deferimento dos honorários assistenciais estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do período sustento ou de sua família.Não atendidos os requisitos insertos na referida Súmula, indevido o pagamento dos honorários assistenciais. 6. Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso obreiro conhecido e desprovido. (TRT/SP - 02311005620095020013 (02311200901302005) - RO - Ac. 14ªT 20110680990 - Rel. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA - DOE 31/05/2011)

HORAS EXTRAS

Apuração

MONTADOR DE MÓVEIS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE INDIRETO. Hipótese em que o reclamante, como montador de móveis, estava sujeito, ainda que de forma indireta, à fiscalização da jornada e cumpria horas extraordinárias, tendo direito ao adicional de hora extra pelo tempo trabalhado após os limites legais. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 02157008220085020030 (02157200803002006) - RO - Ac. 4ªT 20110201889 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 04/03/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Eliminação ou redução

INSALUBRIDADE. Uso efetivo de equipamentos de proteção. O Sr. Perito judicial concluiu com fulcro nos documentos acostados pela defesa, pelo não fornecimento regular do equipamento de proteção que elidiria o agente agressor constatado. Entretanto, não é essa a situação que se evidencia nos autos, porquanto confessado pelo próprio autor, em depoimento pessoal, o uso efetivo da máscara no desempenho de suas funções. Apelo não provido. (TRT/SP - 00327005620085020361 (00327200836102000) - RO - Ac. 17ªT 20110667942 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 27/05/2011)

Periculosidade

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 347, DA SDI-I, DO C. TST. Demonstrado nos autos que o reclamante exerceu a função de instalador de linhas telefônicas, expondo-se a áreas energizadas passíveis de lhe causar eletrocussão, não há que se falar na reforma da r. decisão de origem que condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, eis que em conformidade com o entendimento consolidado pelo C. TST (Orientação Jurisprudencial nº 347, da SDI-I). Recurso da primeira reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP - 02066007620035020031 (02066200303102002) - RO - Ac. 11ªT 20110669147 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 31/05/2011)

Risco de vida

ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. UNIDADE DE CONSUMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. Consideram-se na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1, do C. TST, dois aspectos fundamentais: (1) os chamados "sistemas elétricos de potência" compreendem também as unidades de consumo, sendo assim, irrelevante se a empresa atua ou não no âmbito da geração, transformação ou transmissão de energia; (2) o que enseja o direito ao adicional de periculosidade, aos trabalhadores que operam sistemas elétricos de potência no âmbito do consumo é a situação de risco equivalente, vale dizer, que corram perigo de choques elétricos em seus misteres. No caso dos autos, a vistoria técnica levada a efeito pelo louvado, a par de apontar os riscos do trabalho com energia elétrica, indica que o reclamante efetivamente atuou em áreas de riscos, exercendo, de forma habitual, atividades integrantes do que tecnicamente pode ser conceituado como sistema elétrico de potência, no âmbito do consumo. É o quanto basta para o deferimento do adicional de periculosidade. (TRT/SP - 00831000820065020050 - RO - Ac. 4ªT 20110503133 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 06/05/2011)

 

JORNADA

Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho

Horas "in itinere". O tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho deve ser remunerado, pois neste interregno o empregado já se encontra à disposição do empregador, e sob o seu poder de comando. Considerando tratar-se de empresa de grande porte, com distância considerável de percurso interno, aplicável ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI, do C.TST. (TRT/SP - 01139007420025020465 (01139200246502008) - RO - Ac. 4ªT 20110622604 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 27/05/2011)

JUROS

Cálculo e incidência

JUROS DE MORA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Em virtude de sua natureza jurídica, os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, pois os créditos no processo trabalhista não representam investimento do trabalhador, e os juros objetivam apenas indenizar a mora, não se confundindo com juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado. Exclusão determinada pelo artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, sendo certo que as disposições do Decreto nº 3000/99 extrapolaram sua competência regulamentar, criando tributo em violência ao expresso comando legal regulamentado (artigos 5º, II e 150, I, da CF). Nesse sentido, OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. (TRT/SP - 01101006920095020052 (01101200905202002) - RO - Ac. 4ªT 20110631573 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 27/05/2011)

JUSTA CAUSA

Desídia

Justa causa. Desídia. Provas robustas. A desídia é a violação da obrigação do empregado de dar, no cumprimento de sua prestação, o rendimento quantitativo e qualitativo que o empregador, pode, normalmente, esperar de uma execução de boa fé, e deve ser robustamente provada. As faltas reiteradas do obreiro ao serviço pode caracterizar desídia, manifestada pelo desinteresse em ativar-se no local de trabalho e cumprir com suas obrigações contratuais. A prova acerca da conduta desidiosa, negligente do obreiro deve ser contundente, sob pena de permitir-se que quaisquer indícios levantados pelo empregador, sem as respectivas correspondências em provas claras e robustas nos autos, sejam passíveis de fundamentar demissão do obreiro quando e da forma que quisesse, retirando-lhes o mínimo garantido pela ruptura do pacto laboral, que é o pagamento de indenização pela imprevisibilidade e pelas conseqüências sociais que o desemprego lhe causará. (TRT/SP - 01447005120105020030 - RO - Ac. 4ªT 20110622710 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 27/05/2011)

Falta grave

JUSTA CAUSA. NÃO UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. O autor, na função de encarregado de turma da reclamada, tinha por dever funcional verificar e impor o cumprimento de normas de segurança por seus subordinados. Não obstante advertido anteriormente pelos mesmos motivos e tendo consciência de que a não utilização de equipamentos de proteção individual por sua equipe poderia acarretar acidentes fatais, o autor reincidiu em conduta faltosa. Justa causa demonstrada. (TRT/SP - 01621009620075020058 (01621200705802001) - RO - Ac. 17ªT 20110589569 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 13/05/2011)

 

 

 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Litiga maliciosamente o autor ao pleitear indenização por dano causado por acidente do trabalho (perda auditiva) quando era portador da deficiência antes do seu ingresso na reclamada que, inclusive, o admitiu em virtude de sua condição. Condenação na forma dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil que deve ser mantida. Recurso operário não provido, no particular. (TRT/SP - 00355001220095020203 (00355200920302000) - RO - Ac. 13ªT 20110630909 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 25/05/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 331, IV, DO C. TST. Sendo inequívoco nos autos que a segunda reclamada figurou como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante por intermédio da primeira reclamada, e que não foi estipulada contratualmente qualquer responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas oriundas dos contratos de trabalho firmados pela prestadora de serviços, devida é a reforma da r. decisão de origem que imputou à recorrente a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas deferidos em Juízo. Há de se ressaltar, contudo, que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela empregadora direta do trabalhador, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST. (TRT/SP - 01024003320075020013 (01024200701302006) - RO - Ac. 17ªT 20110590281 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 13/05/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

Não caracterizada nulidade por cerceamento de defesa; a inquirição da testemunha suspeita, como informante, é faculdade do Juízo, ainda que se considere a aplicação do artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; não prestando compromisso de dizer a verdade, suas declarações seriam pouco relevantes em termos de prova. Não restou demonstrada agressividade, por parte da empregada; a ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, quanto à justa causa alegada. Indenização por dano moral: houve prática de ato ilícito; a atitude do sócio da reclamada atingiu a honra da reclamante; a ofensa causou dano moral que deve ser objeto de reparação. Entretanto, esta não pode ser excessiva a ponto de levar ao enriquecimento sem causa e não deve ser irrisória, de forma a não cumprir sua finalidade de inibir novas ações ou omissões dessa natureza, por parte do empregador. Horas extras: correto o arbitramento quanto à duração da jornada efetivado na origem, vez que razoável, ponderado e de acordo com o conjunto da prova; prevalece a valoração da prova efetivada pelo juízo sentenciante. (TRT/SP - 02488004620075020003 (02488200700302002) - RO - Ac. 11ªT 20110669481 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 31/05/2011)

PERÍCIA

Perito

A necessidade de vistoria no local de trabalho e de realização de exames complementares é atribuição do perito médico, segundo critérios técnicos; assim, não há que se falar em vícios na perícia médica realizada; afastada a nulidade arguida. O laudo pericial não foi infirmado por qualquer outro meio de prova e demonstra, à saciedade, que não existe nexo causal entre a alegada doença do reclamante e as condições de trabalho, no estabelecimento da reclamada; nem os alegados movimentos repetitivos e nem o alegado problema no joelho restaram comprovados; não houve prova da existência de acidente do trabalho. O conjunto probatório não ratifica a tese da inicial e nem a tese inovada em sede de recurso. (TRT/SP - 00236006720075020311 (00236200731102008) - RO - Ac. 11ªT 20110669589 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 31/05/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

Agravo de Petição. Contribuição Previdenciária. Fato Gerador. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o pagamento do crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 195, I, a, da Constituição Federal. A nova redação dada ao artigo 43, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09, não alterou essa realidade, porquanto o sistema jurídico vigente não permite que a lei ordinária modifique, a pretexto de regulamentar o tributo, a materialidade fixada pela norma constitucional. Agravo de petição provido. (TRT/SP - 00453005320015020071 (00453200107102001) - AP - Ac. 3ªT 20110645086 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 27/05/2011)

 

PROVA

Justa causa

DESÍDIA. FALTAS ANTERIORES JÁ PUNIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS FATOS DERRADEIROS ("GOTA D´ÁGUA). JUSTA CAUSA INSUBSISTENTE. Ainda que graves, fatos pretéritos já punidos não podem respaldar a dispensa por justa causa, em face do princípio jurídico que veda a dupla punição pela mesma falta (non bis in idem) In casu, a par de já terem sido punidas as falhas funcionais anteriores, utilizadas na defesa para traçar um quadro comportamentaldesidioso, a reclamada não logrou comprovar os fatos imediatos indicados na contestação como fundamento para ajusta causa aplicada. Ficou assim, sem qualquer evidenciação a "gota d´´agua", ou seja, o conjunto de faltas atuais, derradeiras e que a reclamada disse terem sido praticadas num mesmo dia, e nas quais a empresa arrimou-se para promover a dispensa desonerada. Negados os fatos e não havendo prova de que as práticas derradeiras tenham sido cometidas (o Juízo dispensou a oitiva das testemunhas da reclamada, sem argüição preventiva de nulidade em sede recursal), insubsiste a justa causa deferindo-se ao demandante as verbas rescisórias. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT/SP - 01320006320105020088 - RO - Ac. 4ªT 20110419612 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 15/04/2011)

RECURSO

"Ex officio"

REMESSA DE OFÍCIO. VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). CONHECIMENTO. Conheço da remessa de ofício, vez que não obstante o valor arbitrado no r. julgado de origem não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, não representa valor certo da condenação. Inteligência do disposto no art. 475, do Código de Processo Civil. (TRT/SP - 00298008820075020053 (00298200705302007) - RO - Ac. 17ªT 20110667780 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 27/05/2011)

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Pagamento em dobro

Feriados Laborados. Ausência de Compensação. Pagamentos em Dobro. Acusando a inicial trabalho em todos os feriados legais sem a devida compensação, nos termos da lei que rege os descansos semanais remunerados e que engloba os feriados previstos em leis federais, estadual e municipal (Lei 605/49, art. 9º, e leis posteriores), a ficta confissão resultante da revelia da empregadora gera a presunção de veracidade da denúncia que merece apuração em sede de liquidação. (TRT/SP - 02266007620075020025 (02266200702502007) - RO - Ac. 18ªT 20110572887 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 12/05/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Em geral

Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do §2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, com mais razão responderá pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles. (TRT/SP - 01719001320085020318 (01719200831802005) - RO - Ac. 1ªT 20110566674 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 27/05/2011)

Terceirização. Ente público

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em interpretação conforme a Constituição Federal, notadamente em razão da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, legalidade e moralidade administrativa, tem-se que o art. 71, da Lei 8666/93 não garante a irresponsabilidade da Administração Pública em razão de culpa "in eligendo" e "in vigilando" quando contrata empresa terceirizada que não honra seus encargos trabalhistas. Recurso da empresa tomadora de serviços ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00398002320055020020 (00398200502002000) - RO - Ac. 11ªT 20110669112 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 27/05/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Anistia

Lei de Anistia. Retorno ao Emprego. Direitos à Readmissão ou Reintegração. Requisitos da Lei nº 8.878/94. Regulamentação. Dispensa Sem Justa Causa. Efeitos. Integrar o ex empregado o rol de beneficiados da lei de anistia em questão não gera, automaticamente, o direito à reintegração quando a dispensa ocorreu de modo imotivado ou sem justa causa. O direito que detém o contemplado no rol das listas sucessivamente publicadas é da readmissão no emprego, conforme os requisitos legais estabelecidos, restritivamente, como a previsão orçamentária e o poder diretivo da empregadora. Não sendo hipótese de dispensa discriminatória,política ou ilegal, não há se falar em reintegração, mas apenas mera expectativa de direito do ex-empregado, vez que depende do poder discricionário do empregador, na forma exarada pela lei e discriminada em seu regulamento. A interpretação dada assim a esta lei de anistia, restrita por sinal, guarda consonância com o que estampa a CRB/88, art. 7º, inciso I, e art. 10, do ADCT, inciso, I, além da Orientação Jurisprudencial da 247, item I, da E. SDI-1 do C. TST. Recursos das partes a que se nega provimento para manter a decisão de origem. (TRT/SP - 00565005820075020035 (00565200703502004) - RO - Ac. 18ªT 20110610347 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 19/05/2011)

Quadro de carreira

RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A evolução salarial horizontal prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários estava condicionada a instrumento formal de avaliação de desempenho composto por avaliação de competência e habilidade pessoal, além de pontuação da maturidade profissional/funcional, cujo critério é exclusivo do empregador. É vedado ao Poder Judiciário assegurar a progressão horizontal do autor sem a correspondente avaliação de desempenho, baseando-se apenas no tempo de casa do empregado. Ainda que se admita o preenchimento das condições previstas na avaliação de desempenho, não há como deferir o pleito de pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal pois qualquer evolução salarial depende de prévia dotação orçamentária prevista em lei específica. Dentre os princípios que regem a Administração Pública destaca-se o da legalidade segundo o qual a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza anteriormente (caput do art. 37 da CF). A concessão de majoração salarial aos servidores público é condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (inciso X do art. 37 c/c art. 169 da CF). (TRT/SP - 01298007020095020039 (01298200903902000) - RO - Ac. 12ªT 20110637237 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 27/05/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

Contribuição sindical. Necessidade de expedição de certidão de dívida ativa pelo Ministério do Trabalho. O artigo 606 da CLT não foi revogado e nem alterado expressamente por nova norma. Assim, o Ministério do Trabalho expedirá certidão quanto ao não recolhimento da contribuição sindical. Esse documento é imprescindível para o ajuizamento da execução, valendo como título da dívida. Somente a autoridade do Ministério do Trabalho é que pode expedir a certidão para a cobrança da contribuição sindical. O referido documento vale como certidão de dívida ativa, como se depreende do parágrafo 2º do artigo 606 da CLT. (TRT/SP - 01821009420105020064 - RO - Ac. 18ªT 20110609772 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 19/05/2011)

TESTEMUNHA

Valor probante

Não houve realização de contraprova hábil a elidir o valor probante do depoimento da testemunha patronal ouvida. Comprovada a qualidade de trabalhadora autônoma, mantenho a decisão de origem, inclusive no que tange à improcedência dos pedidos acessórios. (TRT/SP - 01287005520105020036 - RO - Ac. 11ªT 20110625581 - Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE 27/05/2011)

 

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