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Boletim 67 de 2010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Informática - Submarino.com.br

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM é sucessora da FEPASA e detentora dos parâmetros a serem usados para a apuração das diferenças devidas, devendo responder solidariamente pelo objeto da condenação. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01194200905102009 - RO - Ac. 8ªT 20100571691 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 29/06/2010)

Efeitos

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADIN 1.721-3-DF: "De acordo com a decisão da E. Superior Corte de Justiça do país, resta inquestionável que a jubilação espontânea não rompe o vínculo empregatício. Assim, ainda que se tenha pactuado, por meio do acordo coletivo de trabalho, o que restou denominado 'liberação remunerada pré-aposentadoria', não significa dizer que a obtenção da aposentadoria pelo trabalhador implica, automaticamente, a extinção do contrato de trabalho, sem qualquer ônus para o empregador. Ora, se no entendimento da Excelsa Suprema Corte, 'o Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum, com mais razão não se pode admitir que, por meio de acordo coletivo, seja criada hipótese de rescisão automática do contrato de trabalho. Essa a exegese da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1, que reputa inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão de direito garantido por norma de ordem pública, vez que infenso à negociação coletiva". Recurso ordinário adesivo do reclamante a que se dá provimento, neste aspecto. (TRT/SP - 00709200744502002 - RO - Ac. 11ªT 20100564563 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 29/06/2010)

ASSÉDIO

Moral

Assédio moral. Caracterização. O assédio é um "processo" de violência psicológica contra o trabalhador. Não é uma agressão gratuita, mas que antes serve a um propósito. A agressão pode não servir apenas ao isolamento ou ao afastamento do trabalhador, mas pode também ter outro objetivo, pessoal ou profissional, mas sempre de forma a se atender a uma necessidade ou exigência do agressor. O que importa verificar, em cada caso, é se a agressão é continuada, se é grave a ponto de causar perturbação na esfera psíquica daquele trabalhador em especial, se é discriminatória, ou seja, especificamente dirigida e concentrada naquele trabalhador, e se tem, por fim, algum propósito eticamente reprovável. Circunstâncias que não ficaram demonstradas no caso. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT/SP - 00220200925502003 - RO - Ac. 11ªT 20100557761 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 29/06/2010)

BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3

HORAS EXTRAS CARGO DE CONFIANÇA - A gratificação de função que alcance o terço do salário do cargo efetivo, por si só, não dá ensejo ao enquadramento do empregado bancário na exceção do parágrafo 2º, do artigo 224 da CLT. Assim, por não demonstrado que a reclamante executava funções que implicassem em confiança "especial" do empregador, nenhuma censura merece a r. sentença de origem. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - A identidade de funções pressupõe que paradigma e paragonado desempenhem as mesmas tarefas, sendo certo que o fato de o paradigma atender cliente de porte econômico maior não afasta a necessidade de igualdade salarial. DANO MORAL - A reclamante foi vítima de situações humilhantes e constrangedoras por parte de sua superiora hierárquica. Não se pode olvidar que o empregador é responsável pelos atos de seus prepostos, devendo, portanto, responder pelas ofensas impingidas à autora, eis que provenientes de empregada detentora de cargo de chefia. (Inteligência da Súmula 341 do C. STF). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DIFERENÇA DE 40% DO FGTS - É do empregador a responsabilidade quanto ao pagamento da multa fundiária, considerado o montante dos depósitos realizados na conta vinculada, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros respectivos. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1/TST. JUSTIÇA GRATUITA - A declaração de pobreza, firmada de próprio punho pela reclamante, é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 790, parágrafo 3º da CLT. (TRT/SP - 02208200705202006 - RO - Ac. 2ªT 20100572370 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 29/06/2010)

CARTÃO PONTO OU LIVRO

Obrigatoriedade e efeitos

HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA: "Incumbe à empregadora o encargo probatório da não realização de jornada suplementar pelo obreiro, quando inválidos, como prova, os cartões de ponto que revelam horários de entrada e saída uniformes (Súmula n.º 338, item III, do C. TST)". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00671200738102003 - RO - Ac. 11ªT 20100565420 - Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA - DOE 29/06/2010)

COMPETÊNCIA

Rede Ferroviária Federal. Direitos de aposentados

RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. CPTM E FEPASA. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. I - COMPETÊNCIA. Trata-se de projeção, no tempo, dos efeitos do contrato de trabalho. Portanto há competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, inciso I, da Constituição Federal. A concessão do benefício, mediante legislação editada pelo Estado membro, não altera a competência. Trata-se de cláusula regulamentar que passou a integrar o contrato de trabalho. Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, inciso I). II - LEGITIMIDADE. ARTS. 10 E 448. A CPTM É SUCESSORA DA FEPASA. Assumiu a operação dos sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, que anteriormente eram operados pela sucedida. A sucessão trabalhista atua por força de lei (ope legis), independentemente da alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa ou do negócio jurídico realizado entre os interessados que se substituem no empreendimento. O legislador estabeleceu, no art. 448 da CLT., o reconhecimento da sucessão independentemente da manifestação da vontade das partes na alienação (incorporação, fusão, transformação, absorção, desapropriação, venda e compra dos ativos,etc.). Ou qualquer outra forma de transferência ou alteração do empreendimento. A solução de continuidade do contrato de trabalho não exime a sucessora da responsabilidade. III - DA COMPLEMENTAÇÃO - Tanto o Estatuto do Ferroviário (Decreto 35530/59) como o acordo celebrado no dissídio coletivo, garantem o benefício de complementação de aposentadoria aos ferroviários da antiga FEPASA para o salário do cargo ou equivalente, aos dos funcionários da ativa. Caso o cargo tenha sido extinto, modificado ou reavaliado, o do cargo equivalente ou cujas atribuições se assemelham, como expressamente previsto nos arts. 192 a 202 do Estatuto e cláusulas 4.3.1.1 e 4.3.1.2 das CCTs. De 1980 e 1995/1996. Trata-se, portanto, de paridade fixada entre ativos e inativos por leis estaduais, com base na tabela de referência para transposição de cargos de plano de cargos e salários, não sendo o caso de equiparação salarial entre funcionários da FEPASA e da CPTM, como afirmado pelos recorrentes. Admitida a nova estrutura de cargos e salários introduzida pela aprovação do PCS, têm os reclamantes o direito à mesma classificação salarial de acordo com o cargo de conteúdo semelhante, inclusive no que diz respeito à complexidade, grau de responsabilidade, complexidade e escolaridade existente na empresa, não tendo a reclamada demonstrado que a função por ele antes exercida não guarda relação com qualquer outro cargo atual existente na empresa. (TRT/SP - 00991200904702000 - RO - Ac. 11ªT 20100565039 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 29/06/2010)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

TRANSAÇÃO - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - A transação extrajudicial de direitos trabalhistas não produz eficácia exoneratória, em face do citado princípio da irrenunciabilidade, sendo, pois, constitucionalmente assegurado ao empregado o ajuizamento de ação judicial (inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988), com o objetivo de rediscutir os direitos trabalhistas que entende fazer jus. COMPENSAÇÃO - PDV - A compensação na Justiça do Trabalho está restrita a dívidas de natureza trabalhista e quitadas sob o mesmo título (artigo 767 da CLT). No mesmo sentido é o espírito dos artigos 158 e 964 do CPC. (TRT/SP - 00338200746402007 - RO - Ac. 2ªT 20100572515 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 29/06/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. Prova testemunhal. Ofensa à dignidade humana (artigo 1º, III, CF), a honra e a imagem (artigo 5º, X, CF). Conflito com direito de propriedade. Aplicação da técnica do sopesamento, da ponderação, pois nenhum direito constitucional pode derrogar outro. Prevalece o direito à honra e à imagem do trabalhador, com vistas à valorização da dignidade humana, verdadeiro superprincípio constitucional, em aplicação, inclusive, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares. Recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT/SP - 00207200644102005 - RO - Ac. 12ªT 20100660546 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 23/07/2010)

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. TEORIA DO RISCO. DEVER DE INDENIZAR. No âmbito do Direito do Trabalho, desnecessário perquirir acerca da culpabilidade da empregadora, em face da teoria do risco, que encontra apoio no artigo 2º da CLT, pela inserção da empresa no contexto do capitalismo como um ente destinado à obtenção do lucro, que se arroga do poder diretivo, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe da obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços. Afigura-se, assim, a responsabilidade objetiva como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso (ex vi do art. 1º, incisos III e IV; art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187, 422, 927, 932 em seu inciso III, 933 e 952 do Código Civil). JUROS DE MORA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Em virtude de sua natureza jurídica, os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, pois os créditos no processo trabalhista não representam investimento do trabalhador, e os juros objetivam apenas indenizar a mora, não se confundindo com juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado. Exclusão determinada pelo artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, sendo certo que as disposições do Decreto nº 3000/99 extrapolaram sua competência regulamentar, criando tributo em violência ao expresso comando legal regulamentado (artigos 5º, II e 150, I, da CF). Nesse sentido, a Súmula nº 368, inciso II, do C. TST, ao assentar que a incidência do desconto fiscal deve ser limitado à parcela tributável do crédito. (TRT/SP - 00472200903002000 - RO - Ac. 4ªT 20100573651 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)

 

DEPÓSITO RECURSAL

Pressuposto de recebimento

RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. GUIAS ILEGÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. As cópias das guias de recolhimento do depósito recursal e custas processuais, referentes ao recurso ordinário interposto pela ré, não permitem a visualização, na íntegra, da autenticação do banco recebedor e dados do processo, impossibilitando a aferição do efetivo recolhimento do valor concernente à garantia do Juízo. O preparo recursal é providência que incumbe à parte, de modo que a sua não comprovação efetiva importa na deserção do apelo, com o consequente não conhecimento. Recurso ordinário não conhecido. (TRT/SP - 01083200827102002 - RO - Ac. 4ªT 20100651156 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Gestante

RECURSO ORDINÁRIO. - ESTABILIDADE DA GESTANTE. COMUNICAÇÃO - A ata da audiência instrutória registra a confissão real da reclamada em depoimento, ratificando o já relatado em sua defesa a respeito da comunicação da gravidez feita pela autora no ato da dispensa. Isso é suficiente para o reconhecimento do direito postulado, porquanto até mesmo o desconhecimento da gravidez pelo empregador é tido por irrelevante, consoante se depreende da jurisprudência sedimentada no item I da Súmula 244 do C. TST. No caso, a comunicação foi feita à reclamada ainda no curso do contrato e a comprovação laboratorial posterior atestou que, ao ser despedida, a reclamante já se encontrava na oitava semana de gestação. Provimento parcial. (TRT/SP - 00006200935102000 - RO - Ac. 4ªT 20100651296 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010)

EXECUÇÃO

Penhora. Impenhorabilidade

BEM DE FAMÍLIA - CONDIÇÕES PARA OPOSIÇÃO DA GARANTIA COM EFEITO ERGA OMNES - MANUTENÇÃO DA PENHORA - DIREITO DE PROPRIEDADE DEPENDENTE DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E QUE SUCUMBE DIANTE DE CRÉDITO ALIMENTAR. Como toda exceção à regra de que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, (artigo 591 do CPC), as garantias que excepcionam a submissão patrimonial, para que tenham eficácia erga omnes, devem estar instituídas na forma como delimitado na própria lei, sob pena de nítida ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. A questão já era tratada pelo artigo 73 do Código Civil de 1916 e permanece disciplinada pelo Código Civil em vigor, que manteve a exigibilidade de instituição através de escritura pública, pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (artigo 1714) resguardados dois terços do patrimônio líquido existente por ocasião da instituição (artigo 1711), com destinação para domicílio familiar (artigo 1712), surtindo eficácia jurídica apenas em relação a dívidas posteriores à sua instituição (artigo 1715). Não cumpridas tais exigências e considerando-se que a propriedade deve atender à sua função social (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal), a penhora há de ser mantida, em razão do caráter alimentar que emerge do crédito trabalhista, em confronto com o direito patrimonial do devedor. (TRT/SP - 01301199630102001 - AP - Ac. 4ªT 20100574178 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Pedido de demissão

PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO OCASIONADA PELA EMPREGADA. VALIDADE. A falta da chancela homologatória do pedido de demissão de empregada com mais de ano, como regra, enseja a nulidade do ato jurídico, vez que ao arrepio do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. Todavia, in casu, restou provado que a solenidade essencial à validade do ato não ocorreu por desídia da autora, que não atendeu às convocações para o exame demissional e homologação, de modo que resulta válida a demissão voluntária,no contexto. Com efeito, se não queria efetivamente demitir-se, ou tendo solicitado desligamento, tencionava retratar-se, nada mais razoável que comparecesse ao sindicato para ressalvar a recusa, invocando, inclusive, a condição estabilitária decorrente de seu estado gravídico. Sentença mantida. (TRT/SP - 02269200937302000 - RO - Ac. 4ªT 20100581476 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 02/07/2010)

HONORÁRIOS

Advogado

INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. A Justiça do Trabalho tem regras próprias, sendo inaplicável, de forma subsidiária, o artigo 404 do Código Civil. Ademais, o dano causado ao recorrido foi originado por sua própria escolha de ir à Justiça acompanhado de advogado, pois poderia de outra forma, ter se feito acompanhar de seu sindicato de classe ou até mesmo ter ido sozinho, conforme lhe permite a Lei (TRT/SP - 00070200708002000 - RO - Ac. 2ªT 20100573627 - Rel. RICARDO APOSTÓLICO SILVA - DOE 29/06/2010)

HORAS EXTRAS

Trabalho externo

VENDEDOR - TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAS: "O artigo 62, inciso I, da CLT, exclui o direito do empregado de receber horas extras apenas quando é impossível o controle do horário de trabalho por ele desenvolvido. Assim, tratando-se de preceito de exceção, há de ser interpretado restritivamente. Provado nos autos que a jornada de trabalho, ainda que indiretamente, era controlada pela empresa, uma vez que exigia sua presença no início e no término da jornada, não há como se enquadrar o obreiro na exceção legal. Devidas as horas extras." ARTIGO 940 DO CCB - APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO: "A teor do disposto no parágrafo único do artigo 8.º da CLT, a norma contida no artigo 9 40 do atual Código Civil não se mostra aplicável nesta Justiça Especializada, uma vez que não se harmoniza com a feição tutelar do Direito do Trabalho, que tem como princípio fundamental a proteção ao hipossuficiente." Recurso ordinário a que se nega provimento no particular. (TRT/SP - 01479200827102000 - RO - Ac. 11ªT 20100564466 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 29/06/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. Sumula Vinculante n.º 4 do STF. A Súmula Vinculante n.º 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser fixada por decisão judicial. (TRT/SP - 00500200825202001 - RO - Ac. 1ªT 20100540540 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 29/06/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Periculosidade

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. PRÉDIO. PERICULOSIDADE: O laudo pericial atestou a prestação de trabalho em condições perigosas, diante da existência de dois tanques de armazenamento de óleo diesel no prédio. O fato de a reclamante laborar em andar superior não afasta a periculosidade, pois em caso de infortúnio resta evidente que os andares superiores seriam afetados. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: PERÍCIA. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CONSTATAÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA: A perícia foi realizada para apuração de periculosidade e/ou insalubridade. Constatada uma das condições adversas, a sucumbência é da reclamada. Na hipótese dos autos, embora não se tenha constatado a insalubridade, restou reconhecida a periculosidade, de modo que os honorários periciais deverão ser integralmente suportados pela empresa. MULTA NORMATIVA. PAGAMENTO: O juízo de origem reconheceu o descumprimento de cláusulas da norma coletiva, mas não deferiu o pleito de multa normativa sob o fundamento de que a reclamante era apenas beneficiária e não signatária do acordo coletivo. Todavia, a cláusula penal determina o pagamento de multa em favor da parte prejudicada. A parte prejudicada, na espécie, é a própria trabalhadora, que estava representada por seu sindicato de classe. Ademais, a norma coletiva integra-se aos contratos individuais, ainda que temporariamente. Recurso adesivo da reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00459200800702002 - RO - Ac. 4ªT 20100651121 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010)

 

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALOS NÃO USUFRUÍDOS. É DEVIDA UMA HORA EXTRA INTEGRAL, BEM COMO REVESTE-SE DE NATUREZA SALARIAL, ENSEJANDO OS REFLEXOS DECORRENTES. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), a teor da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. O empregador, quando deixa de conceder intervalo intrajornada, está na verdade exigindo que o empregado labore em período destinado a descanso. O pagamento portanto destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada. Diante da norma que o criou, reveste-se a parcela devida de natureza salarial, gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. (TRT/SP - 00399200946302000 - RO - Ac. 4ªT 20100581255 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 02/07/2010)

Sobreaviso. Regime (de)

SOBREAVISO - USO DE CELULAR: "O artigo 244, parágrafo 2.o, da CLT, é expresso ao fixar a necessidade do empregado permanecer em sua residência, aguardando o chamado para o serviço, para que reste configurado o sobreaviso. Demonstrado, pelas provas dos autos, que o acionamento do autor revela situação esporádica, não demonstrando ter ele sua liberdade de locomoção tolhida. Não há que se falar em sobreaviso. Há que prevalecer a Orientação Jurisprudencial n.o 49, da SDI-1, do C. TST, no sentido de que o uso do 'bip' e, por analogia, do aparelho celular, não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso." Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. (TRT/SP - 02540200704902008 - RO - Ac. 11ªT 20100564504 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 29/06/2010)

JUSTA CAUSA

Dosagem da pena

JUSTA CAUSA. OFENSA MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DE PENA. Em se tratando de ofensa moral de alta gravidade, especialmente de cunho discriminatório e racista, a gradação de pena não é necessária, visto que a falta obreira por si autoriza a dispensa com justa causa. IMEDIATIDADE DA DISPENSA. Na imediatidade da dispensa por justa causa deve ser levado em conta o tempo necessário ao cálculo das parcelas rescisórias e o preparo dos documentos pertinentes, bem como a complexidade organizacional da empregadora. (TRT/SP - 01769200601602003 - RO - Ac. 4ªT 20100582014 - Rel. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - DOE 02/07/2010)

FALTA DE PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO COM O ATO FALTOSO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A despedida motivada, por se tratar do grau máximo de punição e representar uma mácula na vida profissional do trabalhador, com repercussão inclusive na sua vida pessoal, deve, obrigatoriamente, guardar proporcionalidade entre o ato faltoso cometido e a penalidade aplicada. Para tanto, deve a reclamada observar o princípio da gradação das penas, de forma a transmitir ao obreiro a exata noção do desajuste de seu comportamento. Se a punição não se apresenta compatível com o ato praticado pelo empregado, é imperiosa a sua conversão em dispensa imotivada (TRT/SP - 00374200905802008 - RO - Ac. 4ªT 20100573686 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FACE DA TOMADORA. Esclareça-se que é entendimento deste Relator que a responsabilidade subsidiária independe da comprovação de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, vez que é objetiva, fundada na teoria do risco empresarial, segundo a qual, utilizando-se o empreendedor de trabalho assalariado direta ou indiretamente para a concretização de seus objetivos empresariais, deve zelar e responder pelo cumprimento escorreito de suas obrigações trabalhistas e das pertinentes aos intermediários utilizados. Porém, in casu, a reclamada nega a prestação de serviços de qualquer natureza por parte da autora, bem como a existência de contrato de prestação de serviços em relação à 1ª ré. Assim, cabia à autora o ônus da prova acerca da efetiva prestação de serviços em face da pretensa tomadora (CLT, art. 818), ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Não houve provas de audiência, nem mesmo juntada de contrato de prestação de serviços entre 1ª e 2ª rés, comprovando a relação jurídica existente entre as demandadas. Diante da ausência de provas quanto à prestação de serviços em benefício da pretensa tomadora, correta a r. decisão de Origem. (TRT/SP - 01445200803902000 - RO - Ac. 2ªT 20100568089 - Rel. RICARDO APOSTÓLICO SILVA - DOE 29/06/2010)

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

Prescrição nuclear. Complementação de Aposentadoria. CPTM e Fazenda Pública Paulista. Critério de Enquadramento no Novo Plano de Cargos e Salários. Configuração. A prescrição nuclear total se aplica a partir da ciência da lesão do alegado equívoco no reenquadramento, pois relativa a parcela nunca honrada pelo devedor, não se tratando de meros reajustes não observados, estes sim assegurados por força de lei e do contrato. Inaplicabilidadade dos entendimentos sumulados 326 e 327 do TST. Aplicação analógica da Súmula 294 do TST. Precedentes do TST. Recurso adesivo do Estado de São Paulo a que se dá provimento para acolher a prescrição total em relação às complementações de aposentadoria (TRT/SP - 01820200903602004 - RO - Ac. 18ªT 20100585005 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 02/07/2010)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. Num contexto em que a Cooperativa atua como fornecedora de mão-de-obra, em serviço inerente à atividade normal da contratante, e no qual o trabalhador não é integrado ao associativismo e se faz cooperado apenas pela conveniência e oportunismo dos que pretendem se furtar às obrigações trabalhistas, fica estampada a fraude. O parágrafo único do art. 442 da CLT não exclui a regra de proteção contida no art. 9º do mesmo Estatuto. Cooperativa, enfim, é ajuda mútua, solidariedade, participação, igualdade, e não exploração do trabalho humano. Vínculo de emprego configurado. Sentença nesse ponto mantida. (TRT/SP - 00442200802902002 - RO - Ac. 11ªT 20100565233 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 29/06/2010)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do §2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, com mais razão responderá pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles. (TRT/SP - 00432200831802008 - RO - Ac. 1ªT 20100540710 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 29/06/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Regime jurídico. CLT e especial

Técnicos em Segurança do Trabalho. Quantidade determinada por lei. Autarquia municipal. Servidores regidos pela CLT. De acordo com o quadro II da Norma Regulamentadora 4 e item 1.1 da Norma Regulamentadora 1, a quantidade de técnicos em segurança do trabalho na empresa está relacionada com a quantidade de empregados regidos pela CLT, excluídos os de outro regime jurídico. Princípio da legalidade a que está sujeita a administração pública, direta e indireta, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso da UNIÃO a que se nega provimento. (TRT/SP - 03574200502802007 - RO - Ac. 11ªT 20100565152 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 02/07/2010)

Salário

SEXTA-PARTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. No caso de pessoa jurídica de direito privado, dispõe a Constituição Estadual que estas se sujeitarão a regime jurídico específico, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Assim, o simples fato do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo utilizar a expressão "servidor público" não tem o condão de estender a gratificação da "sexta-parte" aos empregados contratados pelas sociedadesde economia mista, pois tal benefício sempre foi exclusivo do funcionário estatutário, a quem também é concedida aposentadoria com proventos integrais, benefício que, inquestionavelmente, não é estendido àqueles empregados, embora o artigo 126 da Constituição do Estado utilize da mesma expressão "servidor". Recurso a que se nega provimento (TRT/SP - 00680200801902000 - RO - Ac. 2ªT 20100573538 - Rel. RICARDO APOSTÓLICO SILVA - DOE 29/06/2010)

TRABALHO TEMPORÁRIO

Contrato de trabalho

CONTRATO TEMPORÁRIO OU POR PRAZO DETERMINADO. CONDIÇÕES DE TRABALHO IDÊNTICAS E CONTÍNUAS. FRAUDE. A contratação temporária somente é válida nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do art. 443 da CLT. Se o Reclamante trabalhou mediante contrato por prazo determinado, sem o cumprimento da hipótese legal, sendo imediatamente recontratado, continuando a exercer as mesmas atividades e sob iguais condições e subordinação, revela-se somente o intuito de desvirtuar a aplicação dos preceitos trabalhistas, restando patente a fraude da Reclamada. (TRT/SP - 01362200822102000 - RO - Ac. 4ªT 20100581352 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 02/07/2010

 

 

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