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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Geral
Ação Civil Pública. Terceirização de
mão-de-obra. Cooperativismo. Direitos sociais, difusos, homogêneos,
individuais e coletivos. Legitimação do Ministério Público do
Trabalho. Tratando-se da defesa de direitos constitucionais, aí
enquadrados também os interesses individuais homogêneos, difusos e
coletivos dos trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho está
plenamente legitimado para ajuizar a presente Ação Civil Pública,
nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos
6º e 83 da Lei Complementar nº 75/93. (TRT/SP - 01090002120085020018
(01090200801802009) - RO - Ac. 4ªT 20110784728 - Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA - DOE 22/06/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Efeitos
Justiça Gratuita. Honorários periciais.
Situação financeira inferior a dois salários mínimos evidencia a
impossibilidade de suportar o pagamento dos honorários periciais, de
duas vezes o seu salário no tempo da dispensa, sem prejuízo do
sustento próprio e de sua família. (TRT/SP - 03331008619975020262 -
AP - Ac. 6ªT 20110583480 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE
20/05/2011)
COMISSIONISTA
Comissões
POLÍTICA DE COMISSÃO E ALTERAÇÃO ARBITRÁRIA.
Demonstrado pelo conjunto fático-probatório que o plano de incentivo
às vendas, baseado em metas, possuía vigência limitada, não há falar
em sua aplicação após esse prazo. COMISSÕES DEVIDAS. Dispõe o caput
do art. 466 da CLT que o pagamento de comissões e percentagens
somente é devido depois de "ultimada a transação a que se referem",
acrescentando o parágrafo 2º que a ruptura contratual não prejudica
a percepção desses importes "na forma estabelecida neste artigo",
não se destinando à hipótese em que as vendas não foram concluídas
durante a relação de emprego. MULTA DO ART. 477, parágrafo 8º, DA
CLT. Comprovada a quitação dos valores devidos dentro do prazo
legal, indevida a penalidade. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Não
demonstrada a culpa da empregadora no atraso para a liberação dos
depósitos do FGTS, bem assim considerando-se que os dissabores
narrados pelo Autor não configuram ofensa a direito da
personalidade, improcede a pretensão. (TRT/SP - 02391006320085020471
(02391200847102001) - RO - Ac. 2ªT 20110598436 - Rel. LUIZ CARLOS
GOMES GODOI - DOE 17/05/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano estético
DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO.
LESÃO FÍSICA COM COMPROMETIMENTO ESTÉTICO E REPERCUSSÃO SOCIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA. Obriga-se, o empregador, à satisfação de
indenização reparatória de dano moral, assim entendido o que afeta o
ser humano de maneira especialmente intensa, vulnerando profundos
conceitos de honorabilidade, na hipótese de grave lesão física
decorrente de acidente de trabalho típico, com perturbação
funcional, na medida em que, não obstante a persistência da
capacidade laboral, exige o empreendimento de maiores esforços,
diante, também, do inequívoco comprometimento das relações sociais
do empregado. (TRT/SP - 00555000320065020441 (00555200644102002) -
RO - Ac. 2ªT 20110769893 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
- DOE 17/06/2011)
Indenização por dano moral em acidente de
trabalho
Dano moral e material em razão de acidente
de trabalho: Nos termos previstos no artigo 7º e incisos XXII e
XXVIII da Constituição Federal compete a empregadora a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança (inc. XXII) e, entre outros seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Em assim sendo,
restando demonstrado de forma cabal e inconteste que a empregadora
zelou ou propiciou condições adequadas e seguras aos seu empregados,
não há que se falar na condenação desta a indenização por danos
morais e ou materiais ao empregado que foi vítima de acidente
ocorrido em seu local de trabalho. (TRT/SP - 00462003320085020316 -
RO - Ac. 12ªT 20110760454 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE
17/06/2011)
Indenização por dano moral em geral
Danos morais. Situações vexatórias.
Indenização devida. O empregador detém o poder diretivo, o que lhe
permite traçar as diretrizes para o atingimento de suas metas.
Todavia, esta prerrogativa de assumir o risco do negócio exige ação
positiva e eficiência e não se sobrepõe jamais ao princípio da
dignidade humana. Os procedimentos patronais pela busca do lucro
encontram limite intransponível no direito à saúde, à vida e nos
direitos personalíssimos do trabalhador. A conduta do empregador que
causa lesão ao patrimônio imaterial, deve ser punida com o pagamento
de indenização, sob pena de banalização de valores relevantes para a
sociedade. No presente caso, a conclusão que emerge do processado é
que a reclamada conduziu-se de forma excessiva, o que ocasionou
lesão instrínseca. (TRT/SP - 02432007020085020080
(02432200808002008) - RO - Ac. 4ªT 20110700591 - Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA - DOE 10/06/2011)
DEPÓSITO RECURSAL
Requisitos
Condenação Solidária. Preparo. Havendo
condenação solidária dos reclamados, os litisconsortes respondem
proporcionalmente pelas despesas processuais, motivo por que o
depósito recursal e as custas processuais efetuados por um, a todos
aproveita. Aplicação da Súmula nº 128, III, do C. TST. (TRT/SP -
02506014820075020471 (02506200747102010) - AIRO - Ac. 3ªT
20110799571 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 28/06/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Prova
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATO OBSTATIVO AO DIREITO
AUTORAL. ÔNUS DA RÉ. A reclamada, ao invocar como causa excludente
da equiparação a de que o paradigma exercia função distinta da
reclamante, atraiu para si o ônus probandi, à luz da regra de
distribuição do ônus da prova, estampada no art. 818 da CLT c/c art.
333 do CPC e Súmula n. 06, VIII, do C. TST, do qual se desvencilhou
na espécie. (TRT/SP - 02386009520085020018 (02386200801802007) - RO
- Ac. 4ªT 20110593159 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE
20/05/2011)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Despedimento obstativo
Reintegração. Demissão pré-aposentadoria não
configurada. O autor teria direito à aposentadoria por tempo
reduzido de contribuição se reconhecido pelo INSS que se ativava em
condições insalubres, o que não ocorreu. Não há se falar, portanto,
em reintegração com o pagamento das verbas daí decorrentes, pois não
configurada, no caso, a alegada dispensa "em vias de se aposentar".
Recurso não provido. (TRT/SP - 01496000320065020003
(01496200600302000) - RO - Ac. 3ªT 20110794308 - Rel. MARGOTH
GIACOMAZZI MARTINS - DOE 28/06/2011)
EXECUÇÃO
Depósito
Diferenças de correção monetária. O
cumprimento da obrigação de pagar se dá com a efetiva liberação do
valor ao credor. O depósito em instituição bancária não é
desoneração da obrigação, senão meio de garantia do Juízo que não se
confunde com pagamento. É devida a diferença de juros e correção
monetária, apurada entre o valor lançado pelo banco depositário e o
valor apurado pelos critérios da mora e correção trabalhista.
(TRT/SP - 03415007019965020021 - AP - Ac. 6ªT 20110583463 - Rel.
RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)
Fraude
ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL NO CURSO DA DEMANDA.
CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - Alienação realizada a partir
da distribuição da ação está sujeita à declaração de fraude à
execução, resultando na ineficácia do negócio jurídico, nos termos
dos artigos 592, II do CPC e 1001 e 1023 do CC. Mantém-se a decisão
agravada. (TRT/SP - 00028392320105020048 - AP - Ac. 17ªT 20110618690
- Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 20/05/2011)
FERROVIÁRIO
Aposentadoria. Complementação
DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO - Legítima a
pretensão do reclamante junto à Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, a qual, por força da Lei Estadual n.º 9.343/1996, deve
proceder à inclusão em folha de pagamento das diferenças de
complementação de aposentadoria com base em cargo correspondente às
atividades desenvolvidas pelo obreiro quando de sua aposentadoria,
tomando por base cargo equivalente junto à CPTM. Tal se justifica
pelo fato de que ao ter havido a sucessão da FEPASA pela CPTM e
sendo aquela extinta, o pedido de diferenças de complementação de
aposentadoria pretendido por empregado aposentado da FEPASA deverá
ter por parâmetro cargo equivalente junto à CPTM. (TRT/SP -
00430001320095020080 (00430200908002005) - RO - Ac. 3ªT 20110856630
- Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 05/07/2011)
HORAS EXTRAS
Trabalho externo
JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADES
INCOMPATÍVEIS COM CONTROLE DE HORÁRIO. É ônus do empregador
comprovar que o trabalhador se insere na exceção prevista no artigo
62, I da CLT, sendo certo que desse mister a reclamada não se
desvencilhou. Tanto na legislação (artigo 62, I da CLT), quanto na
norma coletiva colacionada aos autos, há expressa determinação para
que a condição de trabalhador externo seja anotada na CTPS do
empregado e na ficha de registro de empregado. Contudo, a reclamada
não comprovou ter realizado as devidas anotações. Tampouco comprovou
que as atividades desempenhadas pelo autor fossem incompatíveis com
o controle de jornada. Recurso a que se nega provimento no
particular. (TRT/SP - 00893009120095020384 (00893200938402007) - RO
- Ac. 3ªT 20110794480 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE
28/06/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Enquadramento oficial. Requisito
Insalubridade. Operador de telemarketing.
Utilização de fones de ouvido que não se destinam a receber sinais
do tipo Morse. Trabalho que não se confunde com telegrafia e
radiotelegrafia e atividade que não se equipara àquela tratada pelo
Anexo 13 da NR-15. Adicional de insalubridade indevido. (TRT/SP -
02048005720075020068 - RO - Ac. 6ªT 20110583528 - Rel. RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)
JORNADA
Intervalo violado
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO.
CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO
FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. A concessão parcial do intervalo para
refeição e descanso (30 minutos) não atende à finalidade da norma
prevista pelo art. 71, caput, da CLT, que é a alimentação, descanso
e revigoramento. Por esse motivo, a interpretação dada ao parágrafo
4.º do mencionado artigo é no sentido de penalizar o empregador, por
não cumprir a norma celetista, ao pagamento total do período
relativo ao intervalo mínimo legal que, no caso dos autos,
corresponde a 1 hora extraordinária. Esse é o entendimento
jurisprudencial atual cristalizado na OJ 307 da SDI-1 do C. TST.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP -
00332004920105020492 (00332201049202004) - RO - Ac. 14ªT 20110803137
- Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO - DOE 29/06/2011)
JUSTA CAUSA
Configuração
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Demonstrado pelos
documentos e pela prova oral o descumprimento de obrigação
contratual, nada obstante advertências anteriores, tem-se
configurada a justa causa. HORAS EXTRAS. Incumbe ao Autor, quando
colacionados com a defesa os recibos de pagamento e os cartões de
ponto, a demonstração das diferenças postuladas a título de horas
extras, na conformidade do art. 818, da CLT. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Superior do Trabalho, através das Súmulas
nºs. 219 e 329 e das Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 nºs. 304
e 305 pacificou o entendimento de que havendo sucumbência, os
honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho somente são devidos
na ocorrência simultânea das hipóteses de gozo do benefício da
justiça gratuita e da assistência por sindicato. Dessa forma, não
havendo condenação, não há que se falar no recebimento de verba
honorária. (TRT/SP - 01238005620085020082 (01238200808202008) - RO -
Ac. 2ªT 20110598398 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/05/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE
SERVIÇOS - CONFIGURAÇÃO. Considerando que o reclamante era empregado
da primeira reclamada, e que a segunda reclamada era a beneficiária
dos serviços prestados pelo reclamante, configurada está a hipótese
prevista no inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST. (TRT/SP -
01288000920085020447 (01288200844702000) - RO - Ac. 17ªT 20110808961
- Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 22/06/2011)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Geral
Intervalos intrajornadas. Redução por ato do
Delegado Regional do Trabalho. Encontrando-se o reclamante em regime
habitual de prestação de horas extras, conforme comprovam os
demonstrativos de pagamento apresentados pela ré, é vedada a redução
do seu intervalo regular, ainda que existente autorização do
Delegado Regional do Trabalho neste sentido, pois a parte final do
art. 71, parágrafo 3º, da CLT, ressalva que esta redução somente
poderá ocorrer "...quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". (TRT/SP -
01805004420085020020 (01805200802002000) - RO - Ac. 14ªT 20110801878
- Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 29/06/2011)
PRESCRIÇÃO
Interrupção e suspensão
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. A ação movida pelo Sindicato da categoria,
como substituto processual, com a mesma causa de pedir e pedido
interrompe a prescrição para a propositura de demanda individual,
porque o Autor não se manteve inerte, estando impossibilitado de
ajuizar a ação enquanto pendente de julgamento a sindical. (TRT/SP -
01918003220085020075 (01918200807502003) - RO - Ac. 2ªT 20110598401
- Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/05/2011)
Prazo
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Por não se tratar de ação de
cunho trabalhista, não se aplica à presente hipótese o prazo
prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF c.c. art. 11 da CLT.
Destarte, quer se considere a contribuição sindical como de natureza
tributária (parafiscal), nos moldes do art. 174 do CTN e art. 149 da
CF, em razão de instituição por lei e de seu caráter compulsório (arts.
579 e seguintes da CLT), ou quer se considere como de natureza
civil, ante a existência de instrumento particular de dívida (art.
206, parágrafo 5º, inciso I, do CC), o prazo prescricional para a
cobrança da contribuição é de 05 anos, contados a partir do 1º dia
do mês de fevereiro do exercício correspondente (art. 587 da CLT).
Recurso não provido, no particular. (TRT/SP - 02037003720085020002
(02037200800202000) - RO - Ac. 4ªT 20110581959 - Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA - DOE 20/05/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Incidência. Acordo
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO.
PARCELAS SEM DISCRIMINAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL
PACTUADO. As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor
total do acordo em que houve discriminação inválida das parcelas
componentes, na forma do parágrafo 2º do artigo 276 do Decreto nº
3.048/1999. (TRT/SP - 00045000220085020050 (00045200805002005) - RO
- Ac. 2ªT 20110698589 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE
03/06/2011)
PROVA
Convicção livre do juiz
JULGAMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO -
APRECIAÇÃO DAS PROVAS - Utilizando-se do princípio do livre
convencimento ou persuasão racional, o juiz aprecia livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes, podendo aplicar as regras de
experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece, indicando na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento (arts. 131 e 335 do CPC). (TRT/SP -
00133006520095020088 (00133200908802000) - RO - Ac. 17ªT 20110617082
- Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 20/05/2011)
Emprestada
PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. A
prova emprestada só merece acolhimento quando não há nos autos
outros meios de prova suficientes para o convencimento do
Magistrado. Acontece que há prova local (laudo pericial), a qual
avaliou todas as condições de trabalho do autor, e as impugnações do
recorrente não foram suficientes para invalidá-las, razão pela qual
as conclusões do Sr. Perito merecem acolhida, para indeferir o
pleito de adicional de insalubridade e reflexos. Recurso Ordinário a
que se nega provimento. (TRT/SP - 00517002420085020076
(00517200807602002) - RO - Ac. 14ªT 20110803129 - Rel. MARCIO MENDES
GRANCONATO - DOE 29/06/2011)
QUITAÇÃO
Validade
1. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO
CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 270 DA
SDI-1/TST. "A transação extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão
voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores
constantes do recibo". 2. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 356 DA SDI-1/TST. "Os créditos
tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis
de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do
trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)" 3.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 342 da SBDI-1/TST. "É inválida
cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui
medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988),
infenso à negociação coletiva." 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TRT/SP - 00007348020105020466 - RO - Ac. 12ªT 20110603170 - Rel.
EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 20/05/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
1. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, ITEM IV, DO COL.
TST. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista". Assim,
comprovado nos autos que a terceira reclamada beneficiou-se dos
serviços prestados pela autora, bem como que agiu com culpa na
escolha e fiscalização da prestadora de serviços, não há como
afastar sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à
obreira. 2. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. Nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, a Fazenda
Pública é isenta do pagamento das custas processuais. 3. Recurso
ordinário parcialmente conhecido e provido em parte. (TRT/SP -
00581003020085020084 (00581200808402008) - RO - Ac. 12ªT 20110602816
- Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 24/05/2011)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA - RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO TOMADOR DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A responsabilização subsidiária
do tomador de serviços encontra respaldo tanto na doutrina, como na
jurisprudência, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho, inciso IV. Nem mesmo a Municipalidade pode se esquivar
dessa obrigação, uma vez que o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 não tem
o condão de afastar a responsabilização do tomador dos serviços,
tendo em vista que a responsabilidade subsidiária nasce de sua
incúria em não fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa
com quem firmou contrato. (TRT/SP - 01234008820095020023
(01234200902302003) - RO - Ac. 12ªT 20110760365 - Rel. LILIAN LYGIA
ORTEGA MAZZEU - DOE 16/06/2011)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Duplo grau de jurisdição (em geral)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. MULTA. Tendo havido condenação em multa
por litigância de má-fé, cabe ao apenado recolher tal valor e
comprovar nos autos. Mas tal pena não é depósito recursal nem a ele
está vinculado. Direito ao duplo grau de jurisdição garantido na
carta Magna. (TRT/SP - 00205018420055020012 (00205200501202010) -
AIRO - Ac. 3ªT 20110795240 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA -
DOE 28/06/2011)
Nulidade
RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO PROBATÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO
RECLAMANTE. ENCERRAMENTO E APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA.
JUSTIFICATIVA ULTERIOR. ATESTADO MÉDICO. VALIDADE. 1. Comprovado nos
autos que o não comparecimento do reclamante à audiência de
instrução foi devidamente justificado por atestado médico hábil, por
aplicação analógica com a Súmula 122 do C. TST, não há suporte para
a incidência da pena de confissão ficta, pelo que reputo configurado
o cerceamento probatório, a ensejar a nulidade da sentença. 2. Por
tais fundamentos, dou provimento ao recurso obreiro para decretar a
nulidade do processo, por cerceamento probatório, a partir da
audiência de instrução, quando houve a aplicação da pena de
confissão ficta ao reclamante, determinando-se a baixa dos autos e
conseqüente reabertura da instrução processual, como entender de
direito, proferindo-se, ulteriormente, nova decisão. (TRT/SP -
00154002920085020443 (00154200844302007) - RO - Ac. 4ªT 20110593345
- Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 20/05/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM A CERTIDÃO DA DÍVIDA PREVISTA NO ART.
606, DA CLT. A contribuição sindical tem natureza tributária, em
vista do seu caráter compulsório, de sorte que para cobrança
judicial deveria ser juntada a certidão da dívida nos termos do
artigo 6º, da Lei 6.830/80. O artigo 606, da CLT, prevê que tal
certidão será emitida pelo Ministério do Trabalho. No entanto, o
Ministério do Trabalho não mais emite a certidão conforme se
verifica na NOTA/MGB/CONJUR/MTE Nº 30/2003, sob a justificativa de
que para emiti-la o Ministério teria que realizar o enquadramento
sindical, o que é vedado pela Constituição Federal nos termos do
artigo 8 º, I , que garante a liberdade sindical. Consequentemente,
em face do princípio constitucional garantidor da liberdade
sindical, se conclui que a entidade sindical tem o direito de
ajuizar ação de cobrança da contribuição sindical mesmo sem a
certidão da dívida. Ainda, não é necessário comprovar a quantidade
de empregados pertencentes à categoriarepresentada pelo sindicato ou
mesmo os valores correspondentes, pois tais informações são da
empresa aplicando-se o disposto no artigo 286, III, do CPC. (TRT/SP
- 00923000820095020382 (00923200938202002) - RO - Ac. 17ªT
20110733694 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 10/06/2011)
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