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Boletim 72 de 2010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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AERONAUTA

Jornada

Aeronauta. Horas de Vôo. Excedentes à Garantia de 54 Horas (salário garantia) como Horas Variáveis, Noturnas, Domingos e Feriados. Cálculo. Base de Cálculo e Divisor Hora. O instrumento do ACT estipula que a base de cálculo para remuneração das horas classificadas como variáveis, a mais do que a garantia mínima de 54 horas (salário garantia), se dá com base no salário fixo de cada função dividido por 54. O salário fixo, por seu turno, é integrado pelo salário base mais o salário garantia (que já remunera o mínimo de 54 horas voadas por mês). A utilização patronal de divisor 62,5 apresenta, assim, valor absoluto inferior ao estipulado coletivamente. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para condenar a ré nas diferenças postuladas, apuráveis em liquidação. (TRT/SP - 01663200601402007 - RO - Ac. 18ªT 20100711477 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 12/08/2010)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Efeitos

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS COM FUNDAMENTO NOS ART. 389, 402 E 404 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR TÍPICO TRABALHADOR EMPREGADO - INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO COMUM. Na Justiça do Trabalho, em se tratando de ação ajuizada por típico trabalhador empregado, a assistência judiciária rege-se pelas disposições do art. 14 da Lei nº 5.584/70, que condiciona o deferimento dos honorários advocatícios ao preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) estar a parte assistida pelo Sindicato de sua categoria profissional e 2) comprovar ou declarar validamente a sua miserabilidade jurídica. Cuida-se da aplicação das Súmulas nos. 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do C. TST. Portanto, existindo normas específicas a respeito do assunto, afastada resta a aplicação subsidiária dos arts. 389, 402 e 404 do CCB/2002, que disciplinam o inadimplemento das obrigações civis. Honorários advocatícios indevidos. Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido, no particular. (TRT/SP - 02255200803602001 - RO - Ac. 5ªT 20100674636 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 06/08/2010)

COMPETÊNCIA

Material

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DESVINCULADA DE RELAÇÃO DE TRABALHO OU DE EMPREGO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL AVENÇADO. A Justiça do Trabalho não detém competência material para a homologação de acordos que não envolvam relação de trabalho, lato sensu, sendo esta a pedra de toque para o estabelecimento da competência, ainda que considerado o estendimento gerado através da Emenda Constitucional nº 45/2004. Se o pedido da exordial oscila em torno de verbas trabalhistas, não é crível que a relação jurídica mantida entre as partes não tenha sido, ao menos, de trabalho. É plenamente admissível eventual discussão acerca do enquadramento jurídico da relação mantida, ou seja, vínculo empregatício ou trabalho autônomo. No entanto, não há como ser admitida, em sede de acordo, a alegação de que não houve nenhuma relação de trabalho entre as partes, pois se assim fosse, o feito não poderia, sequer, ter sido dirimido por esta Justiça Especializada. Estabelecido que a relação jurídica mantida entre as partes foi a de trabalho autônomo, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total avençado, com responsabilidade exclusiva do empregador, ante os termos do artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional e artigos 30, inciso I e 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91. (TRT/SP - 01318200801702004 - RO - Ac. 4ªT 20100676434 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 06/08/2010)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

1. Comissão de conciliação prévia. Condição da ação. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a interpretação dada pelo Tribunal Constitucional gera eficácia contra todos (artigo 28, parágrafo único, lei 9868), o que impede a formulação de argumento de carência de ação por falta de exercício da faculdade da tentativa de conciliação extrajudicial. A hipótese tangencia contradição ao dever a que se refere o artigo 17, I do código de processo civil. 2. Confissão fictícia. A proclamação de suspeição do juiz condutor da instrução, não elide os efeitos da confissão da parte que, intimada para comparecer e depor, sob pena de confissão, não o faz. Inteligência da súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Embargos declaratórios por contradição. Correta a decisão em embargos, que os rejeita com base no argumento de que a colisão entre a sentença e as provas dos autos não enseja contradição. A hipótese da lei, no que toca à contradição, limita-se à insanável contradição entre os fundamentos do julgado e suas conclusões, não entre a sentença e a prova, a sentença e o pedido, a sentença e a contestação, a sentença e as provas, a sentença e a lei, ou a sentença e a jurisprudência. (TRT/SP - 02539200704402001 - RO - Ac. 9ªT 20100683040 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 05/08/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

Revista íntima. Ilicitude. Dano moral caracterizado. Afronta à dignidade da pessoa humana. Ainda que o trabalhador não ficasse completamente nu, a situação em si de abaixar o uniforme até os joelhos e erguer a blusa revela situação vexatória. Se existe o direito constitucionalmente protegido de defesa ao patrimônio, há também um outro de maior dimensão, que é o da intimidade, da privacidade, que envolve, por sua vez, direito da personalidade. Em nome da defesa do patrimônio ou do lucro, não se pode afrontar a dignidade humana. Recurso do autor a que se dá provimento nesse ponto. (TRT/SP - 00237200901802004 - RO - Ac. 11ªT 20100697636 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 10/08/2010)

INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. DEPOIMENTOS COLIDENTES DAS TESTEMUNHAS. Sendo colidentes os depoimentos prestados pelas testemunhas, nada puderam esclarecer, motivo pelo qual deve prevalecer a anotação constante dos cartões de ponto e que demonstram a regular fruição do interregno. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A modalidade de dispensa, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mesmo porque se esta ocorreu de modo abusivo, há meio próprio para se reverter o prejuízo causado, que normalmente é de cunho material, limitando-se ao pagamento das verbas rescisórias. A situação desconfortável de uma resilição contratual é a mesma que milhares de desempregados experimentam diariamente, não podendo ser confundida com dano moral. Não há provas de que a empregadora tivesse humilhado o obreiro perante os demais empregados ou, ainda, comunicado a todos o motivo de sua dispensa, expondo-o a uma situação vexatória, o que, somente então,ensejaria o direito ao postulado. De se ressaltar que a dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador e que, no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, a legislação trabalhista prevê sansão própria, por exemplo, as multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. (TRT/SP - 00752200730202001 - RO - Ac. 2ªT 20100672773 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 03/08/2010)

DOCUMENTOS

Exibição ou juntada

PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. USO DO SISDOC. DISPENSA DA JUNTADA DAS VIAS ORIGINAIS. Ao optar pela protocolização eletrônica de petições e documentos, fica a parte dispensada da juntada das vias originais, pois chancelados com assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº11.416/06, e Provimento GP/CR nº 14/2006 deste E. Tribunal. (TRT/SP - 02700200908902012 - AIRO - Ac. 4ªT 20100674920 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 06/08/2010)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória.Acidente do Trabalho e Doença Profissional

ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. Comprovado pela prova pericial, não infirmada pelos demais elementos dos autos, que a moléstia adquirida pela empregada é decorrente das atividades exercidas na empregadora, correta a r. sentença de 1º grau que considerou nula a dispensa efetivada, determinando a reintegração da autora em função compatível com sua situação física. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REVISÃO DO VALOR FIXADO. O pagamento dos honorários periciais, sabe-se, é de responsabilidade da parte sucumbente no objeto da perícia. E a sucumbência só se constata quando da sentença, pois quem tem o dever/poder de tomar decisões sobre o objeto do processo é o magistrado. No mais, não cabe a revisão do valor dos honorários periciais arbitrados de acordo com a complexidade, a qualidade do trabalho apresentado, os elementos materiais necessários à sua elaboração, o esmero do perito, o tempo estimado e até as despesas presumidamente incorridas para a sua realização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Estando o reclamante assistido pelo sindicato da categoria profissional são incidentes as regras estabelecidas na Lei n° 5.584/70. (TRT/SP - 01829200346302005 - RO - Ac. 2ªT 20100688700 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 10/08/2010)

DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DELONGA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHIASTA. É certo que o objetivo do legislador, ao editar a norma prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, foi a proteção ao trabalho, garantindo ao empregado que sofreu acidente do trabalho a estabilidade no emprego pelo período mínimo de um ano, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Disso resulta que o empregado dispensado sem justa causa no período estabilitário tem o direito de ser reintegrado. Note-se, entretanto, que a lei assegura a estabilidade no emprego e não o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços, ou seja, o ócio remunerado, valendo ressaltar que a indenização correspondente ao período estabilitário somente se justifica no caso do empregador frustar o direito do obreiro à reintegração ao emprego. Recurso a que se dá provimento, a fim de excluir da condenação a reintegração e o pagamento de indenização correspondente. (TRT/SP - 02508200505902008 - RO - Ac. 2ªT 20100672943 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 03/08/2010)

Provisória. Gestante

"Estabilidade gestacional". Beneficiário. Natureza da responsabilidade. A estabilidade provisória da empregada grávida pressupõe que a gravidez desta seja comunicada a seu empregador antes da rescisão contratual. A destinatária da norma constitucional que prevê a garantia de emprego à gestante é ela própria e não o nascituro. Entendimento contrário implicaria concluir que referida estabilidade é irrenunciável e que nem mesmo por justa causa poderia ela ser demitida, sob pena de violação a direito de terceiro e ao princípio insculpido no art. 5º, XLV da CF, de não transferência de pena. (TRT/SP - 01649200808002000 - RO - Ac. 1ªT 20100690801 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 10/08/2010)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

Responsabilidade de ex-sócio. Artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil de 2002. Esses dispositivos resolveram um dilema que sempre atormentou os tribunais, qual seja, o limite, no tempo, da responsabilidade do sócio que se desliga da sociedade. Consagrou-se, então, a tese de que obrigação do ex-sócio não se perpetua, pois, caso contrário, estaria comprometida a segurança dos negócios e das pessoas. Daí que a responsabilidade do sócio, em primeiro lugar, não se estende para período em que não era mais sócio (... pelas obrigações que tinha como sócio). E depois, com a retirada - ou com a exclusão -, o sócio responde por tais obrigações (as que tinha enquanto sóc io, lembre-se), apenas até dois anos depois da retirada ou da exclusão, ou da respectiva averbação. Agravo de petição do embargante a que se dá provimento. (TRT/SP - 03002200934102006 - AP - Ac. 11ªT 20100697814 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 10/08/2010)

FORÇA MAIOR

Geral

Empregador. Fabricante de produtos inflamáveis. Incêndio. Ocorrência. Previsibilidade. Força maior. Inocorrência. Aquele que atua na fabricação de produtos inflamáveis, nem de longe pode afirmar que incêndio em suas dependência pode ser denominado como força maior, que, de acordo com a CLT, pressupõe evento imprevisível, o que não é caso, especialmente porque o empregador tinha seguro contra incêndio para proteger seu próprio patrimônio. Entendimento contrário afronta o princípio que proíbe ao empregador transferir ao empregado os riscos do negócio. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 02619200802302007 - RO - Ac. 11ªT 20100697563 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 10/08/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

Ementa: Periculosidade/sistema elétrico potencial e instalações elétrica de baixa tensão e mercado consumidor. O Decreto 93.412/86 estabelece que são atividades em condições de periculosidade aquelas constantes no Quadro de Atividades/Área de Risco, beneficiando os trabalhadores de concessionárias de energia. É certo, porém, que a interpretação não pode ser restritiva, pois o art. 2o., I, da referido decreto estabelece expressamente que o direito ao adicional independe de cargo ou ramo de atividade da empresa: "Art. 2. É expressamente suscetível de gerar direito à percepção de que trata o artigo 1. da Lei n. 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercido das atividades. Constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa: I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral." ( grifos nossos). Portanto, a aplicação do decreto em referência, arrimada tal interpretação na prova pericial é válida, jurídica, e no entender deste Regional, justa, não ampliando o quadro legal, porque vai ao encontro do próprio texto da norma regulamentadora. Embora, o Quadro de Atividades/Área de Risco faça menção a sistema elétrico de potêncial o qual, nos termos da NBR-5460 da ABTN, compreende geração, transmissão e distribuição de energia elétrica amparando, portanto, as concessionárias, é certo que, o item 1.3 da citada norma estabelece que as instalações elétricas de baixa tensão e o mercado consumidor também são relacionados a sistema elétrico de potência, pelo que, tal sistema não compreende apenas as atividades de concessionárias. Finalmente, não se pode deixar de salientar que, são equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (art. 2o. parágrafo 2 do referido decreto). (TRT/SP - 00578200607202002 - RO - Ac. 15ªT 20100687274 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 06/08/2010)

JORNADA

Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho

HORAS "IN ITINERE". O tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho deve ser remunerado, pois neste interregno o empregado já se encontra à disposição do empregador, e sob o seu poder de comando. Considerando tratar-se de empresa de grande porte, com distância considerável de percurso interno, aplicável ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI, convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SDI-I , C.TST. (TRT/SP - 02154200946602006 - RO - Ac. 4ªT 20100674865 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 06/08/2010)

 

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

SUBSIDIARIEDADE. Geral. Responsabilidade Subsidiária. A responsabilidade por parte do beneficiário dos serviços emerge do risco empresarial decorrente da terceirização e do princípio da responsabilidade civil por danos daí advindos. Despiciendo, portanto, perquirir quanto à licitude da contratação, da validade formal do contrato ou do procedimento licitatório, na medida em que a responsabilidade decorre da intermediação de mão de obra e da mera inadimplência pelo prestador de serviços. Apelo não provido no particular. (TRT/SP - 01407200901502009 - RO - Ac. 17ªT 20100694688 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 03/08/2010)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA: A jornada em regime de 12 x 36 é válida se prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 59 da CLT, e não implicar dano à integridade do trabalhador, razão pela qual somente pode ser autorizada através de acordo ou convenção coletiva, requisito não observado no caso concreto. São devidas as horas extras, assim entendidas as excedentes de oito (8) ao dia ou 44 semanais, com os respectivos reflexos. Recurso ordinário da reclamante ao qual se dá provimento parcial e recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00070200947202000 - RO - Ac. 4ªT 20100675330 - Rel. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - DOE 06/08/2010)

PORTUÁRIO

Estivador

Trabalhador Avulso Portuário. Estivador. Vale Transporte. As especiais condições do trabalhador avulso portuário, como o estivador de porto organizado, não tem direito legal ao vale transporte na efetiva prestação dos serviços, não podendo também requerer o benefício na chamada formação de parede, ou seja, quando comparece para saber de sua escalação para o serviço, o que não garante nem sequer a remuneração. Recurso ordinário destrancado pelo provimento ao instrumento que se rejeita para manter a decisão de origem. (TRT/SP - 00573200725102019 - AI - Ac. 18ªT 20100711558 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 12/08/2010)

PRAZO

Recesso

RECESSO FORENSE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO - Os dias estabelecidos em lei como de recesso não são de férias forenses, mas feriados (art. 60 da Lei nº 5.010/66). Assim, não há que se falar em interrupção ou mesmo suspensão de prazo, porquanto estes são contínuos e irreleváveis (art. 775 da CLT). Coincidindo o seu término com feriado fica apenas prorrogado o termo para o 1º dia útil subsequente (parágrafo único do art. 775, CLT). (TRT/SP - 00359200830102002 - RO - Ac. 2ªT 20100687630 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 03/08/2010)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Incidência. Acordo

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO INVÁLIDA. Embora lícitas as concessões entre as partes (NCC, artigo 840), resta evidente que a discriminação pretendida no presente acordo  mostra-se desvinculada dos próprios termos da lide, em detrimento do interesse público. Por haver manifesta incompatibilidade entre os valores citados e as verbas reivindicadas no pleito preambular e o disposto no parágrafo único, do art. 43, da Lei 8.212/91, é devida a incidência previdenciária sobre a totalidade do valor avençado, de responsabilidade exclusiva da Reclamada. (TRT/SP - 01051200708602009 - AP - Ac. 4ªT 20100676477 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 06/08/2010)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

Vínculo de Emprego. Sócio Gerente de Filial. Configuração. O reconhecimento em depoimento pessoal do reclamante da distinção entre o quanto acordado e o contrato de emprego, com nítidas vantagens, garantia e solidez, resulta na prova cabal produzida em detrimento da principal pretensão: o liame subordinado de emprego. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento para manter a improcedência da demanda. (TRT/SP - 02366200502702004 - RO - Ac. 18ªT 20100711540 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 12/08/2010)

Vínculo de emprego. Atleta de futebol. Contrato de "cessão de imagem e outras avenças". Confissão do preposto de que havia cumprimento de horários, revelando a subordinação. Irrelevância do fato de o autor ter iniciado a prestação de serviços antes da idade mínima, porquanto as normas de proteção ao trabalho são interpretadas em favor deste. Vínculo reconhecido. (TRT/SP - 00604200844502004 - RO - Ac. 6ªT 20100698217 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 06/08/2010

RESCISÃO CONTRATUAL

Efeitos

INTERESSE. HORA EXTRA NOTURNA. Carece a Reclamada de interesse de postular a reforma da r. decisão originária, quando não foi condenada no título objeto de recurso. INTERVALO INTRAJORNADA. Inadmissível a redução do intervalo intrajornada para duração inferior a uma hora, por acordo ou convenção coletiva, por se tratar de norma de ordem pública. Por sua vez, a supressão ainda que parcial dessa pausa implica no pagamento total do período correspondente com o acréscimo de 50%, no mínimo. De outra parte, sendo norma destinada à segurança e saúde do trabalhador, a disposição do parágrafo 4º do art. 71, da CLT objetiva impedir a supressão desse intervalo, possuindo nítido caráter salarial. Inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342 e 354, da SBDI-1, do C. TST. HORAS IN ITINERE. Confirmado no interrogatório do preposto que a Ré fornecia condução ao empregado e, diante da incontrovérsia, a condição de difícil acesso do local, tem jus o obreiro às horas in itinere. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento consubstanciado através do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambas da SDC, considera ofensiva ao livre direito de associação e sindicalização a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estipulando contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. MULTA NORMATIVA. A violação de cláusula da convenção coletiva é infração de natureza meramente objetiva que há de ser sancionada com a multa pactuada, nos limites quantitativos e temporais de vigência das normas infringidas. (TRT/SP - 00530200844202007 - RO - Ac. 2ªT 20100688491 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 10/08/2010)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A r. sentença transitada em julgado condenou o réu ao pagamento da diferença entre o salário da autora e do paradigma, conforme o salário base. Por outro lado, estão corretamente apuradas as diferenças salariais até o final do contrato de trabalho, com aplicação dos reajustes normativos. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Não demonstrado o pagamento de comissões, não há que se falar em sua integração na base de cálculo das horas extras. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Apurado o número de horas extras com base nos cartões de ponto, e utilizada a média dessas horas para o cálculo dos reflexos nas demais verbas trabalhistas, correto o laudo do contador. MULTAS CONVENCIONAIS. As normas coletivas não estabelecem a base mensal para aplicação das multas pelo descumprimento de suas cláusulas. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DE 1/3 E JUROS DE MORA. Revendo posicionamento anterior, por não configurarem renda e proventos de qualquer natureza, tem-se que não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, tampouco sobre férias indenizadas acrescidas de 1/3. (TRT/SP - 02615200407602000 - AP - Ac. 2ªT 20100688823 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 10/08/2010)

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Empreitada/subempreitada

1. Dono da obra. OJ 191. Empreiteira contratada pelo 'dono da obra' não é dona da obra, mas beneficiária dos serviços do empregado do sub-empreiteiro. Responsabilidade solidária. Inteligência do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Equiparação salarial. Contratos descontínuos entre o paradigma e empresas do mesmo grupo econômico. Requisitos legais presentes. Aplicação do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Multa para cumprimento da obrigação sentencial. Inexistência de ofensa aos limites da lide. Preconiza o artigo 461 do código de processo civil, de aplicação inconteste ao processo do trabalho, a possibilidade de fixação "ex officio" de multa para cumprimento das obrigações fixadas em sentença, com ou sem pedido da parte. Ofensa ao artigo 460 do código de processo civil não configurada. (TRT/SP - 02461200701802009 - RO - Ac. 9ªT 20100683015 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 05/08/2010)

RECURSO ORDINÁRIO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA: O contrato firmado entre a reclamada empregadora e a municipalidade objetivou a "execução de obras e serviços de engenharia visando a manutenção e recuperação da malha urbana em diversas ruas do município". Ainda que o reclamante tenha executado serviços de limpeza, os mesmos foram efetivados em conformidade com o contrato celebrado até porque a obra deve ser entregue perfeita e acabada. Destarte, restou correta a aplicação da OJ nº 191, da SDI-1, do TST. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01379200840102009 - RO - Ac. 4ªT 20100676248 - Rel. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - DOE 06/08/2010)

Terceirização. Ente público

Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do §2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, com mais razão responderá pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles. (TRT/SP - 00203200907202005 - RO - Ac. 1ªT 20100690879 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 10/08/2010)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Nulidade

1. Artigo 285-A, código de processo civil. Aplicação inequívoca ao processo do trabalho. O mecanismo introduzido pela lei 11.277/06 tem cabimento indiscutível no processo do trabalho (artigo 769, Consolidação das Leis do Trabalho), diante da compatibilidade principiológica com a celeridade típica do ramo especializado do processo laboral. A lei exige, no entanto, a prévia prolação de outras decisões em situação análoga, o que deve ser gizado pela sentença prolatada sob este novel modelo. 2. Reforma do fundamento do julgado. Afastado o fundamento da sentença, impõe-se sua anulação, para que, formado o contraditório, nova decisão seja prolatada, tornando-se, à míngua da citação do réu, aplicável o artigo 515, parágrafo terceiro, do código de processo civil. (TRT/SP - 01632200800802006 - RO - Ac. 9ªT 20100682809 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 05/08/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Quadro de carreira

QUADRO DE CARREIRA. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. Havendo previsão em quadro de carreira de exigência de escolaridade de nível superior para ascensão funcional, esta deve ser respeitada. QÜINQÜÊNIO. O art. 129 da Constituição de São Paulo concede o benefício a "servidores públicos", abrangendo estatutários e celetistas. Devido o benefício, nos termos da súmula 4 do TRT da 2ª Região. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O art. 11, I, da LC estadual nº 712/93 determina o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos, abarcando assim todas as parcelas remuneratórias, e não só o vencimento básico. JUROS DE MORA. Inaplicáveis as disposições da lei nº 9.494/97, visto ser lei geral, cedendo o passo frente à lei nº 8.177/91 face ao critério Lex Specialis. (TRT/SP - 01691200808002001 - RO - Ac. 4ªT 20100676264 - Rel. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - DOE 06/08/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

Contribuição Assistencial. Não filiados - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8º, "caput" e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo nº 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 02088200806302001 - RO - Ac. 11ªT 20100671572 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 03/08/2010)

Representação da categoria e individual. Substituição processual

A legitimação extraordinária, constitucionalmente conferida ao Sindicato, compreende a defesa de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de toda a categoria. Assim, em que pese o glamour das palavras "metaindividuais", "difusos", "coletivos" e "homogêneos", o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes de alteração da escala horária em determinados setores de trabalho da empresa, não corresponde a direito homogêneo, pois não visa a proteção de interesse ou direito da categoria profissional como um todo, de forma indivisível, mas prende-se à discussão de interesses individuais, determinados e não homogêneos, que exigem instrução processual específica, a qual não é suscetível de alcance pela medida processual coletiva de eficácia imediata, sendo necessária a adoção de ação própria, regida por procedimento especial, com pressupostos processuais diferenciados, os quais não condizem com o princípio da fungibilidade. (TRT/SP - 01544200943102005 - RO - Ac. 9ªT 20100682582 - Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 05/08/2010

 

 

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