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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Configuração
Doença profissional. Nexo causal. A prova do
nexo de causalidade entre a lesão alegada e o labor realizado a
favor da reclamada é imprescindível quando a pretensão versa sobre
indenização decorrente de acidente de trabalho ou de doença a ele
equiparada (art. 118, Lei 8.213/91). Assim, se o laudo médico
pericial exclui o nexo causal entre a doença e a prestação de
serviços, bem como a ausência de incapacidade laborativa, a
manutenção do decreto de improcedência é medida que se impõe.
(TRT/SP - 02639002620095020341 (02639200934102005) - RO - Ac. 14ªT
20110758042 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/06/2011)
AERONAUTA
Adicional
Aeronauta. Adicional de periculosidade.
Comprovado que o reclamante exercia as funções de comissário de
bordo no âmbito da reclamada, desempenhando suas tarefas dentro da
aeronave, inclusive nas diversas ocasiões em que esta era
reabastecida entre um escala e outra, faz jus o autor ao adicional
de periculosidade pelo trabalho exercido em área considerada de
risco, mesmo porque qualquer acidente com propagação de chamas
durante o abastecimento poderia envolver toda a aeronave e vitimar a
tripulação que nela se encontrava. (TRT/SP - 01501003320085020057
(01501200805702009) - RO - Ac. 14ªT 20110758166 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 15/06/2011)
APOSENTADORIA
Complementação. Direito material
METRÔ. Complementação de aposentadoria. A
modificação havida em 1982 não pode dar nova vigência a preceito de
lei já revogado e, enquanto vigeu a Lei Estadual 4.819/58, na qual
baseia o pedido do reclamante, ela não era aplicável ao mesmo. Apelo
rejeitado. (TRT/SP - 01961006220085020002 (01961200800202009) - RO -
Ac. 18ªT 20110720568 - Rel. WALDIR DOS SANTOS FERRO - DOE
09/06/2011)
COMPETÊNCIA
Aposentadoria. Complementação
SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO. Complementação
de aposentadoria. Integração de parcelas salariais. Competência. Nos
moldes preconizados pelo art. 114, inciso I da Constituição Federal,
compete a esta Justiça Especializada conhecer dos litígios oriundos
da relação de trabalho. A complementação de aposentadoria emerge
inquestionavelmente do pacto laboral, porquanto constitui vantagem
dele decorrente, evidenciada pelo fato de ser vantagem instituída e
assegurada pelo empregador. Preliminar que se rejeita. (TRT/SP -
01507002020095020057 (01507200905702007) - RO -
Ac. 17ªT 20110618089 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 20/05/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
Acordo em Comissão de Conciliação Prévia.
Quitação geral do contrato de trabalho. Não cabimento. O art. 9º da
CLT determina que serão nulos de pleno direito, todos os atos com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
consolidados, sendo exatamente esta a hipótese que se apresenta nos
autos. Todavia, os procedimentos que regulam tais organismos não
podem ser utilizados como meio de fraudar direitos dos
trabalhadores, ainda mais em se considerando princípios basilares
existentes no Direito do Trabalho, quais sejam, o de primazia da
realidade e de proteção ao hipossuficiente. No caso em exame,o valor
acordado é absolutamente irrisório, quando se leva em conta os
valores postulados a título de horas extras, não sendo lógico e nem
razoável concluir que o reclamante teria consentido em receber valor
tão pequeno e, ainda, dar quitação geral do contrato de trabalho.
Preliminar de coisa julgada que se rejeita. (TRT/SP -
02071007720085020384 (02071200838402000) - RO - Ac. 14ªT 20110716820
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
Indenização. Danos morais. Evidenciado que a
reclamada submeteu o reclamante à situação vexatória e humilhante,
retirando sua equipe de trabalho e deixando-se sem realizar qualquer
serviço, não obstante tendo condições para tal e sujeito a chacota
dos demais colegas de trabalho, resta patente o dano moral causado,
pelo que. faz jus o autor a indenização, nos termos deferidos pelo
juízo a quo. Recurso Ordinário da reclamada não provido. (TRT/SP -
01986000620095020087 (01986200908702003) - RO - Ac. 14ªT 20110716781
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)
Indenização por dano moral por doença
ocupacional
Moléstia profissional. Agravamento de doença
preexistente. Culpa da empresa. Indenização por danos morais.
Cabimento. Cabe à empresa zelar pelo bem-estar de seus empregados,
velando para que seu estado físico não se deteriore por causa das
relações de trabalho. Deixando de proceder assim, incorre em culpa.
Recurso Ordinário não provido, no aspecto. (TRT/SP -
00463000920065020073 (00463200607302004) - RO - Ac. 14ªT 20110716790
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Sentença. Contradição e obscuridade
Embargos de declaração. Contradição. A
contradição que desafia embargos de declaração é tão somente aquela
em que há contraposição inconciliável de idéias, uma tal
discrepância que leva à perplexidade, a ponto de não permitir saber,
afinal, qual a decisão. Hipótese em que os fundamentos que formaram
o convencimento da Turma foram expostos de forma clara, de modo que
não há que se falar em contradição. Embargos improcedentes. (TRT/SP
- 00012205820105020242 - RO - Ac. 11ªT 20110732388 - Rel. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA - DOE 14/06/2011)
EMPRESA (SUCESSÃO)
Responsabilidade da sucessora
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO DE
TRABALHO. SUCESSÃO. A responsabilidade do novo concessionário do
serviço público somente se justifica quando ele assume a posse da
organização empresarial no curso da relação contratual trabalhista.
Recurso ordinário desprovido. (TRT/SP - 02461006820085020066
(02461200806602003) - RO - Ac. 8ªT 20110778914 - Rel. CELSO RICARDO
PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 22/06/2011)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória. Dirigente sindical,membro da
cipa ou de associação
Membro suplente da CIPA. Carta de renúncia à
estabilidade com pedido ao empregador de dispensa sem justa causa.
Coação. Ausência de prova. A carta de renúncia à estabilidade
cumulada com pedido ao empregador de dispensa sem justa pode, neste
caso, ser equiparado ao pedido de demissão. Neste sentido, tanto o
art. 500 da CLT, como o art. 477, parágrafo 1º da CLT - preceitos de
ordem pública - consagram de forma taxativa que o pedido de demissão
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, somente
será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato
ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata-se de
condição de validade que, quando desatendida, torna imprestável o
documento firmado pelo empregado, não comportando exceções. Até
porque tem o citado artigo por finalidade equilibrar as partes
envolvidas na relação, dando maior proteção ao empregado,
hipossuficiente em relação a força do capital, representado pelo
empregador. Certo também que a proteção alcança a própria
deficiência do trabalhador quanto ao desconhecimento de legislação
de que lhe serve de amparo. Nesse contexto, cumpridas todas as
formalidades legais e, diante da ausência de prova de coação, não há
que se falar em infração ou violação a dispositivo
constitucional(art. 10, II dos ADCT da CF/88) e, portanto, não há
como se afastar o pedido elaborado pelo próprio autor para que fosse
dispensado sem justa causa. Recurso negado. (TRT/SP -
00509001520095020317 (00509200931702004) - RO - Ac. 4ªT 20110582416
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 20/05/2011)
Provisória. Gestante
Gestante - Estabilidade - O direito a
estabilidade decorre do fato objetivo - a gravidez -
independentemente do fator subjetivo do conhecimento do empregador
ou até mesmo da trabalhadora sobre o fato ao tempo da despedida. É
que a expressão "desde a confirmação da gravidez", contida no art.
10, II, "b", do ADCT da CF-88, quer significar que a estabilidade
inicia-se com a concepção, porquanto o objetivo constitucional é a
proteção do feto que não poderia ser relegada ao fato da comunicação
do estado gravídico muitas vezes desconhecido pela própria
empregada, por inúmeros motivos. A guisa do exposto, como a
pretensão do legislador foi à proteção do feto (fato social maior)
que em última análise serve de freio ao poder potestativo do
empregador de dispensar a empregada tem ela direito à pretendida
estabilidade. Finda a estabilidade, converte-se o direito à
reintegração em indenização, com fundamento na Súmula 244, II, TST,
sendo devidos os salários e demais verbas pleiteadas, desde a
dispensa até o 5º mês após o parto. Mantenho. (TRT/SP -
00005510420105020016 (00551201001602008) - RO - Ac. 4ªT 20110582335
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 20/05/2011)
EXECUÇÃO
Informações da Receita Federal e outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento de
pedido de expedição de ofício à Receita Federal para localização de
bens e direitos comuns dos sócios e esposas, casados pelo regime da
comunhão universal, equivale a decisão terminativa, desafiando
recurso de Agravo de Petição. Agravo de Instrumento provido. AGRAVO
DE PETIÇÃO. Execução. Sendo o regime de casamento da comunhão
universal, e restando infrutíferos os procedimentos executórios em
face dos devedores principais, é possível que a execução se volte em
face do patrimônio em nome do cônjuge, inclusive com a expedição de
ofício à Receita Federal a fim de buscar bens em nome deste, visto
que, neste caso, os patrimônios dos cônjuges são comuns ao casal.
Agravo provido para que sejam expedidos os ofícios. (TRT/SP -
01610017419935020481 - AIAP - Ac. 5ªT 20110735115 - Rel. MAURILIO DE
PAIVA DIAS - DOE 16/06/2011)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Pedido de demissão
Pedido de demissão. Validade. Não há
presunção favorável à mera intenção do empregado de se desligar do
emprego. Eventual manifestação, expressada por empregado que à época
da ruptura contratual contava com mais de um ano de serviços
prestados ao empregador, exige a prática de formalidades,
consubstanciadas em pedido escrito e especialmente da homologação do
Termo de Rescisão e Quitação do Contrato pela entidade sindical
representante da categoria profissional ou pela Delegacia Regional
do Trabalho. Inteligência do artigo 477, parágrafo 1º da CLT.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT/SP -
00017824120105020089 - RO - Ac. 5ªT 20110735387 - Rel. ANELIA LI
CHUM - DOE 16/06/2011)
JORNADA
Intervalo violado
HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO INTERVALO.
Comprovada a supressão parcial do intervalo, descaracterizado o
instituto, segundo o entendimento majoritário desta E. Turma,
aplicando-se a Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SDI-I do C.
TST. Recurso da reclamante a que se dá provimento no particular.
(TRT/SP - 00631001020095020461 (00631200946102007) - RO - Ac. 13ªT
20110813280 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 30/06/2011)
PORTUÁRIO
Avulso
TRABALHADOR AVULSO.
Vale transporte. Emerge inarredável a inviabilidade de antecipação e
aquisição aprioristicamente impostas pela legislação pertinente,
sendo vedada qualquer interpretação extensiva. Apelo provido.
(TRT/SP - 01081007520095020447 (01081200944702007) - RO - Ac. 18ªT
20110720614 - Rel. WALDIR DOS SANTOS FERRO - DOE 09/06/2011)
PRESCRIÇÃO
Aposentadoria. Gratificação ou
complementação
PRESCRIÇÃO. Complementação de aposentadoria.
Incidência da hipótese de prescrição nuclear de que trata a Súmula
326 do TST, na medida em que concerne a diferenças de complementação
de aposentadoria pelo cômputo da parcela já deferida a mais de dois
anos e o reclamante nunca recebeu quaisquer valores a tal título.
Apelo provido. (TRT/SP - 00984008120095020057 (00984200905702005) -
RO - Ac. 18ªT 20110720665 - Rel. WALDIR DOS SANTOS FERRO - DOE
09/06/2011)
Dano moral e material
PRESCRIÇÃO. Indenização. Dano moral. A
indenização reparatória por danos morais decorrente de ato praticado
no curso da relação empregatícia, consiste em crédito resultante da
relação de trabalho, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional
previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Significa dizer
que a prescrição é regra de direito material e, portanto, regida
pelo prazo de prescrição disciplinado na legislação do trabalho, eis
que pressupõe a incondicional existência de um contrato de trabalho,
sendo dele emergente. Apelo não provido. (TRT/SP -
02752006020085020004 (02752200800402005) - RO - Ac. 17ªT 20110618143
- Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 20/05/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDOS DE
CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA - MOMENTO DO
FATO GERADOR. O fato gerador do recolhimento previdenciário, oriundo
de decisão desta especializada, ocorre no momento em que é fixado o
montante do valor do crédito. (TRT/SP - 00027416820105020038 - AP -
Ac. 5ªT 20110736227 - Rel. MAURILIO DE PAIVA DIAS - DOE 10/06/2011)
Contribuição. Incidência. Acordo
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONCILIAÇÃO. CONGRUÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS E A
NATUREZA DAS PARCELAS. INDEVIDO. A própria natureza do negócio
jurídico firmado pelas partes torna impossível a quantificação
precisa da natureza das parcelas acordadas, havendo um imperativo
legal no sentido de que apenas sejam indicadas (art. 832, parágrafo
3º, da CLT), sem exigência, por inviabilidade lógica, da
correspondência entre tais valores e os pedidos. (TRT/SP -
01452003720085020047 (01452200804702007) - RO - Ac. 8ªT 20110779066
- Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 17/06/2011)
1. ACORDO JUDICIAL CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. O
acordo é ato das partes, pelo qual transigem a respeito de direitos
que lhe são próprios, não sendo possível que terceiro intervenha na
formulação ou nos efeitos daquela conciliação. Havendo especificação
da natureza indenizatória da parcela e respectivo valor, nos termos
do art. 43 da Lei 8.212/91, resta observado o disposto no parágrafo
3º do art. 832 da CLT. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(TRT/SP - 00011061120105020472 (01106201047202006) - RO - Ac. 14ªT
20110641838 - Rel. RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA - DOE 02/06/2011)
PROVA
Convicção livre do juiz
O julgador possui inexcedível capacidade
para valorar a prova produzida, pois pessoalmente ouviu a
testemunha, sentiu o grau de segurança, firmeza das declarações
lançadas e verossimilhança dos dizeres, nada havendo nos autos que
possa infirmar a conclusão contida na r. sentença (princípio da
imediatidade). (TRT/SP - 01756003520095020003 (01756200900302000) -
RO - Ac. 12ªT 20110602301 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE
20/05/2011)
Relação de emprego
ÔNUS DE PROVA. Ao reconhecer a prestação de
serviços e alegar natureza diversa da relação de emprego, a
reclamada atrai para si o ônus da prova. Artigo 818 da CLT e Inciso
II, do artigo 333, do CPC. Recurso Ordinário do reclamante a que se
nega provimento. (TRT/SP - 02421002220095020088 (02421200908802000)
- RO - Ac. 13ªT 20110813361 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 30/06/2011)
QUITAÇÃO
Validade
Transação. Efeitos.
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O sistema de
proteção adotado pelo direito do trabalho, em nosso ordenamento,
está assentado, fundamentalmente, na restrição à autonomia da
vontade individual. Vale, como regra, o que está na lei,
independentemente da vontade das partes. E essa forma de proteção se
concretiza, na prática, pela simples e automática substituição da
vontade das partes pelo que está garantido na lei. Nesse contexto,
não se pode admitir que o empregado outorgue quitação total e
definitiva do contrato de trabalho, mediante pagamento de
determinada quantia. Primeiro porque a lei é taxativa ao estabelecer
que a quitação envolve apenas os títulos e valores expressamente
especificados (CLT, art. 477). E depois, a quantia paga ao empregado
nesses planos de desligamento voluntário ou de incentivo à
aposentadoria não se presta, na verdade, para quitar coisa alguma,
mas sim para atrair o empregado ao plano, enxugando-se o quadro de
pessoal, que é o único e claro objetivo da empresa. Jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 270 da SDI-I). (TRT/SP -
01957003420055020461 (01957200546102008) - RO - Ac. 11ªT 20110823987
- Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 01/07/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Cooperativa
Sociedade cooperativa. Fraude a direitos
trabalhistas. A affectio societatis é elemento característico das
legítimas cooperativas, vez que é o elo que reúne pessoas
vocacionadas a atividades profissionais idênticas ou de grande
similitude, a teor do art. 3o da Lei no 5.764/71. Assim, não
verificada a existência deste elemento aglutinador, não se pode
considerar legítima a sociedade cooperativa, mesmo que formalmente
constituída, mormente quando os elementos dos autos apontam que se
presta a terceirizar mão-de-obra para a realização da atividade-fim
da empresa tomadora, fraudando direitos trabalhistas. (TRT/SP -
00702004020095020065 (00702200906502004) - RO - Ac. 14ªT 20110757925
- Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/06/2011)
Motorista
Motorista. Ausência de subordinação. Vínculo
de emprego não reconhecido. Nas controvérsias envolvendo questões
relacionadas a condição de empregado do trabalhador, um dos traços
mais relevantes é aquele determinado pela subordinação jurídica do
empregado junto ao empregador. Nessa linha de raciocínio é que se dá
o trabalho por conta alheia, jamais por conta própria. Ou seja, o
trabalhador empresta ao empregador sua força de trabalho para que
este a dirija da maneira mais adequada na busca da consecução do
objeto empresarial. No caso dos autos, atuava o reclamante como
motorista, transportando cargas para a reclamada. Utilizava-se de
seu veículo para desenvolvimento da tarefa, bem como arcava com as
despesas relacionadas ao combustível e manutenção do veículo. Também
era o reclamante quem contratava e remunerava seus ajudantes.
Percebia uma diferenciada remuneração em torno de R$
4.500,00/5.000,00. E o conjunto probatório ainda reforçou a
inexistência de subordinação, um dos requisitos exigidos pelo art.
3º da CLT. Recurso negado. (TRT/SP - 01947000720095020316
(01947200931602003) - RO - Ac. 4ªT 20110582360 - Rel. IVANI CONTINI
BRAMANTE - DOE 20/05/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
ENTE PÚBLICO. OSCIP. RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA. A alegação do ente público de que firmou "Termo de
Parceria" com "OSCIP", para a instituição de uma co-gestão para o
acompanhamento e execução de Programa para a Implementação da Rede
Pública Municipal de Saúde, bem como outras formas e modalidades de
contratação na área de saúde do Município não afasta a sua
responsabilidade na lide. (TRT/SP - 01486005320095020361
(01486200936102003) - RO - Ac. 8ªT 20110778930 - Rel. CELSO RICARDO
PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 22/06/2011)
1. - CONVÊNIO ENTRE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TERCEIROS-RESPONSABILIDADE. O fato de a
relação, entre o ente público e o empregador, ocorrer através de
convênio, não obsta o reconhecimento da responsabilidade da
administração pública, tampouco desautoriza a aplicação da súmula
331 do C.TST, quando evidenciada a real terceirização de serviços.
2. - INADIMPLEMENTO DE VERBA ALIMENTAR - PROVA DO DANO À MORAL. O
mero inadimplemento, de verba de caráter alimentar, acarreta dano
material, e não é pressuposto de que houve dano à moral, exigindo
prova fático-real da lesão para o reconhecimento. (TRT/SP -
00008349620105020090 - RO - Ac. 5ªT 20110772045 - Rel. MAURILIO DE
PAIVA DIAS - DOE 16/06/2011)
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