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Boletim 65 de 2010

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

 

Informática - Submarino.com.br

AÇÃO CAUTELAR E MEDIDAS

Cabimento

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NÃO-CABIMENTO NA HIPÓTESE DE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Revisão de posicionamento anterior. Ausente o risco concreto de deterioração ou de desaparecimento das guias de recolhimentos das contribuições sindicais, das "R.A.I.S." e dos demonstrativos de pagamento dos empregados, não é cabível a Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada pelo Sindicato Profissional para compelir a empresa a exibir-lhe referidos papéis, uma vez que a apresentação de aludidas provas pode e deve ser feita em fase instrutória de ação ordinária de cobrança de contribuições sindicais. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT/SP - 00725200838202008 - RO - Ac. 5ªT 20100577304 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 02/07/2010)

ADVOGADO

Exercício

1. Advogado de Banco - Categoria Diferenciada. L. 8.906/94 - Dedicação Exclusiva. Jornada de trabalho de 8 horas. Ao advogado empregado de banco se aplicam as disposições da Lei 8.906/94, e seu enquadramento em categoria diferenciada, excepcionando-o da regra que estabelece o enquadramento sindical pela atividade preponderante da empresa. Assim, considerando que os advogados exercem profissão diferenciada, regrada por estatuto próprio, há que se enquadrá-los dentro de categoria profissional específica, à luz do disposto no parágrafo 3º do artigo 511 da CLT, por analogia, ou por equivalência mesmo. Confirmado o cumprimento de jornada de trabalho com dedicação exclusiva, resta configurada exceção que afasta o direito ao cumprimento do módulo especial de 4 horas, inserindo-se o obreiro dentre os advogados sujeitos à jornada de 8 horas diárias. Horas extras indevidas. 2. Indenização Adicional - Leis 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984. É notória e reiterada a jurisprudência emanada da mais Alta Corte Trabalhista no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, é computado na duração do contrato de trabalho (OJs 82,83, SDI-I), o que, ademais, tem base legal no inciso II, do artigo 487 e artigo 489 da CLT. Nesse passo, o contrato de trabalho se projetou em face do aviso prévio indenizado e a rescisão contratual não se operou nos trinta dias que antecederam a data base, mas, depois. Entretanto, ainda assim, a indenização adicional é devida, por força do entendimento jurisprudencial anunciado nas Súmulas 182 e 314 do c. TST. (TRT/SP - 01530200838302001 - RO - Ac. 9ªT 20100630108 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 12/07/2010)

BANCÁRIO

Sábado

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: BANCÁRIO. SÁBADO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS: A sobrejornada do bancário reflete no sábado, dado que a categoria dispõe de normatividade especial. A disposição contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e isso afasta qualquer possibilidade de argüição de contrariedade à Súmula 113-TST, até por se tratar de condição mais benéfica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE: Os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento parcial. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS: BANCÁRIO. EMPRESA DE CRÉDITO. BANCO. GRUPO ECONÔMICO: A classificação do obreiro como bancário decorre das atividades constantes do objeto social da primeira reclamada, declinados nas razões recursais, onde se verifica que os trabalhos se desenvolvem na área de créditos e cobranças, sendo certo ainda que integra grupo econômico com o banco Bradesco, segundo reclamado, evidenciando que se trata, na verdade, de um dos braços do banco reclamado que comprou o banco Finasa. Ademais, a prova oral corroborou a alegação inicial de que a prestação de serviços se dava em atividade eminentemente de bancário, que não compreende exclusivamente a prestação de serviços em agências bancárias. Recurso ordinário dos reclamados ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01582200801402009 - RO - Ac. 4ªT 20100651016 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010)

CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE

Admissibilidade

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA CONTRATADA PELO EMPREGADOR - CABIMENTO: "Não obstante a denunciação da lide não se destine a corrigir o pólo passivo da lide, mas sim regular, na mesma ação, a relação entre denunciante e denunciado, estabelecendo na mesma sentença a obrigação do segundo ressarcir eventual prejuízo havido pelo primeiro na demanda, decorrente da condenação, como prevê o art. 76 do CPC, referido instituto somente haverá de ser admitido nesta Justiça Especializada quando esta for competente para decidir sobre essa relação secundária, o que não ocorre na hipótese dos autos. O interesse na denunciação é unilateral da empresa recorrente e versa matéria que não tem índole trabalhista, na forma como previsto no art. 114 da Constituição Federal." Recurso ordinário a que se nega provimento no particular. (TRT/SP - 00175200608002008 - RO - Ac. 11ªT 20100638958 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 20/07/2010)

CONFISSÃO FICTA

Configuração e efeitos

CONFISSÃO FICTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A confissão ficta aplicada à reclamada gerou presunção juris tantum e podia ser elidida em confronto com a prova pré-constituída constante dos autos, segundo a regra contida na Súmula 74, item II do C. TST. Entretanto, a demandada não trouxe qualquer documental a justificar sua alegações e da ata de audiência constata-se que, além do total desconhecimento da preposta, sua testemunha sequer se reportou à questão do acidente sofrido pela empregada. Já a testemunha da autora confirmou ter presenciado o fato, bem como a negativa no fornecimento da guia de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, cujo procedimento impediu o recebimento de auxílio-acidente pela trabalhadora. Não pode a empresa, portanto, querer beneficiar-se da própria torpeza ao alegar que não houve a concessão do benefício previdenciário relativo a acidente de trabalho, se obstou essa possibilidade ao se recusar a fornecer a guia necessária perante o INSS. (TRT/SP - 03096200620302006 - RO - Ac. 4ªT 20100573732 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)

Requisitos

CARTA DE PREPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE. PENA DE CONFISSÃO E REVELIA: "Eventual irregularidade na carta de preposição, juntada pela empresa quando da audiência instrutória, deve ser arguída nessa oportunidade, vez que passível de saneamento. Se o reclamante compareceu à sessão designada, mas quedou-se silente sobre a alegada irregularidade, não há que se pretender a aplicação da pena de confissão à reclamada". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00760200825402000 - RO - Ac. 11ªT 20100651512 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 20/07/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

I - A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, assim considerada a lesão a sua imagem pública, podendo ser indenizada pelo prejuízo imaterial daí decorrente. Inteligência da Súmula nº 227 do E. STJ. II - É a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar pedido de indenização por dano moral formulado pelo Sindicato autor. Inteligência do inciso III c/c o VI, inseridos no artigo 114 da Constituição Federal por força da Emenda Constitucional nº 45/2004. Recurso Ordinário a que se nega provimento, contudo, por não provado o fato constitutivo do direito pleiteado. (TRT/SP - 02092200601802003 - RO - Ac. 13ªT 20100575808 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 02/07/2010)

DEPÓSITO RECURSAL

Obrigação de fazer

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 899 da CLT, o recurso interposto contra a sentença condenatória só será admitido mediante prévio depósito da respectiva importância. Não estando o reclamado inserido no rol de pessoas isentas de recolhimento (DL 779/1969, art. 1º) e não sendo a hipótese prevista na Súmula 86 do C. TST, a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal leva à deserção do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 01938200808902010 - AIRO - Ac. 3ªT 20100590947 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 02/07/2010)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Configuração

"GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. No Juízo Trabalhista, não há a necessidade de se trazer comprovação documental acerca da existência do grupo econômico, haja vista que ele se forma, por vezes, e inclusive, na maior parte das vezes, de modo não-documentado, passando a existir pela atuação em conjunto de diversas empresas, em sistema de colaboração e até mesmo de submissão de algumas à administração e controle, de uma ou de algumas. No caso presente a parceria entre as empresas na consecução, cada qual, de seu objetivo, além do que admitiram que o mesmo sócio participa da composição de todas as rés, sendo ele o mandante em todos os instrumentos de procuração e a defesa produzida nos autos, única. São solidárias conforme art. 2º, §2º, da CLT, não se exigindo o preenchimento de tantos requisitos quanto o exige a lei comercial, bastando que as empresas trabalhem em conjunto, que contribuam umas com as outras na consecução de seus objetivos sociais, que se auxiliem e participem umas das outras, com administração e/ou trabalho, de molde a partilhar também dos resultados." (TRT/SP - 01725200501402000 - RO - Ac. 10ªT 20100631520 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 12/07/2010)

ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CF. INAPLICABILIDADE: A reclamada é fundação dotada de personalidade jurídica de direito privado, conforme se verifica da disposição contida no artigo 2º, de seu Estatuto. Outrossim, ao contrário do que entende a recorrente, as finalidades da reclamada, manutenção de estabelecimentos de ensino e hospitais universitários, prestação de serviços de assistência à saúde e assistência social, elencadas no artigo 3º, do mesmo estatuto, não constituem atividades exclusivas do Poder Público. Destarte, não se aplica à hipótese dos autos a estabilidade do artigo 41 da CF. Aplicação da Súmula 390, do c. TST. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00781200746102009 - RO - Ac. 4ªT 20100650907 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Identidade funcional

"Equiparação salarial. Identidade de funções configurada. Não comprovação do fato impeditivo. A identidade deve ser considerada no exercício da função, não pelo número de cursos que o empregado frequentou. De mais a mais, não se pode olvidar do princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho, pelo qual deve-se privilegiar o que realmente acontece em detrimento do aspecto formal, o que se observa no caso em tela, em que a documentação restou infirmada pela prova testemunhal." (TRT/SP - 00679200807902000 - RO - Ac. 9ªT 20100630566 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 12/07/2010)

 

EXECUÇÃO

Legitimação passiva. Em geral

"HOSPITAL DE COTIA. CONVÊNIO COM SUS. CRISE FINANCEIRA E SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO, INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO PARA RESTABELECER O ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE NA AÇÃO MOVIDA POR EMPREGADO DO HOSPITAL. Conforme Decreto nº 4.808, a Municipalidade de Cotia agiu em nome do interesse público ao intervir no Hospital de Cotia, este que se afigurava o único da localidade para o atendimento da população que depende do Sistema Único de Saúde (SUS) e se encontrava em situação de calamidade, atravessando problemas das mais variadas naturezas, notadamente financeiros, com suas instalações avariadas e equipamentos sem manutenção, o que comprometeu a qualidade do atendimento e a própria possibilidade de dar atendimento aos que procuravam o serviço, vindo de cessar as atividades. Deu o Município cumprimento ao seu dever de garantir atendimento à população e o seu direito à saúde, não tendo assumido quaisquer obrigações antes detidas pela primeira reclamada, pois não tomou todo o empreendimento, passando a geri-lo, não tendo assumido responsabilidade sobre os contratos de trabalho em aberto, na medida em que também a real empregadora não perdeu sua personalidade jurídica. Não houve sucessão, mas a execução, por parte do Município do previsto no art. 23, II da CF, com a adoção de medidas legalmente previstas, não se confundindo com assunção de obrigações trabalhistas, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, tendo cumprido o art. 15, XIII, da Lei 8.080 de 19.09.1990 que outorgou à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dentre outras atribuições, o poder de requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como jurídicas, quando o interesse público o exija. Ausente a solidariedade. Ilegitimidade passiva reconhecida." (TRT/SP - 00218200324202002 - RO - Ac. 10ªT 20100631546 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 12/07/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

Adicional de insalubridade. Agentes biológicos. Balconista de farmácia. A Norma Regulamentadora 15, em seu Anexo 14, classifica como insalubre, dentre outros, o trabalho em que há contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiosos. Empregada que desenvolvia outras atividades durante a jornada de trabalho além de aplicar injeções - atividade que, aliás, também não lhe era exclusiva, uma vez que distribuída entre os outros atendentes e a farmacêutica responsável. Além disso, tarefas de higienização e limpeza das dependências internas de uma farmácia não podem ser confundidas com aquelas alcançadas pela normaregulamentadora, que classifica como insalubres em grau máximo as "atividades que envolvem agentes biológicos" em "esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização)". Recurso da ré a que se dá provimento nesse ponto. (TRT/SP - 01725200740202004 - RO - Ac. 11ªT 20100640693 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/07/2010)

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - GOZO PARCIAL - CONSEQÜÊNCIAS: "Ainda que o trabalhador tenha usufruído parte do intervalo destinado ao repouso, faz jus ao recebimento total do período com o acréscimo fixado no parágrafo 4.º, do art. 71, da CLT. Ante os termos da OJ 307, da SDI-1, do C. TST, não há que se falar em dedução do tempo usufruído". Recurso ordinário do réu a que se nega provimento. (TRT/SP - 01803200701102009 - RO - Ac. 11ªT 20100638877 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 20/07/2010)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

"MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. Tendo o sindicato autor, em processo no qual outro ente sindical postulou contribuições assistenciais e confederativas, onde interveio como terceiro interessado por meio de oposição, esta julgada improcedente, sob fundamento de que o outro sindicato era o legítimo representante dos trabalhadores da reclamada, em face de sua atividade preponderante, age em patente deslealdade processual ao ajuizar ação idêntica para postular a mesma verba, quanto a qual há coisa julgada, inclusive acerca da legitimidade de parte ativa. Litigância de má-fé declarada." (TRT/SP - 01890200705602005 - RO - Ac. 10ªT 20100631538 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 12/07/2010)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE EMPRESA FORNECEDORA E TOMADORA PARA EFEITO DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. As convenções contratuais realizadas por particulares surtem eficácia apenas entre as partes convenentes, para efeito de direito de regresso, não surtindo efeitos em relação aos empregados, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A responsabilidade subsidiária decorre das culpas in eligendo e in vigilando, pois, ao se utilizar de intermediação de mão de obra, a empresa não se furta ao cumprimento das obrigações legais decorrentes do aproveitamento do esforço laboral de outrem. Trata-se de mera aplicação do quanto dispõem os artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 5º, incisos I, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, artigos 3º e 8º, parágrafo único, da CLT, e conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST. (TRT/SP - 00827200608502006 - RO - Ac. 4ªT 20100573830 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)

Responsabilidade subsidiária. Tomadora de serviços. Se a força de trabalho do empregado da prestadora de serviços reverteu para o tomador, a responsabilização subsidiária deste é medida que se impõe, pois é imprescindível garantir o adimplemento das verbas trabalhistas, devido à sua natureza alimentar. No mesmo sentido, a Súmula nº 331, item IV, do C. TST, segundo o qual, no caso de inadimplemento do responsável principal (real empregador), a solvabilidade dos créditos trabalhistas será garantida por aquele que se beneficiou da mão-de-obra expendida. A existência de procedimento licitatório ou de norma que autorize a contratação de terceiros, pelas pessoas jurídicas de direito público ou por suas autarquias e concessionárias, inclusive sociedades de economia mista, não as exime da condenação subsidiária, uma vez que a Constituição Federal de 1988 atribui ao trabalho o valor social considerando-o um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. V). Esse princípio fundamental é inerente à ordem econômica(art. 170) e à ordem social (art. 193). Como se não bastasse, há expressa previsão constitucional a imputar responsabilidade aos agentes que, atuando na qualidade de administradores públicos, causem prejuízos a terceiros (art. 37, par. 6º, CFR/88). (TRT/SP - 00600200707102009 - RO - Ac. 4ªT 20100581590 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 02/07/2010)

PETIÇÃO INICIAL

Inépcia

Pedido feito juntamente com a causa de pedir. Inépcia não configurada. Nem o Processo Civil, mais formalista, e muito menos o Processo do Trabalho, mais informal, exigem que o pedido seja feito de forma destacada da causa de pedir. Ambos exigem apenas, causa de pedir e pedido. Formular os pedidos em rol destacado representa apenas uma técnica redacional, visando a melhor compreensão da petição inicial. Entretanto, não obedecer esta técnica não representa inépcia. Empregado doméstico no âmbito empresarial. Impossibilidade. Não pode ser empregado doméstico aquele que trabalha no âmbito da empresa, eis que a lei o define como sendo aquele que trabalha no âmbito residencial. (TRT/SP - 01696200707002006 - RO - Ac. 3ªT 20100590238 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 02/07/2010)

PODER DISCIPLINAR

Abuso

DANO MORAL - JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA - ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR - IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO - DISSEMINAÇÃO DA OFENSA NO AMBIENTE DE TRABALHO - OFENSA À HONRA E IMAGEM DO EMPREGADO. É passível de reparação por danos morais a atitude do empregador que, sem maiores investigações, acusa o empregado da prática de adulteração de documento, dispensando-o por justa causa, permitindo a disseminação dessa notícia no ambiente de trabalho. Incumbe ao empregador respeitar a imagem de seus empregados, pois ainda que a prática ilícita seja comprovada, isso não implica na autorização para a difamação. A publicidade dos procedimentos, quando autorizada por lei, tem por escopo prevenir e educar a opinião pública, não se prestando ao achincalhamento ou tratamento degradante (artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal). A ofensa ganha maiores proporções, quando irrogada no ambiente de trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), atingindo de uma só vez a imagem pessoal e profissional do envolvido, trazendo prejuízos inestimáveis, inclusive na obtenção de novo emprego, colocando em risco a subsistência própria e da família. O tratamento excessivo e não isonômico acaba por manchar a reputação do empregado perante os colegas da empresa, não importando que isso ocorra após a ruptura contratual, já que os efeitos da ofensa protraem-se no tempo. É primado constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) que a ofensa à imagem da pessoa garante-lhe a indenização correspondente, inclusive a título de danos morais, máxime, quando a ofensa dissemina-se no tempo e espaço, dificultando sua reparação de forma eficaz e integral. (TRT/SP - 00750200746302000 - RO - Ac. 4ªT 20100573880 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)

PRESCRIÇÃO

Prazo

SINTHORESP - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PRESCRIÇÃO. A contribuição sindical encontra-se prevista no art.149 da Constituição Federal, dentro do capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional. Sua natureza é de tributo, eis que insere-se na definição prevista no art.3º do CTN. Por não consistir em crédito trabalhista e ter natureza de tributo, a ela não se aplica o prazo prescricional previsto no art.7º, XXIX, da Constituição Federal, mas sim aquele previsto no art.174 do CTN. (TRT/SP - 01019200801702000 - RO - Ac. 3ªT 20100596805 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 02/07/2010)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Isenção

DIVULGAÇÃO GENÉRICA EM JORNAIS, NÃO INDIVIDUALIZANDO QUALQUER PESSOA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - Não havendo uma manifestação da Reclamada específica contra o Reclamante, as publicações da imprensa feitas de forma genérica não podem alcançar um indivíduo, mesmo porque o Reclamante foi demitido sem justa causa, o que afasta desde logo qualquer possibilidade de identificá-lo como destinatário das acusações publicadas. Não se configura o dano moral. 2- FUNDAÇÃO CASA - INSALUBRIDADE - O Reclamante não mantinha contato permanente com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, a Reclamada não é um hospital para tratamento de tais doentes e paciente deve ser entendido como a pessoa que está sob tratamento médico, coisa que a Reclamada absolutamente não presta. Eventual contato se dava apenas quando o Reclamante acompanhava algum interno até o hospital, não havendo nem mesmo a garantia de que todos que o Reclamante acompanhou eram portadores de tais doenças. Não há como enquadrar a atividade do Reclamante naquela classificada no anexo 14 da NR 15. Esta norma se aplica apenas aos estabelecimentos que tratam da saúde humana e não às entidades que cuidam da correção e educação de menores, como a Reclamada. Desta forma não há insalubridade. 3- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR - FUNDAÇÃO CASA - A lei 6037/74 conferia às fundações do bem estar do menor a isenção da contribuição previdenciária do empregador, porém no final do seu art. 1º dizia que esta isenção se dava nos termos da lei 3.577/59. Entretanto, esta última lei foi revogada pelo decreto-lei 1.572/77. Como a lei 6037/74 apenas equiparava as fundações do Bem Estar do Menor às entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública e a definição deste conceito se encontrava na lei 3.577/59, temos que a revogação desta última, implicou na revogação da lei 6037/74, pois não era mais possível a equiparação, ante a falta do modelo. Com a Constituição Federal de 1988, se estabeleceu que "São isentas de contribuição para a seguridade socialas entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei" (parágrafo 7º do art. 195 da CF), nada falando especificamente sobre as Fundações do Bem Estar do Menor. Então a lei a que se refere a Constituição é a da previdência social, lei 8212/91, cujo art. 55 fixa as condições para a entidade obter a isenção da contribuição e esta depende de requerimento feito ao INSS que concederá ou não o benefício (parágrafo 1º do art. 55). Já no presente caso, não consta dos autos queo INSS tenha concedido a isenção ou que esta tenha sido requerida pela Reclamada. Por isso a Fundação Casa deve recolher as contribuições previdenciárias da cota do empregador. (TRT/SP - 01211200604002001 - RO - Ac. 5ªT 20100579730 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 02/07/2010)

QUITAÇÃO

Validade

Recurso Ordinário. Estabilidade provisória. Renúncia. Plano de demissão voluntária. Validade. Adesão a plano de desligamento voluntário. Não se trata de renúncia a direitos ainda ignorados, mas de transação quanto a objeto específico e determinado e que, na prática, é a própria essência do negócio (adesão a plano de desligamento voluntário). Hipótese, ademais, que em nada difere do pedido de demissão, em relação ao qual a lei não restringe a autonomia individual, desde que observados os requisitos de validade, apenas como certificação da livre manifestação da vontade. Recurso da ré a que se dá provimento. (TRT/SP - 02050200446402004 - RO - Ac. 11ªT 20100640618 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/07/2010)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

RECURSO ORDINÁRIO. PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA: A prática adotada pela empresa, consistente na exigência de abertura de empresa para prestação de serviços, foi confirmada pela prova oral produzida, que não padece de qualquer vício. Trata-se de fraude, conhecida como "pejotização", fazendo incidir a disposição contida no artigo 9º, da CLT. Ademais, tal constatação, aliada à comprovação da prestação de serviços, atraiu o ônus da prova para a empresa, do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 02409200700502006 - RO - Ac. 4ªT 20100651008 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO -SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO E. STF - A Reclamada permanece na lide, pois, como tomadora dos serviços, mesmo quando a contratação do prestador de serviços é legal, tem a responsabilidade subsidiária nos termos da súmula 331 do E. TST e, também, por aplicação do princípio estabelecido no art. 455 da CLT. Por outro lado, a lei das licitações não pode se sobrepor à Constituição Federal, cujo art. 7º acolhe o princípio protetor do direito ao trabalhador e neste sentido não há que se falar em inconstitucionalidade da referida súmula. Quanto à súmula vinculante nº 10 do E. STF, não pode socorrer a Reclamada neste caso, dado que está sendo aplicada uma súmula do E. TST, que foi aprovada em plenário, não violando a regra do art. 97 da CF. (TRT/SP - 01097200749202002 - RO - Ac. 5ªT 20100579757 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 02/07/2010)

SALÁRIO (EM GERAL)

Desconto salarial

Descontos. Seguro de Vida e assistência médica e odontológica. Princípio da intangibilidade. Ofensa. Inexistência. Inteligência Súmula 342 do TST. Desconto que não afronta a regra de proteção contida no art. 462 da CLT, já que o seguro de vida e a assistência médica e odontológica representam fator de tranqüilidade para o trabalhador e para a sua família. É um avanço no processo de conscientização do trabalhador e que exige do intérprete avaliação mais humana da regra legal restritiva, editada há mais de 50 anos. Nesse sentido, aliás, a Súmula n. 342 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT/SP - 00699200825102001 - RO - Ac. 11ªT 20100639725 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/07/2010)

SALÁRIO-UTILIDADE

Alimentação (em geral)

"Valerrefeição. Caráter indenizatório. Conquanto as normas coletivas (fls. 113/130) silenciem a respeito da natureza do valerrefeição (cláusula nº 12, fls. 118 e 126), a existência de instrumento normativo que determina a concessão de tal benefício, inclusive condicionando ao desconto de determinado percentual do salário do trabalhador, demonstra de forma inequívoca não se tratar de salário-utilidade. Com efeito, o caráter oneroso da parcela demonstra que ela não possui cunho salarial." (TRT/SP - 01702200744102002 - AIRO - Ac. 9ªT 20100630647 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 12/07/2010)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Omissão

Sentença "citra petita". Caracterização. A sentença não pode ser omissa sobre tema que não foi posto à apreciação do MM. Juízo de Primeiro Grau. No caso em tela, a suspensão deste feito foi matéria aduzida apenas nos embargos declaratórios, de forma inovatória. Logo, o tema não era pertinente ao remédio eleito pela embargante. (TRT/SP - 01345200704802004 - RO - Ac. 3ªT 20100590122 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 02/07/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Despedimento

CORREIOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, II, DA SBDI-1 DO C. TST. Nos termos do entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do C. TST, que adoto, cristalizado no item "II" do item 247 da Orientação Jurisprudencial de sua SBDI-1, requer-se motivação para demissão de empregado, pelo que a demissão sem justa causa revela-se inadmissível, fazendo jus a obreira a sua reintegração ao emprego. Recurso Ordinário obreiro provido parcialmente (TRT/SP - 00521200807102009 - RO - Ac. 5ªT 20100577584 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 02/07/2010)

Salário

Gratificação. "Sexta-parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Extensão. Sociedade de economia mista. A gratificação denominada "sexta-parte" não se estende aos empregados de sociedade de economia mista, já que é pessoa jurídica de direito privado, sujeita, por expressa determinação constitucional, ao regime jurídico próprio da empresas privadas, inclusive em relação às obrigações trabalhistas. Constituição Federal, art. 173, §1º, II. Recurso da ré a que se dá provimento. Cargo de confiança. Não exerce cargo de confiança empregado que não tem poderes especiais que pudessem por em risco a atividade econômica desenvolvida pela empresa, estando subordinado a um gerente e tendo a jornada de trabalho determinada e controlada pela Reclamada. Inteligência do art. 62, II, da CLT. (TRT/SP - 01887200607102003 - RO - Ac. 16ªT 20100621621 - Rel. NELSON BUENO DO PRADO - DOE 12/07/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

"RECURSO ORDINÁRIO. Contribuição sindical. Compulsoriedade. O chamado imposto sindical não se confunde com a contribuição assistencial e é devido por todos aqueles que integram a categoria profissional independentemente de filiação. O art. 545 da CLT dispõe que: "os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas a sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades". Todavia, cabe ao sindicato autor fazer provas suficientes para demonstrar fazer jus às contribuições sindicais. Em 23 de novembro de 2005, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 488, aprovando o padrão a ser estabelecido para Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU. Segundo dispõe o art. 1º, a essa guia é o "único documento hábil para a quitação de valores devidos a título de contribuição sindical urbana". Ainda, também dispõe a referida norma acerca da função da Caixa Econômica Federal, como agente arrecadador do tributo. Os artigos 3º e 6º da portaria também estabelecem que referido ente deve efetuar os repasses para as entidades sindicais previstas no art. 589, da CLT, bem como para a "Conta Especial Emprego e Salário". Por fim, impõe também como sendo de sua responsabilidade o repasse dessas informações às entidades sindicais quanto aos recolhimentos efetuados. Ressalvo que tais regulamentações estão em consonância com o dispositivo legal que estabelece ser a Caixa Econômica Federal a mantenedora da conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas (art. 588 da CLT).Do exposto, conclui-se que tem o sindicato amplo e irrestrito acesso aos extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal, de modo que cabe a ele demonstrar que as contribuições sindicais não lhe foram repassadas, acostando-os aos autos quando do ingresso da ação. Como os extratos não vieram aos autos, improspera o pedido. Contribuição assistencial. Imposição a todos os integrantes da categoria profissional. Pretensão que esbarra no princípio da liberdade sindical previsto no art. 8º, inciso V da CF/88. Impõe-se observar a orientação democrática pretendida pelo constituinte de 1988, inserida em vários dispositivos da Constituição Federal, quer seja no princípio da legalidade (artigo 5 º, II) ou no contido no inciso XX do citado dispositivo, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"; como encontramos a disposição do inciso V do artigo 8º da Carta. Se a pretensão da entidade recorrente já ofende a Carta Maior, não há que se falar em desrespeito a dispositivos infra-constitucionais, tampouco em imposição de cobrança de contribuições que esbarram em garantias superiores na hierarquia das leis. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TRT/SP - 00340200907902004 - RO - Ac. 10ªT 20100476486 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 31/05/2010)

 

 

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