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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 73 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

Informática - Submarino.com.br

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Geral

Ação Civil Pública. Terceirização de mão-de-obra. Cooperativismo. Direitos sociais, difusos, homogêneos, individuais e coletivos. Legitimação do Ministério Público do Trabalho. Tratando-se da defesa de direitos constitucionais, aí enquadrados também os interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos dos trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho está plenamente legitimado para ajuizar a presente Ação Civil Pública, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 6º e 83 da Lei Complementar nº 75/93. (TRT/SP - 01090002120085020018 (01090200801802009) - RO - Ac. 4ªT 20110784728 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 22/06/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Efeitos

Justiça Gratuita. Honorários periciais. Situação financeira inferior a dois salários mínimos evidencia a impossibilidade de suportar o pagamento dos honorários periciais, de duas vezes o seu salário no tempo da dispensa, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. (TRT/SP - 03331008619975020262 - AP - Ac. 6ªT 20110583480 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)

COMISSIONISTA

Comissões

POLÍTICA DE COMISSÃO E ALTERAÇÃO ARBITRÁRIA. Demonstrado pelo conjunto fático-probatório que o plano de incentivo às vendas, baseado em metas, possuía vigência limitada, não há falar em sua aplicação após esse prazo. COMISSÕES DEVIDAS. Dispõe o caput do art. 466 da CLT que o pagamento de comissões e percentagens somente é devido depois de "ultimada a transação a que se referem", acrescentando o parágrafo 2º que a ruptura contratual não prejudica a percepção desses importes "na forma estabelecida neste artigo", não se destinando à hipótese em que as vendas não foram concluídas durante a relação de emprego. MULTA DO ART. 477, parágrafo 8º, DA CLT. Comprovada a quitação dos valores devidos dentro do prazo legal, indevida a penalidade. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Não demonstrada a culpa da empregadora no atraso para a liberação dos depósitos do FGTS, bem assim considerando-se que os dissabores narrados pelo Autor não configuram ofensa a direito da personalidade, improcede a pretensão. (TRT/SP - 02391006320085020471 (02391200847102001) - RO - Ac. 2ªT 20110598436 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/05/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano estético

DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. LESÃO FÍSICA COM COMPROMETIMENTO ESTÉTICO E REPERCUSSÃO SOCIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. Obriga-se, o empregador, à satisfação de indenização reparatória de dano moral, assim entendido o que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa, vulnerando profundos conceitos de honorabilidade, na hipótese de grave lesão física decorrente de acidente de trabalho típico, com perturbação funcional, na medida em que, não obstante a persistência da capacidade laboral, exige o empreendimento de maiores esforços, diante, também, do inequívoco comprometimento das relações sociais do empregado. (TRT/SP - 00555000320065020441 (00555200644102002) - RO - Ac. 2ªT 20110769893 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 17/06/2011)

Indenização por dano moral em acidente de trabalho

Dano moral e material em razão de acidente de trabalho: Nos termos previstos no artigo 7º e incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal compete a empregadora a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inc. XXII) e, entre outros seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Em assim sendo, restando demonstrado de forma cabal e inconteste que a empregadora zelou ou propiciou condições adequadas e seguras aos seu empregados, não há que se falar na condenação desta a indenização por danos morais e ou materiais ao empregado que foi vítima de acidente ocorrido em seu local de trabalho. (TRT/SP - 00462003320085020316 - RO - Ac. 12ªT 20110760454 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 17/06/2011)

Indenização por dano moral em geral

Danos morais. Situações vexatórias. Indenização devida. O empregador detém o poder diretivo, o que lhe permite traçar as diretrizes para o atingimento de suas metas. Todavia, esta prerrogativa de assumir o risco do negócio exige ação positiva e eficiência e não se sobrepõe jamais ao princípio da dignidade humana. Os procedimentos patronais pela busca do lucro encontram limite intransponível no direito à saúde, à vida e nos direitos personalíssimos do trabalhador. A conduta do empregador que causa lesão ao patrimônio imaterial, deve ser punida com o pagamento de indenização, sob pena de banalização de valores relevantes para a sociedade. No presente caso, a conclusão que emerge do processado é que a reclamada conduziu-se de forma excessiva, o que ocasionou lesão instrínseca. (TRT/SP - 02432007020085020080 (02432200808002008) - RO - Ac. 4ªT 20110700591 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 10/06/2011)

DEPÓSITO RECURSAL

Requisitos

Condenação Solidária. Preparo. Havendo condenação solidária dos reclamados, os litisconsortes respondem proporcionalmente pelas despesas processuais, motivo por que o depósito recursal e as custas processuais efetuados por um, a todos aproveita. Aplicação da Súmula nº 128, III, do C. TST. (TRT/SP - 02506014820075020471 (02506200747102010) - AIRO - Ac. 3ªT 20110799571 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 28/06/2011)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Prova

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATO OBSTATIVO AO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA RÉ. A reclamada, ao invocar como causa excludente da equiparação a de que o paradigma exercia função distinta da reclamante, atraiu para si o ônus probandi, à luz da regra de distribuição do ônus da prova, estampada no art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC e Súmula n. 06, VIII, do C. TST, do qual se desvencilhou na espécie. (TRT/SP - 02386009520085020018 (02386200801802007) - RO - Ac. 4ªT 20110593159 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 20/05/2011)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Despedimento obstativo

Reintegração. Demissão pré-aposentadoria não configurada. O autor teria direito à aposentadoria por tempo reduzido de contribuição se reconhecido pelo INSS que se ativava em condições insalubres, o que não ocorreu. Não há se falar, portanto, em reintegração com o pagamento das verbas daí decorrentes, pois não configurada, no caso, a alegada dispensa "em vias de se aposentar". Recurso não provido. (TRT/SP - 01496000320065020003 (01496200600302000) - RO - Ac. 3ªT 20110794308 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 28/06/2011)

EXECUÇÃO

Depósito

Diferenças de correção monetária. O cumprimento da obrigação de pagar se dá com a efetiva liberação do valor ao credor. O depósito em instituição bancária não é desoneração da obrigação, senão meio de garantia do Juízo que não se confunde com pagamento. É devida a diferença de juros e correção monetária, apurada entre o valor lançado pelo banco depositário e o valor apurado pelos critérios da mora e correção trabalhista. (TRT/SP - 03415007019965020021 - AP - Ac. 6ªT 20110583463 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)

Fraude

ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - Alienação realizada a partir da distribuição da ação está sujeita à declaração de fraude à execução, resultando na ineficácia do negócio jurídico, nos termos dos artigos 592, II do CPC e 1001 e 1023 do CC. Mantém-se a decisão agravada. (TRT/SP - 00028392320105020048 - AP - Ac. 17ªT 20110618690 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 20/05/2011)

FERROVIÁRIO

Aposentadoria. Complementação

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO - Legítima a pretensão do reclamante junto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a qual, por força da Lei Estadual n.º 9.343/1996, deve proceder à inclusão em folha de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria com base em cargo correspondente às atividades desenvolvidas pelo obreiro quando de sua aposentadoria, tomando por base cargo equivalente junto à CPTM. Tal se justifica pelo fato de que ao ter havido a sucessão da FEPASA pela CPTM e sendo aquela extinta, o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pretendido por empregado aposentado da FEPASA deverá ter por parâmetro cargo equivalente junto à CPTM. (TRT/SP - 00430001320095020080 (00430200908002005) - RO - Ac. 3ªT 20110856630 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 05/07/2011)

 

HORAS EXTRAS

Trabalho externo

JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM CONTROLE DE HORÁRIO. É ônus do empregador comprovar que o trabalhador se insere na exceção prevista no artigo 62, I da CLT, sendo certo que desse mister a reclamada não se desvencilhou. Tanto na legislação (artigo 62, I da CLT), quanto na norma coletiva colacionada aos autos, há expressa determinação para que a condição de trabalhador externo seja anotada na CTPS do empregado e na ficha de registro de empregado. Contudo, a reclamada não comprovou ter realizado as devidas anotações. Tampouco comprovou que as atividades desempenhadas pelo autor fossem incompatíveis com o controle de jornada. Recurso a que se nega provimento no particular. (TRT/SP - 00893009120095020384 (00893200938402007) - RO - Ac. 3ªT 20110794480 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 28/06/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

Insalubridade. Operador de telemarketing. Utilização de fones de ouvido que não se destinam a receber sinais do tipo Morse. Trabalho que não se confunde com telegrafia e radiotelegrafia e atividade que não se equipara àquela tratada pelo Anexo 13 da NR-15. Adicional de insalubridade indevido. (TRT/SP - 02048005720075020068 - RO - Ac. 6ªT 20110583528 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. A concessão parcial do intervalo para refeição e descanso (30 minutos) não atende à finalidade da norma prevista pelo art. 71, caput, da CLT, que é a alimentação, descanso e revigoramento. Por esse motivo, a interpretação dada ao parágrafo 4.º do mencionado artigo é no sentido de penalizar o empregador, por não cumprir a norma celetista, ao pagamento total do período relativo ao intervalo mínimo legal que, no caso dos autos, corresponde a 1 hora extraordinária. Esse é o entendimento jurisprudencial atual cristalizado na OJ 307 da SDI-1 do C. TST. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00332004920105020492 (00332201049202004) - RO - Ac. 14ªT 20110803137 - Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO - DOE 29/06/2011)

JUSTA CAUSA

Configuração

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Demonstrado pelos documentos e pela prova oral o descumprimento de obrigação contratual, nada obstante advertências anteriores, tem-se configurada a justa causa. HORAS EXTRAS. Incumbe ao Autor, quando colacionados com a defesa os recibos de pagamento e os cartões de ponto, a demonstração das diferenças postuladas a título de horas extras, na conformidade do art. 818, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Superior do Trabalho, através das Súmulas nºs. 219 e 329 e das Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 nºs. 304 e 305 pacificou o entendimento de que havendo sucumbência, os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho somente são devidos na ocorrência simultânea das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência por sindicato. Dessa forma, não havendo condenação, não há que se falar no recebimento de verba honorária. (TRT/SP - 01238005620085020082 (01238200808202008) - RO - Ac. 2ªT 20110598398 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/05/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - CONFIGURAÇÃO. Considerando que o reclamante era empregado da primeira reclamada, e que a segunda reclamada era a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, configurada está a hipótese prevista no inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST. (TRT/SP - 01288000920085020447 (01288200844702000) - RO - Ac. 17ªT 20110808961 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 22/06/2011)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Geral

Intervalos intrajornadas. Redução por ato do Delegado Regional do Trabalho. Encontrando-se o reclamante em regime habitual de prestação de horas extras, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento apresentados pela ré, é vedada a redução do seu intervalo regular, ainda que existente autorização do Delegado Regional do Trabalho neste sentido, pois a parte final do art. 71, parágrafo 3º, da CLT, ressalva que esta redução somente poderá ocorrer "...quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". (TRT/SP - 01805004420085020020 (01805200802002000) - RO - Ac. 14ªT 20110801878 - Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - DOE 29/06/2011)

PRESCRIÇÃO

Interrupção e suspensão

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A ação movida pelo Sindicato da categoria, como substituto processual, com a mesma causa de pedir e pedido interrompe a prescrição para a propositura de demanda individual, porque o Autor não se manteve inerte, estando impossibilitado de ajuizar a ação enquanto pendente de julgamento a sindical. (TRT/SP - 01918003220085020075 (01918200807502003) - RO - Ac. 2ªT 20110598401 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/05/2011)

Prazo

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Por não se tratar de ação de cunho trabalhista, não se aplica à presente hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF c.c. art. 11 da CLT. Destarte, quer se considere a contribuição sindical como de natureza tributária (parafiscal), nos moldes do art. 174 do CTN e art. 149 da CF, em razão de instituição por lei e de seu caráter compulsório (arts. 579 e seguintes da CLT), ou quer se considere como de natureza civil, ante a existência de instrumento particular de dívida (art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC), o prazo prescricional para a cobrança da contribuição é de 05 anos, contados a partir do 1º dia do mês de fevereiro do exercício correspondente (art. 587 da CLT). Recurso não provido, no particular. (TRT/SP - 02037003720085020002 (02037200800202000) - RO - Ac. 4ªT 20110581959 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 20/05/2011)

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Incidência. Acordo

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PARCELAS SEM DISCRIMINAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL PACTUADO. As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor total do acordo em que houve discriminação inválida das parcelas componentes, na forma do parágrafo 2º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999. (TRT/SP - 00045000220085020050 (00045200805002005) - RO - Ac. 2ªT 20110698589 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 03/06/2011)

PROVA

Convicção livre do juiz

JULGAMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO - APRECIAÇÃO DAS PROVAS - Utilizando-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, podendo aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, indicando na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (arts. 131 e 335 do CPC). (TRT/SP - 00133006520095020088 (00133200908802000) - RO - Ac. 17ªT 20110617082 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 20/05/2011)

Emprestada

PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. A prova emprestada só merece acolhimento quando não há nos autos outros meios de prova suficientes para o convencimento do Magistrado. Acontece que há prova local (laudo pericial), a qual avaliou todas as condições de trabalho do autor, e as impugnações do recorrente não foram suficientes para invalidá-las, razão pela qual as conclusões do Sr. Perito merecem acolhida, para indeferir o pleito de adicional de insalubridade e reflexos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00517002420085020076 (00517200807602002) - RO - Ac. 14ªT 20110803129 - Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO - DOE 29/06/2011)

QUITAÇÃO

Validade

1. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 270 DA SDI-1/TST. "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". 2. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 356 DA SDI-1/TST. "Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)" 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 342 da SBDI-1/TST. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRT/SP - 00007348020105020466 - RO - Ac. 12ªT 20110603170 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 20/05/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, ITEM IV, DO COL. TST. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista". Assim, comprovado nos autos que a terceira reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pela autora, bem como que agiu com culpa na escolha e fiscalização da prestadora de serviços, não há como afastar sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à obreira. 2. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. 3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte. (TRT/SP - 00581003020085020084 (00581200808402008) - RO - Ac. 12ªT 20110602816 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 24/05/2011)

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA - RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços encontra respaldo tanto na doutrina, como na jurisprudência, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, inciso IV. Nem mesmo a Municipalidade pode se esquivar dessa obrigação, uma vez que o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 não tem o condão de afastar a responsabilização do tomador dos serviços, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária nasce de sua incúria em não fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa com quem firmou contrato. (TRT/SP - 01234008820095020023 (01234200902302003) - RO - Ac. 12ªT 20110760365 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 16/06/2011)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Duplo grau de jurisdição (em geral)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. MULTA. Tendo havido condenação em multa por litigância de má-fé, cabe ao apenado recolher tal valor e comprovar nos autos. Mas tal pena não é depósito recursal nem a ele está vinculado. Direito ao duplo grau de jurisdição garantido na carta Magna. (TRT/SP - 00205018420055020012 (00205200501202010) - AIRO - Ac. 3ªT 20110795240 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 28/06/2011)

Nulidade

RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE. ENCERRAMENTO E APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. JUSTIFICATIVA ULTERIOR. ATESTADO MÉDICO. VALIDADE. 1. Comprovado nos autos que o não comparecimento do reclamante à audiência de instrução foi devidamente justificado por atestado médico hábil, por aplicação analógica com a Súmula 122 do C. TST, não há suporte para a incidência da pena de confissão ficta, pelo que reputo configurado o cerceamento probatório, a ensejar a nulidade da sentença. 2. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso obreiro para decretar a nulidade do processo, por cerceamento probatório, a partir da audiência de instrução, quando houve a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, determinando-se a baixa dos autos e conseqüente reabertura da instrução processual, como entender de direito, proferindo-se, ulteriormente, nova decisão. (TRT/SP - 00154002920085020443 (00154200844302007) - RO - Ac. 4ªT 20110593345 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 20/05/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM A CERTIDÃO DA DÍVIDA PREVISTA NO ART. 606, DA CLT. A contribuição sindical tem natureza tributária, em vista do seu caráter compulsório, de sorte que para cobrança judicial deveria ser juntada a certidão da dívida nos termos do artigo 6º, da Lei 6.830/80. O artigo 606, da CLT, prevê que tal certidão será emitida pelo Ministério do Trabalho. No entanto, o Ministério do Trabalho não mais emite a certidão conforme se verifica na NOTA/MGB/CONJUR/MTE Nº 30/2003, sob a justificativa de que para emiti-la o Ministério teria que realizar o enquadramento sindical, o que é vedado pela Constituição Federal nos termos do artigo 8 º, I , que garante a liberdade sindical. Consequentemente, em face do princípio constitucional garantidor da liberdade sindical, se conclui que a entidade sindical tem o direito de ajuizar ação de cobrança da contribuição sindical mesmo sem a certidão da dívida. Ainda, não é necessário comprovar a quantidade de empregados pertencentes à categoriarepresentada pelo sindicato ou mesmo os valores correspondentes, pois tais informações são da empresa aplicando-se o disposto no artigo 286, III, do CPC. (TRT/SP - 00923000820095020382 (00923200938202002) - RO - Ac. 17ªT 20110733694 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 10/06/2011)

 

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