Doméstico para todos

Informações ao alcance de todos

 Página inicial  Cursos Gratuitos   Provas da OAB   Emagrecimento e dieta Automóveis
Dicas de Consumo Artigos jurídicos Como tirar seus documentos Celulares e smartphones Tecnologia
Entre em contato Downloads de livros Cursos com certificados Netbooks e notebooks Informática

 

   

Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 71 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

Informática - Submarino.com.br

Elegemos este site como o que detém informações atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição parcial)

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Configuração

Doença profissional. Nexo causal. A prova do nexo de causalidade entre a lesão alegada e o labor realizado a favor da reclamada é imprescindível quando a pretensão versa sobre indenização decorrente de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada (art. 118, Lei 8.213/91). Assim, se o laudo médico pericial exclui o nexo causal entre a doença e a prestação de serviços, bem como a ausência de incapacidade laborativa, a manutenção do decreto de improcedência é medida que se impõe. (TRT/SP - 02639002620095020341 (02639200934102005) - RO - Ac. 14ªT 20110758042 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/06/2011)

AERONAUTA

Adicional

Aeronauta. Adicional de periculosidade. Comprovado que o reclamante exercia as funções de comissário de bordo no âmbito da reclamada, desempenhando suas tarefas dentro da aeronave, inclusive nas diversas ocasiões em que esta era reabastecida entre um escala e outra, faz jus o autor ao adicional de periculosidade pelo trabalho exercido em área considerada de risco, mesmo porque qualquer acidente com propagação de chamas durante o abastecimento poderia envolver toda a aeronave e vitimar a tripulação que nela se encontrava. (TRT/SP - 01501003320085020057 (01501200805702009) - RO - Ac. 14ªT 20110758166 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/06/2011)

APOSENTADORIA

Complementação. Direito material

METRÔ. Complementação de aposentadoria. A modificação havida em 1982 não pode dar nova vigência a preceito de lei já revogado e, enquanto vigeu a Lei Estadual 4.819/58, na qual baseia o pedido do reclamante, ela não era aplicável ao mesmo. Apelo rejeitado. (TRT/SP - 01961006220085020002 (01961200800202009) - RO - Ac. 18ªT 20110720568 - Rel. WALDIR DOS SANTOS FERRO - DOE 09/06/2011)

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO. Complementação de aposentadoria. Integração de parcelas salariais. Competência. Nos moldes preconizados pelo art. 114, inciso I da Constituição Federal, compete a esta Justiça Especializada conhecer dos litígios oriundos da relação de trabalho. A complementação de aposentadoria emerge inquestionavelmente do pacto laboral, porquanto constitui vantagem dele decorrente, evidenciada pelo fato de ser vantagem instituída e assegurada pelo empregador. Preliminar que se rejeita. (TRT/SP - 01507002020095020057 (01507200905702007) - RO - Ac. 17ªT 20110618089 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 20/05/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

Acordo em Comissão de Conciliação Prévia. Quitação geral do contrato de trabalho. Não cabimento. O art. 9º da CLT determina que serão nulos de pleno direito, todos os atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados, sendo exatamente esta a hipótese que se apresenta nos autos. Todavia, os procedimentos que regulam tais organismos não podem ser utilizados como meio de fraudar direitos dos trabalhadores, ainda mais em se considerando princípios basilares existentes no Direito do Trabalho, quais sejam, o de primazia da realidade e de proteção ao hipossuficiente. No caso em exame,o valor acordado é absolutamente irrisório, quando se leva em conta os valores postulados a título de horas extras, não sendo lógico e nem razoável concluir que o reclamante teria consentido em receber valor tão pequeno e, ainda, dar quitação geral do contrato de trabalho. Preliminar de coisa julgada que se rejeita. (TRT/SP - 02071007720085020384 (02071200838402000) - RO - Ac. 14ªT 20110716820 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

Indenização. Danos morais. Evidenciado que a reclamada submeteu o reclamante à situação vexatória e humilhante, retirando sua equipe de trabalho e deixando-se sem realizar qualquer serviço, não obstante tendo condições para tal e sujeito a chacota dos demais colegas de trabalho, resta patente o dano moral causado, pelo que. faz jus o autor a indenização, nos termos deferidos pelo juízo a quo. Recurso Ordinário da reclamada não provido. (TRT/SP - 01986000620095020087 (01986200908702003) - RO - Ac. 14ªT 20110716781 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)

Indenização por dano moral por doença ocupacional

Moléstia profissional. Agravamento de doença preexistente. Culpa da empresa. Indenização por danos morais. Cabimento. Cabe à empresa zelar pelo bem-estar de seus empregados, velando para que seu estado físico não se deteriore por causa das relações de trabalho. Deixando de proceder assim, incorre em culpa. Recurso Ordinário não provido, no aspecto. (TRT/SP - 00463000920065020073 (00463200607302004) - RO - Ac. 14ªT 20110716790 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Sentença. Contradição e obscuridade

Embargos de declaração. Contradição. A contradição que desafia embargos de declaração é tão somente aquela em que há contraposição inconciliável de idéias, uma tal discrepância que leva à perplexidade, a ponto de não permitir saber, afinal, qual a decisão. Hipótese em que os fundamentos que formaram o convencimento da Turma foram expostos de forma clara, de modo que não há que se falar em contradição. Embargos improcedentes. (TRT/SP - 00012205820105020242 - RO - Ac. 11ªT 20110732388 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 14/06/2011)

EMPRESA (SUCESSÃO)

Responsabilidade da sucessora

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO. SUCESSÃO. A responsabilidade do novo concessionário do serviço público somente se justifica quando ele assume a posse da organização empresarial no curso da relação contratual trabalhista. Recurso ordinário desprovido. (TRT/SP - 02461006820085020066 (02461200806602003) - RO - Ac. 8ªT 20110778914 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 22/06/2011)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Dirigente sindical,membro da cipa ou de associação

Membro suplente da CIPA. Carta de renúncia à estabilidade com pedido ao empregador de dispensa sem justa causa. Coação. Ausência de prova. A carta de renúncia à estabilidade cumulada com pedido ao empregador de dispensa sem justa pode, neste caso, ser equiparado ao pedido de demissão. Neste sentido, tanto o art. 500 da CLT, como o art. 477, parágrafo 1º da CLT - preceitos de ordem pública - consagram de forma taxativa que o pedido de demissão firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, somente será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata-se de condição de validade que, quando desatendida, torna imprestável o documento firmado pelo empregado, não comportando exceções. Até porque tem o citado artigo por finalidade equilibrar as partes envolvidas na relação, dando maior proteção ao empregado, hipossuficiente em relação a força do capital, representado pelo empregador. Certo também que a proteção alcança a própria deficiência do trabalhador quanto ao desconhecimento de legislação de que lhe serve de amparo. Nesse contexto, cumpridas todas as formalidades legais e, diante da ausência de prova de coação, não há que se falar em infração ou violação a dispositivo constitucional(art. 10, II dos ADCT da CF/88) e, portanto, não há como se afastar o pedido elaborado pelo próprio autor para que fosse dispensado sem justa causa. Recurso negado. (TRT/SP - 00509001520095020317 (00509200931702004) - RO - Ac. 4ªT 20110582416 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 20/05/2011)

Provisória. Gestante

Gestante - Estabilidade - O direito a estabilidade decorre do fato objetivo - a gravidez - independentemente do fator subjetivo do conhecimento do empregador ou até mesmo da trabalhadora sobre o fato ao tempo da despedida. É que a expressão "desde a confirmação da gravidez", contida no art. 10, II, "b", do ADCT da CF-88, quer significar que a estabilidade inicia-se com a concepção, porquanto o objetivo constitucional é a proteção do feto que não poderia ser relegada ao fato da comunicação do estado gravídico muitas vezes desconhecido pela própria empregada, por inúmeros motivos. A guisa do exposto, como a pretensão do legislador foi à proteção do feto (fato social maior) que em última análise serve de freio ao poder potestativo do empregador de dispensar a empregada tem ela direito à pretendida estabilidade. Finda a estabilidade, converte-se o direito à reintegração em indenização, com fundamento na Súmula 244, II, TST, sendo devidos os salários e demais verbas pleiteadas, desde a dispensa até o 5º mês após o parto. Mantenho. (TRT/SP - 00005510420105020016 (00551201001602008) - RO - Ac. 4ªT 20110582335 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 20/05/2011)

EXECUÇÃO

Informações da Receita Federal e outros

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento de pedido de expedição de ofício à Receita Federal para localização de bens e direitos comuns dos sócios e esposas, casados pelo regime da comunhão universal, equivale a decisão terminativa, desafiando recurso de Agravo de Petição. Agravo de Instrumento provido. AGRAVO DE PETIÇÃO. Execução. Sendo o regime de casamento da comunhão universal, e restando infrutíferos os procedimentos executórios em face dos devedores principais, é possível que a execução se volte em face do patrimônio em nome do cônjuge, inclusive com a expedição de ofício à Receita Federal a fim de buscar bens em nome deste, visto que, neste caso, os patrimônios dos cônjuges são comuns ao casal. Agravo provido para que sejam expedidos os ofícios. (TRT/SP - 01610017419935020481 - AIAP - Ac. 5ªT 20110735115 - Rel. MAURILIO DE PAIVA DIAS - DOE 16/06/2011)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Pedido de demissão

Pedido de demissão. Validade. Não há presunção favorável à mera intenção do empregado de se desligar do emprego. Eventual manifestação, expressada por empregado que à época da ruptura contratual contava com mais de um ano de serviços prestados ao empregador, exige a prática de formalidades, consubstanciadas em pedido escrito e especialmente da homologação do Termo de Rescisão e Quitação do Contrato pela entidade sindical representante da categoria profissional ou pela Delegacia Regional do Trabalho. Inteligência do artigo 477, parágrafo 1º da CLT. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT/SP - 00017824120105020089 - RO - Ac. 5ªT 20110735387 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 16/06/2011)

JORNADA

Intervalo violado

HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO INTERVALO. Comprovada a supressão parcial do intervalo, descaracterizado o instituto, segundo o entendimento majoritário desta E. Turma, aplicando-se a Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SDI-I do C. TST. Recurso da reclamante a que se dá provimento no particular. (TRT/SP - 00631001020095020461 (00631200946102007) - RO - Ac. 13ªT 20110813280 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 30/06/2011)

PORTUÁRIO

Avulso

TRABALHADOR AVULSO. Vale transporte. Emerge inarredável a inviabilidade de antecipação e aquisição aprioristicamente impostas pela legislação pertinente, sendo vedada qualquer interpretação extensiva. Apelo provido. (TRT/SP - 01081007520095020447 (01081200944702007) - RO - Ac. 18ªT 20110720614 - Rel. WALDIR DOS SANTOS FERRO - DOE 09/06/2011)

 

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

PRESCRIÇÃO. Complementação de aposentadoria. Incidência da hipótese de prescrição nuclear de que trata a Súmula 326 do TST, na medida em que concerne a diferenças de complementação de aposentadoria pelo cômputo da parcela já deferida a mais de dois anos e o reclamante nunca recebeu quaisquer valores a tal título. Apelo provido. (TRT/SP - 00984008120095020057 (00984200905702005) - RO - Ac. 18ªT 20110720665 - Rel. WALDIR DOS SANTOS FERRO - DOE 09/06/2011)

Dano moral e material

PRESCRIÇÃO. Indenização. Dano moral. A indenização reparatória por danos morais decorrente de ato praticado no curso da relação empregatícia, consiste em crédito resultante da relação de trabalho, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Significa dizer que a prescrição é regra de direito material e, portanto, regida pelo prazo de prescrição disciplinado na legislação do trabalho, eis que pressupõe a incondicional existência de um contrato de trabalho, sendo dele emergente. Apelo não provido. (TRT/SP - 02752006020085020004 (02752200800402005) - RO - Ac. 17ªT 20110618143 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 20/05/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDOS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA - MOMENTO DO FATO GERADOR. O fato gerador do recolhimento previdenciário, oriundo de decisão desta especializada, ocorre no momento em que é fixado o montante do valor do crédito. (TRT/SP - 00027416820105020038 - AP - Ac. 5ªT 20110736227 - Rel. MAURILIO DE PAIVA DIAS - DOE 10/06/2011)

Contribuição. Incidência. Acordo

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCILIAÇÃO. CONGRUÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS E A NATUREZA DAS PARCELAS. INDEVIDO. A própria natureza do negócio jurídico firmado pelas partes torna impossível a quantificação precisa da natureza das parcelas acordadas, havendo um imperativo legal no sentido de que apenas sejam indicadas (art. 832, parágrafo 3º, da CLT), sem exigência, por inviabilidade lógica, da correspondência entre tais valores e os pedidos. (TRT/SP - 01452003720085020047 (01452200804702007) - RO - Ac. 8ªT 20110779066 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 17/06/2011)

1. ACORDO JUDICIAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. O acordo é ato das partes, pelo qual transigem a respeito de direitos que lhe são próprios, não sendo possível que terceiro intervenha na formulação ou nos efeitos daquela conciliação. Havendo especificação da natureza indenizatória da parcela e respectivo valor, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, resta observado o disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT/SP - 00011061120105020472 (01106201047202006) - RO - Ac. 14ªT 20110641838 - Rel. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA - DOE 02/06/2011)

PROVA

Convicção livre do juiz

O julgador possui inexcedível capacidade para valorar a prova produzida, pois pessoalmente ouviu a testemunha, sentiu o grau de segurança, firmeza das declarações lançadas e verossimilhança dos dizeres, nada havendo nos autos que possa infirmar a conclusão contida na r. sentença (princípio da imediatidade). (TRT/SP - 01756003520095020003 (01756200900302000) - RO - Ac. 12ªT 20110602301 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 20/05/2011)

Relação de emprego

ÔNUS DE PROVA. Ao reconhecer a prestação de serviços e alegar natureza diversa da relação de emprego, a reclamada atrai para si o ônus da prova. Artigo 818 da CLT e Inciso II, do artigo 333, do CPC. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 02421002220095020088 (02421200908802000) - RO - Ac. 13ªT 20110813361 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 30/06/2011)

QUITAÇÃO

Validade

Transação. Efeitos. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O sistema de proteção adotado pelo direito do trabalho, em nosso ordenamento, está assentado, fundamentalmente, na restrição à autonomia da vontade individual. Vale, como regra, o que está na lei, independentemente da vontade das partes. E essa forma de proteção se concretiza, na prática, pela simples e automática substituição da vontade das partes pelo que está garantido na lei. Nesse contexto, não se pode admitir que o empregado outorgue quitação total e definitiva do contrato de trabalho, mediante pagamento de determinada quantia. Primeiro porque a lei é taxativa ao estabelecer que a quitação envolve apenas os títulos e valores expressamente especificados (CLT, art. 477). E depois, a quantia paga ao empregado nesses planos de desligamento voluntário ou de incentivo à aposentadoria não se presta, na verdade, para quitar coisa alguma, mas sim para atrair o empregado ao plano, enxugando-se o quadro de pessoal, que é o único e claro objetivo da empresa. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 270 da SDI-I). (TRT/SP - 01957003420055020461 (01957200546102008) - RO - Ac. 11ªT 20110823987 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 01/07/2011)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

Sociedade cooperativa. Fraude a direitos trabalhistas. A affectio societatis é elemento característico das legítimas cooperativas, vez que é o elo que reúne pessoas vocacionadas a atividades profissionais idênticas ou de grande similitude, a teor do art. 3o da Lei no 5.764/71. Assim, não verificada a existência deste elemento aglutinador, não se pode considerar legítima a sociedade cooperativa, mesmo que formalmente constituída, mormente quando os elementos dos autos apontam que se presta a terceirizar mão-de-obra para a realização da atividade-fim da empresa tomadora, fraudando direitos trabalhistas. (TRT/SP - 00702004020095020065 (00702200906502004) - RO - Ac. 14ªT 20110757925 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/06/2011)

Motorista

Motorista. Ausência de subordinação. Vínculo de emprego não reconhecido. Nas controvérsias envolvendo questões relacionadas a condição de empregado do trabalhador, um dos traços mais relevantes é aquele determinado pela subordinação jurídica do empregado junto ao empregador. Nessa linha de raciocínio é que se dá o trabalho por conta alheia, jamais por conta própria. Ou seja, o trabalhador empresta ao empregador sua força de trabalho para que este a dirija da maneira mais adequada na busca da consecução do objeto empresarial. No caso dos autos, atuava o reclamante como motorista, transportando cargas para a reclamada. Utilizava-se de seu veículo para desenvolvimento da tarefa, bem como arcava com as despesas relacionadas ao combustível e manutenção do veículo. Também era o reclamante quem contratava e remunerava seus ajudantes. Percebia uma diferenciada remuneração em torno de R$ 4.500,00/5.000,00. E o conjunto probatório ainda reforçou a inexistência de subordinação, um dos requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT. Recurso negado. (TRT/SP - 01947000720095020316 (01947200931602003) - RO - Ac. 4ªT 20110582360 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 20/05/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

ENTE PÚBLICO. OSCIP. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A alegação do ente público de que firmou "Termo de Parceria" com "OSCIP", para a instituição de uma co-gestão para o acompanhamento e execução de Programa para a Implementação da Rede Pública Municipal de Saúde, bem como outras formas e modalidades de contratação na área de saúde do Município não afasta a sua responsabilidade na lide. (TRT/SP - 01486005320095020361 (01486200936102003) - RO - Ac. 8ªT 20110778930 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 22/06/2011)

1. - CONVÊNIO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TERCEIROS-RESPONSABILIDADE. O fato de a relação, entre o ente público e o empregador, ocorrer através de convênio, não obsta o reconhecimento da responsabilidade da administração pública, tampouco desautoriza a aplicação da súmula 331 do C.TST, quando evidenciada a real terceirização de serviços. 2. - INADIMPLEMENTO DE VERBA ALIMENTAR - PROVA DO DANO À MORAL. O mero inadimplemento, de verba de caráter alimentar, acarreta dano material, e não é pressuposto de que houve dano à moral, exigindo prova fático-real da lesão para o reconhecimento. (TRT/SP - 00008349620105020090 - RO - Ac. 5ªT 20110772045 - Rel. MAURILIO DE PAIVA DIAS - DOE 16/06/2011)

 

Para retornar a página anterior, clique aqui.

Eletrônicos - Submarino.com.br