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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 66 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

DOENÇA LABORAL. PERDA AUDITIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. O empregado detém o direito social, constitucionalmente garantido, de trabalhar sob condições seguras, protegido de agentes nocivos, pois o art. 7º, inciso XXII garante a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Estes procedimentos foram ignorados, no caso em foco, pois não há, nos autos, provas no sentido de que tenham sido adotadas as providências salutares, com o regular fornecimento e a fiscalização do uso dos equipamentos de proteção auricular. Assim, é de se concluir que as alegações da reclamada, com o intuito de eximir-se da condenação, estão divorciadas da legislação pertinente à matéria, pois patente sua responsabilidade objetiva, conforme art. 927 do Código Civil, cujo parágrafo único preconiza que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Do ponto de vista subjetivo, sem adoção das providências cabíveis para elidir a nocividade, a empresa agiu com negligência, atraindo assim, a responsabilidade, que traz em sua esteira, o dever de indenizar o prejuízo. (TRT/SP - 00359001420075020262 (00359200726202003) - RO - Ac. 4ªT 20110582041 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 20/05/2011)

DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. OBRIGAÇÃO PATRONAL NA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. As doenças decorrentes dos esforços repetitivos reunidas sob as nomenclaturas LER (Lesões por esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho- DORT), dentre as quais a epicondilite, a tendinite e a tenossinovite configuram moléstias oriundas de micro-lesões, de ação lenta e insidiosa, que não se instalam em apenas alguns dias, mas acometem o trabalhador ao longo do tempo, em razão dos movimentos repetitivos. Se o empregador adotasse medidas preventivas e eficazes de segurança e medicina do trabalho, conforme preconizado no art. 7º, XXII, da CF, a doença sob comento poderia ter sido evitada ou amenizada. Portanto, configurado o prejuízo, deve a ré responder pela reparação, conforme disposto no art. 5º, V, da CF e no art. 186 do Código Civil. (TRT/SP - 00648001220065020013 (00648200601302005) - RO - Ac. 4ªT 20110592802 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 20/05/2011)

BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3

BANCÁRIO. Cargo de confiança. O autor sujeito à marcação de ponto, sem nenhum comando, poder ou subordinados, desenvolvia função apenas técnica e operacional, ocupando cargo cuja responsabilidade é inerente a todo e qualquer trabalho, razão pela qual não pode ser tido como de confiança. Por consequência, o reclamante sempre esteve sujeito à jornada de seis horas, enquadrando-se no art. 224, caput, do Texto Consolidado. Apelo provido (TRT/SP -01847001220095020036 (01847200903602007) - RO - Ac. 17ªT 20110667969 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 27/05/2011)

CARGO DE CONFIANÇA

Horas extras

CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O salário mensal diferenciado, inequivocamente mais elevado que aquele pago aos trabalhadores comuns somado à circunstância de o reclamante reportar-se diretamente ao presidente da empresa e somente a este estar subordinado, além de assinar sozinho doações para eventos e ordens de reembolso e não possuir controle de jornada, são suficientes para gerar a conclusão que era exercente de cargo de confiança, nos moldes do art. 62,da CLT. (TRT/SP - 01572008620075020085 (01572200708502000) - RO - Ac. 4ªT 20110581738 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 20/05/2011)

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

A lide versa sobre complementação de aposentadoria de origem no pacto laboral. A competência para análise da pretensão é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, mesmo em caso de ajuizamento por viúva do ex-empregado, conforme teor da OJ 26, da SDI-1 do TST. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 01651005720085020030 - RO - Ac. 17ªT 20110619239 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 20/05/2011)

CORREÇÃO MONETÁRIA

Época própria

Correção monetária. A circunstância do empregado eventualmente receber o salário no próprio mês de vencimento não altera o fato da lei prever a possibilidade de quitação até o 5º dia útil do mês seguinte. A liberalidade do empregador em benefício do empregado não se converte, no caso, em obrigação. (TRT/SP - 01689007920075020046 (01689200704602000) - RO - Ac. 17ªT 20110618470 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 20/05/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em acidente de trabalho

VIGILANTE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE COLETE À PROVA DE BALAS. DANO MORAL INDEVIDO. Não há que se falar em presunção do dano sofrido em face de eventual acidente e perigo de morte que poderia ter ocorrido, decorrente do não fornecimento do colete à prova de balas. Para caracterização do dano moral, é necessário que haja situação real de dano causado ao trabalhador, o que não se coaduna ao caso em tela. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 00288001520095020431 (00288200943102009) - RO - Ac. 17ªT 20110667675 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 27/05/2011)

Indenização por dano moral por doença ocupacional

DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERAIS. A prova técnica, não elidida por outra da mesma natureza, concluiu que não há nexo etiológico entre a moléstia alegada pelo autor e as atividades por ele desenvolvidas na empresa ré. Assim, não provado o nexo causal e nem o dano, o autor não faz jus à indenização por danos morais ou materiais decorrentes de doença ocupacional. (TRT/SP - 00162002620055020261 (00162200526102006) - RO - Ac. 4ªT 20110593086 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 20/05/2011)

FALÊNCIA

Execução. Prosseguimento

MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "Procede o prosseguimento da execução contra a reclamada, condenada subsidiariamente, quando ocorre a inadimplência do devedor principal". Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 02358002520045020442 - AP - Ac. 18ªT 20110719241 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 09/06/2011)

 

FERROVIÁRIO

Adicional por tempo de serviço

"CPTM. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. A gratificação anual corresponde, na forma da norma coletiva que a instituiu, a 1% do salário nominal do empregado, conceituando salário nominal como sendo o salário contratual sem incidência de qualquer adicional ou outro tipo de contraprestação indireta. Assim, ainda que possua esse anuênio natureza patentemente salarial, não haverá de agregar-se ao salário base do trabalhador para a incidência do anuênio seguinte, pois importaria no reajuste desse básico sem previsão legal ou normativa. Na forma do art. 457, §1º, CLT, o anuênio integra o salário do empregado, devendo compor a base para o cálculo de outros títulos cuja base de apuração seja a remuneração mensal, anualmente considerado, não cumulativamente." (TRT/SP - 02174009420075020041 (02174200704102006) - RO - Ac. 10ªT 20110728470 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 09/06/2011)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Efeitos

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS APENAS INTER PARTES. PROSSEGUIMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM RELAÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA. 1. Verifica-se do teor do acordo havido entre a obreira e primeira reclamada que houve transação do objeto da lide, contudo com efeito restrito às partes acordantes, não podendo ser aproveitado a terceiro estranho ao acordo, notadamente a segunda reclamada, à luz da regra geral estampada no Código Civil, em seu art. 843, que diz: "A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos". 2. Desse modo, não tendo a segunda reclamada participado do acordo celebrado entre reclamante e primeira reclamada, não pode se beneficiar de seus efeitos, notadamente porque o preâmbulo da petição do acordo foi expresso ao gizar que a transação implica na "extinção da relação jurídica havida entre as partes [leia-se: entre os acordantes]". 3. Fincadas estas premissas, autoriza-se concluir que a segunda reclamada deveria ter sido mantida no pólo passivo da lide, com o consequente deslinde do feito em relação a esta, já que, repise-se, o acordo não pôs termo à contenda havida entre autora e 2ª ré. 4. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP – 01781005820075020031 (01781200703102001) - RO - Ac. 4ªT 20110593078 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 20/05/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

Hidrocarbonetos. Adicional de Insalubridade. Devido em grau máximo. Atividade desenvolvida com exposição a agentes químicos de acordo com o Anexo 13-Agentes Químicos, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTb caracteriza-se como insalubre, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. (TRT/SP - 01555007520085020009 (01555200800902000) - RO - Ac. 3ªT 20110635641 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 24/05/2011)

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. A concessão parcial do intervalo para refeição e descanso enseja o pagamento integral do período, sob pena de propiciar que o empregador conceda, a título de intervalo, quantos minutos lhe aprouver, em total desrespeito à higidez física e mental do laborista, conforme teor da OJ no. 307, da SDI-1, do C. TST. Ressalte-se, ainda, que possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, parágrafo 4o, da CLT, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repousos e alimentação, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais, consoante OJ no. 354, da SDI-1, do C. TST. (TRT/SP - 00040001020085020090 (00040200809002001) - RO - Ac. 17ªT 20110617538 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 20/05/2011)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A parte que durante o procedimento de execução promover reiteradas medidas protelatórias, com vistas a retardar o andamento do processo, culminando com a interposição de agravo de petição nitidamente procrastinatório, pratica ato atentatório à dignidade da Justiça, respondendo nos termos do artigo 601, do CPC. (TRT/SP - 00442007619895020041 - AP - Ac. 8ªT 20110620547 - Rel. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA - DOE 23/05/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

Responsabilidade Subsidiária.Caracterização. Havendo inadimplemento do empregador, a tomadora de serviços responde de forma subsidiária perante o trabalhador, com fundamento jurídico nos artigos 927 e 186 do Código Civil acima transcritos, justamente porque a empresa tomadora de serviços assumiu o risco da contratação e incorreu em culpa in vigilando por não ter zelado pelo cumprimento da legislação trabalhista e culpa in eligendo pela escolha da empresa fornecedora de mão-de-obra. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. (TRT/SP - 00319007520095020431 (00319200943102001) - RO - Ac. 3ªT 20110635536 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 24/05/2011)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS: "Em tendo a contratada se revelado inidônea em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas, é certo que não cumpriu a tomadora com seu dever de fiscalizar a obediência à legislação trabalhista e previdenciária pela prestadora de serviços que contratou; por consequência, exsurge sua responsabilidade subsidiária quanto àquelas obrigações". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00152003320085020019 (00152200801902001) - RO - Ac. 18ªT 20110719047 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 09/06/2011)

Responsabilidade subsidiária. Culpas "in eligendo" e "in vigilando". A responsabilidade subsidiária decorre das culpas in eligendo e in vigilando, pois, ao se utilizar de intermediação de mão de obra, a empresa não se furta ao cumprimento das obrigações legais decorrentes do aproveitamento do esforço laboral de outrem. Trata-se de mera aplicação do quanto dispõem os artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 5º, incisos I, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, artigos 3º e 8º, parágrafo único, da CLT, e conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST. (TRT/SP - 02610001520085020015 (02610200801502001) - RO - Ac. 4ªT 20110592829 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 20/05/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Objeto

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Cláusula coletiva. Inobservância. In casu, da análise dos autos, depreende-se que o demandante não comprovou ter preenchido tal condição oportunamente, mediante regular contagem do tempo de serviço emitida pelo INSS. Isso porque, os documentos intitulados Simulação do Cálculo de Renda Mensal e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, foram requeridos somente em 09.12.2009 e 24.10.2008 respectivamente, ou seja, após a demissão do demandante em 08.09.2008. Apelo provido. (TRT/SP - 02091009420095020261 (02091200926102000) - RO - Ac. 17ªT 20110668043 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 27/05/2011)

NORMA JURÍDICA

Interpretação

Outrossim, há que se ponderar que a atitude tomada, de forma unilateral, pelo Sr. Fiscal, que ocasionou na condenação da empresa, não pode ser tida por constitucional, por implicar suporte parcial de antecipação de penalidade, o que se admite somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5°, LVII). É o que se impõe da interpretação sistemática do inciso LV acima citado, a fim de se garantir aos administrados a ampla defesa dos excessos cometidos pela administração Pública. (TRT/SP - 02123000420075020060 (02123200706002002) - RO - Ac. 11ªT 20110625174 - Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE 20/05/2011)

PERÍCIA

Sentença. Desvinculação do laudo

DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL POSITIVO. OUTRAS PROVAS QUE AFASTAM A DOENÇA PROFISSIONAL. Em que pese o laudo do perito do Juízo declarando a existência de doença profissional, a vasta documentação acostada aos autos produz prova em contrário. Afastamento do laudo pericial. Livre convicção do Juízo. Inteligência do art. 436 do CPC. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01808006120075020013 (01808200701302004) - RO - Ac. 17ªT 20110617546 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 20/05/2011)

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

Prescrição. Ação de indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional. O prazo prescricional estabelecido no art. 7, inciso XXIX da CF/88 c/c o art. 11 da CLT somente pode ser aplicado a eventos ocorridos a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004. Não há, assim, de se cogitar, no caso em apreço, de contagem a partir do término de cada contrato de trabalho mantido entre os litigantes. (TRT/SP - 01089007920055020371 (01089200537102005) - RO - Ac. 17ªT 20110617228 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 20/05/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Inexistência relação de emprego

Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo sem o reconhecimento do vínculo. Nos casos de acordos judiciais, a alíquota é a de 20% a incidir sobre o valor total de acordo que afasta a relação de emprego, sendo aplicável o disposto no artigo 43 da Lei 8212/91 c/c § 9º do artigo 276 do Decreto nº 3048/99 que remete ao inciso II, do art. 201, do mesmo diploma normativo. (TRT/SP - 01721008320085020006 (01721200800602000) - RO - Ac. 4ªT 20110592560 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 20/05/2011)

PROVA

Ônus da prova

Em sendo incontroversa a prova documental, competia à reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC), apresentando demonstrativo, ainda que por amostragem, da existência de diferenças de horas extras mediante o confronto dos cartões de ponto com os recibos salariais. Sentença mantida. (TRT/SP - 00834001720085020432 (00834200843202007) - RO - Ac. 17ªT 20110617210 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 20/05/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

"DIA BRASIL. CONTRATO DE GESTÃO EMPRESARIAL. PROJETO FAMÍLIA. FRAUDE À LEI. TRABALHO SUBORDINADO MEDIANTE SALÁRIO MENSAL. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. Configura-se fraudulento o contrato celebrado pela reclamada (Dia Brasil) com a reclamante denominado "contrato de gestão empresarial", posto inexistir autonomia na prestação de trabalho, não se assemelhando sequer à parceria por não haver divisão dos lucros, mas apenas a percepção de salário fixo e variável, este igual a 6,05% do faturamento líquido mensal da loja, assim como não podendo ser comparado à franquia, vez que não detinha a demandante qualquer domínio dos meios de produção. O estabelecimento era da reclamada, os equipamentos, as máquinas, os móveis e utensílios, os produtos, o estoque, o nome, o dinheiro entregue pela clientela, tudo lhe pertencia, razão porque havia supervisão e controle direto, contundente, diário e quanto a tudo, quanto à disposição dos produtos, preços, promoções, forma de trabalho da reclamante, dos contratados por ela (empregados), do caixa, das perdas, enfim, de todas as ocorrências. A reclamante nesse contexto era empregada, na medida em que laborava sem qualquer autonomia, conforme consta do "livro de bordo" e da prova oral que atestou acerca da atuação dos supervisores da reclamada. Respondia por todas as perdas, relativas ao estabelecimento e suas instalações, assim como quanto aos produtos e diferenças de caixa, assumindo total prejuízo, eis que os trabalhadores que ali serviam, por ela deveriam ser recrutados e admitidos, dirigidos, assalariados e dispensados, correndo por sua conta e risco os encargos trabalhistas e previdenciários. Em resumo, a reclamada terceirizou a atividade-fim, contando lucros, enquanto que o gerente assumia todo o prejuízo, que não tinha qualquer autonomia, seguindo a risca todas as suas diretrizes de acordo com as ordens e metas pré-estabelecidas. Fraude à lei. Vínculo empregatício reconhecido." (TRT/SP - 01400003320085020020 (01400200802002001) - RO - Ac. 10ªT 20110727732 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 09/06/2011)

 

Construção civil. Dono da obra

DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA. A empresa cuja atividade fim é a operação de sistemas de produção, transformação e distribuição de energia elétrica e que contrata construtora apenas para realização de obra certa, consubstanciada em reparos e reconstrução, é dona da obra e não tem a qualidade de tomadora de serviços que atrairia a responsabilidade subsidiária, na forma do inciso IV da Súmula 331 do C. TST. No mesmo sentido trilha a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, conforme OJ 191 da SDI-1, hipótese aplicável aos autos. Recurso provido. (TRT/SP - 02201008820085020047 (02201200804702000) - RO - Ac. 4ªT 20110581746 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 20/05/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Não cabe acolher a aplicação do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 na relação de trabalho terceirizado. Considerando que, ao Estado compete o exemplo de legalidade de sua conduta perante toda a sociedade, não pode se esquivar de sua responsabilidade ao pagamento de serviços a ele prestados, seja por meio de empresa terceirizada. Entendimento diverso, ensejaria o caos na sociedade, permitindo que outras empresas, de má-fé, adotassem tal conduta em detrimento de cada indivíduo trabalhador. Correto o posicionamento do Juízo de Primeira Instância ao adotar a Súmula 331 do C.TST ao caso em tela. Mantenho a sentença. (TRT/SP - 00565002220075020241 (00565200724102002) - RO - Ac. 11ªT 20110625140 - Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE 24/05/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Ato ilegal da administração

Incontroversa a contratação da recorrente sem prévia realização de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para prestação de serviços em cargo em comissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública. (TRT/SP - 00657004920085020231 (00657200823102006) - RO - Ac. 11ªT 20110625182 - Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE 24/05/2011)

 

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