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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 68 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

Benefícios da Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Concessão. O parágrafo 3º do art. 790 da CLT estabelece que serão concedidos, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Se há declaração nos autos, é o quanto basta para o deferimento do benefício. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT/SP - 01017001920075020446 - RO - Ac. 11ªT 20110623732 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/05/2011)

BANCÁRIO

Configuração

Empregado bancário. Enquadramento. É bancário o empregado de empresa de "promoções e serviços" que vende apenas produtos bancários, como cartões de créditos, títulos de capitalização, empréstimos e assemelhados. A venda de títulos de crédito e de cartões de crédito é ínsita à atividade bancaria, de modo que não basta deslocar parte da mão de obra, justamente aquela cujas condições de trabalho são mais adversas, para uma empresa prestadora de serviços ao banco, pois isso não possui o condão de transformar o trabalhador bancário em singelo prestador de serviços terceirizados em atividade não qualificada como bancária. Recurso Ordinário obreiro provido, no aspecto. (TRT/SP - 02551008420095020025 (02551200902502000) - RO - Ac. 14ªT 20110716668 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)

CONFISSÃO FICTA

Configuração e efeitos

RECURSO ORDINÁRIO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. Não há como retirar a pena de confissão, quando a parte foi intimada por intermédio de seu patrono constituído nos autos da realização de audiência sob pena de confissão. Nesse sentido a Súmula n.º 74, item I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o art. 236 do CPC, subsidiário, permite a tão só publicação por intermédio do Diário Oficial para seus devidos fins. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. A súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal é taxativa ao proibir o Judiciário de fixar outra base de cálculo do adicional diversa do salário mínimo, por se tratar de prerrogativa do Poder Legislativo, nos levando a concluir que o salário mínimo continua servindo de base de cálculo para o adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva disponha de outra forma. 3. DESPESAS COM ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação em honorários advocatícios na justiça trabalhista não decorre, tão-somente, da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar não ter auto-suficiência econômica para demandar em Juízo (art. 14, da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST). Recurso conhecido e não provido. (TRT/SP - 00837004420085020087 (00837200808702006) - RO - Ac. 12ªT 20110602603 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/05/2011)

CORREÇÃO MONETÁRIA

Época própria

Correção monetária. Vencimento da obrigação. A correção monetária só pode ser contada do vencimento da obrigação. A lei não autoriza a interpretação segundo a qual conta-se a correção monetária de uma dívida antes mesmo do seu vencimento, ou seja, antes mesmo da existência da obrigação. E pela legislação do trabalho - parágrafo 1º do artigo 459 da CLT, o vencimento da obrigação (pagar salário), como regra, é o 5º dia útil do mês seguinte. Nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 381. Recurso da corré que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 02287006420085020026 - RO - Ac. 11ªT 20110623767 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/05/2011)

CUSTAS

Prova de recolhimento

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. A admissibilidade do recurso deve atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre eles o pagamento das custas processuais e depósito recursal. O recolhimento deve ser tempestivo, em documento próprio, mediante consignação de todas as informações necessárias à sua identificação e vinculação ao processo. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 00985007020095020078 (00985200907802000) - RO - Ac. 12ªT 20110602581 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/05/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANO MORAL. SUPRESSÃO DE TRANSPORTE. Não se pode garantir que os problemas financeiros advieram da supressão do pagamento do benefício, porque o fornecimento de transporte específico ocorreu meses depois de seu ingresso. Ainda assim, eventual prejuízo de ordem patrimonial não evidencia presumível abalo na órbita moral. (TRT/SP - 01852008420085020013 (01852200801302005) - RO - Ac. 17ªT 20110617007 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 20/05/2011)

DEPÓSITO RECURSAL

Valor

Depósito Recursal. Recolhimento Insuficiente. Fixadas as custas em R$ 100,00 (cem reais), conforme decisão de fls. 264, ratificada pela decisão de fls. 374, tem-se que o valor da condenação arbitrado para efeito de depósito recursal é aquele para o qual a parte foi intimada, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual foi efetivamente recolhido para interposição do recurso ordinário (fls. 389), não havendo se falar em deserção do mesmo por recolhimento insuficiente. Agravo de Instrumento provido. (TRT/SP - 02107022420085020078 (02107200807802024) - AIRO - Ac. 14ªT 20110716650 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

Execução. Responsabilidade Subsidiária. Preferência. Não há base legal para que, antes de buscar bens da empresa tomadora dos serviços, deva o Juízo da execução diligenciar na busca de patrimônio dos sócios da empresa terceirizada. Tanto estes quanto a empresa terceirizante são responsáveis subsidiários, inexistindo ordem de preferência entre eles. (TRT/SP - 02362002720035020037 - AP - Ac. 1ªT 20110714614 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 09/06/2011)

HONORÁRIOS

Advogado

Honorários de advogado. Art. 404 do CC/2002. Enquanto permanecer a capacidade postulatória, prevista no art. 791 da CLT, e ressalvadas as situações previstas na Lei 5.584/70, não há que se falar na indenização dos valores despendidos pelo reclamante com honorários advocatícios nas demandas aforadas nesta Justiça Especializada, pois a contratação de advogado é uma faculdade da parte não atraindo as disposições contidas no art. 404 do Código Civil de 2002. (TRT/SP - 01610008420085020442 (01610200844202000) - RO - Ac. 14ªT 20110716439 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 08/06/2011)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do "jus postulandi" no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP - 02469005520095020036 (02469200903602009) - RO - Ac. 4ªT 20110593477 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 20/05/2011)

 

HORÁRIO

Compensação. Mulher

DIREITO CELETISTA PREVISTO PARA MULHERES. ARTIGO 384, DA CLT. EXTENSÃO AO HOMEM. O intervalo previsto no artigo 384, da CLT, é de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, inserido no capitulo da CLT que trata da proteção ao trabalho da mulher. Tal direito é previsto apenas para as mulheres, de sorte que não ampara o reclamante. Mesmo que assim não fosse, ante a previsão contida no artigo 5º, I, da CF, que assegura a igualdade de direitos entre homens e mulheres, é certo que a ausência do intervalo previsto no artigo 384, da CLT, acarreta apenas o pagamento de multa administrativa nos termos do artigo 401, da CLT. (TRT/SP - 00707006720095020466 (00707200946602006) - RO - Ac. 17ªT 20110666962 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 27/05/2011)

HORAS EXTRAS

Cartão de ponto

Horas extras. Diferenças. Prova. Demonstrativo. Quando constantes dos autos os registros de horário e respectivos recibos de pagamento, cabe ao autor apontar eventuais diferenças. Hipótese, porém, em que o autor se vale de demonstrativo em que não se apresentam diferenças corretas de horas extras. Prova insuficiente. Análise de cartões de ponto e demonstrativos de pagamentos que confirmam o correto pagamento das horas suplementares. Diferenças indevidas. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT/SP - 01673003920075020073 - RO - Ac. 11ªT 20110623740 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/05/2011)

IMPOSTO DE RENDA

Desconto

Indenização por dano moral. Descontos de imposto de renda. Impossibilidade. A indenização pecuniária por dano moral, à semelhança do que ocorre com o dano material, destina-se a recompor o patrimônio lesado, ainda que imaterial, não implicando acréscimo patrimonial do ofendido, para efeito do art. 143, II, CTN, motivo pelo qual sobre ela não incide imposto de renda. Recurso da União não provido. (TRT/SP - 02537006120095020081 (02537200908102004) - RO - Ac. 14ªT 20110716455 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 08/06/2011)

JORNADA

Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho

MINUTOS RESIDUAIS. Os minutos residuais estão previstos no parágrafo 1º, do artigo 58, da CLT, que prevê expressamente o não desconto, nem o cômputo como jornada extraordinária da variação de horário não excedente de 10 minutos diários. O reclamante apontou, por amostragem, que faz jus ao pagamento de horas extraordinárias considerando os minutos residuais, ou seja, quando a antecipação ou prorrogação ultrapassar 10 minutos, devem ser quitados todos os minutos que ultrapassarem a jornada normal de trabalho. (TRT/SP - 01079004520075020445 (01079200744502003) - RO - Ac. 17ªT 20110617058 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 20/05/2011)

Volkswagen. Horas extras. Tempo à disposição Trajeto interno. O tempo gasto pelo empregado da Volkswagen da planta industrial localizada em São Bernardo do Campo, do ingresso na empresa até o local de efetiva prestação de trabalho, não se inclui na jornada de trabalho. Recurso Ordinário obreiro não provido. (TRT/SP - 01825004320085020464 (01825200846402008) - RO - Ac. 14ªT 20110716676 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)

JUSTA CAUSA

Desídia

Justa causa. Caracterização. O cumprimento de ordem de superior hierárquico manifestamente contrária às normas regulamentares da empresa caracteriza ato de desídia, indisciplina e mau procedimento, vez que a qualquer trabalhador é dado o direito de resistir à ordens indubitavelmente ilegais. Assim, ainda que não caracterizado pela prova constante dos autos o ato de improbidade, deve ser mantida a justa causa pelas demais condutas demonstradas e que são capazes de afastar o ânimo de confiança necessário à manutenção do vínculo de emprego. Recurso proletário a que se nega provimento. Honorários periciais. A prova pericialgrafotécnica reconheceu como sendo da demandante a firma de diversos documentos, não apurando esse fato apenas em relação a um deles em meio a dezenas de outros. Portanto, resta evidente que não houve sucumbência da ré na prova pericial. Respeita este relator, mas não compartilha do entendimento adotado na origem. Assinale-se ainda que a própria ação teve como resultado final a improcedência. A única sucumbente no feito é a reclamante. Inteligência do contido na Súmula n.º 236 do c.TST. Recurso patronal provido para afastar a sucumbência parcial em honorários periciais que passam a correr unicamente por conta da reclamante e poderão ser cobrados pelo perito na forma e até o limite estabelecido no Provimento GP/CR n.º 13/2006 do TRT da 2ª Região e da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (TRT/SP - 00789004620065020053 (00789200605302007) - RO - Ac. 13ªT 20110757704 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 15/06/2011)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

Ao advogado não são aplicáveis as disposições expressas nos artigos 16 e 17 do Código de Processo Civil. O profissional do direito, enquanto detentor da capacidade postulatória, não se confunde com a parte e não está sujeito à imposição de multa por litigância de má-fé, no âmbito do presente feito. Eventual punição desta natureza requer ação própria. (TRT/SP - 00741006320065020056 (00741200605602008) - RO - Ac. 11ªT 20110586926 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 17/05/2011)

PORTUÁRIO

Normas de trabalho

RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. RECURSO DO RECLAMANTE. PORTUÁRIO. AVULSO. MULTA DE 40% DO FGTS. A multa de 40% sobre o FGTS é devida pelo empregador na despedida sem justa causa, nos moldes do art. 18, parágrafo 1º da Lei 8.036/90, ainda que seja rescisão indireta (art.9º, parágrafo 1º do Decreto 99.684/99). No caso do portuário, os trabalhadores avulsos não mantêm relação de emprego, epor isso não tem direito à multa fundiária. 2. RECURSO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.537/2002, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância a concessão, a requerimento ou de ofício, do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Recursos conhecidos e não providos. (TRT/SP - 00649001220095020255 (00649200925502000) - RO - Ac. 12ªT 20110602590 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/05/2011)

 

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO. NORMA PREVISTA ME NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Consoante Maurício Godinho Delgado, "as convenções coletivas, embora de origem privada (normas autônomas), criam regras jurídicas, isto é, preceitos gerais, abstratos, impessoais, dirigidos a normatizar situações ad futurum. Correspondem, consequentemente, à noção de lei em sentido material, traduzindo-se ato-regra ou comando abstrato"(Curso der Direito do Trabalho, pág. 158, 10ª edição, 2011, LTr, São Paulo). Portanto, as normas coletivas possuem força de lei e correspondem à noção de lei em sentido material, sendo consideradas fonte autônoma do Direito do Trabalho, razão pela qual os direitos previstos na norma coletiva não se sujeitam a prescrição total, mas sim parcial. (TRT/SP - 00009559220105020036 (00955201003602006) - RO - Ac. 4ªT 20110582327 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 20/05/2011)

Funrural. Contribuição

A contribuição sindical rural tem natureza de tributo e o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil; o juízo de origem não procedeu à extinção do feito sem resolução do mérito e há matéria fática a ser objeto de apreciação; a aplicação do dispositivo legal supracitado redundaria em supressão de instância, podendo acarretar nulidade. (TRT/SP - 00423008920075020441 (00423200744102001) - RO - Ac. 11ªT 20110586853 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 20/05/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR. As contribuições previdenciárias, no âmbito desta Justiça Especializada, são devidas a partir do momento em que o crédito se tornar exigível e disponível ao trabalhador. Destarte, cogita-se da aplicação dos critérios fixados na Lei n° 8.212/91 apenas se o prazo específico disposto caput do artigo 276 do Decreto n° 3.048/99, que regulamentou a Lei de Custeio for desrespeitado. Vale dizer, que a regra do parágrafo 4º do artigo 879 da CLT, deve ser interpretada em harmonia com a regra legal do art. 43 da lei de custeio, de modo a se concluir que o fato gerador do crédito devidacordo. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 01573018320075020066 - AP - Ac. 5ªT 20110736235 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 10/06/2011

Contribuição. Incidência. Acordo

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PARCELAS SEM DISCRIMINAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL PACTUADO. As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor total do acordo em que houve discriminação inválida das parcelas componentes, na forma do parágrafo 2º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999. (TRT/SP - 00524009120105020411 - RO - Ac. 2ªT 20110740992 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 10/06/2011)

PROVA

Horas extras

Devidas as horas extras, quando satisfatoriamente comprovadas. Fato constitutivo do direito. Ônus probatório. (artigos 818 da CLT e 333 do CPC). (TRT/SP - 00081000820055020027 (00081200502702009) - RO - Ac. 17ªT 20110783225 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 17/06/2011)

RECURSO

Alçada

Procedimento sumário. Dissídio de alçada. Irrecorribilidade. Quando o valor atribuído à causa não ultrapassar dois salários mínimos, o procedimento a ser observado é aquele previsto na Lei 5.584/70, sendo irrecorrível a sentença nele prolatada, salvo se a matéria debatida referir-se a matéria constitucional, conforme art. 2º, parágrafo parágrafo 3º e 4º, da mencionada Lei 5.584/70. Diante disso, o recurso interposto pelo reclamante não merece ser conhecido, pois de apreciação exclusiva da Vara do Trabalho. (TRT/SP - 00452002320105020382 (00452201038202006) - RO - Ac. 14ªT 20110716420 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 08/06/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Despachante

Despachante aduaneiro empregado de comissária. Ausência de contrato de honorários. Pedido de declaração de um negócio jurídico inexistente. Na condição de despachante aduaneiro autônomo, prestando serviços para os seus próprios clientes, poderia o reclamante contratar livremente os seus honorários. Porém, na condição de empregado, optou ele por negociar sua força de trabalho com uma comissária e, nessa situação, a princípio, renunciou à possibilidade de contratar livremente seus honorários, posto que recebia salário como remuneração pelos serviços que prestou no âmbito de seu contrato de trabalho aos clientes de seu empregador. Nesse contexto, não pode o autor, por meio de um processo judicial e admitindo não ter havido pactuação, querer impor a um cliente de seu empregador o pagamento de honorários que não foram contratados. Falta a existência de um negócio jurídico para embasar a pretensão. Recurso negado. (TRT/SP - 02046009520075020441 (02046200744102005) - RO - Ac. 4ªT 20110593469 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 20/05/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do §2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, como mais razão responderá pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles. (TRT/SP - 00473007520095020255 - RO - Ac. 1ªT 20110549605 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 18/05/2011)

 

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