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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 63 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

Informática - Submarino.com.br

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AERONAUTA

Norma coletiva

Aeronauta. Garantia de remuneração mínima. Valor da hora de trabalho. A previsão, em norma coletiva, de pagamento mínimo de 54 horas de trabalho por mês não implica alteração dos limites da jornada contratual e, consequentemente, não modifica a fórmula de cálculo do valor da hora de trabalho. Inaplicável o divisor 54. (TRT/SP - 00860002820075020082 - RO - Ac. 6ªT 20110543887 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 13/05/2011)

APOSENTADORIA

Efeitos

Aposentadoria espontânea. Autarquia Estadual. Impossibilidade de acumulação de proventos com remuneração. A aposentadoria voluntária não extingue o contrato de emprego, mas é inconstitucional a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de emprego (artigo 37, parágrafo 10, da CF), salvo nas hipóteses ressalvadas constitucionalmente (artigo 37, XVI, da CF). A posição do Supremo Tribunal Federal é que a vedação à acumulação é extensiva a todos os servidores públicos, incluindo até mesmo os da Administração Indireta e os que se aposentam pelo regime geral da previdência. Assim, inequívoco que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, mas também não se pode falar em acumulação de proventos, ou seja, a jubilação espontânea não é causa para extinção do contrato de trabalho, porém a Constituição Federal veda a acumulação de benefício previdenciário com proventos inerentes do emprego público que ocupava a autora. Tratando-se o reclamado de autarquia estadual, que está adstrita ao princípio da legalidade, não se pode dizer que existe equiparação à dispensa sem justa causa, porquanto, no caso sub examen, a dispensa não ocorreu por iniciativa do empregador, mas por imperativo legal. Logo, não há falar em multa de 40% do FGTS, mormente porque inexiste prova nos autos de que a autora fora forçada a se aposentar. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01495006420085020072 (01495200807202002) - RO - Ac. 8ªT 20110539286 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 17/05/2011)

CARTÃO PONTO OU LIVRO

Obrigatoriedade e efeitos

JORNADA. PROVA. Nos termos do art. 74, parágrafo 2o. da CLT, é dever do empregador anotar os horários de trabalho dos seus empregados, incumbindo-lhe apresentar os controles de jornada aos autos, independentemente de requerimento da parte contrária, ou de determinação do juiz. Trata-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador, em virtude do princípio da aptidão para a produção da prova. (TRT/SP - 00943003620095020008 (00943200900802009) - RO - Ac. 4ªT 20110631298 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 27/05/2011)

 

 

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Competência da Justiça do Trabalho. Nos moldes preconizados pelo art. 114 da Constituição Federal, compete a esta Justiça Especializada conhecer dos litígios advindos da relação de emprego. A complementação de aposentadoria emerge, inquestionavelmente, do pacto laboral, porquanto constitui vantagem dele decorrente, evidenciada pelo fato de ser o empregador o instituidor do benefício. Preliminar que se rejeita. (TRT/SP - 01792002220095020017 (01792200901702007) - RO - Ac. 17ªT 20110669988 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 27/05/2011)

Multa

Recurso Ordinário em Ação Anulatória. Fiscalização do trabalho. Auto de infração. Validade. Competência funcional do auditor fiscal do trabalho. Violação de preceito legal. Obrigatoriedade de autuação. O art. 21, inciso XXIV, da Constituição Federal determina que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. O art. 626 da CLT dispõe que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Por sua vez, o auditor fiscal do trabalho tem por atribuições, dentre outras, assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares no âmbito das relações de trabalho e emprego e, se concluir pela existência de violação de preceito legal, deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração. Referida legislação é inequívoca ao atribuir competência ao fiscal do trabalho para lavrar auto de infração, atribuição que não extrapola os limites de sua atuação administrativa ou invade competência reservada apenas a esta Justiça Especializada. Não implica em invasão de competência restrita ao Poder Judiciário, a autuação dos fiscais do trabalho em aferir a existência dos requisitos do vínculo empregatício para fins de autuação de empresa pela violação à legislação trabalhista, como em casos como o presente, que inclui a valoração da existência ou não de relação de emprego, quanto a obreiros que, a priori, prestam serviços pelo sistema de cooperativa. Assim, de acordo com a situação fática apresentada e demais elementos dos autos, declaro subsistente o auto de infração, eis que regular e válido, não estando eivado de qualquer ilegalidade a ensejar a sua anulação. Recurso Ordinário não provido, no aspecto. (TRT/SP - 00112000320085020047 (00112200804702009) - RO - Ac. 14ªT 20110558639 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 17/05/2011)

Rede Ferroviária Federal. Direitos de aposentados

1. Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de aposentadoria. Ferroviários da FEPASA. As ações oriundas no vínculo de emprego incluem-se de forma exclusiva no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Inteligência do artigo 114, I, da Constituição da República. 2. Legitimidade passiva da CPTM. Ainda que com a atribuição do pagamento das complementações diretamente pela Fazenda, em razão da extinção da FEPASA, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos sucedeu a FEPASA, impondo-se o reconhecimento de sua solidariedade no cumprimento das obrigações advindas do contrato. Aplicação dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. O pedido de diferenças encontra prescrição apenas parcial - quinquenal - e não total ou nuclear. Aplicação do entendimento sumulado pelo verbete 327 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Diferenças de complementação de aposentadoria. Salários da ativa. O direito dos ferroviários à complementação da aposentadoria com base nos salários da ativa é histórico e integrou parte da constituição do instituto da aposentadoria - Lei Eloy Chaves. A sucessão de reorganização do empregador não elidiu, como não poderia, por conta do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, esta situação jurídica. Sem empregados ativos da FEPASA, os salários pagos pela sucessora CPTM devem servir de parâmetro para o deferimento das diferenças. (TRT/SP - 01684006720095020070 - RO - Ac. 9ªT 20110574090 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 17/05/2011)

DEPÓSITO RECURSAL

Pressuposto de recebimento

PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - CÓPIA DE GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL - ILEGIBILIDADE. A parte que se vale do sistema de envio de documentos eletrônicos (e-DOC) deve certificar-se de que os documentos encaminhados ao Tribunal revelam-se hábeis. Se a cópia da guia de depósito recursal, encaminhada eletronicamente, impossibilitar, dada a sua ilegibilidade, a verificação da autenticação do valor supostamente recolhido, a conseqüência é a declaração de deserção do Recurso interposto. Recurso Ordinário patronal não conhecido, por deserto. (TRT/SP - 01941005020095020036 (01941200903602006) - RO - Ac. 5ªT 20110587663 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 19/05/2011)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Consórcio de empresas

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADORES DISTINTOS. Inequivocamente a lei exige o mesmo empregador para efeito de equiparação salarial. Considerando que a segunda reclamada, empregadora do reclamante, não pertence ao grupo econômico da primeira reclamada, resta mantida a improcedência do pedido de equiparação. (TRT/SP - 01404003320065020015 (01404200601502015) - AIRO - Ac. 17ªT 20110666806 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 27/05/2011)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória.Acidente do Trabalho e Doença Profissional

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118, DA LEI 8213/91. DOENÇA PROFISSIONAL. A estabilidade do artigo 118, da Lei 8213/91, decorre do afastamento do empregado por tempo superior a 15 dias, com a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário ou da constatação de "...doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (Súmula 378, II, in fine, do C. TST). Assim, evidenciado que o empregado é portador de doença profissional com nexo de causalidade com o labor prestado, a estabilidade independe do afastamento previdenciário ou recebimento do correspondente benefício. (TRT/SP - 00532004620075020049 (00532200704902007) - RO - Ac. 4ªT 20110631158 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 27/05/2011)

 

 

FALÊNCIA

Recuperação Judicial

SUCESSÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão proferida pelo STF na ADIN 3.934-2 que decidiu acerca da constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único e 141, II da Lei 11.101/2005, em nada altera a solidariedade pelas dívidas trabalhistas devidas aos empregados. Isso porque o Supremo Tribunal Federal definiu que não há sucessão de débitos trabalhistas nos casos de compra de ativos isolados de empresas em recuperação judicial ou em processo de falência o que deita uma pá de cal sobre a matéria relativa a inexistência de sucessão trabalhista quando o processo de recuperação judicial envolver alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas, nos termos do caput do art. 60 da lei 11.101/2005. Tal decisão do STF, não afasta a responsabilidade da reclamada nas dívidas trabalhistas, já que resta enquadrada na exceção contida na própria norma em debate, ou seja, parágrafo 1º, inciso I do art. 141 da Lei 11.101/2005 (c.c. Art. 60, parágrafo único) que dispõe no sentido de que haverá sucessão trabalhista pelo arrematante nos casos em que este for sócio da sociedade falida ou quando tratar-se de sociedade controlada pelo falido. Segundo Prof. Maurício Godinho, "(...) esta não abrangência resulta de interpretação lógico-sistemática da nova lei; uma vez que semelhante vantagem empresária somente foi concedida para os casos de falência, conforme inciso II e parágrafo 2º do art. 141, preceitos integrantes do capítulo legal específico do processo falimentar. Nada há a respeito da generalização da vantagem empresarial nos dispositivos comuns à recuperação judicial e á falência, que conste do capítulo II do mesmo diploma legal (arts. 5º até 46)". Segue o Mestre ensinando que "(...) Além disso, o art. 60 e seu parágrafo único, regras integrantes do capítulo regente da recuperação judicial, não se referem ás obrigações trabalhistas e acidentárias devidas aos empregados, embora concedam a vantagem excetiva (ausência de sucessão) quanto às obrigações tributárias". - (Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., pgs. 420/1). Por derradeiro, os dispositivos citados (art. 60, caput e parágrafo único) somente apontam, ou melhor frisando, reportam-se ao parágrafo 1º do art. 141, mantendo-se, "significativamente silentes" em relação às regras trazidas no inciso II e parágrafo 2º do art. 141 - este sim, literal exclusão da aplicação da sucessão trabalhista. (TRT/SP - 01916007720085020090 (01916200809002007) - RO - Ac. 4ªT 20110199108 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 04/03/2011)

 

FERROVIÁRIO

Jornada

Ferroviário. Pessoal de tração. O empregado ferroviário que desempenha funções de manobras de composições, auxiliando o maquinista no encaminhamento das composições até as linhas de manobra faz parte do pessoal de tração, integrando a categoria "b" da categoria ferroviária (art. 237, b, CLT), e não a categoria "c", relativa ao pessoal da equipagem de trens. Desta forma, o período de intervalo deste empregado é de uma hora, conforme art. 238, parágrafo 4º, CLT, o qual não pode ser reduzido por disposição de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme entendimento contido na OJ-SDI-1 nº 342, TST. Vale destacar, ainda, que o art. 236 da CLT aduz que ao pessoal no serviço ferroviário "aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção", mas não exclui a fruição de outros direitos previstos na CLT, notadamente os voltados a proteger a higidez do obreiro, como é o caso do art. 71 da CLT. (TRT/SP – 02583005820085020341 (02583200834102008) - RO - Ac. 14ªT 20110679606 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 31/05/2011)

ISONOMIA

Geral

DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. DISCRIMINAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCABÍVEIS. Mesmo admitindo - em tese - que o disposto no art. 7.º, XXX, da Constituição Federal se revista de eficácia normativa plena ao ponto de reconhecer o direito a diferenças salariais, compete ao empregado - no mínimo - demonstrar que a inferioridade de sua remuneração se dava em virtude de preconceito de "origem, raça, sexo, cor, idade e [ou] quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3.º, IV c/c arts. 5.º, caput, e 7.º, XXX, XXXI e XXXII). Em vista da teoria da substanciação e considerando que o exórdio atribui remuneração certa a uma determinada atividade, a pretensão a diferenças salariais emerge parelha àquelas fundamentadas em desvio de função sem que exista quadro de carreira devidamente instituído na empresa. Daí, inexistindo, não há qualquer previsão legal (lato sensu) - salvo o mínimo legal/normativo ou então se assegurado tal direito por Regulamento Interno - para que determinada função seja atrelada a uma remuneração certa; afinal, "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas (...)" (art. 444 da CLT). Inteligência dos arts. 456, parágrafo único, e 461, parágrafo parágrafo 2.º e 3.º, da CLT, da Súmula 6, I, do C. TST e da OJ 125 da SDI-1 do C. TST. Recurso ao qual se nega provimento, no ponto. (TRT/SP - 00538001520085020443 (00538200844302000) - RO - Ac. 5ªT 20110340730 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 31/03/2011)

JORNADA

Intervalo violado

Intervalo intrajornada. Contraprestação. Natureza jurídica. Reflexos. O parágrafo 4º do art. 71 da CLT estabelece a paga de hora extra. Não é indenização, pois não envolve reparação de prejuízo. Além disso: (1) a lei estabelece exatamente o mesmo percentual mínimo de acréscimo; (2) trata-se de remuneração de trabalho prestado em condições especiais, ou seja, remuneração de trabalho prestado em horário destinado ao repouso e à alimentação e (3) a própria usa o termo "remunerar", e não "indenizar". Parcela, portanto, que também repercute na remuneração para cálculo de reflexos em outros títulos. Recurso Ordinário da ré a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 00869004920105020391 - RO - Ac. 11ªT 20110585598 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/05/2011)

Sobreaviso. Regime (de)

O simples uso do telefone celular não gera qualquer direito ao autor, pois não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece na sua residência aguardando ser chamado para o serviço (TRT/SP - 00162002020085020035 (00162200803502006) - RO - Ac. 11ªT 20110585881 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 17/05/2011)

JUSTA CAUSA

Indisciplina ou insubordinação

Justa Causa. Indisciplina e insubordinação. Falta configurada. Empregada que, por iniciativa própria, e sem ciência do empregador, reduz em três oras diárias a jornada de trabalho. Falta em que prossegue a trabalhadora mesmo após advertência do empregador. Justa causa plenamente configurada. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT/SP - 01243007320075020045 - RO - Ac. 11ªT 20110585512 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/05/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - RECOLHIMENTOS - OBRIGAÇÃO - Em face ao entendimento esposado na Súmula 331 do C. TST e com fundamento no art. 186 do Código Civil, não há como negar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na condição de tomadora de serviços, pelo adimplemento das obrigações que eventualmente não forem honradas pela empresa prestadora de serviços. Quanto à presença das duas reclamadas no polo passivo da lide, trata-se de litisconsórcio facultativo autorizado pelo art. 46, I, do CPC. (TRT/SP - 01404001220085020064 (01404200806402004) - RO - Ac. 17ªT 20110666911 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 27/05/2011)

MULTA

Cabimento e limites

Fraude na intermediação de mão-de-obra. Rescisão indireta. Multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º da CLT. Corolário lógico do reconhecimento judicial da fraude pela prestação de serviços em atividade fim da tomadora é o deferimento das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º da CLT, posto onde há fraude não subsiste fundada controvérsia, e na fraude os direitos do contrato são maliciosamente inadimplidos ou atrasados, dentre eles as verbas rescisórias que deveriam ser quitadas no prazo de lei. Na verdade, a fraude falseia a controvérsia (artigo 467 da CLT) e diante dela tinha o empregado legítimo direito à rescisão de seu contrato de trabalho com o recebimento das verbas rescisórias no prazo de lei (artigo 477, parágrafo 8º da CLT). Não sendo assim, haveria contradição em se apenar com mais severidade o empregador que por dificuldades financeiras manifesta confessado mero inadimplemento contratual, enquanto o que age em fraude à lei não sofreria essas cominações. (TRT/SP - 00118006720095020086 (00118200908602000) - RO - Ac. 6ªT 20110543186 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 13/05/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Configuração

RECURSO DO RECLAMADO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova. Assim, tendo o Órgão julgador se pronunciado sobre as questões relevantes para a solução da causa, não há que se falar em nulidade. RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A melhor exegese do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT é no sentido de que o pagamento da gratificação de 1/3 do salário do cargo efetivo não é suficiente à comprovação do exercício de cargo de confiança, fazendo-se indispensável a demonstração da diferenciada responsabilidade, da fidúcia especial, bem como das condições em que o serviço é prestado. Entretanto, exercendo a função de gerente que a insere na regra especial do artigo mencionado, não se aplica à Autora a jornada normal de trabalho de 6 horas, mas de 8, o que torna indevido o pagamento como extra daquelas pleiteadas. RECURSO DO RECLAMADO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Evidenciado pelo conjunto probatório que a obreira substituiu funcionário em período de férias, tem jus ao salário deste, com fundamento no princípio da isonomia entre trabalhadores previsto na Constituição. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Inexistindo comprovação eficaz acerca do efetivo pagamento do valor indicado no recibo de quitação do título em comento, como alegado, é devido o valor correlato, no importe consignado no referido documento. (TRT/SP - 02459004720075020082 (02459200708202002) - RO - Ac. 2ªT 20110598207 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/05/2011)

PORTUÁRIO

Avulso

Trabalhador avulso. OGMO e operador portuário. Responsabilidade solidária. Vale-transporte. Nos termos do parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 9.719/1998, o órgão gestor e os operadores portuários responsabilizam-se solidariamente pelos encargos trabalhistas dos empregados portuários. Tal dispositivo estipula a solidariedade passiva quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários, impedindo, inclusive, a invocação do benefício de ordem, donde se conclui que está incluído no rol de direitos o vale-transporte. Recurso Ordinário dos reclamantes provido, no aspecto. (TRT/SP - 00003699520105020443 - RO - Ac. 14ªT 20110606340 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 18/05/2011)

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

Prescrição. Termo a quo. Prazo. Ação de indenização por dano moral e material. Doença profissional e do trabalho. Incapacidade para o trabalho. 1. O termo a quo da contagem do prazo de prescrição, da ação indenizatória contra o empregador, decorrente de acidente de trabalho é a data do acidente (actio nata) e não a data da extinção do contrato de trabalho. Considerada-se como data do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborava para o exercício da atividade habitual, ou do dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (art. 23, Lei 8213/91). Inaplicabilidade do art. 7º, XXIX, da CF por inespecífico ao caso. As doenças profissional e do trabalho lesam o organismo lenta e silenciosamente e ás vezes se manifestam e ou são diagnosticadas muitos anos após a extinção do contrato de trabalho. Quanto ao prazo, considera-se a prescrição de 20 vinte anos para os acidentes de trabalho (doença profissional e do trabalho) ocorridos na vigência do velho Código (art. 177, CC.1916), com observação da regra de direito intertemporal prevista no art. 2028 do novo Código (CC. 2003) e, considera-se a prescrição de 10 anos para os acidentes de trabalho (doença profissional e do trabalho) ocorridos na vigência do novo Código (art. 205,CC.2003), à mingua de previsão específica para a lesão dos direitos de personalidade, neles incluídos a integridade psicofísica e os direitos morais. (TRT/SP - 02234009620095020314 (02234200931402004) - RO - Ac. 4ªT 20110631204 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 27/05/2011)

PROFESSOR

Redução de aulas

Professor. Redução salarial. A alteração da carga horária de aulas, com consentimento expresso do professor, não caracteriza redução salarial. Com a redução das horas aulas, por certo que o demandante não poderia continuar a receber os mesmos valores. Hipótese, porém, que não é de redução salarial, antes de elevação do valor, de acordo com o número de aulas. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT/SP - 02781007620095020005 - RO - Ac. 11ªT 20110585490 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/05/2011)

PROVA

Ônus da prova

A prova produzida pelo autor deixa escapar inconsistências que, no mínimo, revelam a dúvida sobre o fato constitutivo do direito afirmado na inicial, não sendo demais lembrar que, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil, a prova segura é ônus que compete ao autor. Logo, se não se desincumbe por inteiro desse ônus e, dessas lacunas do conjunto probatório faz brotar a dúvida do julgador sobre o convencimento absoluto dos fatos alegados, resulta que a parte não se desvencilhou por inteiro do ônus jurídico. Insere-se no âmbito do ônus da prova o dever da parte de produzi-la por inteiro, eliminando toda e qualquer dúvida que a deficiência da prova possa conter. (TRT/SP - 02420002420085020049 (02420200804902001) - RO - Ac. 12ªT 20110602565 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/05/2011)

 

Relação de emprego

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. De via de regra, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de afirmar que negada a relação de emprego pela reclamada, inclusive com relação à prestação de serviços, sem os elementos do art. 3º da CLT, é ônus do autor de provar a inexistência daquela relação (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, II, e 348 e seg.). Recurso conhecido e não provido. (TRT/SP - 00994004420085020351 (00994200835102006) - RO - Ac. 12ªT 20110602158 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/05/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. FRAUDE. AUSÊNCIA. Não há como reconhecer a fraude nas cooperativa quando as provas dos autos anunciam a condição realmente de cooperado, e o autor deixa de comprovar a noticiada irregularidade praticada pela cooperativa, no sentido de que sua adesão e desligamento não se deram espontaneamente. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT/SP - 01205001020075020442 (01205200744202000) - RO - Ac. 12ªT 20110602549 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/05/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NECESSIDADE DA CONSTATAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em 24 de novembro de 2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º em questão. Todavia, restou consignado que isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. Dessa forma, referido julgamento não pode impedir a Justiça do Trabalho, com base em outros preceitos, dependendo do caso concreto, reconhecer a responsabilidade da Administração Pública. Assim, se for verificado que há omissão culposa da administração em relação à fiscalização, isto é, se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não haveres trabalhistas e encargos sociais, é que gerará a responsabilidade do ente público. (TRT/SP - 00019009320095020463 (00019200946302007) - RO - Ac. 9ªT 20110574103 - Rel. LUCIO PEREIRA DE SOUZA - DOE 17/05/2011)

SALÁRIO (EM GERAL)

Desconto salarial

Descontos de Seguro de vida. A autorização de descontos de seguro de vida no momento da contratação do empregado e em benefício de empresa seguradora do grupo econômico do empregador manifesta cláusula contratual de adesão que constrange a livre manifestação de vontade do empregado e consequentemente incorre em vício de consentimento. (TRT/SP - 01888004720075020014 (01888200701402004) - RO - Ac. 6ªT 20110543100 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 13/05/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Quadro de carreira

SERVIDOR MUNICIPAL. Adesão ao novo Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 13.766/2004. Os reclamantes, ao optarem por nova situação jurídica, renunciaram expressamente às vantagens do regime anterior, sendo de todo descabida a pretensão de receber, cumulativamente, os benefícios existentes nos dois regulamentos. Adoto a Súmula 51, II do TST. Apelo não provido. (TRT/SP - 01828001620095020061 (01828200906102000) - RO - Ac. 17ªT 20110666326 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 27/05/2011)

Salário

EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL. REGIME DA CLT. SEXTAPARTE Há nítida distinção entre o servidor celetista e o estatutário. Comparando os dois regimes, percebe-se que algumas vantagens são compensadas por desvantagens e vice-versa o que demonstra que não é jurídico transportar direitos de uma categoria para outra sem haver uma contrapartida, pois isso desequilibraria comparativo entre os regimes. Sendo que cada um deve escolher a qual categoria deseja pertencer e, partir daí, ter tanto seu bônus quanto seu ônus. Além disso, não pode o Judiciário, por analogia, estender direitos de uma categoria para outra, na medida em que isto causa desequilíbrios no orçamento público, o que é vedado pela Constituição Federal, em sendo assim, não faz jus à sexta-parte dos vencimentos, o empregado público celetista. (TRT/SP – 02133001020085020026 (02133200802602008) - RO - Ac. 9ªT 20110571457 - Rel. LUCIO PEREIRA DE SOUZA - DOE 17/05/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E SINDICAIS. O Exmo. Magistrado de primeiro grau dispensou a citação da reclamada e proferiu sentença julgando improcedentes as pretensões, nos termos do artigo 285-A, do CPC. Todavia, não se compartilha do entendimento do MM. Juízo de origem quanto ao mérito das pretensões relacionadas com contribuições assistenciais e sindicais. Observa-se que o artigo 285-A, do CPC estabelece a possibilidade de dispensa da citação da reclamada nos casos em que a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Entretanto, no caso concreto, há matéria de fato referente às contribuições sindicais e assistenciais. (TRT/SP - 02195008720085020008 (02195200800802008) - RO - Ac. 17ªT 20110651949 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 25/05/2011)

Representação da categoria e individual. Substituição processual

Representatividade sindical. Princípio da especificidade. O processo de especificidade da representação sindical é genuína expressividade da própria legitimidade dos entes sindicais, no regular exercício da liberdade sindical, posto melhor se ater à similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, prevista no artigo 511, parágrafo 2º da CLT. A representatividade do comércio latu sensu deixa de alcançar as especificidades que compõem o strictu sensu de cada um de seus vários seguimentos. Deve o empregador se ater a esse natural desdobramento da evolução da representatividade sindical, no contexto das particularidades da própria dinâmica do processo produtivo, que por sua vez, induz ao caráter gregário das condições de vida em comum advindas da profissão. (TRT/SP - 02164004520095020023 (02164200902302000) - RO - Ac. 6ªT 20110543224 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 13/05/2011)

 

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