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Boletim 69 de 2010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Informática - Submarino.com.br

 I - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Intermediação de mão-de-obra. Cooperativa de trabalho. Vedação. A ação objetiva o cumprimento da legislação que possibilitou a criação de cooperativas de trabalho, mediante observância da finalidade nela estabelecida. Assim, a atuação de cooperativa como mera intermediadora ou fornecedora de trabalhadores, desfigurando os fins estabelecidos pelo legislador, não encontra qualquer amparo. II - Legitimidade. A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a ação civil pública está fundamentada nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/93. III - Litisconsórcio - A solidariedade decorrente de litisconsórcio passivo resulta do envolvimento de todos os réus na irregularidade da contratação. Assim, o litisconsórcio obedece à disciplina legal, seja quanto à constituição e admissibilidade, seja quanto à forma, tudo nos termos dos arts. 48, 46 e 47, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (art. 469, da CLT). (TRT/SP - 00624200901802000 - RO - Ac. 11ªT 20100760117 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 24/08/2010)

ASSÉDIO

Moral

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A cobrança persistente de metas de forma ofensiva e desrespeitosa, por meio de expressões "chulas" configura o assédio moral, obrigando o empregador a indenizar o dano moral decorrente. Recurso da reclamada que se nega provimento. (TRT/SP - 01872200804102005 - RO - Ac. 12ªT 20100749512 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/08/2010)

AUDIÊNCIA OU SESSÃO DE JULGAMENTO

Desdobramento

ATESTADO MÉDICO - JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - APRESENTAÇÃO NO ATUAL EMPREGO DO AUTOR - IRRELEVÂNCIA - Não havendo qualquer prova que infirme o teor da declaração médica, a entrega ou não do documento no atual emprego do reclamante é fator totalmente irrelevante para ilidir o arquivamento da ação, já que a justificativa deve ser feita ao Juízo e não à atual empregadora, que pode perfeitamente acolher a mera declaração verbal de seu empregado sem exigir documento algum. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP - 01950200744602005 - RO - Ac. 8ªT 20100754370 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 23/08/2010)

COMPETÊNCIA

Conflito de jurisdição ou competência

E M E N T A: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA NA VARA CÍVEL ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - A presente reclamação trabalhista, ajuizada perante a 26ª Vara Cível de São Paulo em julho de 2004, lá deve permanecer, em vista da sentença de mérito, julgada procedente, ser anterior a norma (EC nº 45/2004) que prorrogou a competência dessa Especializada para o exame de processos como o presente. Conflito negativo de competência suscitado perante o Colendo STJ. (TRT/SP - 00897200706102005 - RO - Ac. 17ªT 20100781165 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 25/08/2010)

Material

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PRAZO DETERMINADO. Caraterizada a contratação temporária por prazo determinado e natureza jurídica estatutária da relação havida entre as partes de cunho eminentemente administrativo, estabelecida e regrada através de regime especial previsto na Lei n.º 307/2002, configura-se a incompetência da Justiça do Trabalho. (TRT/SP - 00779200940202004 - RO - Ac. 11ªT 20100758120 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 24/08/2010)

Servidor público (em geral)

CARGO EM COMISSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O servidor exercente de cargo em comissão é regido pelo regime estatutário, sendo que o fato da autora requerer a nulidade da contratação não descaracteriza a relação jurídico-administrativa havida entre as partes. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, é a Justiça Comum (Federal ou Estadual), e não a Justiça do Trabalho, a competente para apreciar as causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, cuja vinculação se dê por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (TRT/SP - 01257200731202007 - RO - Ac. 3ªT 20100716762 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 13/08/2010)

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)

Atleta profissional

ATLETA PROFISSIONAL. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Apenas o clube cessionário dirigiu a prestação de serviços e foi beneficiário do trabalho do atleta no período de cessão, sendo, portanto, o único responsável pelo pagamento dos valores reconhecidos em Juízo, relativos a referido período. (TRT/SP - 01947200847102002 - RO - Ac. 3ªT 20100716550 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 13/08/2010)

Vício (dolo, simulação, fraude)

Inexistente a hipótese de fraude de que cuida o art. 9º da CLT, as figuras da empresa tomadora e da prestadora de serviços não sofrem alteração jurídica, sobretudo no que tange à constituição de novel empregador. (TRT/SP - 00177200731602000 - RO - Ac. 17ªT 20100781190 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 25/08/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. ABUSO DO PODER DIRETIVO. INSTALAÇÃO DE CÂMERA EM LOCAL DE USO PESSOAL DOS EMPREGADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. A própria testemunha da reclamada disse que há um vestiário na reclamada e que já houve câmera no vestiário. A foto juntada confirma a existência de câmera no local onde havia armários, justificando a reclamada na defesa que instalou uma câmera ostensiva no recinto que contém os armários (guarda-volumes) nos quais os obreiros podem depositar seus objetos pessoais, mas não se presta à troca de roupas. Nesse contexto, inegável que a reclamada abusou de seu poder diretivo, violando a intimidade de seus empregados. Inócua a discussão acerca da efetiva troca ou não de roupa no local, bem como conjecturas a respeito da necessidade de utilização do espaço ou de outro para a colocação do uniforme ou, ainda, de o empregado vir trocado da sua residência ou fazê-lo no trabalho. O cerne da questão é o fato de que a empregadora não poderia em hipótese alguma instalar uma câmera de vigilância num local destinado a guarda de objetos pessoais dos empregados, onde é claro, poderiam trocar de roupa caso quisessem, até porque ali existiam armários apropriados para tanto. A conduta é ilícita, desrespeitando previsão constitucional da mais alta relevância e exigindo reprimenda por parte do Poder Judiciário, até mesmo como via de se corrigir a conduta ilegal, educando-se o jurisdicionado e evitando a reincidência na conduta danosa. (TRT/SP - 01062200706602004 - RO - Ac. 4ªT 20100703210 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/08/2010)

DEPÓSITO RECURSAL

Obrigação de fazer

DEPÓSITO RECURSAL - ELEVAÇÃO DO VALOR POR ATO DO TST - INOBSERVÂNCIA - DESERÇÃO. Na esteira do preconizado pelos parágrafo parágrafo 1º e 2º, do artigo 899, da CLT o recurso ordinário deve observar o valor da condenação, limitado ao importe fixado por ato do TST, vigente à data da interposição do apelo, sob pena de deserção. Recurso Ordinário não conhecido. (TRT/SP - 01313200844202004 - RO - Ac. 8ªT 20100754290 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 23/08/2010)

Depósito prévio recursal. Deserção. Aplicação do inciso III da Súmula n.º 128 do Colendo TST, quando a reclamada que efetuou o depósito pleiteia a exclusão da lide. (TRT/SP - 00109200507402018 - AI - Ac. 17ªT 20100781157 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 25/08/2010)

ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

FAZENDA PÚBLICA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, decisão contrária à Fazenda Pública, cujo valor da condenação não ultrapassa o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIDORES QUE ADERIRAM AO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, REMUNERAÇÃO E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 13.766/2004. AUSÊNCIA DE DIREITO À SEXTA PARTE. Os servidores que optaram pelo Plano de Empregos Público, Carreiras, Salários e Remuneração instituído pela Lei Municipal 13.766/04 renunciaram "à percepção e incorporação de quaisquer vantagens anteriormente concedidas" (art. 63). Isso porque as regras de um sistema não se comunicam com a do outro. Inteligência do item II da Súmula nº 51 do C.TST. Desse modo, é forçoso concluir que os servidores ao aderirem ao novo plano renunciaram ao adicional da sexta parte, a teor do disposto no art. 63 da Lei Municipal 13.766/04. Frise-se que o art. 37 da Lei Municipal nº 13.766/2004 ao especificar as parcelas componentes do salário instituído pelo novo plano não contempla a sexta parte. (TRT/SP - 02130200807402008 - RO - Ac. 12ªT 20100708085 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/08/2010)

EXECUÇÃO

Legitimação passiva. Em geral

Em se tratando de execução fiscal, é vedada a modificaçãodo sujeito passivo da execução. Súmula nº 392 do STJ. (TRT/SP - 01054200906902009 - AP - Ac. 17ªT 20100760699 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 24/08/2010)

 

FALÊNCIA

Execução. Prosseguimento

Agravo de petição. Prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária - Legítima a execução contra a devedora subsidiária, quando ineficaz em face do devedor principal; se é evidente, em razão da sua própria condição, que a devedora principal (massa falida) não possui bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução, legítimo o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária. Agravo provido. (TRT/SP - 00465200902402006 - AP - Ac. 11ªT 20100759585 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 24/08/2010)

Execução fiscal. Redirecionamento contra sócios após decretação da falência da devedora. A aplicação dos artigos 134, VI e 135 do CTN relacionam-se a poderes de representação empresarial, não se justificando a desconsideração da personalidade jurídica ante sua aplicação. (TRT/SP - 02469200705002003 - AP - Ac. 17ªT 20100771224 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 24/08/2010)

FERROVIÁRIO

Horas extras

Horas extras. Turnos de Revezamento. Ferroviário. O empregado de ferrovia sujeito ao trabalho em turnos de revezamento ininterruptos, faz jus ao pagamento de horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial 274 da SDI-1 do C. TST. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 01854200348102000 - RO - Ac. 14ªT 20100777087 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 25/08/2010)

GRATIFICAÇÃO

Função

RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A Lei 8.482, de 21/12/1993, prevê, de forma expressa, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, que "a gratificação de função de que trata este artigo, será concedida por ato da autoridade administrativa competente para, a partir deste ato, gerar seus devidos efeito" - documento 05 - fl. 10.Destarte, a gratificação em questão somente poderá ser considerada a partir do momento em que foi proferido o ato da autoridade competente, como de fato ocorreu, não contando, entretanto, com efeito retroativo, em atenção aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. (TRT/SP - 01704200808802003 - RO - Ac. 12ªT 20100739193 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 24/08/2010)

GREVE

Legalidade

Sanção disciplinar. Suspensão de 29 dias mantida em razão de faltas injustificadas ao trabalho. Não se justifica o prosseguimento de movimento paredista após sentença normativa, mormente no caso em que os trabalhadores sequer aguardaram o cumprimento da decisão judicial. (TRT/SP - 01615200702902009 - RO - Ac. 17ªT 20100761776 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 24/08/2010)

HORAS EXTRAS

Apuração

Divisor para cálculo de horas. O divisor a ser utilizado decorre de uma relação matemática simples, que leva em conta o número de horas normais trabalhadas na semana e no mês. Se o empregado trabalha 44 horas semanais, o divisor será 220, se trabalha apenas quarenta, o divisor será 200, se trabalha 20, o divisor será 100. Qualquer disposição que não preserve tal relação é nula de pleno direito, não só porque reduzirá ou aumentará valores indevidamente, como também porque atenta contra conclusão que é puramente matemática, não jurídica. Recurso adesivo obreiro provido, no aspecto. (TRT/SP - 02009200244202009 - RO - Ac. 14ªT 20100777222 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 25/08/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Tempo à disposição

Adicional de periculosidade. Tempo de exposição. Agressão potencialmente fatal. O que diferencia a insalubridade da periculosidade é que, no caso desta, a agressão é potencialmente fatal, ao contrário da agressão insalubre, cujos efeitos ocorrem no decorrer de longos períodos de tempo. Assim sendo, o tempo de exposição ao risco é indiferente, dado que um acidente de duração da ordem de segundos pode acarretar a morte do trabalhador. Recurso Ordinário patronal não provido. (TRT/SP - 00183200825102007 - RO - Ac. 14ªT 20100777141 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 25/08/2010)

JUIZ OU TRIBUNAL

Poderes e deveres

OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL - DEVER GERAL DE TODO MAGISTRADO - A Justiça do Trabalho não conta com jurisdição penal; logo, não lhe compete emitir qualquer juízo de valor acerca da ocorrência ou não de ilícito dessa natureza. No entanto, na esteira do que preconiza os artigos 5º, parágrafo 3º, e 40, do CPP, havendo indícios de crime, compete ao magistrado do trabalho noticiar o fato à autoridade competente, que procederá como de direito. (TRT/SP - 00175200844402009 - RO - Ac. 8ªT 20100754320 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 23/08/2010)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

Litigância de má-fé. Extinção de processo anterior em razão do acolhimento de preliminar de não submissão do feito à CCP suscitada pela ré. Ausência desta à CCP posteriormente provocada pelo trabalhador. (TRT/SP - 02128200502702009 - RO - Ac. 17ªT 20100761512 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 24/08/2010)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Geral

FISCALIZAÇÃO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. VALIDADE. No âmbito administrativo cabe ao Ministério do Trabalho, o exercício da função fiscalizadora das relações de trabalho, impondo a correspondente sanção legal em caso de descumprimento das normas trabalhistas, sem que se possa considerar invadido o âmbito de atuação do Poder Judiciário, ao qual incumbe aplicar o direito ao caso concreto quando provado por meio da ação e, nesse contexto, deve-se ressaltar que o auditor fiscal do trabalho não declarou o vínculo de emprego entre as partes, mas apenas apontou as irregularidades existentes na recorrente com relação aos seus trabalhadores e aplicou a correspondente sanção legal, sem conferir aos empregados direito às verbas trabalhistas. (TRT/SP - 02017200502702002 - RO - Ac. 4ªT 20100701889 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/08/2010)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

Norma coletiva inválida. Negociação resultante em renúncia de direito. A autonomia privada coletiva não tem o condão e não se presta a eliminar direitos, aliás, a principiologia do Direito do Trabalho, mesmo antes da Constituição, também nunca assim permitiu. Não está se desconsiderando aqui a Teoria do Conglobamento, citada pela doutrina mais moderna e também pela jurisprudência, que traz como pano de fundo o princípio da norma mais favorável ao empregado. Partindo de tal teoria, a interpretação das normas autônomas do Direito Laboral ocorre através do critério do conglobamento por instituto, através do qual se devem compensar desvantagens e benefícios em relação a cada instituto criado pelas normas heterônomas de direito, não se admitindo, como nunca se admitiu, validar renúncia de direito assegurado ao trabalhador, no caso, o aumento da jornada de trabalho inicialmente contratada, por mais trinta minutos diários, sem a instituição de vantagem compensatória condizente com tal sobrelabor, já que por longo tempo contratual o horário de trabalho foi menor. Apelo a que se dá provimento. (TRT/SP - 01534200703202001 - RO - Ac. 11ªT 20100758589 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 24/08/2010)

 

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONDIÇÕES DE VALIDADE. A jurisprudência considera válida cláusula normativa prevendo jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento (Súmula 423 do C. TST). Necessária, porém, a verificação, em cada caso concreto, de uma contrapartida para a categoria profissional, a fim de se compensar as condições mais gravosas de trabalho. A finalidade dos instrumentos normativos é propiciar melhores condições de trabalho aos emprega dos pertencentes à categoria.Verificando-se a inexistência de melhora no padrão geral trabalhista previsto em lei, o aumento da jornada caracteriza renúncia, e não transação, ensejando o direito ao recebimento das horas laboradas além da 6ª hora diária como extras, nos termos do art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal. (TRT/SP - 02238200607802004 - RO - Ac. 4ªT 20100703202 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/08/2010)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

DEPOIMENTO PESSOAL É DIREITO DA PARTE. O sistema único do interrogatório não é adotado pela jurisprudência do TST (Súmula 74). No processo trabalhista, além do interrogatório, a parte tem o pleno direito de ouvir o adverso em depoimento pessoal, sob pena de violação do seu amplo direi-to de defe-sa. O art. 848 da CLT adota o vocábulo interrogatório, contudo, este dispositivo legal há de ser interpretado com a previsão do art. 820, também da CLT, o qual autoriza expressamente que a parte tem o direito de fazer perguntas ao outro litigante, logo, essa denotação equivale a dizer que o processo do trabalho adota tanto o regime do depoimento pessoal, como o relativo ao interrogatório. O fato de constar às fls. 45 que havia testemunhas presentes ou farta prova documental, de forma objetiva, não elide o direito da parte em obter a confissão real de que havia o intervalo intrajornada ou qual seria o horário nos dias em que não se tem a anotação da entrada ou da saída. Portanto, acolho a nulidade processual, pela ampla violação do direito de defesa. Pela redação do art. 797, da CLT, a nulidade quando declarada, deverá indicar os atos por ela atingidos. Pelo disposto nos artigos 452, II e III, 344 e 413, do CPC, declaro nula a instrução processual, inclusive, quanto aos relatos de fls. 45 e 46, para se evitar a cisão da prova oral. Retornem aos autos ao MM. Juízo a quo para a regular instrução do feito. (TRT/SP - 01467200722102008 - RO - Ac. 12ªT 20100866152 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 10/09/2010)

PORTUÁRIO

Normas de trabalho

TRABALHADOR PORTUÁRIO - APOSENTADORIA - RESTABELECIMENTO DO REGISTRO - O artigo 27, parágrafo 3.º, da Lei 8.630/93 prevê que a aposentadoria é causa de extinção da inscrição no cadastro e do registro do trabalhador portuário, o que vem a ser reforçado pelo disposto no artigo 55 da mesma lei, que estabelece que o registro no OGMO depende do preenchimento de alguns requisitos, entre os quais o de não ter havido a aposentadoria. (TRT/SP - 00295200844202003 - RO - Ac. 3ªT 20100716720 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 13/08/2010)

PRESCRIÇÃO

Prazo

Execução Fiscal. Prescrição. Prazo de cinco anos. Princípio da igualdade. Incidência do disposto no art.1º do Decreto 20.910/32. Decisão que se mantém. (TRT/SP - 00123200939102002 - AP - Ac. 17ªT 20100771208 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 24/08/2010)

SALÁRIO (EM GERAL)

Prêmio

RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO INCENTIVO. REFLEXOS. O art. 4º da Lei 89765/94, que instituiu o "Prêmio de Incentivo", é claro ao dispor que "o Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica". Dispõe, ainda, o parágrafo único do aludido dispositivo legal que "o valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989". Destarte e considerando-se que a lei não contém termos inúteis e sendo regra elementar de hermenêutica jurídica que os negócios jurídicos benéficos interpretar-se-ão de maneira restritiva - linguagem inequívoca do artigo 114 do Código Civil, não há como se acolher a pretensão obreira, sendo indevidos os pretendidos reflexos do aludido prêmio sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. (TRT/SP - 02089200802402003 - RO - Ac. 12ªT 20100739886 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 24/08/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Representação da categoria e individual. Substituição processual

Tendo o sindicato a função constitucional de defesa judicial dos direitos de sua respectiva categoria, não se pode inferir que a substituição esteja restrita aos sindicalizados ou associados, sob pena de se violar a própria teleologia constitucional. Tanto é assim, que os Enunciados n.ºs. 271 e 310, V, do C. TST, que dispunham de forma contrária, foram cancelados em 01.10.2003, direcionando nova posição da Superior Corte Trabalhista. (TRT/SP - 00265200604602008 - RO - Ac. 12ªT 20100749652 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/08/2010

 

 

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