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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Indenização
DOENÇA LABORAL. PERDA AUDITIVA. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. O empregado detém o direito
social, constitucionalmente garantido, de trabalhar sob condições
seguras, protegido de agentes nocivos, pois o art. 7º, inciso XXII
garante a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança. Estes procedimentos foram
ignorados, no caso em foco, pois não há, nos autos, provas no
sentido de que tenham sido adotadas as providências salutares, com o
regular fornecimento e a fiscalização do uso dos equipamentos de
proteção auricular. Assim, é de se concluir que as alegações da
reclamada, com o intuito de eximir-se da condenação, estão
divorciadas da legislação pertinente à matéria, pois patente sua
responsabilidade objetiva, conforme art. 927 do Código Civil, cujo
parágrafo único preconiza que haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos em que a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem. Do ponto de vista subjetivo, sem adoção
das providências cabíveis para elidir a nocividade, a empresa agiu
com negligência, atraindo assim, a responsabilidade, que traz em sua
esteira, o dever de indenizar o prejuízo. (TRT/SP -
00359001420075020262 (00359200726202003) - RO - Ac. 4ªT 20110582041
- Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 20/05/2011)
DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. OBRIGAÇÃO
PATRONAL NA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. As doenças decorrentes dos
esforços repetitivos reunidas sob as nomenclaturas LER (Lesões por
esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbios Osteomusculares
Relacionados ao Trabalho- DORT), dentre as quais a epicondilite, a
tendinite e a tenossinovite configuram moléstias oriundas de
micro-lesões, de ação lenta e insidiosa, que não se instalam em
apenas alguns dias, mas acometem o trabalhador ao longo do tempo, em
razão dos movimentos repetitivos. Se o empregador adotasse medidas
preventivas e eficazes de segurança e medicina do trabalho, conforme
preconizado no art. 7º, XXII, da CF, a doença sob comento poderia
ter sido evitada ou amenizada. Portanto, configurado o prejuízo,
deve a ré responder pela reparação, conforme disposto no art. 5º, V,
da CF e no art. 186 do Código Civil. (TRT/SP - 00648001220065020013
(00648200601302005) - RO - Ac. 4ªT 20110592802 - Rel. PAULO SÉRGIO
JAKUTIS - DOE 20/05/2011)
BANCÁRIO
Jornada. Adicional de 1/3
BANCÁRIO. Cargo de confiança. O autor
sujeito à marcação de ponto, sem nenhum comando, poder ou
subordinados, desenvolvia função apenas técnica e operacional,
ocupando cargo cuja responsabilidade é inerente a todo e qualquer
trabalho, razão pela qual não pode ser tido como de confiança. Por
consequência, o reclamante sempre esteve sujeito à jornada de seis
horas, enquadrando-se no art. 224, caput, do Texto Consolidado.
Apelo provido (TRT/SP -01847001220095020036 (01847200903602007) - RO
- Ac. 17ªT 20110667969 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 27/05/2011)
CARGO DE CONFIANÇA
Horas extras
CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. HORAS EXTRAS
INDEVIDAS. O salário mensal diferenciado, inequivocamente mais
elevado que aquele pago aos trabalhadores comuns somado à
circunstância de o reclamante reportar-se diretamente ao presidente
da empresa e somente a este estar subordinado, além de assinar
sozinho doações para eventos e ordens de reembolso e não possuir
controle de jornada, são suficientes para gerar a conclusão que era
exercente de cargo de confiança, nos moldes do art. 62,da CLT.
(TRT/SP - 01572008620075020085 (01572200708502000) - RO - Ac. 4ªT
20110581738 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 20/05/2011)
COMPETÊNCIA
Aposentadoria. Complementação
A lide versa sobre complementação de
aposentadoria de origem no pacto laboral. A competência para análise
da pretensão é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da
Constituição Federal, mesmo em caso de ajuizamento por viúva do
ex-empregado, conforme teor da OJ 26, da SDI-1 do TST. Recurso a que
se dá provimento. (TRT/SP - 01651005720085020030 - RO - Ac. 17ªT
20110619239 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 20/05/2011)
CORREÇÃO MONETÁRIA
Época própria
Correção monetária. A circunstância do
empregado eventualmente receber o salário no próprio mês de
vencimento não altera o fato da lei prever a possibilidade de
quitação até o 5º dia útil do mês seguinte. A liberalidade do
empregador em benefício do empregado não se converte, no caso, em
obrigação. (TRT/SP - 01689007920075020046 (01689200704602000) - RO -
Ac. 17ªT 20110618470 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE
20/05/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em acidente de
trabalho
VIGILANTE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE
COLETE À PROVA DE BALAS. DANO MORAL INDEVIDO. Não há que se falar em
presunção do dano sofrido em face de eventual acidente e perigo de
morte que poderia ter ocorrido, decorrente do não fornecimento do
colete à prova de balas. Para caracterização do dano moral, é
necessário que haja situação real de dano causado ao trabalhador, o
que não se coaduna ao caso em tela. Recurso do reclamante ao qual se
nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP -
00288001520095020431 (00288200943102009) - RO - Ac. 17ªT 20110667675
- Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 27/05/2011)
Indenização por dano moral por doença
ocupacional
DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERAIS. A prova técnica, não elidida por outra da mesma
natureza, concluiu que não há nexo etiológico entre a moléstia
alegada pelo autor e as atividades por ele desenvolvidas na empresa
ré. Assim, não provado o nexo causal e nem o dano, o autor não faz
jus à indenização por danos morais ou materiais decorrentes de
doença ocupacional. (TRT/SP - 00162002620055020261
(00162200526102006) - RO - Ac. 4ªT 20110593086 - Rel. MARIA ISABEL
CUEVA MORAES - DOE 20/05/2011)
FALÊNCIA
Execução. Prosseguimento
MASSA FALIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "Procede o
prosseguimento da execução contra a reclamada, condenada
subsidiariamente, quando ocorre a inadimplência do devedor
principal". Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP -
02358002520045020442 - AP - Ac. 18ªT 20110719241 - Rel. MARIA
CRISTINA FISCH - DOE 09/06/2011)
FERROVIÁRIO
Adicional por tempo de serviço
"CPTM. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. A
gratificação anual corresponde, na forma da norma coletiva que a
instituiu, a 1% do salário nominal do empregado, conceituando
salário nominal como sendo o salário contratual sem incidência de
qualquer adicional ou outro tipo de contraprestação indireta. Assim,
ainda que possua esse anuênio natureza patentemente salarial, não
haverá de agregar-se ao salário base do trabalhador para a
incidência do anuênio seguinte, pois importaria no reajuste desse
básico sem previsão legal ou normativa. Na forma do art. 457, §1º,
CLT, o anuênio integra o salário do empregado, devendo compor a base
para o cálculo de outros títulos cuja base de apuração seja a
remuneração mensal, anualmente considerado, não cumulativamente."
(TRT/SP - 02174009420075020041 (02174200704102006) - RO - Ac. 10ªT
20110728470 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 09/06/2011)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Efeitos
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO CELEBRADO ENTRE
RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS APENAS INTER PARTES.
PROSSEGUIMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM RELAÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. 1. Verifica-se do teor do acordo havido entre a obreira e
primeira reclamada que houve transação do objeto da lide, contudo
com efeito restrito às partes acordantes, não podendo ser
aproveitado a terceiro estranho ao acordo, notadamente a segunda
reclamada, à luz da regra geral estampada no Código Civil, em seu
art. 843, que diz: "A transação interpreta-se restritivamente, e por
ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos".
2. Desse modo, não tendo a segunda reclamada participado do acordo
celebrado entre reclamante e primeira reclamada, não pode se
beneficiar de seus efeitos, notadamente porque o preâmbulo da
petição do acordo foi expresso ao gizar que a transação implica na
"extinção da relação jurídica havida entre as partes [leia-se: entre
os acordantes]". 3. Fincadas estas premissas, autoriza-se concluir
que a segunda reclamada deveria ter sido mantida no pólo passivo da
lide, com o consequente deslinde do feito em relação a esta, já que,
repise-se, o acordo não pôs termo à contenda havida entre autora e
2ª ré. 4. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e parcialmente
provido. (TRT/SP – 01781005820075020031 (01781200703102001) - RO -
Ac. 4ªT 20110593078 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE
20/05/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Enquadramento oficial. Requisito
Hidrocarbonetos. Adicional de Insalubridade.
Devido em grau máximo. Atividade desenvolvida com exposição a
agentes químicos de acordo com o Anexo 13-Agentes Químicos, da NR 15
da Portaria 3214/78 do MTb caracteriza-se como insalubre, sendo
devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
(TRT/SP - 01555007520085020009 (01555200800902000) - RO - Ac. 3ªT
20110635641 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 24/05/2011)
JORNADA
Intervalo violado
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
NATUREZA JURÍDICA. A concessão parcial do intervalo para refeição e
descanso enseja o pagamento integral do período, sob pena de
propiciar que o empregador conceda, a título de intervalo, quantos
minutos lhe aprouver, em total desrespeito à higidez física e mental
do laborista, conforme teor da OJ no. 307, da SDI-1, do C. TST.
Ressalte-se, ainda, que possui natureza salarial a parcela prevista
no art. 71, parágrafo 4o, da CLT, quando não concedido ou reduzido
pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repousos e
alimentação, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais,
consoante OJ no. 354, da SDI-1, do C. TST. (TRT/SP
- 00040001020085020090 (00040200809002001) - RO - Ac. 17ªT
20110617538 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 20/05/2011)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Geral
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A parte que durante o
procedimento de execução promover reiteradas medidas protelatórias,
com vistas a retardar o andamento do processo, culminando com a
interposição de agravo de petição nitidamente procrastinatório,
pratica ato atentatório à dignidade da Justiça, respondendo nos
termos do artigo 601, do CPC. (TRT/SP - 00442007619895020041 - AP -
Ac. 8ªT 20110620547 - Rel. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA - DOE
23/05/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
Responsabilidade Subsidiária.Caracterização.
Havendo inadimplemento do empregador, a tomadora de serviços
responde de forma subsidiária perante o trabalhador, com fundamento
jurídico nos artigos 927 e 186 do Código Civil acima transcritos,
justamente porque a empresa tomadora de serviços assumiu o risco da
contratação e incorreu em culpa in vigilando por não ter zelado pelo
cumprimento da legislação trabalhista e culpa in eligendo pela
escolha da empresa fornecedora de mão-de-obra. Aplicação da Súmula
nº 331, IV, do TST. (TRT/SP - 00319007520095020431
(00319200943102001) - RO - Ac. 3ªT 20110635536 - Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 24/05/2011)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE
SERVIÇOS: "Em tendo a contratada se revelado inidônea em razão do
inadimplemento das obrigações trabalhistas, é certo que não cumpriu
a tomadora com seu dever de fiscalizar a obediência à legislação
trabalhista e previdenciária pela prestadora de serviços que
contratou; por consequência, exsurge sua responsabilidade
subsidiária quanto àquelas obrigações". Recurso ordinário a que se
nega provimento. (TRT/SP - 00152003320085020019 (00152200801902001)
- RO - Ac. 18ªT 20110719047 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE
09/06/2011)
Responsabilidade subsidiária. Culpas "in
eligendo" e "in vigilando". A responsabilidade subsidiária decorre
das culpas in eligendo e in vigilando, pois, ao se utilizar de
intermediação de mão de obra, a empresa não se furta ao cumprimento
das obrigações legais decorrentes do aproveitamento do esforço
laboral de outrem. Trata-se de mera aplicação do quanto dispõem os
artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 5º, incisos I, XXXV e
XXXVI, da Constituição Federal, artigos 186, 187 e 927, do Código
Civil, artigos 3º e 8º, parágrafo único, da CLT, e conforme o
entendimento cristalizado na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST.
(TRT/SP - 02610001520085020015 (02610200801502001) - RO - Ac. 4ªT
20110592829 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 20/05/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Objeto
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Cláusula
coletiva. Inobservância. In casu, da análise dos autos, depreende-se
que o demandante não comprovou ter preenchido tal condição
oportunamente, mediante regular contagem do tempo de serviço emitida
pelo INSS. Isso porque, os documentos intitulados Simulação do
Cálculo de Renda Mensal e Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, foram requeridos somente em 09.12.2009 e 24.10.2008
respectivamente, ou seja, após a demissão do demandante em
08.09.2008. Apelo provido. (TRT/SP - 02091009420095020261
(02091200926102000) - RO - Ac. 17ªT 20110668043 - Rel. DÂMIA ÁVOLI -
DOE 27/05/2011)
NORMA JURÍDICA
Interpretação
Outrossim, há que se ponderar que a atitude
tomada, de forma unilateral, pelo Sr. Fiscal, que ocasionou na
condenação da empresa, não pode ser tida por constitucional, por
implicar suporte parcial de antecipação de penalidade, o que se
admite somente após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória (art. 5°, LVII). É o que se impõe da interpretação
sistemática do inciso LV acima citado, a fim de se garantir aos
administrados a ampla defesa dos excessos cometidos pela
administração Pública. (TRT/SP - 02123000420075020060
(02123200706002002) - RO - Ac. 11ªT 20110625174 - Rel. ANDREA
GROSSMANN - DOE 20/05/2011)
PERÍCIA
Sentença. Desvinculação do laudo
DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL POSITIVO.
OUTRAS PROVAS QUE AFASTAM A DOENÇA PROFISSIONAL. Em que pese o laudo
do perito do Juízo declarando a existência de doença profissional, a
vasta documentação acostada aos autos produz prova em contrário.
Afastamento do laudo pericial. Livre convicção do Juízo.
Inteligência do art. 436 do CPC. Recurso ao qual se nega provimento.
(TRT/SP - 01808006120075020013
(01808200701302004) - RO - Ac. 17ªT 20110617546 - Rel. SORAYA
GALASSI LAMBERT - DOE 20/05/2011)
PRESCRIÇÃO
Dano moral e material
Prescrição. Ação de indenização por dano
moral e material decorrente de doença profissional. O prazo
prescricional estabelecido no art. 7, inciso XXIX da CF/88 c/c o
art. 11 da CLT somente pode ser aplicado a eventos ocorridos a
partir da vigência da Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004.
Não há, assim, de se cogitar, no caso em apreço, de contagem a
partir do término de cada contrato de trabalho mantido entre os
litigantes. (TRT/SP - 01089007920055020371 (01089200537102005) - RO
- Ac. 17ªT 20110617228 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE
20/05/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Inexistência relação de
emprego
Contribuição previdenciária. Acordo
homologado em juízo sem o reconhecimento do vínculo. Nos casos de
acordos judiciais, a alíquota é a de 20% a incidir sobre o valor
total de acordo que afasta a relação de emprego, sendo aplicável o
disposto no artigo 43 da Lei 8212/91 c/c § 9º do artigo 276 do
Decreto nº 3048/99 que remete ao inciso II, do art. 201, do mesmo
diploma normativo. (TRT/SP - 01721008320085020006
(01721200800602000) - RO - Ac. 4ªT 20110592560 - Rel. MARIA ISABEL
CUEVA MORAES - DOE 20/05/2011)
PROVA
Ônus da prova
Em sendo incontroversa a prova documental,
competia à reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do
direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC), apresentando
demonstrativo, ainda que por amostragem, da existência de diferenças
de horas extras mediante o confronto dos cartões de ponto com os
recibos salariais. Sentença mantida. (TRT/SP - 00834001720085020432
(00834200843202007) - RO - Ac. 17ªT 20110617210 - Rel. THAIS
VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 20/05/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
"DIA BRASIL. CONTRATO
DE GESTÃO EMPRESARIAL. PROJETO FAMÍLIA. FRAUDE À LEI. TRABALHO
SUBORDINADO MEDIANTE SALÁRIO MENSAL. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM.
Configura-se fraudulento o contrato celebrado pela reclamada (Dia
Brasil) com a reclamante denominado "contrato de gestão
empresarial", posto inexistir autonomia na prestação de trabalho,
não se assemelhando sequer à parceria por não haver divisão dos
lucros, mas apenas a percepção de salário fixo e variável, este
igual a 6,05% do faturamento líquido mensal da loja, assim como não
podendo ser comparado à franquia, vez que não detinha a demandante
qualquer domínio dos meios de produção. O estabelecimento era da
reclamada, os equipamentos, as máquinas, os móveis e utensílios, os
produtos, o estoque, o nome, o dinheiro entregue pela clientela,
tudo lhe pertencia, razão porque havia supervisão e controle direto,
contundente, diário e quanto a tudo, quanto à disposição dos
produtos, preços, promoções, forma de trabalho da reclamante, dos
contratados por ela (empregados), do caixa, das perdas, enfim, de
todas as ocorrências. A reclamante nesse contexto era empregada, na
medida em que laborava sem qualquer autonomia, conforme consta do
"livro de bordo" e da prova oral que atestou acerca da atuação dos
supervisores da reclamada. Respondia por todas as perdas, relativas
ao estabelecimento e suas instalações, assim como quanto aos
produtos e diferenças de caixa, assumindo total prejuízo, eis que os
trabalhadores que ali serviam, por ela deveriam ser recrutados e
admitidos, dirigidos, assalariados e dispensados, correndo por sua
conta e risco os encargos trabalhistas e previdenciários. Em resumo,
a reclamada terceirizou a atividade-fim, contando lucros, enquanto
que o gerente assumia todo o prejuízo, que não tinha qualquer
autonomia, seguindo a risca todas as suas diretrizes de acordo com
as ordens e metas pré-estabelecidas. Fraude à lei. Vínculo
empregatício reconhecido." (TRT/SP - 01400003320085020020
(01400200802002001) - RO - Ac. 10ªT 20110727732 - Rel. SÔNIA
APARECIDA GINDRO - DOE 09/06/2011)
Construção civil. Dono da
obra
DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA. A empresa cuja atividade fim é a operação de sistemas de
produção, transformação e distribuição de energia elétrica e que
contrata construtora apenas para realização de obra certa,
consubstanciada em reparos e reconstrução, é dona da obra e não tem
a qualidade de tomadora de serviços que atrairia a responsabilidade
subsidiária, na forma do inciso IV da Súmula 331 do C. TST. No mesmo
sentido trilha a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista,
conforme OJ 191 da SDI-1, hipótese aplicável aos autos. Recurso
provido. (TRT/SP - 02201008820085020047 (02201200804702000) - RO -
Ac. 4ªT 20110581746 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 20/05/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
Não cabe acolher a aplicação do artigo 71,
da Lei nº 8.666/93 na relação de trabalho terceirizado. Considerando
que, ao Estado compete o exemplo de legalidade de sua conduta
perante toda a sociedade, não pode se esquivar de sua
responsabilidade ao pagamento de serviços a ele prestados, seja por
meio de empresa terceirizada. Entendimento diverso, ensejaria o caos
na sociedade, permitindo que outras empresas, de má-fé, adotassem
tal conduta em detrimento de cada indivíduo trabalhador. Correto o
posicionamento do Juízo de Primeira Instância ao adotar a Súmula 331
do C.TST ao caso em tela. Mantenho a sentença. (TRT/SP -
00565002220075020241 (00565200724102002) - RO - Ac. 11ªT 20110625140
- Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE 24/05/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Ato ilegal da administração
Incontroversa a
contratação da recorrente sem prévia realização de concurso público
e sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para prestação de
serviços em cargo em comissão, impõe-se reconhecer a nulidade do
contrato firmado com a Administração Pública. (TRT/SP -
00657004920085020231 (00657200823102006) - RO - Ac. 11ªT 20110625182
- Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE 24/05/2011)
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