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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
AÇÃO
Diversas espécies
Ação anulatória de auto de infração. A presença
de dúvida razoável na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria
que ensejou a penalidade ao tempo em que lavrado o auto de infração
enseja a nulidade do ato. A pacificação posterior da questão pela OJ
n.º 342 da SDI-1 do TST não pode ser aplicada retroativamente para
declarar ilícita a conduta da autora e dar subsistência à multa
aplicada. Há que se considerar ainda que a demandante se preocupou
em cumprir todos os procedimentos necessários à redução intervalar
como o pedido junto ao MTE e a negociação com a entidade sindical
representante dos interesses da categoria proletária correspondente.
Demonstrada a boa-fé da demandante, cumpria à demandada a
contraprova, nos moldes do art. 818 da Consolidação das Leis do
Trabalho, combinado com o art. 333, inciso II, do Código de Processo
Civil. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP -
01491009420085020316 (01491200831602000) - RO - Ac. 13ªT 20110754977
- Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 15/06/2011)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL
Configuração
Assim, comprovado se mostra o comprometimento
físico acometido pelo obreiro e o nexo de causalidade entre o
acidente ocorrido e o dano existente. A culpa do empregador, da qual
decorre a responsabilidade, acha-se demonstrada ante o fato de
colocar empregado seu a trabalhar em máquina sem as devidas
condições de segurança, posto que permitir a regulagem de pressão
das lâminas em uma máquina de corte e vinco pelo seu empregado, sem
efetiva fiscalização de desenergização total e manutenção habitual
por técnicos especializados na máquina, é sabidamente perigoso e dá
causa a acidentes de forma extremamente freqüente. (TRT/SP -
02285009020075020382 (02285200738202002) - RO - Ac. 11ªT 20110625204
- Rel. ANDREA GROSSMANN - DOE 24/05/2011)
REPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA.
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE. O
ordenamento jurídico nacional, longe de prescrever sempre existir o
dever de indenizar em casos de acidente de trabalho, tão somente
ressalva a possibilidade de cumulação dos dois tipos de obrigações,
cabendo ao lesado demonstrar ter efetivamente sofrido danos
materiais, morais ou estéticos, nos conformes da legislação civil (arts.
927 e seguintes do Código Civil). O pleito de pensão vitalícia
(reparação de lucros cessantes) exige demonstração concreta (prova)
de que o trabalhador deixou ou deixará de receber determinada renda
em virtude de ato culposo ("lato sensu") do empregador. Se tal lesão
não ocorre porque o benefício previdenciário é igual ou superior à
remuneração a que teria direito caso na ativa estivesse, resta
ausente um dos requisitos para a responsabilização civil, qual seja,
o próprio dano. Entendimento contrário implicaria admitir que o dano
material - igualmente ao moral - se dá "in re ipsa", o que, "data
maxima venia", não corresponde aos preceitos legais e doutrinários
da Responsabilidade Civil. (TRT/SP -
01179000820065020262 (01179200626202008) - RO - Ac. 5ªT 20110693641
- Rel. MAURILIO DE PAIVA DIAS - DOE 02/06/2011)
ASSÉDIO
Moral
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 186, 932, III e 933, DO CÓDIGO CIVIL. Os fatos
delineados indicam a prática de assédio moral. Cabia à reclamada
zelar pelo meio ambiente de trabalho de modo a garantir a
prevalência da dignidade da pessoa humana, princípio que emerge da
função social do contrato de trabalho. Assim não fazendo, responde
pela omissão, na forma do art. 186 do Código Civil, ou mesmo por
atos de seu corpo funcional, na forma do art. 932, III, e 933,
também do Código Civil. (TRT/SP -
02194002520075020055 (02194200705502000) - RO - Ac. 17ªT 20110808260
- Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 22/06/2011)
BANCÁRIO
Jornada. Adicional de 1/3
Cargo de Confiança bancário. Caracterização.
Enquadramento na exceção prevista no artigo 224, parágrafo 2º da
CLT. Jornada de oito horas. Doutrina e jurisprudência há muito têm
entendido não serem exigíveis amplos poderes de mando, representação
ou substituição do empregador, de que cogita o artigo 62, II, do
texto consolidado para o enquadramento do empregado exercente de
cargo de confiança em nível de gerência. Com efeito, a exceção
prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT não é identificável
apenas por determinados quesitos como número de subordinados ou
ausência de superiores hierárquicos, devendo emergir a partir do
exame da situação fática. Tampouco exige-se que o seu exercente se
confunda com o empregador. Para tanto, necessária apenas a
demonstração de que as atividades se diferenciavam daquelas
inerentes ao bancário comum. Em tal circunstância a jornada normal
de trabalho é de oito horas. (TRT/SP - 00906009820105020434 - RO -
Ac. 8ªT 20110619581 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 23/05/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
O direito de ação é assegurado pela
Constituição Federal e o art. 625-D da CLT não prevê cominação, caso
não haja comparecimento da parte à CCP. Portanto, não se cogita da
extinção do processo sem resolução do mérito por tal motivo. Na
hipótese de a terceirização de serviços ser incontroversa e legal, o
tomador de serviços possui o dever de exercer fiscalizações
diuturnas sobre o prestador de serviços, sob pena de incorrer em
culpa "in eligendo" e "in vigilando" e, por conseguinte, responder,
subsidiariamente, pelo pagamento dos créditos reconhecidos do
obreiro. Os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada,
são devidos quando preenchidos os requisitos expressos nos artigo 14
e 16 da Lei 5584/70. (TRT/SP - 02103002820075020061
(02103200706102008) - RO - Ac. 11ªT 20110624739 - Rel. WILMA GOMES
DA SILVA HERNANDES - DOE 24/05/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral por doença
ocupacional
VIGILANTE BANCÁRIO. CARDIOPATIA. AUSÊNCIA DE
PROVA DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEVIDA. Embora notório o estresse por que passam vigilantes
bancários na guarda da porta giratória da instituição, na situação
contextualizada não há prova de que a cardiopatia que culminou com a
aposentadoria, guardasse nexo causal com a atividade laborativa do
demandante. Trata-se aqui de questão eminentemente técnica e não foi
produzida a prova por especialista, devendo ser prestigiada a
decisão de origem que negou o pleito indenizatório por danos morais
e materiais. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
01602002520095020441 - RO - Ac. 4ªT 20110582203 - Rel. RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/05/2011)
EQUIPAMENTO
Ferramenta
O empregador, ao expor o empregado aos riscos
decorrentes do modo inadequado de funcionamento de equipamento de
trabalho, ensejando o óbito do empregado, age com culpa. (TRT/SP -
01712002220035020315 (01712200331502000) - RO - Ac. 3ªT 20110794790
- Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 28/06/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Prova
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Caberia ao
reclamante provar, de forma inequívoca e robusta, os elementos que
formam o tipo legal construído pela norma celetista, quais sejam:
identidade de função; identidade de empregador; identidade de
localidade; e simultaneidade no exercício funcional. Não é o que se
constata na hipótese sub judice, considerando que a prova oral
produzida em audiência não foi capaz, por si só, de demonstrar a
invocada identidade de funções entre reclamante e paradigma. ASSÉDIO
MORAL. TRANSFERÊNCIA DE SETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. À exceção das
ordens manifestamente ilegais, no mais, permanece o empregado à
disposição do empregador, o qual, pelo exercício do poder de direção
que lhe é inerente, detém a prerrogativa de estabelecer a forma da
prestação dos serviços que melhor lhe aprouver. Assim, as
transferências de setor pelas quais passou o recorrente, por si só,
não podem ser consideradas como ofensivas à honra e à imagem,
tampouco admitidas em desabono à sua qualificação profissional, até
porque ocorreram unicamente por questão de ordem médica, com vistas
à reabilitação do obreiro. Recurso do reclamante ao qual se nega
provimento (TRT/SP - 02237009320095020076 - RO - Ac. 8ªT 20110619450
- Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 23/05/2011)
EXCEÇÃO
Litispendência
A existência de ação coletiva ajuizada por
entidade sindical representativa da categoria profissional da
reclamante não configura litispendência. Correto o posicionamento
adotado pelo juízo sentenciante, consoante o disposto no art. 104 do
Código de Defesa do Consumidor. O direito objetivado está amparado
por dispositivo expresso de lei, sendo aplicável a orientação
jurisprudencial expressa na Súmula 294 do TST ( parte final).
Incensurável a sentença de origem ao afastar a prescrição nuclear do
direito de ação. (TRT/SP - 00016005020065020039 (00016200603902004)
- RO - Ac. 11ªT 20110624755 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES -
DOE 24/05/2011)
EXECUÇÃO
Recurso
Agravo de petição. Admissibilidade. Delimitação
justificada da matéria e valores controvertidos. Não atende os
pressupostos do artigo 897, parágrafo 1° da CLT, para
admissibilidade do agravo de petição, a agravante que procura
delimitar o valor controvertido com acréscimo de matéria que não foi
objeto de seus embargos à execução, posto inclui como controverso o
que não mais se discute nos autos. Situação que obsta o cumprimento
da norma por impedir a célere liberação do valor incontroverso ao
exequente. (TRT/SP - 02834004920075020341 (02834200734102003) - AIAP
- Ac. 6ªT 20110584532 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 20/05/2011)
FALÊNCIA
Recuperação Judicial
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO
UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Há de prevalecer, na
recuperação judicial, o concurso universal de credores, sob pena de
frustração do plano aprovado pela assembléia de credores.
Habilitação do crédito, ainda que trabalhista, necessária, nos
termos dos artigos 6º, parágrafo 2º, e 49 da Lei nº 11.101/05.
Agravo de Petição provido. (TRT/SP - 00114007520095020014 - AP - Ac.
3ªT 20110794847 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 28/06/2011)
FINANCEIRAS
Financeiras. Equiparação a bancos
RECURSO ORDINARIO - FINANCEIRA. SÚMULA Nº 55 DO
TST. IMPOSSIBILIDADE ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA CATEGORIA DOS
BANCARIOS PARA FINS DE GARANTIA AOS DEMAIS DIREITOS PREVISTOS NAS
NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS.A pretensão de enquadramento do
reclamante como bancário com a condenação das reclamadas em todas as
demais verbas previstas nas normas coletivas desta categoria
profissional, não tem amparo legal. A despeito de a 1ª reclamada -
Provar Negócios de Varejo Ltda - ter sido equiparada aos
estabelecimentos bancários, conforme entendimento da Súmula nº 55,
do c. TST, tal fato não resulta no enquadramento do autor na
categoria dos bancários, pois o verbete expressamente limita o
alcance da equiparação à incidência do artigo 224, da CLT, que trata
da jornada de trabalho dos bancários, até porque a empresa não foi
signatária dessas normas coletivas. Desprovido o recurso do
reclamante no ponto em que pretende demais benefícios previstos nas
normas coletivas dos bancários. (TRT/SP - 00013244520105020373 - RO
- Ac. 8ªT 20110619620 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 23/05/2011)
GORJETA
Repercussão
Gueltas. Comissionamentos de Terceiros.
Integrações. Reflexos. Variação. Demonstrado pagamento habitual por
terceiros de comissões pelas vendas, toleradas pelo empregador, a
exemplo do que ocorre com as gorjetas, as chamadas gueltas
configuram a remuneração informal e integra, pela habitualidade, o
contrato de emprego. A variação, entretanto, do percentual deste
comissionamento por outrem, cujo poder de decisão não se confunde
com o diretivo do efetivo empregador, e não significa, portanto, a
alteração unilateral do contrato de trabalho, pois não se insere
neste último, não havendo se falar em redução de salários o
decréscimo do percentual das gueltas pelos devedores da promessa de
recompensa pelas vendas efetivadas dos respectivos produtos, via de
regra, dos laboratórios interessados na colocação e conquista do
mercado consumidor. (TRT/SP - 02483003120085020007
(02483200800702006) - RO - Ac. 18ªT 20110720177 - Rel. REGINA MARIA
VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 09/06/2011)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOB O Nº 400 DA SDI - I DO C. TST. Não há
se falar em incidência de imposto de renda acerca dos juros de mora,
vez que tal pagamento não reflete como acréscimo ao acervo
patrimonial do empregado, mas sim visa recompor o integral valor que
não foi quitado oportunamente, reparando o prejuízo causado ao
credor, tratando-se de pagamento de indenização a título de perdas e
danos, à luz do disposto no artigo 404 do Código Civil e do
entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial sob o nº
400 da SDI - I do C. TST. Recurso a que se confere provimento em
parte. (TRT/SP - 01093009820085020303 (01093200830302008) - RO - Ac.
18ªT 20110720274 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE
09/06/2011)
JORNADA
Revezamento
I - JORNADA DE 12 HORAS NOTURNAS EM ESCALA DE
4X2. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. O cumprimento
da escala de 12 horas noturnas no regime 4x2 importa o trabalho de
60 horas em quatro semanas, e 48 horas nas duas semanas seguintes, e
assim sucessivamente, o que malfere gravemente o inciso XIII do
artigo 7º da Constituição Federal, ensejando o direito do
trabalhador às horas extras excedentes da oitava diária. Num
contexto em que a jornada adotada se revelou flagrantemente
inconstitucional, torna-se até secundária a questão suscitada pelo
reclamante, de que por ser tácito, era inválido o acordo de
compensação, embora também sob esse viés se pudesse chegar à reforma
da sentença de origem. A limitação de jornada tem raízes históricas,
proteção constitucional e fundamentos psicofisiológicos e sociais
que não podem ser tangenciados pelas partes contratantes. Ilegal e
inválido o módulo compensatório implantado, insubsiste, sob qualquer
óptica, o argumento sentencial de que o sistema era benéfico ao
reclamante. Recurso obreiro provido, no particular. II - IMPOSTO DE
RENDA.REGIME DE COMPETÊNCIA. Os recolhimentos fiscais, decorrentes
do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e do Prov. 1/96 da CGJT,
serão calculados, em princípio, no regime de competência (Lei
12.350/2010 e IN RFB 1.127), mas respeitada a legislação vigente
quando da formação do crédito, verificando-se os dependentes e as
parcelas da condenação isentas de recolhimento, como os juros de
mora (artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.541/92), as férias
indenizadas (Súmula 125 do STJ), o FGTS e as multas normativas,
facultada ao autor a busca de eventual restituição ao apresentar sua
declaração anual de ajuste. (TRT/SP - 00439009220095020242 - RO -
Ac. 4ªT 20110582190 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
20/05/2011)
NORMA JURÍDICA
Conflito internacional (jurisdicional)
Imunidade de jurisdição. UNESCO. A UNESCO goza
de imunidade de jurisdição por força do Decreto n.º 52.288/63, que
promulgou a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências
Especializadas das Nações Unidas ou Convenção de Londres. O Brasil
respeita os direitos previstos nos tratados internacionais
(parágrafo 2.º do art. 5.º da Constituição). (TRT/SP -
00102008520095020029 - RO - Ac. 18ªT 20110815461 - Rel. SERGIO PINTO
MARTINS - DOE 28/06/2011)
PAGAMENTO
Quitação
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. MULTA POR
INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EM CHEQUE E FORA DO EXPEDIENTE BANCÁRIO.
INDEVIDA. Não tendo constado do acordo judicial a estipulação de
pagamento em dinheiro e dentro do horário de expediente bancário,
não há pretender aplicar multa por inadimplência à Reclamada por
ter-se valido do último dia do prazo, efetuado o pagamento mediante
cheque (título de crédito consistente em uma ordem de pagamento à
vista), e utilizado sistema facilitador ofertado pelos bancos (envelopede
auto-atendimento). Agravo de Petição provido. (TRT/SP -
00014007620055020007 - AP - Ac. 3ªT 20110794960 - Rel. THEREZA
CHRISTINA NAHAS - DOE 28/06/2011)
PERÍCIA
Sentença. Desvinculação do laudo
Concausa. Circunstâncias. Razoabilidade e
proporcionalidade. Não se encontra o julgador jungido às conclusões
do laudo pericial. Mesmo o convencimento em torno do fenômeno
técnico da concausa deve se prender à análise das circunstâncias que
traduzam minimamente situação de razoabilidade e proporcionalidade,
em torno da enfermidade e seu potencial de agravamento à saúde da
trabalhadora no desempenho da atividade laboral. No presente caso,
questão determinante é a natural inibição mesmo da concausa pelo
curto espaço de tempo na prestação de serviços de faxina e cozimento
na empregadora por pouco mais de cinco meses. (TRT/SP -
01518004520085020089 (01518200808902000) - RO - Ac. 6ªT 20110543240
- Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 13/05/2011)
PORTUÁRIO
Avulso
Trabalhador Avulso. Prescrição nuclear
acolhida, quanto aos trabalhos ultimados no período anterior a dois
anos a contar do ajuizamento da ação, nos termos da OJ nº 384 da SDI-I
do C. TST. Adicional de risco: devido apenas ao trabalhador que
mantém vínculo de emprego com as Administrações dos Portos, e não ao
trabalhador avulso, caso do recorrente; os direitos previstos na Lei
nº 4.860/1965 beneficiam os servidores e empregados da administração
do porto. Nesse sentido, inclusive, a disposição contida no artigo
19 da disposição legal referida; o trabalhador avulso é protegido
por normas específicas. Adicional de insalubridade e de
periculosidade indevidos em virtude das peculiaridades do trabalho
avulso e da existência de norma coletiva; houve pagamento de
adicional convencionado para o trabalho em condições adversas;
válida a negociação coletiva que definiu adicional de 20% sobre o
salário mínimo, para pagamento de insalubridade, periculosidade, e
outros, já incluídos na tabela de remuneração. Nesse sentido,
observe-se o disposto no art. 8º, inciso III e no art. 7º, inciso
XXVI da Constituição. O OGMO deve ser mantido no polo passivo, de
modo geral, ainda que se considere que a Usiminas S/A não é
operadora portuária no sentido legal do termo, pois é ele quem faz a
intermediação do fornecimento da mão de obra; deve ser reconhecida
sua responsabilidade solidária. Nesse sentido são as disposições
contidas no artigo 19, § 2º da Lei nº 8630/1993 e no artigo 2º, § 4º
da Lei nº 9719/1998. Embora a USIMINAS S/A não detenha a qualidade
de operadora portuária, no sentido legal do termo, em tese, deve ser
responsabilizada quando deferidos pedidos que decorram de disposição
expressa de lei. (TRT/SP - 00670004820065020253 (00670200625302000)
- RO - Ac. 11ªT 20110624860 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES -
DOE 24/05/2011)
PRESCRIÇÃO
Dano moral e material
Prescrição. Indenizações por Danos Morais e
Materiais. Lucros Cessantes. Doença Profissional Decorrente do
Contrato de Emprego. A ação de reparação de danos por ato lesivo do
empregador por não observar as normas de segurança e medicina do
trabalho, ocasionando doença profissional, atrai a prescrição típica
trabalhista, nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CRB e CLT, art.
11. O fato de a ação ter sido ajuizada na Justiça Comum, após a
Emenda Constitucional 45/2004, não modifica a incidência
prescricional de direito material nos moldes do novo Código Civil,
pois embasa a reparação o contrato de trabalho subordinado de fundo,
o que implica manutenção do entendimento de origem que extinguiu o
feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, inciso IV, do
CPC supletivo (CLT, art. 769). Recurso ordinário do reclamante a que
se nega provimento para manter a prescrição reconhecida na origem.
(TRT/SP - 01830003020085020070 (01830200807002000) - RO - Ac. 18ªT
20110719764 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE
09/06/2011)
Interrupção e suspensão
Prescrição bienal e quinquenal. Interrupção.
Ausência de distinção. A prescrição é a perda do direito de ação
face à inércia de seu titular, enquanto a interrupção é o
reconhecimento legal (artigos 202 usque 204 do Código Civil) de
condições de insubsistência dessa inércia. Nesse contexto, na
aplicação da interrupção da prescrição, não há o julgador de
distinguir entre prescrição bienal e quinquenal, porquanto o
instituto jurídico é um só e não comporta distinção onde a
construção legislativa não distinguiu, sem que com isso se enseje
insegurança às relações jurídicas, e em comodidade ao inadimplente
recalcitrante. Até porque, a melhor valoração jurídica é a de
repulsa ao descumprimento da lei e não à inércia temporária do
titular do direito. (TRT/SP - 01379009820085020087 - RO - Ac. 6ªT
20110544425 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 13/05/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Autônomo. Contribuição
Contribuição previdenciária. Pagamento a
autônomo. Faz referência expressamente o inciso VIII do artigo 114
da Constituição ao artigo 195, I, "a", e II, da Constituição, sobre
a contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a "pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" e
"trabalhador e dos demais segurados da previdência social". Isso
significa a exigência da contribuição do empregador sobre os
pagamentos feitos a empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e
até a autônomos. É o que acontece quando a Justiça do Trabalho não
reconhece o vínculo de emprego, considerando o trabalhador autônomo,
ocasião em que serão devidas as contribuições da empresa incidentes
sobre a remuneração do autônomo ou do segurado individual (20%,
conforme inciso III do artigo 22 da Lei n.º 8.212). A contribuição
do próprio contribuinte individual, como por exemplo, o autônomo
será por ele recolhida e não é será executada no próprio processo
trabalhista. (TRT/SP - 01351000620085020085 - RO - Ac. 18ªT
20110748250 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 14/06/2011)
Contribuição. Cálculo e incidência
Agravo de Petição. União. Contribuição
Previdenciária. Fato Gerador. O fato gerador da contribuição
previdenciária ocorre com o pagamento do crédito trabalhista
reconhecido em sentença transitada em julgado, nos termos do artigo
195, I, a, da Constituição Federal. A nova redação dada ao artigo
43, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09, não
alterou essa realidade, porquanto o sistema jurídico vigente não
permite que a lei ordinária modifique, a pretexto de regulamentar o
tributo, a materialidade fixada pela norma constitucional. Agravo de
petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 02179005520045020013
(02179200401302007) - AP - Ac. 3ªT 20110797501 - Rel. THEREZA
CHRISTINA NAHAS - DOE 01/07/2011)
Contribuição. Incidência. Acordo
ACORDO CELEBRADO ANTES DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSS. EVASÃO FISCAL. O rol de pedidos feitos na
inicial permite uma discriminação válida do valor do acordo em
títulos que não caracterizam salário de contribuição. Tendo a parte
a faculdade de exercer a atribuição do pagamento (art. 352 do Código
Civil), não se pode dizer que o exercício desse direito caracteriza
tentativa de evasão fiscal. (TRT/SP -
00954003220085020373 (00954200837302001) - RO - Ac. 17ªT 20110619212
- Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 20/05/2011)
QUITAÇÃO
Eficácia
TRANSAÇÃO. PDV. EFICÁCIA RESTRITA. A adesão a
PDV não resulta em coisa julgada e não impede o acesso ao
Judiciário. Com acerto a decisão atacada, que está em conformidade
com a OJ 270 da SDI-1 do TST. A quitação somente alcança as parcelas
expressamente consignadas no termo. Ainda assim, não impede que
sobre elas haja incidência de reflexos, consoante entendimento da
Súmula 330, I, do TST. (TRT/SP -
00233005720095020466 (00233200946602002) - RO - Ac. 17ªT 20110808279
- Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 22/06/2011)
RECURSO
Fundamentação
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. Embora a lei admita recurso
ordinário suscinto, por simples petição (art. 899, CLT), em face do
princípio dispositivo e da devolutividade restrita (tantum devolutum
quantum appellatum) não pode a Turma do Regional manifestar-se a
respeito de matéria decidida na origem por determinados fundamentos,
se o recurso ordinário da parte não veicula pedido de reforma da
sentença, no particular, deixando de atacar os aspectos fáticos e
jurídicos específicos sobre os quais construiu-se a decisão de
origem e ainda inova os termos da lide posta, deduzindo pretensão
que refoge ao teor da causa de pedir e pedidos contidos na
prefacial, tornando impossível o conhecimento do seu apelo. Não se
trata aqui, de aplicar pura e simplesmente o entendimento da Súmula
422 do C. TST, que não incide à espécie vez que se direciona ao
conhecimento de apelos pelo TST, mas sim, de considerar que não pode
a Turma do Regional manifestar-se a respeito de matéria decidida
pelo Juízo a quo por determinados fundamentos, se o recurso deixa de
atacar os aspectos fáticos e jurídicos específicos sobre os quais
construiu-se a decisão de origem. Incidência do artigo 512 do CPC.
Não conhecido o recurso principal, não se conhece dos apelos
adesivos interpostos pelas rés, nos termos do art.500, III, do CPC.
(TRT/SP - 00014774420105020255 - RO - Ac. 4ªT 20110582211 - Rel.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/05/2011)
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