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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 70 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

Informática - Submarino.com.br

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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

Acidente do trabalho. Responsabilidade subjetiva do empregador. A responsabilidade do empregador contida no inciso XXVIII do artigo 7.º da Constituição é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa. Não é sempre presumida como na hipótese do parágrafo 6.º do artigo 37 da Constituição. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil não se aplica em caso de acidente do trabalho, pois o inciso XXVIII do artigo 7.º da Lei Maior dispõe que a indenização só devida em caso de dolo ou culpa. Deve se observar a regra de maior hierarquia, que é a Constituição. (TRT/SP - 02350002220075020432 - RO - Ac. 18ªT 20110782474 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 17/06/2011)

BANCÁRIO

Configuração

TRABALHO EM BANCO ATRAVÉS DE EMPRESA INTERPOSTA. PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO RECONHECIDA. Qualquer que seja o modo de contratação dos trabalhadores em atividades bancárias, estando eles submetidos a idênticas condições dos bancários, devem desfrutar das vantagens legais e normativas da categoria. In casu, através de empresa interposta, a demandante trabalhava segundo padrões determinados pelo Banco, manuseando documentação bancária ou pagamentos de contas feitos no Banco, inclusive com acesso às contas dos clientes do segundo reclamado. Mesmo que remota e absurdamente se pudesse admitir a terceirização de serviços relacionados à pretensa "fase preparatória" de compensação bancária, ensejando a possibilidade de empregados terceirizados acessarem as contas dos clientes do banco, in casu restaram patenteadas a pessoalidade e subordinação direta da reclamante em relação ao segundo demandado, a ativação dentro do Banco e a semelhança dos serviços da reclamante com aqueles prestados por empregados do Banco, a atrair a aplicação do item III da Súmula 331 do C. TST, devendo, por todos os ângulos que se analise a questão, ser reconhecida a condição de bancária da recorrente para todos os fins, a teor do artigo 224 e seguintes da CLT, merecendo reforma a decisão de origem. (TRT/SP - 01931005720075020077 - RO - Ac. 4ªT 20110582173 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/05/2011)

Horário, prorrogação e adicional

Bancário. Pré-contratação de horas extraordinárias. A Súmula 199 do C.TST tem como escopo vedar o procedimento que visa fraudar a legislação que instituiu a jornada especial do bancário, sendo obstado justamente a pré-contratação de horas extras naquelas hipóteses em que o banco quitava as horas extraordinárias embutindo-as no salário. Não constituindo-se a hipótese dos autos, visto a remuneração de horas extras sob nomenclatura própria e destacada do salário, não configurando o pagamento complessivo. Recurso da reclamada a que se concede parcial provimento. (TRT/SP - 01282008920085020381 (01282200838102006) - RO - Ac. 18ªT 20110719713 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 09/06/2011)

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DISSOCIADA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de ação declaratória de nulidade de alteração contratual, através da qual se questiona critério revisional, que culminou na redução dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, cuja implementação é atribuída, com exclusividade, à entidade de previdência privada, procedimento absolutamente dissociado da vinculação de trabalho, a ponto da ex-empregadora figurar no pólo passivo, restritivamente, para efeito de responsabilização solidária com espeque no artigo 25 da Lei Complementar n. 109/2001, reservado às hipóteses de autorização para a extinção do plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, evidencia-se a inviabilidade do processamento e julgamento no âmbito desta Justiça Especializada, por não corresponder, rigorosamente, a "ação oriunda da relação de trabalho" nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. (TRT/SP - 00003923520105020445 - RO - Ac. 2ªT 20110612366 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 20/05/2011)

CUSTAS

Prova de recolhimento

DESERÇÃO. GUIAS DARF. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. O recolhimento das custas processuais em guias DARF é pressuposto de conhecimento do recurso ordinário, nos termos do Provimento GP/CR 13/2006 e art. 91, inciso IV, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Entretanto a reclamada, ao não cuidar de observar o preenchimento da guia quanto ao número dos autos, inviabiliza a individualização da arrecadação em relação ao processo ao qual se refere, afrontando as instruções da Corregedoria e, inclusive, da Secretaria da Receita Federal. Vale salientar que, conforme expressa disposição contida nos itens I e III, da Instrução Normativa 20/2002 do C.TST, alterada pela Resolução Administrativa 902/2002, é ônus da parte interessada realizar o correto preenchimento da guia DARF, bem como zelar pela exatidão do seu recolhimento. (TRT/SP - 00538004220085020434 (00538200843402009) - RO - Ac. 4ªT 20110592861 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 20/05/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

Danos morais. Tratamento vexatório. Indenização devida. Inadmissível permitir que no ambiente de trabalho de um estabelecimento seja comum a utilização de expressões ofensivas, pois seria banalizar a violência moral, que é incompatível com o ordenamento jurídico vigente. Aceitar como razoável ou usual o comportamento noticiado nos autos implicaria também em estimular a existência de ambientes que configuram verdadeira "caldo de cultura" para proliferação do repudiado micróbio da tirania. Aliás, afigura-se altamente discriminatório o entendimento que reputa "normal" o emprego de expressões que nada mais fazem do que denegrir a imagem do trabalhador, inclusive perante seus colegas, os quais, muitas vezes, nem sequer conseguem discernir o alcance negativo que tais atitudes provocam. Cabe a todos envidar esforços no sentido de ser formado uma sociedade mais justa e igualitária, especialmente ao magistrado a missão de preservar a igualdade e a dignidade, as quais, não por coincidência, foram erigidas a status constitucional. (TRT/SP - 01941004920075020447 (01941200744702000) - RO - Ac. 4ªT 20110581835 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 20/05/2011)

Dano moral caracterizado. Indenização Devida. Ofensa desmedida e de caráter altamente pejorativo. Decerto, gritos e palavras ofensivas, degradantes da auto-estima, da imagem profissional e da dignidade, com conteúdo altamente pejorativo e de significado nada louvável, utilizadas dentro do ambiente de trabalho são absolutamente reprováveis e o comportamento assim adotado por obreiros e prepostos devem ser extirpados pelo empregador. No contexto de uma sociedade civilizada, não se pode admitir por comum o uso de expressões de significado notoriamente ofensivo, a ponto de banalizar a agressividade moral e que resvala para o sofrimento psíquico e a dor íntima de quem as ouve. Nada há de incentivo em qualificar o trabalhador por "burro" ou "incompetente", sendo óbvio que tais adjetivos servem apenas para depreciar o que há de mais subjetivo em qualquer pessoa. E isso em nada pode se confundir com as cobranças naturalmente exigidas pelo empregador quanto ao cumprimento de metas de trabalho, desde que dentro de um contexto de normalidade. Inegável que detenha o poder diretivo, porém, tal prerrogativa não supera o princípio da dignidade humana, encontrando limite intransponível nos direitos personalíssimos, incumbindo-lhe zelar para que seus representantes e os que ocupam cargos diferenciados e de maior hierarquia dentro da escala funcional, se conduzam com civilidade e urbanidade em relação aos seus subordinados. Cumpre relembrar que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma de status constitucional (artigo 5º, inc. X da Constituição Federal de 1988). (TRT/SP - 01791003520095020060 (01791200906002004) - RO - Ac. 8ªT 20110619336 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 23/05/2011)

Indenização por dano moral por doença ocupacional

REINTEGRAÇÃO E DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. INDEVIDOS. Na situação específica dos autos, não há que se falar em indenização por danos morais e reintegração em razão de doença ocupacional, vez que a conclusão do expert foi no sentido de afastar o nexo de causalidade entre moléstia e o labor exercido na empresa-ré, não havendo prova robusta em sentido contrário. (TRT/SP - 00644004720085020071 - RO - Ac. 4ªT 20110582165 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/05/2011)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Professor

Equiparação Salarial. Educadora Infantil e Professora. O dever da demonstração em Juízo da identidade funcional, nos termos dos arts. 461 e 818 da CLT, capaz de gerar o direito à equivalência salarial é de quem alega o exercício das mesmas atividades. A apresentação pela defesa de documentação que estabelece atividades díspares entre a Educadora Infantil e a Professora, inclusive provando a evolução funcional da paradigma que assim foi promovida, resulta no insucesso da pretensão por diferenças. (TRT/SP - 02583003020075020006 (02583200700602005) - RO - Ac. 18ªT 20110719675 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 09/06/2011)

EXECUÇÃO

Depósito

Diferenças de correção monetária bancária e trabalhista. O cumprimento da obrigação de pagar se dá com a efetiva liberação do valor ao credor. O depósito em instituição bancária não é desoneração da obrigação, senão meio de garantia do Juízo que não se confunde com pagamento. É devida a diferença de juros e correção monetária, apurada entre o valor lançado pelo banco depositário e o valor apurado pelos critérios da mora e correção trabalhista. (TRT/SP - 01117002519905020042 - AP - Ac. 6ªT 20110583390 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)

Recurso

Delimitação de matéria e valores. Exigência do art. 897, parágrafo 1º, da CLT. A necessidade de apontamento da matéria controvertida e dos valores incontroversos se justifica para possibilitar a execução do quantum não controvertido. Impugnação do exequente. Levantamento do crédito. Inexistência de valores incontroversos. Agravo conhecido. (TRT/SP - 01150005220075020089 - AP - Ac. 6ªT 20110583404 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)

IMPOSTO DE RENDA

Desconto

Tributação. Imposto de Renda. Recente inclusão do art. 12-A na Lei 7.783/1988 que dispõe sobre a forma de cálculo do imposto de renda de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Rendimentos decorrentes do trabalho e pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho. Instrução Normativa que disciplina o dispositivo em comento e estatui que o cálculo do imposto incidente sobre verbas dessa natureza deve observar o regime de competência. (TRT/SP - 02522006720035020372 - RO - Ac. 6ªT 20110583439 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a suspensão liminar da Súmula n.º 228 do C. Tribunal Superior do Trabalho pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não há justificativa para que o salário contratual ou a remuneração sejam adotados como base de cálculo do adicional de insalubridade. Muito embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha editado a Súmula Vinculante n.º 04, reafirmando, por um lado, que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, impediu a substituição das bases de incidência pelo Poder Judiciário, levando à conclusão de que até à edição de lei fixando base de cálculo diversa do salário mínimo, deve ser respeitado o disposto no artigo 192 da CLT. (TRT/SP - 00314009720095020434 - RO - Ac. 2ªT 20110815682 - Rel. ROSA MARIA VILLA - DOE 01/07/2011)

PETIÇÃO INICIAL

Inépcia

INÉPCIA. DECLARAÇÃO SEM OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. NULIDADE. 1. O indeferimento da pretensão com declaração sentencial de inépcia por lacuna na vestibular deve obrigatoriamente ser precedida de prazo para emenda da inicial (art. 284, CPC;Súmula 263/TST), a fim de que não se incorra em nulidade processual. In casu, todavia, não se declara a nulidade, vez que a teor do artigo 249, parágrafo 2º, CPC, da análise dos elementos constantes dos autos resulta possível decidir o mérito em favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria. 2. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 46, I, da Lei 8.541/92 os juros têm natureza jurídica indenizatória, e por isso, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Os créditos no processo trabalhista não representam investimento do trabalhador, e assim, os juros sobre eles incidentes objetivam indenizar a mora, não se confundindo com os juros de natureza compensatória ou remuneratória do capital aplicado. Recurso obreiro provido no particular. (TRT/SP - 00608006820085020022 - RO - Ac. 4ªT 20110582181 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/05/2011)

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA PAGA. PRESCRIÇÃO TOTAL. As "diferenças" a que alude a Súmula 327 do C. TST dizem respeito a importâncias vinculadas à complementação, mas não a parcelas devidas por ocasião do vínculo empregatício e que não foram observadas. Nesse contexto, irrelevante que o direito esteja assegurado por disposição legal e que se repita no tempo, mesmo porque a perpetuação ocorreu na vigência da relação de emprego, não após (Aplicabilidade da OJ 156, da SDI-1 do C.TST). Não se pode olvidar, ainda, do princípio da segurança jurídica que norteia o ordenamento jurídico vigente, pelo que realmente não há como acolher o pleito recursal, sob pena de admitir-se insurgências "ad eternum". Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00819002520095020255 (00819200925502007) - RO - Ac. 4ªT 20110581886 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 20/05/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Inexistência relação de emprego

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. FATO GERADOR. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Cabendo ao Estado exigir o crédito e correspondendo, os contribuintes, aos sujeitos passivos de uma obrigação que, uma vez cumprida, lhes outorgará o direito de exigir contraprestação, na hipótese de acordo sem reconhecimento de relação de emprego, o fato gerador das contribuições previdenciárias, para efeito de apuração dos encargos moratórios previstos na Lei nº 8.212/1991, é o mês da homologação, momento em que, diante da conduta omissiva, sedimenta-se a inadimplência da verba suscetível de tributação, independentemente de eventual parcelamento. Interpretação, com espeque no parágrafo 4º do art. 879 da CLT, sistemática dos artigos 195, I, a da Carta Magna; 142 do CTN, e 30, I, b e 43, parágrafo parágrafo 2º e 3º, estes nos moldes introduzidos pela Medida Provisória nº 449/2008 e, posteriormente, pela Lei nº 11.941/2009, todos da Lei de Custeio. (TRT/SP - 02513003920095020028 - RO - Ac. 2ªT 20110740925 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 10/06/2011)

PROVA

Relação de emprego

Não se desincumbiu o reclamante do seu ônus de comprovar o alegado vínculo empregatício, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02050004420105020461 - RO - Ac. 17ªT 20110783128 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 17/06/2011)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. O reclamante não se desincumbiu de comprovar a assertiva inicial referente à prestação de serviços à reclamada dentro do período controvertido, conforme ônus que lhe competia. Todavia, a prova oral produzida não demonstra o vínculo empregatício em data anterior ao registro do reclamante. (TRT/SP - 01867008820085020013 (01867200801302003) - RO - Ac. 17ªT 20110439818 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 22/06/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

Vínculo Empregatício. Prestação de Serviços por Empresa de Motoboys após Contrato Anterior com Cooperativa. Aproveitamento da Força de Trabalho. Sócio Titular da Empresa Contratada Atuando também como Motoboy e Motorista da Empresa Contratante. Intermediação Fraudulenta de Mão de Obra. Caracterização. Tendo o próprio preposto da reclamada admitido que o sócio titular da empresa de motoboys também atua como tal e também motorista da empresa, na forma como articulado em inicial, bem como a prova testemunhal corroborado as denúncias do reclamante no sentido da intermediação de mão de obra, caracteriza-se a fraude alegadaresultando no reconhecimento do vínculo empregatício com toda a repercussão jurídica e financeira postulada. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento parcial para manter a sentença de 1º Grau. (TRT/SP - 02171009220085020043 (02171200804302006) - RO - Ac. 18ªT 20110719683 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 09/06/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Empreitada/subempreitada

Responsabilidade da dona da obra. Caracterização. A contratação de serviços de empreitada por empresa atuante no ramo da construção civil, cuja obra empreendida é de inegável destinação lucrativa e corresponde à atividade-fim, atrai a responsabilidade civil pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado. Nestes casos, o dono da obra atua, de fato, como empreiteiro principal e responde pelas obrigações decorrentes da contratação de trabalhador por meio do contrato de sub-empreitada , na forma do art. 455 da CLT, cuja redação é inequívoca no sentido de definir a relação entre ambos com as mesmas características daquelas obrigações definidas no art. 904 do Código Civil. Há que se distinguir a posição que assume o dono de uma obra destinada à obtenção de melhoria em bem particular, daquele que contrata a execução de serviços correlatos à sua atividade-fim quando direcionada ao empreendimento lucrativo no ramo da construção civil. Esse é o entendimento majoritário sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 191 do C. TST. (TRT/SP - 01667003120085020025 (01667200802502000) - RO - Ac. 4ªT 20110581843 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 20/05/2011)

 

Terceirização. Ente público

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO COLENDO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16. Porque visa resguardar preceitos insculpidos em normas constitucionais que tem por escopo impor ao Poder Público a materialização do conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, inciso III), na medida em que a atividade humana em proveito de outrem ainda necessita de significativa carga protetiva, a Súmula nº 331 do Colendo TST não padece de inconstitucionalidade, até porque a responsabilização do ente público encontra espeque no parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Magna. Impõe-se a prevalência, na Justiça do Trabalho, de uma visão infinitamente mais abrangente da função social, cuidando de alcunhar juridicidade a situações até então relegadas, sob a perspectiva do artigo 5º da Lei de Introdução do Código Civil, através da interpretação sistemática dos dispositivos e da sua aplicação ao caso concreto, por competir-lhe, afinal, cumprir e fazer cumprir a lei, perspectiva não olvidada pelo Excelso STF, na ADC 16, ao, por maioria de votos, delinear a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993. (TRT/SP - 00909000220095020303 - RO - Ac. 2ªT 20110747873 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 14/06/2011)

"Da ilegitimidade passiva ad causam. As questões ora postas em Juízo dizem respeito aos direitos trabalhistas e sociais, oriundos do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a 1ª reclamada, inadimplidos por esta; bem como da responsabilidade subsidiária do órgão público contratante, que se aproveitou da mão de obra da reclamante. Por essa razão, a Municipalidade recorrente é parte legítima, para figurar no polo passivo da presente lide. Rejeito. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Lei n. 8.666/93. É entendimento cristalizado no item IV da Súmula 331, do Colendo TST, a inaplicabilidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, de modo que a Administração Pública também assume subsidiariamente a responsabilidade trabalhista, quando se verifica a culpa in eligendo e/ou in vigilando, no trato com as prestadoras de serviço contratadas pelo Poder Público. Há que se destacar que nosso ordenamento jurídico impede a exploração do trabalho humano, atendendo ao princípio universal e constitucional, da dignidade humana. O respeito aos direitos do trabalhador há que ser observado, ainda mais em se tratando de ente público que tem a competência e obrigação para zelar pela observância da lei. Descabe exigir somente da iniciativa privada seu cumprimento e arguir a aplicação do malfadado art. 71 da Lei n. 8666/93. O Poder Público, na condição de tomador de serviços, também deve responder, ainda que de forma subsidiária, pela inobservância da legislação. Registre-se que o recorrente beneficiou-se da força de trabalho do recorrente, ainda que indiretamente, e, muito embora não se estabeleça com ele o vínculo empregatício, há que responder subsidiariamente, à luz do inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego do autor. Em relação à recente decisão da mais alta Corte brasileira, na ADC n. 16, saliento que o art. 71, § 1º,da Lei nº 8.666/1993 tem como objetivo exonerar a administração pública da responsabilidade principal ou primária, atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o art. 37, II, da Constituição Federal. Referido dispositivo legal contudo, não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando esta contrata empresa prestadora de serviços inidônea ou se descuida na sua fiscalização. Sua responsabilidade é subjetiva, dependente da prova de culpa por parte do ente público, encargo que não pode ser atribuído ao empregado. Não é só por ato comissivo que responde o Estado, já que quando se omite de um dever legal como o de fiscalização das normas de origem constitucional como aquelas relativas aos direitos sociais do trabalhador, pode ter responsabilidades daí decorrentes. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TRT/SP - 00068003320095020039 - RO - Ac. 10ªT 20110806314 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 30/06/2011)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Nulidade

Ato inexistente. Sentença sem assinatura. A sentença sem assinatura do juiz é ato inexistente. Assim, mesmo que o Código Civil (artigos 104 e 185) discipline o ato jurídico diretamente a partir do plano da validade, impõe-se reconhecer a falta de um elemento da essência do ato judicial (assinatura), que inviabiliza a produção dos efeitos jurídicos. (TRT/SP - 01122009020095020312 (01122200931202003) - RO - Ac. 3ªT 20110672644 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 03/06/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Salário

SEXTA-PARTE. SERVIDOR CELETISTA. O art. 129 da Constituição Estadual não distingue o servidor celetista do estatutário para efeito de pagamento da sexta-parte. Ao contrário, faz referência, apenas, a "servidor público estadual". Assim, o termo "servidor" utilizado pela Constituição de São Paulo é gênero, e como tal se divide em espécies, quais sejam, os funcionários públicos regidos pelo estatuto e os empregados públicos regidos pelo regime celetista, caso da autora. Não especificando a norma a espécie de servidor, há de se entender que todos foram abrangidos, indistintamente, sendo de justiça que se pague ao servidor celetista com vinte anos de labor para a reclamada a verba sexta-parte, regularmente satisfeita aos servidores estatutários. Aplicabilidade da Súmula 4 deste Regional. (TRT/SP - 01166004420095020023 (01166200902302002) - RO - Ac. 4ªT 20110592489 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 24/05/2011)

RECURSO ORDINÁRIO - SEXTA PARTE - SERVIDOR CELETISTA DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. O artigo 129 da Constituição Estadual ao prever direito ao adicional denominado sexta-parte o fez exclusivamente para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações estaduais, nos exatos termos do artigo 124 daquela Carta, não incluindo ali os empregados das empresas públicas, de economia mista da administração indireta, entre as quais se insere a reclamada. Matéria pacificada pelo entendimento do C.TST, cristalizado na OJ Transitória nº 75. Negado provimento ao recurso doreclamante. (TRT/SP - 00009773820105020041 - RO - Ac. 8ªT 20110621519 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 24/05/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. PRECEDENTE 119 DO C. TST. A Constituição Federal garantiu o direito à livre associação sindical dos empregados de uma categoria, a teor do disposto no inciso XX, do art. 5º e do inciso V, do art. 8º. Sendo assim, incabível a cobrança de contribuições assistenciais firmadas mediante norma coletiva, de empregados não sindicalizados que, conseqüentemente, não participaram de nenhuma das fases de elaboração do instrumento coletivo. Aplicação do Precedente Normativo nº 119, do C. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01655007820095020081 (01655200908102005) - RO - Ac. 3ªT 20110672237 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 03/06/2011)

Contribuição Sindical (artigo 578 da CLT). Imposto sindical. Obrigatoriedade de Recolhimento. Direito fundamental. Liberdade sindical e direito de associação. Princípio da proporcionalidade. O direito de livre associação (art. 5º, XVII da CF) e a liberdade sindical (art. 8º, V, da CF) são direitos fundamentais que colidem com a previsão constitucional relacionada à criação de contribuições sociais (art. 149 da CF) destinadas aos interesses das categorias profissionais ou econômicas. A aplicação do princípio da proporcionalidade resolve o conflito das normas constitucionais, em favor do direito fundamental, restringindo a existência de contribuições ao sindicato àquelas concedidas espontaneamente pelos associados, conclusão que fortalece o sistema, através de sindicatos mais interessados na proteção dos membros e, por isso mesmo, mais representativo. (TRT/SP - 00741009620085020281 (00741200828102006) - RO - Ac. 4ªT 20110793387 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 22/06/2011)

Enquadramento. Em geral

Enquadramento sindical. Atividade preponderante. Prevalece no ordenamento jurídico a regra do enquadramento sindical, a teor do disposto no artigo 511 da CLT, recepcionado pelo artigo 8°, da Constituição Federal, em que se fixou o critério de organização sindical por categorias econômicas e profissionais, aliado ao princípio da unicidade (artigo 8°, II, da CF). Em decorrência deste princípio, a categoria econômica é definida a partir da atividade preponderante da empresa, conforme parágrafo 1° do dispositivo legal supra mencionado. Decerto, não é permitido ao empregador determinar o enquadramento profissional e sindical de seus empregados através de simples direcionamento das verbas de custeio para entidade diversa daquela que efetivamente representa os interesses da categoria, tampouco alterar a representatividade de forma isolada. (TRT/SP - 02217002220085020023 - RO - Ac. 8ªT 20110619395 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 23/05/2011)

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. A interpretação do parágrafo 3.º do artigo 511 da CLT mostra que o sindicato de categoria diferenciada, motoristas, representa os motoristas celetistas de autarquias. O enquadramento sindical dos empregados é feito perante o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários do município. Recurso ordinário a que se dá provimento em parte para declarar o enquadramento sindical dos motoristas de autarquia para o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Guarulhos. (TRT/SP - 00286003720105020313 - RO - Ac. 18ªT 20110782571 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 17/06/2011)

Funcionamento e Registro

Unicidade Sindical - Categoria - Representatividade - O sistema brasileiro adotou a unicidade sindical que traz como conseqüência para o empregador: a vedação quanto a escolha do sindicato para a qual recolher e destinar as contribuições compulsórias, bem como, quanto à entidade com a qual celebrar acordos e/ou convenções. Portanto, enquanto sobrevier o modelo Unicidade Sindical, a categoria profissional será definida ou por atividade idêntica ou pela similitude de condição de vida da profissão ou do trabalho. (TRT/SP - 00446003420105020048 - RO - Ac. 4ªT 20110705682 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 10/06/2011

 

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