CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO)
Efeitos
PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA
DO EMPREGADOR. Se há suspensão do contrato de trabalho,
paralisam-se todas as obrigações, e não somente as obrigações
principais do vínculo, inclusive porque a sorte do acessório
segue a do principal. Não há que se falar, assim, na
responsabilidade do empregador pela manutenção de plano de
assistência médica. Decisão de origem que se mantém. (TRT/SP -
00599200638102003 (00599200638102003) - RO - Ac. 3ªT 20100716860
- Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 13/08/2010)
DEFICIENTE FÍSICO
Geral
DISPENSA ILEGAL DE DEFICIENTE FÍSICO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93, parágrafo 1º, DA LEI Nº 8.213/91.
GARANTIA "SOCIAL" QUE AUTORIZA A CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM
INDENIZAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. A dispensa do reclamante
ocorreu em 18.10.2006 e a ação foi ajuizada em 11.12.2007. A
indenização postulada corresponde ao período de 19.10.2006 a
25.06.2007, pois o autor conseguiu outro emprego em 26.06.2007.
Em suas razões recursais, esclarece o autor que "o reclamante
necessitou primeiro buscar o sustento próprio, um novo emprego,
diante das dificuldades do mercado, agravadas por sua condição
física. Após, é que se socorreu do Judiciário". Tem-se que a
ação foi distribuída dentro do prazo prescricional (art. 7º,
XXIX, da CF) e há que se destacar que o objetivo da norma em
comento é a garantia "social" de postos de trabalho para os
portadores de necessidades especiais. Trata-se de um claro
"limite ao poder potestativo" a impossibilidade de dispensa
somente após a contratação de outro trabalhador em condições
semelhantes. Não há dúvida de que a reclamada descumpriu a lei e
o mero transcorrer temporal não exclui a ilegalidade do ato
praticado. Cabe aqui a aplicação, por analogia, da
jurisprudência consagrada pela Súmula 396, I, do C. TST, que
fixa o pagamento dos salários correspondentes quando exaurido o
período estabilitário. Recurso provido. (TRT/SP -
02514200705902007 (02514200705902007) - RO - Ac. 4ªT 20100703326
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/08/2010)
DEPÓSITO RECURSAL
Obrigação de fazer
Depósito recursal efetuado a menor.
Deserção configurada. Nada obstante o recurso tenha sido
interposto em 24.06.2008, o prazo recursal foi suspenso, diante
da oposição de embargos declaratórios pelas reclamadas
Distribuidora de Bebidas JBL Ltda e DBB Distribuidora de Bebidas
Barricão Ltda. A intimação da sentença de referidos embargos foi
publicada em agosto/2008. Conforme Ato GP 493/2008, do C. TST, a
partir de 01.08.2008 o depósito recursal foi elevado a R$
5.357,25. Nesse passo, competia à recorrente terefetuado a
complementação da garantia, independentemente de qualquer ato
judicial, uma vez que compete à parte zelar pela regularidade de
seus requerimentos. (TRT/SP - 00081200633202000
(00081200633202000) - RO - Ac. 9ªT 20100792914 - Rel. MARIA DA
CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 30/08/2010)
Requisitos
DEPÓSITO RECURSAL. EFETIVAÇÃO: "Nos termos
do artigo 899, § 4.º, da CLT, o depósito recursal deve ser
realizado na conta vinculada do empregado e, não existindo essa
conta, deverá a empregadora providenciar a abertura para esse
fim (§ 5.º), observando-se, ainda, as disposições das Instruções
Normativas n.ºs 15 e 26 do C. Tribunal Superior do Trabalho".
DESERÇÃO - GUIA DE CUSTAS - NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO.
"Compete à parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas,
possibilitando a imediata identificação do processo a que
corresponde, viabilizando, dessa forma, o regular processamento
do feito. Não se desvencilhando do encargo que lhe competia,
observando a disposições do Provimento GP/CR n.º 13/2006, artigo
91, inciso IV, identificando o número do processo a que se
refere o recolhimento, não há como ser processado o recurso
ordinário apresentado". Recurso ordinário a que não se conhece,
por deserto. (TRT/SP - 00519200903602003 (00519200903602003) -
RO - Ac. 11ªT 20100799676 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE
31/08/2010)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Cabimento e prazo
Julgamento "in pejus". Não caraterizada a
tese adotada no acórdão e entendimentos jurisprudenciais
contrários a pretensão do embargante não configuram o alegado
julgamento in pejus, mas, sim, o inconformismo do embargante e
esta hipótese não encontra amparo para interposição de embargos
de declaração, na forma do art. 897-A, da CLT, e art.535, do
CPC. (TRT/SP - 01391200802902006 (01391200802902006) - RO - Ac.
3ªT 20100763515 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE
27/08/2010)
Suspensão de prazo
RECURSO ORDINÁRIO. Embargos de declaração.
Art. 538 do CPC. Apresentação simultânea de embargos
declaratórios e de recurso ordinário. Intempestividade do
recurso ordinário. Os embargos de declaração interrompem o prazo
para recurso. Logo, somente após a intimação da decisão relativa
aos embargos é que é iniciado o prazo para a apresentação do
recurso ordinário. No caso, a protocolização do recurso
ordinário, antes da publicação da decisão dos embargos
declaratórios manejados pela própria parte, indica que o recurso
é intempestivo. O princípio da economia dos atos processuais
impõe que se aguarde a decisão dos referidos embargos, ainda que
não haja identidade entre as questões que foram suscitadas.
(TRT/SP - 01237200820102005 (01237200820102005) - RO - Ac. 11ªT
20100529113 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 15/06/2010)
EMPRESA (SUCESSÃO)
Responsabilidade da sucessora
SUCESSÃO TRABALHISTA. CESSÃO DE CADASTRO DE
USUÁRIOS. Está-se diante de uma cessão de cadastro de usuários -
verdadeiro acervo humano - modernamente feita na figura de uma
sucessão trabalhista "internauta", "futurista", "virtual",
própria do século informatizado em que vivemos, ainda que as
disposições legais que a regem revolva aos idos de 1943 -
artigos 10 e 448 da CLT - acarretando a responsabilidade
solidária de ambas - sucessora e sucedida - pelos créditos
trabalhistas dos empregados". (TRT/SP - 01220200100202001
(01220200100202001) - RO - Ac. 2ªT 20100820578 - Rel. JUCIREMA
MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 03/09/2010)
EXECUÇÃO
Fraude
DO COMODATO. DA NECESSIDADE DE REGISTRO EM
ESCRITURA PÚBLICA. O art. 221 do Código Civil determina que o
instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado
por quem esteja na livre disposição e administração de seus
bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas
os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a
respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Não consta do doc. de fls. 24/26 o registro do alegado contrato
de comodato, de forma que nada pode alegar em seu benefício.
(TRT/SP - 00019200944102000 (00019200944102000) - AP - Ac. 4ªT
20100703636 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/08/2010)
Penhora. Impenhorabilidade
BEM DE FAMÍLIA - TERRENO - EDIFÍCIO EM
CONSTRUÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO. O artigo 1º, caput, da Lei nº
8.009/90, que prevê a impenhorabilidade do bem de família visa
assegurar a dignidade da pessoa do devedor e da sua família,
resguardando o único imóvel onde mora. Não é o caso da
agravante, que detém a metade ideal do terreno constrito, sobre
o qual está sendo edificado prédio com eventual destinação a
moradia. A agravante, ademais, possui domicílio em outro
endereço. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP -
02133199804502003 (02133199804502003) - AP - Ac. 8ªT 20100797860
- Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 30/08/2010)
Recurso
AGRAVO DE PETIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Imóvel cedido a título gratuito por tempo determinado ao
exeqüente em acordo judicial. Decorrido o prazo legal, o
executado faz jus à reintegração de posse. (TRT/SP -
02367200024102007 (02367200024102007) - AP - Ac. 12ªT
20100707755 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/08/2010)
FALÊNCIA
Execução. Prosseguimento
Penhora e praça após a falência. Falta de
comunicação da falência nos autos da reclamação trabalhista.
Irrelevância jurídica. São inválidos os atos de penhora e
praceamento de bens depois de decretada a falência, pois o art.
768 da CLT expressamente remete ao juízo falimentar a execução
da sentença trabalhista, o que deve ser observado na forma do
art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101. (TRT/SP -
03165199500102009 (03165199500102009) - AP - Ac. 6ªT 20100810270
- Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 03/09/2010)
Recuperação Judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. Trata-se de procedimento
administrativo ao qual a agravante está submetida, que não lhe
confere privilégio de natureza processual-trabalhista. Assim, a
empresa não está equiparada à massa falida. Súmula 86, parte
final. O princípio do acesso à justiça, constitucionalmente
consagrado, não exclui o cumprimento das condições estabelecidas
pelo legislador infraconstitucional, para o ingresso ao segundo
grau. (TRT/SP - 02408200800402019 (02408200800402019) - AIRO -
Ac. 11ªT 20100529091 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE
15/06/2010)
INQUÉRITO JUDICIAL
Ajuizamento
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE -
PRAZO DE DECADÊNCIA - SUSPENSÃO DO EMPREGADO - O prazo de
decadência previsto no art. 853 da CLT é contado da data da
suspensão do empregado. (TRT/SP - 00664200804302001
(00664200804302001) - RO - Ac. 3ªT 20100844744 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 03/09/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Servidor público
DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANUAL NA BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Dispõe o artigo 129
da Constituição Estadual: "ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.
115, XVI, desta Constituição." O inciso XVI do artigo 115 da
Constituição Estadual veda a acumulação para fins de concessão
de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, o que de maneira alguma se configura no presente
caso. Da mesma forma, inexiste qualquer ofensa ao art. 37, XIV
da CF/88, que tem como escopo evitar que uma mesma vantagem seja
repetidamente computada. O fato de as vantagens que compõem a
remuneração servirem de base de cálculo visa a garantir que o
adicional por tempo de serviço seja calculado a partir do
efetivo valor percebido. Tal fato não configura o alegado bis in
idem. Assim, as vantagens percebidas pelos empregados, fazem
parte de sua remuneração, face à natureza salarial, nos termos
do parágrafo 1º do artigo 457 do Texto Consolidado, devendo
integrar o pagamento dos demais títulos que tem o salário como
base de cálculo. Ou seja, encontram eco no ordenamento jurídico.
Entendimento sedimentado pela Súmula 203 do C.TST. Devendo a
reclamada, pela não inclusão dos anuênios na remuneração do
autor, ser condenada ao pagamento de diferenças de adicional de
periculosidade decorrentes da integração da gratificação anual
na base de cálculo do referido adicional. (TRT/SP -
00599003920085020005 (00599200800502008) - RO - Ac. 4ªT
20100703539 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/08/2010)
JUSTA CAUSA
Desídia
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ART. 482
"E" DA CLT. DESÍDIA. A punição das faltas anteriores não elide a
aplicação da dispensa por justa causa, na ocorrência da falta
determinante e não constitui punição em dobro. As punições
anteriores são necessárias, sob pena de se entenderem
inexistentes as faltas, não para agravar a última penalidade,
mas para do conjunto delas se inferir o elemento intencional, o
"animus" culposo, aquela imprudência ou negligência
caracterizadora da desídia (WAGNER GIGLIO). (TRT/SP -
00194200920102001 (00194200920102001) - RO - Ac. 11ªT
20100529032 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 15/06/2010)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
LABOR COM VEÍCULO PRÓPRIO. GASTO COM
COMBUSTÍVEL. REEMBOLSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA: "Utilizando
o reclamante veículo próprio para o labor e não tendo a
reclamada demonstrado a quitação do quilômetro rodado, como
fixado em norma coletiva da categoria, procede o pleito exordial
de condenação da empresa no pagamento de parte dos valores
despendidos pelo reclamante com o combustível utilizado".
Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP -
00093200907802000 (00093200907802000) - RO - Ac. 11ªT
20100799692 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 31/08/2010)
Efeitos
Categoria diferenciada. Inaplicabilidade da
norma coletiva quando o sindicato representativo da categoria
econômica não participou da negociação. O fato de a autora estar
inclusa em categoria diferenciada não induz a que lhe seja
aplicável norma coletiva subscrita pelo seu órgão de classe
independentemente de qualquer outro fator, uma vez que referido
instrumento deve ser assinado também pela entidade que
representa o empregador, porquanto, se assim não fosse, a ele
seriam impostas obrigações com as quais não apresentou
concordância, tampouco a agremiação que o representa, o que não
se pode admitir, sob pena de extrapolar os limites do acordo, em
evidente afronta ao art. 844, caput do Código Civil, aplicado
subsidiariamente por expressa disposição consolidada (art. 8º).
(TRT/SP - 00513200730202001 (00513200730202001) - RO - Ac. 9ªT
20100792825 - Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 30/08/2010)
NORMA JURÍDICA
Interpretação
Incidente de Uniformização de
Jurisprudência. Não comprovados os requisitos exigíveis para
configuração do incidente de uniformização de Jurisprudência,
rejeita-se art.125, do Regimento Interno desta Corte. (TRT/SP -
02734200802202005 (02734200802202005) - AIRO - Ac. 3ªT
20100763469 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE
27/08/2010)
PERÍCIA
Sentença. Desvinculação do laudo
Ementa. Doença profissional. Nexo causal.
Diminuição da capacidade laborativa. Conclusão pericial
incompatível com as funções exercidas. Prevalência do conjunto
probatório sobre conclusão pericial isolada e dissonante. Nos
termos do art. 131 do CPC, cabe ao Juiz apreciar livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos. Por seu turno, o art. 145 da mesma norma legal dispõe que
quando a prova do fato dependa de conhecimento técnico ou
científico, o Juiz será assistido por perito. Da análise desses
artigos, extrai-se que o Juiz não está adstrito ao laudo
pericial formulado na ação que está julgando, constituindo-se
este apenas como mais um dos elementos de prova a serem
analisados. A descrição das funções tanto pelo perito quanto
pelas testemunhas representam elementos que deixam inequívoco o
fato de elevado risco ergonômico e aplicação de força excessiva
nas atividades desenvolvidas. Não é crível que a doença do
reclamante, submetido à tão exaustiva repetição de movimentos e
a uma rotina de deslocamento de cerca de 60/70 rolos por dia com
peso médio de 45 quilos, além de constante elevação dos membros
superiores acima da altura dos ombros, não guarde nenhum nexo de
causalidade com tais atividades. Ao contrário, a certeza das
doenças osteomusculares conjugada com essa prova da rotina de
trabalho do reclamante, leva à segura e inequívoca conclusão de
que há nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade
laboral. (TRT/SP - 00101200946602000 (00101200946602000) - RO -
Ac. 6ªT 20100810700 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 03/09/2010)
PRAZO
Reconsideração. Pedido
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO. PRAZO
RECURSAL. O prazo para interposição de recurso é peremptório não
comportando interrupção ou suspensão além das hipóteses
expressamente previstas em lei. O pedido de reconsideração não
tem o efeito de interromper nem suspender o prazo recursal.
(TRT/SP - 01466200908902003 (01466200908902003) - AP - Ac. 12ªT
20100707780 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/08/2010)
PROCURADOR
Mandato. Substabelecimento
RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO.
SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE: "Nos termos do artigo 38 do
CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada (CLT,
art. 769), o mandato, conferido por instrumento público ou
particular e assinado pela parte, é documento hábil a
possibilitar ao advogado a prática de todos os atos judiciais.
Considera-se irregular a representação em que se substabelece
poderes sem reservas a advogado para atuar em processo diverso.
Sem instrumento de mandato, o advogado não está autorizado a
atuar em Juízo, nos termos do art. 37 do CPC, subsidiário, sendo
inexistentes, juridicamente, os atos processuais por ele
praticados". Recurso Ordinário a que não se conhece, por
irregularidade de representação. (TRT/SP - 01726200746402005
(01726200746402005) - RO - Ac. 11ªT 20100799684 - Rel. DORA VAZ
TREVIÑO - DOE 31/08/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Motorista
Prestação de serviços relacionados à
atividade fim. Trabalho subordinado e pessoal. Vínculo
empregatício reconhecido. Preponderância do princípio da
primazia da realidade. A demonstração de que os serviços
prestados na qualidade de motorista se destinavam à atividade
economica explorada pelos reclamados, ante a condição de
proprietários dos ônibus conduzidos pelo autor faz emergir a
relação empregatícia firmada entre as partes. Tal circunstância
aliada à comprovação de que a prestação dos serviços se revestiu
dos pressupostos exigidos no artigo 3º da CLT, especialmente o
da subordinação e o da pessoalidade, faz sucumbir a tentativa
patronal de desvirtuar essa realidade fática, através da pseuda
condição de autônomo. Trata-se da preponderância das normas
trabalhistas de ordem pública e caráter cogente, terreno no qual
não vingam eventuais manobras destinadas a manter o empregado à
margem da proteção legal. Nesse contexto, o reconhecimento do
vínculo empregatício é medida que se impõe. Recurso do autor
provido. (TRT/SP - 01538200808202007 (01538200808202007) - RO -
Ac. 9ªT 20100791934 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE
30/08/2010)
Representante comercial
Ementa. Corretor de seguro. Instituição
financeira. Exclusividade. Vínculo de emprego. Não é trabalhador
autônomo representante comercial o corretor de seguro que
trabalha com subordinação jurídica e pessoalidade à instituição
financeira, que por sua vez, constitui empresa de seguro para
intermediação exclusiva dessa mão-de-obra em atividade fim de
seu empreendimento. (TRT/SP - 00118006720075020432
(00118200743202009) - RO - Ac. 6ªT 20100810904 - Rel. VALDIR
FLORINDO - DOE 03/09/2010)
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Parcelas que o integram
A majoração do valor do repouso semanal
remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute em novo cálculo das
férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob
pena de caracterização de "bis in idem". Inteligência da OJ nº
394 da SDI-1 do C. TST. (TRT/SP - 02183200801802000
(02183200801802000) - RO - Ac. 17ªT 20100827858 - Rel. SERGIO J.
B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 01/09/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Empreitada/subempreitada
DONO DE OBRA. AUSÊNCIA DE VALOR-DE-USO. O
GANHO COMERCIAL, ECONÔMICO OU FINANCEIRO DO NEGÓCIO EMPRESARIAL
NÃO SE COADUNA COM A PROTEÇÃO QUE A ORDEM JURÍDICA PROCURA
INSTITUIR À FIGURA DO DONO-DA-OBRA. A EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO
OU REFORMA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO POSSUI A CONOTAÇÃO
DE MERO VALOR-DE-USO, COMUM À REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE
RESIDÊNCIA PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DESSA FORMA, MESMO QUANDO A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULA-SE AO ÂMBITODA INFRA-ESTRUTURA DO
NEGÓCIO EMPRESARIAL, NÃO DEIXA DE COMPOR A FINALIDADE LUCRATIVA
DA ATIVIDADE ECONÔMICA, PARA QUAL DESTINA-SE O CERNE DO
EMPREENDIMENTO. (TRT/SP - 01676004820075020316
(01676200731602004) - RO - Ac. 6ªT 20100810742 - Rel. VALDIR
FLORINDO - DOE 03/09/2010)
Cooperativa habitacional. Finalidade de
construção de moradia. Qualidade de incorporadora, não de mera
dona da obra. Responsabilidade subsidiária acolhida. A reclamada
recorrente é sociedade que atua no ramo da construção civil e,
portanto, não se enquadra no conceito de "dona da obra" para
efeito da exclusão da responsabilidade pelos débitos
trabalhistas, pouco importando a presença ou não de fins
lucrativos. (TRT/SP - 01870200504602005 (01870200504602005) - RO
- Ac. 9ªT 20100793210 - Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE
30/08/2010) 8
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Conclusão, fundamentação e relatório
1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
SENTENÇA REMISSIVA À FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. É de melhor
técnica a sentença em que todas as questões discutidas na lide
constem do texto do dispositivo. Contudo, a remissão aos seus
fundamentos não nulifica o julgamento. Isso porque, o
dispositivo não pode ser visto como parte dissociada da decisão;
ao revés, dela é parte integrante. A interpretação do julgamento
prolatado faz-se através da análise de sua totalidade, que
compreende o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A mens
legis do art. 469 do CPC consiste em tornar imutável apenas as
parcelas abrangidas pelo dispositivo, não incluindo, por
exemplo, questões prejudiciais que podem ser pressupostos ao
julgamento do mérito, e, muitas vezes, não serem afetas à
competência do magistrado, que decidirá apenas incidenter
tantum, a fim de solucionar a lide. A sentença, como norma
jurídica que é, comporta interpretação. Cabe ao exegeta analisar
a sua totalidade para aferir o resultado do litígio. A anulação
dos atos processuais deve ser evitada (princípio da
convalidação), a fim de não se retardar a prestação
jurisdicional, o que implica retrocesso e afronta ao princípio
da razoável duração da relação processual insculpido no novel
inciso LXXVIII do art. 5º, da CF. 2) DOENÇA PROFISSIONAL -
TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DA LESÃO APÓS A EC 45/2004 -
PRESCRIÇÃO. Ocorrido o acidente ou cientificada a parte da
incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em momento
póstumo ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por
meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é
a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF. 3) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
- VINCULAÇÃO AO LUCRO - PROVA DE PREJUÍZO - ÔNUS DA EMPRESA. O
artigo 457, parágrafo 1º, da CLT dispõe que as gratificações
ajustadas compõem o salário do empregado. Se o demandado
assevera que a gratificação estava vinculada ao lucro da
instituição, e, por essa razão, pode sofrer variação de acordo
com os resultados obtidos através do balanço econômico,
admitindo a minoração no pagamento, deve provar o fato
impeditivo, ou seja, que no período a que se referia a
gratificação somou prejuízos. Preliminar rejeitada. Recurso
parcialmente provido. (TRT/SP - 00632200606602008
(00632200606602008) - RO - Ac. 8ªT 20100797428 - Rel. ROVIRSO
APARECIDO BOLDO - DOE 30/08/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Aposentadoria
RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Os
servidores celetistas da Administração Pública Direta,
autárquica e fundacional gozam da estabilidade prevista no art.
41 da CF, conforme entendimento consubstanciado no item I da
Súmula nº 390 do C.TST. No entanto, o inciso II do parágrafo 1º
do art. 40 da CF veda a permanência no serviço público de
servidores após os 70 anos de idade. Nesse caso a aposentadoria
compulsória cessa a estabilidade no emprego. Assim, em caso de
aposentadoria compulsória ocorre a extinção automática do
contrato de trabalho por implemento da condição resolutiva do
contrato prevista no II do parágrafo 1º do art. 40 da CF c/c
art. 51 da Lei nº 8.213/1991. Esclareça-se que a aposentadoria
voluntária por tempo de serviço não implica na extinção
automática da relação de emprego. Decisão do STF nas ADI
1.770-4/DF e 1721-3/DF que declararam inconstitucionais os
parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, respectivamente. Não há
que se confundir a aposentadoria compulsória com a voluntária.
As decisões do STF nas ADI 1.770-4/DF e 1721-3/DF referem-se à
aposentadoria voluntária e não à compulsória. (TRT/SP -
00689200908302005 (00689200908302005) - RO - Ac. 12ªT
20100708158 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/08/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Funcionamento e Registro
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO
TERRITORIAL E/OU DE CATEGORIA. VALIDADE. O princípio da
unicidade sindical (artigo 8º, II, da Constituição Federal) não
constitui óbice ao desmembramento sindical, desde que respeitado
o limite mínimo de territorialidade (município), e não ocorra a
supressão total da representatividade do sindicato cindido.
Atendidos os requisitos de constituição e funcionamento, bem
como os interesses da categoria, válida a divisão. (TRT/SP -
00628200809002005 (00628200809002005) - RO - Ac. 8ªT 20100797231
- Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 30/08/2010)
Representação da categoria e individual.
Substituição processual
AÇÃO COLETIVA - PRETENSÃO DO SINDICATO
VOLTADA À DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS INTITULADOS HOMOGÊNEOS
- NÃO RECONHECIMENTO - DIREITOS INDIVIDUAIS DE NATUREZA
HETEROGÊNEA - Certo é que no Direito do Trabalho é possível
conferir um tratamento processual coletivo a direitos
individuais, em função da sua homogeneidade e de sua origem
comum. Mas, no caso, ainda que os direitos individuais estejam
fundados em uma causa única - dispensa de vários trabalhadores -
não se verifica que os direitos individuais em face dos quais o
Sindicato autor busca a tutela jurisdicional se tratem de
direitos individuais homogêneos, mas sim heterogêneos, como
assim reconhecido na instância de origem, visto ser necessária a
prova da forma em que se deu a rescisão, a apuração do tempo de
serviço de cada trabalhador de forma a possibilitar o pagamento
de férias vencidas ou, ainda, a demonstração da inexistência de
causas suspensivas dos contratos de trabalho, que, sem dúvida,
influenciam no pagamento das verbas pretendidas em Juízo pelo
Sindicato autor. Deste modo, carece o Sindicato de interesse de
agir, uma vez que a presente ação coletiva não se presta para
defesa de direitos individuais heterogêneos, sendo inadequada a
medida intentada. (TRT/SP - 00048200704102007
(00048200704102007) - RO - Ac. 3ªT 20100844728 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 03/09/2010.