|
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.
AERONAUTA
Jornada
Aeronauta. Horas de Vôo. Excedentes à
Garantia de 54 Horas (salário garantia) como Horas Variáveis,
Noturnas, Domingos e Feriados. Cálculo. Base de Cálculo e
Divisor Hora. O instrumento do ACT estipula que a base de
cálculo para remuneração das horas classificadas como variáveis,
a mais do que a garantia mínima de 54 horas (salário garantia),
se dá com base no salário fixo de cada função dividido por 54. O
salário fixo, por seu turno, é integrado pelo salário base mais
o salário garantia (que já remunera o mínimo de 54 horas voadas
por mês). A utilização patronal de divisor 62,5 apresenta,
assim, valor absoluto inferior ao estipulado coletivamente.
Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para
condenar a ré nas diferenças postuladas, apuráveis em
liquidação. (TRT/SP - 01663200601402007 - RO - Ac. 18ªT
20100711477 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE
12/08/2010)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Efeitos
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS COM
FUNDAMENTO NOS ART. 389, 402 E 404 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 -
AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR TÍPICO TRABALHADOR EMPREGADO -
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO COMUM. Na Justiça do
Trabalho, em se tratando de ação ajuizada por típico trabalhador
empregado, a assistência judiciária rege-se pelas disposições do
art. 14 da Lei nº 5.584/70, que condiciona o deferimento dos
honorários advocatícios ao preenchimento concomitante de dois
requisitos: 1) estar a parte assistida pelo Sindicato de sua
categoria profissional e 2) comprovar ou declarar validamente a
sua miserabilidade jurídica. Cuida-se da aplicação das Súmulas
nos. 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1,
todas do C. TST. Portanto, existindo normas específicas a
respeito do assunto, afastada resta a aplicação subsidiária dos
arts. 389, 402 e 404 do CCB/2002, que disciplinam o
inadimplemento das obrigações civis. Honorários advocatícios
indevidos. Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido, no
particular. (TRT/SP - 02255200803602001 - RO - Ac. 5ªT
20100674636 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 06/08/2010)
COMPETÊNCIA
Material
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
DESVINCULADA DE RELAÇÃO DE TRABALHO OU DE EMPREGO -
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO
AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL
AVENÇADO. A Justiça do Trabalho não detém competência material
para a homologação de acordos que não envolvam relação de
trabalho, lato sensu, sendo esta a pedra de toque para o
estabelecimento da competência, ainda que considerado o
estendimento gerado através da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Se o pedido da exordial oscila em torno de verbas trabalhistas,
não é crível que a relação jurídica mantida entre as partes não
tenha sido, ao menos, de trabalho. É plenamente admissível
eventual discussão acerca do enquadramento jurídico da relação
mantida, ou seja, vínculo empregatício ou trabalho autônomo. No
entanto, não há como ser admitida, em sede de acordo, a alegação
de que não houve nenhuma relação de trabalho entre as partes,
pois se assim fosse, o feito não poderia, sequer, ter sido
dirimido por esta Justiça Especializada. Estabelecido que a
relação jurídica mantida entre as partes foi a de trabalho
autônomo, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o
valor total avençado, com responsabilidade exclusiva do
empregador, ante os termos do artigo 121, inciso II, do Código
Tributário Nacional e artigos 30, inciso I e 33, parágrafo 5º,
da Lei nº 8.212/91. (TRT/SP - 01318200801702004 - RO - Ac. 4ªT
20100676434 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 06/08/2010)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
1. Comissão de conciliação prévia.
Condição da ação. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal em
sede de ação direta de inconstitucionalidade, a interpretação
dada pelo Tribunal Constitucional gera eficácia contra todos
(artigo 28, parágrafo único, lei 9868), o que impede a
formulação de argumento de carência de ação por falta de
exercício da faculdade da tentativa de conciliação
extrajudicial. A hipótese tangencia contradição ao dever a que
se refere o artigo 17, I do código de processo civil. 2.
Confissão fictícia. A proclamação de suspeição do juiz condutor
da instrução, não elide os efeitos da confissão da parte que,
intimada para comparecer e depor, sob pena de confissão, não o
faz. Inteligência da súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Embargos declaratórios por contradição. Correta a decisão em
embargos, que os rejeita com base no argumento de que a colisão
entre a sentença e as provas dos autos não enseja contradição. A
hipótese da lei, no que toca à contradição, limita-se à
insanável contradição entre os fundamentos do julgado e suas
conclusões, não entre a sentença e a prova, a sentença e o
pedido, a sentença e a contestação, a sentença e as provas, a
sentença e a lei, ou a sentença e a jurisprudência. (TRT/SP -
02539200704402001 - RO - Ac. 9ªT 20100683040 - Rel. ELIANE
APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 05/08/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
Revista íntima. Ilicitude. Dano moral
caracterizado. Afronta à dignidade da pessoa humana. Ainda que o
trabalhador não ficasse completamente nu, a situação em si de
abaixar o uniforme até os joelhos e erguer a blusa revela
situação vexatória. Se existe o direito constitucionalmente
protegido de defesa ao patrimônio, há também um outro de maior
dimensão, que é o da intimidade, da privacidade, que envolve,
por sua vez, direito da personalidade. Em nome da defesa do
patrimônio ou do lucro, não se pode afrontar a dignidade humana.
Recurso do autor a que se dá provimento nesse ponto. (TRT/SP -
00237200901802004 - RO - Ac. 11ªT 20100697636 - Rel. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA - DOE 10/08/2010)
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO.
DEPOIMENTOS COLIDENTES DAS TESTEMUNHAS. Sendo colidentes os
depoimentos prestados pelas testemunhas, nada puderam
esclarecer, motivo pelo qual deve prevalecer a anotação
constante dos cartões de ponto e que demonstram a regular
fruição do interregno. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA
POR JUSTA CAUSA E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A
modalidade de dispensa, por si só, não gera direito à
indenização por dano moral, mesmo porque se esta ocorreu de modo
abusivo, há meio próprio para se reverter o prejuízo causado,
que normalmente é de cunho material, limitando-se ao pagamento
das verbas rescisórias. A situação desconfortável de uma
resilição contratual é a mesma que milhares de desempregados
experimentam diariamente, não podendo ser confundida com dano
moral. Não há provas de que a empregadora tivesse humilhado o
obreiro perante os demais empregados ou, ainda, comunicado a
todos o motivo de sua dispensa, expondo-o a uma situação
vexatória, o que, somente então,ensejaria o direito ao
postulado. De se ressaltar que a dispensa sem justa causa é
direito potestativo do empregador e que, no caso de atraso no
pagamento das verbas rescisórias, a legislação trabalhista prevê
sansão própria, por exemplo, as multas dos artigos 467 e 477,
ambos da CLT. (TRT/SP - 00752200730202001 - RO - Ac. 2ªT
20100672773 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 03/08/2010)
DOCUMENTOS
Exibição ou juntada
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. USO DO
SISDOC. DISPENSA DA JUNTADA DAS VIAS ORIGINAIS. Ao optar pela
protocolização eletrônica de petições e documentos, fica a parte
dispensada da juntada das vias originais, pois chancelados com
assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº11.416/06, e
Provimento GP/CR nº 14/2006 deste E. Tribunal. (TRT/SP -
02700200908902012 - AIRO - Ac. 4ªT 20100674920 - Rel. SERGIO
WINNIK - DOE 06/08/2010)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória.Acidente do Trabalho e Doença
Profissional
ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL.
Comprovado pela prova pericial, não infirmada pelos demais
elementos dos autos, que a moléstia adquirida pela empregada é
decorrente das atividades exercidas na empregadora, correta a r.
sentença de 1º grau que considerou nula a dispensa efetivada,
determinando a reintegração da autora em função compatível com
sua situação física. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. REVISÃO DO VALOR FIXADO. O pagamento dos honorários
periciais, sabe-se, é de responsabilidade da parte sucumbente no
objeto da perícia. E a sucumbência só se constata quando da
sentença, pois quem tem o dever/poder de tomar decisões sobre o
objeto do processo é o magistrado. No mais, não cabe a revisão
do valor dos honorários periciais arbitrados de acordo com a
complexidade, a qualidade do trabalho apresentado, os elementos
materiais necessários à sua elaboração, o esmero do perito, o
tempo estimado e até as despesas presumidamente incorridas para
a sua realização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Estando o reclamante
assistido pelo sindicato da categoria profissional são
incidentes as regras estabelecidas na Lei n° 5.584/70. (TRT/SP -
01829200346302005 - RO - Ac. 2ªT 20100688700 - Rel. LUIZ CARLOS
GOMES GODOI - DOE 10/08/2010)
DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE. ABUSO
DO DIREITO DE AÇÃO - DELONGA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA
RECLAMAÇÃO TRABALHIASTA. É certo que o objetivo do legislador,
ao editar a norma prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, foi a
proteção ao trabalho, garantindo ao empregado que sofreu
acidente do trabalho a estabilidade no emprego pelo período
mínimo de um ano, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Disso resulta que o empregado dispensado sem justa causa no
período estabilitário tem o direito de ser reintegrado. Note-se,
entretanto, que a lei assegura a estabilidade no emprego e não o
pagamento de salários sem a contraprestação de serviços, ou
seja, o ócio remunerado, valendo ressaltar que a indenização
correspondente ao período estabilitário somente se justifica no
caso do empregador frustar o direito do obreiro à reintegração
ao emprego. Recurso a que se dá provimento, a fim de excluir da
condenação a reintegração e o pagamento de indenização
correspondente. (TRT/SP - 02508200505902008 - RO - Ac. 2ªT
20100672943 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 03/08/2010)
Provisória. Gestante
"Estabilidade gestacional".
Beneficiário. Natureza da responsabilidade. A estabilidade
provisória da empregada grávida pressupõe que a gravidez desta
seja comunicada a seu empregador antes da rescisão contratual. A
destinatária da norma constitucional que prevê a garantia de
emprego à gestante é ela própria e não o nascituro. Entendimento
contrário implicaria concluir que referida estabilidade é
irrenunciável e que nem mesmo por justa causa poderia ela ser
demitida, sob pena de violação a direito de terceiro e ao
princípio insculpido no art. 5º, XLV da CF, de não transferência
de pena. (TRT/SP - 01649200808002000 - RO - Ac. 1ªT 20100690801
- Rel. WILSON FERNANDES - DOE 10/08/2010)
EXECUÇÃO
Bens do sócio
Responsabilidade de ex-sócio. Artigos
1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil de 2002. Esses
dispositivos resolveram um dilema que sempre atormentou os
tribunais, qual seja, o limite, no tempo, da responsabilidade do
sócio que se desliga da sociedade. Consagrou-se, então, a tese
de que obrigação do ex-sócio não se perpetua, pois, caso
contrário, estaria comprometida a segurança dos negócios e das
pessoas. Daí que a responsabilidade do sócio, em primeiro lugar,
não se estende para período em que não era mais sócio (... pelas
obrigações que tinha como sócio). E depois, com a retirada - ou
com a exclusão -, o sócio responde por tais obrigações (as que
tinha enquanto sóc io, lembre-se), apenas até dois anos depois
da retirada ou da exclusão, ou da respectiva averbação. Agravo
de petição do embargante a que se dá provimento. (TRT/SP -
03002200934102006 - AP - Ac. 11ªT 20100697814 - Rel. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA - DOE 10/08/2010)
FORÇA MAIOR
Geral
Empregador. Fabricante de produtos
inflamáveis. Incêndio. Ocorrência. Previsibilidade. Força maior.
Inocorrência. Aquele que atua na fabricação de produtos
inflamáveis, nem de longe pode afirmar que incêndio em suas
dependência pode ser denominado como força maior, que, de acordo
com a CLT, pressupõe evento imprevisível, o que não é caso,
especialmente porque o empregador tinha seguro contra incêndio
para proteger seu próprio patrimônio. Entendimento contrário
afronta o princípio que proíbe ao empregador transferir ao
empregado os riscos do negócio. Recurso da ré a que se nega
provimento. (TRT/SP - 02619200802302007 - RO - Ac. 11ªT
20100697563 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 10/08/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM
GERAL)
Enquadramento oficial. Requisito
Ementa: Periculosidade/sistema elétrico
potencial e instalações elétrica de baixa tensão e mercado
consumidor. O Decreto 93.412/86 estabelece que são atividades em
condições de periculosidade aquelas constantes no Quadro de
Atividades/Área de Risco, beneficiando os trabalhadores de
concessionárias de energia. É certo, porém, que a interpretação
não pode ser restritiva, pois o art. 2o., I, da referido decreto
estabelece expressamente que o direito ao adicional independe de
cargo ou ramo de atividade da empresa: "Art. 2. É expressamente
suscetível de gerar direito à percepção de que trata o artigo 1.
da Lei n. 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercido das
atividades. Constantes do Quadro anexo, desde que o empregado,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa: I -
permaneça habitualmente em área de risco, executando ou
aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em
que o pagamento adicional incidirá sobre o salário da jornada de
trabalho integral." ( grifos nossos). Portanto, a aplicação do
decreto em referência, arrimada tal interpretação na prova
pericial é válida, jurídica, e no entender deste Regional,
justa, não ampliando o quadro legal, porque vai ao encontro do
próprio texto da norma regulamentadora. Embora, o Quadro de
Atividades/Área de Risco faça menção a sistema elétrico de
potêncial o qual, nos termos da NBR-5460 da ABTN, compreende
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
amparando, portanto, as concessionárias, é certo que, o item 1.3
da citada norma estabelece que as instalações elétricas de baixa
tensão e o mercado consumidor também são relacionados a sistema
elétrico de potência, pelo que, tal sistema não compreende
apenas as atividades de concessionárias. Finalmente, não se pode
deixar de salientar que, são equipamentos ou instalações
elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou
exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar
incapacitação, invalidez permanente ou morte (art. 2o. parágrafo
2 do referido decreto). (TRT/SP - 00578200607202002 - RO - Ac.
15ªT 20100687274 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 06/08/2010)
JORNADA
Tempo à disposição do empregador.
Transporte ao local de trabalho
HORAS "IN ITINERE". O tempo despendido
entre a portaria e o local de trabalho deve ser remunerado, pois
neste interregno o empregado já se encontra à disposição do
empregador, e sob o seu poder de comando. Considerando tratar-se
de empresa de grande porte, com distância considerável de
percurso interno, aplicável ao caso, por analogia, a Orientação
Jurisprudencial nº 98 da SDI, convertida na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 36 da SDI-I , C.TST. (TRT/SP -
02154200946602006 - RO - Ac. 4ªT 20100674865 - Rel. SERGIO
WINNIK - DOE 06/08/2010)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
SUBSIDIARIEDADE. Geral. Responsabilidade
Subsidiária. A responsabilidade por parte do beneficiário dos
serviços emerge do risco empresarial decorrente da terceirização
e do princípio da responsabilidade civil por danos daí advindos.
Despiciendo, portanto, perquirir quanto à licitude da
contratação, da validade formal do contrato ou do procedimento
licitatório, na medida em que a responsabilidade decorre da
intermediação de mão de obra e da mera inadimplência pelo
prestador de serviços. Apelo não provido no particular. (TRT/SP
- 01407200901502009 - RO - Ac. 17ªT 20100694688 - Rel. LILIAN
GONÇALVES - DOE 03/08/2010)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA
12X36. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA: A jornada em regime de
12 x 36 é válida se prevista em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, nos termos do art. 59 da CLT, e não implicar dano à
integridade do trabalhador, razão pela qual somente pode ser
autorizada através de acordo ou convenção coletiva, requisito
não observado no caso concreto. São devidas as horas extras,
assim entendidas as excedentes de oito (8) ao dia ou 44
semanais, com os respectivos reflexos. Recurso ordinário da
reclamante ao qual se dá provimento parcial e recurso ordinário
da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
00070200947202000 - RO - Ac. 4ªT 20100675330 - Rel. LUCIA TOLEDO
SILVA PINTO RODRIGUES - DOE 06/08/2010)
PORTUÁRIO
Estivador
Trabalhador Avulso Portuário. Estivador.
Vale Transporte. As especiais condições do trabalhador avulso
portuário, como o estivador de porto organizado, não tem direito
legal ao vale transporte na efetiva prestação dos serviços, não
podendo também requerer o benefício na chamada formação de
parede, ou seja, quando comparece para saber de sua escalação
para o serviço, o que não garante nem sequer a remuneração.
Recurso ordinário destrancado pelo provimento ao instrumento que
se rejeita para manter a decisão de origem. (TRT/SP -
00573200725102019 - AI - Ac. 18ªT 20100711558 - Rel. REGINA
MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 12/08/2010)
PRAZO
Recesso
RECESSO FORENSE - NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA RECURSO - Os dias estabelecidos em lei como de
recesso não são de férias forenses, mas feriados (art. 60 da Lei
nº 5.010/66). Assim, não há que se falar em interrupção ou mesmo
suspensão de prazo, porquanto estes são contínuos e irreleváveis
(art. 775 da CLT). Coincidindo o seu término com feriado fica
apenas prorrogado o termo para o 1º dia útil subsequente
(parágrafo único do art. 775, CLT). (TRT/SP - 00359200830102002
- RO - Ac. 2ªT 20100687630 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE
03/08/2010)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Incidência. Acordo
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
ACORDO HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO INVÁLIDA. Embora lícitas as
concessões entre as partes (NCC, artigo 840), resta evidente que
a discriminação pretendida no presente acordo mostra-se
desvinculada dos próprios termos da lide, em detrimento do
interesse público. Por haver manifesta incompatibilidade entre
os valores citados e as verbas reivindicadas no pleito
preambular e o disposto no parágrafo único, do art. 43, da Lei
8.212/91, é devida a incidência previdenciária sobre a
totalidade do valor avençado, de responsabilidade exclusiva da
Reclamada. (TRT/SP - 01051200708602009 - AP - Ac. 4ªT
20100676477 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 06/08/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
Vínculo de Emprego. Sócio Gerente de
Filial. Configuração. O reconhecimento em depoimento pessoal do
reclamante da distinção entre o quanto acordado e o contrato de
emprego, com nítidas vantagens, garantia e solidez, resulta na
prova cabal produzida em detrimento da principal pretensão: o
liame subordinado de emprego. Recurso ordinário da autora a que
se nega provimento para manter a improcedência da demanda.
(TRT/SP - 02366200502702004 - RO - Ac. 18ªT 20100711540 - Rel.
REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 12/08/2010)
Vínculo de emprego. Atleta de futebol.
Contrato de "cessão de imagem e outras avenças". Confissão do
preposto de que havia cumprimento de horários, revelando a
subordinação. Irrelevância do fato de o autor ter iniciado a
prestação de serviços antes da idade mínima, porquanto as normas
de proteção ao trabalho são interpretadas em favor deste.
Vínculo reconhecido. (TRT/SP - 00604200844502004 - RO - Ac. 6ªT
20100698217 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 06/08/2010
RESCISÃO CONTRATUAL
Efeitos
INTERESSE. HORA EXTRA NOTURNA. Carece a
Reclamada de interesse de postular a reforma da r. decisão
originária, quando não foi condenada no título objeto de
recurso. INTERVALO INTRAJORNADA. Inadmissível a redução do
intervalo intrajornada para duração inferior a uma hora, por
acordo ou convenção coletiva, por se tratar de norma de ordem
pública. Por sua vez, a supressão ainda que parcial dessa pausa
implica no pagamento total do período correspondente com o
acréscimo de 50%, no mínimo. De outra parte, sendo norma
destinada à segurança e saúde do trabalhador, a disposição do
parágrafo 4º do art. 71, da CLT objetiva impedir a supressão
desse intervalo, possuindo nítido caráter salarial. Inteligência
das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342 e 354, da SBDI-1,
do C. TST. HORAS IN ITINERE. Confirmado no interrogatório do
preposto que a Ré fornecia condução ao empregado e, diante da
incontrovérsia, a condição de difícil acesso do local, tem jus o
obreiro às horas in itinere. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A
jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme
entendimento consubstanciado através do Precedente Normativo 119
e da Orientação Jurisprudencial 17, ambas da SDC, considera
ofensiva ao livre direito de associação e sindicalização a
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estipulando contribuição em favor de entidade sindical
a título de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
MULTA NORMATIVA. A violação de cláusula da convenção coletiva é
infração de natureza meramente objetiva que há de ser sancionada
com a multa pactuada, nos limites quantitativos e temporais de
vigência das normas infringidas. (TRT/SP - 00530200844202007 -
RO - Ac. 2ªT 20100688491 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE
10/08/2010)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A r. sentença
transitada em julgado condenou o réu ao pagamento da diferença
entre o salário da autora e do paradigma, conforme o salário
base. Por outro lado, estão corretamente apuradas as diferenças
salariais até o final do contrato de trabalho, com aplicação dos
reajustes normativos. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Não
demonstrado o pagamento de comissões, não há que se falar em sua
integração na base de cálculo das horas extras. INTEGRAÇÃO DAS
HORAS EXTRAS. Apurado o número de horas extras com base nos
cartões de ponto, e utilizada a média dessas horas para o
cálculo dos reflexos nas demais verbas trabalhistas, correto o
laudo do contador. MULTAS CONVENCIONAIS. As normas coletivas não
estabelecem a base mensal para aplicação das multas pelo
descumprimento de suas cláusulas. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RENDA. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DE 1/3 E JUROS DE MORA.
Revendo posicionamento anterior, por não configurarem renda e
proventos de qualquer natureza, tem-se que não há incidência de
imposto de renda sobre juros moratórios, tampouco sobre férias
indenizadas acrescidas de 1/3. (TRT/SP - 02615200407602000 - AP
- Ac. 2ªT 20100688823 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE
10/08/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Empreitada/subempreitada
1. Dono da obra. OJ 191. Empreiteira
contratada pelo 'dono da obra' não é dona da obra, mas
beneficiária dos serviços do empregado do sub-empreiteiro.
Responsabilidade solidária. Inteligência do artigo 455 da
Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Equiparação salarial.
Contratos descontínuos entre o paradigma e empresas do mesmo
grupo econômico. Requisitos legais presentes. Aplicação do
artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Multa para
cumprimento da obrigação sentencial. Inexistência de ofensa aos
limites da lide. Preconiza o artigo 461 do código de processo
civil, de aplicação inconteste ao processo do trabalho, a
possibilidade de fixação "ex officio" de multa para cumprimento
das obrigações fixadas em sentença, com ou sem pedido da parte.
Ofensa ao artigo 460 do código de processo civil não
configurada. (TRT/SP - 02461200701802009 - RO - Ac. 9ªT
20100683015 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE
05/08/2010)
RECURSO ORDINÁRIO. DONO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA: O contrato firmado entre a
reclamada empregadora e a municipalidade objetivou a "execução
de obras e serviços de engenharia visando a manutenção e
recuperação da malha urbana em diversas ruas do município".
Ainda que o reclamante tenha executado serviços de limpeza, os
mesmos foram efetivados em conformidade com o contrato celebrado
até porque a obra deve ser entregue perfeita e acabada.
Destarte, restou correta a aplicação da OJ nº 191, da SDI-1, do
TST. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento.
(TRT/SP - 01379200840102009 - RO - Ac. 4ªT 20100676248 - Rel.
LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - DOE 06/08/2010)
Terceirização. Ente público
Administração Pública. Responsabilidade
subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público,
como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do
§1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a
transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública
quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não
se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo
dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua
a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública
é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o
sentido do §2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração
Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários.
Ora, se responde por tais créditos, com mais razão responderá
pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem
àqueles. (TRT/SP - 00203200907202005 - RO - Ac. 1ªT 20100690879
- Rel. WILSON FERNANDES - DOE 10/08/2010)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Nulidade
1. Artigo 285-A, código de processo
civil. Aplicação inequívoca ao processo do trabalho. O mecanismo
introduzido pela lei 11.277/06 tem cabimento indiscutível no
processo do trabalho (artigo 769, Consolidação das Leis do
Trabalho), diante da compatibilidade principiológica com a
celeridade típica do ramo especializado do processo laboral. A
lei exige, no entanto, a prévia prolação de outras decisões em
situação análoga, o que deve ser gizado pela sentença prolatada
sob este novel modelo. 2. Reforma do fundamento do julgado.
Afastado o fundamento da sentença, impõe-se sua anulação, para
que, formado o contraditório, nova decisão seja prolatada,
tornando-se, à míngua da citação do réu, aplicável o artigo 515,
parágrafo terceiro, do código de processo civil. (TRT/SP -
01632200800802006 - RO - Ac. 9ªT 20100682809 - Rel. ELIANE
APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 05/08/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Quadro de carreira
QUADRO DE CARREIRA. EXIGÊNCIA DE
ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. Havendo previsão em quadro de
carreira de exigência de escolaridade de nível superior para
ascensão funcional, esta deve ser respeitada. QÜINQÜÊNIO. O art.
129 da Constituição de São Paulo concede o benefício a
"servidores públicos", abrangendo estatutários e celetistas.
Devido o benefício, nos termos da súmula 4 do TRT da 2ª Região.
BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O art. 11, I,
da LC estadual nº 712/93 determina o cálculo do adicional por
tempo de serviço sobre os vencimentos, abarcando assim todas as
parcelas remuneratórias, e não só o vencimento básico. JUROS DE
MORA. Inaplicáveis as disposições da lei nº 9.494/97, visto ser
lei geral, cedendo o passo frente à lei nº 8.177/91 face ao
critério Lex Specialis. (TRT/SP - 01691200808002001 - RO - Ac.
4ªT 20100676264 - Rel. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - DOE
06/08/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
Contribuição Assistencial. Não filiados
- Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito
constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art.
8º, "caput" e inciso V), registrando ou não a sua oposição,
possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação,
ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa.
Aplicabilidade do Precedente Normativo nº 119. De se observar,
que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades
sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina,
têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o
sindicato-autor. (TRT/SP - 02088200806302001 - RO - Ac. 11ªT
20100671572 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 03/08/2010)
Representação da categoria e individual.
Substituição processual
A legitimação extraordinária,
constitucionalmente conferida ao Sindicato, compreende a defesa
de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e
individuais homogêneos de toda a categoria. Assim, em que pese o
glamour das palavras "metaindividuais", "difusos", "coletivos" e
"homogêneos", o pedido de pagamento de horas extras e reflexos,
decorrentes de alteração da escala horária em determinados
setores de trabalho da empresa, não corresponde a direito
homogêneo, pois não visa a proteção de interesse ou direito da
categoria profissional como um todo, de forma indivisível, mas
prende-se à discussão de interesses individuais, determinados e
não homogêneos, que exigem instrução processual específica, a
qual não é suscetível de alcance pela medida processual coletiva
de eficácia imediata, sendo necessária a adoção de ação própria,
regida por procedimento especial, com pressupostos processuais
diferenciados, os quais não condizem com o princípio da
fungibilidade. (TRT/SP - 01544200943102005 - RO - Ac. 9ªT
20100682582 - Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 05/08/2010
Para retornar a página anterior, clique
aqui.
|