ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO
DE AERONAVE. ACOMPANHAMENTO. Quando o perito conclui que as
atividadesexercidas foram perigosas à luz das Normas
Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, e a ré não
logra elidir o trabalho técnico por qualquer outro elemento de
prova, bem como o preposto confessa que o reclamante acompanhava
o abastecimento de aeronaves, justifica-se a condenação no
pagamento do adicional respectivo. (TRT/SP - 01902200502002000
(01902200502002000) - RO - Ac. 5ªT 20100705655 - Rel. JOMAR LUZ
DE VASSIMON FREITAS - DOE 13/08/2010)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Cabimento
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E BENEFICIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. INCOMUNICABILIDADE DOS INSTITUTOS. NATUREZAS JURÍDICAS
DIVERSAS. A condenação ao pagamento de multa e indenização
pordeslealdade processual, guarda natureza jurídica meramente
indenizatória, ante a atuação da parte como improbus litigator.
Trata-se de uma condenação por ato ilícito praticado em razão do
processo. Tal fato, todavia, não impedea concessão dos
benefícios da justiça gratuita, quando reunidos os requisitos
legais, e nem por isso desobriga o litigante de má fé ao gravame
que lhe fora imputado, posto que se tratam de instituto
diversos, incomunicáveis. O parágrafo 3º do artigo 790 da
Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao restringir o
benefício às custas do processo, consideradas as despesas com
custas stricto sensu, emolumentos e honorários periciais. As
indenização e multa previstas no artigo 18 do Código de Processo
Civil não se revelam em custas processuais, mesmo em sentido
lato, razão pela qual são devidas pelo litigante de má-fé, ainda
que beneficiário da justiça gratuita. (TRT/SP -
04957200608302005 (04957200608302005) - RO - Ac. 12ªT
20100773502 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE
27/08/2010)
BANCÁRIO
Jornada. Adicional de 1/3
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO
NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Uma vez
comprovado que a reclamante detinha fidúcia que a diferenciava
dos demais empregados, com poderes mais amplos de gestão,
ocupando o maior nível hierárquico no departamento no qual
trabalhava, subordinada apenas ao superintendente e aos
diretores, indevido o pagamento das horas extras além da oitava
diária, enquadrando-se nos termos do art. 62, II, da CLT.
(TRT/SP - 01276200603002000 (01276200603002000) - RO - Ac. 3ªT
20100775319 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 27/08/2010)
CARTÃO PONTO OU LIVRO
Obrigatoriedade e efeitos
RECURSO ORDINÁRIO - 1. HORAS EXTRAS.
MOTORISTA - O autor exercia a função de motorista, com óbvia
previsão de trabalho externo na própria ficha de registro, mas,
estranhamente, nunca deixou de assinalar o horário de saída
invariavelmente com menos de cinco minutos além do
contratualmente previsto. Isso revela que o denominado
"britanismo" (Súmula 338, III-TST) foi flagrantemente adotado
pela ré sob a nova modalidade de marcação de ponto, consistente
em diversificar as anotações mediante variações inferioresa
cinco minutos, com o intuito de mascarar a fraude em inútil
tentativa de se valer da Súmula 366-TST (art. 58, parágrafo 1º -
CLT). Mantém-se. - 2. DANO MORAL - Ficou robustamente comprovada
a situação vexatória da revista infligida ao autor quando
acabava de entrar no recinto da empresa com um carregamento de
metais nobres (cobre e alumínio), sob a insinuação de furto de
carga e perante uma platéia formada por colegas de trabalho.
Contrariamente aoque a recorrente insiste em alegar, não se
tratou de procedimento de rotina, aleatório e não ostensivo, mas
de verdadeira revista policialesca, levada a efeito por
seguranças fardados e sob a orientação pessoal de um gerente
daempresa, os quais reviraram a cabine e vistoriaram roupas e
pertences do autor, a ponto de uma blusa ter ido parar na
balança de pesagem do caminhão. Recurso desprovido. (TRT/SP -
01940200826102007 (01940200826102007) - RO - Ac. 4ªT 20100702419
- Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 13/08/2010)
CORREÇÃO MONETÁRIA
Omissão do pedido ou da sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Uma vez
constatada omissão do julgado, sua colmatagem implica
acolhimento dos embargos de declaração opostos. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nascendo o direito
à indenização por dano moral no momento em que é fixada
judicialmente, é da data da publicação do julgado que tem início
a contagem da correção monetária. Embargos de declaração
acolhidos. (TRT/SP - 02669200608102003 (02669200608102003) - RO
- Ac. 5ªT 20100707402 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 20/08/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em acidente de
trabalho
DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA.
Despicienda a prova reputada imprescindível pela recorrente,
porque, na realidade, na circunstância retratada nos autos, é
evidente ador física e sentimental sofrida pelo autor, em razão
dograve acidente automobilístico em que se envolveu o ônibus em
que se ativava, e que, se não lhe causou, ao menos agravou
consideravelmente a patologia da coluna lombar, eque até hoje
lhe compromete a capacidade laboral. Nesse sentido as lições de
(MARIA CELINA BODIN DE MORAES, in "Danos à pessoa humana",
Renovar, 2003, p. 285) quando ressalta que "já hoje a
jurisprudência amplamente majoritáriadecidiu que o dano moral é
um dano in re ipsa, isto é, um tipo de prejuízo que, justamente,
não necessita de prova para ser indenizado". Em face da extensão
do dano (art.944, Código Civil), justa e razoável a indenização
arbitrada, que não merece a redução postulada. Recurso patronal
improvido. (TRT/SP - 00574200634102000 (00574200634102000) - RO
- Ac. 4ªT 20100804009 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS -
DOE 03/09/2010)
Indenização por dano moral em geral
EMPREGADA DOMÉSTICA. USO DOS DOCUMENTOS E
"NOME LIMPO", PELO PATRÃO. RESTRIÇÕES EM BANCOS E NO COMÉRCIO.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de situação fática
comumem nossos dias, que pessoas sem apontamentos negativos ou
dívidas, emprestem o "nome limpo" para a realização de negócios
em favor de terceiros que, por alguma razão, nãopossuem crédito
para operar no mercado, sob o compromisso de ser repassado
oportuno tempore o valor da dívida para a devida quitação.
Todavia, com indesejada freqüência tal empréstimo recai sobre os
ombros daquele que aquiesceucom esse acordo tácito, - seja por
coação moral ou econômica, por ingenuidade ou temor reverencial
(vale lembrar que a reclamante era empregada doméstica e
emprestou seusdados ao patrão), não havendo, por óbvio,
documento a comprovar o contrário. In casu, o que importa é que
a prática existe e foi relatada como fato na inicial, e em
vistada presunção de veracidade gerada pela ficta confessio
aplicada ao réu ausente à sessão de audiência, prospera a
pretensão de indenização por dano moral, em face das restrições
cadastrais em bancos e no comércio sofridas pela obreira.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT/SP -
00553200900502000 (00553200900502000) - RO - Ac. 4ªT 20100756640
- Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 27/08/2010)
DANO MORAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
MOTIVAÇÃO VELADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Patente, pela prova oral e
demais elementos de convicção, que o "recado" enviado pelo banco
notexto do aviso de demissão da reclamante "dispensada
pormotivos de seu conhecimento" foi utilizado como modalidade de
punição à autora, em razão do episódio envolvendo seu marido
(policial militar) em delito cometido em outra agência do
reclamado. Tal procedimento, incomum, diga-se,para uma dispensa
supostamente sem motivo, com pagamentode todas as verbas
rescisórias, inflingiu à empregada humilhação e dor moral, ao
ter que portar em suas mãos esse"recado" punitivo, que
certamente teve que apresentar a seus familiares ou colegas,
surpresos com o seu inopinadodesligamento. Ora, se o banco, de
fato, tivesse optado tão-somente por dispensá-la imotivadamente,
não imputaria um motivo na carta de dispensa: ou a rescisão é
imotivadaou não é. Se não é, a referência velada era de todo
desnecessária e só serviria, como serviu, para humilhar a
trabalhadora, agregando uma cota adicional de sofrimento ao fato
grave já ocorrido com o cônjuge, e pelo qual não poderia ser
punida. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento para
condenar o réu a pagar-lhe indenização por dano moral à autora.
(TRT/SP - 02787200806002002 (02787200806002002) - RO - Ac. 4ªT
20100756888 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
27/08/2010)
DIRETOR DE S/A
Efeitos
Execução. Responsabilidade de diretor de
Sociedade Anônima. O art. 158 da Lei 6.404/76 (Lei das
Sociedades Anônimas) prevê a responsabilidade dos
administradores em caso de violação a lei ou ao estatuto, e o
art. 135 CTN prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso
de infração de lei. Logo, o diretor de S/A responde apenas pelo
período em que houve o exercício do cargo, pois apenas neste
poderia ter agido em violação à lei. Agravo de petição do
exequente a que se nega provimento. (TRT/SP - 00446199005002005
(00446199005002005) - AP - Ac. 3ªT 20100722118 - Rel. ANTERO
ARANTES MARTINS - DOE 13/08/2010)
EQUIPAMENTO
Uniforme
OBRIGATORIEDADE DE UNIFORME. Ao exigir o
uso de uniforme, fica o empregador obrigado a fornecê-lo
gratuitamente ao empregado. (TRT/SP - 02143200804902007
(02143200804902007) - RO - Ac. 3ªT 20100721626 - Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 13/08/2010)
EXECUÇÃO
Bens do sócio
Desconsideração da personalidade jurídica.
Validade. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica
no Processo do Trabalho encontra fundamento no art. 135, III do
Código Tributário Nacional, ao qual se refere expressamente o
art. 4º da Lei de Execuções Fiscais que é aplicável
subsidiariamente à execução trabalhista por força doart. 889 da
CLT. Possível invocar também o art. 28 do Código de Defesa do
Consumidor, este compatível com o Direito do Trabalho eis que
ambos têm igual pressuposto (proteção ao hipossuficiente, lá -
consumidor, aqui - empregado). Pela incompatibilidade com os
Princípios do Direito do Trabalho, é afastada a aplicação do
art. 50 do Código Civil. Recurso da agravante a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00966200901702004 (00966200901702004) - AP
- Ac. 3ªT 20100722096 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE
13/08/2010)
Legitimação ativa
Dação em pagamento. Licitude do ato
jurídico. Quem não é parte legítima na execução pode a qualquer
tempo dispor de seus bens livremente, não havendo se cogitar de
nulidade. (TRT/SP - 00568200802602008 (00568200802602008) - AP -
Ac. 3ªT 20100721677 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE
13/08/2010)
Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DENEGA
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO POR NÃO SE TRATAR DE DECISÃO
TERMINATIVA DA EXECUÇÃO. ARTS. 884 E 897, "A", parágrafo 1º, DA
CLT. Trata-se de agravo de petição interposto em face de
despacho interlocutório em execução provisória. Ocorre que, em
princípio, somente das decisões (definitivas) em execução é que
o legislador enseja a interposição de agravo de petição. Art.
897/"a"/parágrafo 1º/CLT. Súmula 214/TST. Agravo de instrumento
a que se nega provimento. (TRT/SP - 02028200701502020
(02028200701502020) - AIAP - Ac. 11ªT 20100557753 - Rel. CARLOS
FRANCISCO BERARDO - DOE 22/06/2010)
FALÊNCIA
Execução. Prosseguimento
AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DO DEVEDOR
PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIO. A impossibilidade de o trabalhador obter a
satisfação do crédito, judicialmente reconhecido, junto à
ex-empregadora (que é a devedora principal), legitima a atuação
junto à devedora subsidiária, na forma estabelecida pela r.
sentença que transitou em julgado. (TRT/SP - 02130200504602006
(02130200504602006) - AP - Ac. 11ªT 20100557737 - Rel. CARLOS
FRANCISCO BERARDO - DOE 22/06/2010)
FÉRIAS (EM GERAL)
Período aquisitivo
Art. 133, IV e parágrafo 2º, da CLT.
Afastamento por mais de seis meses. Férias. Não terá direito a
férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver
percebido da Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos. (TRT/SP - 00679200830202009 (00679200830202009) -
RO - Ac. 3ªT 20100775475 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE
27/08/2010)
HONORÁRIOS
Advogado
Honorários advocatícios em Ação anulatória
de Auto de Infração/Devidos. Não é possível empregar a mesma
regra da Lei 5.584/70, própria da ação trabalhista, para a ação
anulatória de auto de infração. Trata-se de ação de natureza
diversa da trabalhista, com objetivo bem específico e que
somente passou para a competência desta Justiça com o advento da
Emenda 45/2004. O pleito de despesas de sucumbência, feito na
defesa da ré seria suficiente para a condenação desejada, que
tem por base o artigo 20, do CPC, norma cujo o destinatário é o
juiz. Aplicável a hipótese daInstrução normativa 27 de 2005, do
TST, que em seu artigo 5º estabelece: Exceto nas lides
decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios
são devidos pela mera sucumbência. Assim, reformando a r.
sentença recorrida condeno a parte contrária ao pagamento da
verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. (TRT/SP -
02015200603302006 (02015200603302006) - RO - Ac. 15ªT
20100789751 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 27/08/2010)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
DESCONTOS FISCAIS - RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO E RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. A
responsabilidade pelorecolhimento dos descontos fiscais,
resultantes de condenação judicial alusiva a verbas
remuneratórias, é do empregador. Contudo, a culpa do empregador
pelo pagamento tardio das referidas verbas não exime o obreiro
credor da responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda
devido.Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido, no
particular. (TRT/SP - 00714200440102008 (00714200440102008) - RO
- Ac. 5ªT 20100768690 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 27/08/2010)
INDENIZAÇÃO
Transação
INDENIZAÇÃO. FURTO. VEÍCULO DE EMPREGADO NO
ESTACIONAMENTO DO EMPREGADOR. SEGURANÇA. USO A TÍTULO GRATUITO.A
natureza do uso do estacionamento oferecido pelo empregador ao
empregado é que estabelece a sua responsabilidade pela guarda do
mesmo, quer seja, se é bilateral ou unilateral o negócio
jurídico, sendo bilateral quando as partes estabelecem o uso, um
colocando à disposição o estacionamento e oferecendo segurança
ao contratante, o outro, acreditando nesta segurança, usa o
serviço colocado à sua disposição, ainda que gratuito. Não é a
gratuidade, portanto, o divisor de águas da responsabilidade
civil do dono do estacionamento.Mesmo se o local for diminuto,
mas houver vigilância ou algum aparato que suponha o conforto da
proteção do estacionamento, está o estabelecimento obrigado a
reparar o eventual dano causado ao usuário do serviço de
estacionamento.O diferencial para caracterização da
responsabilidade doempregador no furto de veículo do empregado
em seu estacionamento reside no fato se há, ou não, mesmo nos
estacionamentos gratuitos, uma oferta de segurança mínima ao
empregado que estaciona seu veículo na propriedade do
empregador.Se o fato decorre da reclamante passar a utilizar o
estacionamento por seu arbítrio, e a reclamada deixar que o
utilizasse, sem ônus, e também sem garantias mínimas de
segurança, não há responsabilidade.Recurso da autora improvido.
(TRT/SP - 00248200944302007 (00248200944302007) - RO - Ac. 12ªT
20100741244 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE
20/08/2010)
JORNADA
Mecanógrafo e afins
TRABALHO COM FONES - ATENDIMENTO TELEFÔNICO
- INSALUBRIDADE NÃO CONFIGURADA - Consta do item Operações
Diversas do anexo 13 da NR 15. "Telegrafia e radiotelegrafia,
manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais
emfones". Fica evidente que esta recepção de sinais é a de
telegrafia, situação muito diferente da Reclamante que apenas
atendia ligações telefônicas, não recebendo, evidentemente,
nenhuma comunicação telegráfica. Assim, não há insalubridade
pelo simples uso de fone de ouvido. Por outro lado, o nível de
ruído apurado não ultrapassava o limite legal como consta do
laudo. Desta forma, o trabalho nãoera insalubre, improcede o
adicional de insalubridade e mantenho a decisão. (TRT/SP -
01773200701802005 (01773200701802005) - RO - Ac. 5ªT 20100705809
- Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 13/08/2010)
JUIZ OU TRIBUNAL
Poderes e deveres
Ementa: Desnecessidade de oitiva de mais
testemunhas, quando há convencimento do juízo, diante das provas
já realizadas, sobre a verdade dos fatos. Aplicação do artigo
130, do CPC. O condutor do processo é o juiz que preside a
audiência e efetivamente não está ele obrigado a deferir toda e
qualquer prova desejada pela parte, uma vez que asprovas
documentais ou orais, devem ser úteis à solução do conflito,
observando-se que tal solução não passa pela supremacia numérica
de testemunhas de uma parte sobre a outra. Aplicável o artigo
130, do CPC: "Caberá ao juiz, deofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
(grifos nossos). (TRT/SP - 01926200644302006 (01926200644302006)
- RO - Ac. 15ªT 20100716118 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE
13/08/2010)
JUROS
Cálculo e incidência
FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. No
Processo do Trabalho não há previsão para condenação à devolução
dos frutos (financeiros) auferidos com o uso dos valores
referentes a direitos reconhecidos judicialmente, nos termos do
artigo 1216 do Código Civil, uma vez que é assegurada a
aplicação de atualização monetária e de juros ao crédito
deferido à autora, conforme as normas trabalhistas. (TRT/SP -
02271200502002006 (02271200502002006) - RO - Ac. 3ªT 20100721529
- Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 13/08/2010)
MULTA
Administrativa
Ação Anulatória. Infração não sujeita ao
critério da dupla visita. Os prazos previstos na NR 28, da
Portaria 3.214/78, para regularização de eventual infração
constatada por fiscal do trabalho aplica-se às hipóteses que
admitemo critério da dupla visita, benefício que não contempla a
situação retratada nos autos. O critério da dupla visita,
atualmente previsto no art. 627 da CLT, com a redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24/10/1989, não é assegurado em qualquer
fiscalização do Ministério do Trabalho, mas apenas nas situações
nele especificadas (rol taxativo). A NR 18, da Portaria 3214,
que trata das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção, no sub-item 18.13.4 estabelece que as normas de
proteção na obra devem ser instaladas antes do inicio das
atividades previstas para serem executadas no local. Isto se
deve ao alto grau de risco da atividade empresarial no ramo da
construção civil na integridade física de seus colaboradores. A
regra não admite, assim, dilação para regularização das normas
de segurança, pois se trata de exigência prévia à execução dos
serviços, a fim de se alcançar o escopo teleológico da norma.
Ademais, o critério de dupla visita restringe-se às empresas com
menos de dez empregados, nos termos da Lei n. 7.855/89 (art. 6º,
parágrafo 3º), realidadedistinta da reclamada. A inobservância
caracteriza violação às normas apontadas no auto de infração,
sujeita ao pagamento da multa fixada. Não há que se falar,
portanto, em ilegalidade da sanção imposta pelo órgão
fiscalizador do Ministério do Trabalho, pois praticada em
estrita observância ao comando do artigo 19 do Decreto n.
55.841, de 15/03/65, cuja inobservância sujeita o agente fiscal
aresponsabilidade administrativa. (TRT/SP - 00483200801102000
(00483200801102000) - RO - Ac. 12ªT 20100772395 - Rel. FRANCISCO
FERREIRA JORGE NETO - DOE 27/08/2010)
NORMA JURÍDICA
Conflito internacional (Direito material)
Unicidade Contratual. Empregado Contratado
No Exterior. O trabalho subordinado, prestado no Brasil, é em
princípio, regido pela lei material brasileira; o Direito do
Trabalho se aplica em todo o território nacional, desde que haja
relação de emprego, independentemente da nacionalidade ou do
domicílio das partes (empregado ou empregador). Oembasamento
legal para tanto está no art. 1º da CLT, quenenhuma exceção faz
à aplicação geral da lei material trabalhista no Brasil, e no
próprio conceito que se dá às leis territoriais, criadas no
intuito particular de garantir a organização social. Aplica-se o
princípio da territorialidade, cuja previsão vem expressa na
Súmula n.º 207 do TST (lex loci executionis): "A relação
jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da
prestação deserviço e não por aquelas do local da contratação".
(TRT/SP - 00904006520085020045 (00904200804502000) - RO - Ac.
3ªT 20100775378 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE
27/08/2010)
NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
Advogado
Intimação. Advogado. Havendo multiplicidade
de advogados para a mesma parte, a publicação será feita na
pessoa daquele que subscreveu a petição inicial ou a defesa,
salvose houver indicação expressa de outro nome. Inteligênciado
art. 263 do Provimento GP/CR 13/2006. Intimação do resultado da
r. sentença foi, pois, regular. Recurso ordinário intempestivo.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP -
00885200744502017 (00885200744502017) - AIRO - Ac. 3ªT
20100722053 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 13/08/2010)
PROVA
Emprestada
RECURSO ORDINÁRIO. PERICULOSIDADE. PROVA
EMPRESTADA. CABIMENTO. É certo que o art. 195 da CLT não veda o
emprego de prova emprestada para a caracterização e a
classificação da periculosidade. Assim, a impossibilidade da
realização de prova técnica, diante da desativação do local de
trabalho, justifica a utilização de laudo pericial emprestado,
desde que se trate da mesma empresa, do mesmo serviço, do mesmo
local e do mesmo período de atividade. Fixados tais parâmetros,
não há como invalidar o laudo que, mesmo indiretamente, avaliou
as reais condições de trabalho do reclamante. Recurso ordinário
ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 01006200731702004
(01006200731702004) - RO - Ac. 4ªT 20100702575 - Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 13/08/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
VÍNCULO DE EMPREGO - ORGANOGRAMA - Se o
Reclamante aparece no organograma da empresa, vinculado a um
gerente e abaixo deste, fica claro que faz parte da hierarquia
desta,indicando subordinação e prestação pessoal de serviços
oque caracteriza o vínculo de emprego. Recurso provido. (TRT/SP
- 00920200403802001 (00920200403802001) - RO - Ac. 5ªT
20100705744 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE
13/08/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
Responsabilidade Subsidiária. Sociedade de
Economia Mista. Lei nº 8.666/93.O parágrafo do Artigo 71 da Lei
8.666/93 não é inconstitucional; porém, deve ser interpretado à
luz da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de
outubro de1988, admitindo a responsabilidade subsidiária do
Estado e resguardando o direito de regresso contrato particular
contratado inadimplente. Inteligência e Aplicação da Súmula nº
331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Improvido,
para manter a r. sentença a quo, que declarou a responsabilidade
subsidiária do Banco do Brasil S/A na lide. (TRT/SP
-01964200803002001 (01964200803002001) - RO - Ac. 12ªT
20100741163 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE
20/08/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Ato ilegal da administração
CONTRATO NULO - MUNICÍPIO - DEVOLUÇÃO DO
TEMA POR INTERMÉDIO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- POSSIBILIDADE. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº
350 da SBDI 1 do C. TST, admite-se a arguição de nulidade do
contrato de trabalho suscitada pelo Ministério Públicodo
Trabalho, em seu Parecer, na função de custos legis. A questão é
de ordem pública e transcende o mero interesse individual e
patrimonial das partes. Pretensão Ministerial conhecida e
acolhida para o efeito de se declarar a nulidade da contratação
de servidora pública admitida sem prévio concurso público, nos
moldes da Súmula nº 363, do C. TST. Exclusão, do decreto
condenatório, do pagamento do aviso prévio, da multa do art. 477
da CLT, da indenização de 40% do FGTS, bem como da entrega das
guias "CD" para o requerimento do seguro-desemprego. Recurso
Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP -
00591200623102002 (00591200623102002) - RE - Ac. 5ªT 20100768720
- Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 27/08/2010)
Prescrição
LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. O recurso
aviado pelo recorrente não atacou os fundamentos da sentença.
Caberia à recorrente mostrar a inocorrência da prescrição,
obediência ao seu prazo, causa suspensiva ou interruptiva,
razões consistentes e específicas da não aplicação do prazo
prescricional tal como reconhecido na sentença de primeiro grau,
etc pois foi o único fundamento utilizado pelo magistrado a quo
para a improcedência do pedido. Logo, o recurso manejado não
recorreu especificadamente dos fundamentos decisórios.Pelo
contrário, em suas razões de inconformismo, a recorrente alega
matérias que sequer foram examinadaspelo magistrado de primeira
instância e que não seriam suficientes a reformar o decisum,
pois não teriam o condãode afastar a prescrição. Vale dizer,
ainda que a tese trazida pela recorrente fosse integralmente
acolhida, não haveria o afastamento da prescrição, pois dela não
se recorreu. Desta feita, aplico o teor da Súmula 422 do
EgrégioTribunal Superior do Trabalho. (TRT/SP -
01411200706902007 (01411200706902007) - RO - Ac. 12ªT
20100772441 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE
27/08/2010)
Salário
RECURSOS ORDINÁRIO - I - RECURSO DA
RECLAMADA. - GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO. - Trata-se de condenação
do Município de São Caetano do Sul em diferenças de horas extras
pela integração de verbas pagas com habitualidade sob os títulos
de "risco de vida" e "gratificação Lei 3.075/90". A decisão se
mantém, porquanto fundada na disposição contida no art. 457,
parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual integram o salário não só a
importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens e gratificações ajustadas.Não há, pois, como
defender a validade da ressalva prevista no referido diploma de
lei municipal no sentido de que a gratificação extraordinária
especial não se incorporaao salário. Trata-se, ademais, de
entendimento já sedimentado na Súmula 264-TST. Recurso
desprovido. II - RECURSOADESIVO DA RECLAMANTE. - HORAS EXTRAS -
A recorrente nãose conforma com a solução dada ao pleito de
integração das citadas gratificações no cômputo das horas
extras, mas sem razão, já que a fundamentação do julgado oferece
suficiente esclarecimento sobre a correção da sistemática
contábil adotada pelo Juízo. Recurso desprovido. (TRT/SP -
02521200847202002 (02521200847202002) - RO - Ac. 4ªT 20100702354
- Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 13/08/2010