Doméstico para todos

Informações ao alcance de todos

 Página inicial  Cursos Gratuitos   Provas da OAB   Emagrecimento e dieta Automóveis
Dicas de Consumo Artigos jurídicos Como tirar seus documentos Celulares e smartphones Tecnologia
Entre em contato Downloads de livros Cursos com certificados Netbooks e notebooks Informática

 

   

Doméstico para todos - O jeito fácil de se informar 

 

Boletim 73 de 2010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Informática - Submarino.com.br

CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)

Efeitos

PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA DO EMPREGADOR. Se há suspensão do contrato de trabalho, paralisam-se todas as obrigações, e não somente as obrigações principais do vínculo, inclusive porque a sorte do acessório segue a do principal. Não há que se falar, assim, na responsabilidade do empregador pela manutenção de plano de assistência médica. Decisão de origem que se mantém. (TRT/SP - 00599200638102003 (00599200638102003) - RO - Ac. 3ªT 20100716860 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 13/08/2010)

DEFICIENTE FÍSICO

Geral

DISPENSA ILEGAL DE DEFICIENTE FÍSICO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93, parágrafo 1º, DA LEI Nº 8.213/91. GARANTIA "SOCIAL" QUE AUTORIZA A CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. A dispensa do reclamante ocorreu em 18.10.2006 e a ação foi ajuizada em 11.12.2007. A indenização postulada corresponde ao período de 19.10.2006 a 25.06.2007, pois o autor conseguiu outro emprego em 26.06.2007. Em suas razões recursais, esclarece o autor que "o reclamante necessitou primeiro buscar o sustento próprio, um novo emprego, diante das dificuldades do mercado, agravadas por sua condição física. Após, é que se socorreu do Judiciário". Tem-se que a ação foi distribuída dentro do prazo prescricional (art. 7º, XXIX, da CF) e há que se destacar que o objetivo da norma em comento é a garantia "social" de postos de trabalho para os portadores de necessidades especiais. Trata-se de um claro "limite ao poder potestativo" a impossibilidade de dispensa somente após a contratação de outro trabalhador em condições semelhantes. Não há dúvida de que a reclamada descumpriu a lei e o mero transcorrer temporal não exclui a ilegalidade do ato praticado. Cabe aqui a aplicação, por analogia, da jurisprudência consagrada pela Súmula 396, I, do C. TST, que fixa o pagamento dos salários correspondentes quando exaurido o período estabilitário. Recurso provido. (TRT/SP - 02514200705902007 (02514200705902007) - RO - Ac. 4ªT 20100703326 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/08/2010)

DEPÓSITO RECURSAL

Obrigação de fazer

Depósito recursal efetuado a menor. Deserção configurada. Nada obstante o recurso tenha sido interposto em 24.06.2008, o prazo recursal foi suspenso, diante da oposição de embargos declaratórios pelas reclamadas Distribuidora de Bebidas JBL Ltda e DBB Distribuidora de Bebidas Barricão Ltda. A intimação da sentença de referidos embargos foi publicada em agosto/2008. Conforme Ato GP 493/2008, do C. TST, a partir de 01.08.2008 o depósito recursal foi elevado a R$ 5.357,25. Nesse passo, competia à recorrente terefetuado a complementação da garantia, independentemente de qualquer ato judicial, uma vez que compete à parte zelar pela regularidade de seus requerimentos. (TRT/SP - 00081200633202000 (00081200633202000) - RO - Ac. 9ªT 20100792914 - Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 30/08/2010)

Requisitos

DEPÓSITO RECURSAL. EFETIVAÇÃO: "Nos termos do artigo 899, § 4.º, da CLT, o depósito recursal deve ser realizado na conta vinculada do empregado e, não existindo essa conta, deverá a empregadora providenciar a abertura para esse fim (§ 5.º), observando-se, ainda, as disposições das Instruções Normativas n.ºs 15 e 26 do C. Tribunal Superior do Trabalho". DESERÇÃO - GUIA DE CUSTAS - NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. "Compete à parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas, possibilitando a imediata identificação do processo a que corresponde, viabilizando, dessa forma, o regular processamento do feito. Não se desvencilhando do encargo que lhe competia, observando a disposições do Provimento GP/CR n.º 13/2006, artigo 91, inciso IV, identificando o número do processo a que se refere o recolhimento, não há como ser processado o recurso ordinário apresentado". Recurso ordinário a que não se conhece, por deserto. (TRT/SP - 00519200903602003 (00519200903602003) - RO - Ac. 11ªT 20100799676 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 31/08/2010)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Cabimento e prazo

Julgamento "in pejus". Não caraterizada a tese adotada no acórdão e entendimentos jurisprudenciais contrários a pretensão do embargante não configuram o alegado julgamento in pejus, mas, sim, o inconformismo do embargante e esta hipótese não encontra amparo para interposição de embargos de declaração, na forma do art. 897-A, da CLT, e art.535, do CPC. (TRT/SP - 01391200802902006 (01391200802902006) - RO - Ac. 3ªT 20100763515 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 27/08/2010)

Suspensão de prazo

RECURSO ORDINÁRIO. Embargos de declaração. Art. 538 do CPC. Apresentação simultânea de embargos declaratórios e de recurso ordinário. Intempestividade do recurso ordinário. Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso. Logo, somente após a intimação da decisão relativa aos embargos é que é iniciado o prazo para a apresentação do recurso ordinário. No caso, a protocolização do recurso ordinário, antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios manejados pela própria parte, indica que o recurso é intempestivo. O princípio da economia dos atos processuais impõe que se aguarde a decisão dos referidos embargos, ainda que não haja identidade entre as questões que foram suscitadas. (TRT/SP - 01237200820102005 (01237200820102005) - RO - Ac. 11ªT 20100529113 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 15/06/2010)

EMPRESA (SUCESSÃO)

Responsabilidade da sucessora

SUCESSÃO TRABALHISTA. CESSÃO DE CADASTRO DE USUÁRIOS. Está-se diante de uma cessão de cadastro de usuários - verdadeiro acervo humano - modernamente feita na figura de uma sucessão trabalhista "internauta", "futurista", "virtual", própria do século informatizado em que vivemos, ainda que as disposições legais que a regem revolva aos idos de 1943 - artigos 10 e 448 da CLT - acarretando a responsabilidade solidária de ambas - sucessora e sucedida - pelos créditos trabalhistas dos empregados". (TRT/SP - 01220200100202001 (01220200100202001) - RO - Ac. 2ªT 20100820578 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 03/09/2010)

EXECUÇÃO

Fraude

DO COMODATO. DA NECESSIDADE DE REGISTRO EM ESCRITURA PÚBLICA. O art. 221 do Código Civil determina que o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Não consta do doc. de fls. 24/26 o registro do alegado contrato de comodato, de forma que nada pode alegar em seu benefício. (TRT/SP - 00019200944102000 (00019200944102000) - AP - Ac. 4ªT 20100703636 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/08/2010)

Penhora. Impenhorabilidade

BEM DE FAMÍLIA - TERRENO - EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO. O artigo 1º, caput, da Lei nº 8.009/90, que prevê a impenhorabilidade do bem de família visa assegurar a dignidade da pessoa do devedor e da sua família, resguardando o único imóvel onde mora. Não é o caso da agravante, que detém a metade ideal do terreno constrito, sobre o qual está sendo edificado prédio com eventual destinação a moradia. A agravante, ademais, possui domicílio em outro endereço. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02133199804502003 (02133199804502003) - AP - Ac. 8ªT 20100797860 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 30/08/2010)

Recurso

AGRAVO DE PETIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Imóvel cedido a título gratuito por tempo determinado ao exeqüente em acordo judicial. Decorrido o prazo legal, o executado faz jus à reintegração de posse. (TRT/SP - 02367200024102007 (02367200024102007) - AP - Ac. 12ªT 20100707755 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/08/2010)

FALÊNCIA

Execução. Prosseguimento

Penhora e praça após a falência. Falta de comunicação da falência nos autos da reclamação trabalhista. Irrelevância jurídica. São inválidos os atos de penhora e praceamento de bens depois de decretada a falência, pois o art. 768 da CLT expressamente remete ao juízo falimentar a execução da sentença trabalhista, o que deve ser observado na forma do art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101. (TRT/SP - 03165199500102009 (03165199500102009) - AP - Ac. 6ªT 20100810270 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 03/09/2010)

Recuperação Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. Trata-se de procedimento administrativo ao qual a agravante está submetida, que não lhe confere privilégio de natureza processual-trabalhista. Assim, a empresa não está equiparada à massa falida. Súmula 86, parte final. O princípio do acesso à justiça, constitucionalmente consagrado, não exclui o cumprimento das condições estabelecidas pelo legislador infraconstitucional, para o ingresso ao segundo grau. (TRT/SP - 02408200800402019 (02408200800402019) - AIRO - Ac. 11ªT 20100529091 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 15/06/2010)

INQUÉRITO JUDICIAL

Ajuizamento

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - PRAZO DE DECADÊNCIA - SUSPENSÃO DO EMPREGADO - O prazo de decadência previsto no art. 853 da CLT é contado da data da suspensão do empregado. (TRT/SP - 00664200804302001 (00664200804302001) - RO - Ac. 3ªT 20100844744 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 03/09/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Servidor público

DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANUAL NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual: "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." O inciso XVI do artigo 115 da Constituição Estadual veda a acumulação para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, o que de maneira alguma se configura no presente caso. Da mesma forma, inexiste qualquer ofensa ao art. 37, XIV da CF/88, que tem como escopo evitar que uma mesma vantagem seja repetidamente computada. O fato de as vantagens que compõem a remuneração servirem de base de cálculo visa a garantir que o adicional por tempo de serviço seja calculado a partir do efetivo valor percebido. Tal fato não configura o alegado bis in idem. Assim, as vantagens percebidas pelos empregados, fazem parte de sua remuneração, face à natureza salarial, nos termos do parágrafo 1º do artigo 457 do Texto Consolidado, devendo integrar o pagamento dos demais títulos que tem o salário como base de cálculo. Ou seja, encontram eco no ordenamento jurídico. Entendimento sedimentado pela Súmula 203 do C.TST. Devendo a reclamada, pela não inclusão dos anuênios na remuneração do autor, ser condenada ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade decorrentes da integração da gratificação anual na base de cálculo do referido adicional. (TRT/SP - 00599003920085020005 (00599200800502008) - RO - Ac. 4ªT 20100703539 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/08/2010)

 

JUSTA CAUSA

Desídia

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ART. 482 "E" DA CLT. DESÍDIA. A punição das faltas anteriores não elide a aplicação da dispensa por justa causa, na ocorrência da falta determinante e não constitui punição em dobro. As punições anteriores são necessárias, sob pena de se entenderem inexistentes as faltas, não para agravar a última penalidade, mas para do conjunto delas se inferir o elemento  intencional, o "animus" culposo, aquela imprudência ou negligência caracterizadora da desídia (WAGNER GIGLIO). (TRT/SP - 00194200920102001 (00194200920102001) - RO - Ac. 11ªT 20100529032 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 15/06/2010)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

LABOR COM VEÍCULO PRÓPRIO. GASTO COM COMBUSTÍVEL. REEMBOLSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA: "Utilizando o reclamante veículo próprio para o labor e não tendo a reclamada demonstrado a quitação do quilômetro rodado, como fixado em norma coletiva da categoria, procede o pleito exordial de condenação da empresa no pagamento de parte dos valores despendidos pelo reclamante com o combustível utilizado". Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00093200907802000 (00093200907802000) - RO - Ac. 11ªT 20100799692 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 31/08/2010)

Efeitos

Categoria diferenciada. Inaplicabilidade da norma coletiva quando o sindicato representativo da categoria econômica não participou da negociação. O fato de a autora estar inclusa em categoria diferenciada não induz a que lhe seja aplicável norma coletiva subscrita pelo seu órgão de classe independentemente de qualquer outro fator, uma vez que referido instrumento deve ser assinado também pela entidade que representa o empregador, porquanto, se assim não fosse, a ele seriam impostas obrigações com as quais não apresentou concordância, tampouco a agremiação que o representa, o que não se pode admitir, sob pena de extrapolar os limites do acordo, em evidente afronta ao art. 844, caput do Código Civil, aplicado subsidiariamente por expressa disposição consolidada (art. 8º). (TRT/SP - 00513200730202001 (00513200730202001) - RO - Ac. 9ªT 20100792825 - Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 30/08/2010)

NORMA JURÍDICA

Interpretação

Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Não comprovados os requisitos exigíveis para configuração do incidente de uniformização de Jurisprudência, rejeita-se art.125, do Regimento Interno desta Corte. (TRT/SP - 02734200802202005 (02734200802202005) - AIRO - Ac. 3ªT 20100763469 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 27/08/2010)

PERÍCIA

Sentença. Desvinculação do laudo

Ementa. Doença profissional. Nexo causal. Diminuição da capacidade laborativa. Conclusão pericial incompatível com as funções exercidas. Prevalência do conjunto probatório sobre conclusão pericial isolada e dissonante. Nos termos do art. 131 do CPC, cabe ao Juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Por seu turno, o art. 145 da mesma norma legal dispõe que quando a prova do fato dependa de conhecimento técnico ou científico, o Juiz será assistido por perito. Da análise desses artigos, extrai-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial formulado na ação que está julgando, constituindo-se este apenas como mais um dos elementos de prova a serem analisados. A descrição das funções tanto pelo perito quanto pelas testemunhas representam elementos que deixam inequívoco o fato de elevado risco ergonômico e aplicação de força excessiva nas atividades desenvolvidas. Não é crível que a doença do reclamante, submetido à tão exaustiva repetição de movimentos e a uma rotina de deslocamento de cerca de 60/70 rolos por dia com peso médio de 45 quilos, além de constante elevação dos membros superiores acima da altura dos ombros, não guarde nenhum nexo de causalidade com tais atividades. Ao contrário, a certeza das doenças osteomusculares conjugada com essa prova da rotina de trabalho do reclamante, leva à segura e inequívoca conclusão de que há nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral. (TRT/SP - 00101200946602000 (00101200946602000) - RO - Ac. 6ªT 20100810700 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 03/09/2010)

PRAZO

Reconsideração. Pedido

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO. PRAZO RECURSAL. O prazo para interposição de recurso é peremptório não comportando interrupção ou suspensão além das hipóteses expressamente previstas em lei. O pedido de reconsideração não tem o efeito de interromper nem suspender o prazo recursal. (TRT/SP - 01466200908902003 (01466200908902003) - AP - Ac. 12ªT 20100707780 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/08/2010)

PROCURADOR

Mandato. Substabelecimento

RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE: "Nos termos do artigo 38 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada (CLT, art. 769), o mandato, conferido por instrumento público ou particular e assinado pela parte, é documento hábil a possibilitar ao advogado a prática de todos os atos judiciais. Considera-se irregular a representação em que se substabelece poderes sem reservas a advogado para atuar em processo diverso. Sem instrumento de mandato, o advogado não está autorizado a atuar em Juízo, nos termos do art. 37 do CPC, subsidiário, sendo inexistentes, juridicamente, os atos processuais por ele praticados". Recurso Ordinário a que não se conhece, por irregularidade de representação. (TRT/SP - 01726200746402005 (01726200746402005) - RO - Ac. 11ªT 20100799684 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 31/08/2010)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Motorista

Prestação de serviços relacionados à atividade fim. Trabalho subordinado e pessoal. Vínculo empregatício reconhecido. Preponderância do princípio da primazia da realidade. A demonstração de que os serviços prestados na qualidade de motorista se destinavam à atividade economica explorada pelos reclamados, ante a condição de proprietários dos ônibus conduzidos pelo autor faz emergir a relação empregatícia firmada entre as partes. Tal circunstância aliada à comprovação de que a prestação dos serviços se revestiu dos pressupostos exigidos no artigo 3º da CLT, especialmente o da subordinação e o da pessoalidade, faz sucumbir a tentativa patronal de desvirtuar essa realidade fática, através da pseuda condição de autônomo. Trata-se da preponderância das normas trabalhistas de ordem pública e caráter cogente, terreno no qual não vingam eventuais manobras destinadas a manter o empregado à margem da proteção legal. Nesse contexto, o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. Recurso do autor provido. (TRT/SP - 01538200808202007 (01538200808202007) - RO - Ac. 9ªT 20100791934 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 30/08/2010)

Representante comercial

Ementa. Corretor de seguro. Instituição financeira. Exclusividade. Vínculo de emprego. Não é trabalhador autônomo representante comercial o corretor de seguro que trabalha com subordinação jurídica e pessoalidade à instituição financeira, que por sua vez, constitui empresa de seguro para intermediação exclusiva dessa mão-de-obra em atividade fim de seu empreendimento. (TRT/SP - 00118006720075020432 (00118200743202009) - RO - Ac. 6ªT 20100810904 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 03/09/2010)

 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Parcelas que o integram

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute em novo cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Inteligência da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST. (TRT/SP - 02183200801802000 (02183200801802000) - RO - Ac. 17ªT 20100827858 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 01/09/2010)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Empreitada/subempreitada

DONO DE OBRA. AUSÊNCIA DE VALOR-DE-USO. O GANHO COMERCIAL, ECONÔMICO OU FINANCEIRO DO NEGÓCIO EMPRESARIAL NÃO SE COADUNA COM A PROTEÇÃO QUE A ORDEM JURÍDICA PROCURA INSTITUIR À FIGURA DO DONO-DA-OBRA. A EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO OU REFORMA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO POSSUI A CONOTAÇÃO DE MERO VALOR-DE-USO, COMUM À REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DESSA FORMA, MESMO QUANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULA-SE AO ÂMBITODA INFRA-ESTRUTURA DO NEGÓCIO EMPRESARIAL, NÃO DEIXA DE COMPOR A FINALIDADE LUCRATIVA DA ATIVIDADE ECONÔMICA, PARA QUAL DESTINA-SE O CERNE DO EMPREENDIMENTO. (TRT/SP - 01676004820075020316 (01676200731602004) - RO - Ac. 6ªT 20100810742 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 03/09/2010)

Cooperativa habitacional. Finalidade de construção de moradia. Qualidade de incorporadora, não de mera dona da obra. Responsabilidade subsidiária acolhida. A reclamada recorrente é sociedade que atua no ramo da construção civil e, portanto, não se enquadra no conceito de "dona da obra" para efeito da exclusão da responsabilidade pelos débitos trabalhistas, pouco importando a presença ou não de fins lucrativos. (TRT/SP - 01870200504602005 (01870200504602005) - RO - Ac. 9ªT 20100793210 - Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 30/08/2010) 8

 

 

 

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Conclusão, fundamentação e relatório

1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SENTENÇA REMISSIVA À FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. É de melhor técnica a sentença em que todas as questões discutidas na lide constem do texto do dispositivo. Contudo, a remissão aos seus fundamentos não nulifica o julgamento. Isso porque, o dispositivo não pode ser visto como parte dissociada da decisão; ao revés, dela é parte integrante. A interpretação do julgamento prolatado faz-se através da análise de sua totalidade, que compreende o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A mens legis do art. 469 do CPC consiste em tornar imutável apenas as parcelas abrangidas pelo dispositivo, não incluindo, por exemplo, questões prejudiciais que podem ser pressupostos ao julgamento do mérito, e, muitas vezes, não serem afetas à competência do magistrado, que decidirá apenas incidenter tantum, a fim de solucionar a lide. A sentença, como norma jurídica que é, comporta interpretação. Cabe ao exegeta analisar a sua totalidade para aferir o resultado do litígio. A anulação dos atos processuais deve ser evitada (princípio da convalidação), a fim de não se retardar a prestação jurisdicional, o que implica retrocesso e afronta ao princípio da razoável duração da relação processual insculpido no novel inciso LXXVIII do art. 5º, da CF. 2) DOENÇA PROFISSIONAL - TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DA LESÃO APÓS A EC 45/2004 - PRESCRIÇÃO. Ocorrido o acidente ou cientificada a parte da incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em momento póstumo ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF. 3) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - VINCULAÇÃO AO LUCRO - PROVA DE PREJUÍZO - ÔNUS DA EMPRESA. O artigo 457, parágrafo 1º, da CLT dispõe que as gratificações ajustadas compõem o salário do empregado. Se o demandado assevera que a gratificação estava vinculada ao lucro da instituição, e, por essa razão, pode sofrer variação de acordo com os resultados obtidos através do balanço econômico, admitindo a minoração no pagamento, deve provar o fato impeditivo, ou seja, que no período a que se referia a gratificação somou prejuízos. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 00632200606602008 (00632200606602008) - RO - Ac. 8ªT 20100797428 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 30/08/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Aposentadoria

RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Os servidores celetistas da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional gozam da estabilidade prevista no art. 41 da CF, conforme entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 390 do C.TST. No entanto, o inciso II do parágrafo 1º do art. 40 da CF veda a permanência no serviço público de servidores após os 70 anos de idade. Nesse caso a aposentadoria compulsória cessa a estabilidade no emprego. Assim, em caso de aposentadoria compulsória ocorre a extinção automática do contrato de trabalho por implemento da condição resolutiva do contrato prevista no II do parágrafo 1º do art. 40 da CF c/c art. 51 da Lei nº 8.213/1991. Esclareça-se que a aposentadoria voluntária por tempo de serviço não implica na extinção automática da relação de emprego. Decisão do STF nas ADI 1.770-4/DF e 1721-3/DF que declararam inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, respectivamente. Não há que se confundir a aposentadoria compulsória com a voluntária. As decisões do STF nas ADI 1.770-4/DF e 1721-3/DF referem-se à aposentadoria voluntária e não à compulsória. (TRT/SP - 00689200908302005 (00689200908302005) - RO - Ac. 12ªT 20100708158 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/08/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Funcionamento e Registro

REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL E/OU DE CATEGORIA. VALIDADE. O princípio da unicidade sindical (artigo 8º, II, da Constituição Federal) não constitui óbice ao desmembramento sindical, desde que respeitado o limite mínimo de territorialidade (município), e não ocorra a supressão total da representatividade do sindicato cindido. Atendidos os requisitos de constituição e funcionamento, bem como os interesses da categoria, válida a divisão. (TRT/SP - 00628200809002005 (00628200809002005) - RO - Ac. 8ªT 20100797231 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 30/08/2010)

Representação da categoria e individual. Substituição processual

AÇÃO COLETIVA - PRETENSÃO DO SINDICATO VOLTADA À DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS INTITULADOS HOMOGÊNEOS - NÃO RECONHECIMENTO - DIREITOS INDIVIDUAIS DE NATUREZA HETEROGÊNEA - Certo é que no Direito do Trabalho é possível conferir um tratamento processual coletivo a direitos individuais, em função da sua homogeneidade e de sua origem comum. Mas, no caso, ainda que os direitos individuais estejam fundados em uma causa única - dispensa de vários trabalhadores - não se verifica que os direitos individuais em face dos quais o Sindicato autor busca a tutela jurisdicional se tratem de direitos individuais homogêneos, mas sim heterogêneos, como assim reconhecido na instância de origem, visto ser necessária a prova da forma em que se deu a rescisão, a apuração do tempo de serviço de cada trabalhador de forma a possibilitar o pagamento de férias vencidas ou, ainda, a demonstração da inexistência de causas suspensivas dos contratos de trabalho, que, sem dúvida, influenciam no pagamento das verbas pretendidas em Juízo pelo Sindicato autor. Deste modo, carece o Sindicato de interesse de agir, uma vez que a presente ação coletiva não se presta para defesa de direitos individuais heterogêneos, sendo inadequada a medida intentada. (TRT/SP - 00048200704102007 (00048200704102007) - RO - Ac. 3ªT 20100844728 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 03/09/2010.

 

 

Livros - Submarino.com.br  

 

Para retornar a página anterior, clique aqui.