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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.
I - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
Intermediação de mão-de-obra. Cooperativa de trabalho. Vedação.
A ação objetiva o cumprimento da legislação que possibilitou a
criação de cooperativas de trabalho, mediante observância da
finalidade nela estabelecida. Assim, a atuação de cooperativa
como mera intermediadora ou fornecedora de trabalhadores,
desfigurando os fins estabelecidos pelo legislador, não encontra
qualquer amparo. II - Legitimidade. A legitimidade do Ministério
Público do Trabalho para a ação civil pública está fundamentada
nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 75/93. III - Litisconsórcio - A solidariedade
decorrente de litisconsórcio passivo resulta do envolvimento de
todos os réus na irregularidade da contratação. Assim, o
litisconsórcio obedece à disciplina legal, seja quanto à
constituição e admissibilidade, seja quanto à forma, tudo nos
termos dos arts. 48, 46 e 47, do Código de Processo Civil, de
aplicação subsidiária (art. 469, da CLT). (TRT/SP -
00624200901802000 - RO - Ac. 11ªT 20100760117 - Rel. CARLOS
FRANCISCO BERARDO - DOE 24/08/2010)
ASSÉDIO
Moral
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A cobrança
persistente de metas de forma ofensiva e desrespeitosa, por meio
de expressões "chulas" configura o assédio moral, obrigando o
empregador a indenizar o dano moral decorrente. Recurso da
reclamada que se nega provimento. (TRT/SP - 01872200804102005 -
RO - Ac. 12ªT 20100749512 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE
20/08/2010)
AUDIÊNCIA OU SESSÃO DE JULGAMENTO
Desdobramento
ATESTADO MÉDICO - JUSTIFICATIVA DE
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - APRESENTAÇÃO NO ATUAL EMPREGO DO AUTOR -
IRRELEVÂNCIA - Não havendo qualquer prova que infirme o teor da
declaração médica, a entrega ou não do documento no atual
emprego do reclamante é fator totalmente irrelevante para ilidir
o arquivamento da ação, já que a justificativa deve ser feita ao
Juízo e não à atual empregadora, que pode perfeitamente acolher
a mera declaração verbal de seu empregado sem exigir documento
algum. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP -
01950200744602005 - RO - Ac. 8ªT 20100754370 - Rel. ROVIRSO
APARECIDO BOLDO - DOE 23/08/2010)
COMPETÊNCIA
Conflito de jurisdição ou competência
E M E N T A: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA NA VARA CÍVEL ANTES DO ADVENTO
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - A presente reclamação
trabalhista, ajuizada perante a 26ª Vara Cível de São Paulo em
julho de 2004, lá deve permanecer, em vista da sentença de
mérito, julgada procedente, ser anterior a norma (EC nº 45/2004)
que prorrogou a competência dessa Especializada para o exame de
processos como o presente. Conflito negativo de competência
suscitado perante o Colendo STJ. (TRT/SP - 00897200706102005 -
RO - Ac. 17ªT 20100781165 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE
25/08/2010)
Material
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PRAZO DETERMINADO. Caraterizada a
contratação temporária por prazo determinado e natureza jurídica
estatutária da relação havida entre as partes de cunho
eminentemente administrativo, estabelecida e regrada através de
regime especial previsto na Lei n.º 307/2002, configura-se a
incompetência da Justiça do Trabalho. (TRT/SP -
00779200940202004 - RO - Ac. 11ªT 20100758120 - Rel. MARIA
APARECIDA DUENHAS - DOE 24/08/2010)
Servidor público (em geral)
CARGO EM COMISSÃO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O servidor exercente de cargo
em comissão é regido pelo regime estatutário, sendo que o fato
da autora requerer a nulidade da contratação não descaracteriza
a relação jurídico-administrativa havida entre as partes.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, é a
Justiça Comum (Federal ou Estadual), e não a Justiça do
Trabalho, a competente para apreciar as causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, cuja
vinculação se dê por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo. (TRT/SP - 01257200731202007 -
RO - Ac. 3ªT 20100716762 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE
13/08/2010)
CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)
Atleta profissional
ATLETA PROFISSIONAL. EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Apenas o clube cessionário
dirigiu a prestação de serviços e foi beneficiário do trabalho
do atleta no período de cessão, sendo, portanto, o único
responsável pelo pagamento dos valores reconhecidos em Juízo,
relativos a referido período. (TRT/SP - 01947200847102002 - RO -
Ac. 3ªT 20100716550 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 13/08/2010)
Vício (dolo, simulação, fraude)
Inexistente a hipótese de fraude de que
cuida o art. 9º da CLT, as figuras da empresa tomadora e da
prestadora de serviços não sofrem alteração jurídica, sobretudo
no que tange à constituição de novel empregador. (TRT/SP -
00177200731602000 - RO - Ac. 17ªT 20100781190 - Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE - DOE 25/08/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. ABUSO DO PODER
DIRETIVO. INSTALAÇÃO DE CÂMERA EM LOCAL DE USO PESSOAL DOS
EMPREGADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. A própria testemunha da
reclamada disse que há um vestiário na reclamada e que já houve
câmera no vestiário. A foto juntada confirma a existência de
câmera no local onde havia armários, justificando a reclamada na
defesa que instalou uma câmera ostensiva no recinto que contém
os armários (guarda-volumes) nos quais os obreiros podem
depositar seus objetos pessoais, mas não se presta à troca de
roupas. Nesse contexto, inegável que a reclamada abusou de seu
poder diretivo, violando a intimidade de seus empregados. Inócua
a discussão acerca da efetiva troca ou não de roupa no local,
bem como conjecturas a respeito da necessidade de utilização do
espaço ou de outro para a colocação do uniforme ou, ainda, de o
empregado vir trocado da sua residência ou fazê-lo no trabalho.
O cerne da questão é o fato de que a empregadora não poderia em
hipótese alguma instalar uma câmera de vigilância num local
destinado a guarda de objetos pessoais dos empregados, onde é
claro, poderiam trocar de roupa caso quisessem, até porque ali
existiam armários apropriados para tanto. A conduta é ilícita,
desrespeitando previsão constitucional da mais alta relevância e
exigindo reprimenda por parte do Poder Judiciário, até mesmo
como via de se corrigir a conduta ilegal, educando-se o
jurisdicionado e evitando a reincidência na conduta danosa.
(TRT/SP - 01062200706602004 - RO - Ac. 4ªT 20100703210 - Rel.
IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/08/2010)
DEPÓSITO RECURSAL
Obrigação de fazer
DEPÓSITO RECURSAL - ELEVAÇÃO DO VALOR
POR ATO DO TST - INOBSERVÂNCIA - DESERÇÃO. Na esteira do
preconizado pelos parágrafo parágrafo 1º e 2º, do artigo 899, da
CLT o recurso ordinário deve observar o valor da condenação,
limitado ao importe fixado por ato do TST, vigente à data da
interposição do apelo, sob pena de deserção. Recurso Ordinário
não conhecido. (TRT/SP - 01313200844202004 - RO - Ac. 8ªT
20100754290 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 23/08/2010)
Depósito prévio recursal. Deserção.
Aplicação do inciso III da Súmula n.º 128 do Colendo TST, quando
a reclamada que efetuou o depósito pleiteia a exclusão da lide.
(TRT/SP - 00109200507402018 - AI - Ac. 17ªT 20100781157 - Rel.
RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 25/08/2010)
ENTIDADES ESTATAIS
Privilégios. Em geral
FAZENDA PÚBLICA, DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Não está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, decisão contrária à Fazenda
Pública, cujo valor da condenação não ultrapassa o valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. HOSPITAL DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIDORES QUE ADERIRAM AO PLANO DE
CARGOS, CARREIRA, REMUNERAÇÃO E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 13.766/2004. AUSÊNCIA DE DIREITO À SEXTA PARTE. Os
servidores que optaram pelo Plano de Empregos Público,
Carreiras, Salários e Remuneração instituído pela Lei Municipal
13.766/04 renunciaram "à percepção e incorporação de quaisquer
vantagens anteriormente concedidas" (art. 63). Isso porque as
regras de um sistema não se comunicam com a do outro.
Inteligência do item II da Súmula nº 51 do C.TST. Desse modo, é
forçoso concluir que os servidores ao aderirem ao novo plano
renunciaram ao adicional da sexta parte, a teor do disposto no
art. 63 da Lei Municipal 13.766/04. Frise-se que o art. 37 da
Lei Municipal nº 13.766/2004 ao especificar as parcelas
componentes do salário instituído pelo novo plano não contempla
a sexta parte. (TRT/SP - 02130200807402008 - RO - Ac. 12ªT
20100708085 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/08/2010)
EXECUÇÃO
Legitimação passiva. Em geral
Em se tratando de execução fiscal, é
vedada a modificaçãodo sujeito passivo da execução. Súmula nº
392 do STJ. (TRT/SP - 01054200906902009 - AP - Ac. 17ªT
20100760699 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE
24/08/2010)
FALÊNCIA
Execução. Prosseguimento
Agravo de petição. Prosseguimento da
execução em face da responsável subsidiária - Legítima a
execução contra a devedora subsidiária, quando ineficaz em face
do devedor principal; se é evidente, em razão da sua própria
condição, que a devedora principal (massa falida) não possui
bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a
execução, legítimo o prosseguimento da execução em face da
responsável subsidiária. Agravo provido. (TRT/SP -
00465200902402006 - AP - Ac. 11ªT 20100759585 - Rel. MARIA
APARECIDA DUENHAS - DOE 24/08/2010)
Execução fiscal. Redirecionamento contra
sócios após decretação da falência da devedora. A aplicação dos
artigos 134, VI e 135 do CTN relacionam-se a poderes de
representação empresarial, não se justificando a desconsideração
da personalidade jurídica ante sua aplicação. (TRT/SP -
02469200705002003 - AP - Ac. 17ªT 20100771224 - Rel. BIANCA
BASTOS - DOE 24/08/2010)
FERROVIÁRIO
Horas extras
Horas extras. Turnos de Revezamento.
Ferroviário. O empregado de ferrovia sujeito ao trabalho em
turnos de revezamento ininterruptos, faz jus ao pagamento de
horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial 274 da
SDI-1 do C. TST. Recurso Ordinário do reclamante provido, no
aspecto. (TRT/SP - 01854200348102000 - RO - Ac. 14ªT 20100777087
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 25/08/2010)
GRATIFICAÇÃO
Função
RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. A Lei 8.482, de 21/12/1993, prevê, de forma expressa, em
seu artigo 1º, parágrafo 3º, que "a gratificação de função de
que trata este artigo, será concedida por ato da autoridade
administrativa competente para, a partir deste ato, gerar seus
devidos efeito" - documento 05 - fl. 10.Destarte, a gratificação
em questão somente poderá ser considerada a partir do momento em
que foi proferido o ato da autoridade competente, como de fato
ocorreu, não contando, entretanto, com efeito retroativo, em
atenção aos princípios da legalidade e moralidade
administrativa. (TRT/SP - 01704200808802003 - RO - Ac. 12ªT
20100739193 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 24/08/2010)
GREVE
Legalidade
Sanção disciplinar. Suspensão de 29 dias
mantida em razão de faltas injustificadas ao trabalho. Não se
justifica o prosseguimento de movimento paredista após sentença
normativa, mormente no caso em que os trabalhadores sequer
aguardaram o cumprimento da decisão judicial. (TRT/SP -
01615200702902009 - RO - Ac. 17ªT 20100761776 - Rel. BIANCA
BASTOS - DOE 24/08/2010)
HORAS EXTRAS
Apuração
Divisor para cálculo de horas. O divisor
a ser utilizado decorre de uma relação matemática simples, que
leva em conta o número de horas normais trabalhadas na semana e
no mês. Se o empregado trabalha 44 horas semanais, o divisor
será 220, se trabalha apenas quarenta, o divisor será 200, se
trabalha 20, o divisor será 100. Qualquer disposição que não
preserve tal relação é nula de pleno direito, não só porque
reduzirá ou aumentará valores indevidamente, como também porque
atenta contra conclusão que é puramente matemática, não
jurídica. Recurso adesivo obreiro provido, no aspecto. (TRT/SP -
02009200244202009 - RO - Ac. 14ªT 20100777222 - Rel. DAVI
FURTADO MEIRELLES - DOE 25/08/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM
GERAL)
Tempo à disposição
Adicional de periculosidade. Tempo de
exposição. Agressão potencialmente fatal. O que diferencia a
insalubridade da periculosidade é que, no caso desta, a agressão
é potencialmente fatal, ao contrário da agressão insalubre,
cujos efeitos ocorrem no decorrer de longos períodos de tempo.
Assim sendo, o tempo de exposição ao risco é indiferente, dado
que um acidente de duração da ordem de segundos pode acarretar a
morte do trabalhador. Recurso Ordinário patronal não provido.
(TRT/SP - 00183200825102007 - RO - Ac. 14ªT 20100777141 - Rel.
DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 25/08/2010)
JUIZ OU TRIBUNAL
Poderes e deveres
OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PENAL - DEVER GERAL DE TODO MAGISTRADO - A
Justiça do Trabalho não conta com jurisdição penal; logo, não
lhe compete emitir qualquer juízo de valor acerca da ocorrência
ou não de ilícito dessa natureza. No entanto, na esteira do que
preconiza os artigos 5º, parágrafo 3º, e 40, do CPP, havendo
indícios de crime, compete ao magistrado do trabalho noticiar o
fato à autoridade competente, que procederá como de direito.
(TRT/SP - 00175200844402009 - RO - Ac. 8ªT 20100754320 - Rel.
ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 23/08/2010)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Geral
Litigância de má-fé. Extinção de
processo anterior em razão do acolhimento de preliminar de não
submissão do feito à CCP suscitada pela ré. Ausência desta à CCP
posteriormente provocada pelo trabalhador. (TRT/SP -
02128200502702009 - RO - Ac. 17ªT 20100761512 - Rel. BIANCA
BASTOS - DOE 24/08/2010)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Geral
FISCALIZAÇÃO. MINISTÉRIO DO TRABALHO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. VALIDADE. No âmbito
administrativo cabe ao Ministério do Trabalho, o exercício da
função fiscalizadora das relações de trabalho, impondo a
correspondente sanção legal em caso de descumprimento das normas
trabalhistas, sem que se possa considerar invadido o âmbito de
atuação do Poder Judiciário, ao qual incumbe aplicar o direito
ao caso concreto quando provado por meio da ação e, nesse
contexto, deve-se ressaltar que o auditor fiscal do trabalho não
declarou o vínculo de emprego entre as partes, mas apenas
apontou as irregularidades existentes na recorrente com relação
aos seus trabalhadores e aplicou a correspondente sanção legal,
sem conferir aos empregados direito às verbas trabalhistas.
(TRT/SP - 02017200502702002 - RO - Ac. 4ªT 20100701889 - Rel.
IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/08/2010)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
Norma coletiva inválida. Negociação
resultante em renúncia de direito. A autonomia privada coletiva
não tem o condão e não se presta a eliminar direitos, aliás, a
principiologia do Direito do Trabalho, mesmo antes da
Constituição, também nunca assim permitiu. Não está se
desconsiderando aqui a Teoria do Conglobamento, citada pela
doutrina mais moderna e também pela jurisprudência, que traz
como pano de fundo o princípio da norma mais favorável ao
empregado. Partindo de tal teoria, a interpretação das normas
autônomas do Direito Laboral ocorre através do critério do
conglobamento por instituto, através do qual se devem compensar
desvantagens e benefícios em relação a cada instituto criado
pelas normas heterônomas de direito, não se admitindo, como
nunca se admitiu, validar renúncia de direito assegurado ao
trabalhador, no caso, o aumento da jornada de trabalho
inicialmente contratada, por mais trinta minutos diários, sem a
instituição de vantagem compensatória condizente com tal
sobrelabor, já que por longo tempo contratual o horário de
trabalho foi menor. Apelo a que se dá provimento. (TRT/SP -
01534200703202001 - RO - Ac. 11ªT 20100758589 - Rel. MARIA
APARECIDA DUENHAS - DOE 24/08/2010)
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
JORNADA DE OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONDIÇÕES DE
VALIDADE. A jurisprudência considera válida cláusula normativa
prevendo jornada de oito horas em turno ininterrupto de
revezamento (Súmula 423 do C. TST). Necessária, porém, a
verificação, em cada caso concreto, de uma contrapartida para a
categoria profissional, a fim de se compensar as condições mais
gravosas de trabalho. A finalidade dos instrumentos normativos é
propiciar melhores condições de trabalho aos emprega dos
pertencentes à categoria.Verificando-se a inexistência de
melhora no padrão geral trabalhista previsto em lei, o aumento
da jornada caracteriza renúncia, e não transação, ensejando o
direito ao recebimento das horas laboradas além da 6ª hora
diária como extras, nos termos do art. 7º, inciso XIII da
Constituição Federal. (TRT/SP - 02238200607802004 - RO - Ac. 4ªT
20100703202 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/08/2010)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
DEPOIMENTO PESSOAL É DIREITO DA PARTE. O
sistema único do interrogatório não é adotado pela
jurisprudência do TST (Súmula 74). No processo trabalhista, além
do interrogatório, a parte tem o pleno direito de ouvir o
adverso em depoimento pessoal, sob pena de violação do seu amplo
direi-to de defe-sa. O art. 848 da CLT adota o vocábulo
interrogatório, contudo, este dispositivo legal há de ser
interpretado com a previsão do art. 820, também da CLT, o qual
autoriza expressamente que a parte tem o direito de fazer
perguntas ao outro litigante, logo, essa denotação equivale a
dizer que o processo do trabalho adota tanto o regime do
depoimento pessoal, como o relativo ao interrogatório. O fato de
constar às fls. 45 que havia testemunhas presentes ou farta
prova documental, de forma objetiva, não elide o direito da
parte em obter a confissão real de que havia o intervalo
intrajornada ou qual seria o horário nos dias em que não se tem
a anotação da entrada ou da saída. Portanto, acolho a nulidade
processual, pela ampla violação do direito de defesa. Pela
redação do art. 797, da CLT, a nulidade quando declarada, deverá
indicar os atos por ela atingidos. Pelo disposto nos artigos
452, II e III, 344 e 413, do CPC, declaro nula a instrução
processual, inclusive, quanto aos relatos de fls. 45 e 46, para
se evitar a cisão da prova oral. Retornem aos autos ao MM. Juízo
a quo para a regular instrução do feito. (TRT/SP -
01467200722102008 - RO - Ac. 12ªT 20100866152 - Rel. FRANCISCO
FERREIRA JORGE NETO - DOE 10/09/2010)
PORTUÁRIO
Normas de trabalho
TRABALHADOR PORTUÁRIO - APOSENTADORIA -
RESTABELECIMENTO DO REGISTRO - O artigo 27, parágrafo 3.º, da
Lei 8.630/93 prevê que a aposentadoria é causa de extinção da
inscrição no cadastro e do registro do trabalhador portuário, o
que vem a ser reforçado pelo disposto no artigo 55 da mesma lei,
que estabelece que o registro no OGMO depende do preenchimento
de alguns requisitos, entre os quais o de não ter havido a
aposentadoria. (TRT/SP - 00295200844202003 - RO - Ac. 3ªT
20100716720 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 13/08/2010)
PRESCRIÇÃO
Prazo
Execução Fiscal. Prescrição. Prazo de
cinco anos. Princípio da igualdade. Incidência do disposto no
art.1º do Decreto 20.910/32. Decisão que se mantém. (TRT/SP -
00123200939102002 - AP - Ac. 17ªT 20100771208 - Rel. SERGIO J.
B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 24/08/2010)
SALÁRIO (EM GERAL)
Prêmio
RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO INCENTIVO.
REFLEXOS. O art. 4º da Lei 89765/94, que instituiu o "Prêmio de
Incentivo", é claro ao dispor que "o Prêmio de Incentivo não se
incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e
sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como
os descontos previdenciários e de assistência médica". Dispõe,
ainda, o parágrafo único do aludido dispositivo legal que "o
valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do
décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº
644, de 26 de dezembro de 1989". Destarte e considerando-se que
a lei não contém termos inúteis e sendo regra elementar de
hermenêutica jurídica que os negócios jurídicos benéficos
interpretar-se-ão de maneira restritiva - linguagem inequívoca
do artigo 114 do Código Civil, não há como se acolher a
pretensão obreira, sendo indevidos os pretendidos reflexos do
aludido prêmio sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
(TRT/SP - 02089200802402003 - RO - Ac. 12ªT 20100739886 - Rel.
MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 24/08/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Representação da categoria e individual.
Substituição processual
Tendo o sindicato a função
constitucional de defesa judicial dos direitos de sua respectiva
categoria, não se pode inferir que a substituição esteja
restrita aos sindicalizados ou associados, sob pena de se violar
a própria teleologia constitucional. Tanto é assim, que os
Enunciados n.ºs. 271 e 310, V, do C. TST, que dispunham de forma
contrária, foram cancelados em 01.10.2003, direcionando nova
posição da Superior Corte Trabalhista. (TRT/SP -
00265200604602008 - RO - Ac. 12ªT 20100749652 - Rel. BENEDITO
VALENTINI - DOE 20/08/2010
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