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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 75 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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APOSENTADORIA

Complementação. Direito material

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEMCO. Suplementação dos proventos de aposentadoria, concedida com base em cálculos estabelecidos pelo Regulamento de Benefícios instituído quando da vigência do contrato de trabalho dos jubilados, não deve ser alterada para satisfazer interesses próprios, especialmente quando não presentes todos os requisitos regulamentares para alteração. Recurso dos reclamantes a que se nega provimento. (TRT/SP - 00732008420095020441 (00732200944102003) - RO - Ac. 13ªT 20110813302 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 30/06/2011)

BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3

HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. GERENTE BANCÁRIO DE NEGÓCIOS. O artigo 62, II, da CLT não requer que o ocupante de cargo de confiança detenha poderes de representação plena do empregador. Exige-se, sim, o exercício de cargo de gestão, consistente na representação do empregador em vários setores e serviços da empresa ou em ramo relevante de sua atividade, com poder de mando e liberdade de decisão, influenciando os destinos desta unidade econômica de produção. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02815006620065020082 (02815200608202007) - RO - Ac. 8ªT 20110832986 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 04/07/2011)

COMPETÊNCIA

Contribuição previdenciária

AGRAVO DE PETIÇÃO. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO. Nos termos da jurisprudência pacificada pela Súmula 368, I, do C. TST, acerca da competência material da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias, esta se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto do acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Agravo de Petição da União ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00833009820025020391 - AP - Ac. 8ªT 20110831661 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 01/07/2011)

Material

Manutenção de plano de saúde. Competência da Justiça do Trabalho. Relação decorrente do contrato de trabalho. A condição de beneficiário do plano de saúde é decorrente do vínculo empregatício, sendo que as discussões concernentes à sua manutenção devem ser apreciadas por esta Especializada. O plano de saúde nas condições estabelecidas era oferecido aos empregados da primeira Reclamada no bojo do contrato de trabalho, assim o direito à manutenção de tal plano tem sua gênese na relação trabalhista. Note-se que a análise das condições pactuadas e daquelas que serão mantidas está intimamente relacionada às cláusulas objeto do contrato de trabalho, motivo pelo qual não há como se afastar a competência desta Especializada, já que a solução do litígio desafia a análise dos reflexos do extinto contrato de trabalho sobre a manutenção do plano de saúde do demissionário. (TRT/SP - 02081008720095020090 - RO - Ac. 4ªT 20110701105 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 10/06/2011)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Efeitos

Contrato de experiência. Rescisão antecipada. Prazo para pagamento das parcelas devidas. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, nos casos de rescisão antecipada do contrato de experiência sem cláusula assecuratória de rescisão recíproca, é aquele previsto na alínea "b" do parágrafo 6° do artigo 477 da CLT, ou seja, 10 (dez) dias, a contar da notificação da dispensa. (TRT/SP - 00682001620085020255 - RO - Ac. 3ªT 20110794154 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 28/06/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do dano moral, necessária a identificação dos quatro pressupostos que compõem a base quadrangular da responsabilidade civil subjetiva, clássica, sobre a qual se erige também a virtual responsabilização do empregador por dano causado em relação de trabalho: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade; dano experimentado pela vítima. Não configurado nenhum desses pressupostos, não há falar-se em indenização como pretendido pela autora. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 01532005320065020481 (01532200648102004) - RO - Ac. 13ªT 20110813418 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 30/06/2011)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Configuração

GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TRESPASSE EMPRESARIAL PARCIAL REALIZADO MAS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAL DAS EMPRESAS DE FORMA CONJUNTA. Evidenciado que não obstante tenha ocorrido trespasse de uma das empresas para outro grupo, houve manutenção das atividades empresarias no mesmo local, sem qualquer divisão física de maquinário, equipamentos e empregados, conclui-se inexoravelmente pela continuidade de grupo econômico, nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT. (TRT/SP - 00004873520105020261 (00487201026102006) - RO - Ac. 4ªT 20110582521 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 20/05/2011)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Prova

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. O ônus probatório em matéria de equiparação é endereçado ao empregado quanto à identidade de função, mesma localidade e mesmo empregador. Por sua vez, deve o empregador provar a eventual diferença quanto à perfeição técnica, à produtividade e ao tempo de serviço na função superior a dois anos. Na hipótese dos autos, tendo a reclamante se desincumbido do ônus probatório, devidas, portanto, as diferenças salariais e reflexos. Recurso Ordinário da reclamante ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 02231009820075020090 (02231200709002007) - RO - Ac. 8ªT 20110621233 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 23/05/2011)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Dirigente sindical,membro da cipa ou de associação

EMENTA. GARANTIA DE EMPREGO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO DO CIPA. É fato incontroverso nos autos que o recorrente foi eleito membro da CIPA, com gestão de novembro/2005 a novembro/2006, logo, gozava de estabilidade no emprego até novembro/2007, na forma do art. 10, II, a do ADCT. A despeito disso, foi dispensado sem justa causa em 31.07.2006 e opôs reclamação trabalhista em 21.11.2007. Destarte, houve observância do prazo prescricional bienal para propositura da demanda. E, ao contrário do decidido, inexiste no ordenamento jurídico dispositivo que exija que isso ocorra no curso do mandato de cipeiro. Tampouco o ajuizamento da demanda nessas condições violou a faculdade que teria a recorrida de oferecer reintegração ao emprego. Ora, quem teve lesado um direito previsto constitucionalmente foi o recorrente. A impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer não pode beneficiar o infrator, culminando no pagamento de indenização substitutiva. (TRT/SP - 01714007120075020482 (01714200748202002) - RO - Ac. 11ªT 20110624437 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 24/05/2011)

EXECUÇÃO

Penhora. Impenhorabilidade

AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A demonstração satisfatória de que o imóvel é bem de família (art. 5º da Lei nº 8.009/1990), utilizado como residência do casal ou entidade familiar, impõe o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo protegido pela Lei em referência, cuja aplicação no âmbito trabalhista é indiscutível. Irrelevante a circunstância de não-averbação desta condição no Cartório, posto que a lei especial não faz tal exigência. Ademais, o direito à moradia é assegurado constitucionalmente (art. 6º). Agravo de Petição não provido. (TRT/SP - 00002008520025020024 - AP - Ac. 14ªT 20110759383 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/06/2011)

FINANCEIRAS

Financeiras. Equiparação a bancos

ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. EMPRESA FINANCEIRA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. Empresa prestadora de serviços integrante de grupo econômico de instituição bancária, que tem por objetivo social promover, captar e realizar financiamentos de bens e produtos comercializados pelo Banco, está enquadrada como instituição financeira para efeitos de equiparação aos estabelecimentos bancários, nos termos da Súmula 55 do TST. A sociedade de financiamento, na acepção dos arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64, tem como atividade preponderante agenciar financiamentos bancários, intermediando recursos financeiros de terceiros com vistas a possibilitar compras a crédito. (TRT/SP - 00004854820105020202 - RO - Ac. 4ªT 20110701075 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 10/06/2011)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Efeitos

ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALCANCE. COISA JULGADA. O acordo celebrado entre as partes, sem qualquer ressalva, dando quitação ao contrato de trabalho extinto, alcança não só o objeto da inicial como todas as demais parcelas referentes à mesma relação jurídica. (TRT/SP - 01389009620085020261 (01389200826102001) - RO - Ac. 8ªT 20110833311 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 04/07/2011)

 

IMPOSTO DE RENDA

Desconto

DESCONTOS FISCAIS. REGIME DE COMPETÊNCIA. O imposto de renda deverá observar a Lei 12.350/10 que inseriu o artigo o artigo 12-A à Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o "regime de competência", bem como, as Súmulas 368, II do C. TST e as OJs 363 e 400 ambas da SDI, do C.TST. (TRT/SP - 00070008820085020002 (00070200800202005) - RO - Ac. 4ªT 20110771022 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 22/06/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESERVATÓRIOS DE LÍQUIDO COMBUSTÍVEL ARMAZENADOS EM SUBSOLO DO EDIFÍCIO EM QUE SE ATIVAVA O RECLAMANTE. Restou demonstrado que o reclamado armazena no 1º subsolo de seu edifício, tanques de óleo diesel com capacidade maior que a permitida em normas que tratam do assunto. Tais tanques estão armazenados em desacordo ao que dispõe o item 20.2.7 da NR 20 da Portaria nº 3.214/1978, que determina que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, o que não ocorre no caso. Os reservatórios contrariam, ainda, o item 20.2.13 da NR 20 da Portaria nº 3.214/1978, que limita a capacidade máxima a 250 litros por recipiente. A circunstância do trabalhador laborar em andar diverso do recinto em que está o tanque não afasta o risco. Tratando-se de edifício vertical, é evidente que eventual explosão no 1º subsolo comprometeria todo o restante do prédio, causando risco a todos os seus trabalhadores. (TRT/SP - 03012006719995020019 (03012199901902003) - RO - Ac. 12ªT 20110603480 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 20/05/2011)

JORNADA

Intervalo violado

Jornada de seis horas. Intervalo intrajornada. Incontroverso nos autos que a jornada da reclamante era de seis horas, o intervalo a que faz jus é o de 15 minutos. O fato de ultrapassar, esporadicamente, sua jornada de seis horas, não garante o pretendido intervalo de 01 (uma) hora. (TRT/SP - 01272006120105020065 - RO - Ac. 3ªT 20110793905 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 28/06/2011)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

Litigância de má-fé. Alterar a verdade dos fatos. Deduzir pretensão contra fato incontroverso. Configuração. Quando a parte alega que os documentos por ela apresentados provam o pagamento de determinado título, que não está discriminado nos holerites, litiga deslealmente, quer porque deduza pedido contra fato incontroverso, quer porque altere a verdade dos fatos, como preveem os incisos I e II do artigo 17 do CPC. (TRT/SP - 00878008620045020441 (00878200444102004) - RO - Ac. 14ªT 20110718164 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 08/06/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

EMENTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA QUE CONTRATA OUTRA, TOMADORA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO OBREIRO. DEVIDA. A prova oral produzida revela que o reclamante trabalhava para a 1ª reclamada RN Express, a qual mantinha contrato de prestação de serviços com a empresa Torres e Menezes (estranha à demanda) que, por sua vez, tinha relações comerciais com a 2ª reclamada Industrial Levorin. Ou seja, a tomadora dos serviços prestados pelo obreiro, nos moldes traçados pela Súmula 331 do C. TST, era a empresa Torres e Menezes e não a 2ª reclamada, razão pela qual andou bem a sentença ao indeferir a condenação desta última no tocante aos créditos eminentemente trabalhistas, notadamente no que concerne às horas extras e integrações. Quanto à responsabilidade civil, trata-se de questão de contornos constitucionais e de elevado interesse social, que sob essa ótica deve ser analisada. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que o sinistro ocorreu nas dependências da 2ª reclamada, a qual tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho não apenas no que atine a seus empregados, mas relativamente a todos que prestam serviços em seu estabelecimento, como bem pontuou a origem. Exegese em conformidade com a função social da empresa. (TRT/SP - 00089008320075020312 (00089200731202002) - RO - Ac. 11ªT 20110624445 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 24/05/2011)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Geral

Auxiliar de processamentos de dados. NR 17.6.4. O intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, previsto pela NR 17.6.4 do MTE, é destinado a preservar a saúde dos profissionais da área de processamento de dados de doenças causadas pelos movimentos repetitivos exigidos em sua função. A não concessão dos intervalos intrajornada previstos na NR 17 atrai o pagamento dos minutos suprimidos como horas extraordinárias, em aplicação analógica do parágrafo quarto do art. 71, entendimento que vai de encontro à inteligência da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST e, por sua habitualidade, atrai o deferimento de seus reflexos em sobre DSR, férias abonadas de 1/3, FGTS e décimo terceiro salário. (TRT/SP - 01526007320095020013 (01526200901302009) - RO - Ac. 14ªT 20110718075 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 08/06/2011)

MULTA

Administrativa

Multa prevista no artigo 598, da CLT. Competência da Delegacia Regional do Trabalho. A multa legal prevista no art. 598, da CLT, possui natureza administrativa, não sendo de competência deste Juízo, mas tão somente da Delegacia Regional do Trabalho a aplicação dessa cominação. (TRT/SP - 00009416720105020373 (00941201037302007) - RO - Ac. 3ªT 20110794146 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 28/06/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Objeto

Motoboy. Aluguel de moto. Previsão em CCT. Necessidade de contrato escrito e discriminado. A cláusula oitava da convenção coletiva de trabalho da categoria dos motociclistas de São Paulo autoriza o contrato de aluguel de motocicleta do empregado pela empregadora, tendo como requisito, a existência de instrumento escrito entre as partes. (TRT/SP - 01898007920095020057 (01898200905702000) - RO - Ac. 14ªT 20110718040 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 08/06/2011)

 

NORMA JURÍDICA

Conflito internacional (jurisdicional)

RECURSO ORDINÁRIO. IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO DA UNESCO. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados de sede. No caso específico da ONU e da UNESCO, a imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950. Acresça-se que tal privilégio também se encontra garantido na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966. (TRT/SP - 01456000620095020083 (01456200908302000) - RO - Ac. 12ªT 20110603375 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 20/05/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

RECURSO ORDINÁRIO. MOMENTO OPORTUNO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há nos autos indícios de que a reclamada tenha oferecido a defesa - termo de audiência fls. 63, eis que tratando-se de audiência una este seria o momento oportuno de fazê-lo (artigo 847 da CLT). A recorrente não consignou nenhum protesto em função da supressão alegada. Ressalta-se e repita-se que a CLT prevê audiência una, sendo a cisão faculdade do Juízo, nos termos do artigo 765, da CLT. Ademais, a parte foi citada e comunicada da data para apresentar-se em Juízo, com a seguinte advertência: "...sendo que o não comparecimento à audiência, ou a não apresentação de defesa e documentos em tal oportunidade, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial inclusa, nos termos do art. 844, da CLT..."(fl. 62). A reclamada estava ciente das consequências da não apresentação da defesa em tal oportunidade e, mesmo assim, não a apresentou no momento oportuno e tampouco consignou protesto quanto ao fato de ter sido impedida de fazê-lo. Além disso, em 16/04/2009, a recorrente foi intimada da homologação da desistência do autor quanto ao pedido de adicional de insalubridade e da designação da audiência de julgamento para 16/04/2009, quedando-se silente, concordando tacitamente com a determinação do juízo de origem. (TRT/SP - 01799000820085020316 (01799200831602006) - RO - Ac. 12ªT 20110603448 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 20/05/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

AGRAVO DE PETIÇÃO. INSS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR: O fato gerador dos créditos previdenciários resultantes de condenação pela Justiça do Trabalho surge no efetivo pagamento do crédito proveniente da decisão judicial transitada em julgado, conforme se depreende da leitura do artigo 195, I, a, da CF, operando-se a incidência de juros e multa somente se o devedor se abstiver de efetuar os recolhimentos previdenciários até o dia dois do mês subsequente ao do pagamento exigível. Assim, não há falar em cobrança de multa e juros computados a partir da prestação dos serviços. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 02358002419995020014 - AP - Ac. 8ªT 20110831645 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 01/07/2011)

Contribuição. Incidência. Acordo

Contribuições previdenciárias sobre acordo homologado. Discriminação inválida. Embora lícitas as concessões entre as partes (NCC, artigo 840), resta evidente que a discriminação pretendida no presente acordo mostra-se desvinculada dos próprios termos da lide, em detrimento do interesse público. Por haver manifesta incompatibilidade entre os valores citados e as verbas reivindicadas no pleito preambular, o apelo é acolhido, com base no disposto no parágrafo único, do art. 43, da Lei 8.212/91, restando devida a incidência previdenciária sobre a totalidade do valor avençado, de responsabilidade exclusiva da Reclamada. (TRT/SP - 02314002220095020432 - RO - Ac. 4ªT 20110700508 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 10/06/2011)

Contribuição. Inexistência relação de emprego

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O acordo a título indenizatório homologado em juízo sem o reconhecimento do vínculo empregatício ou de qualquer relação de trabalho não é fato gerador da contribuição previdenciária a cargo do reclamante, uma vez que, diante dos termos estabelecidos, não há como se concluir que seja ele inscrito junto ao INSS, como trabalhador autônomo ou eventual, detendo a condição de segurado, com direito a eventuais benefícios, não se lhe aplicando, portanto, as disposições insertas na Lei nº 8.212/91, tampouco o artigo 195, II, da Constituição Federal. (TRT/SP - 00168002220095020030 (00168200903002002) - RO - Ac. 8ªT 20110831505 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 01/07/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. PREENCHIDOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º e 3º DA CLT. A prestação de serviços com a efetiva comprovação da coexistência de todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, em especial pelo engajamento do trabalhador em atividade fim da empresa (subordinação pelos fins do empreendimento), proporciona o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Recurso Ordinário da ré ao qual se NEGA provimento. (TRT/SP - 00134007520095020005 (00134200900502008) - RO - Ac. 13ªT 20110813329 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 30/06/2011)

Policial Militar

Policial militar. Vínculo empregatício. Possibilidade. Presentes os requisitos do vínculo de emprego, irrelevante se torna o fato de o reclamante ser policial militar, eis que não há qualquer incompatibilidade. Eventual descumprimento de norma da corporação a que está afeito o empregado configura mera infração administrativa, que escapa à competência da Justiça do Trabalho. Entendimento diverso propiciaria enriquecimento ilícito do empregador, que foi beneficiário dos serviços do trabalhador, não podendo se aproveitar da sua própria torpeza. Inteligência da Súmula nº 386 do TST. Recurso Ordinário da 1ª reclamada não provido. (TRT/SP - 00361005520105020443 (00361201044302006) - RO - Ac. 14ªT 20110717796 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 08/06/2011)

Subordinação

SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO FIM DO EMPREENDIMENTO. O obreiro estava inserido na organização produtiva da empresa, o que configura a denominada subordinação estrutural. Os documentos acostados aos autos, diante do princípio da primazia da realidade, não socorrem a recorrente. (TRT/SP - 01114003120085020463 (01114200846302007) - RO - Ac. 11ªT 20110738980 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 14/06/2011)

 

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