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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Indenização
Competia ao reclamante o encargo de provar
que sofreu o acidente nas dependências da segunda reclamada, bem
como que os réus agiram com culpa (ação ou omissão, artigo 186 do
Código Civil) na ocorrência do evento, especialmente em se
considerando que prestava serviços como trabalhador autônomo, o qual
assume os riscos da sua atividade, inclusive quanto as condições de
segurança no local de prestação de serviços. Não provado o fato
constitutivo do direito, a indenização postulada é indevida.
Sentença mantida. (TRT/SP - 00408007320075020445 (00408200744502009)
- RO - Ac. 17ªT 20110783888 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE
17/06/2011)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Comissionado e substituto
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA O reclamante recebia comissão variável
sobre as vendas previamente ajustada pela reclamada, o fato de a
empresa aumentar a sua atividade negocial em decorrência de fusão
comercial não lhe permite a redução do percentual da comissão paga
ao autor, por ser lesiva, na medida que impede que o obreiro receba
ganhos maiores e proporcionais ao incremento da atividade negocial
da reclamada. (TRT/SP - 02776002420035020036 (02776200303602004) -
RO - Ac. 3ªT 20110794065 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
- DOE 28/06/2011)
ASSÉDIO
Moral
EMENTA. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. O obreiro foi vítima de
retaliação em razão da sua condição de Vice-Presidente da CIPA,
sendo certo que por ordem de seu superior hierárquico e com
propósito vexatório e de humilhação, sofreu rebaixamento funcional e
foi obrigado a exercer atividades mais simples, com violação da
dignidade da pessoa humana do trabalhador. Por corolário, estão
preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 187 do C. Civil. E a
responsabilidade do empregador na hipótese vertente é objetiva e
decorre do disposto no art. 932, III, do C. Civil. (TRT/SP -
02983006320075020203 (02983200720302008) - RO - Ac. 11ªT 20110624380
- Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 24/05/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Cabimento
Justiça gratuita. Requisitos. A Lei nº
1.060/50, em seu art. 4º, assegura o acesso à gratuidade de justiça,
desde que a parte declare, por simples afirmação na petição inicial,
que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários, sem prejuízo próprio ou da família. Assim, para fazer
jus ao benefício listado, não há que se perquirir da assistência
sindical, que é necessária apenas para fins de deferimento de
honorários advocatícios. Ademais, este é o entendimento contido na
Súmula de Jurisprudência nº 5, deste Egrégio Regional (TRT/SP -
02629004420035020068 (02629200306802009) - RO - Ac. 4ªT 20110582106
- Rel. SERGIO WINNIK - DOE 20/05/2011)
CARGO DE CONFIANÇA
Horas extras
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE
CONFIANÇA. O cargo de confiança se caracteriza quando o empregado
detém poderes de gestão e representação em grau mais elevado do que
a simples execução da relação empregatícia, colocando o empregado de
confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho e
aproximando-o da figura do empregador, de tal forma que pratique
mais atos de gestão do que simples atos de execução. Devidamente
demonstrado e comprovado nos autos o exercício do cargo de
confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT, indevidas
são as horas extras. (TRT/SP - 00426003120085020501
(00426200850102005) - RO - Ac. 12ªT 20110603340 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 20/05/2011)
COMPETÊNCIA
Material
Competência. Modelo fotográfico. Prestação
de serviços. Justiça do trabalho. Uso indevido da imagem. Dano
moral. A relação entre o modelo fotográfico e o consumidor das
imagens em peça publicitária constitui prestação de serviços, não
'contrato civil', o que atrai a competência material da Justiça do
Trabalho. Se o contrato prevê uso por tempo determinado e o
contratante, violentando esta obrigação, utiliza-se das imagens por
tempo superior, devida indenização em prol do trabalhador. (TRT/SP -
01118001520085020085 (01118200808502000) - RO - Ac. 14ªT 20110718032
- Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 08/06/2011)
CONFISSÃO FICTA
Configuração e efeitos
Considerando-se a pena de confissão, face à
ausência em audiência presume-se verdadeira a jornada de trabalho
alegada na inicial, inclusive quanto ao intervalo para refeição. Não
há elementos nos autos que refutem a afirmação ali constante, acerca
da ausência de controle sobre o cartão de ponto, por parte do
reclamante, cuja impugnação foi reiterada em sede de manifestação.
(TRT/SP - 01653002320075020443 (01653200744302000) - RO - Ac. 17ªT
20110733406 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 10/06/2011)
CUSTAS
Prova de recolhimento
DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. Tendo em vista não restar demonstrado o comprovante do
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, o
presente recurso ordinário não merece ser conhecido, por deserto.
Inteligência do disposto nos 789, parágrafo 1º e 899, parágrafo 1º,
da CLT. (TRT/SP – 02588000720085020089
(02588200808902006) - RO - Ac. 17ªT 20110733520 - Rel. SORAYA
GALASSI LAMBERT - DOE 10/06/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
EMENTA. EMPREGADO ESTÁVEL DISPENSADO POR
JUSTA CAUSA MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA GRAVE NÃO
CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. Empregado estável
tem expectativa razoável de permanência no emprego, o que revela
mais aflitiva a dispensa arbitrária. Ademais, em se tratando de
ofensa ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana do
trabalhador, conforme abalizada jurisprudência, basta a
caracterização da conduta lesiva para presunção da existência do
efetivo dano moral. (TRT/SP - 02169006520055020019
(02169200501902000) - RO - Ac. 11ªT 20110624410 - Rel. SERGIO
ROBERTO RODRIGUES - DOE 24/05/2011)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Configuração
1. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE FAMILIAR.
Comprovado o controle familiar sobre as empresas sócias das
reclamadas resta caracterizado o grupo econômico preconizado pelo
artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Recurso Ordinário da reclamada
COIMEX EMPREENDIMENTOS E PARTIPAÇÕES LTDA ao qual se nega
provimento. 2. ASSÉDIO MORAL. PROVA. A prova de assédio moral
decorre do conjunto probatório produzido na reclamatória, sendo
desnecessária a precisão cirúrgica na comprovação das agressões
alegadas. Basta que se demonstre a ocorrência do procedimento
ilícito. Recurso Ordinário da reclamada COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE
CONSÓRCIOS LTDA ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
01045009320075020066 (01045200706602007) - RO - Ac. 8ªT 20110621187
- Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 23/05/2011)
EXECUÇÃO
Bens do sócio
Responsabilidade dos sócios. Os elementos
dos autos não permitem exonerá-los da responsabilidade pecuniária
pelos créditos da demanda. Isto porque o agravante foi sócio da
empresa executada durante o contrato de trabalho, e nesta condição,
percebeu benefícios sobre os serviços realizados pela agravada.
Ademais, o princípio da desconsideração da pessoa jurídica subsiste
quando a execução não logra êxito em satisfazer o débito em face da
executada, hipótese em que os atos executórios prosseguem contra
sócios e ex-sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de
trabalho. (TRT/SP - 00819003020025020462 (00819200246202005) - AP -
Ac. 4ªT 20110700966 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 10/06/2011)
Entidades estatais
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA POR
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A demanda
em debate concerne à cobrança de multa administrativa por infração à
legislação trabalhista vigente. Portanto, é certo que se trata de
dívida com natureza jurídica de sanção, logo, não tributária, razão
pela qual impertinente o disposto no Código Tributário Nacional
acerca da matéria. De igual sorte, é incabível o Código Civil, já
que esse diploma disciplina lides consubstanciadas em âmbito
diverso. Por corolário, trata-se de questão a ser dirimida pela
aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9873/1999, que confere prazo
prescricional de 05 anos para a Administração Pública, no exercício
do poder de polícia, ajuizar ação relativa à apuração de infração à
legislação em vigor. (TRT/SP - 00627005120065020315 - AP - Ac. 11ªT
20110624631 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 20/05/2011)
Penhora. Impenhorabilidade
BEM DE FAMÍLIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DEVEDOR FALECIDO - LEGITIMIDADE. "Não há como deferir a proteção
legal estabelecida nos termos da Lei nº 8.009/90, em não tendo os
agravantes feito prova de que o imóvel constrito seja utilizado para
fins residenciais, bem como da sua legitimidade para interpor
embargos à execução". Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT/SP - 01740000320025020042 - AP - Ac. 18ªT 20110814856 - Rel.
MARIA CRISTINA FISCH - DOE 28/06/2011)
São impenhoráveis os
vencimentos recebidos pelo devedor, nos termos do art. 649, IV, do
CPC. (TRT/SP - 02564000420095020083 - AP - Ac. 17ªT 20110782997 -
Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 17/06/2011)
FALÊNCIA
Recuperação Judicial
EMPRESA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. As empresas em recuperação judicial não são alcançadas
pelo benefício legal estipulado nos incisos IV e VI do art. 1º, do
Decreto-lei nº 779/69 , art. 790-A, da CLT e Súmula 86 do C. TST,
uma vez que a outorga de isenção deve ser interpretada
restritivamente, conforme inciso II do art. 111 do CTN. O
recolhimento das custas processuais e do depósito prévio são
pressupostos de admissibilidade do recurso que uma vez não atendidos
implicam em deserção. (TRT/SP - 02213004720075020086
(02213200708602006) - RO - Ac. 12ªT 20110603359 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 20/05/2011)
HORAS EXTRAS
Cartão de ponto
HORAS EXTRAS . CARTÃO DE PONTO ELETRÔNICO A
prestação jurisdicional não se dá de forma subjetiva, sendo
insuficiente a mera alegação de que existem diferenças a favor do
autor, se diante dos espelhos de ponto eletrônico e dos recibos de
pagamento não foram apontados objetivamente os valores que entendia
devidos, presumindo-se como corretos os apontamentos de jornada e
respectiva contraprestação, à míngua de qualquer prova que
infirmasse a prova documental. (TRT/SP - 02367006020085020056
(02367200805602007) - RO - Ac. 8ªT 20110620210 - Rel. SILVIA ALMEIDA
PRADO - DOE 23/05/2011)
JUROS
Cálculo e incidência
1. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. Os juros incidentes sobre o crédito trabalhista objetivam
apenas indenizar a mora do empregador pelo inadimplemento, não
integrando a base de cálculo do Imposto de Renda. Inteligência da OJ
nº 400, da SBDI-1, do C. TST. 2. RECOLHIMENTO FISCAL. REGIME DE
COMPETÊNCIA. Os recolhimentos fiscais, em razão da inserção do
artigo 12-A, na Lei nº 7.713/88 pela Lei nº 12.350/10, devem
observar o regime de competência. A alteração perpetrada na
legislação vem atender aos princípios constitucionais da capacidade
contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF,
art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam
seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que
aqueles que os recebam mensalmente. Recurso do reclamante ao qual se
dá provimento nestes aspectos. (TRT/SP - 00430005320075020445
(00430200744502009) - RO - Ac. 8ªT 20110621225 - Rel. SIDNEI ALVES
TEIXEIRA - DOE 23/05/2011)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Geral
Auto de Infração. Suposta fraude em labor
cooperativo. Se houver ação judicial de algum cooperado sob a
alegação de existir fraude e postulando vínculo de emprego, por
previsão constitucional deverá a Justiça do Trabalho apreciar a
lide, observados os direitos de defesa e contraditório. Não cabe a
Fiscalização do Trabalho supor fraude ou vínculo de emprego
celetista. (TRT/SP - 02238004920075020066 (02238200706602005) - RO -
Ac. 3ªT 20110797676 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE
01/07/2011)
PERÍCIA
Sentença. Desvinculação do laudo
Periculosidade. Laudo. Contexto probatório.
Inexistência de submissão do juiz ao resultado da prova pericial. O
laudo pericial é um dos elementos de prova, não se submetendo o
juízo à conclusão do técnico, sem antes proceder à análise dos
demais componentes da instrução. Constatação de fato diverso ao
apurado pelo perito pode implicar modificação da apreciação final da
situação examinada, sem malferimento a qualquer diretriz normativa
ou jurídica. (TRT/SP - 01891005420065020463 (01891200646302000) - RO
- Ac. 14ªT 20110606498 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 18/05/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSS. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. O fato gerador dos créditos
previdenciários resultantes de condenação pela Justiça do Trabalho
surge no efetivo pagamento do crédito proveniente da decisão
judicial transitada em julgado, conforme se depreende da leitura do
artigo 195, I, a, da CF, operando-se a incidência de juros e multa
somente se o devedor se abstiver de efetuar os recolhimentos
previdenciários até o dia dois do mês subsequente ao do pagamento
exigível. Assim, não há falar em cobrança de multa e juros
computados a partir da prestação dos serviços. Agravo de Petição ao
qual se nega provimento. (TRT/SP - 02069009019965020481
(02069199648102005) - AP - Ac. 8ªT 20110622140 - Rel. SIDNEI ALVES
TEIXEIRA - DOE 20/05/2011)
Contribuição. Incidência. Acordo
O cálculo das
contribuições previdenciárias na hipótese de acordo homologado após
o trânsito em julgado da sentença deve observar a proporcionalidade
dos valores condenatórios das parcelas salariais e indenizatórias,
consoante jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial
nº 376 da SDI_1 do C. TST. (TRT/SP - 01640003420055020075 - AP - Ac.
17ªT 20110619174 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 20/05/2011)
PROCURADOR
Assinatura
"RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ENVIO
ATRAVÉS DO SISDOC. IRREGULARIDADE. De acordo com o Provimento GP/CR
nº 14/2006 desta Corte Regional, o uso dos SisDoc é facultado aos
advogados, procuradores e terceiros que atuem ou venham a atuar nos
processos, dependendo de identificação digital do usuário, atribuída
por certificado e valerá como autorização do lançamento do nome do
usuário referido como subscritor da peça processual enviada. Assim,
diante de peça recursal que consigna o nome e o nº de OAB de
advogado que possui procuração nos autos, porém enviada por outra
pessoa cujo nome e nº de OAB consta da chancela pertinente ao SisDoc,
mas que não apresentou aos autos procuração ou substabelecimento,
verifica-se irregularidade de representação que impede o
conhecimento do recurso." (TRT/SP - 02605009520075020010 - RO - Ac.
10ªT 20110728747 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 09/06/2011)
PROVA
Horas extras
Diferenças de horas extras. Ônus da prova. O
ônus de comprovar diferenças de horas extras é do reclamante. Sem
comprovação de ter trabalhado em sobrejornada, prevalecem recibos e
controles de horário jungidos pela reclamada. (TRT/SP -
00013539420105020341 (01353201034102006) - RO - Ac. 3ªT 20110671826
- Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 03/06/2011)
Justa causa
JUSTA CAUSA. PROVA. A justa causa, para ser
acolhida, deve ser robustamente comprovada, de modo que não paire
qualquer dúvida acerca do fato e da responsabilidade do reclamante.
Assim, diante da conduta desidiosa do obreiro, a reclamada deve
primar pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, só
então aplicando-lhe a penalidade de justa causa. (TRT/SP -
01294000920085020066 (01294200806602003) - RO - Ac. 8ªT 20110833290
- Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 04/07/2011)
Relação de emprego
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
AUSENTES OS REQUISITOS ELENCADOS PELOS ARTIGOS 2O E 3O DA CLT.
Diante do depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal
ofertada, não resta qualquer margem de dúvida quanto ao fato de que
a efetiva contratante do autor era empresa diversa, inexistindo
quaisquer dos requisitos elencados pelos artigos 2o e 3o, da CLT, de
molde a autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício entre o
autor e a reclamada. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP -
00989007620095020016 (00989200901602002) - RO -
Ac. 17ªT 20110733538 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 10/06/2011)
RECURSO
Fundamentação
"RECURSO ORDINÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS
TERMOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais que não
atacam os fundamentos da sentença, limitando-se a postular sua
reforma, não cumprem a previsão do art. 514, II, do CPC, não
merecendo conhecimento por ausência de pressupostos intrínsecos
recursais. Aplicação analógica da Súmula 422 do C. TST." (TRT/SP -
02048007820095020491 (02048200949102002) - RO - Ac. 10ªT 20110728607
- Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 09/06/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária
reconhecida no item IV da Súmula nº 331 do C.TST não pode ser
afastada com base no parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, eis
que tal dispositivo legal somente poderá beneficiar a Administração
Pública quando esta comprovar que fiscalizou a efetiva satisfação
das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa
que lhe oferece mão de obra, exigindo que esta comprove mensalmente
o cumprimento das referidas obrigações, sendo certo que o ente
público pode reter os pagamentos referentes à execução do contrato,
ou até mesmo rescindi-lo, como forma de coibir a infração de leis
trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora de serviços.
O dispositivo legal invocado pela recorrente não pode favorecer a
Administração Pública quando esta, por omissão, participa da lesão
perpetrada contra trabalhadores de cuja mão de obra se beneficia.
(TRT/SP - 02153005120095020089 (02153200908902002) - RO - Ac. 12ªT
20110603367 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 20/05/2011)
Terceirização.
Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. O contrato de
terceirização foi celebrado com a Fazenda do Estado de São Paulo,
que deve, pois, responder pelos títulos postulados pela Reclamante e
não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, por culpa "in
eligendo" e "in vigilando". Neste sentido, a Súmula 331, inciso IV,
do TST. Cite-se que o entendimento jurisprudencial dominante exclui
a hipótese de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora,
todavia, contempla a responsabilidade subsidiária desta, quando
ocorrer o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da
empresa interposta, real empregadora. Registre-se que não há afronta
ao disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, o qual afasta, tão somente,
a responsabilidade direta (principal) pelos débitos laborais.
(TRT/SP - 01578001120095020062 - RO - Ac. 4ªT 20110701016 - Rel.
SERGIO WINNIK - DOE 10/06/2011)
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