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Boletim 71 de 2010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Informática - Submarino.com.br

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ACOMPANHAMENTO. Quando o perito conclui que as atividadesexercidas foram perigosas à luz das Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, e a ré não logra elidir o trabalho técnico por qualquer outro elemento de prova, bem como o preposto confessa que o reclamante acompanhava o abastecimento de aeronaves, justifica-se a condenação no pagamento do adicional respectivo. (TRT/SP - 01902200502002000 (01902200502002000) - RO - Ac. 5ªT 20100705655 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 13/08/2010)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCOMUNICABILIDADE DOS INSTITUTOS. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. A condenação ao pagamento de multa e indenização pordeslealdade processual, guarda natureza jurídica meramente indenizatória, ante a atuação da parte como improbus litigator. Trata-se de uma condenação por ato ilícito praticado em razão do processo. Tal fato, todavia, não impedea concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando reunidos os requisitos legais, e nem por isso desobriga o litigante de má fé ao gravame que lhe fora imputado, posto que se tratam de instituto diversos, incomunicáveis. O parágrafo 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao restringir o benefício às custas do processo, consideradas as despesas com custas stricto sensu, emolumentos e honorários periciais. As indenização e multa previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil não se revelam em custas processuais, mesmo em sentido lato, razão pela qual são devidas pelo litigante de má-fé, ainda que beneficiário da justiça gratuita. (TRT/SP - 04957200608302005 (04957200608302005) - RO - Ac. 12ªT 20100773502 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 27/08/2010)

BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Uma vez comprovado que a reclamante detinha fidúcia que a diferenciava dos demais empregados, com poderes mais amplos de gestão, ocupando o maior nível hierárquico no departamento no qual trabalhava, subordinada apenas ao superintendente e aos diretores, indevido o pagamento das horas extras além da oitava diária, enquadrando-se nos termos do art. 62, II, da CLT. (TRT/SP - 01276200603002000 (01276200603002000) - RO - Ac. 3ªT 20100775319 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 27/08/2010)

CARTÃO PONTO OU LIVRO

Obrigatoriedade e efeitos

RECURSO ORDINÁRIO - 1. HORAS EXTRAS. MOTORISTA - O autor exercia a função de motorista, com óbvia previsão de trabalho externo na própria ficha de registro, mas, estranhamente, nunca deixou de assinalar o horário de saída invariavelmente com menos de cinco minutos além do contratualmente previsto. Isso revela que o denominado "britanismo" (Súmula 338, III-TST) foi flagrantemente adotado pela ré sob a nova modalidade de marcação de ponto, consistente em diversificar as anotações mediante variações inferioresa cinco minutos, com o intuito de mascarar a fraude em inútil tentativa de se valer da Súmula 366-TST (art. 58, parágrafo 1º - CLT). Mantém-se. - 2. DANO MORAL - Ficou robustamente comprovada a situação vexatória da revista infligida ao autor quando acabava de entrar no recinto da empresa com um carregamento de metais nobres (cobre e alumínio), sob a insinuação de furto de carga e perante uma platéia formada por colegas de trabalho. Contrariamente aoque a recorrente insiste em alegar, não se tratou de procedimento de rotina, aleatório e não ostensivo, mas de verdadeira revista policialesca, levada a efeito por seguranças fardados e sob a orientação pessoal de um gerente daempresa, os quais reviraram a cabine e vistoriaram roupas e pertences do autor, a ponto de uma blusa ter ido parar na balança de pesagem do caminhão. Recurso desprovido. (TRT/SP - 01940200826102007 (01940200826102007) - RO - Ac. 4ªT 20100702419 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 13/08/2010)

CORREÇÃO MONETÁRIA

Omissão do pedido ou da sentença

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Uma vez constatada omissão do julgado, sua colmatagem implica acolhimento dos embargos de declaração opostos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nascendo o direito à indenização por dano moral no momento em que é fixada judicialmente, é da data da publicação do julgado que tem início a contagem da correção monetária. Embargos de declaração acolhidos. (TRT/SP - 02669200608102003 (02669200608102003) - RO - Ac. 5ªT 20100707402 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 20/08/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em acidente de trabalho

DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. Despicienda a prova reputada imprescindível pela recorrente, porque, na realidade, na circunstância retratada nos autos, é evidente ador física e sentimental sofrida pelo autor, em razão dograve acidente automobilístico em que se envolveu o ônibus em que se ativava, e que, se não lhe causou, ao menos agravou consideravelmente a patologia da coluna lombar, eque até hoje lhe compromete a capacidade laboral. Nesse sentido as lições de (MARIA CELINA BODIN DE MORAES, in "Danos à pessoa humana", Renovar, 2003, p. 285) quando ressalta que "já hoje a jurisprudência amplamente majoritáriadecidiu que o dano moral é um dano in re ipsa, isto é, um tipo de prejuízo que, justamente, não necessita de prova para ser indenizado". Em face da extensão do dano (art.944, Código Civil), justa e razoável a indenização arbitrada, que não merece a redução postulada. Recurso patronal improvido. (TRT/SP - 00574200634102000 (00574200634102000) - RO - Ac. 4ªT 20100804009 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 03/09/2010)

Indenização por dano moral em geral

EMPREGADA DOMÉSTICA. USO DOS DOCUMENTOS E "NOME LIMPO", PELO PATRÃO. RESTRIÇÕES EM BANCOS E NO COMÉRCIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de situação fática comumem nossos dias, que pessoas sem apontamentos negativos ou dívidas, emprestem o "nome limpo" para a realização de negócios em favor de terceiros que, por alguma razão, nãopossuem crédito para operar no mercado, sob o compromisso de ser repassado oportuno tempore o valor da dívida para a devida quitação. Todavia, com indesejada freqüência tal empréstimo recai sobre os ombros daquele que aquiesceucom esse acordo tácito, - seja por coação moral ou econômica, por ingenuidade ou temor reverencial (vale lembrar que a reclamante era empregada doméstica e emprestou seusdados ao patrão), não havendo, por óbvio, documento a comprovar o contrário. In casu, o que importa é que a prática existe e foi relatada como fato na inicial, e em vistada presunção de veracidade gerada pela ficta confessio aplicada ao réu ausente à sessão de audiência, prospera a pretensão de indenização por dano moral, em face das restrições cadastrais em bancos e no comércio sofridas pela obreira. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT/SP - 00553200900502000 (00553200900502000) - RO - Ac. 4ªT 20100756640 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 27/08/2010)

DANO MORAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO VELADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Patente, pela prova oral e demais elementos de convicção, que o "recado" enviado pelo banco notexto do aviso de demissão da reclamante "dispensada pormotivos de seu conhecimento" foi utilizado como modalidade de punição à autora, em razão do episódio envolvendo seu marido (policial militar) em delito cometido em outra agência do reclamado. Tal procedimento, incomum, diga-se,para uma dispensa supostamente sem motivo, com pagamentode todas as verbas rescisórias, inflingiu à empregada humilhação e dor moral, ao ter que portar em suas mãos esse"recado" punitivo, que certamente teve que apresentar a seus familiares ou colegas, surpresos com o seu inopinadodesligamento. Ora, se o banco, de fato, tivesse optado tão-somente por dispensá-la imotivadamente, não imputaria um motivo na carta de dispensa: ou a rescisão é imotivadaou não é. Se não é, a referência velada era de todo desnecessária e só serviria, como serviu, para humilhar a trabalhadora, agregando uma cota adicional de sofrimento ao fato grave já ocorrido com o cônjuge, e pelo qual não poderia ser punida. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento para condenar o réu a pagar-lhe indenização por dano moral à autora. (TRT/SP - 02787200806002002 (02787200806002002) - RO - Ac. 4ªT 20100756888 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 27/08/2010)

DIRETOR DE S/A

Efeitos

Execução. Responsabilidade de diretor de Sociedade Anônima. O art. 158 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) prevê a responsabilidade dos administradores em caso de violação a lei ou ao estatuto, e o art. 135 CTN prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei. Logo, o diretor de S/A responde apenas pelo período em que houve o exercício do cargo, pois apenas neste  poderia ter agido em violação à lei. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT/SP - 00446199005002005 (00446199005002005) - AP - Ac. 3ªT 20100722118 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 13/08/2010)

EQUIPAMENTO

Uniforme

OBRIGATORIEDADE DE UNIFORME. Ao exigir o uso de uniforme, fica o empregador obrigado a fornecê-lo gratuitamente ao empregado. (TRT/SP - 02143200804902007 (02143200804902007) - RO - Ac. 3ªT 20100721626 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 13/08/2010)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

Desconsideração da personalidade jurídica. Validade. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica no Processo do Trabalho encontra fundamento no art. 135, III do Código Tributário Nacional, ao qual se refere expressamente o art. 4º da Lei de Execuções Fiscais que é aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força doart. 889 da CLT. Possível invocar também o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, este compatível com o Direito do Trabalho eis que ambos têm igual pressuposto (proteção ao hipossuficiente, lá - consumidor, aqui - empregado). Pela incompatibilidade com os Princípios do Direito do Trabalho, é afastada a aplicação do art. 50 do Código Civil. Recurso da agravante a que se nega provimento. (TRT/SP - 00966200901702004 (00966200901702004) - AP - Ac. 3ªT 20100722096 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 13/08/2010)

Legitimação ativa

Dação em pagamento. Licitude do ato jurídico. Quem não é parte legítima na execução pode a qualquer tempo dispor de seus bens livremente, não havendo se cogitar de nulidade. (TRT/SP - 00568200802602008 (00568200802602008) - AP - Ac. 3ªT 20100721677 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 13/08/2010)

Recurso

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO POR NÃO SE TRATAR DE DECISÃO TERMINATIVA DA EXECUÇÃO. ARTS. 884 E 897, "A", parágrafo 1º, DA CLT. Trata-se de agravo de petição interposto em face de despacho interlocutório em execução provisória. Ocorre que, em princípio, somente das decisões (definitivas) em execução é que o legislador enseja a interposição de agravo de petição. Art. 897/"a"/parágrafo 1º/CLT. Súmula 214/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 02028200701502020 (02028200701502020) - AIAP - Ac. 11ªT 20100557753 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 22/06/2010)

FALÊNCIA

Execução. Prosseguimento

AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. A impossibilidade de o trabalhador obter a satisfação do crédito, judicialmente reconhecido, junto à ex-empregadora (que é a devedora principal), legitima a atuação junto à devedora subsidiária, na forma estabelecida pela r. sentença que transitou em julgado. (TRT/SP - 02130200504602006 (02130200504602006) - AP - Ac. 11ªT 20100557737 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 22/06/2010)

FÉRIAS (EM GERAL)

Período aquisitivo

Art. 133, IV e parágrafo 2º, da CLT. Afastamento por mais de seis meses. Férias. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (TRT/SP - 00679200830202009 (00679200830202009) - RO - Ac. 3ªT 20100775475 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 27/08/2010)

 

HONORÁRIOS

Advogado

Honorários advocatícios em Ação anulatória de Auto de Infração/Devidos. Não é possível empregar a mesma regra da Lei 5.584/70, própria da ação trabalhista, para a ação anulatória de auto de infração. Trata-se de ação de natureza diversa da trabalhista, com objetivo bem específico e que somente passou para a competência desta Justiça com o advento da Emenda 45/2004. O pleito de despesas de sucumbência, feito na defesa da ré seria suficiente para a condenação desejada, que tem por base o artigo 20, do CPC, norma cujo o destinatário é o juiz. Aplicável a hipótese daInstrução normativa 27 de 2005, do TST, que em seu artigo 5º estabelece: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Assim, reformando a r. sentença recorrida condeno a parte contrária ao pagamento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. (TRT/SP - 02015200603302006 (02015200603302006) - RO - Ac. 15ªT 20100789751 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 27/08/2010)

IMPOSTO DE RENDA

Desconto

DESCONTOS FISCAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. A responsabilidade pelorecolhimento dos descontos fiscais, resultantes de condenação judicial alusiva a verbas remuneratórias, é do empregador. Contudo, a culpa do empregador pelo pagamento tardio das referidas verbas não exime o obreiro credor da responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda devido.Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido, no particular. (TRT/SP - 00714200440102008 (00714200440102008) - RO - Ac. 5ªT 20100768690 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 27/08/2010)

INDENIZAÇÃO

Transação

INDENIZAÇÃO. FURTO. VEÍCULO DE EMPREGADO NO ESTACIONAMENTO DO EMPREGADOR. SEGURANÇA. USO A TÍTULO GRATUITO.A natureza do uso do estacionamento oferecido pelo empregador ao empregado é que estabelece a sua responsabilidade pela guarda do mesmo, quer seja, se é bilateral ou unilateral o negócio jurídico, sendo bilateral quando as partes estabelecem o uso, um colocando à disposição o estacionamento e oferecendo segurança ao contratante, o outro, acreditando nesta segurança, usa o serviço colocado à sua disposição, ainda que gratuito. Não é a gratuidade, portanto, o divisor de águas da responsabilidade civil do dono do estacionamento.Mesmo se o local for diminuto, mas houver vigilância ou algum aparato que suponha o conforto da proteção do estacionamento, está o estabelecimento obrigado a reparar o eventual dano causado ao usuário do serviço de estacionamento.O diferencial para caracterização da responsabilidade doempregador no furto de veículo do empregado em seu estacionamento reside no fato se há, ou não, mesmo nos estacionamentos gratuitos, uma oferta de segurança mínima ao empregado que estaciona seu veículo na propriedade do empregador.Se o fato decorre da reclamante passar a utilizar o estacionamento por seu arbítrio, e a reclamada deixar que o utilizasse, sem ônus, e também sem garantias mínimas de segurança, não há responsabilidade.Recurso da autora improvido. (TRT/SP - 00248200944302007 (00248200944302007) - RO - Ac. 12ªT 20100741244 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 20/08/2010)

JORNADA

Mecanógrafo e afins

TRABALHO COM FONES - ATENDIMENTO TELEFÔNICO - INSALUBRIDADE NÃO CONFIGURADA - Consta do item Operações Diversas do anexo 13 da NR 15. "Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais emfones". Fica evidente que esta recepção de sinais é a de telegrafia, situação muito diferente da Reclamante que apenas atendia ligações telefônicas, não recebendo, evidentemente, nenhuma comunicação telegráfica. Assim, não há insalubridade pelo simples uso de fone de ouvido. Por outro lado, o nível de ruído apurado não ultrapassava o limite legal como consta do laudo. Desta forma, o trabalho nãoera insalubre, improcede o adicional de insalubridade e mantenho a decisão. (TRT/SP - 01773200701802005 (01773200701802005) - RO - Ac. 5ªT 20100705809 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 13/08/2010)

JUIZ OU TRIBUNAL

Poderes e deveres

Ementa: Desnecessidade de oitiva de mais testemunhas, quando há convencimento do juízo, diante das provas já realizadas, sobre a verdade dos fatos. Aplicação do artigo 130, do CPC. O condutor do processo é o juiz que preside a audiência e efetivamente não está ele obrigado a deferir toda e qualquer prova desejada pela parte, uma vez que asprovas documentais ou orais, devem ser úteis à solução do conflito, observando-se que tal solução não passa pela supremacia numérica de testemunhas de uma parte sobre a outra. Aplicável o artigo 130, do CPC: "Caberá ao juiz, deofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifos nossos). (TRT/SP - 01926200644302006 (01926200644302006) - RO - Ac. 15ªT 20100716118 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 13/08/2010)

JUROS

Cálculo e incidência

FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. No Processo do Trabalho não há previsão para condenação à devolução dos frutos (financeiros) auferidos com o uso dos valores referentes a direitos reconhecidos judicialmente, nos termos do artigo 1216 do Código Civil, uma vez que é assegurada a aplicação de atualização monetária e de juros ao crédito deferido à autora, conforme as normas trabalhistas. (TRT/SP - 02271200502002006 (02271200502002006) - RO - Ac. 3ªT 20100721529 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 13/08/2010)

MULTA

Administrativa

Ação Anulatória. Infração não sujeita ao critério da dupla visita. Os prazos previstos na NR 28, da Portaria 3.214/78, para regularização de eventual infração constatada por fiscal do trabalho aplica-se às hipóteses que admitemo critério da dupla visita, benefício que não contempla a situação retratada nos autos. O critério da dupla visita, atualmente previsto no art. 627 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, não é assegurado em qualquer fiscalização do Ministério do Trabalho, mas apenas nas situações nele especificadas (rol taxativo). A NR 18, da Portaria 3214, que trata das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, no sub-item 18.13.4 estabelece que as normas de proteção na obra devem ser instaladas antes do inicio das atividades previstas para serem executadas no local. Isto se deve ao alto grau de risco da atividade empresarial no ramo da construção civil na integridade física de seus colaboradores. A regra não admite, assim, dilação para regularização das normas de segurança, pois se trata de exigência prévia à execução dos serviços, a fim de se alcançar o escopo teleológico da norma. Ademais, o critério de dupla visita restringe-se às empresas com menos de dez empregados, nos termos da Lei n. 7.855/89 (art. 6º, parágrafo 3º), realidadedistinta da reclamada. A inobservância caracteriza violação às normas apontadas no auto de infração, sujeita ao pagamento da multa fixada. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da sanção imposta pelo órgão fiscalizador do Ministério do Trabalho, pois praticada em estrita observância ao comando do artigo 19 do Decreto n. 55.841, de 15/03/65, cuja inobservância sujeita o agente fiscal aresponsabilidade administrativa. (TRT/SP - 00483200801102000 (00483200801102000) - RO - Ac. 12ªT 20100772395 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 27/08/2010)

NORMA JURÍDICA

Conflito internacional (Direito material)

Unicidade Contratual. Empregado Contratado No Exterior. O trabalho subordinado, prestado no Brasil, é em princípio, regido pela lei material brasileira; o Direito do Trabalho se aplica em todo o território nacional, desde que haja relação de emprego, independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes (empregado ou empregador). Oembasamento legal para tanto está no art. 1º da CLT, quenenhuma exceção faz à aplicação geral da lei material trabalhista no Brasil, e no próprio conceito que se dá às leis territoriais, criadas no intuito particular de garantir a organização social. Aplica-se o princípio da territorialidade, cuja previsão vem expressa na Súmula n.º 207 do TST (lex loci executionis): "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação deserviço e não por aquelas do local da contratação". (TRT/SP - 00904006520085020045 (00904200804502000) - RO - Ac. 3ªT 20100775378 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 27/08/2010)

 

NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Advogado

Intimação. Advogado. Havendo multiplicidade de advogados para a mesma parte, a publicação será feita na pessoa daquele que subscreveu a petição inicial ou a defesa, salvose houver indicação expressa de outro nome. Inteligênciado art. 263 do Provimento GP/CR 13/2006. Intimação do resultado da r. sentença foi, pois, regular. Recurso ordinário intempestivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 00885200744502017 (00885200744502017) - AIRO - Ac. 3ªT 20100722053 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 13/08/2010)

PROVA

Emprestada

RECURSO ORDINÁRIO. PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. É certo que o art. 195 da CLT não veda o emprego de prova emprestada para a caracterização e a classificação da periculosidade. Assim, a impossibilidade da realização de prova técnica, diante da desativação do local de trabalho, justifica a utilização de laudo pericial emprestado, desde que se trate da mesma empresa, do mesmo serviço, do mesmo local e do mesmo período de atividade. Fixados tais parâmetros, não há como invalidar o laudo que, mesmo indiretamente, avaliou as reais condições de trabalho do reclamante. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 01006200731702004 (01006200731702004) - RO - Ac. 4ªT 20100702575 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 13/08/2010)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

VÍNCULO DE EMPREGO - ORGANOGRAMA - Se o Reclamante aparece no organograma da empresa, vinculado a um gerente e abaixo deste, fica claro que faz parte da hierarquia desta,indicando subordinação e prestação pessoal de serviços oque caracteriza o vínculo de emprego. Recurso provido. (TRT/SP - 00920200403802001 (00920200403802001) - RO - Ac. 5ªT 20100705744 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 13/08/2010)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Responsabilidade Subsidiária. Sociedade de Economia Mista. Lei nº 8.666/93.O parágrafo do Artigo 71 da Lei 8.666/93 não é inconstitucional; porém, deve ser interpretado à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de1988, admitindo a responsabilidade subsidiária do Estado e resguardando o direito de regresso contrato particular contratado inadimplente. Inteligência e Aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Improvido, para manter a r. sentença a quo, que declarou a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S/A na lide. (TRT/SP -01964200803002001 (01964200803002001) - RO - Ac. 12ªT 20100741163 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 20/08/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Ato ilegal da administração

CONTRATO NULO - MUNICÍPIO - DEVOLUÇÃO DO TEMA POR INTERMÉDIO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 350 da SBDI 1 do C. TST, admite-se a arguição de nulidade do contrato de trabalho suscitada pelo Ministério Públicodo Trabalho, em seu Parecer, na função de custos legis. A questão é de ordem pública e transcende o mero interesse individual e patrimonial das partes. Pretensão Ministerial conhecida e acolhida para o efeito de se declarar a nulidade da contratação de servidora pública admitida sem prévio concurso público, nos moldes da Súmula nº 363, do C. TST. Exclusão, do decreto condenatório, do pagamento do aviso prévio, da multa do art. 477 da CLT, da indenização de 40% do FGTS, bem como da entrega das guias "CD" para o requerimento do seguro-desemprego. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP - 00591200623102002 (00591200623102002) - RE - Ac. 5ªT 20100768720 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 27/08/2010)

Prescrição

LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. O recurso aviado pelo recorrente não atacou os fundamentos da sentença. Caberia à recorrente mostrar a inocorrência da prescrição, obediência ao seu prazo, causa suspensiva ou interruptiva, razões consistentes e específicas da não aplicação do prazo prescricional tal como reconhecido na sentença de primeiro grau, etc pois foi o único fundamento utilizado pelo magistrado a quo para a improcedência do pedido. Logo, o recurso manejado não recorreu especificadamente dos fundamentos decisórios.Pelo contrário, em suas razões de inconformismo, a recorrente alega matérias que sequer foram examinadaspelo magistrado de primeira instância e que não seriam suficientes a reformar o decisum, pois não teriam o condãode afastar a prescrição. Vale dizer, ainda que a tese trazida pela recorrente fosse integralmente acolhida, não haveria o afastamento da prescrição, pois dela não se recorreu. Desta feita, aplico o teor da Súmula 422 do EgrégioTribunal Superior do Trabalho. (TRT/SP - 01411200706902007 (01411200706902007) - RO - Ac. 12ªT 20100772441 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 27/08/2010)

Salário

RECURSOS ORDINÁRIO - I - RECURSO DA RECLAMADA. - GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO. - Trata-se de condenação do Município de São Caetano do Sul em diferenças de horas extras pela integração de verbas pagas com habitualidade sob os títulos de "risco de vida" e "gratificação Lei 3.075/90". A decisão se mantém, porquanto fundada na disposição contida no art. 457, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas.Não há, pois, como defender a validade da ressalva prevista no referido diploma de lei municipal no sentido de que a gratificação extraordinária especial não se incorporaao salário. Trata-se, ademais, de entendimento já sedimentado na Súmula 264-TST. Recurso desprovido. II - RECURSOADESIVO DA RECLAMANTE. - HORAS EXTRAS - A recorrente nãose conforma com a solução dada ao pleito de integração das citadas gratificações no cômputo das horas extras, mas sem razão, já que a fundamentação do julgado oferece suficiente esclarecimento sobre a correção da sistemática contábil adotada pelo Juízo. Recurso desprovido. (TRT/SP - 02521200847202002 (02521200847202002) - RO - Ac. 4ªT 20100702354 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 13/08/2010

 

 

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