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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 72 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

Competia ao reclamante o encargo de provar que sofreu o acidente nas dependências da segunda reclamada, bem como que os réus agiram com culpa (ação ou omissão, artigo 186 do Código Civil) na ocorrência do evento, especialmente em se considerando que prestava serviços como trabalhador autônomo, o qual assume os riscos da sua atividade, inclusive quanto as condições de segurança no local de prestação de serviços. Não provado o fato constitutivo do direito, a indenização postulada é indevida. Sentença mantida. (TRT/SP - 00408007320075020445 (00408200744502009) - RO - Ac. 17ªT 20110783888 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 17/06/2011)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Comissionado e substituto

REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA O reclamante recebia comissão variável sobre as vendas previamente ajustada pela reclamada, o fato de a empresa aumentar a sua atividade negocial em decorrência de fusão comercial não lhe permite a redução do percentual da comissão paga ao autor, por ser lesiva, na medida que impede que o obreiro receba ganhos maiores e proporcionais ao incremento da atividade negocial da reclamada. (TRT/SP - 02776002420035020036 (02776200303602004) - RO - Ac. 3ªT 20110794065 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 28/06/2011)

ASSÉDIO

Moral

EMENTA. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. O obreiro foi vítima de retaliação em razão da sua condição de Vice-Presidente da CIPA, sendo certo que por ordem de seu superior hierárquico e com propósito vexatório e de humilhação, sofreu rebaixamento funcional e foi obrigado a exercer atividades mais simples, com violação da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Por corolário, estão preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 187 do C. Civil. E a responsabilidade do empregador na hipótese vertente é objetiva e decorre do disposto no art. 932, III, do C. Civil. (TRT/SP - 02983006320075020203 (02983200720302008) - RO - Ac. 11ªT 20110624380 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 24/05/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

Justiça gratuita. Requisitos. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, assegura o acesso à gratuidade de justiça, desde que a parte declare, por simples afirmação na petição inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários, sem prejuízo próprio ou da família. Assim, para fazer jus ao benefício listado, não há que se perquirir da assistência sindical, que é necessária apenas para fins de deferimento de honorários advocatícios. Ademais, este é o entendimento contido na Súmula de Jurisprudência nº 5, deste Egrégio Regional (TRT/SP - 02629004420035020068 (02629200306802009) - RO - Ac. 4ªT 20110582106 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 20/05/2011)

CARGO DE CONFIANÇA

Horas extras

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O cargo de confiança se caracteriza quando o empregado detém poderes de gestão e representação em grau mais elevado do que a simples execução da relação empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho e aproximando-o da figura do empregador, de tal forma que pratique mais atos de gestão do que simples atos de execução. Devidamente demonstrado e comprovado nos autos o exercício do cargo de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT, indevidas são as horas extras. (TRT/SP - 00426003120085020501 (00426200850102005) - RO - Ac. 12ªT 20110603340 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 20/05/2011)

COMPETÊNCIA

Material

Competência. Modelo fotográfico. Prestação de serviços. Justiça do trabalho. Uso indevido da imagem. Dano moral. A relação entre o modelo fotográfico e o consumidor das imagens em peça publicitária constitui prestação de serviços, não 'contrato civil', o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho. Se o contrato prevê uso por tempo determinado e o contratante, violentando esta obrigação, utiliza-se das imagens por tempo superior, devida indenização em prol do trabalhador. (TRT/SP - 01118001520085020085 (01118200808502000) - RO - Ac. 14ªT 20110718032 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 08/06/2011)

CONFISSÃO FICTA

Configuração e efeitos

Considerando-se a pena de confissão, face à ausência em audiência presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, inclusive quanto ao intervalo para refeição. Não há elementos nos autos que refutem a afirmação ali constante, acerca da ausência de controle sobre o cartão de ponto, por parte do reclamante, cuja impugnação foi reiterada em sede de manifestação. (TRT/SP - 01653002320075020443 (01653200744302000) - RO - Ac. 17ªT 20110733406 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 10/06/2011)

CUSTAS

Prova de recolhimento

DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista não restar demonstrado o comprovante do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, o presente recurso ordinário não merece ser conhecido, por deserto. Inteligência do disposto nos 789, parágrafo 1º e 899, parágrafo 1º, da CLT. (TRT/SP – 02588000720085020089 (02588200808902006) - RO - Ac. 17ªT 20110733520 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 10/06/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

EMENTA. EMPREGADO ESTÁVEL DISPENSADO POR JUSTA CAUSA MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. Empregado estável tem expectativa razoável de permanência no emprego, o que revela mais aflitiva a dispensa arbitrária. Ademais, em se tratando de ofensa ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana do trabalhador, conforme abalizada jurisprudência, basta a caracterização da conduta lesiva para presunção da existência do efetivo dano moral. (TRT/SP - 02169006520055020019 (02169200501902000) - RO - Ac. 11ªT 20110624410 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 24/05/2011)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Configuração

1. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE FAMILIAR. Comprovado o controle familiar sobre as empresas sócias das reclamadas resta caracterizado o grupo econômico preconizado pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Recurso Ordinário da reclamada COIMEX EMPREENDIMENTOS E PARTIPAÇÕES LTDA ao qual se nega provimento. 2. ASSÉDIO MORAL. PROVA. A prova de assédio moral decorre do conjunto probatório produzido na reclamatória, sendo desnecessária a precisão cirúrgica na comprovação das agressões alegadas. Basta que se demonstre a ocorrência do procedimento ilícito. Recurso Ordinário da reclamada COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01045009320075020066 (01045200706602007) - RO - Ac. 8ªT 20110621187 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 23/05/2011)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

Responsabilidade dos sócios. Os elementos dos autos não permitem exonerá-los da responsabilidade pecuniária pelos créditos da demanda. Isto porque o agravante foi sócio da empresa executada durante o contrato de trabalho, e nesta condição, percebeu benefícios sobre os serviços realizados pela agravada. Ademais, o princípio da desconsideração da pessoa jurídica subsiste quando a execução não logra êxito em satisfazer o débito em face da executada, hipótese em que os atos executórios prosseguem contra sócios e ex-sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho. (TRT/SP - 00819003020025020462 (00819200246202005) - AP - Ac. 4ªT 20110700966 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 10/06/2011)

Entidades estatais

EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A demanda em debate concerne à cobrança de multa administrativa por infração à legislação trabalhista vigente. Portanto, é certo que se trata de dívida com natureza jurídica de sanção, logo, não tributária, razão pela qual impertinente o disposto no Código Tributário Nacional acerca da matéria. De igual sorte, é incabível o Código Civil, já que esse diploma disciplina lides consubstanciadas em âmbito diverso. Por corolário, trata-se de questão a ser dirimida pela aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9873/1999, que confere prazo prescricional de 05 anos para a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, ajuizar ação relativa à apuração de infração à legislação em vigor. (TRT/SP - 00627005120065020315 - AP - Ac. 11ªT 20110624631 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 20/05/2011)

Penhora. Impenhorabilidade

BEM DE FAMÍLIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEVEDOR FALECIDO - LEGITIMIDADE. "Não há como deferir a proteção legal estabelecida nos termos da Lei nº 8.009/90, em não tendo os agravantes feito prova de que o imóvel constrito seja utilizado para fins residenciais, bem como da sua legitimidade para interpor embargos à execução". Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 01740000320025020042 - AP - Ac. 18ªT 20110814856 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 28/06/2011)

São impenhoráveis os vencimentos recebidos pelo devedor, nos termos do art. 649, IV, do CPC. (TRT/SP - 02564000420095020083 - AP - Ac. 17ªT 20110782997 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 17/06/2011)

 

FALÊNCIA

Recuperação Judicial

EMPRESA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. As empresas em recuperação judicial não são alcançadas pelo benefício legal estipulado nos incisos IV e VI do art. 1º, do Decreto-lei nº 779/69 , art. 790-A, da CLT e Súmula 86 do C. TST, uma vez que a outorga de isenção deve ser interpretada restritivamente, conforme inciso II do art. 111 do CTN. O recolhimento das custas processuais e do depósito prévio são pressupostos de admissibilidade do recurso que uma vez não atendidos implicam em deserção. (TRT/SP - 02213004720075020086 (02213200708602006) - RO - Ac. 12ªT 20110603359 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 20/05/2011)

HORAS EXTRAS

Cartão de ponto

HORAS EXTRAS . CARTÃO DE PONTO ELETRÔNICO A prestação jurisdicional não se dá de forma subjetiva, sendo insuficiente a mera alegação de que existem diferenças a favor do autor, se diante dos espelhos de ponto eletrônico e dos recibos de pagamento não foram apontados objetivamente os valores que entendia devidos, presumindo-se como corretos os apontamentos de jornada e respectiva contraprestação, à míngua de qualquer prova que infirmasse a prova documental. (TRT/SP - 02367006020085020056 (02367200805602007) - RO - Ac. 8ªT 20110620210 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/05/2011)

JUROS

Cálculo e incidência

1. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Os juros incidentes sobre o crédito trabalhista objetivam apenas indenizar a mora do empregador pelo inadimplemento, não integrando a base de cálculo do Imposto de Renda. Inteligência da OJ nº 400, da SBDI-1, do C. TST. 2. RECOLHIMENTO FISCAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. Os recolhimentos fiscais, em razão da inserção do artigo 12-A, na Lei nº 7.713/88 pela Lei nº 12.350/10, devem observar o regime de competência. A alteração perpetrada na legislação vem atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento nestes aspectos. (TRT/SP - 00430005320075020445 (00430200744502009) - RO - Ac. 8ªT 20110621225 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 23/05/2011)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Geral

Auto de Infração. Suposta fraude em labor cooperativo. Se houver ação judicial de algum cooperado sob a alegação de existir fraude e postulando vínculo de emprego, por previsão constitucional deverá a Justiça do Trabalho apreciar a lide, observados os direitos de defesa e contraditório. Não cabe a Fiscalização do Trabalho supor fraude ou vínculo de emprego celetista. (TRT/SP - 02238004920075020066 (02238200706602005) - RO - Ac. 3ªT 20110797676 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 01/07/2011)

PERÍCIA

Sentença. Desvinculação do laudo

Periculosidade. Laudo. Contexto probatório. Inexistência de submissão do juiz ao resultado da prova pericial. O laudo pericial é um dos elementos de prova, não se submetendo o juízo à conclusão do técnico, sem antes proceder à análise dos demais componentes da instrução. Constatação de fato diverso ao apurado pelo perito pode implicar modificação da apreciação final da situação examinada, sem malferimento a qualquer diretriz normativa ou jurídica. (TRT/SP - 01891005420065020463 (01891200646302000) - RO - Ac. 14ªT 20110606498 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 18/05/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

AGRAVO DE PETIÇÃO. INSS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. O fato gerador dos créditos previdenciários resultantes de condenação pela Justiça do Trabalho surge no efetivo pagamento do crédito proveniente da decisão judicial transitada em julgado, conforme se depreende da leitura do artigo 195, I, a, da CF, operando-se a incidência de juros e multa somente se o devedor se abstiver de efetuar os recolhimentos previdenciários até o dia dois do mês subsequente ao do pagamento exigível. Assim, não há falar em cobrança de multa e juros computados a partir da prestação dos serviços. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 02069009019965020481 (02069199648102005) - AP - Ac. 8ªT 20110622140 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 20/05/2011)

Contribuição. Incidência. Acordo

O cálculo das contribuições previdenciárias na hipótese de acordo homologado após o trânsito em julgado da sentença deve observar a proporcionalidade dos valores condenatórios das parcelas salariais e indenizatórias, consoante jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI_1 do C. TST. (TRT/SP - 01640003420055020075 - AP - Ac. 17ªT 20110619174 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 20/05/2011)

 

PROCURADOR

Assinatura

"RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ENVIO ATRAVÉS DO SISDOC. IRREGULARIDADE. De acordo com o Provimento GP/CR nº 14/2006 desta Corte Regional, o uso dos SisDoc é facultado aos advogados, procuradores e terceiros que atuem ou venham a atuar nos processos, dependendo de identificação digital do usuário, atribuída por certificado e valerá como autorização do lançamento do nome do usuário referido como subscritor da peça processual enviada. Assim, diante de peça recursal que consigna o nome e o nº de OAB de advogado que possui procuração nos autos, porém enviada por outra pessoa cujo nome e nº de OAB consta da chancela pertinente ao SisDoc, mas que não apresentou aos autos procuração ou substabelecimento, verifica-se irregularidade de representação que impede o conhecimento do recurso." (TRT/SP - 02605009520075020010 - RO - Ac. 10ªT 20110728747 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 09/06/2011)

PROVA

Horas extras

Diferenças de horas extras. Ônus da prova. O ônus de comprovar diferenças de horas extras é do reclamante. Sem comprovação de ter trabalhado em sobrejornada, prevalecem recibos e controles de horário jungidos pela reclamada. (TRT/SP - 00013539420105020341 (01353201034102006) - RO - Ac. 3ªT 20110671826 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 03/06/2011)

Justa causa

JUSTA CAUSA. PROVA. A justa causa, para ser acolhida, deve ser robustamente comprovada, de modo que não paire qualquer dúvida acerca do fato e da responsabilidade do reclamante. Assim, diante da conduta desidiosa do obreiro, a reclamada deve primar pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, só então aplicando-lhe a penalidade de justa causa. (TRT/SP - 01294000920085020066 (01294200806602003) - RO - Ac. 8ªT 20110833290 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 04/07/2011)

Relação de emprego

VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO. AUSENTES OS REQUISITOS ELENCADOS PELOS ARTIGOS 2O E 3O DA CLT. Diante do depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal ofertada, não resta qualquer margem de dúvida quanto ao fato de que a efetiva contratante do autor era empresa diversa, inexistindo quaisquer dos requisitos elencados pelos artigos 2o e 3o, da CLT, de molde a autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a reclamada. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 00989007620095020016 (00989200901602002) - RO - Ac. 17ªT 20110733538 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 10/06/2011)

RECURSO

Fundamentação

"RECURSO ORDINÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença, limitando-se a postular sua reforma, não cumprem a previsão do art. 514, II, do CPC, não merecendo conhecimento por ausência de pressupostos intrínsecos recursais. Aplicação analógica da Súmula 422 do C. TST." (TRT/SP - 02048007820095020491 (02048200949102002) - RO - Ac. 10ªT 20110728607 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 09/06/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária reconhecida no item IV da Súmula nº 331 do C.TST não pode ser afastada com base no parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, eis que tal dispositivo legal somente poderá beneficiar a Administração Pública quando esta comprovar que fiscalizou a efetiva satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa que lhe oferece mão de obra, exigindo que esta comprove mensalmente o cumprimento das referidas obrigações, sendo certo que o ente público pode reter os pagamentos referentes à execução do contrato, ou até mesmo rescindi-lo, como forma de coibir a infração de leis trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora de serviços. O dispositivo legal invocado pela recorrente não pode favorecer a Administração Pública quando esta, por omissão, participa da lesão perpetrada contra trabalhadores de cuja mão de obra se beneficia. (TRT/SP - 02153005120095020089 (02153200908902002) - RO - Ac. 12ªT 20110603367 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 20/05/2011)

Terceirização. Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. O contrato de terceirização foi celebrado com a Fazenda do Estado de São Paulo, que deve, pois, responder pelos títulos postulados pela Reclamante e não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, por culpa "in eligendo" e "in vigilando". Neste sentido, a Súmula 331, inciso IV, do TST. Cite-se que o entendimento jurisprudencial dominante exclui a hipótese de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora, todavia, contempla a responsabilidade subsidiária desta, quando ocorrer o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa interposta, real empregadora. Registre-se que não há afronta ao disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, o qual afasta, tão somente, a responsabilidade direta (principal) pelos débitos laborais. (TRT/SP - 01578001120095020062 - RO - Ac. 4ªT 20110701016 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 10/06/2011)

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