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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A reclamada COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS - CPTM é sucessora da FEPASA e detentora
dos parâmetros a serem usados para a apuração das diferenças
devidas, devendo responder solidariamente pelo objeto da
condenação. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP -
01194200905102009 - RO - Ac. 8ªT 20100571691 - Rel. SILVIA
ALMEIDA PRADO - DOE 29/06/2010)
Efeitos
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
APOSENTADORIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADIN
1.721-3-DF: "De acordo com a decisão da E. Superior Corte de
Justiça do país, resta inquestionável que a jubilação espontânea
não rompe o vínculo empregatício. Assim, ainda que se tenha
pactuado, por meio do acordo coletivo de trabalho, o que restou
denominado 'liberação remunerada pré-aposentadoria', não
significa dizer que a obtenção da aposentadoria pelo trabalhador
implica, automaticamente, a extinção do contrato de trabalho,
sem qualquer ônus para o empregador. Ora, se no entendimento da
Excelsa Suprema Corte, 'o Ordenamento Constitucional não
autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento
automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na
situação em que este apenas exercita o seu direito de
aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum, com mais
razão não se pode admitir que, por meio de acordo coletivo, seja
criada hipótese de rescisão automática do contrato de trabalho.
Essa a exegese da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1,
que reputa inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho que contemple a supressão de direito garantido por
norma de ordem pública, vez que infenso à negociação coletiva".
Recurso ordinário adesivo do reclamante a que se dá provimento,
neste aspecto. (TRT/SP - 00709200744502002 - RO - Ac. 11ªT
20100564563 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 29/06/2010)
ASSÉDIO
Moral
Assédio moral. Caracterização. O assédio
é um "processo" de violência psicológica contra o trabalhador.
Não é uma agressão gratuita, mas que antes serve a um propósito.
A agressão pode não servir apenas ao isolamento ou ao
afastamento do trabalhador, mas pode também ter outro objetivo,
pessoal ou profissional, mas sempre de forma a se atender a uma
necessidade ou exigência do agressor. O que importa verificar,
em cada caso, é se a agressão é continuada, se é grave a ponto
de causar perturbação na esfera psíquica daquele trabalhador em
especial, se é discriminatória, ou seja, especificamente
dirigida e concentrada naquele trabalhador, e se tem, por fim,
algum propósito eticamente reprovável. Circunstâncias que não
ficaram demonstradas no caso. Recurso do autor a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00220200925502003 - RO - Ac. 11ªT
20100557761 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 29/06/2010)
BANCÁRIO
Jornada. Adicional de 1/3
HORAS EXTRAS CARGO DE CONFIANÇA - A
gratificação de função que alcance o terço do salário do cargo
efetivo, por si só, não dá ensejo ao enquadramento do empregado
bancário na exceção do parágrafo 2º, do artigo 224 da CLT.
Assim, por não demonstrado que a reclamante executava funções
que implicassem em confiança "especial" do empregador, nenhuma
censura merece a r. sentença de origem. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - A
identidade de funções pressupõe que paradigma e paragonado
desempenhem as mesmas tarefas, sendo certo que o fato de o
paradigma atender cliente de porte econômico maior não afasta a
necessidade de igualdade salarial. DANO MORAL - A reclamante foi
vítima de situações humilhantes e constrangedoras por parte de
sua superiora hierárquica. Não se pode olvidar que o empregador
é responsável pelos atos de seus prepostos, devendo, portanto,
responder pelas ofensas impingidas à autora, eis que
provenientes de empregada detentora de cargo de chefia.
(Inteligência da Súmula 341 do C. STF). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- DIFERENÇA DE 40% DO FGTS - É do empregador a responsabilidade
quanto ao pagamento da multa fundiária, considerado o montante
dos depósitos realizados na conta vinculada, durante a vigência
do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros respectivos. Nesse sentido é a Orientação
Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1/TST. JUSTIÇA GRATUITA - A
declaração de pobreza, firmada de próprio punho pela reclamante,
é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da
Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 790, parágrafo 3º da
CLT. (TRT/SP - 02208200705202006 - RO - Ac. 2ªT 20100572370 -
Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 29/06/2010)
CARTÃO PONTO OU LIVRO
Obrigatoriedade e efeitos
HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA: "Incumbe à
empregadora o encargo probatório da não realização de jornada
suplementar pelo obreiro, quando inválidos, como prova, os
cartões de ponto que revelam horários de entrada e saída
uniformes (Súmula n.º 338, item III, do C. TST)". Recurso
ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00671200738102003
- RO - Ac. 11ªT 20100565420 - Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE
OLIVEIRA - DOE 29/06/2010)
COMPETÊNCIA
Rede Ferroviária Federal. Direitos de
aposentados
RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. CPTM E
FEPASA. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. I -
COMPETÊNCIA. Trata-se de projeção, no tempo, dos efeitos do
contrato de trabalho. Portanto há competência da Justiça do
Trabalho. Art. 114, inciso I, da Constituição Federal. A
concessão do benefício, mediante legislação editada pelo Estado
membro, não altera a competência. Trata-se de cláusula
regulamentar que passou a integrar o contrato de trabalho.
Competência privativa da União para legislar sobre Direito do
Trabalho (art. 22, inciso I). II - LEGITIMIDADE. ARTS. 10 E 448.
A CPTM É SUCESSORA DA FEPASA. Assumiu a operação dos sistemas de
trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, que
anteriormente eram operados pela sucedida. A sucessão
trabalhista atua por força de lei (ope legis), independentemente
da alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa ou do
negócio jurídico realizado entre os interessados que se
substituem no empreendimento. O legislador estabeleceu, no art.
448 da CLT., o reconhecimento da sucessão independentemente da
manifestação da vontade das partes na alienação (incorporação,
fusão, transformação, absorção, desapropriação, venda e compra
dos ativos,etc.). Ou qualquer outra forma de transferência ou
alteração do empreendimento. A solução de continuidade do
contrato de trabalho não exime a sucessora da responsabilidade.
III - DA COMPLEMENTAÇÃO - Tanto o Estatuto do Ferroviário
(Decreto 35530/59) como o acordo celebrado no dissídio coletivo,
garantem o benefício de complementação de aposentadoria aos
ferroviários da antiga FEPASA para o salário do cargo ou
equivalente, aos dos funcionários da ativa. Caso o cargo tenha
sido extinto, modificado ou reavaliado, o do cargo equivalente
ou cujas atribuições se assemelham, como expressamente previsto
nos arts. 192 a 202 do Estatuto e cláusulas 4.3.1.1 e 4.3.1.2
das CCTs. De 1980 e 1995/1996. Trata-se, portanto, de paridade
fixada entre ativos e inativos por leis estaduais, com base na
tabela de referência para transposição de cargos de plano de
cargos e salários, não sendo o caso de equiparação salarial
entre funcionários da FEPASA e da CPTM, como afirmado pelos
recorrentes. Admitida a nova estrutura de cargos e salários
introduzida pela aprovação do PCS, têm os reclamantes o direito
à mesma classificação salarial de acordo com o cargo de conteúdo
semelhante, inclusive no que diz respeito à complexidade, grau
de responsabilidade, complexidade e escolaridade existente na
empresa, não tendo a reclamada demonstrado que a função por ele
antes exercida não guarda relação com qualquer outro cargo atual
existente na empresa. (TRT/SP - 00991200904702000 - RO - Ac.
11ªT 20100565039 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE
29/06/2010)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
TRANSAÇÃO - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - A
transação extrajudicial de direitos trabalhistas não produz
eficácia exoneratória, em face do citado princípio da
irrenunciabilidade, sendo, pois, constitucionalmente assegurado
ao empregado o ajuizamento de ação judicial (inciso XXXV, do
artigo 5º da Constituição Federal de 1988), com o objetivo de
rediscutir os direitos trabalhistas que entende fazer jus.
COMPENSAÇÃO - PDV - A compensação na Justiça do Trabalho está
restrita a dívidas de natureza trabalhista e quitadas sob o
mesmo título (artigo 767 da CLT). No mesmo sentido é o espírito
dos artigos 158 e 964 do CPC. (TRT/SP - 00338200746402007 - RO -
Ac. 2ªT 20100572515 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE
29/06/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. Prova
testemunhal. Ofensa à dignidade humana (artigo 1º, III, CF), a
honra e a imagem (artigo 5º, X, CF). Conflito com direito de
propriedade. Aplicação da técnica do sopesamento, da ponderação,
pois nenhum direito constitucional pode derrogar outro.
Prevalece o direito à honra e à imagem do trabalhador, com
vistas à valorização da dignidade humana, verdadeiro
superprincípio constitucional, em aplicação, inclusive, da
eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre
os particulares. Recurso da reclamada parcialmente provido.
(TRT/SP - 00207200644102005 - RO - Ac. 12ªT 20100660546 - Rel.
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 23/07/2010)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
EMPREGADORA. TEORIA DO RISCO. DEVER DE INDENIZAR. No âmbito do
Direito do Trabalho, desnecessário perquirir acerca da
culpabilidade da empregadora, em face da teoria do risco, que
encontra apoio no artigo 2º da CLT, pela inserção da empresa no
contexto do capitalismo como um ente destinado à obtenção do
lucro, que se arroga do poder diretivo, assumindo amplamente os
riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe da
obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física
e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços.
Afigura-se, assim, a responsabilidade objetiva como dever
jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um
ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a
reparação em decorrência do evento danoso (ex vi do art. 1º,
incisos III e IV; art. 5º, incisos V e X, da Constituição
Federal e arts. 186, 187, 422, 927, 932 em seu inciso III, 933 e
952 do Código Civil). JUROS DE MORA - CARÁTER INDENIZATÓRIO -
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Em virtude
de sua natureza jurídica, os juros moratórios não estão sujeitos
à incidência do imposto de renda, pois os créditos no processo
trabalhista não representam investimento do trabalhador, e os
juros objetivam apenas indenizar a mora, não se confundindo com
juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital
aplicado. Exclusão determinada pelo artigo 46, parágrafo 1º,
inciso I, da Lei nº 8.541/92, sendo certo que as disposições do
Decreto nº 3000/99 extrapolaram sua competência regulamentar,
criando tributo em violência ao expresso comando legal
regulamentado (artigos 5º, II e 150, I, da CF). Nesse sentido, a
Súmula nº 368, inciso II, do C. TST, ao assentar que a
incidência do desconto fiscal deve ser limitado à parcela
tributável do crédito. (TRT/SP - 00472200903002000 - RO - Ac.
4ªT 20100573651 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)
DEPÓSITO RECURSAL
Pressuposto de recebimento
RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL.
GUIAS ILEGÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. As cópias das guias de
recolhimento do depósito recursal e custas processuais,
referentes ao recurso ordinário interposto pela ré, não permitem
a visualização, na íntegra, da autenticação do banco recebedor e
dados do processo, impossibilitando a aferição do efetivo
recolhimento do valor concernente à garantia do Juízo. O preparo
recursal é providência que incumbe à parte, de modo que a sua
não comprovação efetiva importa na deserção do apelo, com o
consequente não conhecimento. Recurso ordinário não conhecido.
(TRT/SP - 01083200827102002 - RO - Ac. 4ªT 20100651156 - Rel.
WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória. Gestante
RECURSO ORDINÁRIO. - ESTABILIDADE DA
GESTANTE. COMUNICAÇÃO - A ata da audiência instrutória registra
a confissão real da reclamada em depoimento, ratificando o já
relatado em sua defesa a respeito da comunicação da gravidez
feita pela autora no ato da dispensa. Isso é suficiente para o
reconhecimento do direito postulado, porquanto até mesmo o
desconhecimento da gravidez pelo empregador é tido por
irrelevante, consoante se depreende da jurisprudência
sedimentada no item I da Súmula 244 do C. TST. No caso, a
comunicação foi feita à reclamada ainda no curso do contrato e a
comprovação laboratorial posterior atestou que, ao ser
despedida, a reclamante já se encontrava na oitava semana de
gestação. Provimento parcial. (TRT/SP - 00006200935102000 - RO -
Ac. 4ªT 20100651296 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
- DOE 23/07/2010)
EXECUÇÃO
Penhora. Impenhorabilidade
BEM DE FAMÍLIA - CONDIÇÕES PARA OPOSIÇÃO
DA GARANTIA COM EFEITO ERGA OMNES - MANUTENÇÃO DA PENHORA -
DIREITO DE PROPRIEDADE DEPENDENTE DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E QUE
SUCUMBE DIANTE DE CRÉDITO ALIMENTAR. Como toda exceção à regra
de que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações
com todos os seus bens, presentes e futuros, (artigo 591 do
CPC), as garantias que excepcionam a submissão patrimonial, para
que tenham eficácia erga omnes, devem estar instituídas na forma
como delimitado na própria lei, sob pena de nítida ofensa ao
artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. A questão já era
tratada pelo artigo 73 do Código Civil de 1916 e permanece
disciplinada pelo Código Civil em vigor, que manteve a
exigibilidade de instituição através de escritura pública, pelo
registro de seu título no Registro de Imóveis (artigo 1714)
resguardados dois terços do patrimônio líquido existente por
ocasião da instituição (artigo 1711), com destinação para
domicílio familiar (artigo 1712), surtindo eficácia jurídica
apenas em relação a dívidas posteriores à sua instituição
(artigo 1715). Não cumpridas tais exigências e considerando-se
que a propriedade deve atender à sua função social (artigo 5º,
inciso XXIII, da Constituição Federal), a penhora há de ser
mantida, em razão do caráter alimentar que emerge do crédito
trabalhista, em confronto com o direito patrimonial do devedor.
(TRT/SP - 01301199630102001 - AP - Ac. 4ªT 20100574178 - Rel.
PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Pedido de demissão
PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO
OCASIONADA PELA EMPREGADA. VALIDADE. A falta da chancela
homologatória do pedido de demissão de empregada com mais de
ano, como regra, enseja a nulidade do ato jurídico, vez que ao
arrepio do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.
Todavia, in casu, restou provado que a solenidade essencial à
validade do ato não ocorreu por desídia da autora, que não
atendeu às convocações para o exame demissional e homologação,
de modo que resulta válida a demissão voluntária,no contexto.
Com efeito, se não queria efetivamente demitir-se, ou tendo
solicitado desligamento, tencionava retratar-se, nada mais
razoável que comparecesse ao sindicato para ressalvar a recusa,
invocando, inclusive, a condição estabilitária decorrente de seu
estado gravídico. Sentença mantida. (TRT/SP - 02269200937302000
- RO - Ac. 4ªT 20100581476 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E
TRIGUEIROS - DOE 02/07/2010)
HONORÁRIOS
Advogado
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. A Justiça do
Trabalho tem regras próprias, sendo inaplicável, de forma
subsidiária, o artigo 404 do Código Civil. Ademais, o dano
causado ao recorrido foi originado por sua própria escolha de ir
à Justiça acompanhado de advogado, pois poderia de outra forma,
ter se feito acompanhar de seu sindicato de classe ou até mesmo
ter ido sozinho, conforme lhe permite a Lei (TRT/SP -
00070200708002000 - RO - Ac. 2ªT 20100573627 - Rel. RICARDO
APOSTÓLICO SILVA - DOE 29/06/2010)
HORAS EXTRAS
Trabalho externo
VENDEDOR - TRABALHO EXTERNO - HORAS
EXTRAS: "O artigo 62, inciso I, da CLT, exclui o direito do
empregado de receber horas extras apenas quando é impossível o
controle do horário de trabalho por ele desenvolvido. Assim,
tratando-se de preceito de exceção, há de ser interpretado
restritivamente. Provado nos autos que a jornada de trabalho,
ainda que indiretamente, era controlada pela empresa, uma vez
que exigia sua presença no início e no término da jornada, não
há como se enquadrar o obreiro na exceção legal. Devidas as
horas extras." ARTIGO 940 DO CCB - APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO: "A teor do disposto no parágrafo único do artigo 8.º
da CLT, a norma contida no artigo 9 40 do atual Código Civil não
se mostra aplicável nesta Justiça Especializada, uma vez que não
se harmoniza com a feição tutelar do Direito do Trabalho, que
tem como princípio fundamental a proteção ao hipossuficiente."
Recurso ordinário a que se nega provimento no particular.
(TRT/SP - 01479200827102000 - RO - Ac. 11ªT 20100564466 - Rel.
DORA VAZ TREVIÑO - DOE 29/06/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
(ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo
geral ou profissional
Adicional de Insalubridade. Base de
cálculo. Sumula Vinculante n.º 4 do STF. A Súmula Vinculante n.º
4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade.
Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como
base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado,
evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade,
porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário,
representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar
em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à
eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja
categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer,
já que, segundo a SV, essa base não poderia ser fixada por
decisão judicial. (TRT/SP - 00500200825202001 - RO - Ac. 1ªT
20100540540 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 29/06/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM
GERAL)
Periculosidade
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA:
ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. PRÉDIO. PERICULOSIDADE: O laudo
pericial atestou a prestação de trabalho em condições perigosas,
diante da existência de dois tanques de armazenamento de óleo
diesel no prédio. O fato de a reclamante laborar em andar
superior não afasta a periculosidade, pois em caso de infortúnio
resta evidente que os andares superiores seriam afetados.
Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: PERÍCIA. INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. CONSTATAÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA: A perícia foi
realizada para apuração de periculosidade e/ou insalubridade.
Constatada uma das condições adversas, a sucumbência é da
reclamada. Na hipótese dos autos, embora não se tenha constatado
a insalubridade, restou reconhecida a periculosidade, de modo
que os honorários periciais deverão ser integralmente suportados
pela empresa. MULTA NORMATIVA. PAGAMENTO: O juízo de origem
reconheceu o descumprimento de cláusulas da norma coletiva, mas
não deferiu o pleito de multa normativa sob o fundamento de que
a reclamante era apenas beneficiária e não signatária do acordo
coletivo. Todavia, a cláusula penal determina o pagamento de
multa em favor da parte prejudicada. A parte prejudicada, na
espécie, é a própria trabalhadora, que estava representada por
seu sindicato de classe. Ademais, a norma coletiva integra-se
aos contratos individuais, ainda que temporariamente. Recurso
adesivo da reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP
- 00459200800702002 - RO - Ac. 4ªT 20100651121 - Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010)
JORNADA
Intervalo violado
INTERVALOS NÃO USUFRUÍDOS. É DEVIDA UMA
HORA EXTRA INTEGRAL, BEM COMO REVESTE-SE DE NATUREZA SALARIAL,
ENSEJANDO OS REFLEXOS DECORRENTES. Após a edição da Lei nº
8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho (art. 71 da CLT), a teor da Orientação Jurisprudencial
nº 307 da SDI-1 do TST. O empregador, quando deixa de conceder
intervalo intrajornada, está na verdade exigindo que o empregado
labore em período destinado a descanso. O pagamento portanto
destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se
a supressão acarreta ou não excesso de jornada. Diante da norma
que o criou, reveste-se a parcela devida de natureza salarial,
gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias.
(TRT/SP - 00399200946302000 - RO - Ac. 4ªT
20100581255 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 02/07/2010)
Sobreaviso.
Regime (de)
SOBREAVISO - USO DE CELULAR: "O artigo
244, parágrafo 2.o, da CLT, é expresso ao fixar a necessidade do
empregado permanecer em sua residência, aguardando o chamado
para o serviço, para que reste configurado o sobreaviso.
Demonstrado, pelas provas dos autos, que o acionamento do autor
revela situação esporádica, não demonstrando ter ele sua
liberdade de locomoção tolhida. Não há que se falar em
sobreaviso. Há que prevalecer a Orientação Jurisprudencial n.o
49, da SDI-1, do C. TST, no sentido de que o uso do 'bip' e, por
analogia, do aparelho celular, não é suficiente para
caracterizar o regime de sobreaviso." Recurso ordinário do autor
a que se nega provimento no particular. (TRT/SP -
02540200704902008 - RO - Ac. 11ªT 20100564504 - Rel. DORA VAZ
TREVIÑO - DOE 29/06/2010)
JUSTA CAUSA
Dosagem da pena
JUSTA CAUSA. OFENSA MORAL. DISCRIMINAÇÃO
RACIAL. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DE PENA. Em se tratando de
ofensa moral de alta gravidade, especialmente de cunho
discriminatório e racista, a gradação de pena não é necessária,
visto que a falta obreira por si autoriza a dispensa com justa
causa. IMEDIATIDADE DA DISPENSA. Na imediatidade da dispensa por
justa causa deve ser levado em conta o tempo necessário ao
cálculo das parcelas rescisórias e o preparo dos documentos
pertinentes, bem como a complexidade organizacional da
empregadora. (TRT/SP - 01769200601602003 - RO - Ac. 4ªT
20100582014 - Rel. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - DOE
02/07/2010)
FALTA DE PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO
COM O ATO FALTOSO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A
despedida motivada, por se tratar do grau máximo de punição e
representar uma mácula na vida profissional do trabalhador, com
repercussão inclusive na sua vida pessoal, deve,
obrigatoriamente, guardar proporcionalidade entre o ato faltoso
cometido e a penalidade aplicada. Para tanto, deve a reclamada
observar o princípio da gradação das penas, de forma a
transmitir ao obreiro a exata noção do desajuste de seu
comportamento. Se a punição não se apresenta compatível com o
ato praticado pelo empregado, é imperiosa a sua conversão em
dispensa imotivada (TRT/SP - 00374200905802008 - RO - Ac. 4ªT
20100573686 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FACE DA TOMADORA.
Esclareça-se que é entendimento deste Relator que a
responsabilidade subsidiária independe da comprovação de vínculo
de emprego com a tomadora de serviços, vez que é objetiva,
fundada na teoria do risco empresarial, segundo a qual,
utilizando-se o empreendedor de trabalho assalariado direta ou
indiretamente para a concretização de seus objetivos
empresariais, deve zelar e responder pelo cumprimento escorreito
de suas obrigações trabalhistas e das pertinentes aos
intermediários utilizados. Porém, in casu, a reclamada nega a
prestação de serviços de qualquer natureza por parte da autora,
bem como a existência de contrato de prestação de serviços em
relação à 1ª ré. Assim, cabia à autora o ônus da prova acerca da
efetiva prestação de serviços em face da pretensa tomadora (CLT,
art. 818), ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Não houve
provas de audiência, nem mesmo juntada de contrato de prestação
de serviços entre 1ª e 2ª rés, comprovando a relação jurídica
existente entre as demandadas. Diante da ausência de provas
quanto à prestação de serviços em benefício da pretensa
tomadora, correta a r. decisão de Origem. (TRT/SP -
01445200803902000 - RO - Ac. 2ªT 20100568089 - Rel. RICARDO
APOSTÓLICO SILVA - DOE 29/06/2010)
PRESCRIÇÃO
Aposentadoria. Gratificação ou
complementação
Prescrição nuclear. Complementação de
Aposentadoria. CPTM e Fazenda Pública Paulista. Critério de
Enquadramento no Novo Plano de Cargos e Salários. Configuração.
A prescrição nuclear total se aplica a partir da ciência da
lesão do alegado equívoco no reenquadramento, pois relativa a
parcela nunca honrada pelo devedor, não se tratando de meros
reajustes não observados, estes sim assegurados por força de lei
e do contrato. Inaplicabilidadade dos entendimentos sumulados
326 e 327 do TST. Aplicação analógica da Súmula 294 do TST.
Precedentes do TST. Recurso adesivo do Estado de São Paulo a que
se dá provimento para acolher a prescrição total em relação às
complementações de aposentadoria (TRT/SP - 01820200903602004 -
RO - Ac. 18ªT 20100585005 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS
DUBUGRAS - DOE 02/07/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Cooperativa
COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. Num
contexto em que a Cooperativa atua como fornecedora de
mão-de-obra, em serviço inerente à atividade normal da
contratante, e no qual o trabalhador não é integrado ao
associativismo e se faz cooperado apenas pela conveniência e
oportunismo dos que pretendem se furtar às obrigações
trabalhistas, fica estampada a fraude. O parágrafo único do art.
442 da CLT não exclui a regra de proteção contida no art. 9º do
mesmo Estatuto. Cooperativa, enfim, é ajuda mútua,
solidariedade, participação, igualdade, e não exploração do
trabalho humano. Vínculo de emprego configurado. Sentença nesse
ponto mantida. (TRT/SP - 00442200802902002 - RO - Ac. 11ªT
20100565233 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 29/06/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
Administração Pública. Responsabilidade
subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público,
como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do
§1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a
transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública
quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não
se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo
dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua
a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública
é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o
sentido do §2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração
Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários.
Ora, se responde por tais créditos, com mais razão responderá
pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem
àqueles. (TRT/SP - 00432200831802008 - RO - Ac. 1ªT 20100540710
- Rel. WILSON FERNANDES - DOE 29/06/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Regime jurídico. CLT e especial
Técnicos em Segurança do Trabalho.
Quantidade determinada por lei. Autarquia municipal. Servidores
regidos pela CLT. De acordo com o quadro II da Norma
Regulamentadora 4 e item 1.1 da Norma Regulamentadora 1, a
quantidade de técnicos em segurança do trabalho na empresa está
relacionada com a quantidade de empregados regidos pela CLT,
excluídos os de outro regime jurídico. Princípio da legalidade a
que está sujeita a administração pública, direta e indireta, nos
termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso da
UNIÃO a que se nega provimento. (TRT/SP - 03574200502802007 - RO
- Ac. 11ªT 20100565152 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE
02/07/2010)
Salário
SEXTA-PARTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. No caso de pessoa jurídica de
direito privado, dispõe a Constituição Estadual que estas se
sujeitarão a regime jurídico específico, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributárias. Assim, o simples fato do artigo 129 da Constituição
do Estado de São Paulo utilizar a expressão "servidor público"
não tem o condão de estender a gratificação da "sexta-parte" aos
empregados contratados pelas sociedadesde economia mista, pois
tal benefício sempre foi exclusivo do funcionário estatutário, a
quem também é concedida aposentadoria com proventos integrais,
benefício que, inquestionavelmente, não é estendido àqueles
empregados, embora o artigo 126 da Constituição do Estado
utilize da mesma expressão "servidor". Recurso a que se nega
provimento (TRT/SP - 00680200801902000 - RO - Ac. 2ªT
20100573538 - Rel. RICARDO APOSTÓLICO SILVA - DOE 29/06/2010)
TRABALHO TEMPORÁRIO
Contrato de trabalho
CONTRATO TEMPORÁRIO OU POR PRAZO
DETERMINADO. CONDIÇÕES DE TRABALHO IDÊNTICAS E CONTÍNUAS.
FRAUDE. A contratação temporária somente é válida nas hipóteses
previstas no parágrafo 2º do art. 443 da CLT. Se o Reclamante
trabalhou mediante contrato por prazo determinado, sem o
cumprimento da hipótese legal, sendo imediatamente recontratado,
continuando a exercer as mesmas atividades e sob iguais
condições e subordinação, revela-se somente o intuito de
desvirtuar a aplicação dos preceitos trabalhistas, restando
patente a fraude da Reclamada. (TRT/SP - 01362200822102000 - RO
- Ac. 4ªT 20100581352 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 02/07/2010
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