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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
APOSENTADORIA
Efeitos
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento à
ADIN 1.721-3-DF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do
artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual já
se encontra pacificado o entendimento de que a aposentadoria
espontânea não extingue o contrato de trabalho, sendo certo que já
se encontra cancelada a OJ 177 da SDI-1 do C.TST. Por conseguinte,
correto posicionamento adotado pelo Juízo a quo ao reconhecer que a
aposentadoria espontânea do empregado não é causa extintiva do
contrato de trabalho. (TRT/SP - 02276004220075020048
(02276200704802006) - RO - Ac. 11ªT 20110625190 - Rel. ANDREA
GROSSMANN - DOE 31/05/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. A quitação conferida pelo termo de
conciliação diz respeito apenas aos títulos consignados de forma
expressa, não havendo impedimento para que o empregado postule, em
Juízo, o pagamento de parcela superior àquela já paga, ou das demais
pretensões que não foram objeto do acordo, uma vez que a transação
homologada em instância voluntária não faz coisa julgada. Recurso da
reclamante ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 02133004820085020078
(02133200807802007) - RO - Ac. 17ªT 20110667659 - Rel. SORAYA
GALASSI LAMBERT - DOE 27/05/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
DANO MORAL. Ato danoso. Ausência. Em que
pese a pena de confissão aplicada à demandada, é certo que a
condenação do empregador por dano moral não decorre da mora no
pagamento, ou da não quitação dos haveres rescisórios, mas da
demonstração de inequívoco ataque à moral, dignidade ou qualquer
outro valor subjetivo do empregado, o que inexiste no caso em tela.
Pondere-se, ainda, que o ressarcimento por dano moral não pode
decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero
aborrecimento ou angústia. Assim, se o empregador deixa de honrar
integralmente suas obrigações trabalhistas, deve o empregado, como
fez o reclamante, buscar a via judicial, invocando o direito
objetivo lesado. Apelo não provido. (TRT/SP - 00421000520095020056
(00421200905602000) - RO - Ac. 17ªT 20110667810 - Rel. DÂMIA ÁVOLI -
DOE 27/05/2011)
Não há decisão extra petita;o pedido é de
indenização po r dano material; a forma de cumprimento da obrigação
(valor único ou pensionamento) não se confunde com a pretensão em
si; ainda que assim não fosse, não seria o caso de anulação da
sentença; quando ocorre julgamento ultra ou extra petita é
suficiente que se elimine o excesso. Não ratificada a tese da
defesa; os elementos probatórios indicam que as condições de
trabalho foram causa da incapacidade do autor; o laudo técnico
elaborado pelo IMESC não foi infirmado por qualquer meio de prova e
demonstra que existe nexo causal entre a doença profissional do
reclamante e as condições de trabalho, no estabelecimento da
reclamada. Comprovado o nexo de causalidade com a redução da
capacidade laboral do autor; patente a culpa da empresa que não
assegurou ao empregado as condições de trabalho capazes de garantir
sua integridade física; a reclamada não adotou as medidas gerencias
adequadas para evitar a doença do empregado; correto concluir pela
existência de culpa do empregador. O valor da indenização e do
pensionamento são adequados, com critérios ponderados de
arbitramento; a reclamada, como garantia, deverá constituir um
capital cuja renda assegure o pagamento da pensão mensal deferida,no
que diz respeito à indenização por dano material. Não obstante a
idoneidade financeira da reclamada, no presente momento, certo é que
em uma economia globalizada as crises econômicas podem ocorrer a
qualquer momento e o trabalhador não pode ficar desamparado.
(TRT/SP - 00335007420055020463
(00335200546302005) - RO - Ac. 11ªT 20110625549 - Rel. ANDREA
GROSSMANN - DOE 27/05/2011)
Dano moral.
Indenização. Relação de emprego. A relação de emprego sujeita o
empregado ao poder diretivo do empregador, mas a abusividade do uso
desse poder deve ser repelida pelo ordenamento jurídico. Tratamentos
humilhantes e vexatórios tem o condão de ferir a dignidade do
trabalhador, que se submete ao poder empregatício em face de sua
necessidade de inserção no mercado de trabalho para garantia de
direitos mínimos de sobrevivência. Não pode a empresa aproveitar-se
da condição de hipossuficiência dos obreiros para praticar condutas
que se opõem à razão da sociedade. Os direitos fundamentais devem
ser respeitados tanto nas relações de índole vertical, como naquelas
entre particulares, de forma horizontal, sob pena de os entes
privados estarem autorizados a negar a eficácia e força normativa da
Constituição Federal. (TRT/SP - 00011918420105020443 - RO - Ac. 4ªT
20110622698 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 27/05/2011)
DEFICIENTE FÍSICO
Geral
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO
FISCAL. Cota para deficientes. A determinação de observância da cota
de deficientes e\ou reabilitados é endereçada a toda empresa com
mais de 100 empregados, não fazendo qualquer exceção.. Pretender que
o percentual previsto na lei, em comento, para contratação de
portadores de deficiência somente seja calculado sobre o total de
postos funcionais compatíveis a portadores de deficiência existentes
na empresa e não sobre o total de cargos ali existentes, não é
possível admitir, já que é função do legislador criar o direito.
Caso fosse julgada procedente a pretensão, o Poder Judiciário
estaria se valendo da condição de legislador, incluindo exceção na
norma que não existe. APELO PROVIDO. (TRT/SP - 01917002820085020059
(01917200805902000) - RO - Ac. 17ªT 20110670080 - Rel. DÂMIA ÁVOLI -
DOE 27/05/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Circunstâncias pessoais
ISONOMIA. PARADIGMA SUBORDINADO AO
RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO DEVIDA. Contraria qualquer senso de justiça
e constitui manifesta afronta ao princípio de isonomia, legal e
constitucionalmente assegurado, que o reclamante, exercendo funções
equivalentes, receba salário inferior ao do paradigma, mormente
sendo este seu subordinado. Inteligência dos artigos 5º e 461, da
CLT e 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal. (TRT/SP -
00869001819995020332 (00869199933202006) - RO - Ac. 4ªT 20110623040
- Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 27/05/2011)
FÉRIAS (EM GERAL)
Indenizadas
1. FÉRIAS PAGAS, MAS NÃO USUFRUÍDAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO. Não obstante o
reclamante tenha percebido a remuneração relativa às férias a que
fazia jus e às horas por ela laboradas nesse período, o objetivo do
legislador insculpido nos artigos 7.°, XVII, da Constituição da
República e 129 da CLT não foi atingido, uma vez que "o descanso
anual remunerado é consagrado em todas as legislações por razões
médicas, familiais e sociais" (Valentin Carrion, "Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho", editora Saraiva, 28.ª edição,
pág. 141). Diante desse cenário, devida a indenização deferida na
origem. 2. ARTIGO 475-J DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO
TRABALHO. O art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho,
por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento
próprio quanto à execução de seus créditos (arts. 876 a 892). 3.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Acerca da jornada de
trabalho obreira, apresentados pela reclamada controles de
freqüência com horários de trabalho variáveis, permanece com o autor
o encargo probatório de comprovar a jornada declinada na inicial (arts.
818 da CLT e 333 do CPC). Não se desincumbindo de seu mister,
correta a r. decisão de origem ao indeferir a pretensão. 4.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. Para a configuração do
dano moral faz-se necessário a presença concomitante de três
requisitos: conduta antijurídica do agente, dano efetivo e nexo
causal entre eles. Dessarte, não comprovada nos autos a existência
dos aludidos pressupostos, indevida é a indenização pretendida. 5.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O entendimento cristalizado na Súmula n.º
219 do col. TST estabelece como hipóteses para deferimento dos
honorários assistenciais estar a parte assistida por sindicato da
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que
não lhe permita demandar sem prejuízo do período sustento ou de sua
família.Não atendidos os requisitos insertos na referida Súmula,
indevido o pagamento dos honorários assistenciais. 6. Recurso do
reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso obreiro
conhecido e desprovido. (TRT/SP - 02311005620095020013
(02311200901302005) - RO - Ac. 14ªT 20110680990 - Rel. RUI CESAR
PUBLIO BORGES CORREA - DOE 31/05/2011)
HORAS EXTRAS
Apuração
MONTADOR DE MÓVEIS. JORNADA DE TRABALHO.
CONTROLE INDIRETO. Hipótese em que o reclamante, como montador de
móveis, estava sujeito, ainda que de forma indireta, à fiscalização
da jornada e cumpria horas extraordinárias, tendo direito ao
adicional de hora extra pelo tempo trabalhado após os limites
legais. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP -
02157008220085020030 (02157200803002006) - RO - Ac. 4ªT 20110201889
- Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 04/03/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Eliminação ou redução
INSALUBRIDADE. Uso efetivo de equipamentos
de proteção. O Sr. Perito judicial concluiu com fulcro nos
documentos acostados pela defesa, pelo não fornecimento regular do
equipamento de proteção que elidiria o agente agressor constatado.
Entretanto, não é essa a situação que se evidencia nos autos,
porquanto confessado pelo próprio autor, em depoimento pessoal, o
uso efetivo da máscara no desempenho de suas funções. Apelo não
provido. (TRT/SP - 00327005620085020361 (00327200836102000) - RO -
Ac. 17ªT 20110667942 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 27/05/2011)
Periculosidade
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR DE
LINHAS TELEFÔNICAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 347,
DA SDI-I, DO C. TST. Demonstrado nos autos que o reclamante exerceu
a função de instalador de linhas telefônicas, expondo-se a áreas
energizadas passíveis de lhe causar eletrocussão, não há que se
falar na reforma da r. decisão de origem que condenou as reclamadas
ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, eis que em
conformidade com o entendimento consolidado pelo C. TST (Orientação
Jurisprudencial nº 347, da SDI-I). Recurso da primeira reclamada a
que se nega provimento. (TRT/SP - 02066007620035020031
(02066200303102002) - RO - Ac. 11ªT 20110669147 - Rel. SERGIO
ROBERTO RODRIGUES - DOE 31/05/2011)
Risco de vida
ENERGIA ELÉTRICA.
SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. UNIDADE DE CONSUMO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE DEVIDO. Consideram-se na Orientação Jurisprudencial
nº 324 da SDI-1, do C. TST, dois aspectos fundamentais: (1) os
chamados "sistemas elétricos de potência" compreendem também as
unidades de consumo, sendo assim, irrelevante se a empresa atua ou
não no âmbito da geração, transformação ou transmissão de energia;
(2) o que enseja o direito ao adicional de periculosidade, aos
trabalhadores que operam sistemas elétricos de potência no âmbito do
consumo é a situação de risco equivalente, vale dizer, que corram
perigo de choques elétricos em seus misteres. No caso dos autos, a
vistoria técnica levada a efeito pelo louvado, a par de apontar os
riscos do trabalho com energia elétrica, indica que o reclamante
efetivamente atuou em áreas de riscos, exercendo, de forma habitual,
atividades integrantes do que tecnicamente pode ser conceituado como
sistema elétrico de potência, no âmbito do consumo. É o quanto basta
para o deferimento do adicional de periculosidade. (TRT/SP -
00831000820065020050 - RO - Ac. 4ªT 20110503133 - Rel. RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS - DOE 06/05/2011)
JORNADA
Tempo à disposição do empregador. Transporte
ao local de trabalho
Horas "in itinere". O tempo despendido entre
a portaria e o local de trabalho deve ser remunerado, pois neste
interregno o empregado já se encontra à disposição do empregador, e
sob o seu poder de comando. Considerando tratar-se de empresa de
grande porte, com distância considerável de percurso interno,
aplicável ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 98
da SDI, do C.TST. (TRT/SP - 01139007420025020465 (01139200246502008)
- RO - Ac. 4ªT 20110622604 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 27/05/2011)
JUROS
Cálculo e incidência
JUROS DE MORA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Em virtude de sua
natureza jurídica, os juros moratórios não estão sujeitos à
incidência do imposto de renda, pois os créditos no processo
trabalhista não representam investimento do trabalhador, e os juros
objetivam apenas indenizar a mora, não se confundindo com juros de
natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado.
Exclusão determinada pelo artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei
nº 8.541/92, sendo certo que as disposições do Decreto nº 3000/99
extrapolaram sua competência regulamentar, criando tributo em
violência ao expresso comando legal regulamentado (artigos 5º, II e
150, I, da CF). Nesse sentido, OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. (TRT/SP -
01101006920095020052 (01101200905202002) - RO - Ac. 4ªT 20110631573
- Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 27/05/2011)
JUSTA CAUSA
Desídia
Justa causa. Desídia. Provas robustas. A
desídia é a violação da obrigação do empregado de dar, no
cumprimento de sua prestação, o rendimento quantitativo e
qualitativo que o empregador, pode, normalmente, esperar de uma
execução de boa fé, e deve ser robustamente provada. As faltas
reiteradas do obreiro ao serviço pode caracterizar desídia,
manifestada pelo desinteresse em ativar-se no local de trabalho e
cumprir com suas obrigações contratuais. A prova acerca da conduta
desidiosa, negligente do obreiro deve ser contundente, sob pena de
permitir-se que quaisquer indícios levantados pelo empregador, sem
as respectivas correspondências em provas claras e robustas nos
autos, sejam passíveis de fundamentar demissão do obreiro quando e
da forma que quisesse, retirando-lhes o mínimo garantido pela
ruptura do pacto laboral, que é o pagamento de indenização pela
imprevisibilidade e pelas conseqüências sociais que o desemprego lhe
causará. (TRT/SP - 01447005120105020030 - RO - Ac. 4ªT 20110622710 -
Rel. SERGIO WINNIK - DOE 27/05/2011)
Falta grave
JUSTA CAUSA. NÃO UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. O autor, na função de encarregado de turma
da reclamada, tinha por dever funcional verificar e impor o
cumprimento de normas de segurança por seus subordinados. Não
obstante advertido anteriormente pelos mesmos motivos e tendo
consciência de que a não utilização de equipamentos de proteção
individual por sua equipe poderia acarretar acidentes fatais, o
autor reincidiu em conduta faltosa. Justa causa demonstrada. (TRT/SP
- 01621009620075020058 (01621200705802001) - RO - Ac. 17ªT
20110589569 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 13/05/2011)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Geral
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Litiga maliciosamente o
autor ao pleitear indenização por dano causado por acidente do
trabalho (perda auditiva) quando era portador da deficiência antes
do seu ingresso na reclamada que, inclusive, o admitiu em virtude de
sua condição. Condenação na forma dos artigos 17 e 18 do Código de
Processo Civil que deve ser mantida. Recurso operário não provido,
no particular. (TRT/SP - 00355001220095020203 (00355200920302000) -
RO - Ac. 13ªT 20110630909 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE -
DOE 25/05/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DOS
SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA
331, IV, DO C. TST. Sendo inequívoco nos autos que a segunda
reclamada figurou como tomadora dos serviços prestados pelo
reclamante por intermédio da primeira reclamada, e que não foi
estipulada contratualmente qualquer responsabilidade solidária pelas
obrigações trabalhistas oriundas dos contratos de trabalho firmados
pela prestadora de serviços, devida é a reforma da r. decisão de
origem que imputou à recorrente a responsabilidade solidária pelos
créditos trabalhistas deferidos em Juízo. Há de se ressaltar,
contudo, que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelos
haveres trabalhistas inadimplidos pela empregadora direta do
trabalhador, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 331,
IV, do C. TST. (TRT/SP - 01024003320075020013 (01024200701302006) -
RO - Ac. 17ªT 20110590281 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE
13/05/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
Não caracterizada nulidade por cerceamento
de defesa; a inquirição da testemunha suspeita, como informante, é
faculdade do Juízo, ainda que se considere a aplicação do artigo 829
da Consolidação das Leis do Trabalho; não prestando compromisso de
dizer a verdade, suas declarações seriam pouco relevantes em termos
de prova. Não restou demonstrada agressividade, por parte da
empregada; a ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe
competia, quanto à justa causa alegada. Indenização por dano moral:
houve prática de ato ilícito; a atitude do sócio da reclamada
atingiu a honra da reclamante; a ofensa causou dano moral que deve
ser objeto de reparação. Entretanto, esta não pode ser excessiva a
ponto de levar ao enriquecimento sem causa e não deve ser irrisória,
de forma a não cumprir sua finalidade de inibir novas ações ou
omissões dessa natureza, por parte do empregador. Horas extras:
correto o arbitramento quanto à duração da jornada efetivado na
origem, vez que razoável, ponderado e de acordo com o conjunto da
prova; prevalece a valoração da prova efetivada pelo juízo
sentenciante. (TRT/SP - 02488004620075020003 (02488200700302002) -
RO - Ac. 11ªT 20110669481 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES -
DOE 31/05/2011)
PERÍCIA
Perito
A necessidade de vistoria no local de
trabalho e de realização de exames complementares é atribuição do
perito médico, segundo critérios técnicos; assim, não há que se
falar em vícios na perícia médica realizada; afastada a nulidade
arguida. O laudo pericial não foi infirmado por qualquer outro meio
de prova e demonstra, à saciedade, que não existe nexo causal entre
a alegada doença do reclamante e as condições de trabalho, no
estabelecimento da reclamada; nem os alegados movimentos repetitivos
e nem o alegado problema no joelho restaram comprovados; não houve
prova da existência de acidente do trabalho. O conjunto probatório
não ratifica a tese da inicial e nem a tese inovada em sede de
recurso. (TRT/SP - 00236006720075020311 (00236200731102008) - RO -
Ac. 11ªT 20110669589 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE
31/05/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
Agravo de Petição.
Contribuição Previdenciária. Fato Gerador. O fato gerador da
contribuição previdenciária ocorre com o pagamento do crédito
trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado, nos
termos do artigo 195, I, a, da Constituição Federal. A nova redação
dada ao artigo 43, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º
11.941/09, não alterou essa realidade, porquanto o sistema jurídico
vigente não permite que a lei ordinária modifique, a pretexto de
regulamentar o tributo, a materialidade fixada pela norma
constitucional. Agravo de petição provido. (TRT/SP -
00453005320015020071 (00453200107102001) - AP - Ac. 3ªT 20110645086
- Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 27/05/2011)
PROVA
Justa causa
DESÍDIA. FALTAS ANTERIORES JÁ PUNIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS FATOS DERRADEIROS ("GOTA D´ÁGUA). JUSTA
CAUSA INSUBSISTENTE. Ainda que graves, fatos pretéritos já punidos
não podem respaldar a dispensa por justa causa, em face do princípio
jurídico que veda a dupla punição pela mesma falta (non bis in idem)
In casu, a par de já terem sido punidas as falhas funcionais
anteriores, utilizadas na defesa para traçar um quadro
comportamentaldesidioso, a reclamada não logrou comprovar os fatos
imediatos indicados na contestação como fundamento para ajusta causa
aplicada. Ficou assim, sem qualquer evidenciação a "gota d´´agua",
ou seja, o conjunto de faltas atuais, derradeiras e que a reclamada
disse terem sido praticadas num mesmo dia, e nas quais a empresa
arrimou-se para promover a dispensa desonerada. Negados os fatos e
não havendo prova de que as práticas derradeiras tenham sido
cometidas (o Juízo dispensou a oitiva das testemunhas da reclamada,
sem argüição preventiva de nulidade em sede recursal), insubsiste a
justa causa deferindo-se ao demandante as verbas rescisórias.
Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT/SP - 01320006320105020088
- RO - Ac. 4ªT 20110419612 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS -
DOE 15/04/2011)
RECURSO
"Ex officio"
REMESSA DE OFÍCIO. VALOR INFERIOR A 60
(SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). CONHECIMENTO. Conheço da remessa de
ofício, vez que não obstante o valor arbitrado no r. julgado de
origem não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, não
representa valor certo da condenação. Inteligência do disposto no
art. 475, do Código de Processo Civil. (TRT/SP -
00298008820075020053 (00298200705302007) - RO - Ac. 17ªT 20110667780
- Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 27/05/2011)
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Pagamento em dobro
Feriados Laborados. Ausência de Compensação.
Pagamentos em Dobro. Acusando a inicial trabalho em todos os
feriados legais sem a devida compensação, nos termos da lei que rege
os descansos semanais remunerados e que engloba os feriados
previstos em leis federais, estadual e municipal (Lei 605/49, art.
9º, e leis posteriores), a ficta confissão resultante da revelia da
empregadora gera a presunção de veracidade da denúncia que merece
apuração em sede de liquidação. (TRT/SP - 02266007620075020025
(02266200702502007) - RO - Ac. 18ªT 20110572887 - Rel. REGINA MARIA
VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 12/05/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Em geral
Administração Pública. Responsabilidade
subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público,
como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do §1º
do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a
transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública
quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se
confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo
dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a
ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera
devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do
§2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública
responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se
responde por tais créditos, com mais razão responderá pelos
trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles.
(TRT/SP - 01719001320085020318 (01719200831802005) - RO - Ac. 1ªT
20110566674 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 27/05/2011)
Terceirização. Ente público
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Em interpretação conforme a Constituição Federal,
notadamente em razão da dignidade da pessoa humana, valor social do
trabalho, legalidade e moralidade administrativa, tem-se que o art.
71, da Lei 8666/93 não garante a irresponsabilidade da Administração
Pública em razão de culpa "in eligendo" e "in vigilando" quando
contrata empresa terceirizada que não honra seus encargos
trabalhistas. Recurso da empresa tomadora de serviços ao qual se
nega provimento. (TRT/SP - 00398002320055020020 (00398200502002000)
- RO - Ac. 11ªT 20110669112 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE
27/05/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Anistia
Lei de Anistia. Retorno ao Emprego. Direitos
à Readmissão ou Reintegração. Requisitos da Lei nº 8.878/94.
Regulamentação. Dispensa Sem Justa Causa. Efeitos. Integrar o ex
empregado o rol de beneficiados da lei de anistia em questão não
gera, automaticamente, o direito à reintegração quando a dispensa
ocorreu de modo imotivado ou sem justa causa. O direito que detém o
contemplado no rol das listas sucessivamente publicadas é da
readmissão no emprego, conforme os requisitos legais estabelecidos,
restritivamente, como a previsão orçamentária e o poder diretivo da
empregadora. Não sendo hipótese de dispensa discriminatória,política
ou ilegal, não há se falar em reintegração, mas apenas mera
expectativa de direito do ex-empregado, vez que depende do poder
discricionário do empregador, na forma exarada pela lei e
discriminada em seu regulamento. A interpretação dada assim a esta
lei de anistia, restrita por sinal, guarda consonância com o que
estampa a CRB/88, art. 7º, inciso I, e art. 10, do ADCT, inciso, I,
além da Orientação Jurisprudencial da 247, item I, da E. SDI-1 do C.
TST. Recursos das partes a que se nega provimento para manter a
decisão de origem. (TRT/SP - 00565005820075020035
(00565200703502004) - RO - Ac. 18ªT 20110610347 - Rel. REGINA MARIA
VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 19/05/2011)
Quadro de carreira
RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E
SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. A evolução salarial horizontal prevista no Plano de
Carreira, Cargos e Salários estava condicionada a instrumento formal
de avaliação de desempenho composto por avaliação de competência e
habilidade pessoal, além de pontuação da maturidade
profissional/funcional, cujo critério é exclusivo do empregador. É
vedado ao Poder Judiciário assegurar a progressão horizontal do
autor sem a correspondente avaliação de desempenho, baseando-se
apenas no tempo de casa do empregado. Ainda que se admita o
preenchimento das condições previstas na avaliação de desempenho,
não há como deferir o pleito de pagamento das diferenças salariais
decorrentes da progressão horizontal pois qualquer evolução salarial
depende de prévia dotação orçamentária prevista em lei específica.
Dentre os princípios que regem a Administração Pública destaca-se o
da legalidade segundo o qual a Administração Pública só pode fazer
aquilo que a lei autoriza anteriormente (caput do art. 37 da CF). A
concessão de majoração salarial aos servidores público é
condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente e à
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (inciso X
do art. 37 c/c art. 169 da CF). (TRT/SP - 01298007020095020039
(01298200903902000) - RO - Ac. 12ªT 20110637237 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 27/05/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
Contribuição sindical. Necessidade de
expedição de certidão de dívida ativa pelo Ministério do Trabalho. O
artigo 606 da CLT não foi revogado e nem alterado expressamente por
nova norma. Assim, o Ministério do Trabalho expedirá certidão quanto
ao não recolhimento da contribuição sindical. Esse documento é
imprescindível para o ajuizamento da execução, valendo como título
da dívida. Somente a autoridade do Ministério do Trabalho é que pode
expedir a certidão para a cobrança da contribuição sindical. O
referido documento vale como certidão de dívida ativa, como se
depreende do parágrafo 2º do artigo 606 da CLT. (TRT/SP -
01821009420105020064 - RO - Ac. 18ªT 20110609772 - Rel. SERGIO PINTO
MARTINS - DOE 19/05/2011)
TESTEMUNHA
Valor probante
Não houve realização
de contraprova hábil a elidir o valor probante do depoimento da
testemunha patronal ouvida. Comprovada a qualidade de trabalhadora
autônoma, mantenho a decisão de origem, inclusive no que tange à
improcedência dos pedidos acessórios. (TRT/SP - 01287005520105020036
- RO - Ac. 11ªT 20110625581 - Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE
27/05/2011)
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