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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.
AÇÃO MONITÓRIA
Cabimento
AÇÃO MONITÓRIA. Cabimento. A finalidade
do procedimento monitório é alcançar a formação de título
executivo judicial, pressupondo a existência de um documento
escrito, que não se revista das características de título
executivo. Apelo provido no particular. (TRT/SP -
01555200706302005 (01555200706302005) - RO - Ac. 17ªT
20100890924 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 17/09/2010)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Direito adquirido
Convênio médico. Manutenção. Se a
reclamada optou por manter o convênio médico da reclamante por
mais de três anos, contados do afastamento da autora, em gozo de
benefício previdenciário, tem-se que tal direito incorporou-se
ao patrimônio jurídico da autora, não podendo ser objeto de
suspensão unilateral por parte do empregador. Assim sendo,
forçoso o restabelecimento do convênio médico nos mesmos moldes
vigentes à época de seu cancelamento. Recurso Ordinário da
reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 01927200737302005
(01927200737302005) - RO - Ac. 14ªT 20100840129 - Rel. DAVI
FURTADO MEIRELLES - DOE 15/09/2010)
APOSENTADORIA
Efeitos
APOSENTADORIA. Rescisão do contrato. O
entendimento predominante da notória, atual e iterativa
jurisprudência, consubstanciado na OJ 361 da SDI-1 do TST,
revela-se no sentido de que a aposentadoria espontânea não é
causa de extinção do contrato de trabalho, se o empregado
permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação,
tendo direito à multa de 40% sobre a integralidade do FGTS, por
ocasião da sua dispensa imotivada. Mas essa, seguramente, não é
a hipótese dos autos, já que a reclamante efetivação se
desligou. Apelo provido. (TRT/SP - 01538200602102005
(01538200602102005) - RO - Ac. 17ªT 20100879173 - Rel. LILIAN
GONÇALVES - DOE 14/09/2010)
RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. EFEITOS. ADESÃO AO PDV. 1. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
EFEITOS. DISPENSA IMOTIVADA. MULTA DE 40% DO FGTS. INCIDÊNCIA
SOBRE A TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. O Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento das ADI's 1.770-4/DF e
1.721-3/DF, declarou inconstitucionais os parágrafos primeiro e
segundo do artigo 453 da CLT, consagrando o entendimento de que
a aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de
trabalho. 2. Portanto, em caso de dispensa imotivada, o obreiro
faz jus à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos
fundiários efetuados no curso do pacto laboral, nos termos da OJ
nº 361 do C. TST. 3. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO TOTAL. ATO JURÍDICO
PERFEITO. COMPENSAÇÃO. A transação decorrente de adesão de
empregado a programa de desligamento voluntário abrange somente
as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação, não
podendo atingir outros direitos decorrentes do contrato de
trabalho, consoante disposto no artigo 477, parágrafo 2º da CLT
(OJ nº 270 da SDI-1 do C. TST). 4. Não é possível a compensação
entre as indenizações do PDV e do FGTS, pois os valores pagos ao
autor com o objetivo de incentivá-lo a aderir ao programa de
desligamento voluntário não possuem natureza trabalhista (OJ nº
356 da SDI-1, do C. TST). 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TRT/SP - 00901200747102005 (00901200747102005) - RO - Ac. 18ªT
20100947080 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 30/09/2010)
CARGO DE CONFIANÇA
Horas extras
Cargo de confiança. Ausência dos
pressupostos do art. 62, inc. II, da CLT. Horas extras devidas.
O desempenho da função referida como de confiança, que à luz do
conjunto probatório, é desprovida de gratificação de função
correspondente a 40% do salário básico e de poderes de gestão,
não consubstancia o exercício de cargo de confiança preconizado
no art. 62, inc. II da CLT, sendo devidas as horas
extraordinárias. (TRT/SP - 00994007020055020441
(00994200544102004) - RO - Ac. 6ªT 20100861606 - Rel. DONIZETE
VIEIRA DA SILVA - DOE 17/09/2010)
COMPETÊNCIA
Juiz
AÇÃO ANULATÓRIA. Auto de infração. É
certo que o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego
tem o poder-dever de exercer administrativamente a fiscalização
e zelar pelo fiel cumprimento das normas gerais de proteção ao
trabalho (art. 626 da CLT). Não menos certo é que, havendo
celeuma acerca da existência de relação de emprego e da primazia
da realidade do contrato de trabalho (art. 3º da CLT), esta
competência passa a ser jurisdicional, incumbindo exclusivamente
à Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal). Apelo
provido. (TRT/SP - 02121200500602006 (02121200500602006) - RO -
Ac. 17ªT 20100890800 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 17/09/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
Dano Moral. Valor Arbitrado. Valor
fixado a título de danos morais que se revela compatível com o
dano sofrido, considerando o período contratual e o salário
último percebido. A fixação do valor da indenização deve
observar critérios de proporcionalidade e de razoabilidade
preconizados no art. 5º, inciso V da Constituição Federal, não
se justificando a reforma pretendida. Recurso ordinário a que se
nega provimento. (TRT/SP - 00467200425402009 (00467200425402009)
- RO - Ac. 18ªT 20100946210 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS
DUBUGRAS - DOE 30/09/2010)
DESPEDIMENTO INDIRETO
Afastamento prévio do empregado
JUSTA CAUSA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA.
O pedido de rescisão indireta deve ser feito com o contrato em
vigor, permanecendo ou não o empregado em serviço até o final do
processo, segundo a previsão do art. 483, parágrafo 3º, da CLT.
O reclamante, porém, pleiteou a rescisão indireta do contrato a
partir de 28.02.07 e veio a propor esta reclamação apenas em
11.04.2007, quando decorridos mais de 40 dias da cessação dos
serviços. Destarte, ao denunciar judicialmente a alegada falta
grave patronal, o contrato na realidade já estava rescindido por
abandono de emprego, conforme foi a tese da defesa, com base no
art. 482 da CLT. (TRT/SP - 00539200748202006 (00539200748202006)
- RO - Ac. 4ªT 20100805145 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE
03/09/2010)
Circunstâncias. Avaliação
Rescisão indireta. Alteração de turno. A
alteração de turno de trabalho, de noturno para diurno, não pode
ensejar, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho,
notadamente quando neste foi ajustada, de forma expressa, a
possibilidade de a reclamante trabalhar em horário diurno ou
noturno, motivo pelo qual não existe nenhuma vedação à alteração
de horário determinada pelo empregador, que nesta circunstância
apenas exerce o jus variandi, não se cogitando de rescisão
indireta nem do pagamento das verbas rescisórias daí
decorrentes. Recurso da autora não provido. (TRT/SP -
01514200539102000 (01514200539102000) - RE - Ac. 14ªT
20100883871 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 17/09/2010)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória. Gestante
Gestante. Garantia de
emprego/indenização. Comprovado nos autos que o inicio da
gravidez (concepção) ocorreu no curso do contrato de trabalho
firmado com a reclamada, está a autora ao abrigo da garantia de
emprego prevista no art. 10, II, "b" do ADCT. Por outro lado,
evidenciada a impossibilidade de reintegração aos serviços,
devido o pagamento de indenização do período de estabilidade.
Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP -
00718200748202003 (00718200748202003) - RO - Ac. 14ªT
20100840080 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/09/2010)
GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO PERÍODO
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GARANTIA DE ESTABILIDADE. A
responsabilidade do empregador emanada do artigo 10, II, b, do
ADCT, é objetiva, não sendo necessário que ele tenha ciência do
estado gravídico para aquisição pela empregada da garantia da
estabilidade, ainda que a gravidez tenha ocorrido no curso do
aviso prévio indenizado, pois este não implica a extinção do
contrato de trabalho, mas, tão somente, firma o prazo para sua
terminação. Inteligência do art. 489, ab initio, da CLT. Recurso
a que se dá provimento. (TRT/SP - 00725004720065020075
(00725200607502003) - RO - Ac. 18ªT 20100947055 - Rel. MARIA
ISABEL CUEVA MORAES - DOE 30/09/2010)
Reintegração
INTERVENÇÃO JUDICIAL - VASP - GARANTIA
DE EMPREGO "Não obstante a incontroversa ordem judicial para
convocação dos empregados afastados na intervenção da VASP com
vistas à baixa na CTPS perante a DRT, é certo que, não
comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na norma
coletiva para garantia de emprego às vésperas de aposentadoria e
não produzida prova de que a empresa se recusou a receber a
respectiva comunicação, não há que se falar em reintegração,
fazendo jus o autor aos vencimentos devidos e respectiva
anotação na CTPS". Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TRT/SP - 02088200501402009 (02088200501402009) - RO - Ac. 18ªT
20100945443 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 30/09/2010)
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO. As lesões por esforços repetitivos
(Síndrome das Lesões por esforços Repetitivos - LER e Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT), configuram
moléstias oriundas de micro-lesões, de ação lenta e insidiosa,
que não se instalam em apenas alguns dias, mas acometem o
trabalhador ao longo do tempo, comprometendo sua saúde pela ação
residual. Constatada, através da perícia judicial, após a
ruptura contratual, a doença e o nexo de causalidade com as
atividades profissionais desempenhadas, tem a trabalhadora
direito à reintegração, sendo dispensável a formalidade de
afastamento com recebimento de benefício previdenciário
acidentário, conforme interpretação extraída da Súmula 378,
parte final do item II, do C.TST. Reintegração devida. (TRT/SP -
01378200506102002 (01378200506102002) - RO - Ac. 4ªT 20100855223
- Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 17/09/2010)
EXECUÇÃO
Arrematação
Indenização por Acessão e Benfeitorias
Imobiliárias. Arrematação de Terreno em Hasta Trabalhista.
Penhora sobre a Propriedade Nua Registrada após a Promessa de
Venda e Compra Imobiliária. Edificação Anterior. A arrematação
em Hasta Pública em sede de execução trabalhista cuja penhora
limita-se ao terreno sem discriminar a edificação que contém não
abrange a edificação e as benfeitorias que a possuidora de
boa-fé adquiriu e que já constava da respectiva matrícula do
imóvel. A imissão na posse do imóvel pelo arrematante, assim,
deve ser antecipada do ressarcimento à compradora, sob pena de
se caracterizar enriquecimento sem causa daquele, cabendo a esta
o direito de retenção, na forma da lei civil aplicável. Recurso
ordinário do réu a que se dá provimento parcial apenas para
reduzir a indenização ao valor postulado em exordial. (TRT/SP -
02051003220045020421 (02051200442102000) - RO - Ac. 18ªT
20100946245 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE
30/09/2010)
Bloqueio. Conta bancária
Agravo de petição. Bloqueio de conta
conjunta. Os valores depositados em conta corrente conjunta
integram o patrimônio comum de seus titulares, não havendo como
distinguir a quem cabe determinada parcela dos valores nela
existentes, podendo qualquer um movimentá-la livremente sem
necessidade de autorização do outro titular, não incidindo sobre
tais valores, na vigência do matrimônio, os efeitos do regime da
comunhão parcial de bens, motivo pelo qual a cônjuge do sócio
executado não tem direito a resguardar para si a meação dos
valores constritos. Agravo não provido. (TRT/SP -
01072200944602000 (01072200944602000) - AP - Ac. 14ªT
20100839317 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/09/2010)
HONORÁRIOS
Advogado
Honorários Advocatícios. Assistência
Sindical. Logomarca de Sindicato no papel em que fora imprimida
a peça recursal. Não configuração. Nos termos do inciso I da
Súmula nº 219 do C. TST os honorários advocatícios somente são
devidos no Processo do Trabalho se, dentre outros requisitos, a
parte vier assistida pelo Sindicato de Classe. Para cumprimento
deste requisito, há necessidade que conste na peça de estréia
que a respectiva demanda é ajuizada pelo trabalhador com
assistência do seu sindicato, ambos devidamente qualificados,
nos termos do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis
do Trabalho. A inserção, em simples petição e naquela em que se
veiculou o recurso, de mero logotipo do sindicato na folha de
papel em que foram impressas essas peças processuais, não é
bastante para se admitir como assistente do autor a entidade
sindical respectiva. Considerando que os pedidos devem ser
interpretados restritivamente, art. 293 do Código de Processo
Civil, e não tendo o autor indicado a assistência sindical, não
há como se presumir essa condição. Recurso obreiro que não se
provê. (TRT/SP - 02448200708302009 (02448200708302009) - RO -
Ac. 12ªT 20100864729 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE
OLIVEIRA - DOE 17/09/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM
GERAL)
Eliminação ou redução
Adicional de insalubridade. Equipamento
de proteção individual. Fiscalização. Não é suficiente o mero
fornecimento de EPI pelo empregador. Este é responsável também
pela fiscalização de seu uso efetivo, tomando medidas para
neutralizar a insalubridade, conforme entendimento da Súmula 289
do C. TST. Comprovado nos autos, por intermédio de prova
pericial, o labor em condições insalubres durante a jornada de
trabalho, bem como a falta de fiscalização, orientação e
treinamento quanto ao uso de EPI, faz jus o reclamante ao
recebimento do respectivo adicional. Recurso Ordinário patronal
não provido. (TRT/SP - 00341200607502000 (00341200607502000) -
RO - Ac. 14ªT 20100840099 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE
15/09/2010)
JORNADA
Intervalo violado
Remuneração do intervalo regular. A
fruição parcial do intervalo regular, por imposição do
empregador, atrai sobre este a obrigação de remunerar o período
integral de uma hora, acrescido do adicional de 50%, conforme
previsto no art. 71, parágrafo 4º, CLT e entendimento
jurisprudencial cristalizado por meio da OJ-SDI-1 nº 307, TST,
não havendo que se falar em pagamento apenas da período
sonegado. Recurso das reclamadas não provido no particular.
(TRT/SP - 01961200400802003 (01961200400802003) - RO - Ac. 14ªT
20100840889 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/09/2010)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
BANCO DE HORAS. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO
MEDIANTE NORMA COLETIVA. FORMALIDADE ESSENCIAL À SUBSTÂNCIA DO
ATO. A legislação prevê a possibilidade de compensação de
jornadas além do módulo semanal, através do denominado "banco de
horas", sendo imprescindível sua formalização através de acordo
ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, parágrafo 2º, CLT).
A mera juntada do instrumento coletivo que autoriza este sistema
de compensação é insuficiente para legitimá-la, se não foi
firmado o acordo individual, expresso, exigido pela negociação
coletiva. A ausência de implementação de pressuposto configura
irregularidade formal que invalida a compensação através do
"banco de horas". Soma-se à ausência de formalidade essencial à
substância do ato a robusta prova oral no sentido de que era
proibido registrar os verdadeiros horários de saída,
mascarando-se assim as jornadas efetivamente trabalhadas. Horas
extraordinárias devidas. (TRT/SP - 01387200601902009
(01387200601902009) - RO - Ac. 4ªT 20100804874 - Rel. PAULO
SÉRGIO JAKUTIS - DOE 03/09/2010)
Efeitos
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS -
PACTUAÇÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO
PERIÓDICA DO VALOR ANUAL AJUSTADO - AUSÊNCIA DE CARÁTER SALARIAL
O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, desvincula a
participação dos lucros e resultados da remuneração, o que foi
repetido pelo artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000, que exclui tais
valores da base de incidência de qualquer encargo trabalhista. A
desvinculação procura, justamente, incentivar o empregador a
conceder esse plus, sem que haja acréscimo da carga tributária
decorrente do contrato de trabalho, questão que interfere de
maneira direta no número de postos de trabalho no país, gerando
o incentivo da integração entre capital e trabalho, e da
produtividade. A regra constante do parágrafo 2º do artigo 3º da
lei regulamentadora deve ser interpretada sistematicamente com
as disposições do artigo 2º, inciso II e parágrafo 1º, que
concedem às partes convenentes a liberdade de disporem
livremente sobre a periodicidade da distribuição dos valores,
através de convenção ou acordo coletivo. O estabelecimento de
quantia global em razão do exercício ou semestre, com a previsão
de periodicidade de distribuição da mesma, não afronta a lei,
nem gera caráter salarial. Acolher-se pretensão nesse sentido
importaria, data venia, em benefício individual do trabalhador
em detrimento do interesse coletivo da categoria, gerando
desestímulo por parte do empregador em manter a concessão dessa
importante vantagem, importando também em alteração unilateral
do quanto pactuado de livre vontade pelas partes, com a devida
assistência sindical (artigo 8º, inciso VI, da Constituição
Federal), e ainda, afronta ao princípio instituído pelo artigo
7º, inciso XXVI, da Lei Maior, que protege o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho. (TRT/SP -
02144007520075020465 (02144200746502002) - RO - Ac. 4ªT
20100855240 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 17/09/2010)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Incidência. Acordo
Acordo. Contribuição previdenciária.
Discriminação de títulos e valores. Se o ordenamento jurídico
pretendesse a incidência da contribuição previdenciária sobre o
valor integral da condenação ou do acordo, assim teria disposto.
Ao contrário, o artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, restringe-se a exigir a declaração da natureza
jurídica das parcelas acordadas ou constantes de sentença
condenatória e o limite de responsabilidade das partes, se for o
caso. Não se pode presumir a fraude se devidamente cumprida a
norma legal, nem deixar de privilegiar a ampla autonomia da
vontade das partes antes da coisa julgada. (TRT/SP -
01583200706302002 (01583200706302002) - RO - Ac. 9ªT 20100889098
- Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 17/09/2010)
PROVA
Horas extras
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. 1. HORAS EXTRAS. PROVA. CORREIO
ELETRÔNICO. VALIDADE. Inexistindo indícios de fraude e restando
corroborado por outros elementos de prova, os e-mails constituem
meio probatório hábil a demonstrar o trabalho em horas
extraordinárias. 2. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. DESCONTOS. INCIDÊNCIA
SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. As contribuições fiscais, nos
termos do artigo 46 da Lei 8.541/92, devem ser recolhidas no
momento em que o crédito se torna disponível e incidem sobre o
montante total disponibilizado, devidamente atualizado,
excluídas apenas as parcelas de natureza não salarial, consoante
entendimento consolidado na Súmula 368, II do TST. 3. Recurso
conhecido e provido (TRT/SP - 01432200646502009
(01432200646502009) - RO - Ac. 18ªT 20100947047 - Rel. MARIA
ISABEL CUEVA MORAES - DOE 30/09/2010)
Sobrelabor. Intervalo Intrajornada.
Refeição e Descanso. Comprovação. Casuística. Os apontamentos em
controles de ponto de gozo do intervalo para refeição e descanso
prevalecem sobre a fragilidade da contraprova insuficiente para
comprovar a ilícita redução. Recurso ordinário do reclamante a
que se nega provimento para manter a decisão de origem. (TRT/SP
- 01438200738102008 (01438200738102008) - AIRO - Ac. 18ªT
20100946199 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE
30/09/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
VÍNCULO. PEJOTIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA REALIDADE. A exigência de prestação de serviços pelo
trabalhador (pessoalidade) descaracteriza a pretensa relação
comercial entre duas empresas. Demonstrando-se que só o
trabalhador era aceito para a realização do trabalho,
irrelevante que exista pessoa jurídica constituída, pagamento
mediante entrega de notas fiscais ou quaisquer outras
formalidades dessa espécie. CARGO DE CONFIANÇA E TRABALHO SEM
REGISTRO: CONDIÇÕES INCOMPATÍVEIS. O enquadramento no artigo
62,II, da CLT, exige, no mínimo, dois fatores: a) salário 40%
superior ao da função comum; b) função de gestão. Inviável
considerar-se como de confiança o empregado que o empregador nem
mesmo registra, posto que a apuração da diferença de 40% perde
referencial objetivo e, além disso, fica evidente que a
confiança que o empregador detém nesse trabalhador é muito
pouca, na medida em que não permite, o empregador, a ele,
empregado, nem mesmo o status derivado do contrato de trabalho.
(TRT/SP - 02905200720102000 (02905200720102000) - RO - Ac. 4ªT
20100804920 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 03/09/2010)
Cooperativa
Cooperativismo. Vinculo de emprego.
Provada a interposição fraudulenta da cooperativa, a fim de
dissimular a relação empregatícia existente entre as partes e
obstar a percepção de verbas de cunho trabalhista ao reclamante,
é de rigor o reconhecimento de vínculo empregatício entre os
litigantes, eis que somente uma prova muito convincente de que
houve, no caso, autêntico cooperativismo, excluiria o vínculo de
emprego. A responsabilidade das empresas (prestadora e tomadora
de serviços) é sempre solidária em razão da fraude perpetrada
com o escopo de mascarar a relação de emprego. Apelo negado.
(TRT/SP - 01706009020075020046 (01706200704602000) - RO - Ac.
6ªT 20100861274 - Rel. DONIZETE VIEIRA DA SILVA - DOE
17/09/2010)
Estagiário
Estágio. Não caracterização. Não é
estagiário o trabalhador se a ré afirma em depoimento pessoal
que não havia diferença no serviço prestado como estagiário e
como empregado na área de marketing. (TRT/SP - 02636200820302006
(02636200820302006) - RO - Ac. 18ªT 20100872462 - Rel. SERGIO
PINTO MARTINS - DOE 13/09/2010)
SALÁRIO (EM GERAL)
Funções simultâneas
ACUMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. VENDEDOR
CARTAZISTA. O alegado acúmulo de funções exige que o trabalhador
preste suas atividade de tal forma que o empregador deixe de
contratar outro funcionário, como se fosse duas pessoas, fato
não comprovado nos autos, pois a atividade do reclamante de
cartazista era inerente à sua função, além de eventual. A prova
dos autos remete que o autor era vendedor-cartazista, ou seja,
além das vendas, era sua a atribuição de confeccionar cartazes
das promoções da loja, e esta atribuição não se mostra de
sobremaneira vultuosa, ou que lhe fossem exigidas atividades
superiores à sua capacidade. Inteligência e aplicação do
parágrafo único do artigo 456 da CLT. Não havendo nos autos
norma coletiva ou da empresa capazes de autorizar a pretensão
perseguida pelo recorrente, nega-se provimento ao apelo. (TRT/SP
- 00043200949102005 (00043200949102005) - RO - Ac. 12ªT
20100864656 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE
17/09/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Salário
SEXTA-PARTE - EMPREGADO CELETISTA DE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: "O empregado celetista, contratado
por sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico
das empresas privadas( artigo 173, parágrafo 1º, inciso II da CF),
não fazendo jus à sexta-parte prevista no artigo 129 da
Constituição Paulista, face a limitação contida no artigo 124 do
mesmo diploma". Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TRT/SP - 02464200703302005 (02464200703302005) - RO - Ac. 18ªT
20100945613 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 30/09/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (RELAÇÃO DE EMPREGO)
Prestação efetiva de serviços
AFASTAMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO PARA O
EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. GARANTIA DO RECEBIMENTO DOS
VENCIMENTOS INTEGRAIS. ABRANGÊNCIA. O afastamento dos servidores
públicos para concorrer a cargo eletivo garante o pagamento dos
vencimentos integrais (Lei Complementar nº 64/1990, parágrafo
1º, inciso II, "l"). Vencimentos integrais, no entanto, não
podem abarcar aqueles variáveis e circunstanciais por sua
própria natureza (salário- condição), ou seja, pagos apenas
quando o empregado se expõe a condições especiais de trabalho
não remuneradas pelo salário-básico. Assim, o afastado para
candidatura a mandato eletivo não se ativa em condições
perigosas e nem em horário extraordinário ou noturno, descabendo
aludir ao pagamento desses títulos. (TRT/SP -
01342002620075020063 (01342200706302003) - RO - Ac. 5ªT
20100849690 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 17/09/2010)
VIGIA E VIGILANTE
Conceito
VIGIA E VIGILANTE. FUNÇÕES DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA. Nos termos da Lei nº 7.102/83,
vigilante é o profissional que preenche uma série de requisitos,
dentre eles, a aprovação em curso de formação de vigilante,
realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado e o
prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho. Como se não
bastasse, tem assegurado o direito de uso de uniforme especial,
porte de arma, quando em serviço, prisão especial por ato
decorrente do serviço e seguro de vida em grupo às expensas do
empregador (artigos 16, 17 e 18). O desempenho de atividades
ligadas à segurança do estabelecimento, sem o uso de armas e sem
os requisitos da legislação específica, corresponde ao trabalho
de vigia, que não guarda equivalência de funções com as
atribuições do vigilante, nem justifica o enquadramento sindical
pleiteado. (TRT/SP - 01109200648102004 (01109200648102004) - RO
- Ac. 4ªT 20100855169 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE
17/09/2010)
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