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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Cabimento
Benefícios da Justiça gratuita. Declaração
de pobreza. Concessão. O parágrafo 3º do art. 790 da CLT estabelece
que serão concedidos, a requerimento ou de ofício, os benefícios da
justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior
ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições
de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família. Se há declaração nos autos, é o quanto basta para o
deferimento do benefício. Recurso do autor a que se dá provimento.
(TRT/SP - 01017001920075020446 - RO - Ac. 11ªT 20110623732 - Rel.
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/05/2011)
BANCÁRIO
Configuração
Empregado bancário. Enquadramento. É
bancário o empregado de empresa de "promoções e serviços" que vende
apenas produtos bancários, como cartões de créditos, títulos de
capitalização, empréstimos e assemelhados. A venda de títulos de
crédito e de cartões de crédito é ínsita à atividade bancaria, de
modo que não basta deslocar parte da mão de obra, justamente aquela
cujas condições de trabalho são mais adversas, para uma empresa
prestadora de serviços ao banco, pois isso não possui o condão de
transformar o trabalhador bancário em singelo prestador de serviços
terceirizados em atividade não qualificada como bancária. Recurso
Ordinário obreiro provido, no aspecto. (TRT/SP -
02551008420095020025 (02551200902502000) - RO - Ac. 14ªT 20110716668
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)
CONFISSÃO FICTA
Configuração e efeitos
RECURSO ORDINÁRIO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. Não há como retirar a pena
de confissão, quando a parte foi intimada por intermédio de seu
patrono constituído nos autos da realização de audiência sob pena de
confissão. Nesse sentido a Súmula n.º 74, item I, do C. Tribunal
Superior do Trabalho. Ademais, o art. 236 do CPC, subsidiário,
permite a tão só publicação por intermédio do Diário Oficial para
seus devidos fins. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO. A súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal
Federal é taxativa ao proibir o Judiciário de fixar outra base de
cálculo do adicional diversa do salário mínimo, por se tratar de
prerrogativa do Poder Legislativo, nos levando a concluir que o
salário mínimo continua servindo de base de cálculo para o adicional
de insalubridade, até que lei ou norma coletiva disponha de outra
forma. 3. DESPESAS COM ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A
condenação em honorários advocatícios na justiça trabalhista não
decorre, tão-somente, da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar
não ter auto-suficiência econômica para demandar em Juízo (art. 14,
da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST). Recurso conhecido e
não provido. (TRT/SP - 00837004420085020087 (00837200808702006) - RO
- Ac. 12ªT 20110602603 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/05/2011)
CORREÇÃO MONETÁRIA
Época própria
Correção monetária. Vencimento da obrigação.
A correção monetária só pode ser contada do vencimento da obrigação.
A lei não autoriza a interpretação segundo a qual conta-se a
correção monetária de uma dívida antes mesmo do seu vencimento, ou
seja, antes mesmo da existência da obrigação. E pela legislação do
trabalho - parágrafo 1º do artigo 459 da CLT, o vencimento da
obrigação (pagar salário), como regra, é o 5º dia útil do mês
seguinte. Nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula
381. Recurso da corré que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP -
02287006420085020026 - RO - Ac. 11ªT 20110623767 - Rel. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA - DOE 20/05/2011)
CUSTAS
Prova de recolhimento
RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO. A admissibilidade do recurso deve atender
aos requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre eles o pagamento
das custas processuais e depósito recursal. O recolhimento deve ser
tempestivo, em documento próprio, mediante consignação de todas as
informações necessárias à sua identificação e vinculação ao
processo. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 00985007020095020078
(00985200907802000) - RO - Ac. 12ªT 20110602581 - Rel. BENEDITO
VALENTINI - DOE 20/05/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
DANO MORAL. SUPRESSÃO DE TRANSPORTE. Não se
pode garantir que os problemas financeiros advieram da supressão do
pagamento do benefício, porque o fornecimento de transporte
específico ocorreu meses depois de seu ingresso. Ainda assim,
eventual prejuízo de ordem patrimonial não evidencia presumível
abalo na órbita moral. (TRT/SP - 01852008420085020013
(01852200801302005) - RO - Ac. 17ªT 20110617007 - Rel. ÁLVARO ALVES
NÔGA - DOE 20/05/2011)
DEPÓSITO RECURSAL
Valor
Depósito Recursal. Recolhimento
Insuficiente. Fixadas as custas em R$ 100,00 (cem reais), conforme
decisão de fls. 264, ratificada pela decisão de fls. 374, tem-se que
o valor da condenação arbitrado para efeito de depósito recursal é
aquele para o qual a parte foi intimada, equivalente a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), o qual foi efetivamente recolhido para
interposição do recurso ordinário (fls. 389), não havendo se falar
em deserção do mesmo por recolhimento insuficiente. Agravo de
Instrumento provido. (TRT/SP - 02107022420085020078
(02107200807802024) - AIRO - Ac. 14ªT 20110716650 - Rel. DAVI
FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)
EXECUÇÃO
Bens do sócio
Execução. Responsabilidade Subsidiária.
Preferência. Não há base legal para que, antes de buscar bens da
empresa tomadora dos serviços, deva o Juízo da execução diligenciar
na busca de patrimônio dos sócios da empresa terceirizada. Tanto
estes quanto a empresa terceirizante são responsáveis subsidiários,
inexistindo ordem de preferência entre eles. (TRT/SP -
02362002720035020037 - AP - Ac. 1ªT 20110714614 - Rel. WILSON
FERNANDES - DOE 09/06/2011)
HONORÁRIOS
Advogado
Honorários de advogado. Art. 404 do CC/2002.
Enquanto permanecer a capacidade postulatória, prevista no art. 791
da CLT, e ressalvadas as situações previstas na Lei 5.584/70, não há
que se falar na indenização dos valores despendidos pelo reclamante
com honorários advocatícios nas demandas aforadas nesta Justiça
Especializada, pois a contratação de advogado é uma faculdade da
parte não atraindo as disposições contidas no art. 404 do Código
Civil de 2002. (TRT/SP - 01610008420085020442 (01610200844202000) -
RO - Ac. 14ªT 20110716439 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 08/06/2011)
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os princípios do
acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o,
incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa
técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo
possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de
advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que
pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a
possibilidade do "jus postulandi" no Processo do Trabalho, a
condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da
restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código
Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei
5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários
advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido
pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o
parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP - 02469005520095020036
(02469200903602009) - RO - Ac. 4ªT 20110593477 - Rel. IVANI CONTINI
BRAMANTE - DOE 20/05/2011)
HORÁRIO
Compensação. Mulher
DIREITO CELETISTA PREVISTO PARA MULHERES.
ARTIGO 384, DA CLT. EXTENSÃO AO HOMEM. O intervalo previsto no
artigo 384, da CLT, é de 15 minutos antes do início da jornada
extraordinária, inserido no capitulo da CLT que trata da proteção ao
trabalho da mulher. Tal direito é previsto apenas para as mulheres,
de sorte que não ampara o reclamante. Mesmo que assim não fosse,
ante a previsão contida no artigo 5º, I, da CF, que assegura a
igualdade de direitos entre homens e mulheres, é certo que a
ausência do intervalo previsto no artigo 384, da CLT, acarreta
apenas o pagamento de multa administrativa nos termos do artigo 401,
da CLT. (TRT/SP - 00707006720095020466 (00707200946602006) - RO -
Ac. 17ªT 20110666962 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 27/05/2011)
HORAS EXTRAS
Cartão de ponto
Horas extras. Diferenças. Prova.
Demonstrativo. Quando constantes dos autos os registros de horário e
respectivos recibos de pagamento, cabe ao autor apontar eventuais
diferenças. Hipótese, porém, em que o autor se vale de demonstrativo
em que não se apresentam diferenças corretas de horas extras. Prova
insuficiente. Análise de cartões de ponto e demonstrativos de
pagamentos que confirmam o correto pagamento das horas
suplementares. Diferenças indevidas. Recurso do autor a que se nega
provimento. (TRT/SP - 01673003920075020073 - RO - Ac. 11ªT
20110623740 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/05/2011)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
Indenização por dano moral. Descontos de
imposto de renda. Impossibilidade. A indenização pecuniária por dano
moral, à semelhança do que ocorre com o dano material, destina-se a
recompor o patrimônio lesado, ainda que imaterial, não implicando
acréscimo patrimonial do ofendido, para efeito do art. 143, II, CTN,
motivo pelo qual sobre ela não incide imposto de renda. Recurso da
União não provido. (TRT/SP - 02537006120095020081
(02537200908102004) - RO - Ac. 14ªT 20110716455 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 08/06/2011)
JORNADA
Tempo à disposição do empregador. Transporte
ao local de trabalho
MINUTOS RESIDUAIS. Os minutos residuais
estão previstos no parágrafo 1º, do artigo 58, da CLT, que prevê
expressamente o não desconto, nem o cômputo como jornada
extraordinária da variação de horário não excedente de 10 minutos
diários. O reclamante apontou, por amostragem, que faz jus ao
pagamento de horas extraordinárias considerando os minutos
residuais, ou seja, quando a antecipação ou prorrogação ultrapassar
10 minutos, devem ser quitados todos os minutos que ultrapassarem a
jornada normal de trabalho. (TRT/SP - 01079004520075020445
(01079200744502003) - RO - Ac. 17ªT 20110617058 - Rel. ÁLVARO ALVES
NÔGA - DOE 20/05/2011)
Volkswagen. Horas extras. Tempo à disposição
Trajeto interno. O tempo gasto pelo empregado da Volkswagen da
planta industrial localizada em São Bernardo do Campo, do ingresso
na empresa até o local de efetiva prestação de trabalho, não se
inclui na jornada de trabalho. Recurso Ordinário obreiro não
provido. (TRT/SP - 01825004320085020464 (01825200846402008) - RO -
Ac. 14ªT 20110716676 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)
JUSTA CAUSA
Desídia
Justa causa. Caracterização. O cumprimento
de ordem de superior hierárquico manifestamente contrária às normas
regulamentares da empresa caracteriza ato de desídia, indisciplina e
mau procedimento, vez que a qualquer trabalhador é dado o direito de
resistir à ordens indubitavelmente ilegais. Assim, ainda que não
caracterizado pela prova constante dos autos o ato de improbidade,
deve ser mantida a justa causa pelas demais condutas demonstradas e
que são capazes de afastar o ânimo de confiança necessário à
manutenção do vínculo de emprego. Recurso proletário a que se nega
provimento. Honorários periciais. A prova pericialgrafotécnica
reconheceu como sendo da demandante a firma de diversos documentos,
não apurando esse fato apenas em relação a um deles em meio a
dezenas de outros. Portanto, resta evidente que não houve
sucumbência da ré na prova pericial. Respeita este relator, mas não
compartilha do entendimento adotado na origem. Assinale-se ainda que
a própria ação teve como resultado final a improcedência. A única
sucumbente no feito é a reclamante. Inteligência do contido na
Súmula n.º 236 do c.TST. Recurso patronal provido para afastar a
sucumbência parcial em honorários periciais que passam a correr
unicamente por conta da reclamante e poderão ser cobrados pelo
perito na forma e até o limite estabelecido no Provimento GP/CR n.º
13/2006 do TRT da 2ª Região e da Resolução n.º 35/2007 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho. (TRT/SP - 00789004620065020053
(00789200605302007) - RO - Ac. 13ªT 20110757704 - Rel. ROBERTO
VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 15/06/2011)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Geral
Ao advogado não são aplicáveis as
disposições expressas nos artigos 16 e 17 do Código de Processo
Civil. O profissional do direito, enquanto detentor da capacidade
postulatória, não se confunde com a parte e não está sujeito à
imposição de multa por litigância de má-fé, no âmbito do presente
feito. Eventual punição desta natureza requer ação própria. (TRT/SP
- 00741006320065020056 (00741200605602008) - RO - Ac. 11ªT
20110586926 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 17/05/2011)
PORTUÁRIO
Normas de trabalho
RECURSOS ORDINÁRIOS.
1. RECURSO DO RECLAMANTE. PORTUÁRIO. AVULSO. MULTA DE 40% DO FGTS. A
multa de 40% sobre o FGTS é devida pelo empregador na despedida sem
justa causa, nos moldes do art. 18, parágrafo 1º da Lei 8.036/90,
ainda que seja rescisão indireta (art.9º, parágrafo 1º do Decreto
99.684/99). No caso do portuário, os trabalhadores avulsos não
mantêm relação de emprego, epor isso não tem direito à multa
fundiária. 2. RECURSO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O
artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com a redação que lhe foi dada
pela Lei nº 10.537/2002, faculta aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância a
concessão, a requerimento ou de ofício, do benefício da justiça
gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro
do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão
em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família. Recursos conhecidos e não providos.
(TRT/SP - 00649001220095020255 (00649200925502000) - RO - Ac. 12ªT
20110602590 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/05/2011)
PRESCRIÇÃO
Dano moral e material
PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO. NORMA PREVISTA
ME NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Consoante Maurício Godinho
Delgado, "as convenções coletivas, embora de origem privada (normas
autônomas), criam regras jurídicas, isto é, preceitos gerais,
abstratos, impessoais, dirigidos a normatizar situações ad futurum.
Correspondem, consequentemente, à noção de lei em sentido material,
traduzindo-se ato-regra ou comando abstrato"(Curso der Direito do
Trabalho, pág. 158, 10ª edição, 2011, LTr, São Paulo). Portanto, as
normas coletivas possuem força de lei e correspondem à noção de lei
em sentido material, sendo consideradas fonte autônoma do Direito do
Trabalho, razão pela qual os direitos previstos na norma coletiva
não se sujeitam a prescrição total, mas sim parcial. (TRT/SP -
00009559220105020036 (00955201003602006) - RO - Ac. 4ªT 20110582327
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 20/05/2011)
Funrural. Contribuição
A contribuição sindical rural tem natureza
de tributo e o prazo prescricional a ser observado é o de cinco
anos. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no parágrafo 3º do
artigo 515 do Código de Processo Civil; o juízo de origem não
procedeu à extinção do feito sem resolução do mérito e há matéria
fática a ser objeto de apreciação; a aplicação do dispositivo legal
supracitado redundaria em supressão de instância, podendo acarretar
nulidade. (TRT/SP - 00423008920075020441 (00423200744102001) - RO -
Ac. 11ªT 20110586853 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE
20/05/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
GERADOR. As contribuições previdenciárias, no âmbito desta Justiça
Especializada, são devidas a partir do momento em que o crédito se
tornar exigível e disponível ao trabalhador. Destarte, cogita-se da
aplicação dos critérios fixados na Lei n° 8.212/91 apenas se o prazo
específico disposto caput do artigo 276 do Decreto n° 3.048/99, que
regulamentou a Lei de Custeio for desrespeitado. Vale dizer, que a
regra do parágrafo 4º do artigo 879 da CLT, deve ser interpretada em
harmonia com a regra legal do art. 43 da lei de custeio, de modo a
se concluir que o fato gerador do crédito devidacordo. Agravo de
Petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 01573018320075020066 -
AP - Ac. 5ªT 20110736235 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 10/06/2011
Contribuição. Incidência. Acordo
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO.
PARCELAS SEM DISCRIMINAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL
PACTUADO. As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor
total do acordo em que houve discriminação inválida das parcelas
componentes, na forma do parágrafo 2º do artigo 276 do Decreto nº
3.048/1999. (TRT/SP - 00524009120105020411 - RO - Ac. 2ªT
20110740992 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE
10/06/2011)
PROVA
Horas extras
Devidas as horas extras, quando
satisfatoriamente comprovadas. Fato constitutivo do direito. Ônus
probatório. (artigos 818 da CLT e 333 do CPC). (TRT/SP -
00081000820055020027 (00081200502702009) - RO - Ac. 17ªT 20110783225
- Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 17/06/2011)
RECURSO
Alçada
Procedimento sumário. Dissídio de alçada.
Irrecorribilidade. Quando o valor atribuído à causa não ultrapassar
dois salários mínimos, o procedimento a ser observado é aquele
previsto na Lei 5.584/70, sendo irrecorrível a sentença nele
prolatada, salvo se a matéria debatida referir-se a matéria
constitucional, conforme art. 2º, parágrafo parágrafo 3º e 4º, da
mencionada Lei 5.584/70. Diante disso, o recurso interposto pelo
reclamante não merece ser conhecido, pois de apreciação exclusiva da
Vara do Trabalho. (TRT/SP - 00452002320105020382 (00452201038202006)
- RO - Ac. 14ªT 20110716420 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE
08/06/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Despachante
Despachante aduaneiro empregado de
comissária. Ausência de contrato de honorários. Pedido de declaração
de um negócio jurídico inexistente. Na condição de despachante
aduaneiro autônomo, prestando serviços para os seus próprios
clientes, poderia o reclamante contratar livremente os seus
honorários. Porém, na condição de empregado, optou ele por negociar
sua força de trabalho com uma comissária e, nessa situação, a
princípio, renunciou à possibilidade de contratar livremente seus
honorários, posto que recebia salário como remuneração pelos
serviços que prestou no âmbito de seu contrato de trabalho aos
clientes de seu empregador. Nesse contexto, não pode o autor, por
meio de um processo judicial e admitindo não ter havido pactuação,
querer impor a um cliente de seu empregador o pagamento de
honorários que não foram contratados. Falta a existência de um
negócio jurídico para embasar a pretensão. Recurso negado. (TRT/SP -
02046009520075020441 (02046200744102005) - RO - Ac. 4ªT 20110593469
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 20/05/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
Administração Pública.
Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do
Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a
incidência do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas
veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração
Pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade
não se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo
dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a
ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera
devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do
§2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública
responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se
responde por tais créditos, como mais razão responderá pelos
trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles.
(TRT/SP - 00473007520095020255 - RO - Ac. 1ªT 20110549605 - Rel.
WILSON FERNANDES - DOE 18/05/2011)
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