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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 73 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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AÇÃO

Diversas espécies

Ação anulatória de auto de infração. A presença de dúvida razoável na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria que ensejou a penalidade ao tempo em que lavrado o auto de infração enseja a nulidade do ato. A pacificação posterior da questão pela OJ n.º 342 da SDI-1 do TST não pode ser aplicada retroativamente para declarar ilícita a conduta da autora e dar subsistência à multa aplicada. Há que se considerar ainda que a demandante se preocupou em cumprir todos os procedimentos necessários à redução intervalar como o pedido junto ao MTE e a negociação com a entidade sindical representante dos interesses da categoria proletária correspondente. Demonstrada a boa-fé da demandante, cumpria à demandada a contraprova, nos moldes do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 01491009420085020316 (01491200831602000) - RO - Ac. 13ªT 20110754977 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 15/06/2011)

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Configuração

Assim, comprovado se mostra o comprometimento físico acometido pelo obreiro e o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o dano existente. A culpa do empregador, da qual decorre a responsabilidade, acha-se demonstrada ante o fato de colocar empregado seu a trabalhar em máquina sem as devidas condições de segurança, posto que permitir a regulagem de pressão das lâminas em uma máquina de corte e vinco pelo seu empregado, sem efetiva fiscalização de desenergização total e manutenção habitual por técnicos especializados na máquina, é sabidamente perigoso e dá causa a acidentes de forma extremamente freqüente. (TRT/SP - 02285009020075020382 (02285200738202002) - RO - Ac. 11ªT 20110625204 - Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE 24/05/2011)

REPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE. O ordenamento jurídico nacional, longe de prescrever sempre existir o dever de indenizar em casos de acidente de trabalho, tão somente ressalva a possibilidade de cumulação dos dois tipos de obrigações, cabendo ao lesado demonstrar ter efetivamente sofrido danos materiais, morais ou estéticos, nos conformes da legislação civil (arts. 927 e seguintes do Código Civil). O pleito de pensão vitalícia (reparação de lucros cessantes) exige demonstração concreta (prova) de que o trabalhador deixou ou deixará de receber determinada renda em virtude de ato culposo ("lato sensu") do empregador. Se tal lesão não ocorre porque o benefício previdenciário é igual ou superior à remuneração a que teria direito caso na ativa estivesse, resta ausente um dos requisitos para a responsabilização civil, qual seja, o próprio dano. Entendimento contrário implicaria admitir que o dano material - igualmente ao moral - se dá "in re ipsa", o que, "data maxima venia", não corresponde aos preceitos legais e doutrinários da Responsabilidade Civil. (TRT/SP - 01179000820065020262 (01179200626202008) - RO - Ac. 5ªT 20110693641 - Rel. MAURILIO DE PAIVA DIAS - DOE 02/06/2011)

ASSÉDIO

Moral

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 932, III e 933, DO CÓDIGO CIVIL. Os fatos delineados indicam a prática de assédio moral. Cabia à reclamada zelar pelo meio ambiente de trabalho de modo a garantir a prevalência da dignidade da pessoa humana, princípio que emerge da função social do contrato de trabalho. Assim não fazendo, responde pela omissão, na forma do art. 186 do Código Civil, ou mesmo por atos de seu corpo funcional, na forma do art. 932, III, e 933, também do Código Civil. (TRT/SP - 02194002520075020055 (02194200705502000) - RO - Ac. 17ªT 20110808260 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 22/06/2011)

BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3

Cargo de Confiança bancário. Caracterização. Enquadramento na exceção prevista no artigo 224, parágrafo 2º da CLT. Jornada de oito horas. Doutrina e jurisprudência há muito têm entendido não serem exigíveis amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador, de que cogita o artigo 62, II, do texto consolidado para o enquadramento do empregado exercente de cargo de confiança em nível de gerência. Com efeito, a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT não é identificável apenas por determinados quesitos como número de subordinados ou ausência de superiores hierárquicos, devendo emergir a partir do exame da situação fática. Tampouco exige-se que o seu exercente se confunda com o empregador. Para tanto, necessária apenas a demonstração de que as atividades se diferenciavam daquelas inerentes ao bancário comum. Em tal circunstância a jornada normal de trabalho é de oito horas. (TRT/SP - 00906009820105020434 - RO - Ac. 8ªT 20110619581 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 23/05/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

O direito de ação é assegurado pela Constituição Federal e o art. 625-D da CLT não prevê cominação, caso não haja comparecimento da parte à CCP. Portanto, não se cogita da extinção do processo sem resolução do mérito por tal motivo. Na hipótese de a terceirização de serviços ser incontroversa e legal, o tomador de serviços possui o dever de exercer fiscalizações diuturnas sobre o prestador de serviços, sob pena de incorrer em culpa "in eligendo" e "in vigilando" e, por conseguinte, responder, subsidiariamente, pelo pagamento dos créditos reconhecidos do obreiro. Os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, são devidos quando preenchidos os requisitos expressos nos artigo 14 e 16 da Lei 5584/70. (TRT/SP - 02103002820075020061 (02103200706102008) - RO - Ac. 11ªT 20110624739 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 24/05/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral por doença ocupacional

VIGILANTE BANCÁRIO. CARDIOPATIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDA. Embora notório o estresse por que passam vigilantes bancários na guarda da porta giratória da instituição, na situação contextualizada não há prova de que a cardiopatia que culminou com a aposentadoria, guardasse nexo causal com a atividade laborativa do demandante. Trata-se aqui de questão eminentemente técnica e não foi produzida a prova por especialista, devendo ser prestigiada a decisão de origem que negou o pleito indenizatório por danos morais e materiais. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01602002520095020441 - RO - Ac. 4ªT 20110582203 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/05/2011)

EQUIPAMENTO

Ferramenta

O empregador, ao expor o empregado aos riscos decorrentes do modo inadequado de funcionamento de equipamento de trabalho, ensejando o óbito do empregado, age com culpa. (TRT/SP - 01712002220035020315 (01712200331502000) - RO - Ac. 3ªT 20110794790 - Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 28/06/2011)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Prova

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Caberia ao reclamante provar, de forma inequívoca e robusta, os elementos que formam o tipo legal construído pela norma celetista, quais sejam: identidade de função; identidade de empregador; identidade de localidade; e simultaneidade no exercício funcional. Não é o que se constata na hipótese sub judice, considerando que a prova oral produzida em audiência não foi capaz, por si só, de demonstrar a invocada identidade de funções entre reclamante e paradigma. ASSÉDIO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE SETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. À exceção das ordens manifestamente ilegais, no mais, permanece o empregado à disposição do empregador, o qual, pelo exercício do poder de direção que lhe é inerente, detém a prerrogativa de estabelecer a forma da prestação dos serviços que melhor lhe aprouver. Assim, as transferências de setor pelas quais passou o recorrente, por si só, não podem ser consideradas como ofensivas à honra e à imagem, tampouco admitidas em desabono à sua qualificação profissional, até porque ocorreram unicamente por questão de ordem médica, com vistas à reabilitação do obreiro. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento (TRT/SP - 02237009320095020076 - RO - Ac. 8ªT 20110619450 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 23/05/2011)

EXCEÇÃO

Litispendência

A existência de ação coletiva ajuizada por entidade sindical representativa da categoria profissional da reclamante não configura litispendência. Correto o posicionamento adotado pelo juízo sentenciante, consoante o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. O direito objetivado está amparado por dispositivo expresso de lei, sendo aplicável a orientação jurisprudencial expressa na Súmula 294 do TST ( parte final). Incensurável a sentença de origem ao afastar a prescrição nuclear do direito de ação. (TRT/SP - 00016005020065020039 (00016200603902004) - RO - Ac. 11ªT 20110624755 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 24/05/2011)

EXECUÇÃO

Recurso

Agravo de petição. Admissibilidade. Delimitação justificada da matéria e valores controvertidos. Não atende os pressupostos do artigo 897, parágrafo 1° da CLT, para admissibilidade do agravo de petição, a agravante que procura delimitar o valor controvertido com acréscimo de matéria que não foi objeto de seus embargos à execução, posto inclui como controverso o que não mais se discute nos autos. Situação que obsta o cumprimento da norma por impedir a célere liberação do valor incontroverso ao exequente. (TRT/SP - 02834004920075020341 (02834200734102003) - AIAP - Ac. 6ªT 20110584532 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 20/05/2011)

FALÊNCIA

Recuperação Judicial

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Há de prevalecer, na recuperação judicial, o concurso universal de credores, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores. Habilitação do crédito, ainda que trabalhista, necessária, nos termos dos artigos 6º, parágrafo 2º, e 49 da Lei nº 11.101/05. Agravo de Petição provido. (TRT/SP - 00114007520095020014 - AP - Ac. 3ªT 20110794847 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 28/06/2011)

FINANCEIRAS

Financeiras. Equiparação a bancos

RECURSO ORDINARIO - FINANCEIRA. SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA CATEGORIA DOS BANCARIOS PARA FINS DE GARANTIA AOS DEMAIS DIREITOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS.A pretensão de enquadramento do reclamante como bancário com a condenação das reclamadas em todas as demais verbas previstas nas normas coletivas desta categoria profissional, não tem amparo legal. A despeito de a 1ª reclamada - Provar Negócios de Varejo Ltda - ter sido equiparada aos estabelecimentos bancários, conforme entendimento da Súmula nº 55, do c. TST, tal fato não resulta no enquadramento do autor na categoria dos bancários, pois o verbete expressamente limita o alcance da equiparação à incidência do artigo 224, da CLT, que trata da jornada de trabalho dos bancários, até porque a empresa não foi signatária dessas normas coletivas. Desprovido o recurso do reclamante no ponto em que pretende demais benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários. (TRT/SP - 00013244520105020373 - RO - Ac. 8ªT 20110619620 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 23/05/2011)

 

 

GORJETA

Repercussão

Gueltas. Comissionamentos de Terceiros. Integrações. Reflexos. Variação. Demonstrado pagamento habitual por terceiros de comissões pelas vendas, toleradas pelo empregador, a exemplo do que ocorre com as gorjetas, as chamadas gueltas configuram a remuneração informal e integra, pela habitualidade, o contrato de emprego. A variação, entretanto, do percentual deste comissionamento por outrem, cujo poder de decisão não se confunde com o diretivo do efetivo empregador, e não significa, portanto, a alteração unilateral do contrato de trabalho, pois não se insere neste último, não havendo se falar em redução de salários o decréscimo do percentual das gueltas pelos devedores da promessa de recompensa pelas vendas efetivadas dos respectivos produtos, via de regra, dos laboratórios interessados na colocação e conquista do mercado consumidor. (TRT/SP - 02483003120085020007 (02483200800702006) - RO - Ac. 18ªT 20110720177 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 09/06/2011)

IMPOSTO DE RENDA

Desconto

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOB O Nº 400 DA SDI - I DO C. TST. Não há se falar em incidência de imposto de renda acerca dos juros de mora, vez que tal pagamento não reflete como acréscimo ao acervo patrimonial do empregado, mas sim visa recompor o integral valor que não foi quitado oportunamente, reparando o prejuízo causado ao credor, tratando-se de pagamento de indenização a título de perdas e danos, à luz do disposto no artigo 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial sob o nº 400 da SDI - I do C. TST. Recurso a que se confere provimento em parte. (TRT/SP - 01093009820085020303 (01093200830302008) - RO - Ac. 18ªT 20110720274 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 09/06/2011)

 

JORNADA

Revezamento

I - JORNADA DE 12 HORAS NOTURNAS EM ESCALA DE 4X2. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. O cumprimento da escala de 12 horas noturnas no regime 4x2 importa o trabalho de 60 horas em quatro semanas, e 48 horas nas duas semanas seguintes, e assim sucessivamente, o que malfere gravemente o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, ensejando o direito do trabalhador às horas extras excedentes da oitava diária. Num contexto em que a jornada adotada se revelou flagrantemente inconstitucional, torna-se até secundária a questão suscitada pelo reclamante, de que por ser tácito, era inválido o acordo de compensação, embora também sob esse viés se pudesse chegar à reforma da sentença de origem. A limitação de jornada tem raízes históricas, proteção constitucional e fundamentos psicofisiológicos e sociais que não podem ser tangenciados pelas partes contratantes. Ilegal e inválido o módulo compensatório implantado, insubsiste, sob qualquer óptica, o argumento sentencial de que o sistema era benéfico ao reclamante. Recurso obreiro provido, no particular. II - IMPOSTO DE RENDA.REGIME DE COMPETÊNCIA. Os recolhimentos fiscais, decorrentes do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e do Prov. 1/96 da CGJT, serão calculados, em princípio, no regime de competência (Lei 12.350/2010 e IN RFB 1.127), mas respeitada a legislação vigente quando da formação do crédito, verificando-se os dependentes e as parcelas da condenação isentas de recolhimento, como os juros de mora (artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.541/92), as férias indenizadas (Súmula 125 do STJ), o FGTS e as multas normativas, facultada ao autor a busca de eventual restituição ao apresentar sua declaração anual de ajuste. (TRT/SP - 00439009220095020242 - RO - Ac. 4ªT 20110582190 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/05/2011)

NORMA JURÍDICA

Conflito internacional (jurisdicional)

Imunidade de jurisdição. UNESCO. A UNESCO goza de imunidade de jurisdição por força do Decreto n.º 52.288/63, que promulgou a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas ou Convenção de Londres. O Brasil respeita os direitos previstos nos tratados internacionais (parágrafo 2.º do art. 5.º da Constituição). (TRT/SP - 00102008520095020029 - RO - Ac. 18ªT 20110815461 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 28/06/2011)

PAGAMENTO

Quitação

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. MULTA POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EM CHEQUE E FORA DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. INDEVIDA. Não tendo constado do acordo judicial a estipulação de pagamento em dinheiro e dentro do horário de expediente bancário, não há pretender aplicar multa por inadimplência à Reclamada por ter-se valido do último dia do prazo, efetuado o pagamento mediante cheque (título de crédito consistente em uma ordem de pagamento à vista), e utilizado sistema facilitador ofertado pelos bancos (envelopede auto-atendimento). Agravo de Petição provido. (TRT/SP - 00014007620055020007 - AP - Ac. 3ªT 20110794960 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 28/06/2011)

PERÍCIA

Sentença. Desvinculação do laudo

Concausa. Circunstâncias. Razoabilidade e proporcionalidade. Não se encontra o julgador jungido às conclusões do laudo pericial. Mesmo o convencimento em torno do fenômeno técnico da concausa deve se prender à análise das circunstâncias que traduzam minimamente situação de razoabilidade e proporcionalidade, em torno da enfermidade e seu potencial de agravamento à saúde da trabalhadora no desempenho da atividade laboral. No presente caso, questão determinante é a natural inibição mesmo da concausa pelo curto espaço de tempo na prestação de serviços de faxina e cozimento na empregadora por pouco mais de cinco meses. (TRT/SP - 01518004520085020089 (01518200808902000) - RO - Ac. 6ªT 20110543240 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 13/05/2011)

PORTUÁRIO

Avulso

Trabalhador Avulso. Prescrição nuclear acolhida, quanto aos trabalhos ultimados no período anterior a dois anos a contar do ajuizamento da ação, nos termos da OJ nº 384 da SDI-I do C. TST. Adicional de risco: devido apenas ao trabalhador que mantém vínculo de emprego com as Administrações dos Portos, e não ao trabalhador avulso, caso do recorrente; os direitos previstos na Lei nº 4.860/1965 beneficiam os servidores e empregados da administração do porto. Nesse sentido, inclusive, a disposição contida no artigo 19 da disposição legal referida; o trabalhador avulso é protegido por normas específicas. Adicional de insalubridade e de periculosidade indevidos em virtude das peculiaridades do trabalho avulso e da existência de norma coletiva; houve pagamento de adicional convencionado para o trabalho em condições adversas; válida a negociação coletiva que definiu adicional de 20% sobre o salário mínimo, para pagamento de insalubridade, periculosidade, e outros, já incluídos na tabela de remuneração. Nesse sentido, observe-se o disposto no art. 8º, inciso III e no art. 7º, inciso XXVI da Constituição. O OGMO deve ser mantido no polo passivo, de modo geral, ainda que se considere que a Usiminas S/A não é operadora portuária no sentido legal do termo, pois é ele quem faz a intermediação do fornecimento da mão de obra; deve ser reconhecida sua responsabilidade solidária. Nesse sentido são as disposições contidas no artigo 19, § 2º da Lei nº 8630/1993 e no artigo 2º, § 4º da Lei nº 9719/1998. Embora a USIMINAS S/A não detenha a qualidade de operadora portuária, no sentido legal do termo, em tese, deve ser responsabilizada quando deferidos pedidos que decorram de disposição expressa de lei. (TRT/SP - 00670004820065020253 (00670200625302000) - RO - Ac. 11ªT 20110624860 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 24/05/2011)

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

Prescrição. Indenizações por Danos Morais e Materiais. Lucros Cessantes. Doença Profissional Decorrente do Contrato de Emprego. A ação de reparação de danos por ato lesivo do empregador por não observar as normas de segurança e medicina do trabalho, ocasionando doença profissional, atrai a prescrição típica trabalhista, nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CRB e CLT, art. 11. O fato de a ação ter sido ajuizada na Justiça Comum, após a Emenda Constitucional 45/2004, não modifica a incidência prescricional de direito material nos moldes do novo Código Civil, pois embasa a reparação o contrato de trabalho subordinado de fundo, o que implica manutenção do entendimento de origem que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, inciso IV, do CPC supletivo (CLT, art. 769). Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento para manter a prescrição reconhecida na origem. (TRT/SP - 01830003020085020070 (01830200807002000) - RO - Ac. 18ªT 20110719764 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 09/06/2011)

Interrupção e suspensão

Prescrição bienal e quinquenal. Interrupção. Ausência de distinção. A prescrição é a perda do direito de ação face à inércia de seu titular, enquanto a interrupção é o reconhecimento legal (artigos 202 usque 204 do Código Civil) de condições de insubsistência dessa inércia. Nesse contexto, na aplicação da interrupção da prescrição, não há o julgador de distinguir entre prescrição bienal e quinquenal, porquanto o instituto jurídico é um só e não comporta distinção onde a construção legislativa não distinguiu, sem que com isso se enseje insegurança às relações jurídicas, e em comodidade ao inadimplente recalcitrante. Até porque, a melhor valoração jurídica é a de repulsa ao descumprimento da lei e não à inércia temporária do titular do direito. (TRT/SP - 01379009820085020087 - RO - Ac. 6ªT 20110544425 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 13/05/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Autônomo. Contribuição

Contribuição previdenciária. Pagamento a autônomo. Faz referência expressamente o inciso VIII do artigo 114 da Constituição ao artigo 195, I, "a", e II, da Constituição, sobre a contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a "pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" e "trabalhador e dos demais segurados da previdência social". Isso significa a exigência da contribuição do empregador sobre os pagamentos feitos a empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e até a autônomos. É o que acontece quando a Justiça do Trabalho não reconhece o vínculo de emprego, considerando o trabalhador autônomo, ocasião em que serão devidas as contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração do autônomo ou do segurado individual (20%, conforme inciso III do artigo 22 da Lei n.º 8.212). A contribuição do próprio contribuinte individual, como por exemplo, o autônomo será por ele recolhida e não é será executada no próprio processo trabalhista. (TRT/SP - 01351000620085020085 - RO - Ac. 18ªT 20110748250 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 14/06/2011)

Contribuição. Cálculo e incidência

Agravo de Petição. União. Contribuição Previdenciária. Fato Gerador. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o pagamento do crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 195, I, a, da Constituição Federal. A nova redação dada ao artigo 43, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09, não alterou essa realidade, porquanto o sistema jurídico vigente não permite que a lei ordinária modifique, a pretexto de regulamentar o tributo, a materialidade fixada pela norma constitucional. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 02179005520045020013 (02179200401302007) - AP - Ac. 3ªT 20110797501 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 01/07/2011)

 

Contribuição. Incidência. Acordo

ACORDO CELEBRADO ANTES DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSS. EVASÃO FISCAL. O rol de pedidos feitos na inicial permite uma discriminação válida do valor do acordo em títulos que não caracterizam salário de contribuição. Tendo a parte a faculdade de exercer a atribuição do pagamento (art. 352 do Código Civil), não se pode dizer que o exercício desse direito caracteriza tentativa de evasão fiscal. (TRT/SP - 00954003220085020373 (00954200837302001) - RO - Ac. 17ªT 20110619212 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 20/05/2011)

QUITAÇÃO

Eficácia

TRANSAÇÃO. PDV. EFICÁCIA RESTRITA. A adesão a PDV não resulta em coisa julgada e não impede o acesso ao Judiciário. Com acerto a decisão atacada, que está em conformidade com a OJ 270 da SDI-1 do TST. A quitação somente alcança as parcelas expressamente consignadas no termo. Ainda assim, não impede que sobre elas haja incidência de reflexos, consoante entendimento da Súmula 330, I, do TST. (TRT/SP - 00233005720095020466 (00233200946602002) - RO - Ac. 17ªT 20110808279 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 22/06/2011)

RECURSO

Fundamentação

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. Embora a lei admita recurso ordinário suscinto, por simples petição (art. 899, CLT), em face do princípio dispositivo e da devolutividade restrita (tantum devolutum quantum appellatum) não pode a Turma do Regional manifestar-se a respeito de matéria decidida na origem por determinados fundamentos, se o recurso ordinário da parte não veicula pedido de reforma da sentença, no particular, deixando de atacar os aspectos fáticos e jurídicos específicos sobre os quais construiu-se a decisão de origem e ainda inova os termos da lide posta, deduzindo pretensão que refoge ao teor da causa de pedir e pedidos contidos na prefacial, tornando impossível o conhecimento do seu apelo. Não se trata aqui, de aplicar pura e simplesmente o entendimento da Súmula 422 do C. TST, que não incide à espécie vez que se direciona ao conhecimento de apelos pelo TST, mas sim, de considerar que não pode a Turma do Regional manifestar-se a respeito de matéria decidida pelo Juízo a quo por determinados fundamentos, se o recurso deixa de atacar os aspectos fáticos e jurídicos específicos sobre os quais construiu-se a decisão de origem. Incidência do artigo 512 do CPC. Não conhecido o recurso principal, não se conhece dos apelos adesivos interpostos pelas rés, nos termos do art.500, III, do CPC. (TRT/SP - 00014774420105020255 - RO - Ac. 4ªT 20110582211 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/05/2011)

 

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