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Boletim 75 de 2010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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AÇÃO MONITÓRIA

Cabimento

AÇÃO MONITÓRIA. Cabimento. A finalidade do procedimento monitório é alcançar a formação de título executivo judicial, pressupondo a existência de um documento escrito, que não se revista das características de título executivo. Apelo provido no particular. (TRT/SP - 01555200706302005 (01555200706302005) - RO - Ac. 17ªT 20100890924 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 17/09/2010)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Direito adquirido

Convênio médico. Manutenção. Se a reclamada optou por manter o convênio médico da reclamante por mais de três anos, contados do afastamento da autora, em gozo de benefício previdenciário, tem-se que tal direito incorporou-se ao patrimônio jurídico da autora, não podendo ser objeto de suspensão unilateral por parte do empregador. Assim sendo, forçoso o restabelecimento do convênio médico nos mesmos moldes vigentes à época de seu cancelamento. Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 01927200737302005 (01927200737302005) - RO - Ac. 14ªT 20100840129 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/09/2010)

APOSENTADORIA

Efeitos

APOSENTADORIA. Rescisão do contrato. O entendimento predominante da notória, atual e iterativa jurisprudência, consubstanciado na OJ 361 da SDI-1 do TST, revela-se no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação, tendo direito à multa de 40% sobre a integralidade do FGTS, por ocasião da sua dispensa imotivada. Mas essa, seguramente, não é a hipótese dos autos, já que a reclamante efetivação se desligou. Apelo provido. (TRT/SP - 01538200602102005 (01538200602102005) - RO - Ac. 17ªT 20100879173 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 14/09/2010)

RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. ADESÃO AO PDV. 1. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. DISPENSA IMOTIVADA. MULTA DE 40% DO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADI's 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, declarou inconstitucionais os parágrafos primeiro e segundo do artigo 453 da CLT, consagrando o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de trabalho. 2. Portanto, em caso de dispensa imotivada, o obreiro faz jus à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos fundiários efetuados no curso do pacto laboral, nos termos da OJ nº 361 do C. TST. 3. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO TOTAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. COMPENSAÇÃO. A transação decorrente de adesão de empregado a programa de desligamento voluntário abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação, não podendo atingir outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, consoante disposto no artigo 477, parágrafo 2º da CLT (OJ nº 270 da SDI-1 do C. TST). 4. Não é possível a compensação entre as indenizações do PDV e do FGTS, pois os valores pagos ao autor com o objetivo de incentivá-lo a aderir ao programa de desligamento voluntário não possuem natureza trabalhista (OJ nº 356 da SDI-1, do C. TST). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TRT/SP - 00901200747102005 (00901200747102005) - RO - Ac. 18ªT 20100947080 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 30/09/2010)

CARGO DE CONFIANÇA

Horas extras

Cargo de confiança. Ausência dos pressupostos do art. 62, inc. II, da CLT. Horas extras devidas. O desempenho da função referida como de confiança, que à luz do conjunto probatório, é desprovida de gratificação de função correspondente a 40% do salário básico e de poderes de gestão, não consubstancia o exercício de cargo de confiança preconizado no art. 62, inc. II da CLT, sendo devidas as horas extraordinárias. (TRT/SP - 00994007020055020441 (00994200544102004) - RO - Ac. 6ªT 20100861606 - Rel. DONIZETE VIEIRA DA SILVA - DOE 17/09/2010)

COMPETÊNCIA

Juiz

AÇÃO ANULATÓRIA. Auto de infração. É certo que o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego tem o poder-dever de exercer administrativamente a fiscalização e zelar pelo fiel cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho (art. 626 da CLT). Não menos certo é que, havendo celeuma acerca da existência de relação de emprego e da primazia da realidade do contrato de trabalho (art. 3º da CLT), esta competência passa a ser jurisdicional, incumbindo exclusivamente à Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal). Apelo provido. (TRT/SP - 02121200500602006 (02121200500602006) - RO - Ac. 17ªT 20100890800 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 17/09/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

Dano Moral. Valor Arbitrado. Valor fixado a título de danos morais que se revela compatível com o dano sofrido, considerando o período contratual e o salário último percebido. A fixação do valor da indenização deve observar critérios de proporcionalidade e de razoabilidade preconizados no art. 5º, inciso V da Constituição Federal, não se justificando a reforma pretendida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00467200425402009 (00467200425402009) - RO - Ac. 18ªT 20100946210 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 30/09/2010)

DESPEDIMENTO INDIRETO

Afastamento prévio do empregado

JUSTA CAUSA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. O pedido de rescisão indireta deve ser feito com o contrato em vigor, permanecendo ou não o empregado em serviço até o final do processo, segundo a previsão do art. 483, parágrafo 3º, da CLT. O reclamante, porém, pleiteou a rescisão indireta do contrato a partir de 28.02.07 e veio a propor esta reclamação apenas em 11.04.2007, quando decorridos mais de 40 dias da cessação dos serviços. Destarte, ao denunciar judicialmente a alegada falta grave patronal, o contrato na realidade já estava rescindido por abandono de emprego, conforme foi a tese da defesa, com base no art. 482 da CLT. (TRT/SP - 00539200748202006 (00539200748202006) - RO - Ac. 4ªT 20100805145 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 03/09/2010)

Circunstâncias. Avaliação

Rescisão indireta. Alteração de turno. A alteração de turno de trabalho, de noturno para diurno, não pode ensejar, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho, notadamente quando neste foi ajustada, de forma expressa, a possibilidade de a reclamante trabalhar em horário diurno ou noturno, motivo pelo qual não existe nenhuma vedação à alteração de horário determinada pelo empregador, que nesta circunstância apenas exerce o jus variandi, não se cogitando de rescisão indireta nem do pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Recurso da autora não provido. (TRT/SP - 01514200539102000 (01514200539102000) - RE - Ac. 14ªT 20100883871 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 17/09/2010)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Gestante

Gestante. Garantia de emprego/indenização. Comprovado nos autos que o inicio da gravidez (concepção) ocorreu no curso do contrato de trabalho firmado com a reclamada, está a autora ao abrigo da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b" do ADCT. Por outro lado, evidenciada a impossibilidade de reintegração aos serviços, devido o pagamento de indenização do período de estabilidade. Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 00718200748202003 (00718200748202003) - RO - Ac. 14ªT 20100840080 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/09/2010)

GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GARANTIA DE ESTABILIDADE. A responsabilidade do empregador emanada do artigo 10, II, b, do ADCT, é objetiva, não sendo necessário que ele tenha ciência do estado gravídico para aquisição pela empregada da garantia da estabilidade, ainda que a gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, pois este não implica a extinção do contrato de trabalho, mas, tão somente, firma o prazo para sua terminação. Inteligência do art. 489, ab initio, da CLT. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 00725004720065020075 (00725200607502003) - RO - Ac. 18ªT 20100947055 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 30/09/2010)

Reintegração

INTERVENÇÃO JUDICIAL - VASP - GARANTIA DE EMPREGO "Não obstante a incontroversa ordem judicial para convocação dos empregados afastados na intervenção da VASP com vistas à baixa na CTPS perante a DRT, é certo que, não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para garantia de emprego às vésperas de aposentadoria e não produzida prova de que a empresa se recusou a receber a respectiva comunicação, não há que se falar em reintegração, fazendo jus o autor aos vencimentos devidos e respectiva anotação na CTPS". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02088200501402009 (02088200501402009) - RO - Ac. 18ªT 20100945443 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 30/09/2010)

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. As lesões por esforços repetitivos (Síndrome das Lesões por esforços Repetitivos - LER e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT), configuram moléstias oriundas de micro-lesões, de ação lenta e insidiosa, que não se instalam em apenas alguns dias, mas acometem o trabalhador ao longo do tempo, comprometendo sua saúde pela ação residual. Constatada, através da perícia judicial, após a ruptura contratual, a doença e o nexo de causalidade com as atividades profissionais desempenhadas, tem a trabalhadora direito à reintegração, sendo dispensável a formalidade de afastamento com recebimento de benefício previdenciário acidentário, conforme interpretação extraída da Súmula 378, parte final do item II, do C.TST. Reintegração devida. (TRT/SP - 01378200506102002 (01378200506102002) - RO - Ac. 4ªT 20100855223 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 17/09/2010)

EXECUÇÃO

Arrematação

Indenização por Acessão e Benfeitorias Imobiliárias. Arrematação de Terreno em Hasta Trabalhista. Penhora sobre a Propriedade Nua Registrada após a Promessa de Venda e Compra Imobiliária. Edificação Anterior. A arrematação em Hasta Pública em sede de execução trabalhista cuja penhora limita-se ao terreno sem discriminar a edificação que contém não abrange a edificação e as benfeitorias que a possuidora de boa-fé adquiriu e que já constava da respectiva matrícula do imóvel. A imissão na posse do imóvel pelo arrematante, assim, deve ser antecipada do ressarcimento à compradora, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa daquele, cabendo a esta o direito de retenção, na forma da lei civil aplicável. Recurso ordinário do réu a que se dá provimento parcial apenas para reduzir a indenização ao valor postulado em exordial. (TRT/SP - 02051003220045020421 (02051200442102000) - RO - Ac. 18ªT 20100946245 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 30/09/2010)

Bloqueio. Conta bancária

Agravo de petição. Bloqueio de conta conjunta. Os valores depositados em conta corrente conjunta integram o patrimônio comum de seus titulares, não havendo como distinguir a quem cabe determinada parcela dos valores nela existentes, podendo qualquer um movimentá-la livremente sem necessidade de autorização do outro titular, não incidindo sobre tais valores, na vigência do matrimônio, os efeitos do regime da comunhão parcial de bens, motivo pelo qual a cônjuge do sócio executado não tem direito a resguardar para si a meação dos valores constritos. Agravo não provido. (TRT/SP - 01072200944602000 (01072200944602000) - AP - Ac. 14ªT 20100839317 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/09/2010)

 

HONORÁRIOS

Advogado

Honorários Advocatícios. Assistência Sindical. Logomarca de Sindicato no papel em que fora imprimida a peça recursal. Não configuração. Nos termos do inciso I da Súmula nº 219 do C. TST os honorários advocatícios somente são devidos no Processo do Trabalho se, dentre outros requisitos, a parte vier assistida pelo Sindicato de Classe. Para cumprimento deste requisito, há necessidade que conste na peça de estréia que a respectiva demanda é ajuizada pelo trabalhador com assistência do seu sindicato, ambos devidamente qualificados, nos termos do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A inserção, em simples petição e naquela em que se veiculou o recurso, de mero logotipo do sindicato na folha de papel em que foram impressas essas peças processuais, não é bastante para se admitir como assistente do autor a entidade sindical respectiva. Considerando que os pedidos devem ser interpretados restritivamente, art. 293 do Código de Processo Civil, e não tendo o autor indicado a assistência sindical, não há como se presumir essa condição. Recurso obreiro que não se provê. (TRT/SP - 02448200708302009 (02448200708302009) - RO - Ac. 12ªT 20100864729 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 17/09/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Eliminação ou redução

Adicional de insalubridade. Equipamento de proteção individual. Fiscalização. Não é suficiente o mero fornecimento de EPI pelo empregador. Este é responsável também pela fiscalização de seu uso efetivo, tomando medidas para neutralizar a insalubridade, conforme entendimento da Súmula 289 do C. TST. Comprovado nos autos, por intermédio de prova pericial, o labor em condições insalubres durante a jornada de trabalho, bem como a falta de fiscalização, orientação e treinamento quanto ao uso de EPI, faz jus o reclamante ao recebimento do respectivo adicional. Recurso Ordinário patronal não provido. (TRT/SP - 00341200607502000 (00341200607502000) - RO - Ac. 14ªT 20100840099 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/09/2010)

JORNADA

Intervalo violado

Remuneração do intervalo regular. A fruição parcial do intervalo regular, por imposição do empregador, atrai sobre este a obrigação de remunerar o período integral de uma hora, acrescido do adicional de 50%, conforme previsto no art. 71, parágrafo 4º, CLT e entendimento jurisprudencial cristalizado por meio da OJ-SDI-1 nº 307, TST, não havendo que se falar em pagamento apenas da período sonegado. Recurso das reclamadas não provido no particular. (TRT/SP - 01961200400802003 (01961200400802003) - RO - Ac. 14ªT 20100840889 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/09/2010)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

BANCO DE HORAS. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. FORMALIDADE ESSENCIAL À SUBSTÂNCIA DO ATO. A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além do módulo semanal, através do denominado "banco de horas", sendo imprescindível sua formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, parágrafo 2º, CLT). A mera juntada do instrumento coletivo que autoriza este sistema de compensação é insuficiente para legitimá-la, se não foi firmado o acordo individual, expresso, exigido pela negociação coletiva. A ausência de implementação de pressuposto configura irregularidade formal que invalida a compensação através do "banco de horas". Soma-se à ausência de formalidade essencial à substância do ato a robusta prova oral no sentido de que era proibido registrar os verdadeiros horários de saída, mascarando-se assim as jornadas efetivamente trabalhadas. Horas extraordinárias devidas. (TRT/SP - 01387200601902009 (01387200601902009) - RO - Ac. 4ªT 20100804874 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 03/09/2010)

Efeitos

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PACTUAÇÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO PERIÓDICA DO VALOR ANUAL AJUSTADO - AUSÊNCIA DE CARÁTER SALARIAL O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, desvincula a participação dos lucros e resultados da remuneração, o que foi repetido pelo artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000, que exclui tais valores da base de incidência de qualquer encargo trabalhista. A desvinculação procura, justamente, incentivar o empregador a conceder esse plus, sem que haja acréscimo da carga tributária decorrente do contrato de trabalho, questão que interfere de maneira direta no número de postos de trabalho no país, gerando o incentivo da integração entre capital e trabalho, e da produtividade. A regra constante do parágrafo 2º do artigo 3º da lei regulamentadora deve ser interpretada sistematicamente com as disposições do artigo 2º, inciso II e parágrafo 1º, que concedem às partes convenentes a liberdade de disporem livremente sobre a periodicidade da distribuição dos valores, através de convenção ou acordo coletivo. O estabelecimento de quantia global em razão do exercício ou semestre, com a previsão de periodicidade de distribuição da mesma, não afronta a lei, nem gera caráter salarial. Acolher-se pretensão nesse sentido importaria, data venia, em benefício individual do trabalhador em detrimento do interesse coletivo da categoria, gerando desestímulo por parte do empregador em manter a concessão dessa importante vantagem, importando também em alteração unilateral do quanto pactuado de livre vontade pelas partes, com a devida assistência sindical (artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal), e ainda, afronta ao princípio instituído pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Lei Maior, que protege o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (TRT/SP - 02144007520075020465 (02144200746502002) - RO - Ac. 4ªT 20100855240 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 17/09/2010)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Incidência. Acordo

Acordo. Contribuição previdenciária. Discriminação de títulos e valores. Se o ordenamento jurídico pretendesse a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor integral da condenação ou do acordo, assim teria disposto. Ao contrário, o artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, restringe-se a exigir a declaração da natureza jurídica das parcelas acordadas ou constantes de sentença condenatória e o limite de responsabilidade das partes, se for o caso. Não se pode presumir a fraude se devidamente cumprida a norma legal, nem deixar de privilegiar a ampla autonomia da vontade das partes antes da coisa julgada. (TRT/SP - 01583200706302002 (01583200706302002) - RO - Ac. 9ªT 20100889098 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 17/09/2010)

PROVA

Horas extras

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. 1. HORAS EXTRAS. PROVA. CORREIO ELETRÔNICO. VALIDADE. Inexistindo indícios de fraude e restando corroborado por outros elementos de prova, os e-mails constituem meio probatório hábil a demonstrar o trabalho em horas extraordinárias. 2. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. As contribuições fiscais, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92, devem ser recolhidas no momento em que o crédito se torna disponível e incidem sobre o montante total disponibilizado, devidamente atualizado, excluídas apenas as parcelas de natureza não salarial, consoante entendimento consolidado na Súmula 368, II do TST. 3. Recurso conhecido e provido (TRT/SP - 01432200646502009 (01432200646502009) - RO - Ac. 18ªT 20100947047 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 30/09/2010)

Sobrelabor. Intervalo Intrajornada. Refeição e Descanso. Comprovação. Casuística. Os apontamentos em controles de ponto de gozo do intervalo para refeição e descanso prevalecem sobre a fragilidade da contraprova insuficiente para comprovar a ilícita redução. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento para manter a decisão de origem. (TRT/SP - 01438200738102008 (01438200738102008) - AIRO - Ac. 18ªT 20100946199 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 30/09/2010)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

VÍNCULO. PEJOTIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A exigência de prestação de serviços pelo trabalhador (pessoalidade) descaracteriza a pretensa relação comercial entre duas empresas. Demonstrando-se que só o trabalhador era aceito para a realização do trabalho, irrelevante que exista pessoa jurídica constituída, pagamento mediante entrega de notas fiscais ou quaisquer outras formalidades dessa espécie. CARGO DE CONFIANÇA E TRABALHO SEM REGISTRO: CONDIÇÕES INCOMPATÍVEIS. O enquadramento no artigo 62,II, da CLT, exige, no mínimo, dois fatores: a) salário 40% superior ao da função comum; b) função de gestão. Inviável considerar-se como de confiança o empregado que o empregador nem mesmo registra, posto que a apuração da diferença de 40% perde referencial objetivo e, além disso, fica evidente que a confiança que o empregador detém nesse trabalhador é muito pouca, na medida em que não permite, o empregador, a ele, empregado, nem mesmo o status derivado do contrato de trabalho. (TRT/SP - 02905200720102000 (02905200720102000) - RO - Ac. 4ªT 20100804920 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 03/09/2010)

Cooperativa

Cooperativismo. Vinculo de emprego. Provada a interposição fraudulenta da cooperativa, a fim de dissimular a relação empregatícia existente entre as partes e obstar a percepção de verbas de cunho trabalhista ao reclamante, é de rigor o reconhecimento de vínculo empregatício entre os litigantes, eis que somente uma prova muito convincente de que houve, no caso, autêntico cooperativismo, excluiria o vínculo de emprego. A responsabilidade das empresas (prestadora e tomadora de serviços) é sempre solidária em razão da fraude perpetrada com o escopo de mascarar a relação de emprego. Apelo negado. (TRT/SP - 01706009020075020046 (01706200704602000) - RO - Ac. 6ªT 20100861274 - Rel. DONIZETE VIEIRA DA SILVA - DOE 17/09/2010)

Estagiário

Estágio. Não caracterização. Não é estagiário o trabalhador se a ré afirma em depoimento pessoal que não havia diferença no serviço prestado como estagiário e como empregado na área de marketing. (TRT/SP - 02636200820302006 (02636200820302006) - RO - Ac. 18ªT 20100872462 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 13/09/2010)

SALÁRIO (EM GERAL)

Funções simultâneas

ACUMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. VENDEDOR CARTAZISTA. O alegado acúmulo de funções exige que o trabalhador preste suas atividade de tal forma que o empregador deixe de contratar outro funcionário, como se fosse duas pessoas, fato não comprovado nos autos, pois a atividade do reclamante de cartazista era inerente à sua função, além de eventual. A prova dos autos remete que o autor era vendedor-cartazista, ou seja, além das vendas, era sua a atribuição de confeccionar cartazes das promoções da loja, e esta atribuição não se mostra de sobremaneira vultuosa, ou que lhe fossem exigidas atividades superiores à sua capacidade. Inteligência e aplicação do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Não havendo nos autos norma coletiva ou da empresa capazes de autorizar a pretensão perseguida pelo recorrente, nega-se provimento ao apelo. (TRT/SP - 00043200949102005 (00043200949102005) - RO - Ac. 12ªT 20100864656 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 17/09/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Salário

SEXTA-PARTE - EMPREGADO CELETISTA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: "O empregado celetista, contratado por sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas( artigo 173, parágrafo 1º, inciso II da CF), não fazendo jus à sexta-parte prevista no artigo 129 da Constituição Paulista, face a limitação contida no artigo 124 do mesmo diploma". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02464200703302005 (02464200703302005) - RO - Ac. 18ªT 20100945613 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 30/09/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (RELAÇÃO DE EMPREGO)

Prestação efetiva de serviços

AFASTAMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. GARANTIA DO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. ABRANGÊNCIA. O afastamento dos servidores públicos para concorrer a cargo eletivo garante o pagamento dos vencimentos integrais (Lei Complementar nº 64/1990, parágrafo 1º, inciso II, "l"). Vencimentos integrais, no entanto, não podem abarcar aqueles variáveis e circunstanciais por sua própria natureza (salário- condição), ou seja, pagos apenas quando o empregado se expõe a condições especiais de trabalho não remuneradas pelo salário-básico. Assim, o afastado para candidatura a mandato eletivo não se ativa em condições perigosas e nem em horário extraordinário ou noturno, descabendo aludir ao pagamento desses títulos. (TRT/SP - 01342002620075020063 (01342200706302003) - RO - Ac. 5ªT 20100849690 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 17/09/2010)

VIGIA E VIGILANTE

Conceito

VIGIA E VIGILANTE. FUNÇÕES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA. Nos termos da Lei nº 7.102/83, vigilante é o profissional que preenche uma série de requisitos, dentre eles, a aprovação em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado e o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho. Como se não bastasse, tem assegurado o direito de uso de uniforme especial, porte de arma, quando em serviço, prisão especial por ato decorrente do serviço e seguro de vida em grupo às expensas do empregador (artigos 16, 17 e 18). O desempenho de atividades ligadas à segurança do estabelecimento, sem o uso de armas e sem os requisitos da legislação específica, corresponde ao trabalho de vigia, que não guarda equivalência de funções com as atribuições do vigilante, nem justifica o enquadramento sindical pleiteado. (TRT/SP - 01109200648102004 (01109200648102004) - RO - Ac. 4ªT 20100855169 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 17/09/2010)

 

 

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