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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
AERONAUTA
Norma coletiva
Aeronauta. Garantia de remuneração mínima.
Valor da hora de trabalho. A previsão, em norma coletiva, de
pagamento mínimo de 54 horas de trabalho por mês não implica
alteração dos limites da jornada contratual e, consequentemente, não
modifica a fórmula de cálculo do valor da hora de trabalho.
Inaplicável o divisor 54. (TRT/SP - 00860002820075020082 - RO - Ac.
6ªT 20110543887 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 13/05/2011)
APOSENTADORIA
Efeitos
Aposentadoria espontânea. Autarquia
Estadual. Impossibilidade de acumulação de proventos com
remuneração. A aposentadoria voluntária não extingue o contrato de
emprego, mas é inconstitucional a acumulação de proventos de
aposentadoria com remuneração de emprego (artigo 37, parágrafo 10,
da CF), salvo nas hipóteses ressalvadas constitucionalmente (artigo
37, XVI, da CF). A posição do Supremo Tribunal Federal é que a
vedação à acumulação é extensiva a todos os servidores públicos,
incluindo até mesmo os da Administração Indireta e os que se
aposentam pelo regime geral da previdência. Assim, inequívoco que a
aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, mas também não se
pode falar em acumulação de proventos, ou seja, a jubilação
espontânea não é causa para extinção do contrato de trabalho, porém
a Constituição Federal veda a acumulação de benefício previdenciário
com proventos inerentes do emprego público que ocupava a autora.
Tratando-se o reclamado de autarquia estadual, que está adstrita ao
princípio da legalidade, não se pode dizer que existe equiparação à
dispensa sem justa causa, porquanto, no caso sub examen, a dispensa
não ocorreu por iniciativa do empregador, mas por imperativo legal.
Logo, não há falar em multa de 40% do FGTS, mormente porque inexiste
prova nos autos de que a autora fora forçada a se aposentar. Recurso
Ordinário ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP -
01495006420085020072 (01495200807202002) - RO - Ac. 8ªT 20110539286
- Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 17/05/2011)
CARTÃO PONTO OU LIVRO
Obrigatoriedade e efeitos
JORNADA. PROVA. Nos termos do art. 74,
parágrafo 2o. da CLT, é dever do empregador anotar os horários de
trabalho dos seus empregados, incumbindo-lhe apresentar os controles
de jornada aos autos, independentemente de requerimento da parte
contrária, ou de determinação do juiz. Trata-se de prova documental
que deve ser apresentada pelo empregador, em virtude do princípio da
aptidão para a produção da prova. (TRT/SP - 00943003620095020008
(00943200900802009) - RO - Ac. 4ªT 20110631298 - Rel. IVANI CONTINI
BRAMANTE - DOE 27/05/2011)
COMPETÊNCIA
Aposentadoria. Complementação
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Competência
da Justiça do Trabalho. Nos moldes preconizados pelo art. 114 da
Constituição Federal, compete a esta Justiça Especializada conhecer
dos litígios advindos da relação de emprego. A complementação de
aposentadoria emerge, inquestionavelmente, do pacto laboral,
porquanto constitui vantagem dele decorrente, evidenciada pelo fato
de ser o empregador o instituidor do benefício. Preliminar que se
rejeita. (TRT/SP - 01792002220095020017 (01792200901702007) - RO -
Ac. 17ªT 20110669988 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 27/05/2011)
Multa
Recurso Ordinário em Ação Anulatória.
Fiscalização do trabalho. Auto de infração. Validade. Competência
funcional do auditor fiscal do trabalho. Violação de preceito legal.
Obrigatoriedade de autuação. O art. 21, inciso XXIV, da Constituição
Federal determina que compete à União organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho. O art. 626 da CLT dispõe que incumbe às
autoridades competentes do Ministério do Trabalho ou àquelas que
exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das
normas de proteção ao trabalho. Por sua vez, o auditor fiscal do
trabalho tem por atribuições, dentre outras, assegurar o cumprimento
de disposições legais e regulamentares no âmbito das relações de
trabalho e emprego e, se concluir pela existência de violação de
preceito legal, deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a
lavratura de auto de infração. Referida legislação é inequívoca ao
atribuir competência ao fiscal do trabalho para lavrar auto de
infração, atribuição que não extrapola os limites de sua atuação
administrativa ou invade competência reservada apenas a esta Justiça
Especializada. Não implica em invasão de competência restrita ao
Poder Judiciário, a autuação dos fiscais do trabalho em aferir a
existência dos requisitos do vínculo empregatício para fins de
autuação de empresa pela violação à legislação trabalhista, como em
casos como o presente, que inclui a valoração da existência ou não
de relação de emprego, quanto a obreiros que, a priori, prestam
serviços pelo sistema de cooperativa. Assim, de acordo com a
situação fática apresentada e demais elementos dos autos, declaro
subsistente o auto de infração, eis que regular e válido, não
estando eivado de qualquer ilegalidade a ensejar a sua anulação.
Recurso Ordinário não provido, no aspecto. (TRT/SP -
00112000320085020047 (00112200804702009) - RO - Ac. 14ªT 20110558639
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 17/05/2011)
Rede Ferroviária Federal. Direitos de
aposentados
1. Competência da Justiça do Trabalho.
Complementação de aposentadoria. Ferroviários da FEPASA. As ações
oriundas no vínculo de emprego incluem-se de forma exclusiva no
âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Inteligência do artigo
114, I, da Constituição da República. 2. Legitimidade passiva da
CPTM. Ainda que com a atribuição do pagamento das complementações
diretamente pela Fazenda, em razão da extinção da FEPASA, a
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos sucedeu a FEPASA,
impondo-se o reconhecimento de sua solidariedade no cumprimento das
obrigações advindas do contrato. Aplicação dos artigos 10 e 448 da
Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Prescrição. Diferenças de
complementação de aposentadoria. O pedido de diferenças encontra
prescrição apenas parcial - quinquenal - e não total ou nuclear.
Aplicação do entendimento sumulado pelo verbete 327 do Tribunal
Superior do Trabalho. 4. Diferenças de complementação de
aposentadoria. Salários da ativa. O direito dos ferroviários à
complementação da aposentadoria com base nos salários da ativa é
histórico e integrou parte da constituição do instituto da
aposentadoria - Lei Eloy Chaves. A sucessão de reorganização do
empregador não elidiu, como não poderia, por conta do artigo 468 da
Consolidação das Leis do Trabalho, esta situação jurídica. Sem
empregados ativos da FEPASA, os salários pagos pela sucessora CPTM
devem servir de parâmetro para o deferimento das diferenças. (TRT/SP
- 01684006720095020070 - RO - Ac. 9ªT 20110574090 - Rel. ELIANE
APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 17/05/2011)
DEPÓSITO RECURSAL
Pressuposto de recebimento
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - CÓPIA DE GUIA DE
DEPÓSITO RECURSAL - ILEGIBILIDADE. A parte que se vale do sistema de
envio de documentos eletrônicos (e-DOC) deve certificar-se de que os
documentos encaminhados ao Tribunal revelam-se hábeis. Se a cópia da
guia de depósito recursal, encaminhada eletronicamente,
impossibilitar, dada a sua ilegibilidade, a verificação da
autenticação do valor supostamente recolhido, a conseqüência é a
declaração de deserção do Recurso interposto. Recurso Ordinário
patronal não conhecido, por deserto. (TRT/SP - 01941005020095020036
(01941200903602006) - RO - Ac. 5ªT 20110587663 - Rel. ANELIA LI CHUM
- DOE 19/05/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Consórcio de empresas
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADORES
DISTINTOS. Inequivocamente a lei exige o mesmo empregador para
efeito de equiparação salarial. Considerando que a segunda
reclamada, empregadora do reclamante, não pertence ao grupo
econômico da primeira reclamada, resta mantida a improcedência do
pedido de equiparação. (TRT/SP - 01404003320065020015
(01404200601502015) - AIRO - Ac. 17ªT 20110666806 - Rel. ÁLVARO
ALVES NÔGA - DOE 27/05/2011)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória.Acidente do Trabalho e Doença
Profissional
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118, DA LEI
8213/91. DOENÇA PROFISSIONAL. A estabilidade do artigo 118, da Lei
8213/91, decorre do afastamento do empregado por tempo superior a 15
dias, com a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário ou
da constatação de "...doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego" (Súmula 378, II,
in fine, do C. TST). Assim, evidenciado que o empregado é portador
de doença profissional com nexo de causalidade com o labor prestado,
a estabilidade independe do afastamento previdenciário ou
recebimento do correspondente benefício. (TRT/SP -
00532004620075020049 (00532200704902007) - RO - Ac. 4ªT 20110631158
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 27/05/2011)
FALÊNCIA
Recuperação Judicial
SUCESSÃO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão proferida pelo STF na ADIN 3.934-2
que decidiu acerca da constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo
único e 141, II da Lei 11.101/2005, em nada altera a solidariedade
pelas dívidas trabalhistas devidas aos empregados. Isso porque o
Supremo Tribunal Federal definiu que não há sucessão de débitos
trabalhistas nos casos de compra de ativos isolados de empresas em
recuperação judicial ou em processo de falência o que deita uma pá
de cal sobre a matéria relativa a inexistência de sucessão
trabalhista quando o processo de recuperação judicial envolver
alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas, nos termos
do caput do art. 60 da lei 11.101/2005. Tal decisão do STF, não
afasta a responsabilidade da reclamada nas dívidas trabalhistas, já
que resta enquadrada na exceção contida na própria norma em debate,
ou seja, parágrafo 1º, inciso I do art. 141 da Lei 11.101/2005 (c.c.
Art. 60, parágrafo único) que dispõe no sentido de que haverá
sucessão trabalhista pelo arrematante nos casos em que este for
sócio da sociedade falida ou quando tratar-se de sociedade
controlada pelo falido. Segundo Prof. Maurício Godinho, "(...) esta
não abrangência resulta de interpretação lógico-sistemática da nova
lei; uma vez que semelhante vantagem empresária somente foi
concedida para os casos de falência, conforme inciso II e parágrafo
2º do art. 141, preceitos integrantes do capítulo legal específico
do processo falimentar. Nada há a respeito da generalização da
vantagem empresarial nos dispositivos comuns à recuperação judicial
e á falência, que conste do capítulo II do mesmo diploma legal (arts.
5º até 46)". Segue o Mestre ensinando que "(...) Além disso, o art.
60 e seu parágrafo único, regras integrantes do capítulo regente da
recuperação judicial, não se referem ás obrigações trabalhistas e
acidentárias devidas aos empregados, embora concedam a vantagem
excetiva (ausência de sucessão) quanto às obrigações tributárias". -
(Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., pgs. 420/1). Por derradeiro,
os dispositivos citados (art. 60, caput e parágrafo único) somente
apontam, ou melhor frisando, reportam-se ao parágrafo 1º do art.
141, mantendo-se, "significativamente silentes" em relação às regras
trazidas no inciso II e parágrafo 2º do art. 141 - este sim, literal
exclusão da aplicação da sucessão trabalhista. (TRT/SP -
01916007720085020090 (01916200809002007) - RO - Ac. 4ªT 20110199108
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 04/03/2011)
FERROVIÁRIO
Jornada
Ferroviário. Pessoal de tração. O empregado
ferroviário que desempenha funções de manobras de composições,
auxiliando o maquinista no encaminhamento das composições até as
linhas de manobra faz parte do pessoal de tração, integrando a
categoria "b" da categoria ferroviária (art. 237, b, CLT), e não a
categoria "c", relativa ao pessoal da equipagem de trens. Desta
forma, o período de intervalo deste empregado é de uma hora,
conforme art. 238, parágrafo 4º, CLT, o qual não pode ser reduzido
por disposição de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme
entendimento contido na OJ-SDI-1 nº 342, TST. Vale destacar, ainda,
que o art. 236 da CLT aduz que ao pessoal no serviço ferroviário
"aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção", mas não
exclui a fruição de outros direitos previstos na CLT, notadamente os
voltados a proteger a higidez do obreiro, como é o caso do art. 71
da CLT. (TRT/SP – 02583005820085020341 (02583200834102008) - RO -
Ac. 14ªT 20110679606 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 31/05/2011)
ISONOMIA
Geral
DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. DISCRIMINAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCABÍVEIS. Mesmo
admitindo - em tese - que o disposto no art. 7.º, XXX, da
Constituição Federal se revista de eficácia normativa plena ao ponto
de reconhecer o direito a diferenças salariais, compete ao empregado
- no mínimo - demonstrar que a inferioridade de sua remuneração se
dava em virtude de preconceito de "origem, raça, sexo, cor, idade e
[ou] quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3.º, IV c/c
arts. 5.º, caput, e 7.º, XXX, XXXI e XXXII). Em vista da teoria da
substanciação e considerando que o exórdio atribui remuneração certa
a uma determinada atividade, a pretensão a diferenças salariais
emerge parelha àquelas fundamentadas em desvio de função sem que
exista quadro de carreira devidamente instituído na empresa. Daí,
inexistindo, não há qualquer previsão legal (lato sensu) - salvo o
mínimo legal/normativo ou então se assegurado tal direito por
Regulamento Interno - para que determinada função seja atrelada a
uma remuneração certa; afinal, "as relações contratuais de trabalho
podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas (...)"
(art. 444 da CLT). Inteligência dos arts. 456, parágrafo único, e
461, parágrafo parágrafo 2.º e 3.º, da CLT, da Súmula 6, I, do C.
TST e da OJ 125 da SDI-1 do C. TST. Recurso ao qual se nega
provimento, no ponto. (TRT/SP - 00538001520085020443
(00538200844302000) - RO - Ac. 5ªT 20110340730 - Rel. JOSÉ RUFFOLO -
DOE 31/03/2011)
JORNADA
Intervalo violado
Intervalo intrajornada. Contraprestação.
Natureza jurídica. Reflexos. O parágrafo 4º do art. 71 da CLT
estabelece a paga de hora extra. Não é indenização, pois não envolve
reparação de prejuízo. Além disso: (1) a lei estabelece exatamente o
mesmo percentual mínimo de acréscimo; (2) trata-se de remuneração de
trabalho prestado em condições especiais, ou seja, remuneração de
trabalho prestado em horário destinado ao repouso e à alimentação e
(3) a própria usa o termo "remunerar", e não "indenizar". Parcela,
portanto, que também repercute na remuneração para cálculo de
reflexos em outros títulos. Recurso Ordinário da ré a que se nega
provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 00869004920105020391 - RO - Ac.
11ªT 20110585598 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/05/2011)
Sobreaviso. Regime (de)
O simples uso do telefone celular não gera
qualquer direito ao autor, pois não é suficiente para caracterizar o
regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece na sua
residência aguardando ser chamado para o serviço (TRT/SP -
00162002020085020035 (00162200803502006) - RO - Ac. 11ªT 20110585881
- Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 17/05/2011)
JUSTA CAUSA
Indisciplina ou insubordinação
Justa Causa. Indisciplina e insubordinação.
Falta configurada. Empregada que, por iniciativa própria, e sem
ciência do empregador, reduz em três oras diárias a jornada de
trabalho. Falta em que prossegue a trabalhadora mesmo após
advertência do empregador. Justa causa plenamente configurada.
Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT/SP -
01243007320075020045 - RO - Ac. 11ªT 20110585512 - Rel. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA - DOE 17/05/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - RECOLHIMENTOS -
OBRIGAÇÃO - Em face ao entendimento esposado na Súmula 331 do C. TST
e com fundamento no art. 186 do Código Civil, não há como negar a
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na condição de
tomadora de serviços, pelo adimplemento das obrigações que
eventualmente não forem honradas pela empresa prestadora de
serviços. Quanto à presença das duas reclamadas no polo passivo da
lide, trata-se de litisconsórcio facultativo autorizado pelo art.
46, I, do CPC. (TRT/SP - 01404001220085020064 (01404200806402004) -
RO - Ac. 17ªT 20110666911 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 27/05/2011)
MULTA
Cabimento e limites
Fraude na intermediação de mão-de-obra.
Rescisão indireta. Multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º da
CLT. Corolário lógico do reconhecimento judicial da fraude pela
prestação de serviços em atividade fim da tomadora é o deferimento
das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º da CLT, posto onde há
fraude não subsiste fundada controvérsia, e na fraude os direitos do
contrato são maliciosamente inadimplidos ou atrasados, dentre eles
as verbas rescisórias que deveriam ser quitadas no prazo de lei. Na
verdade, a fraude falseia a controvérsia (artigo 467 da CLT) e
diante dela tinha o empregado legítimo direito à rescisão de seu
contrato de trabalho com o recebimento das verbas rescisórias no
prazo de lei (artigo 477, parágrafo 8º da CLT). Não sendo assim,
haveria contradição em se apenar com mais severidade o empregador
que por dificuldades financeiras manifesta confessado mero
inadimplemento contratual, enquanto o que age em fraude à lei não
sofreria essas cominações. (TRT/SP - 00118006720095020086
(00118200908602000) - RO - Ac. 6ªT 20110543186 - Rel. VALDIR
FLORINDO - DOE 13/05/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Configuração
RECURSO DO RECLAMADO. NULIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO DE TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. Os embargos declaratórios
não se prestam ao reexame da prova. Assim, tendo o Órgão julgador se
pronunciado sobre as questões relevantes para a solução da causa,
não há que se falar em nulidade. RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A melhor exegese do artigo 224,
parágrafo 2º, da CLT é no sentido de que o pagamento da gratificação
de 1/3 do salário do cargo efetivo não é suficiente à comprovação do
exercício de cargo de confiança, fazendo-se indispensável a
demonstração da diferenciada responsabilidade, da fidúcia especial,
bem como das condições em que o serviço é prestado. Entretanto,
exercendo a função de gerente que a insere na regra especial do
artigo mencionado, não se aplica à Autora a jornada normal de
trabalho de 6 horas, mas de 8, o que torna indevido o pagamento como
extra daquelas pleiteadas. RECURSO DO RECLAMADO. SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO. Evidenciado pelo conjunto probatório que a obreira
substituiu funcionário em período de férias, tem jus ao salário
deste, com fundamento no princípio da isonomia entre trabalhadores
previsto na Constituição. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Inexistindo comprovação eficaz acerca do efetivo pagamento do valor
indicado no recibo de quitação do título em comento, como alegado, é
devido o valor correlato, no importe consignado no referido
documento. (TRT/SP - 02459004720075020082 (02459200708202002) - RO -
Ac. 2ªT 20110598207 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/05/2011)
PORTUÁRIO
Avulso
Trabalhador avulso. OGMO e operador
portuário. Responsabilidade solidária. Vale-transporte. Nos termos
do parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 9.719/1998, o órgão gestor e os
operadores portuários responsabilizam-se solidariamente pelos
encargos trabalhistas dos empregados portuários. Tal dispositivo
estipula a solidariedade passiva quanto aos direitos trabalhistas e
previdenciários, impedindo, inclusive, a invocação do benefício de
ordem, donde se conclui que está incluído no rol de direitos o
vale-transporte. Recurso Ordinário dos reclamantes provido, no
aspecto. (TRT/SP - 00003699520105020443 - RO - Ac. 14ªT 20110606340
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 18/05/2011)
PRESCRIÇÃO
Dano moral e material
Prescrição. Termo a quo. Prazo. Ação de
indenização por dano moral e material. Doença profissional e do
trabalho. Incapacidade para o trabalho. 1. O termo a quo da contagem
do prazo de prescrição, da ação indenizatória contra o empregador,
decorrente de acidente de trabalho é a data do acidente (actio nata)
e não a data da extinção do contrato de trabalho. Considerada-se
como data do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do inicio da incapacidade laborava para o exercício
da atividade habitual, ou do dia da segregação compulsória, ou o dia
em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que
ocorrer primeiro (art. 23, Lei 8213/91). Inaplicabilidade do art.
7º, XXIX, da CF por inespecífico ao caso. As doenças profissional e
do trabalho lesam o organismo lenta e silenciosamente e ás vezes se
manifestam e ou são diagnosticadas muitos anos após a extinção do
contrato de trabalho. Quanto ao prazo, considera-se a prescrição de
20 vinte anos para os acidentes de trabalho (doença profissional e
do trabalho) ocorridos na vigência do velho Código (art. 177,
CC.1916), com observação da regra de direito intertemporal prevista
no art. 2028 do novo Código (CC. 2003) e, considera-se a prescrição
de 10 anos para os acidentes de trabalho (doença profissional e do
trabalho) ocorridos na vigência do novo Código (art. 205,CC.2003), à
mingua de previsão específica para a lesão dos direitos de
personalidade, neles incluídos a integridade psicofísica e os
direitos morais. (TRT/SP - 02234009620095020314
(02234200931402004) - RO - Ac. 4ªT 20110631204 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 27/05/2011)
PROFESSOR
Redução de aulas
Professor. Redução salarial. A alteração da
carga horária de aulas, com consentimento expresso do professor, não
caracteriza redução salarial. Com a redução das horas aulas, por
certo que o demandante não poderia continuar a receber os mesmos
valores. Hipótese, porém, que não é de redução salarial, antes de
elevação do valor, de acordo com o número de aulas. Recurso do autor
a que se nega provimento. (TRT/SP - 02781007620095020005 - RO - Ac.
11ªT 20110585490 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/05/2011)
PROVA
Ônus da prova
A prova produzida pelo
autor deixa escapar inconsistências que, no mínimo, revelam a dúvida
sobre o fato constitutivo do direito afirmado na inicial, não sendo
demais lembrar que, nos termos do artigo 333, I do Código de
Processo Civil, a prova segura é ônus que compete ao autor. Logo, se
não se desincumbe por inteiro desse ônus e, dessas lacunas do
conjunto probatório faz brotar a dúvida do julgador sobre o
convencimento absoluto dos fatos alegados, resulta que a parte não
se desvencilhou por inteiro do ônus jurídico. Insere-se no âmbito do
ônus da prova o dever da parte de produzi-la por inteiro, eliminando
toda e qualquer dúvida que a deficiência da prova possa conter.
(TRT/SP - 02420002420085020049 (02420200804902001) - RO - Ac. 12ªT
20110602565 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/05/2011)
Relação de emprego
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ÔNUS DA PROVA. De via de regra, a jurisprudência tem-se posicionado
no sentido de afirmar que negada a relação de emprego pela
reclamada, inclusive com relação à prestação de serviços, sem os
elementos do art. 3º da CLT, é ônus do autor de provar a
inexistência daquela relação (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, II, e
348 e seg.). Recurso conhecido e não provido. (TRT/SP -
00994004420085020351 (00994200835102006) - RO - Ac. 12ªT 20110602158
- Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/05/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Cooperativa
RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. FRAUDE.
AUSÊNCIA. Não há como reconhecer a fraude nas cooperativa quando as
provas dos autos anunciam a condição realmente de cooperado, e o
autor deixa de comprovar a noticiada irregularidade praticada pela
cooperativa, no sentido de que sua adesão e desligamento não se
deram espontaneamente. Recurso ordinário conhecido e não provido.
(TRT/SP - 01205001020075020442 (01205200744202000) - RO - Ac. 12ªT
20110602549 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/05/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NECESSIDADE DA CONSTATAÇÃO DE CULPA DO ENTE
PÚBLICO. Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou, em 24 de novembro de 2010, no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, a constitucionalidade
do artigo 71, parágrafo 1º em questão. Todavia, restou consignado
que isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com
base nos fatos de cada causa. Dessa forma, referido julgamento não
pode impedir a Justiça do Trabalho, com base em outros preceitos,
dependendo do caso concreto, reconhecer a responsabilidade da
Administração Pública. Assim, se for verificado que há omissão
culposa da administração em relação à fiscalização, isto é, se a
empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não haveres
trabalhistas e encargos sociais, é que gerará a responsabilidade do
ente público. (TRT/SP - 00019009320095020463 (00019200946302007) -
RO - Ac. 9ªT 20110574103 - Rel. LUCIO PEREIRA DE SOUZA - DOE
17/05/2011)
SALÁRIO (EM GERAL)
Desconto salarial
Descontos de Seguro de vida. A autorização
de descontos de seguro de vida no momento da contratação do
empregado e em benefício de empresa seguradora do grupo econômico do
empregador manifesta cláusula contratual de adesão que constrange a
livre manifestação de vontade do empregado e consequentemente
incorre em vício de consentimento. (TRT/SP - 01888004720075020014
(01888200701402004) - RO - Ac. 6ªT 20110543100 - Rel. VALDIR
FLORINDO - DOE 13/05/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Quadro de carreira
SERVIDOR MUNICIPAL. Adesão ao novo Plano de
Carreira instituído pela Lei Municipal nº 13.766/2004. Os
reclamantes, ao optarem por nova situação jurídica, renunciaram
expressamente às vantagens do regime anterior, sendo de todo
descabida a pretensão de receber, cumulativamente, os benefícios
existentes nos dois regulamentos. Adoto a Súmula 51, II do TST.
Apelo não provido. (TRT/SP - 01828001620095020061
(01828200906102000) - RO - Ac. 17ªT 20110666326 - Rel. LILIAN
GONÇALVES - DOE 27/05/2011)
Salário
EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL. REGIME DA CLT.
SEXTAPARTE Há nítida distinção entre o servidor celetista e o
estatutário. Comparando os dois regimes, percebe-se que algumas
vantagens são compensadas por desvantagens e vice-versa o que
demonstra que não é jurídico transportar direitos de uma categoria
para outra sem haver uma contrapartida, pois isso desequilibraria
comparativo entre os regimes. Sendo que cada um deve escolher a qual
categoria deseja pertencer e, partir daí, ter tanto seu bônus quanto
seu ônus. Além disso, não pode o Judiciário, por analogia, estender
direitos de uma categoria para outra, na medida em que isto causa
desequilíbrios no orçamento público, o que é vedado pela
Constituição Federal, em sendo assim, não faz jus à sexta-parte dos
vencimentos, o empregado público celetista. (TRT/SP –
02133001020085020026 (02133200802602008) - RO - Ac. 9ªT 20110571457
- Rel. LUCIO PEREIRA DE SOUZA - DOE 17/05/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E SINDICAIS. O
Exmo. Magistrado de primeiro grau dispensou a citação da reclamada e
proferiu sentença julgando improcedentes as pretensões, nos termos
do artigo 285-A, do CPC. Todavia, não se compartilha do entendimento
do MM. Juízo de origem quanto ao mérito das pretensões relacionadas
com contribuições assistenciais e sindicais. Observa-se que o artigo
285-A, do CPC estabelece a possibilidade de dispensa da citação da
reclamada nos casos em que a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos. Entretanto, no caso
concreto, há matéria de fato referente às contribuições sindicais e
assistenciais. (TRT/SP - 02195008720085020008 (02195200800802008) -
RO - Ac. 17ªT 20110651949 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 25/05/2011)
Representação da categoria e individual.
Substituição processual
Representatividade
sindical. Princípio da especificidade. O processo de especificidade
da representação sindical é genuína expressividade da própria
legitimidade dos entes sindicais, no regular exercício da liberdade
sindical, posto melhor se ater à similitude de condições de vida
oriunda da profissão ou trabalho em comum, prevista no artigo 511,
parágrafo 2º da CLT. A representatividade do comércio latu sensu
deixa de alcançar as especificidades que compõem o strictu sensu de
cada um de seus vários seguimentos. Deve o empregador se ater a esse
natural desdobramento da evolução da representatividade sindical, no
contexto das particularidades da própria dinâmica do processo
produtivo, que por sua vez, induz ao caráter gregário das condições
de vida em comum advindas da profissão. (TRT/SP -
02164004520095020023 (02164200902302000) - RO - Ac. 6ªT 20110543224
- Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 13/05/2011)
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