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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Indenização
Acidente do trabalho. Responsabilidade
subjetiva do empregador. A responsabilidade do empregador contida no
inciso XXVIII do artigo 7.º da Constituição é subjetiva e não
objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa. Não é sempre presumida
como na hipótese do parágrafo 6.º do artigo 37 da Constituição. O
parágrafo único do artigo 927 do Código Civil não se aplica em caso
de acidente do trabalho, pois o inciso XXVIII do artigo 7.º da Lei
Maior dispõe que a indenização só devida em caso de dolo ou culpa.
Deve se observar a regra de maior hierarquia, que é a Constituição.
(TRT/SP - 02350002220075020432 - RO - Ac. 18ªT 20110782474 - Rel.
SERGIO PINTO MARTINS - DOE 17/06/2011)
BANCÁRIO
Configuração
TRABALHO EM BANCO ATRAVÉS DE EMPRESA
INTERPOSTA. PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDIÇÃO DE BANCÁRIO RECONHECIDA. Qualquer que seja o modo de
contratação dos trabalhadores em atividades bancárias, estando eles
submetidos a idênticas condições dos bancários, devem desfrutar das
vantagens legais e normativas da categoria. In casu, através de
empresa interposta, a demandante trabalhava segundo padrões
determinados pelo Banco, manuseando documentação bancária ou
pagamentos de contas feitos no Banco, inclusive com acesso às contas
dos clientes do segundo reclamado. Mesmo que remota e absurdamente
se pudesse admitir a terceirização de serviços relacionados à
pretensa "fase preparatória" de compensação bancária, ensejando a
possibilidade de empregados terceirizados acessarem as contas dos
clientes do banco, in casu restaram patenteadas a pessoalidade e
subordinação direta da reclamante em relação ao segundo demandado, a
ativação dentro do Banco e a semelhança dos serviços da reclamante
com aqueles prestados por empregados do Banco, a atrair a aplicação
do item III da Súmula 331 do C. TST, devendo, por todos os ângulos
que se analise a questão, ser reconhecida a condição de bancária da
recorrente para todos os fins, a teor do artigo 224 e seguintes da
CLT, merecendo reforma a decisão de origem. (TRT/SP -
01931005720075020077 - RO - Ac. 4ªT 20110582173 - Rel. RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/05/2011)
Horário, prorrogação e adicional
Bancário. Pré-contratação de horas
extraordinárias. A Súmula 199 do C.TST tem como escopo vedar o
procedimento que visa fraudar a legislação que instituiu a jornada
especial do bancário, sendo obstado justamente a pré-contratação de
horas extras naquelas hipóteses em que o banco quitava as horas
extraordinárias embutindo-as no salário. Não constituindo-se a
hipótese dos autos, visto a remuneração de horas extras sob
nomenclatura própria e destacada do salário, não configurando o
pagamento complessivo. Recurso da reclamada a que se concede parcial
provimento. (TRT/SP - 01282008920085020381 (01282200838102006) - RO
- Ac. 18ªT 20110719713 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS -
DOE 09/06/2011)
COMPETÊNCIA
Aposentadoria. Complementação
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DISSOCIADA DA
RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tratando-se de ação declaratória de nulidade de alteração
contratual, através da qual se questiona critério revisional, que
culminou na redução dos valores pagos a título de suplementação de
aposentadoria, cuja implementação é atribuída, com exclusividade, à
entidade de previdência privada, procedimento absolutamente
dissociado da vinculação de trabalho, a ponto da ex-empregadora
figurar no pólo passivo, restritivamente, para efeito de
responsabilização solidária com espeque no artigo 25 da Lei
Complementar n. 109/2001, reservado às hipóteses de autorização para
a extinção do plano de benefícios ou a retirada de patrocínio,
evidencia-se a inviabilidade do processamento e julgamento no âmbito
desta Justiça Especializada, por não corresponder, rigorosamente, a
"ação oriunda da relação de trabalho" nos moldes do artigo 114,
inciso I, da Constituição Federal. (TRT/SP - 00003923520105020445 -
RO - Ac. 2ªT 20110612366 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
- DOE 20/05/2011)
CUSTAS
Prova de recolhimento
DESERÇÃO. GUIAS DARF. PREENCHIMENTO
INCOMPLETO. O recolhimento das custas processuais em guias DARF é
pressuposto de conhecimento do recurso ordinário, nos termos do
Provimento GP/CR 13/2006 e art. 91, inciso IV, da Consolidação das
Normas da Corregedoria. Entretanto a reclamada, ao não cuidar de
observar o preenchimento da guia quanto ao número dos autos,
inviabiliza a individualização da arrecadação em relação ao processo
ao qual se refere, afrontando as instruções da Corregedoria e,
inclusive, da Secretaria da Receita Federal. Vale salientar que,
conforme expressa disposição contida nos itens I e III, da Instrução
Normativa 20/2002 do C.TST, alterada pela Resolução Administrativa
902/2002, é ônus da parte interessada realizar o correto
preenchimento da guia DARF, bem como zelar pela exatidão do seu
recolhimento. (TRT/SP - 00538004220085020434 (00538200843402009) -
RO - Ac. 4ªT 20110592861 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE
20/05/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
Danos morais. Tratamento vexatório.
Indenização devida. Inadmissível permitir que no ambiente de
trabalho de um estabelecimento seja comum a utilização de expressões
ofensivas, pois seria banalizar a violência moral, que é
incompatível com o ordenamento jurídico vigente. Aceitar como
razoável ou usual o comportamento noticiado nos autos implicaria
também em estimular a existência de ambientes que configuram
verdadeira "caldo de cultura" para proliferação do repudiado
micróbio da tirania. Aliás, afigura-se altamente discriminatório o
entendimento que reputa "normal" o emprego de expressões que nada
mais fazem do que denegrir a imagem do trabalhador, inclusive
perante seus colegas, os quais, muitas vezes, nem sequer conseguem
discernir o alcance negativo que tais atitudes provocam. Cabe a
todos envidar esforços no sentido de ser formado uma sociedade mais
justa e igualitária, especialmente ao magistrado a missão de
preservar a igualdade e a dignidade, as quais, não por coincidência,
foram erigidas a status constitucional. (TRT/SP -
01941004920075020447 (01941200744702000) - RO - Ac. 4ªT 20110581835
- Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 20/05/2011)
Dano moral caracterizado. Indenização
Devida. Ofensa desmedida e de caráter altamente pejorativo. Decerto,
gritos e palavras ofensivas, degradantes da auto-estima, da imagem
profissional e da dignidade, com conteúdo altamente pejorativo e de
significado nada louvável, utilizadas dentro do ambiente de trabalho
são absolutamente reprováveis e o comportamento assim adotado por
obreiros e prepostos devem ser extirpados pelo empregador. No
contexto de uma sociedade civilizada, não se pode admitir por comum
o uso de expressões de significado notoriamente ofensivo, a ponto de
banalizar a agressividade moral e que resvala para o sofrimento
psíquico e a dor íntima de quem as ouve. Nada há de incentivo em
qualificar o trabalhador por "burro" ou "incompetente", sendo óbvio
que tais adjetivos servem apenas para depreciar o que há de mais
subjetivo em qualquer pessoa. E isso em nada pode se confundir com
as cobranças naturalmente exigidas pelo empregador quanto ao
cumprimento de metas de trabalho, desde que dentro de um contexto de
normalidade. Inegável que detenha o poder diretivo, porém, tal
prerrogativa não supera o princípio da dignidade humana, encontrando
limite intransponível nos direitos personalíssimos, incumbindo-lhe
zelar para que seus representantes e os que ocupam cargos
diferenciados e de maior hierarquia dentro da escala funcional, se
conduzam com civilidade e urbanidade em relação aos seus
subordinados. Cumpre relembrar que são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes
assegurados por norma de status constitucional (artigo 5º, inc. X da
Constituição Federal de 1988). (TRT/SP - 01791003520095020060
(01791200906002004) - RO - Ac. 8ªT 20110619336 - Rel. RITA MARIA
SILVESTRE - DOE 23/05/2011)
Indenização por dano moral por doença
ocupacional
REINTEGRAÇÃO E DANO
MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. INDEVIDOS. Na situação
específica dos autos, não há que se falar em indenização por danos
morais e reintegração em razão de doença ocupacional, vez que a
conclusão do expert foi no sentido de afastar o nexo de causalidade
entre moléstia e o labor exercido na empresa-ré, não havendo prova
robusta em sentido contrário. (TRT/SP - 00644004720085020071 - RO -
Ac. 4ªT 20110582165 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
20/05/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Professor
Equiparação Salarial. Educadora Infantil e
Professora. O dever da demonstração em Juízo da identidade
funcional, nos termos dos arts. 461 e 818 da CLT, capaz de gerar o
direito à equivalência salarial é de quem alega o exercício das
mesmas atividades. A apresentação pela defesa de documentação que
estabelece atividades díspares entre a Educadora Infantil e a
Professora, inclusive provando a evolução funcional da paradigma que
assim foi promovida, resulta no insucesso da pretensão por
diferenças. (TRT/SP - 02583003020075020006 (02583200700602005) - RO
- Ac. 18ªT 20110719675 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS -
DOE 09/06/2011)
EXECUÇÃO
Depósito
Diferenças de correção monetária bancária e
trabalhista. O cumprimento da obrigação de pagar se dá com a efetiva
liberação do valor ao credor. O depósito em instituição bancária não
é desoneração da obrigação, senão meio de garantia do Juízo que não
se confunde com pagamento. É devida a diferença de juros e correção
monetária, apurada entre o valor lançado pelo banco depositário e o
valor apurado pelos critérios da mora e correção trabalhista.
(TRT/SP - 01117002519905020042 - AP - Ac. 6ªT 20110583390 - Rel.
RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)
Recurso
Delimitação de matéria e valores. Exigência
do art. 897, parágrafo 1º, da CLT. A necessidade de apontamento da
matéria controvertida e dos valores incontroversos se justifica para
possibilitar a execução do quantum não controvertido. Impugnação do
exequente. Levantamento do crédito. Inexistência de valores
incontroversos. Agravo conhecido. (TRT/SP - 01150005220075020089 -
AP - Ac. 6ªT 20110583404 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE
20/05/2011)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
Tributação. Imposto de Renda. Recente
inclusão do art. 12-A na Lei 7.783/1988 que dispõe sobre a forma de
cálculo do imposto de renda de rendimentos recebidos acumuladamente
(RRA). Rendimentos decorrentes do trabalho e pagos em cumprimento de
decisão da Justiça do Trabalho. Instrução Normativa que disciplina o
dispositivo em comento e estatui que o cálculo do imposto incidente
sobre verbas dessa natureza deve observar o regime de competência.
(TRT/SP - 02522006720035020372 - RO - Ac. 6ªT 20110583439 - Rel.
RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral
ou profissional
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Após a suspensão liminar da Súmula n.º 228 do C. Tribunal Superior
do Trabalho pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não há
justificativa para que o salário contratual ou a remuneração sejam
adotados como base de cálculo do adicional de insalubridade. Muito
embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha editado a Súmula
Vinculante n.º 04, reafirmando, por um lado, que o salário mínimo
não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, impediu a substituição das
bases de incidência pelo Poder Judiciário, levando à conclusão de
que até à edição de lei fixando base de cálculo diversa do salário
mínimo, deve ser respeitado o disposto no artigo 192 da CLT. (TRT/SP
- 00314009720095020434 - RO - Ac. 2ªT 20110815682 - Rel. ROSA MARIA
VILLA - DOE 01/07/2011)
PETIÇÃO INICIAL
Inépcia
INÉPCIA. DECLARAÇÃO SEM OPORTUNIZAR A EMENDA
DA INICIAL. NULIDADE. 1. O indeferimento da pretensão com declaração
sentencial de inépcia por lacuna na vestibular deve obrigatoriamente
ser precedida de prazo para emenda da inicial (art. 284, CPC;Súmula
263/TST), a fim de que não se incorra em nulidade processual. In
casu, todavia, não se declara a nulidade, vez que a teor do artigo
249, parágrafo 2º, CPC, da análise dos elementos constantes dos
autos resulta possível decidir o mérito em favor da parte a quem a
declaração de nulidade aproveitaria. 2. JUROS DE MORA. NATUREZA
JURÍDICA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos
do art. 46, I, da Lei 8.541/92 os juros têm natureza jurídica
indenizatória, e por isso, não estão sujeitos à incidência do
imposto de renda. Os créditos no processo trabalhista não
representam investimento do trabalhador, e assim, os juros sobre
eles incidentes objetivam indenizar a mora, não se confundindo com
os juros de natureza compensatória ou remuneratória do capital
aplicado. Recurso obreiro provido no particular. (TRT/SP -
00608006820085020022 - RO - Ac. 4ªT 20110582181 - Rel. RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/05/2011)
PRESCRIÇÃO
Aposentadoria. Gratificação ou
complementação
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA
NUNCA PAGA. PRESCRIÇÃO TOTAL. As "diferenças" a que alude a Súmula
327 do C. TST dizem respeito a importâncias vinculadas à
complementação, mas não a parcelas devidas por ocasião do vínculo
empregatício e que não foram observadas. Nesse contexto, irrelevante
que o direito esteja assegurado por disposição legal e que se repita
no tempo, mesmo porque a perpetuação ocorreu na vigência da relação
de emprego, não após (Aplicabilidade da OJ 156, da SDI-1 do C.TST).
Não se pode olvidar, ainda, do princípio da segurança jurídica que
norteia o ordenamento jurídico vigente, pelo que realmente não há
como acolher o pleito recursal, sob pena de admitir-se insurgências
"ad eternum". Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT/SP
- 00819002520095020255 (00819200925502007) - RO - Ac. 4ªT
20110581886 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 20/05/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Inexistência relação de
emprego
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO SEM
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. FATO GERADOR. JUROS E MULTA
MORATÓRIOS. Cabendo ao Estado exigir o crédito e correspondendo, os
contribuintes, aos sujeitos passivos de uma obrigação que, uma vez
cumprida, lhes outorgará o direito de exigir contraprestação, na
hipótese de acordo sem reconhecimento de relação de emprego, o fato
gerador das contribuições previdenciárias, para efeito de apuração
dos encargos moratórios previstos na Lei nº 8.212/1991, é o mês da
homologação, momento em que, diante da conduta omissiva,
sedimenta-se a inadimplência da verba suscetível de tributação,
independentemente de eventual parcelamento. Interpretação, com
espeque no parágrafo 4º do art. 879 da CLT, sistemática dos artigos
195, I, a da Carta Magna; 142 do CTN, e 30, I, b e 43, parágrafo
parágrafo 2º e 3º, estes nos moldes introduzidos pela Medida
Provisória nº 449/2008 e, posteriormente, pela Lei nº 11.941/2009,
todos da Lei de Custeio. (TRT/SP - 02513003920095020028 - RO - Ac.
2ªT 20110740925 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE
10/06/2011)
PROVA
Relação de emprego
Não se desincumbiu o reclamante do seu ônus
de comprovar o alegado vínculo empregatício, nos termos dos arts.
818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso a que se nega provimento.
(TRT/SP - 02050004420105020461 - RO - Ac. 17ªT 20110783128 - Rel.
SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 17/06/2011)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO
REGISTRO EM CTPS. O reclamante não se desincumbiu de comprovar a
assertiva inicial referente à prestação de serviços à reclamada
dentro do período controvertido, conforme ônus que lhe competia.
Todavia, a prova oral produzida não demonstra o vínculo empregatício
em data anterior ao registro do reclamante. (TRT/SP -
01867008820085020013 (01867200801302003) - RO - Ac. 17ªT 20110439818
- Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 22/06/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Cooperativa
Vínculo Empregatício. Prestação de Serviços
por Empresa de Motoboys após Contrato Anterior com Cooperativa.
Aproveitamento da Força de Trabalho. Sócio Titular da Empresa
Contratada Atuando também como Motoboy e Motorista da Empresa
Contratante. Intermediação Fraudulenta de Mão de Obra.
Caracterização. Tendo o próprio preposto da reclamada admitido que o
sócio titular da empresa de motoboys também atua como tal e também
motorista da empresa, na forma como articulado em inicial, bem como
a prova testemunhal corroborado as denúncias do reclamante no
sentido da intermediação de mão de obra, caracteriza-se a fraude
alegadaresultando no reconhecimento do vínculo empregatício com toda
a repercussão jurídica e financeira postulada. Recurso ordinário da
ré a que se nega provimento parcial para manter a sentença de 1º
Grau. (TRT/SP - 02171009220085020043 (02171200804302006) - RO - Ac.
18ªT 20110719683 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE
09/06/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Empreitada/subempreitada
Responsabilidade da
dona da obra. Caracterização. A contratação de serviços de
empreitada por empresa atuante no ramo da construção civil, cuja
obra empreendida é de inegável destinação lucrativa e corresponde à
atividade-fim, atrai a responsabilidade civil pelos direitos
trabalhistas devidos ao empregado. Nestes casos, o dono da obra
atua, de fato, como empreiteiro principal e responde pelas
obrigações decorrentes da contratação de trabalhador por meio do
contrato de sub-empreitada , na forma do art. 455 da CLT, cuja
redação é inequívoca no sentido de definir a relação entre ambos com
as mesmas características daquelas obrigações definidas no art. 904
do Código Civil. Há que se distinguir a posição que assume o dono de
uma obra destinada à obtenção de melhoria em bem particular, daquele
que contrata a execução de serviços correlatos à sua atividade-fim
quando direcionada ao empreendimento lucrativo no ramo da construção
civil. Esse é o entendimento majoritário sedimentado na Orientação
Jurisprudencial nº 191 do C. TST. (TRT/SP - 01667003120085020025
(01667200802502000) - RO - Ac. 4ªT 20110581843 - Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA - DOE 20/05/2011)
Terceirização. Ente público
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331
DO COLENDO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/1993.
ADC 16. Porque visa resguardar preceitos insculpidos em normas
constitucionais que tem por escopo impor ao Poder Público a
materialização do conteúdo do princípio da dignidade da pessoa
humana (artigo 1.º, inciso III), na medida em que a atividade humana
em proveito de outrem ainda necessita de significativa carga
protetiva, a Súmula nº 331 do Colendo TST não padece de
inconstitucionalidade, até porque a responsabilização do ente
público encontra espeque no parágrafo 6º do artigo 37 da Carta
Magna. Impõe-se a prevalência, na Justiça do Trabalho, de uma visão
infinitamente mais abrangente da função social, cuidando de alcunhar
juridicidade a situações até então relegadas, sob a perspectiva do
artigo 5º da Lei de Introdução do Código Civil, através da
interpretação sistemática dos dispositivos e da sua aplicação ao
caso concreto, por competir-lhe, afinal, cumprir e fazer cumprir a
lei, perspectiva não olvidada pelo Excelso STF, na ADC 16, ao, por
maioria de votos, delinear a constitucionalidade do artigo 71 da Lei
nº 8.666/1993. (TRT/SP - 00909000220095020303 - RO - Ac. 2ªT
20110747873 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE
14/06/2011)
"Da ilegitimidade passiva ad causam. As
questões ora postas em Juízo dizem respeito aos direitos
trabalhistas e sociais, oriundos do contrato de trabalho mantido
entre a reclamante e a 1ª reclamada, inadimplidos por esta; bem como
da responsabilidade subsidiária do órgão público contratante, que se
aproveitou da mão de obra da reclamante. Por essa razão, a
Municipalidade recorrente é parte legítima, para figurar no polo
passivo da presente lide. Rejeito. Responsabilidade subsidiária.
Ente público. Lei n. 8.666/93. É entendimento cristalizado no item
IV da Súmula 331, do Colendo TST, a inaplicabilidade do artigo 71 da
Lei 8.666/93, de modo que a Administração Pública também assume
subsidiariamente a responsabilidade trabalhista, quando se verifica
a culpa in eligendo e/ou in vigilando, no trato com as prestadoras
de serviço contratadas pelo Poder Público. Há que se destacar que
nosso ordenamento jurídico impede a exploração do trabalho humano,
atendendo ao princípio universal e constitucional, da dignidade
humana. O respeito aos direitos do trabalhador há que ser observado,
ainda mais em se tratando de ente público que tem a competência e
obrigação para zelar pela observância da lei. Descabe exigir somente
da iniciativa privada seu cumprimento e arguir a aplicação do
malfadado art. 71 da Lei n. 8666/93. O Poder Público, na condição de
tomador de serviços, também deve responder, ainda que de forma
subsidiária, pela inobservância da legislação. Registre-se que o
recorrente beneficiou-se da força de trabalho do recorrente, ainda
que indiretamente, e, muito embora não se estabeleça com ele o
vínculo empregatício, há que responder subsidiariamente, à luz do
inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, pelos encargos trabalhistas
advindos da relação de emprego do autor. Em relação à recente
decisão da mais alta Corte brasileira, na ADC n. 16, saliento que o
art. 71, § 1º,da Lei nº 8.666/1993 tem como objetivo exonerar a
administração pública da responsabilidade principal ou primária,
atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de
emprego em desacordo com o art. 37, II, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal contudo, não exclui a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública quando esta contrata empresa
prestadora de serviços inidônea ou se descuida na sua fiscalização.
Sua responsabilidade é subjetiva, dependente da prova de culpa por
parte do ente público, encargo que não pode ser atribuído ao
empregado. Não é só por ato comissivo que responde o Estado, já que
quando se omite de um dever legal como o de fiscalização das normas
de origem constitucional como aquelas relativas aos direitos sociais
do trabalhador, pode ter responsabilidades daí decorrentes. RECURSO
ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TRT/SP - 00068003320095020039
- RO - Ac. 10ªT 20110806314 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
30/06/2011)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Nulidade
Ato inexistente. Sentença sem assinatura. A
sentença sem assinatura do juiz é ato inexistente. Assim, mesmo que
o Código Civil (artigos 104 e 185) discipline o ato jurídico
diretamente a partir do plano da validade, impõe-se reconhecer a
falta de um elemento da essência do ato judicial (assinatura), que
inviabiliza a produção dos efeitos jurídicos. (TRT/SP -
01122009020095020312 (01122200931202003) - RO - Ac. 3ªT 20110672644
- Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 03/06/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Salário
SEXTA-PARTE. SERVIDOR CELETISTA. O art. 129
da Constituição Estadual não distingue o servidor celetista do
estatutário para efeito de pagamento da sexta-parte. Ao contrário,
faz referência, apenas, a "servidor público estadual". Assim, o
termo "servidor" utilizado pela Constituição de São Paulo é gênero,
e como tal se divide em espécies, quais sejam, os funcionários
públicos regidos pelo estatuto e os empregados públicos regidos pelo
regime celetista, caso da autora. Não especificando a norma a
espécie de servidor, há de se entender que todos foram abrangidos,
indistintamente, sendo de justiça que se pague ao servidor celetista
com vinte anos de labor para a reclamada a verba sexta-parte,
regularmente satisfeita aos servidores estatutários. Aplicabilidade
da Súmula 4 deste Regional. (TRT/SP - 01166004420095020023
(01166200902302002) - RO - Ac. 4ªT 20110592489 - Rel. PAULO SÉRGIO
JAKUTIS - DOE 24/05/2011)
RECURSO ORDINÁRIO - SEXTA PARTE - SERVIDOR
CELETISTA DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. O artigo 129 da Constituição Estadual ao prever
direito ao adicional denominado sexta-parte o fez exclusivamente
para os servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações estaduais, nos exatos termos do artigo 124 daquela Carta,
não incluindo ali os empregados das empresas públicas, de economia
mista da administração indireta, entre as quais se insere a
reclamada. Matéria pacificada pelo entendimento do C.TST,
cristalizado na OJ Transitória nº 75. Negado provimento ao recurso
doreclamante. (TRT/SP - 00009773820105020041 - RO - Ac. 8ªT
20110621519 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 24/05/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADOS NÃO
SINDICALIZADOS. PRECEDENTE 119 DO C. TST. A Constituição Federal
garantiu o direito à livre associação sindical dos empregados de uma
categoria, a teor do disposto no inciso XX, do art. 5º e do inciso
V, do art. 8º. Sendo assim, incabível a cobrança de contribuições
assistenciais firmadas mediante norma coletiva, de empregados não
sindicalizados que, conseqüentemente, não participaram de nenhuma
das fases de elaboração do instrumento coletivo. Aplicação do
Precedente Normativo nº 119, do C. TST. Recurso a que se nega
provimento. (TRT/SP - 01655007820095020081 (01655200908102005) - RO
- Ac. 3ªT 20110672237 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 03/06/2011)
Contribuição Sindical (artigo 578 da CLT).
Imposto sindical. Obrigatoriedade de Recolhimento. Direito
fundamental. Liberdade sindical e direito de associação. Princípio
da proporcionalidade. O direito de livre associação (art. 5º, XVII
da CF) e a liberdade sindical (art. 8º, V, da CF) são direitos
fundamentais que colidem com a previsão constitucional relacionada à
criação de contribuições sociais (art. 149 da CF) destinadas aos
interesses das categorias profissionais ou econômicas. A aplicação
do princípio da proporcionalidade resolve o conflito das normas
constitucionais, em favor do direito fundamental, restringindo a
existência de contribuições ao sindicato àquelas concedidas
espontaneamente pelos associados, conclusão que fortalece o sistema,
através de sindicatos mais interessados na proteção dos membros e,
por isso mesmo, mais representativo. (TRT/SP - 00741009620085020281
(00741200828102006) - RO - Ac. 4ªT 20110793387 - Rel. PAULO SÉRGIO
JAKUTIS - DOE 22/06/2011)
Enquadramento. Em geral
Enquadramento sindical. Atividade
preponderante. Prevalece no ordenamento jurídico a regra do
enquadramento sindical, a teor do disposto no artigo 511 da CLT,
recepcionado pelo artigo 8°, da Constituição Federal, em que se
fixou o critério de organização sindical por categorias econômicas e
profissionais, aliado ao princípio da unicidade (artigo 8°, II, da
CF). Em decorrência deste princípio, a categoria econômica é
definida a partir da atividade preponderante da empresa, conforme
parágrafo 1° do dispositivo legal supra mencionado. Decerto, não é
permitido ao empregador determinar o enquadramento profissional e
sindical de seus empregados através de simples direcionamento das
verbas de custeio para entidade diversa daquela que efetivamente
representa os interesses da categoria, tampouco alterar a
representatividade de forma isolada. (TRT/SP - 02217002220085020023
- RO - Ac. 8ªT 20110619395 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE
23/05/2011)
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
A interpretação do parágrafo 3.º do artigo 511 da CLT mostra que o
sindicato de categoria diferenciada, motoristas, representa os
motoristas celetistas de autarquias. O enquadramento sindical dos
empregados é feito perante o Sindicato dos Condutores de Veículos
Rodoviários do município. Recurso ordinário a que se dá provimento
em parte para declarar o enquadramento sindical dos motoristas de
autarquia para o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de
Guarulhos. (TRT/SP - 00286003720105020313 - RO - Ac. 18ªT
20110782571 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 17/06/2011)
Funcionamento e Registro
Unicidade Sindical -
Categoria - Representatividade - O sistema brasileiro adotou a
unicidade sindical que traz como conseqüência para o empregador: a
vedação quanto a escolha do sindicato para a qual recolher e
destinar as contribuições compulsórias, bem como, quanto à entidade
com a qual celebrar acordos e/ou convenções. Portanto, enquanto
sobrevier o modelo Unicidade Sindical, a categoria profissional será
definida ou por atividade idêntica ou pela similitude de condição de
vida da profissão ou do trabalho. (TRT/SP - 00446003420105020048 -
RO - Ac. 4ªT 20110705682 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE
10/06/2011
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