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Boletim 65 de 2010 |
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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
AÇÃO
CAUTELAR E MEDIDAS
Cabimento
AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NÃO-CABIMENTO NA HIPÓTESE
DE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS EM AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Revisão de posicionamento anterior.
Ausente o risco concreto de deterioração ou de desaparecimento
das guias de recolhimentos das contribuições sindicais, das "R.A.I.S."
e dos demonstrativos de pagamento dos empregados, não é cabível
a Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada pelo
Sindicato Profissional para compelir a empresa a exibir-lhe
referidos papéis, uma vez que a apresentação de aludidas provas
pode e deve ser feita em fase instrutória de ação ordinária de
cobrança de contribuições sindicais. Recurso Ordinário conhecido
e não provido. (TRT/SP - 00725200838202008 - RO - Ac. 5ªT
20100577304 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 02/07/2010)
ADVOGADO
Exercício
1. Advogado
de Banco - Categoria Diferenciada. L. 8.906/94 - Dedicação
Exclusiva. Jornada de trabalho de 8 horas. Ao advogado empregado
de banco se aplicam as disposições da Lei 8.906/94, e seu
enquadramento em categoria diferenciada, excepcionando-o da
regra que estabelece o enquadramento sindical pela atividade
preponderante da empresa. Assim, considerando que os advogados
exercem profissão diferenciada, regrada por estatuto próprio, há
que se enquadrá-los dentro de categoria profissional específica,
à luz do disposto no parágrafo 3º do artigo 511 da CLT, por
analogia, ou por equivalência mesmo. Confirmado o cumprimento de
jornada de trabalho com dedicação exclusiva, resta configurada
exceção que afasta o direito ao cumprimento do módulo especial
de 4 horas, inserindo-se o obreiro dentre os advogados sujeitos
à jornada de 8 horas diárias. Horas extras indevidas. 2.
Indenização Adicional - Leis 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de
28.10.1984. É notória e reiterada a jurisprudência emanada da
mais Alta Corte Trabalhista no sentido de que o aviso prévio,
ainda que indenizado, é computado na duração do contrato de
trabalho (OJs 82,83, SDI-I), o que, ademais, tem base legal no
inciso II, do artigo 487 e artigo 489 da CLT. Nesse passo, o
contrato de trabalho se projetou em face do aviso prévio
indenizado e a rescisão contratual não se operou nos trinta dias
que antecederam a data base, mas, depois. Entretanto, ainda
assim, a indenização adicional é devida, por força do
entendimento jurisprudencial anunciado nas Súmulas 182 e 314 do
c. TST. (TRT/SP - 01530200838302001 - RO - Ac. 9ªT 20100630108 -
Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 12/07/2010)
BANCÁRIO
Sábado
RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: BANCÁRIO. SÁBADO. HORAS EXTRAS.
REFLEXOS: A sobrejornada do bancário reflete no sábado, dado que
a categoria dispõe de normatividade especial. A disposição
contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal garante o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e
isso afasta qualquer possibilidade de argüição de contrariedade
à Súmula 113-TST, até por se tratar de condição mais benéfica.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE: Os princípios do acesso
à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos
XXXV e LV, da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica
do trabalhador por profissional qualificado, não sendo possível
restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado
particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Recurso
ordinário do reclamante ao qual se dá provimento parcial.
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS: BANCÁRIO. EMPRESA DE CRÉDITO.
BANCO. GRUPO ECONÔMICO: A classificação do obreiro como bancário
decorre das atividades constantes do objeto social da primeira
reclamada, declinados nas razões recursais, onde se verifica que
os trabalhos se desenvolvem na área de créditos e cobranças,
sendo certo ainda que integra grupo econômico com o banco
Bradesco, segundo reclamado, evidenciando que se trata, na
verdade, de um dos braços do banco reclamado que comprou o banco
Finasa. Ademais, a prova oral corroborou a alegação inicial de
que a prestação de serviços se dava em atividade eminentemente
de bancário, que não compreende exclusivamente a prestação de
serviços em agências bancárias. Recurso ordinário dos reclamados
ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01582200801402009 - RO -
Ac. 4ªT 20100651016 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
- DOE 23/07/2010)
CHAMAMENTO
AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE
Admissibilidade
DENUNCIAÇÃO
DA LIDE - SEGURADORA CONTRATADA PELO EMPREGADOR - CABIMENTO:
"Não obstante a denunciação da lide não se destine a corrigir o
pólo passivo da lide, mas sim regular, na mesma ação, a relação
entre denunciante e denunciado, estabelecendo na mesma sentença
a obrigação do segundo ressarcir eventual prejuízo havido pelo
primeiro na demanda, decorrente da condenação, como prevê o art.
76 do CPC, referido instituto somente haverá de ser admitido
nesta Justiça Especializada quando esta for competente para
decidir sobre essa relação secundária, o que não ocorre na
hipótese dos autos. O interesse na denunciação é unilateral da
empresa recorrente e versa matéria que não tem índole
trabalhista, na forma como previsto no art. 114 da Constituição
Federal." Recurso ordinário a que se nega provimento no
particular. (TRT/SP - 00175200608002008 - RO - Ac. 11ªT
20100638958 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 20/07/2010)
CONFISSÃO
FICTA
Configuração
e efeitos
CONFISSÃO
FICTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A confissão ficta aplicada à
reclamada gerou presunção juris tantum e podia ser elidida em
confronto com a prova pré-constituída constante dos autos,
segundo a regra contida na Súmula 74, item II do C. TST.
Entretanto, a demandada não trouxe qualquer documental a
justificar sua alegações e da ata de audiência constata-se que,
além do total desconhecimento da preposta, sua testemunha sequer
se reportou à questão do acidente sofrido pela empregada. Já a
testemunha da autora confirmou ter presenciado o fato, bem como
a negativa no fornecimento da guia de Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT, cujo procedimento impediu o recebimento de
auxílio-acidente pela trabalhadora. Não pode a empresa,
portanto, querer beneficiar-se da própria torpeza ao alegar que
não houve a concessão do benefício previdenciário relativo a
acidente de trabalho, se obstou essa possibilidade ao se recusar
a fornecer a guia necessária perante o INSS. (TRT/SP -
03096200620302006 - RO - Ac. 4ªT 20100573732 - Rel. PAULO
AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)
Requisitos
CARTA DE
PREPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE. PENA DE CONFISSÃO E REVELIA:
"Eventual irregularidade na carta de preposição, juntada pela
empresa quando da audiência instrutória, deve ser arguída nessa
oportunidade, vez que passível de saneamento. Se o reclamante
compareceu à sessão designada, mas quedou-se silente sobre a
alegada irregularidade, não há que se pretender a aplicação da
pena de confissão à reclamada". Recurso ordinário a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00760200825402000 - RO - Ac. 11ªT
20100651512 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 20/07/2010)
DANO MORAL E
MATERIAL
Indenização
por dano moral em geral
I - A pessoa
jurídica é passível de sofrer dano moral, assim considerada a
lesão a sua imagem pública, podendo ser indenizada pelo prejuízo
imaterial daí decorrente. Inteligência da Súmula nº 227 do E.
STJ. II - É a Justiça do Trabalho competente para apreciar e
julgar pedido de indenização por dano moral formulado pelo
Sindicato autor. Inteligência do inciso III c/c o VI, inseridos
no artigo 114 da Constituição Federal por força da Emenda
Constitucional nº 45/2004. Recurso Ordinário a que se nega
provimento, contudo, por não provado o fato constitutivo do
direito pleiteado. (TRT/SP - 02092200601802003 - RO - Ac. 13ªT
20100575808 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 02/07/2010)
DEPÓSITO
RECURSAL
Obrigação de
fazer
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 899 da CLT, o
recurso interposto contra a sentença condenatória só será
admitido mediante prévio depósito da respectiva importância. Não
estando o reclamado inserido no rol de pessoas isentas de
recolhimento (DL 779/1969, art. 1º) e não sendo a hipótese
prevista na Súmula 86 do C. TST, a ausência de comprovação do
recolhimento do depósito recursal leva à deserção do recurso.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP -
01938200808902010 - AIRO - Ac. 3ªT 20100590947 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 02/07/2010)
EMPRESA
(CONSÓRCIO)
Configuração
"GRUPO
ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. No Juízo Trabalhista, não há a
necessidade de se trazer comprovação documental acerca da
existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por
vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo
não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de
diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de
submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de
algumas. No caso presente a parceria entre as empresas na
consecução, cada qual, de seu objetivo, além do que admitiram
que o mesmo sócio participa da composição de todas as rés, sendo
ele o mandante em todos os instrumentos de procuração e a defesa
produzida nos autos, única. São solidárias conforme art. 2º,
§2º, da CLT, não se exigindo o preenchimento de tantos
requisitos quanto o exige a lei comercial, bastando que as
empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as
outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem
e participem umas das outras, com administração e/ou trabalho,
de molde a partilhar também dos resultados." (TRT/SP -
01725200501402000 - RO - Ac. 10ªT 20100631520 - Rel. SÔNIA
APARECIDA GINDRO - DOE 12/07/2010)
ENTIDADES
ESTATAIS
Privilégios.
Em geral
RECURSO
ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CF. INAPLICABILIDADE: A reclamada é
fundação dotada de personalidade jurídica de direito privado,
conforme se verifica da disposição contida no artigo 2º, de seu
Estatuto. Outrossim, ao contrário do que entende a recorrente,
as finalidades da reclamada, manutenção de estabelecimentos de
ensino e hospitais universitários, prestação de serviços de
assistência à saúde e assistência social, elencadas no artigo
3º, do mesmo estatuto, não constituem atividades exclusivas do
Poder Público. Destarte, não se aplica à hipótese dos autos a
estabilidade do artigo 41 da CF. Aplicação da Súmula 390, do c.
TST. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento.
(TRT/SP - 00781200746102009 - RO - Ac. 4ªT 20100650907 - Rel.
WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010)
EQUIPARAÇÃO
SALARIAL
Identidade
funcional
"Equiparação
salarial. Identidade de funções configurada. Não comprovação do
fato impeditivo. A identidade deve ser considerada no exercício
da função, não pelo número de cursos que o empregado frequentou.
De mais a mais, não se pode olvidar do princípio da primazia da
realidade que norteia o Direito do Trabalho, pelo qual deve-se
privilegiar o que realmente acontece em detrimento do aspecto
formal, o que se observa no caso em tela, em que a documentação
restou infirmada pela prova testemunhal." (TRT/SP -
00679200807902000 - RO - Ac. 9ªT 20100630566 - Rel. ELIANE
APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 12/07/2010)
EXECUÇÃO
Legitimação
passiva. Em geral
"HOSPITAL DE
COTIA. CONVÊNIO COM SUS. CRISE FINANCEIRA E SUSPENSÃO DO
ATENDIMENTO, INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO PARA RESTABELECER O
ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE
NA AÇÃO MOVIDA POR EMPREGADO DO HOSPITAL. Conforme Decreto nº
4.808, a Municipalidade de Cotia agiu em nome do interesse
público ao intervir no Hospital de Cotia, este que se afigurava
o único da localidade para o atendimento da população que
depende do Sistema Único de Saúde (SUS) e se encontrava em
situação de calamidade, atravessando problemas das mais variadas
naturezas, notadamente financeiros, com suas instalações
avariadas e equipamentos sem manutenção, o que comprometeu a
qualidade do atendimento e a própria possibilidade de dar
atendimento aos que procuravam o serviço, vindo de cessar as
atividades. Deu o Município cumprimento ao seu dever de garantir
atendimento à população e o seu direito à saúde, não tendo
assumido quaisquer obrigações antes detidas pela primeira
reclamada, pois não tomou todo o empreendimento, passando a
geri-lo, não tendo assumido responsabilidade sobre os contratos
de trabalho em aberto, na medida em que também a real
empregadora não perdeu sua personalidade jurídica. Não houve
sucessão, mas a execução, por parte do Município do previsto no
art. 23, II da CF, com a adoção de medidas legalmente previstas,
não se confundindo com assunção de obrigações trabalhistas,
prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, tendo cumprido o art. 15,
XIII, da Lei 8.080 de 19.09.1990 que outorgou à União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dentre outras
atribuições, o poder de requisição de bens e serviços, tanto de
pessoas naturais como jurídicas, quando o interesse público o
exija. Ausente a solidariedade. Ilegitimidade passiva
reconhecida." (TRT/SP - 00218200324202002 - RO - Ac. 10ªT
20100631546 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 12/07/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Enquadramento oficial. Requisito
Adicional de
insalubridade. Agentes biológicos. Balconista de farmácia. A
Norma Regulamentadora 15, em seu Anexo 14, classifica como
insalubre, dentre outros, o trabalho em que há contato
permanente com pacientes e materiais infecto-contagiosos.
Empregada que desenvolvia outras atividades durante a jornada de
trabalho além de aplicar injeções - atividade que, aliás, também
não lhe era exclusiva, uma vez que distribuída entre os outros
atendentes e a farmacêutica responsável. Além disso, tarefas de
higienização e limpeza das dependências internas de uma farmácia
não podem ser confundidas com aquelas alcançadas pela
normaregulamentadora, que classifica como insalubres em grau
máximo as "atividades que envolvem agentes biológicos" em
"esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e
industrialização)". Recurso da ré a que se dá provimento nesse
ponto. (TRT/SP - 01725200740202004 - RO - Ac. 11ªT 20100640693 -
Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/07/2010)
JORNADA
Intervalo
violado
INTERVALO
PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - GOZO PARCIAL - CONSEQÜÊNCIAS: "Ainda
que o trabalhador tenha usufruído parte do intervalo destinado
ao repouso, faz jus ao recebimento total do período com o
acréscimo fixado no parágrafo 4.º, do art. 71, da CLT. Ante os
termos da OJ 307, da SDI-1, do C. TST, não há que se falar em
dedução do tempo usufruído". Recurso ordinário do réu a que se
nega provimento. (TRT/SP - 01803200701102009 - RO - Ac. 11ªT
20100638877 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 20/07/2010)
LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ
Geral
"MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL. Tendo o sindicato autor, em processo no
qual outro ente sindical postulou contribuições assistenciais e
confederativas, onde interveio como terceiro interessado por
meio de oposição, esta julgada improcedente, sob fundamento de
que o outro sindicato era o legítimo representante dos
trabalhadores da reclamada, em face de sua atividade
preponderante, age em patente deslealdade processual ao ajuizar
ação idêntica para postular a mesma verba, quanto a qual há
coisa julgada, inclusive acerca da legitimidade de parte ativa.
Litigância de má-fé declarada." (TRT/SP - 01890200705602005 - RO
- Ac. 10ªT 20100631538 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE
12/07/2010)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de)
e Subempreitada
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - INEFICÁCIA
DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE EMPRESA FORNECEDORA E
TOMADORA PARA EFEITO DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. As
convenções contratuais realizadas por particulares surtem
eficácia apenas entre as partes convenentes, para efeito de
direito de regresso, não surtindo efeitos em relação aos
empregados, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do
Poder Judiciário, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal. A responsabilidade subsidiária decorre das
culpas in eligendo e in vigilando, pois, ao se utilizar de
intermediação de mão de obra, a empresa não se furta ao
cumprimento das obrigações legais decorrentes do aproveitamento
do esforço laboral de outrem. Trata-se de mera aplicação do
quanto dispõem os artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I,
5º, incisos I, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, artigos
186, 187 e 927, do Código Civil, artigos 3º e 8º, parágrafo
único, da CLT, e conforme o entendimento cristalizado na Súmula
nº 331, inciso IV, do C. TST. (TRT/SP - 00827200608502006 - RO -
Ac. 4ªT 20100573830 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE
02/07/2010)
Responsabilidade subsidiária. Tomadora de serviços. Se a força
de trabalho do empregado da prestadora de serviços reverteu para
o tomador, a responsabilização subsidiária deste é medida que se
impõe, pois é imprescindível garantir o adimplemento das verbas
trabalhistas, devido à sua natureza alimentar. No mesmo sentido,
a Súmula nº 331, item IV, do C. TST, segundo o qual, no caso de
inadimplemento do responsável principal (real empregador), a
solvabilidade dos créditos trabalhistas será garantida por
aquele que se beneficiou da mão-de-obra expendida. A existência
de procedimento licitatório ou de norma que autorize a
contratação de terceiros, pelas pessoas jurídicas de direito
público ou por suas autarquias e concessionárias, inclusive
sociedades de economia mista, não as exime da condenação
subsidiária, uma vez que a Constituição Federal de 1988 atribui
ao trabalho o valor social considerando-o um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. V). Esse princípio
fundamental é inerente à ordem econômica(art. 170) e à ordem
social (art. 193). Como se não bastasse, há expressa previsão
constitucional a imputar responsabilidade aos agentes que,
atuando na qualidade de administradores públicos, causem
prejuízos a terceiros (art. 37, par. 6º, CFR/88). (TRT/SP -
00600200707102009 - RO - Ac. 4ªT 20100581590 - Rel. PAULO SÉRGIO
JAKUTIS - DOE 02/07/2010)
PETIÇÃO
INICIAL
Inépcia
Pedido feito
juntamente com a causa de pedir. Inépcia não configurada. Nem o
Processo Civil, mais formalista, e muito menos o Processo do
Trabalho, mais informal, exigem que o pedido seja feito de forma
destacada da causa de pedir. Ambos exigem apenas, causa de pedir
e pedido. Formular os pedidos em rol destacado representa apenas
uma técnica redacional, visando a melhor compreensão da petição
inicial. Entretanto, não obedecer esta técnica não representa
inépcia. Empregado doméstico no âmbito empresarial.
Impossibilidade. Não pode ser empregado doméstico aquele que
trabalha no âmbito da empresa, eis que a lei o define como sendo
aquele que trabalha no âmbito residencial. (TRT/SP -
01696200707002006 - RO - Ac. 3ªT 20100590238 - Rel. ANTERO
ARANTES MARTINS - DOE 02/07/2010)
PODER
DISCIPLINAR
Abuso
DANO MORAL -
JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA - ABUSO DO PODER DIRETIVO DO
EMPREGADOR - IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO -
DISSEMINAÇÃO DA OFENSA NO AMBIENTE DE TRABALHO - OFENSA À HONRA
E IMAGEM DO EMPREGADO. É passível de reparação por danos morais
a atitude do empregador que, sem maiores investigações, acusa o
empregado da prática de adulteração de documento, dispensando-o
por justa causa, permitindo a disseminação dessa notícia no
ambiente de trabalho. Incumbe ao empregador respeitar a imagem
de seus empregados, pois ainda que a prática ilícita seja
comprovada, isso não implica na autorização para a difamação. A
publicidade dos procedimentos, quando autorizada por lei, tem
por escopo prevenir e educar a opinião pública, não se prestando
ao achincalhamento ou tratamento degradante (artigo 5º, inciso
III, da Constituição Federal). A ofensa ganha maiores
proporções, quando irrogada no ambiente de trabalho (artigo 1º,
incisos III e IV, da Constituição Federal), atingindo de uma só
vez a imagem pessoal e profissional do envolvido, trazendo
prejuízos inestimáveis, inclusive na obtenção de novo emprego,
colocando em risco a subsistência própria e da família. O
tratamento excessivo e não isonômico acaba por manchar a
reputação do empregado perante os colegas da empresa, não
importando que isso ocorra após a ruptura contratual, já que os
efeitos da ofensa protraem-se no tempo. É primado constitucional
(artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) que a ofensa
à imagem da pessoa garante-lhe a indenização correspondente,
inclusive a título de danos morais, máxime, quando a ofensa
dissemina-se no tempo e espaço, dificultando sua reparação de
forma eficaz e integral. (TRT/SP - 00750200746302000 - RO - Ac.
4ªT 20100573880 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)
PRESCRIÇÃO
Prazo
SINTHORESP -
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PRESCRIÇÃO. A
contribuição sindical encontra-se prevista no art.149 da
Constituição Federal, dentro do capítulo que trata do Sistema
Tributário Nacional. Sua natureza é de tributo, eis que
insere-se na definição prevista no art.3º do CTN. Por não
consistir em crédito trabalhista e ter natureza de tributo, a
ela não se aplica o prazo prescricional previsto no art.7º,
XXIX, da Constituição Federal, mas sim aquele previsto no
art.174 do CTN. (TRT/SP - 01019200801702000 - RO - Ac. 3ªT
20100596805 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 02/07/2010)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Contribuição. Isenção
DIVULGAÇÃO
GENÉRICA EM JORNAIS, NÃO INDIVIDUALIZANDO QUALQUER PESSOA - DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO - Não havendo uma manifestação da
Reclamada específica contra o Reclamante, as publicações da
imprensa feitas de forma genérica não podem alcançar um
indivíduo, mesmo porque o Reclamante foi demitido sem justa
causa, o que afasta desde logo qualquer possibilidade de
identificá-lo como destinatário das acusações publicadas. Não se
configura o dano moral. 2- FUNDAÇÃO CASA - INSALUBRIDADE - O
Reclamante não mantinha contato permanente com pacientes
portadores de moléstias infecto-contagiosas, a Reclamada não é
um hospital para tratamento de tais doentes e paciente deve ser
entendido como a pessoa que está sob tratamento médico, coisa
que a Reclamada absolutamente não presta. Eventual contato se
dava apenas quando o Reclamante acompanhava algum interno até o
hospital, não havendo nem mesmo a garantia de que todos que o
Reclamante acompanhou eram portadores de tais doenças. Não há
como enquadrar a atividade do Reclamante naquela classificada no
anexo 14 da NR 15. Esta norma se aplica apenas aos
estabelecimentos que tratam da saúde humana e não às entidades
que cuidam da correção e educação de menores, como a Reclamada.
Desta forma não há insalubridade. 3- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO EMPREGADOR - FUNDAÇÃO CASA - A lei 6037/74 conferia às
fundações do bem estar do menor a isenção da contribuição
previdenciária do empregador, porém no final do seu art. 1º
dizia que esta isenção se dava nos termos da lei 3.577/59.
Entretanto, esta última lei foi revogada pelo decreto-lei
1.572/77. Como a lei 6037/74 apenas equiparava as fundações do
Bem Estar do Menor às entidades de fins filantrópicos
reconhecidas como de utilidade pública e a definição deste
conceito se encontrava na lei 3.577/59, temos que a revogação
desta última, implicou na revogação da lei 6037/74, pois não era
mais possível a equiparação, ante a falta do modelo. Com a
Constituição Federal de 1988, se estabeleceu que "São isentas de
contribuição para a seguridade socialas entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em
lei" (parágrafo 7º do art. 195 da CF), nada falando
especificamente sobre as Fundações do Bem Estar do Menor. Então
a lei a que se refere a Constituição é a da previdência social,
lei 8212/91, cujo art. 55 fixa as condições para a entidade
obter a isenção da contribuição e esta depende de requerimento
feito ao INSS que concederá ou não o benefício (parágrafo 1º do
art. 55). Já no presente caso, não consta dos autos queo INSS
tenha concedido a isenção ou que esta tenha sido requerida pela
Reclamada. Por isso a Fundação Casa deve recolher as
contribuições previdenciárias da cota do empregador. (TRT/SP -
01211200604002001 - RO - Ac. 5ªT 20100579730 - Rel. JOMAR LUZ DE
VASSIMON FREITAS - DOE 02/07/2010)
QUITAÇÃO
Validade
Recurso
Ordinário. Estabilidade provisória. Renúncia. Plano de demissão
voluntária. Validade. Adesão a plano de desligamento voluntário.
Não se trata de renúncia a direitos ainda ignorados, mas de
transação quanto a objeto específico e determinado e que, na
prática, é a própria essência do negócio (adesão a plano de
desligamento voluntário). Hipótese, ademais, que em nada difere
do pedido de demissão, em relação ao qual a lei não restringe a
autonomia individual, desde que observados os requisitos de
validade, apenas como certificação da livre manifestação da
vontade. Recurso da ré a que se dá provimento. (TRT/SP -
02050200446402004 - RO - Ac. 11ªT 20100640618 - Rel. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA - DOE 20/07/2010)
RELAÇÃO DE
EMPREGO
Configuração
RECURSO
ORDINÁRIO. PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA: A prática
adotada pela empresa, consistente na exigência de abertura de
empresa para prestação de serviços, foi confirmada pela prova
oral produzida, que não padece de qualquer vício. Trata-se de
fraude, conhecida como "pejotização", fazendo incidir a
disposição contida no artigo 9º, da CLT. Ademais, tal
constatação, aliada à comprovação da prestação de serviços,
atraiu o ônus da prova para a empresa, do qual não se
desincumbiu. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega
provimento. (TRT/SP - 02409200700502006 - RO - Ac. 4ªT
20100651008 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE
23/07/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO -SÚMULA VINCULANTE
Nº 10 DO E. STF - A Reclamada permanece na lide, pois, como
tomadora dos serviços, mesmo quando a contratação do prestador
de serviços é legal, tem a responsabilidade subsidiária nos
termos da súmula 331 do E. TST e, também, por aplicação do
princípio estabelecido no art. 455 da CLT. Por outro lado, a lei
das licitações não pode se sobrepor à Constituição Federal, cujo
art. 7º acolhe o princípio protetor do direito ao trabalhador e
neste sentido não há que se falar em inconstitucionalidade da
referida súmula. Quanto à súmula vinculante nº 10 do E. STF, não
pode socorrer a Reclamada neste caso, dado que está sendo
aplicada uma súmula do E. TST, que foi aprovada em plenário, não
violando a regra do art. 97 da CF. (TRT/SP - 01097200749202002 -
RO - Ac. 5ªT 20100579757 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS -
DOE 02/07/2010)
SALÁRIO (EM
GERAL)
Desconto
salarial
Descontos.
Seguro de Vida e assistência médica e odontológica. Princípio da
intangibilidade. Ofensa. Inexistência. Inteligência Súmula 342
do TST. Desconto que não afronta a regra de proteção contida no
art. 462 da CLT, já que o seguro de vida e a assistência médica
e odontológica representam fator de tranqüilidade para o
trabalhador e para a sua família. É um avanço no processo de
conscientização do trabalhador e que exige do intérprete
avaliação mais humana da regra legal restritiva, editada há mais
de 50 anos. Nesse sentido, aliás, a Súmula n. 342 do Tribunal
Superior do Trabalho. Recurso da autora a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00699200825102001 - RO - Ac. 11ªT
20100639725 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/07/2010)
SALÁRIO-UTILIDADE
Alimentação
(em geral)
"Valerrefeição. Caráter indenizatório. Conquanto as normas
coletivas (fls. 113/130) silenciem a respeito da natureza do
valerrefeição (cláusula nº 12, fls. 118 e 126), a existência de
instrumento normativo que determina a concessão de tal
benefício, inclusive condicionando ao desconto de determinado
percentual do salário do trabalhador, demonstra de forma
inequívoca não se tratar de salário-utilidade. Com efeito, o
caráter oneroso da parcela demonstra que ela não possui cunho
salarial." (TRT/SP - 01702200744102002 - AIRO - Ac. 9ªT
20100630647 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE
12/07/2010)
SENTENÇA OU
ACÓRDÃO
Omissão
Sentença
"citra petita". Caracterização. A sentença não pode ser omissa
sobre tema que não foi posto à apreciação do MM. Juízo de
Primeiro Grau. No caso em tela, a suspensão deste feito foi
matéria aduzida apenas nos embargos declaratórios, de forma
inovatória. Logo, o tema não era pertinente ao remédio eleito
pela embargante. (TRT/SP - 01345200704802004 - RO - Ac. 3ªT
20100590122 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 02/07/2010)
SERVIDOR
PÚBLICO (EM GERAL)
Despedimento
CORREIOS.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO.
NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, II, DA SBDI-1 DO
C. TST. Nos termos do entendimento jurisprudencial iterativo,
notório e atual do C. TST, que adoto, cristalizado no item "II"
do item 247 da Orientação Jurisprudencial de sua SBDI-1,
requer-se motivação para demissão de empregado, pelo que a
demissão sem justa causa revela-se inadmissível, fazendo jus a
obreira a sua reintegração ao emprego. Recurso Ordinário obreiro
provido parcialmente (TRT/SP - 00521200807102009 - RO - Ac. 5ªT
20100577584 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 02/07/2010)
Salário
Gratificação. "Sexta-parte". Art. 129 da Constituição do Estado
de São Paulo. Extensão. Sociedade de economia mista. A
gratificação denominada "sexta-parte" não se estende aos
empregados de sociedade de economia mista, já que é pessoa
jurídica de direito privado, sujeita, por expressa determinação
constitucional, ao regime jurídico próprio da empresas privadas,
inclusive em relação às obrigações trabalhistas. Constituição
Federal, art. 173, §1º, II. Recurso da ré a que se dá
provimento. Cargo de confiança. Não exerce cargo de confiança
empregado que não tem poderes especiais que pudessem por em
risco a atividade econômica desenvolvida pela empresa, estando
subordinado a um gerente e tendo a jornada de trabalho
determinada e controlada pela Reclamada. Inteligência do art.
62, II, da CLT. (TRT/SP - 01887200607102003 - RO - Ac. 16ªT
20100621621 - Rel. NELSON BUENO DO PRADO - DOE 12/07/2010)
SINDICATO OU
FEDERAÇÃO
Contribuição
legal
"RECURSO
ORDINÁRIO. Contribuição sindical. Compulsoriedade. O chamado
imposto sindical não se confunde com a contribuição assistencial
e é devido por todos aqueles que integram a categoria
profissional independentemente de filiação. O art. 545 da CLT
dispõe que: "os empregadores ficam obrigados a descontar na
folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas a sindicato,
quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades". Todavia,
cabe ao sindicato autor fazer provas suficientes para demonstrar
fazer jus às contribuições sindicais. Em 23 de novembro de 2005,
o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 488,
aprovando o padrão a ser estabelecido para Guia de Recolhimento
de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU. Segundo dispõe o art.
1º, a essa guia é o "único documento hábil para a quitação de
valores devidos a título de contribuição sindical urbana".
Ainda, também dispõe a referida norma acerca da função da Caixa
Econômica Federal, como agente arrecadador do tributo. Os
artigos 3º e 6º da portaria também estabelecem que referido ente
deve efetuar os repasses para as entidades sindicais previstas
no art. 589, da CLT, bem como para a "Conta Especial Emprego e
Salário". Por fim, impõe também como sendo de sua
responsabilidade o repasse dessas informações às entidades
sindicais quanto aos recolhimentos efetuados. Ressalvo que tais
regulamentações estão em consonância com o dispositivo legal que
estabelece ser a Caixa Econômica Federal a mantenedora da conta
corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição
Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais
beneficiadas (art. 588 da CLT).Do exposto, conclui-se que tem o
sindicato amplo e irrestrito acesso aos extratos fornecidos pela
Caixa Econômica Federal, de modo que cabe a ele demonstrar que
as contribuições sindicais não lhe foram repassadas,
acostando-os aos autos quando do ingresso da ação. Como os
extratos não vieram aos autos, improspera o pedido. Contribuição
assistencial. Imposição a todos os integrantes da categoria
profissional. Pretensão que esbarra no princípio da liberdade
sindical previsto no art. 8º, inciso V da CF/88. Impõe-se
observar a orientação democrática pretendida pelo constituinte
de 1988, inserida em vários dispositivos da Constituição
Federal, quer seja no princípio da legalidade (artigo 5 º, II)
ou no contido no inciso XX do citado dispositivo, "ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado";
como encontramos a disposição do inciso V do artigo 8º da Carta.
Se a pretensão da entidade recorrente já ofende a Carta Maior,
não há que se falar em desrespeito a dispositivos
infra-constitucionais, tampouco em imposição de cobrança de
contribuições que esbarram em garantias superiores na hierarquia
das leis. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(TRT/SP - 00340200907902004 - RO - Ac. 10ªT 20100476486 - Rel.
MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 31/05/2010)
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