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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
APOSENTADORIA
Complementação. Direito material
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEMCO.
Suplementação dos proventos de aposentadoria, concedida com base em
cálculos estabelecidos pelo Regulamento de Benefícios instituído
quando da vigência do contrato de trabalho dos jubilados, não deve
ser alterada para satisfazer interesses próprios, especialmente
quando não presentes todos os requisitos regulamentares para
alteração. Recurso dos reclamantes a que se nega provimento. (TRT/SP
- 00732008420095020441 (00732200944102003) - RO - Ac. 13ªT
20110813302 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 30/06/2011)
BANCÁRIO
Jornada. Adicional de 1/3
HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. GERENTE
BANCÁRIO DE NEGÓCIOS. O artigo 62, II, da CLT não requer que o
ocupante de cargo de confiança detenha poderes de representação
plena do empregador. Exige-se, sim, o exercício de cargo de gestão,
consistente na representação do empregador em vários setores e
serviços da empresa ou em ramo relevante de sua atividade, com poder
de mando e liberdade de decisão, influenciando os destinos desta
unidade econômica de produção. Recurso a que se nega provimento.
(TRT/SP - 02815006620065020082 (02815200608202007) - RO - Ac. 8ªT
20110832986 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 04/07/2011)
COMPETÊNCIA
Contribuição previdenciária
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO. Nos termos da jurisprudência pacificada
pela Súmula 368, I, do C. TST, acerca da competência material da
Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições
previdenciárias, esta se limita às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores objeto do acordo homologado que
integrem o salário de contribuição. Agravo de Petição da União ao
qual se nega provimento. (TRT/SP - 00833009820025020391 - AP - Ac.
8ªT 20110831661 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 01/07/2011)
Material
Manutenção de plano de saúde. Competência da
Justiça do Trabalho. Relação decorrente do contrato de trabalho. A
condição de beneficiário do plano de saúde é decorrente do vínculo
empregatício, sendo que as discussões concernentes à sua manutenção
devem ser apreciadas por esta Especializada. O plano de saúde nas
condições estabelecidas era oferecido aos empregados da primeira
Reclamada no bojo do contrato de trabalho, assim o direito à
manutenção de tal plano tem sua gênese na relação trabalhista.
Note-se que a análise das condições pactuadas e daquelas que serão
mantidas está intimamente relacionada às cláusulas objeto do
contrato de trabalho, motivo pelo qual não há como se afastar a
competência desta Especializada, já que a solução do litígio desafia
a análise dos reflexos do extinto contrato de trabalho sobre a
manutenção do plano de saúde do demissionário. (TRT/SP -
02081008720095020090 - RO - Ac. 4ªT 20110701105 - Rel. SERGIO WINNIK
- DOE 10/06/2011)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Efeitos
Contrato de experiência. Rescisão
antecipada. Prazo para pagamento das parcelas devidas. O prazo para
pagamento das verbas rescisórias, nos casos de rescisão antecipada
do contrato de experiência sem cláusula assecuratória de rescisão
recíproca, é aquele previsto na alínea "b" do parágrafo 6° do artigo
477 da CLT, ou seja, 10 (dez) dias, a contar da notificação da
dispensa. (TRT/SP - 00682001620085020255 - RO - Ac. 3ªT 20110794154
- Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 28/06/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para a
caracterização do dano moral, necessária a identificação dos quatro
pressupostos que compõem a base quadrangular da responsabilidade
civil subjetiva, clássica, sobre a qual se erige também a virtual
responsabilização do empregador por dano causado em relação de
trabalho: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade;
dano experimentado pela vítima. Não configurado nenhum desses
pressupostos, não há falar-se em indenização como pretendido pela
autora. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP -
01532005320065020481 (01532200648102004) - RO - Ac. 13ªT 20110813418
- Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 30/06/2011)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Configuração
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TRESPASSE
EMPRESARIAL PARCIAL REALIZADO MAS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
EMPRESARIAL DAS EMPRESAS DE FORMA CONJUNTA. Evidenciado que não
obstante tenha ocorrido trespasse de uma das empresas para outro
grupo, houve manutenção das atividades empresarias no mesmo local,
sem qualquer divisão física de maquinário, equipamentos e
empregados, conclui-se inexoravelmente pela continuidade de grupo
econômico, nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT. (TRT/SP -
00004873520105020261 (00487201026102006) - RO - Ac. 4ªT 20110582521
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 20/05/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Prova
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
RECLAMANTE. O ônus probatório em matéria de equiparação é endereçado
ao empregado quanto à identidade de função, mesma localidade e mesmo
empregador. Por sua vez, deve o empregador provar a eventual
diferença quanto à perfeição técnica, à produtividade e ao tempo de
serviço na função superior a dois anos. Na hipótese dos autos, tendo
a reclamante se desincumbido do ônus probatório, devidas, portanto,
as diferenças salariais e reflexos. Recurso Ordinário da reclamante
ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 02231009820075020090
(02231200709002007) - RO - Ac. 8ªT 20110621233 - Rel. SIDNEI ALVES
TEIXEIRA - DOE 23/05/2011)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória. Dirigente sindical,membro da
cipa ou de associação
EMENTA. GARANTIA DE EMPREGO. AJUIZAMENTO DA
AÇÃO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO DO CIPA. É fato incontroverso nos
autos que o recorrente foi eleito membro da CIPA, com gestão de
novembro/2005 a novembro/2006, logo, gozava de estabilidade no
emprego até novembro/2007, na forma do art. 10, II, a do ADCT. A
despeito disso, foi dispensado sem justa causa em 31.07.2006 e opôs
reclamação trabalhista em 21.11.2007. Destarte, houve observância do
prazo prescricional bienal para propositura da demanda. E, ao
contrário do decidido, inexiste no ordenamento jurídico dispositivo
que exija que isso ocorra no curso do mandato de cipeiro. Tampouco o
ajuizamento da demanda nessas condições violou a faculdade que teria
a recorrida de oferecer reintegração ao emprego. Ora, quem teve
lesado um direito previsto constitucionalmente foi o recorrente. A
impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer não pode
beneficiar o infrator, culminando no pagamento de indenização
substitutiva. (TRT/SP - 01714007120075020482 (01714200748202002) -
RO - Ac. 11ªT 20110624437 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE
24/05/2011)
EXECUÇÃO
Penhora. Impenhorabilidade
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. A demonstração satisfatória de que o imóvel é bem
de família (art. 5º da Lei nº 8.009/1990), utilizado como residência
do casal ou entidade familiar, impõe o reconhecimento da
impenhorabilidade, sendo protegido pela Lei em referência, cuja
aplicação no âmbito trabalhista é indiscutível. Irrelevante a
circunstância de não-averbação desta condição no Cartório, posto que
a lei especial não faz tal exigência. Ademais, o direito à moradia é
assegurado constitucionalmente (art. 6º). Agravo de Petição não
provido. (TRT/SP - 00002008520025020024 - AP - Ac. 14ªT 20110759383
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/06/2011)
FINANCEIRAS
Financeiras. Equiparação a bancos
ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. EMPRESA FINANCEIRA
INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. Empresa prestadora de serviços
integrante de grupo econômico de instituição bancária, que tem por
objetivo social promover, captar e realizar financiamentos de bens e
produtos comercializados pelo Banco, está enquadrada como
instituição financeira para efeitos de equiparação aos
estabelecimentos bancários, nos termos da Súmula 55 do TST. A
sociedade de financiamento, na acepção dos arts. 17 e 18 da Lei
4.595/64, tem como atividade preponderante agenciar financiamentos
bancários, intermediando recursos financeiros de terceiros com
vistas a possibilitar compras a crédito. (TRT/SP -
00004854820105020202 - RO - Ac. 4ªT 20110701075 - Rel. SERGIO WINNIK
- DOE 10/06/2011)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Efeitos
ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. ALCANCE. COISA JULGADA. O acordo celebrado entre as
partes, sem qualquer ressalva, dando quitação ao contrato de
trabalho extinto, alcança não só o objeto da inicial como todas as
demais parcelas referentes à mesma relação jurídica. (TRT/SP -
01389009620085020261 (01389200826102001) - RO - Ac. 8ªT 20110833311
- Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 04/07/2011)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
DESCONTOS FISCAIS. REGIME DE COMPETÊNCIA. O
imposto de renda deverá observar a Lei 12.350/10 que inseriu o
artigo o artigo 12-A à Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução
Normativa nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, ou seja, o "regime de competência", bem
como, as Súmulas 368, II do C. TST e as OJs 363 e 400 ambas da SDI,
do C.TST. (TRT/SP - 00070008820085020002 (00070200800202005) - RO -
Ac. 4ªT 20110771022 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 22/06/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Enquadramento oficial. Requisito
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESERVATÓRIOS
DE LÍQUIDO COMBUSTÍVEL ARMAZENADOS EM SUBSOLO DO EDIFÍCIO EM QUE SE
ATIVAVA O RECLAMANTE. Restou demonstrado que o reclamado armazena no
1º subsolo de seu edifício, tanques de óleo diesel com capacidade
maior que a permitida em normas que tratam do assunto. Tais tanques
estão armazenados em desacordo ao que dispõe o item 20.2.7 da NR 20
da Portaria nº 3.214/1978, que determina que os tanques para
armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados
no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, o que
não ocorre no caso. Os reservatórios contrariam, ainda, o item
20.2.13 da NR 20 da Portaria nº 3.214/1978, que limita a capacidade
máxima a 250 litros por recipiente. A circunstância do trabalhador
laborar em andar diverso do recinto em que está o tanque não afasta
o risco. Tratando-se de edifício vertical, é evidente que eventual
explosão no 1º subsolo comprometeria todo o restante do prédio,
causando risco a todos os seus trabalhadores. (TRT/SP -
03012006719995020019 (03012199901902003) - RO - Ac. 12ªT 20110603480
- Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 20/05/2011)
JORNADA
Intervalo violado
Jornada de seis horas. Intervalo
intrajornada. Incontroverso nos autos que a jornada da reclamante
era de seis horas, o intervalo a que faz jus é o de 15 minutos. O
fato de ultrapassar, esporadicamente, sua jornada de seis horas, não
garante o pretendido intervalo de 01 (uma) hora. (TRT/SP -
01272006120105020065 - RO - Ac. 3ªT 20110793905 - Rel. SILVIA REGINA
PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 28/06/2011)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Geral
Litigância de má-fé. Alterar a verdade dos
fatos. Deduzir pretensão contra fato incontroverso. Configuração.
Quando a parte alega que os documentos por ela apresentados provam o
pagamento de determinado título, que não está discriminado nos
holerites, litiga deslealmente, quer porque deduza pedido contra
fato incontroverso, quer porque altere a verdade dos fatos, como
preveem os incisos I e II do artigo 17 do CPC. (TRT/SP -
00878008620045020441 (00878200444102004) - RO - Ac. 14ªT 20110718164
- Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 08/06/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
EMENTA. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA QUE CONTRATA OUTRA, TOMADORA DE
SERVIÇOS PRESTADOS PELO OBREIRO. DEVIDA. A prova oral produzida
revela que o reclamante trabalhava para a 1ª reclamada RN Express, a
qual mantinha contrato de prestação de serviços com a empresa Torres
e Menezes (estranha à demanda) que, por sua vez, tinha relações
comerciais com a 2ª reclamada Industrial Levorin. Ou seja, a
tomadora dos serviços prestados pelo obreiro, nos moldes traçados
pela Súmula 331 do C. TST, era a empresa Torres e Menezes e não a 2ª
reclamada, razão pela qual andou bem a sentença ao indeferir a
condenação desta última no tocante aos créditos eminentemente
trabalhistas, notadamente no que concerne às horas extras e
integrações. Quanto à responsabilidade civil, trata-se de questão de
contornos constitucionais e de elevado interesse social, que sob
essa ótica deve ser analisada. Com efeito, é fato incontroverso nos
autos que o sinistro ocorreu nas dependências da 2ª reclamada, a
qual tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho não apenas no
que atine a seus empregados, mas relativamente a todos que prestam
serviços em seu estabelecimento, como bem pontuou a origem. Exegese
em conformidade com a função social da empresa. (TRT/SP -
00089008320075020312 (00089200731202002) - RO - Ac. 11ªT 20110624445
- Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 24/05/2011)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Geral
Auxiliar de processamentos de dados. NR
17.6.4. O intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos
trabalhados, previsto pela NR 17.6.4 do MTE, é destinado a preservar
a saúde dos profissionais da área de processamento de dados de
doenças causadas pelos movimentos repetitivos exigidos em sua
função. A não concessão dos intervalos intrajornada previstos na NR
17 atrai o pagamento dos minutos suprimidos como horas
extraordinárias, em aplicação analógica do parágrafo quarto do art.
71, entendimento que vai de encontro à inteligência da Orientação
Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST e, por sua habitualidade, atrai
o deferimento de seus reflexos em sobre DSR, férias abonadas de 1/3,
FGTS e décimo terceiro salário. (TRT/SP - 01526007320095020013
(01526200901302009) - RO - Ac. 14ªT 20110718075 - Rel. MARCOS NEVES
FAVA - DOE 08/06/2011)
MULTA
Administrativa
Multa prevista no artigo 598, da CLT.
Competência da Delegacia Regional do Trabalho. A multa legal
prevista no art. 598, da CLT, possui natureza administrativa, não
sendo de competência deste Juízo, mas tão somente da Delegacia
Regional do Trabalho a aplicação dessa cominação. (TRT/SP -
00009416720105020373 (00941201037302007) - RO - Ac. 3ªT 20110794146
- Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 28/06/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Objeto
Motoboy. Aluguel de
moto. Previsão em CCT. Necessidade de contrato escrito e
discriminado. A cláusula oitava da convenção coletiva de trabalho da
categoria dos motociclistas de São Paulo autoriza o contrato de
aluguel de motocicleta do empregado pela empregadora, tendo como
requisito, a existência de instrumento escrito entre as partes.
(TRT/SP - 01898007920095020057 (01898200905702000) - RO - Ac. 14ªT
20110718040 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 08/06/2011)
NORMA JURÍDICA
Conflito internacional (jurisdicional)
RECURSO ORDINÁRIO. IMUNIDADE ABSOLUTA DE
JURISDIÇÃO DA UNESCO. Os organismos internacionais, ao contrário dos
Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas
escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de
sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de jurisdição pautada pela
regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos
Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a
imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente
avençado nos referidos tratados de sede. No caso específico da ONU e
da UNESCO, a imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia
expressa, encontra-se plenamente assegurada na Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil
por meio do Decreto nº 27.784/1950. Acresça-se que tal privilégio
também se encontra garantido na Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi
incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como
no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas
Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966.
(TRT/SP - 01456000620095020083 (01456200908302000) - RO - Ac. 12ªT
20110603375 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 20/05/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
RECURSO ORDINÁRIO. MOMENTO OPORTUNO PARA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não
há nos autos indícios de que a reclamada tenha oferecido a defesa -
termo de audiência fls. 63, eis que tratando-se de audiência una
este seria o momento oportuno de fazê-lo (artigo 847 da CLT). A
recorrente não consignou nenhum protesto em função da supressão
alegada. Ressalta-se e repita-se que a CLT prevê audiência una,
sendo a cisão faculdade do Juízo, nos termos do artigo 765, da CLT.
Ademais, a parte foi citada e comunicada da data para apresentar-se
em Juízo, com a seguinte advertência: "...sendo que o não
comparecimento à audiência, ou a não apresentação de defesa e
documentos em tal oportunidade, poder-lhe-á acarretar sérios
prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos
alegados pelo autor e constantes da petição inicial inclusa, nos
termos do art. 844, da CLT..."(fl. 62). A reclamada estava ciente
das consequências da não apresentação da defesa em tal oportunidade
e, mesmo assim, não a apresentou no momento oportuno e tampouco
consignou protesto quanto ao fato de ter sido impedida de fazê-lo.
Além disso, em 16/04/2009, a recorrente foi intimada da homologação
da desistência do autor quanto ao pedido de adicional de
insalubridade e da designação da audiência de julgamento para
16/04/2009, quedando-se silente, concordando tacitamente com a
determinação do juízo de origem. (TRT/SP - 01799000820085020316
(01799200831602006) - RO - Ac. 12ªT 20110603448 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 20/05/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSS. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR: O fato gerador dos créditos
previdenciários resultantes de condenação pela Justiça do Trabalho
surge no efetivo pagamento do crédito proveniente da decisão
judicial transitada em julgado, conforme se depreende da leitura do
artigo 195, I, a, da CF, operando-se a incidência de juros e multa
somente se o devedor se abstiver de efetuar os recolhimentos
previdenciários até o dia dois do mês subsequente ao do pagamento
exigível. Assim, não há falar em cobrança de multa e juros
computados a partir da prestação dos serviços. Agravo de Petição ao
qual se nega provimento. (TRT/SP - 02358002419995020014 - AP - Ac.
8ªT 20110831645 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 01/07/2011)
Contribuição. Incidência. Acordo
Contribuições previdenciárias sobre acordo
homologado. Discriminação inválida. Embora lícitas as concessões
entre as partes (NCC, artigo 840), resta evidente que a
discriminação pretendida no presente acordo mostra-se desvinculada
dos próprios termos da lide, em detrimento do interesse público. Por
haver manifesta incompatibilidade entre os valores citados e as
verbas reivindicadas no pleito preambular, o apelo é acolhido, com
base no disposto no parágrafo único, do art. 43, da Lei 8.212/91,
restando devida a incidência previdenciária sobre a totalidade do
valor avençado, de responsabilidade exclusiva da Reclamada. (TRT/SP
- 02314002220095020432 - RO - Ac. 4ªT 20110700508 - Rel. SERGIO
WINNIK - DOE 10/06/2011)
Contribuição. Inexistência relação de
emprego
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO
HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O acordo
a título indenizatório homologado em juízo sem o reconhecimento do
vínculo empregatício ou de qualquer relação de trabalho não é fato
gerador da contribuição previdenciária a cargo do reclamante, uma
vez que, diante dos termos estabelecidos, não há como se concluir
que seja ele inscrito junto ao INSS, como trabalhador autônomo ou
eventual, detendo a condição de segurado, com direito a eventuais
benefícios, não se lhe aplicando, portanto, as disposições insertas
na Lei nº 8.212/91, tampouco o artigo 195, II, da Constituição
Federal. (TRT/SP - 00168002220095020030 (00168200903002002) - RO -
Ac. 8ªT 20110831505 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 01/07/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM DA
EMPRESA. PREENCHIDOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º e 3º DA CLT. A
prestação de serviços com a efetiva comprovação da coexistência de
todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, em especial pelo
engajamento do trabalhador em atividade fim da empresa (subordinação
pelos fins do empreendimento), proporciona o reconhecimento da
relação de emprego entre as partes. Recurso Ordinário da ré ao qual
se NEGA provimento. (TRT/SP - 00134007520095020005
(00134200900502008) - RO - Ac. 13ªT 20110813329 - Rel. CÍNTIA
TÁFFARI - DOE 30/06/2011)
Policial Militar
Policial militar. Vínculo empregatício.
Possibilidade. Presentes os requisitos do vínculo de emprego,
irrelevante se torna o fato de o reclamante ser policial militar,
eis que não há qualquer incompatibilidade. Eventual descumprimento
de norma da corporação a que está afeito o empregado configura mera
infração administrativa, que escapa à competência da Justiça do
Trabalho. Entendimento diverso propiciaria enriquecimento ilícito do
empregador, que foi beneficiário dos serviços do trabalhador, não
podendo se aproveitar da sua própria torpeza. Inteligência da Súmula
nº 386 do TST. Recurso Ordinário da 1ª reclamada não provido.
(TRT/SP - 00361005520105020443 (00361201044302006) - RO - Ac. 14ªT
20110717796 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)
Subordinação
SUBORDINAÇÃO
ESTRUTURAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO FIM DO
EMPREENDIMENTO. O obreiro estava inserido na organização produtiva
da empresa, o que configura a denominada subordinação estrutural. Os
documentos acostados aos autos, diante do princípio da primazia da
realidade, não socorrem a recorrente. (TRT/SP - 01114003120085020463
(01114200846302007) - RO - Ac. 11ªT 20110738980 - Rel. SERGIO
ROBERTO RODRIGUES - DOE 14/06/2011)
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